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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5056234-39.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Cesar Schweitzer
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5056234-39.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO SCHMITZ ANGELICO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Luiz Otávio Fonseca Azevedo e Fabiano de Lima Araújo em favor de Eduardo Schmitz Angelico, preso pela apontada prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em síntese, sustentaram os impetrantes que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, consubstanciado no excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto encontra-se preventivamente segregado desde o dia 16-9-2021 e não foi concluído o respectivo inquérito policial, tampouco oferecida a denúncia nos prazos legais.
Argumentaram "[...] que a prisão preventiva tem caráter provisório e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses propugnadas pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, porém, a exacerbação dessa providência processual, por meio da manutenção do preso provisório - encarcerado por mais tempo do que o previsto - vai de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência" (sic, fls. 3 da inicial).
Ponderaram que o investigado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, bem como interesse na elucidação dos fatos e pretende colaborar com a instrução criminal.
Afirmaram que o tempo de custódia transcorrido sem a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da peça acusatória extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, bem como viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, inexistindo complexidade na causa a justificar a morosidade constatada.
Pugnaram, pois, por provimento liminar, para que fosse revogado o comando constritivo e, ao final, pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.
Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo parcial conhecimento do mandamus e denegação da ordem.
É o relatório.

VOTO


De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).
Consoante relatado, o objetivo do writ é a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, ao argumento de que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Na situação vertente, é possível visualizar, de fato, constrangimento ilegal a ser sanado.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela apontada prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada, porquanto no dia quinze de setembro passado, por volta da 1h45min da madrugada, em um semáforo localizado em Balneário Camboriú, teria, juntamente com outros indivíduos ainda não identificados e utilizando um revólver calibre .32 com numeração suprimida, tentado assaltar Cleiton Krenkel de Maria, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a vítima, que estava na condução de seu veículo automotor BMW 320I, placas RLA 3I20, acelerou e conseguiu se evadir. Algum dos participantes da empreitada delitiva teria sido o responsável, ademais, por disparar com a arma de fogo, atingindo o carro do ofendido.
Diante de tais notícias, o ato foi inicialmente homologado e, após manifestação das partes, convertido em prisão preventiva pelo Togado a quo (eventos 1.3 e 1.4), cuja legalidade foi confirmada por este Órgão Fracionário ao julgar, em 30-9-2021, o Habeas Corpus n. 5051019-82.2021.8.24.0000, de igual relatoria.
Todavia, após isso novamente se insurge a defesa neste Tribunal de Justiça, alegando que ainda não há imputação ao investigado, o que, conforme já antecipado, realmente ocorre e foge à razoabilidade.
Nota-se que desde a prisão do paciente, em 15-9-2021, já se passaram cinquenta e um dias (até 4-11-2021), período no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina já solicitou quatro baixas do caderno investigativo para a realização de diligências complementares e um pedido judicial para redistribuição da promotoria de justiça da comarca (o que, entende-se, poderia ter sido realizado internamente pelo próprio Órgão Acusatório, com vistas a agilizar o andamento processual), nos termos dos eventos 31, 48, 57, 74 e 85 do auto de prisão em flagrante n. 5016941-47.2021.8.24.0005, sendo certo que as últimas investigações solicitadas foram juntadas pela autoridade policial em 22-10-2021 (correspondente evento 97) e encaminhada para tal instituição na mesma data (evento 96), que sequer deu o impulso esperado no feito.
Demais disso, já no dia do fato se sabia da materialidade e haviam fortes indícios de autoria delitiva por parte de Eduardo Schmitz Angelico (analisados, repita-se, no reportado Habeas Corpus n. 5051019-82.2021.8.24.0000), sendo certo que as apurações adicionais postuladas pelos Promotores de Justiça oficiantes restringem-se à elucidação da responsabilidade de outros agentes que teriam participado da empreitada delitiva, o que não impediria o andamento processual no que diz respeito ao paciente e eventual aditamento, caso viesse a ser oferecida a denúncia, no futuro.
Dessa maneira, evidente a violação aos prazos previstos nos arts. 10, caput, e 46, caput, ambos do Código de Processo Penal, os quais prescrevem:
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
É certo que, por não se confundir com a exatidão e a insensibilidade inerentes ao cômputo matemático, possível excesso de prazo para a investigação ou a formação da culpa deve ser aferido além da mera adição dos atos processuais relativos ao procedimento adotado, sendo necessária a morosidade do órgão acusatório ou do Poder Judiciário para a detecção da aventada demasia.
Essa peculiaridade é exatamente o que ocorre na hipótese vertente, porquanto não há razão justificável para manter Eduardo Schmitz Angelico enclausurado sem impulso judicial enquanto se investiga a responsabilidade conjunta de outros agentes no crime.
Impende destacar que, garantida a celeridade do andamento processual a todos de maneira indistinta (CF, art. 5º, LXXVIII), especialmente aos réus custodiados preteritamente ao trânsito em julgado, devem os sujeitos processuais zelar pela regular tramitação, porquanto inviável que a persecução penal se estenda indefinidamente, causando transtornos de variadas medidas ao acusado, sob pena de remeter-se a espécie a casos emblemáticos. Sobre a matéria, extrai-se do escólio de Renato Brasileiro de Lima:
Segundo notícia divulgada pelo site da Folha de São Paulo em 26 de julho de 2009, o Conselho Nacional de Justiça teria descoberto o que considerava ser, à época, um dos casos mais graves da história do Judiciário no país: o lavrador V. R. A., com 42 anos, teria passado quase 11 (onze) anos preso no Espírito Santo sem nunca ter sido julgado. Acusado de ter praticado um homicídio em 1998, V. R. A. teria passado por quatro presídios e não teve direito de sair da prisão nem mesmo para o enterro da mãe, em 2007. O lamentável caso confirma um dos maiores problemas da prisão preventiva no ordenamento pátrio: sua indeterminação temporal (Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 954).
E mais:
Com o novo procedimento comum ordinário (Lei nº 11.719/08), aplicável quando o crime tiver sanção máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (CPP, art. 394, § 1º, inciso I), a contagem do prazo para o encerramento do processo criminal quando o acusado estiver preso foi sensivelmente alterada, podendo variar entre 95 (noventa e cinco) e 190 (cento e noventa) dias. É bom esclarecer que, de modo semelhante ao que se dava com a construção pretoriana da contagem do prazo de 81 (oitenta e um) dias, não levamos em consideração os prazos relativos à movimentação cartorária.Sem dúvida alguma, para fins de contagem desse prazo, o termo inicial deve ser a data do início da prisão do agente, pouco importando se se trata de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, bem como se houve modificação da natureza da prisão (v.g., prisão temporária decretada na fase investigatória, sendo convertida em preventiva na fase judicial) [...] (Ibid., p. 956).
Na espécie, portanto, revela-se a responsabilidade exclusiva do aparelho estatal pela morosidade para a opinio delicti, afigurando-se impositiva a concessão da ordem.
A respeito, julgados desta Corte:
HABEAS CORPUS - FURTO (CP, ART. 155, § 1º) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIABILIDADE.EXCESSO DE PRAZO - LAPSO DESARRAZOADO QUE RESTA CONFIGURADO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM JUNHO DE 2020 - TRANSCURSO DE QUASE 120 DIAS SEM CONCLUSÃO SEQUER DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E SEM OFERTAMENTO DA DENÚNCIA - SEQUENCIAIS INTIMAÇÕES PARA JUNTADA DE DILIGÊNCIA FALTANTE INOBSERVADAS - ENREDO ILÍCITO QUE NÃO SE MOSTRA DE SEVERA DIFICULDADE PARA O DESCORTINAMENTO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS PARA O LENTO ANDAMENTO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO IN CASU.A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Não obstante essa interpretação jurisprudencial e doutrinária, inexistente qualquer situação extraordinária que justifique o elastecimento das investigações e do prazo legal para a peça acusatória, é de ser reconhecida a alegação concernente ao relapso persecutivo, de modo a configurar o constrangimento ilegal à liberdade do paciente a acarretar, de conseguinte, a revogação da prisão preventiva ilegalmente mantida.WRIT CONCEDIDO (Habeas Corpus n. 5030015-23.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 15-10-2020).
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 155, § 4, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N. 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.  DEMORA INJUSTIFICADA. AFRONTA AO ART. 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA (Habeas Corpus n. 5001943-26.2020.8.24.0000, de Barra Velha, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 20-2-2020).
Ademais, verifica-se que se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, para que não persista a mácula existente na manutenção da segregação do agente, todavia continuem respeitadas as circunstâncias em que praticado o fato e as condições pessoais inicialmente delimitadas em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar que na origem seja expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, festas públicas ou estabelecimentos similares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar diário no período noturno, a incluir finais de semana e feriados, sem prejuízo da imposição de outras que a autoridade impetrada porventura entender necessárias.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1575643v10 e do código CRC a3d918da.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 5/11/2021, às 11:29:49

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5056234-39.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO SCHMITZ ANGELICO (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú


EMENTA


HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 2°, II, E 2°-A, I, COMBINADO COM ART. 14, II). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA.
INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PERTINÊNCIA. PACIENTE SEGREGADO HÁ CINQUENTA E UM DIAS E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE QUE, APÓS QUATRO SOLICITAÇÕES JUDICIAIS DE BAIXA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PELA DELEGACIA DE POLÍCIA E DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROMOTORIA DE JUSTIÇA, AINDA AGUARDA A OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INVESTIGAÇÕES REQUISITADAS QUE NÃO SE DESTINAVAM À ELUCIDAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO PACIENTE, MAS SIM À SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES NA EMPREITADA DELITIVA. POSSIBILIDADE DE, NESSE PERÍODO, TER DADO ENCAMINHAMENTO AO FEITO EM RELAÇÃO AO FLAGRADO E EVENTUAL ADITAMENTO, SE FOSSE O CASO, DA PEÇA ACUSATÓRIA NO FUTURO. MOROSIDADE DE RESPONSABILIDADE DO APARATO ESTATAL. MÁCULA CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS.
ORDEM CONCEDIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar que na origem seja expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, festas públicas ou estabelecimentos similares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar diário no período noturno, a incluir finais de semana e feriados, sem prejuízo da imposição de outras que a autoridade impetrada porventura entender necessárias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1575644v6 e do código CRC c8860206.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 5/11/2021, às 11:32:48

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 04/11/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5056234-39.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PROCURADOR(A): RUI ARNO RICHTER
REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO SCHMITZ ANGELICO (Paciente do H.C) ADVOGADO: FABIANO DE LIMA ARAUJO (OAB SC053385) ADVOGADO: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (OAB sc037637) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DETERMINAR QUE NA ORIGEM SEJA EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: A) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; B) PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A BARES, FESTAS PÚBLICAS OU ESTABELECIMENTOS SIMILARES; C) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E D) RECOLHIMENTO DOMICILIAR DIÁRIO NO PERÍODO NOTURNO, A INCLUIR FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE OUTRAS QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PORVENTURA ENTENDER NECESSÁRIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário