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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5044889-76.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Mariano do Nascimento
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Nov 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 83, 581, 5








Agravo de Instrumento Nº 5044889-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CATAMOEDA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MAQUINAS S/A (Em Recuperação Judicial)


RELATÓRIO


A União - Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento de decisão que concedeu a recuperação judicial nos autos n. 5008068-72.2019.8.24.0023, em que figura como recuperanda Catamoeda Pesquisa e Desenvolvimento de Máquinas S.A., nos seguintes termos (evento 555):
Ante o exposto:
a.1) fixo a remuneração definitiva em 3% (três por cento) sobre o montante submetido à recuperação judicial conforme o quadro geral de credores aprovado em assembleia geral, mantendo a forma de pagamento nos termos da decisão do Evento 14;
b) com fundamento no art. 58, caput da Lei nº 11.101/2005, homologo o resultado da assembleia geral de credores e CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa CATAMOEDA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MÁQUINAS S/A, já qualificada no feito, nos termos do plano de recuperação judicial do evento 79 e seu aditivo consolidado do evento 367, com os efeitos prescritos no art. 59, caput e § 1º da Lei nº 11.101/2005, com as seguintes ressalvas:
b.1) a alienação dos ativos e UPI somente serão realizadas nos termos do que dispõe os arts. 60, 66 e 142 da lei 11.101/2005;
b.2) os efeitos da recuperação judicial atingem apenas a recuperanda, nos termos do art 49 e 59 da lei 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ, sendo ineficaz qualquer disposição em contrário;
b.3) eventual liberação de garantia está sujeita ao cumprimento do §1º do art. 50 da lei 11.101/2005;
c) fica ciente a devedora, com a intimação desta sentença, por seus representantes, que permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da publicação desta sentença. Durante esse prazo, o descumprimento de qualquer destas obrigações acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005;
d) mantenho o administrador na condução da empresa requerente, sob a fiscalização da administradora judicial, nos termos do caput do art. 64 da Lei nº 11.101/2005;
e) Cientifique-se o Ministério Público;
f) Cientifique-se o Sr. Administrador judicial;
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, aguarde-se em cartório o prazo de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005 e os pagamentos na forma definida no plano de recuperação judicial, sob a fiscalização da administradora judicial.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, a impossibilidade de concessão da recuperação judicial em vista da não apresentação da certidão negativa de débitos fiscais ou da certidão positiva com efeitos de negativa, porquanto exigência contida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado "o afastamento da autorização de dispensa da regularidade fiscal para fins de prosseguimento da recuperação judicial" e, ao final, a sua confirmação, com a reforma da decisão recorrida (evento 1).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 7).
Nas contrarrazões a agravada/recuperanda informa ter requerido junto à União (agravante), em 13.08.2021, a regularização de seu passivo tributário, razão pela qual alega que o recurso perdeu objeto e, sucessivamente, pugna pelo desprovimento (evento 14).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 24).
É, no essencial, o relatório.

