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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0303698-52.2019.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 4
Súmulas STF: 56








Apelação Nº 0303698-52.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: SANDRO ADRIANI TEIXEIRA BORGES (IMPETRANTE) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Leonardo Reinaldo Duarte impetrou "Habeas Corpus" com pedido de liminar em favor de Sandro Adriani Teixeira Borges contra atos do Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina alegando que o paciente é 2º Sargento da Polícia Militar deste Estado atualmente lotado em Tubarão e respondeu ao processo administrativo disciplinar n 285/PAD/PMSC/2019, pelo envolvimento em acidente com a viatura da Polícia Militar; que, após instaurada Sindicância, o paciente se negou a pagar o conserto da viatura, sendo então instaurado Processo Administrativo Disciplinar; que o processo foi instruído e julgado pelo Comandante da 2ª Companhia do 5º Batalhão; que o Comandante da Companhia reconsiderou a decisão e mitigou a punição imposta de 3 dias de detenção para 48 horas de detenção; que, por ainda considerar injusta a decisão, interpôs novo recurso de queixa previsto pelo artigo 56 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - RDPMSC dirigido ao superior hierárquico; que o recurso foi julgado e a punição foi mantida pela autoridade coatora; que interpôs recurso de reconsideração de ato, previsto pelo artigo 55 do RDPMSC; que a decisão foi mantida pela autoridade coatora, e, em virtude da decisão de reconsideração de ato do Comandante do 5º Batalhão o paciente interpôs recurso de Queixa ao Comandante da 8ª RPM nos exatos termos do artigo 56 do RDPMSC; que a autoridade coatora não remeteu o recurso ao Comandante da 8ª RPM, julgando o mesmo sem ter a competência para tanto e afirmando que existe somente o Recurso de Representação cabível para tanto. Requereu a concessão da ordem para que "sejam suspensas todas as medidas administrativas pertinentes ao PAD em questão, inclusive qualquer cumprimento de punição do paciente eis que não foi julgada a queixa interposta pelo paciente"
O pedido liminar foi indeferido. 
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
Na sequência, o douto Magistrado denegou a ordem nos seguintes termos:
Diante do exposto, DENEGA-SE a ordem pleiteada por LEONARDO REINALDO DUARTE em favor de SANDRO ADRIANI TEIXEIRA BORGES contra atos do COMANDANTE DO 5º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Sem custas e sem honorários.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformado, o impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Ainda irresignado, a impetrante apelou da sentença sustentando, em suas razões recursais, que o pedido de Reconsideração de Ato interposto é sim um recurso e, portanto, não há motivos para denegar a ordem, tendo em vista que o recurso é regulado pelo RDPMSC. Requereu o provimento do recurso "para reformar a sentença 'a quo' para conceder a ordem de Habeas Corpus almejada, suspendendo todas as medidas administrativas pertinentes ao referido PAD".
Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandro Adriani Teixeira Borges contra a sentença que, nos autos do habeas corpus, denegou a ordem postulada.
Defende o apelante que não há motivos para se denegar a ordem porquanto o pedido de reconsideração de ato é um recurso previsto no RDPMSC.
É cediço que, no âmbito das sanções disciplinares militares, o habeas corpus na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima e sumaríssima, é cabível tão somente para analisar os pressupostos de legalidade do procedimento, sendo vedada sua utilização para qualquer análise de mérito.
Além disso, imperioso salientar que a Constituição Federal, em seu art. 142, § 2º, afasta o cabimento do writ em relação a punições disciplinares militares. Todavia, tal restrição não é absoluta, sendo permitida a sua impetração quando se almeja apurar possíveis vícios de legalidade no ato apontado como violador de um direito.
Sobre o assunto, leciona Pedro Lenza:
"O art. 142, § 2º, estabelece não caber habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Trata-se de impossibilidade de se analisar o mérito de referidas punições, não abrangendo, contudo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente - HC 70.648, Moreira Alves, e, ainda, RE 338.840-RS, rel. Min. Ellen Gracie, 19.08.2003).
"Essa regra também se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por força do art. 42, § 1º, na redação dada pela EC n. 18/98." (Direito constitucional esquematizado. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 731).
Ainda sobre a temática, Gamil Föppel e Rafael Santana ensinam que:
"A restrição ao manejo do writ circunscreve-se, pois, tão-somente aos casos de transgressões disciplinares militares, diversamente do que ocorria nos textos constitucionais anteriores, nos quais o remédio era vedado em quaisquer hipóteses de transgressões disciplinares.
"Há que se ponderar, todavia, que a restrição constitucional ao uso do habeas corpus nesse caso não ostenta caráter absoluto. Será admissível a impetração do writ em casos de incompetência da autoridade que impõe a punição, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais, excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade. Em suma, o remédio constitucional será cabível para sanação de vícios de legalidade. Será inadmissível, por certo, para o questionamento dos aspectos de conveniência e oportunidade da punição disciplinar, o que se justifica pelos princípios da hierarquia e disciplina que regem as organizações militares." (Ações constitucionais. 2ª ed. rev. e atual. Org. Fredie Didier Jr. Salvador: Editora Juspodivm, 2007. p. 16-17).
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. 1. Nos termos do art. 142, § 2º, da Constituição Federal, "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". A flexibilização dessa regra, na linha da orientação jurisprudencial firmada, ocorre somente no caso de alegação de vício formal do procedimento, situação inocorrente na espécie. 2. Agravo desprovido." (STJ, AgInt no RHC 70.421/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifou-se).
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA. MILITAR REFORMADO. SÚMULA 56/STF. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não obstante o preceito do art. 142, § 2º da Constituição ("Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares."), a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (legalidade do procedimento) pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes do STF e do STJ. 2. Hipótese em que não se registra maltrato aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo-disciplinar. A crítica à (in) justiça do julgamento e da punição não tem similitude com irregularidade do procedimento, situando-se, em verdade, no segmento da valoração do mérito do ato administrativo disciplinar, imune à revisão judicial em habeas corpus. 3. A condição de policial militar reformado não enseja a aplicação da Súmula 56 do STF quando a corporação a que pertencer o militar tiver disciplinamento próprio, no qual se prevê tal punição, como na hipótese, em que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 893/2001, estabelece que "estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar os militares do Estado do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados" (art. 2º). 4. Ordem de habeas corpus denegada." (STJ, HC 289.248/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015 - grifou-se).
Assim, tendo em vista que a vedação constitucional restringe-se apenas ao mérito das punições disciplinares militares, no caso em exame mostra-se possível a análise do presente "habeas corpus" no tocante à suposta ilegalidade do ato atribuído ao Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme se infere do entendimento doutrinário e jurisprudencial referido.
Pois bem.
A questão aqui discutida foi examinada com muita percuciência pelo MM. Juiz, Dr. João Batista da Cunha Ocampo Moré, razão pela qual os motivos expendidos na sentença, que a seguir serão transcritos, passam a integrar os fundamentos deste acórdão:
"[...]
"A Constituição Federal, em seu art. 142, §2º, preconiza que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". 
"No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a impetração de Habeas Corpus, nos casos de transgressões disciplinares militares, desde que a concessão da ordem se limite à análise da legalidade e regularidade do processo administrativo. 
"Desse modo, fica o Poder Judiciário impedido de modificar o mérito administrativo das decisões proferidas pelas autoridades tidas por coatoras, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
"A par dessas considerações, no caso em apreço, o impetrante insurge-se quanto à competência para análise do recurso apresentado no Processo Administrativo Disciplinar, expondo que a autoridade coatora não encaminhou o recurso de queixa ao Comandante da 8ª RPM, julgando-o mesmo sem ter competência para tanto.
"Da análise do Processo Administrativo Disciplinar 285/PAD/PMSC/2019, vê-se que foi emitido relatório final com conclusão da Autoridade Processante, 2º Tenente PM Eduardo Bronchtein, pela ocorrência das transgressões disciplinares previstas no art. 13, 1, c/c itens 7 e 20 do Anexo I do Decreto 12.112/901 (Evento 1, anexos 50-54).
"O mencionado parecer foi adotado pela Autoridade Delegante, Capitão PM Ivan Cardoso, que aplicou ao paciente a pena de 03 (três) dias de detenção (Evento 1, anexo 56). 
"O pedido de reconsideração da decisão apresentado pelo paciente (Evento 1, anexo 57) foi parcialmente atendido pela Autoridade Delegante para minorar a pena para 48h de detenção (Evento 1, anexo 59).
"Inconformado, o paciente ainda apresentou recurso de queixa (Evento 1, anexos 59-60), sendo este conhecido e desprovido pelo Comandante do 5º BPM, Tenente Coronel PM Silvio Roberto Lisboa (Evento 1, anexos 61-62). 
"A partir daí, o paciente apresentou novo recurso, o qual nominou como 'recurso de reconsideração de ato' (Evento 1, anexo 63), não conhecido pelo Comandante do 5º BPM (Evento 1, anexos 64-65), por não preencher os requisitos legais exigidos no Regulamento Disciplinar da PMSC.
"O art. 55 do RDPMSC determina que a reconsideração do ato será solicitada à autoridade que praticou o ato, e o art. 56 que o recurso de queixa será dirigido ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
"Extrai-se da redação dos mencionados dispositivos:
"'Art. 55 - A reconsideração de ato o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
"'§ lº. - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.
"'§ 2º. - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos que o motivaram.
"'§ 3º. - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve dar despacho ao mesmo no prazo máximo de quatro dias úteis.
"'Art. 56 - Queixa - É o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto pelo policial-militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
"'§ lº. - A apresentação da queixa, só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim da OPM onde serve o queixoso.
"'§ 2º. - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação em Boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
"'§ 4º. - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado.  Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.'
"Assim, os recursos e pedidos interpostos em sede de procedimento disciplinar foram devidamente analisados pelas autoridades competentes para tanto, razão pela qual é inviável reconhecer a nulidade do referido PAD, uma vez que não houve violação às regras de tramitação.
"Ainda, quanto ao 'recurso de reconsideração de ato' apresentado, assiste razão ao Comandante do 5º BPM quando não conheceu do recurso, porquanto inexistente no Regulamento Disciplinar da PMSC (Decreto Estadual 12.112/1980), não havendo se falar em cerceamento de defesa.
"[...]."
E a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, analisando devidamente os fatos, assim se pronunciou, em trechos de seu parecer que também passam a integrar este voto:
"[...]
"Aduz o impetrante que, após conclusão do PAD, foi apresentando pedido de reconsideração e queixa à autoridade superior, os quais foram devidamente analisados. Após, apresentou pedido de reconsideração, o qual não foi conhecido. 
"Em breve relato, colhe-se dos autos que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar para apuração das transgressões disciplinares pelo envolvimento do apelante em acidente com a viatura da Polícia Militar. 
"Isso porque, na sindicância que concluiu pela inexistência de indícios de prática de crime comum ou militar, também se concluiu, contudo que havia elementos suficientes acerca da prática de transgressões disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar da PMSC (fl. 3-56). 
"Posteriormente, foi aplicada a pena de 3 dias de detenção (fl. 56). 
"Após, o apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão (fl. 57-58), o qual foi parcialmente atendido pela autoridade (fl. 59) e, ainda não satisfeito, apresentou recurso de queixa (fl. 59-60), sendo devidamente analisado e indeferido pelo Comandante do 5º BPM, Tenente Coronel PM Silvio Roberto Lisboa (fl. 60-62). 
"Todavia, logo depois, também apresentou novo recurso, com nome de 'reconsideração do ato' (fl. 63). 
"O referido recurso não foi conhecido pelo Comandante do 5º BPM (fl. 64-65), sob o argumento de que não atende aos requisitos legais elencados no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina e o apelante impetrou a ordem de Habeas Corpus. 
"Pois bem. 
"É apropriado observar o que prevê art. 54 do Decreto n. 12.112/90: 
"'Art. 54 - Interpor recursos disciplinares é o direito concedido a policial-militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar. 
"'Parágrafo único - São recursos disciplinares: 
"'1) - o pedido de reconsideração de ato; 
"'2) - a queixa; 
"'3) - a representação'
"Igualmente, destaca-se que a reconsideração e a queixa estão dispostas no art. 55 e 56 do mesmo Decreto. 
"Dessa forma, ao que parece, os pedidos de reconsideração e queixa interpostos foram analisados pela autoridade competente, não existindo nenhuma irregularidade, conforme se vê às fl. 59 e 60-62. 
"Ressalta-se que, inclusive, o pedido de reconsideração foi parcialmente atendido pela autoridade (fl. 59). 
"Isto posto, observa-se que ainda caberia ao apelante interposição de recurso de representação previsto no art. 57 do Decreto n. 12.112/90, contudo, tal recurso deve ser manejado quando: "normalmente redigido sob forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior." 
"Ao que parece, não é o caso do apelante. 
"Do mesmo modo, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 2º, prevê que "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".  
"Então, percebe-se que o apelante apresentou todos os recursos cabíveis em conformidade com o Decreto n. 12.112/90, garantindo a possibilidade de revisão da decisão. 
"De fato, o apelante não ficou satisfeito e apresentou a "reconsideração do ato" (fl. 63), entretanto, não existe previsão para tal, visto que já foi apresentado em momento anterior, como também não é possível apresentar recursos indeterminados e ilimitados almejando modificações na decisão. 
"É certo que existe o princípio da proporcionalidade e razoabilidade que devem ser observados, ademais, ao que parece, houve observância irrestrita ao princípio do devido processo legal.
"Portanto, sem mais, o presente recurso não merece acolhimento.
"[...]."
Portanto, como se vê, o MM. Juiz e o douto Procurador de Justiça analisaram pormenorizadamente as questões levantadas no apelo, concluindo que, de fato, não há motivos hábeis a justificar a concessão da ordem de "habeas corpus" postulada.
Assim, pelos fundamentos acima expostos, há de se manter a sentença em seus exatos termos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

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Apelação Nº 0303698-52.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: SANDRO ADRIANI TEIXEIRA BORGES (IMPETRANTE) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR CONTRA ATO DE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PARA VERBERAR ILEGALIDADE E NÃO O MÉRITO DO ATO DA AUTORIDADE (ART. 142, § 2, DA CF/88). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS NA SEARA ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RDPMSC (DECRETO N. 12.112/90). GARANTIA DO DUPLO GRAU DE EXAME OBSERVADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO "RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO". CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODALIDADE RECURSAL JÁ APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR PRÓPRIO. NOVA INTERPOSIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO RDPMSC. ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE REITERADOS E REPETITIVOS RECURSOS ÀS AUTORIDADES SUPERIORES, SOB PENA DE POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A SOLUÇÃO DO PROCESSO, VIOLANDO, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCEDIMENTO LEGAL E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1390638v17 e do código CRC 6c4b32f6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JAIME RAMOSData e Hora: 27/10/2021, às 18:7:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 26/10/2021

Apelação Nº 0303698-52.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
APELANTE: SANDRO ADRIANI TEIXEIRA BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO: RUAN GALIARDO CAMBRUZZI (OAB SC020336) ADVOGADO: LEONARDO REINALDO DUARTE (OAB SC035220) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 26/10/2021, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 11/10/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário