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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5008031-46.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jânio Machado
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5008031-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL AGRAVADO: INFINITA MOVEIS PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: JORGE AMILTON MEINERT AGRAVADO: DIVA TEREZINHA MEINERT


RELATÓRIO


Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - UNICRED Valor Capital interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução por quantia certa n. 0303066-57.2018.8.24.0092, ajuizada contra Infinita Móveis Planejados Ltda. ME, Jorge Amilton Meinert e Diva Terezinha Meinert, que, entre outras providências, indeferiu o pedido de realização da penhora de veículos por termo nos autos e condicionou a inserção de restrição veicular pelo Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) os pressupostos legais específicos para a penhora de veículos por termo nos autos foram atendidos, nos moldes do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; b) o precedente em que a decisão hostilizada se baseou não se aplica ao caso concreto, uma vez que os veículos não estão gravados com o ônus da alienação fiduciária; c) a inserção de restrição veicular por meio do sistema Renajud tem por objetivo evitar a transferência dos bens a terceiros, inexistindo qualquer óbice de natureza legal para o deferimento da medida e; d) a expedição do mandado de remoção dos veículos é de rigor, devendo os bens ficarem em seu poder, conforme faculta o artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 7).
Com a resposta dos agravados (eventos 31 e 42), os autos vieram para julgamento.

VOTO


Rejeita-se a preliminar arguida pelos agravados (eventos 31, petição 1, fls. 4/6, e 42, contrarrazões 2, fls. 3/5), pois as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
A agravante ajuizou execução por quantia certa contra os agravados, sob a alegação de que é credora do valor de R$214.697,51 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos), representado por 1 (um) instrumento particular de confissão e renegociação de dívida (evento 1 dos autos de origem).
O ilustre magistrado determinou a citação dos agravados para o pagamento do débito, no prazo legal, sob pena da penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida (evento 4, despacho 8, dos autos de origem), tendo o oficial de justiça certificado a citação da agravada pessoa jurídica (evento 13 dos autos de origem).
Em seguida, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a sua chancela judicial (evento 18 dos autos de origem), seguindo-se a decisão que homologou a transação realizada entre os litigantes e, por corolário, determinou a suspensão do curso do processo (evento 20, decisão 24, dos autos de origem).
Posteriormente, a agravante informou o descumprimento do acordo e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud (evento 24 dos autos de origem). A medida constritiva foi deferida (evento 27 dos autos de origem), logrando êxito parcial (evento 31 dos autos de origem).
Em seguida, a agravante postulou a penhora, por termo nos autos, de veículos desde logo especificados de titularidade da agravada pessoa jurídica, assim como a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud (evento 43 dos autos de origem).
O ilustre magistrado, embora tenha autorizado a penhora dos veículos, indeferiu a efetivação de tal medida por termo nos autos, assim como condicionou  a inserção da restrição veicular pelo sistema Renajud ao cumprimento do mandado de penhora (evento 46 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 845, §1º, assim dispõe:
"Art. 845. (...).§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.".
Do que se viu, a penhora de veículos por termo nos autos é medida autorizada pela legislação processual civil, desde que fique atestada a existência dos bens.
A propósito, confira-se:
"A regra geral prevista no caput do art. 845 do NCPC é no sentido de que a penhora deve ser realizada no local onde forem encontrados os bens, ainda que sob a guarda, detenção ou posse de terceiro. Os dois parágrafos do art. 845, por sua vez, regulam as exceções. A primeira exceção trata da penhora não por auto formalizado pelo oficial de justiça, mas por termo lavrado no Cartório (art. 845, § 1º, do NCPC). O CPC de 1973, nessa hipótese, autorizava a penhora mediante termo nos autos apenas quando se tratasse de imóvel (art. 649, § 5º). O NCPC inovou acertadamente. Além de imóvel, a penhora de veículos também deve ser feita por termo, mas, para isso, o exequente deve apresentar certidão que ateste a sua existência. Não há necessidade de se expedir precatória para penhora do imóvel ou do carro situado em Tocantins, por exemplo. Basta demonstrar nos autos a existência para, imediatamente, o Cartório lavrar o respectivo termo. Inegavelmente, ganha-se em celeridade, proporcionando efetividade ao processo de execução. (...)." (BUENO, Cassio Scarpinella {Coord}. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2017, v. III, p. 669).
No caso concretamente examinado, a existência dos veículos ficou bem evidenciada por intermédio dos documentos emitidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC (evento 43, documento 2 e prontuário 3, 4 e 5, dos autos de origem), o que autoriza a realização da penhora por termos nos autos dos referidos bens.
Anota-se que a execução já se arrasta desde o ano de 2018 sem efetiva satisfação do crédito perseguido. De mais a mais, a importância constrita por meio do sistema Bacenjud (evento 31 dos autos de origem) é muito inferior ao débito cobrado. 
Com efeito, a penhora dos veículos por termo nos autos mostra-se necessária para conferir efetividade à execução, garantindo, assim, a satisfação do crédito da agravante, de modo que deve ser prestigiada em deferência aos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Na Câmara, a propósito, assim já se decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS. PROVIDÊNCIA RECLAMADA QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ARTIGO 845, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS DEMONSTRADA POR INTERMÉDIO DA CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD E DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DA PENHORA QUE SE IMPÕE PARA DAR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (agravo de instrumento n. 4021564-60.2019.8.24.0000, de Tubarão, de minha relatoria, j. em 3.10.2019).
Como corolário do deferimento da penhora por termo nos autos, a expedição do mandado de remoção é imperativa, devendo os bens ser depositados em favor do particular indicado pela agravante (evento 43, pedido de expedição de alvará de levantamento 1, fl. 3, dos autos de origem) (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil de 2015), o que, inclusive, já foi observado pelo digno magistrado, como se lê no item "b" do dispositivo da decisão combatida (evento 46 dos autos de origem).
No tocante à pretensa inserção da restrição veicular por intermédio do Renajud, anota-se que o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça possibilitou o acesso ao Sistema Renajud (ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN), permitindo consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. No anexo do "Regulamento Renajud", assim se lê: 
"Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.(...)Art. 9º A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.".
A inserção e retirada de restrições judiciais sobre veículos automotores em âmbito nacional são cumulativas, podendo ser classificadas nos seguintes tipos:
"Transferência - impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM;Licenciamento - impede o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM;Circulação (restrição total) - impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.Registro de Penhora - registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução), conforme consta no Manual do Sistema, elaborado pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina" (o grifo consta no original).
Na Câmara são encontrados precedentes que reforçam a validade da utilização da aludida ferramenta para a busca da efetividade das decisões judiciais, possibilitando a restrição do licenciamento, da circulação e da transferência de veículo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE JUSTIFICOU A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. MEDIDA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE À JURISDIÇÃO. INDISPENSABILIDADE DO BEM QUE NUNCA FOI DEMONSTRADA. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA, CONSTANDO A REAL EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4004039-65.2019.8.24.0000, de Tubarão, de minha relatoria, j. em 9.5.2019).
E:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA EXECUTADA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULOS DE SUA PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INCLUÍDA PELO SISTEMA RENAJUD. LEGALIDADE. MEDIDA QUE OBJETIVA POSSIBILITAR A PENHORA E, ASSIM, ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. RESTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (agravo de instrumento n. 4009059-71.2018.8.24.0000, de São José, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 21.3.2019).
Mudando o que deve ser mudado, na Corte Superior assim já se decidiu:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18.2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação.3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (recurso especial n. 1744401, de Minas Gerais, Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, j. em 13.11.2018).
Portanto, em se tratando de medida que busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, o deferimento da inserção da restrição veicular por meio do sistema Renajud, em homenagem ao princípio da realização da execução no interesse do exequente (artigo 797, "caput", do Código de Processo Civil de 2015), é de rigor no caso concreto, sendo, pois, desarrazoada a condição imposta pelo juiz da causa.
A respeito do que antes se afirmou, a Corte assim já decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O REQUERIMENTO DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INCONFORMISMO DA CREDORA.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 17-3-20.INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.ALEGADA VIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO POR TERMO NO CADERNO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO PRETÉRITA QUE, À EXCEÇÃO DO AUTOMÓVEL, TRATOU DE RESOLVER O MESMO ASSUNTO POSTO EM DISCUSSÃO. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS VIÁVEL. EXEGESE DO ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. CONSEQUENTE LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM MÓVEL POR INTERMÉDIO DO SISTEMA RENAJUD. INTERLOCUTÓRIA ADMOESTADA MODIFICADA.REBELDIA PROVIDA." (agravo de instrumento n. 5009590-72.2020.8.24.0000, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador José Carlos Carstens Köhler, j. em 23.6.2020).
Registra-se que o precedente mencionado na decisão hostilizada não se aplica ao caso concreto porque os gravames de alienação fiduciária outrora existentes sobre os veículos aqui discutidos já foram levantados (evento 43, prontuário 3 a 5, dos autos de origem), de modo que a agravada pessoa jurídica, como proprietária que é, poderá dispor de tais bens, transferindo-os a terceiros de boa-fé, em prejuízo da agravante.
Por fim, não se ignora que os agravados arguiram a impenhorabilidade dos bens (artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015) nas respostas ao recurso. Mas, além de o meio processual eleito não ser apropriado para veicular-se pretensões, a temática em referência não foi suscitada nem equacionada na origem e, como se sabe, em agravo de instrumento só se reexamina o acerto ou desacerto do pronunciamento judicial impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a questão da impenhorabilidade não passou pelo crivo do ilustre magistrado, deixa-se de conhecê-la nesse momento, evitando-se, assim, a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1169589v60 e do código CRC fb3e8ecf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 5/11/2021, às 7:19:0

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5008031-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL AGRAVADO: INFINITA MOVEIS PLANEJADOS LTDA AGRAVADO: JORGE AMILTON MEINERT AGRAVADO: DIVA TEREZINHA MEINERT


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE, A DESPEITO DE TER AUTORIZADO A PENHORA DE VEÍCULOS, INDEFERIU A EFETIVAÇÃO DE TAL MEDIDA POR TERMO NOS AUTOS E CONDICIONOU A INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR PELO RENAJUD AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA. RECURSO DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA POSTULADA QUE POSSUI EMBASAMENTO LEGAL. ARTIGO 845, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DOS VEÍCULOS DEMONSTRADA POR MEIO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SC). VIABILIDADE DA PENHORA DE VEÍCULOS POR TERMO NOS AUTOS PARA CONFERIR EFETIVIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. DEPÓSITO DOS BENS EM FAVOR DE DEPOSITÁRIO PARTICULAR INDICADO PELA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 840, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSERÇÃO DA RESTRIÇÃO VEICULAR PELO RENAJUD. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1169590v19 e do código CRC 7dc06cb8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 5/11/2021, às 7:19:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008031-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO: FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) AGRAVADO: INFINITA MOVEIS PLANEJADOS LTDA ADVOGADO: MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB SC029425) AGRAVADO: JORGE AMILTON MEINERT ADVOGADO: MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB SC029425) AGRAVADO: DIVA TEREZINHA MEINERT ADVOGADO: MARATAISA MACHADO DOS SANTOS (OAB SC029425)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/11/2021, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 15/10/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÂNIO MACHADO
Votante: Desembargador JÂNIO MACHADOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agaíde ZimmermannSecretário