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento de decisão que concedeu a recuperação judicial à agravada nos autos n. 5008068-72.2019.8.24.0023.
A agravante (União) defende, em síntese, a imprescindibilidade da apresentação da certidão negativa de débitos fiscais ou da certidão positiva com efeitos de negativa, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão que a dispensou e concedeu a recuperação judicial à agravada.
Sem razão, adianta-se.
Sobre o tema, dispõe o art. 47 da Lei n. 11.101/05 que "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Ocorre que, em aparente antinomia com o objetivo de soerguimento da empresa que enfrenta dificuldades, o legislador exigiu, no art. 57 da mencionada lei, que "Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional".
Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou o não uso da interpretação literal do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 como exigência para o deferimento da recuperação judicial, sobretudo levando em conta que as empresas em dificuldades econômicas ordinariamente possuem débitos também de ordem tributária.
A propósito, colhe-se do seguinte julgado da Corte Especial do Tribunal da Cidadania:
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.4. Recurso especial não provido. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)(grifei)
Na mesma esteira, a jurisprudência mais atual - e elucidativa - da Terceira Turma e da Quarta Turma daquela Corte:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 57 DA LEI 11.101/05 E ART. 191-A DO CTN.EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO INSTITUTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI 11.101/05.1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020.2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor.3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente.4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual.5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento.6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade.7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina.9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT).10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)(grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. Precedente.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802034/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)(grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO COM A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO DEVE SER OBSTADA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1688818/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifei)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.1. A Corte Especial do STJ decidiu que não constitui ônus do contribuinte a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação judicial. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1740070/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade.2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial" (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1444675/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)(grifei)
O entendimento deste Tribunal não destoa: 
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - 1. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO SEM EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 11.101/2005 - 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO APENAS QUANTO À LEGALIDADE - 3. CLÁUSULAS QUE TRATAM DA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS PELO PAGAMENTO NA FORMA AJUSTADA NO PLANO - CONSEQUÊNCIAS DA NOVAÇÃO PRÓPRIAS DA LEI DE REGÊNCIA - 4. CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM DIREITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS - ILEGALIDADE - CLÁUSULAS QUE NÃO ATINGEM O CREDOR DISCORDANTE - 5. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DAS RECUPERANDAS E DOS COOBRIGADOS - SUSPENSÃO DOS PROTESTOS - CANCELAMENTO APENAS APÓS A EFETIVA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO INVÁLIDA PARA OS COOBRIGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a exigência do art. 57 da Lei n. 11.101 e considera que apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial.   O Judiciário está autorizado a controlar o plano de recuperação judicial no tocante à ilegalidade, fraude e abuso de direito, sem adentrar em sua viabilidade econômica, que é competência da assembleia geral de credores.   As cláusulas que tratam de consequências da novação, que são próprias da lei de regência (Lei n. 11.101/05), não podem ser consideradas ilegais.   Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Deste modo, havendo cláusulas no plano de recuperação que importem em restrições a tais direitos, somente podem ser aplicadas àqueles que expressamente com ela concordaram.    A homologação do plano de recuperação judicial gera a novação das dívidas e a consequente suspensão dos efeitos dos protestos, não o seu cancelamento, que se dá apenas com a efetiva quitação do crédito sujeito à recuperação judicial. Além disso, a suspensão somente tem validade em relação às empresas devedoras, afastando-se da previsão os avalistas, fiadores e coobrigados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015091-92.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE BANCO CREDOR.   TESES DE ELEVADO DESÁGIO, EXCESSIVO PRAZO DE CARÊNCIA E DE PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. QUESTÕES RELATIVAS A DIREITOS PATRIMONIAIS E DISPONÍVEIS. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE JUDICIAL.    A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores (STJ, REsp n. 1.660.195/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-4-2017).   PRAZO DE CARÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. RECUPERANDAS QUE DEVERÃO PERMANECER SOB FISCALIZAÇÃO DO JUÍZO PELO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DA CARÊNCIA, E NÃO DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.   TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES. BENEFÍCIOS PREVISTOS AOS FOMENTADORES E COLABORADORES. POSSIBILIDADE. INCENTIVO AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA. ORIENTAÇÃO DO STJ.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA APÓS A APRESENTAÇÃO DE ADITIVOS. RECORRENTES QUE NÃO DEMONSTRARAM A MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PLANO E NÃO SE INSURGIRAM CONTRA A MODIFICAÇÃO DURANTE A ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.   INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO É PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012227-47.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2019).(grifei)
Inclusive, desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO RECUPERACIONAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESEJADA PELAS EMPRESAS. INSURGÊNCIA DA UNIÃO.MÉRITO.PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DISPENSADA. ARTIGO 57, DA LEI Nº. 11.101/05 E ARTIGO 191-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANÁLISE LITERAL DESTES COMANDOS QUE INVIABILIZARIA INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO TERATOLÓGICA E AXIOLÓGICA QUE SE IMPÕE. MÁXIMA DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DE SUA FUNÇÃO SOCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 47, DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ACOSTAR CND PARA VIABILIZAR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE RELATOR."1. Recuperação judicial distribuída em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 6/12/2018. Autos conclusos à Relatora em 30/1/2020. 2. O propósito recursal é definir se a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito obrigatório para concessão da recuperação judicial do devedor. 3. O enunciado normativo do art. 47 da Lei 11.101/05 guia, em termos principiológicos, a operacionalidade da recuperação judicial, estatuindo como finalidade desse instituto a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Precedente. 4. A realidade econômica do País revela que as sociedades empresárias em crise usualmente possuem débitos fiscais em aberto, podendo-se afirmar que as obrigações dessa natureza são as que em primeiro lugar deixam de ser adimplidas, sobretudo quando se considera a elevada carga tributária e a complexidade do sistema atual. 5. Diante desse contexto, a apresentação de certidões negativa de débitos tributários pelo devedor que busca, no Judiciário, o soerguimento de sua empresa encerra circunstância de difícil cumprimento. 6. Dada a existência de aparente antinomia entre a norma do art. 57 da LFRE e o princípio insculpido em seu art. 47 (preservação da empresa), a exigência de comprovação da regularidade fiscal do devedor para concessão do benefício recuperatório deve ser interpretada à luz do postulado da proporcionalidade. 7. Atuando como conformador da ação estatal, tal postulado exige que a medida restritiva de direitos figure como adequada para o fomento do objetivo perseguido pela norma que a veicula, além de se revelar necessária para garantia da efetividade do direito tutelado e de guardar equilíbrio no que concerne à realização dos fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito). 8. Hipótese concreta em que a exigência legal não se mostra adequada para o fim por ela objetivado - garantir o adimplemento do crédito tributário -, tampouco se afigura necessária para o alcance dessa finalidade: (i) inadequada porque, ao impedir a concessão da recuperação judicial do devedor em situação fiscal irregular, acaba impondo uma dificuldade ainda maior ao Fisco, à vista da classificação do crédito tributário, na hipótese de falência, em terceiro lugar na ordem de preferências; (ii) desnecessária porque os meios de cobrança das dívidas de natureza fiscal não se suspendem com o deferimento do pedido de soerguimento. Doutrina. 9. Consoante já percebido pela Corte Especial do STJ, a persistir a interpretação literal do art. 57 da LFRE, inviabilizar-se-ia toda e qualquer recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT). 10. Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)" RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029107-29.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2021).(grifei)
Dessarte, sopesando-se o princípio da preservação da empresa, sedimentado no art. 47 da Lei n. 11.101/05, tem-se como inadequado obstar a concessão da recuperação judicial à apresentação das certidões aludidas no art. 57 da mesma Lei.
Para que não passe ao largo, faz-se constar que a recuperanda noticiou nos autos originários e na apresentação das contrarrazões deste recurso o requerimento, posterior à decisão agravada, de regularização do passivo tributário, o que só reforça o intuito de soerguimento.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Agravo de Instrumento Nº 5044889-76.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CATAMOEDA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MAQUINAS S/A (Em Recuperação Judicial)


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE A CONCEDEU. RECURSO DA UNIÃO.
SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSUBSISTÊNCIA. APARENTE ANTINOMIA ENTRE O OBJETIVO DE SOERGUIMENTO E MANUTENÇÃO DA EMPRESA (ART. 47 DA LEI N. 11.101/05) E A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PREVISTA NO ART. 57 DA LEI DE RECUPERAÇÕES. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DE SUPERAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INCONFORMISMO DESPROVIDO.
"Assim, de se concluir que os motivos que fundamentam a exigência da comprovação da regularidade fiscal do devedor (assentados no privilégio do crédito tributário), não tem peso suficiente - sobretudo em função da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação - para preponderar sobre o direito do devedor de buscar no processo de soerguimento a superação da crise econômico-financeira que o acomete" (REsp 1864625/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de novembro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1475324v5 e do código CRC 94d02217.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTOData e Hora: 4/11/2021, às 16:23:15

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5044889-76.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CATAMOEDA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MAQUINAS S/A (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO: Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) ADVOGADO: Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/11/2021, na sequência 75, disponibilizada no DJe de 18/10/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTOVotante: Desembargador LUIZ ZANELATOVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHASecretária