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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0010790-87.2016.8.24.0018 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 98
Súmulas STF: 145








Apelação Criminal Nº 0010790-87.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA APELANTE: JOYCE PALLOMA PETTRY APELANTE: SAMUEL RADEL APELADO: BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Bruna Wietzycoski Scheffer, Joyce Palloma Petry e Douglas de Almeida Moura dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06; e Samuel Radel dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput, ambos também da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória: 
FATO 1 
Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante autuado sob o n. 0010790-87.2016.8.24.0018, há aproximadamente um mês policiais civis receberam informações de que uma pessoa identificada como "Joyce" estaria comercializando drogas sintéticas nas "baladas eletrônicas" em Chapecó/SC.
Assim, na sexta-feira, dia 18 de novembro de 2016, novamente a equipe de investigação da Polícia Civil (3ª DP) recebeu informações anônimas de que "Joyce" estaria com 80 unidades de droga sintética e realizaria a venda num evento que ocorreria na casa noturna Amazon Club, situado no Distrito de Marechal Bormann, neste município de Chapecó/SC. Realizadas diligências naquele dia, os policiais não conseguiram êxito em identificar e apreender a pessoa de "Joyce".
Não obstante, nova denúncia anônima foi repassada no dia 19 de novembro de 2016, com a informação de que "Joyce" realizaria uma entrega de droga sintética na rua João Martins, próximo a Frigeri Materiais de Construção, bairro São Cristóvão, nesta cidade e Comarca de Chapecó/SC.
Diante disso, no dia 19 de novembro de 2016, por volta das 22h, o Delegado de polícia civil Márcio Marcelino e o agente de polícia civil Reinaldo Cardoso Silva deslocaram-se até o local indicado. Após alguns minutos de campana, duas femininas, posteriormente identificadas como sendo as denunciadas BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER e JOYCE PALLOMA PETTRY, aproximaram-se dos policiais e perguntaram se estavam esperando a droga e apresentaram um saco plástico com algumas unidades semelhantes a droga sintética dentro.
Neste momento, foi apreendido o invólucro plástico com 15 (quinze) comprimidos semelhantas a droga conhecida como ecstasy sob posse da denunciada JOYCE PALLOMA PETTRY. Questionadas, as denunciadas informaram que na residência da denunciada BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER, situada na rua João Martins, nº 50-D, bairro São Cristóvão, nesta cidade de Chapecó/SC (próximo ao local da abordagem), haveria mais drogas. Ato contínuo, com o apoio do agente de polícia Douglas Furquim de Freitas, os agentes públicos dirigiram-se até a residência mencionada.
Na residência da denunciada BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER, os policiais civis lograram êxito em encontrar no interior do quarto onde supostamente a denunciada JOYCE PALLOMA PETTRY iria pernoitar, dentro de uma lata metálica, 16 (dezesseis) comprimidos semelhantes à droga conhecida como ecstasy, além de R$ 773,00 (setecentos e trinta e três reais) em espécie sob a posse desta. Foi encontrado ainda, no interior da bolsa da denunciada BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER, 3 (três) comprimidos semelhantes à droga mencionada. Ato contínuo, dirigiram-se até a residência da denunciada JOYCE PALLOMA PETTRY, localizada em outro bairro da cidade, contudo nada fora encontrado.
Realizado laudo de constatação de droga, verificou-se que a droga apreendida trata-se de 25 (vinte e cinco) comprimidos de coloração azul e 09 (nove) comprimidos de coloração rosa, constando em sua totalidade massa bruta de 13,93 (treze gramas e noventa e três centigramas), apresentando resultado compatível para a reação de cor para a presença de substância Metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida popularmente como Ecstasy (conforme laudo pericial de constatação preliminar de drogas psicotrópicas das fls. 27/29).1
Portanto, as denunciadas BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER e JOYCE PALLOMA PETTRY, vendiam, expunham à venda, ofereciam, tinham em depósito, transportavam, traziam consigo, guardavam, a consumo alheio as substâncias psicotrópica de uso proscrito (ecstasy), em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim, as denunciadas BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER e JOYCE PALLOMA PETTRY tinham plena ciência da existência das drogas apreendidas, dividiam o poder e responsabilidade sobre estas, atuando, ambas, sob vinculação subjetiva e unidade de desígnios, mantendo verdadeira e continuada associação criminosa focada ao nefasto exercício do tráfico ilícito de psicotrópicos.
Registre-se, por fim, que o Ecstasy (Metilenodioximetanfetamina) é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26.02.2009, estando enquadrada na Lista F2 (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil).
Consigna-se que em poder da denunciada BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER foi apreendido 1 (um) aparelho celular marca Apple modelo Iphone 5S de cor branca com capinha de girassóis, e em poder da denunciada JOYCE PALLOMA PETTRY foi apreendido 1 (um) aparelho celular marca Apple modelo Iphone 5S de cor branca com capinha dourada.
FATO 2
Segundo se infere do Auto de Prisão em Flagrante autuado sob o n. 0010911-18.2016.8.24.0018 e Medida Cautelar de Busca e Apreensão autuada sob o n. 0010852-30.2016.8.24.0018, dando continuidade as investigações iniciadas no FATO 1, tendo conhecimento prévio de que as pessoas de "Douglas" e "Samuka" estariam fornecendo drogas nesta cidade de Chapecó/SC, fato este confirmado pelas denunciadas JOYCE PALLOMA PETTRY e BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER que afirmaram terem recebido a droga apreendida no dia 19 de novembro de 2016 de "Douglas", a equipe policial intensificou as investigações, vindo a descobrir o endereço e o nome completo de "Douglas", tratando-se do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA.
Desse modo, houve representação pela medida de busca e apreensão junto a residência do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA, situada na rua Clevelândia, nº 428, Ed. Clevelândia, Centro, Chapecó/SC (fls. 44/45). Deferida a medida por este juízo (autos 0010852-30.2016.8.24.0018 - fls. 47/48), no dia 23 de novembro de 2016, na parte da tarde, a autoridade policial deu cumprimento a medida cautelar de busca e apreensão.
Assim foi que os policiais dirigiram-se até a residência do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA, logrando encontrá-lo no corredor do prédio. Realizada revista pessoal, foi encontrado em seu poder 37 (trinta e sete) comprimidos de material semelhante a ecstasy. Procedida a busca na residência do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA, nada de ilícito foi localizado. Durante a busca, os policiais apreenderam também o aparelho celular marca Samsung, IMEI 356512060675208/01 e 356513060675206/01 do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA, verificando que haviam conversas entre este e Samuka, identificado como sendo o denunciado SAMUEL RADEL, combinando de se encontrarem naquela tarde no estabelecimento conhecido como Sensação do Mate, situado na Av. Getúlio Vargas, Centro, nesta cidade de Chapecó/SC. Questionado, DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA informou que já havia adquirido em oportunidades anteriores comprimidos de ecstasy de SAMUEL RADEL e que este possuía uma caminhonete Nissan Frontier.
Ato contínuo, os policiais civis, acompanhados do Delegado Márcio Leandro Marcelino dirigiram-se até o estabelecimento Sensação do Mate, visualizando a caminhonete Nissan Frontier, placa MIJ 6558, cor prata, estacionada em frente ao local indicado. Ao entrar no estabelecimento, a equipe policial identificou o denunciado SAMUEL RADEL e em busca pessoal, localizaram nas meias da perna direita, dentro de uma embalagem de metal, 59 (cinquenta e nove) comprimidos de material semelhante a ecstasy.
Como a equipe policial tinha conhecimento que o denunciado SAMUEL RADEL residia na cidade de Xaxim/SC e utilizava este local para guardar drogas, em continuidade, dirigiu-se até aquela cidade, e ante a negativa do denunciado em fornecer seu endereço residencial, efetuou contato com o irmão, a cunhada e a equipe policial de Xaxim/SC, tomando conhecimento do endereço de SAMUEL RADEL.
Realizadas buscas na residência do denunciado SAMUEL RADEL na cidade de Xaxim/SC (rua Cândido Teston, nº 344, Centro), os policiais civis lograram encontrar na estante da sala 5 (cinco) buchas de material semelhante a cocaína, embalada em sacola plástica e no quarto foi encontrado sobre uma estante, 1 (um) cartucho calibre .22, 1 (uma) bucha de material semelhante a cocaína embalada em sacola plástica e 1 (um) comprimido de material semelhante a ecstasy e no guarda-roupa foi encontrado 1 (um) torrão de um material semelhante a cocaína, embalado em sacola plástica e pesando aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) gramas.
Realizado laudo de constatação de droga inicialmente apreendida, verificou-se que a droga apreendida em poder do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA trata-se de 37 (trinta e sete) comprimidos de coloração compatível para a presença de substância Metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida popularmente como Ecstasy (conforme laudo pericial de constatação preliminar de drogas psicotrópicas das fls. 33/35).
Bem como, realizado laudo de constatação de droga nas substâncias apreendidas em poder do denunciado SAMUEL RADEL, trata-se de 60 (sessenta) comprimidos de coloração compatível para a presença de substância Metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida popularmente como Ecstasy e 436,79g (quatrocentos e trinta e seis gramas e setenta e nove centigramas) de substância com reação positiva para o componente cocaína, encontrando-se acondicionada na forma de 1 (um) torrão e 6 (seis) embalagens de plástico (conforme laudo pericial de constatação preliminar de drogas das fls. 28/32). 
Ademais, o denunciado SAMUEL RADEL, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência (na estante do quarto do denunciado), 1 (uma) munição calibre .22, portanto, de uso permitido, sem qualquer espécie de autorização da autoridade competente, e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Desta maneira, os denunciados DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA e SAMUEL RADEL, vendiam, expunham à venda, ofereciam, tinham em depósito, transportavam, traziam consigo, guardavam, a consumo alheio as substâncias psicotrópica de uso proscrito (ecstasy) e cocaína, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Assim, os denunciados DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA e SAMUEL RADEL tinham plena ciência da existência das drogas apreendidas, dividiam o poder e responsabilidade sobre estas, atuando, ambos, sob vinculação subjetiva e unidade de desígnios, mantendo verdadeira e continuada associação criminosa focada ao nefasto exercício do tráfico ilícito de psicotrópicos e entorpecentes, tanto que através do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA forneciam drogas, em especial, ecstasy, para as denunciadas BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER e JOYCE PALLOMA PETTRY revenderem nesta cidade de Chapecó/SC, em "baladas eletrônicas".
Registre-se, por fim, que o ecstasy (Metilenodioximetanfetamina) é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26.02.2009, estando enquadrada na Lista F2 (Lista das Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), além do que, a Cocaína é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da mesma Portaria, estando enquadradas na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil). 
Por fim, menciona-se que em poder do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA foi apreendido ainda, R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais), em espécie, além do aparelho celular anteriormente mencionado, proveniente do tráfico de drogas, e em poder do denunciado SAMUEL RADEL foi apreendido o veículo Nissan/Frontier Seatt4x2, cor prata, ano/modelo 2011/2012, placa MIJ 6558, licenciado em Pinhalzinho/SC, R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), em espécie e dois aparelhos celulares, sendo um aparelho celular marca Samsung de cor preta, IMEI 357110070728585/01 e 35711070728583/01 e um aparelho celular modelo Iphone S de cor prata, também provenientes do tráfico de drogas (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 27).
FATO 3 
Tem-se ainda, conforme já narrado, que nas datas mencionadas, quando da realização das prisões em flagrantes, os denunciados BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER, JOYCE PALLOMA PETTRY, DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA e SAMUEL RADEL estavam associados para o fim de praticar tráfico, eis que estas recebiam do denunciado DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA ecstasy para revenda, que por sua vez recebia de SAMUEL RADEL (ev. 34).  
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Joyce Palloma Pettry e Douglas de Almeida Moura às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 416 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c seu §4º, fixado o regime semiaberto ao resgate; e Samuel Radel às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; absolver Joyce Palloma Pettry, Douglas de Almeida Moura e Samuel Radel do delito descrito no art. 35, caput, da Lei de Drogas, assim como absolver Bruna Wietzycoski Scheffer dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 702).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu, a condenação da denunciada Bruna Wietzycoski Scheffer pelo delito descrito no art. 33 da Lei de Tóxicos, assim como de todos os acusados pela prática do delito de associação para o tráfico (ev. 708).
Igualmente insatisfeita, a acusada Joyce apresentou recurso de apelação, insurgindo-se quanto à condenação, ao argumento de que o flagrante delito se deu de forma preparada. Asseverou, também, que por não se encontrar a substância inclusa na Portaria n. 344/98 da ANS, não pode ser considerada infração criminal. Pleiteou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para posse de entorpecente para consumo pessoal. Rogou a majoração da fração atinente à causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por fim, prequestionou a matéria para futura apresentação de recurso (ev. 734).
Também inconformado, o acusado Samuel, assistido pela Defensoria pública do Estado de Santa Catarina, apresentou recurso de apelação, no qual arguiu, em preliminar, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, por ausência de fundamentação. No mérito, postula a sua absolvição por ausência de provas da autoria do crime de tráfico de drogas. Ainda, requer a absolvição pelo delito de posse ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, rogou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, bem como o reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada. Por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade (ev. 749).
Descontente, o acusado Douglas apresentou recurso de apelação, no qual postulou a sua absolvição por ausência de materialidade do delito. Subsidiariamente, rogou a desclassificação da conduta para a de posse de entorpecente para o consumo pessoal. Por fim, postula a aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado em seu grau máximo (ev. 757).
Juntadas as contrarrazões (ev. 729, ev. 733, ev. 755, ev. 758 e ev. 764), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas pelo provimento tão somente do recurso ministerial (ev. 780).
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados Joyce Palloma Petry, Douglas de Almeida Moura e Samuel Radel, contra decisão que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Joyce Palloma Pettry e Douglas de Almeida Moura por infração ao arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e Samuel Radel pelo cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico, assim como absolveu Bruna Wietzycoski Scheffer da conduta descrita nos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas e Samuel Radel do delito de posse de munição de fogo de uso permitido.
O recurso deve ser conhecido em parte, pelos motivos a seguir descritos.
1. Preliminares
1.1. Pleito de reconhecimento de nulidade por infração aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal
De início, quanto a petição protocolizada pelo defensor de Samuel Radel argumentando a existência de nulidade absoluta por infração aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (ev. 25 dos autos em 2 grau), por não ter sido anexado ao feito o depoimento das testemunhas Osmar Luiz Honaiser e Valcir Alberto Klemann, este não possui fundamento.
Isso porque, em análise detida aos autos possível constatar que se encontram presentes os testemunhos de citadas pessoas, consoante mídias dos ev. 390 e 391.
Assim, não há fundamento à nulidade aventada pela defesa, de modo que rechaça-se a mesma, sem maiores delongas.
1.2. Preliminar de nulidade da decisão que recebeu a denúncia
A defesa de Samuel suscitou, ainda, a nulidade da decisão que recebeu a peça inquinada de inepta, frente a ausência de fundamentação e consequente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O argumento não merece acolhimento.
Não se nega a natureza jurídica de decisão interlocutória simples.
Todavia, tal ato não se qualifica, tampouco se equipara, para os fins a que se remete o art. 93, IX, da Constituição da República, a ato de caráter decisório, motivo por que não demanda, em regra, fundamentação como pressuposto de sua validade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP (STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/5/2020).
É de se notar que não se olvida que seria possível, em determinadas situações em que a lei expressamente dispusesse, a exigência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, como o era no caso, por exemplo, do art. 109, § 2º, do Decreto-lei n. 7.661/45, que regulamentava o processo de falência empresarial, atualmente revogado pela Lei n. 11.101/2005.
Contudo, a regra geral, prevista no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, não faz qualquer exigência de motivação para o recebimento, apenas ressalva para o caso de rejeição liminar ou absolvição sumária - logicamente por colocar termo ao processo -, de modo que, na hipótese do caso vertente, a motivação que os apelantes defendem é prescindível.
Colaciona-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO DO ART. 396-A DO CPP. TESES TRAZIDAS NA DEFESA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SUCINTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] (AgRg no RHC 122.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2020 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93). DECISÃO QUE REJEITOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na decisão de recebimento inicial da peça acusatória, exigida é especificada motivação para a denegação das teses de absolvição sumária. 2. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução. 3. É nula a decisão denegatória da absolvição sumária em que o magistrado de piso sequer menciona qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação, devendo a decisão enfrentar as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução. [...] (AgRg no RHC 84.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 07/05/2019 - grifou-se)
A respeito do tema, recentemente decidiu esta Corte Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTE SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ATO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] 1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia independe de fundamentação exaustiva, podendo ocorrer até mesmo de forma tácita. [...] (Apelação Criminal n. 0011363-13.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2020 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06). CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] (Apelação Criminal n. 0000594-83.2018.8.24.0084, de Descanso, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 30-07-2020 - grifou-se).
Isso posto, rechaça-se citada nulidade.
1.3. Do flagrante preparado
Ainda em sede preliminar, a denunciada Joyce apontou a nulidade do feito, ao argumento de que o flagrante ocorreu de forma preparada. Assevera que foram os próprios policiais que efetuaram sua prisão que a provocaram a ir ao encontro destes, em horário, local e veículo e suas características fornecidas pelos agentes públicos.
Sem razão.
Isso porque os policiais civis somente agiram em razão da oferta de entorpecente pela denunciada.
Destaca-se que a campana dos agentes públicos se deu somente após denúncia de que a recorrente praticaria ato ilícito em horário e local descritos.
Em seguida, narraram que Joyce se dirigiu ao veículo em que se encontravam os policiais, exibindo um pacote com os entorpecentes e questionando se teriam vindo buscar os mesmos.
Posteriormente se deslocaram à residência de Bruna, lá encontrando entre os pertences de Joyce e também Bruna mais duas porções de entorpecente, sendo três comprimidos acondicionados em um saco transparente e outros 15, por sua vez, em um pote/lata de alumínio (ecstasy).
Em análise à sucessão de fatos que desencadearam a prisão em flagrante da conduzida, agora apelante, portanto, verifica-se que não houve qualquer induzimento à prática do crime por parte dos policiais.
Assim, em momento algum o flagrante foi preparado, vez que a conduta praticada pela acusada de "transportar, guardar, trazer consigo e expor à venda", estas de caráter permanente, já existiam muito antes da ação policial.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO. SÚMULA Nº 145/STF. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO. ANTERIOR À LEI 10.792/2003. REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] I - Se a prisão do paciente se deu em decorrência de atividade da polícia, sem que esta o tenha induzido a "guardar" ou "trazer consigo" substância entorpecente, incabível falar-se em flagrante preparado. Vale dizer, a consumação do crime de tráfico (delito de ação múltipla), in casu, já vinha se protraindo no tempo com o simples fato de o ora paciente estar na posse da substância entorpecente (Precedentes). [...] (HC 81020/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21/02/2008, grifou-se).
Portanto, não ocorrido o flagrante preparado, não há falar em reconhecimento da nulidade, impondo-se o não acolhimento da prejudicial de mérito.
Superadas as prejudiciais, passa-se à análise do mérito da causa.
2. Mérito
2.1. Posse de munição de uso permitido
A defesa de Samuel Radel apresentou recurso objetivando sua absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Contudo, o pleito recursal não deve ser conhecido, tendo em vista que o fato descrito na denúncia tratava-se de munição e não arma de fogo, assim como houve a absolvição do apelante quanto a citado delito por ocasião da prolação da sentença no juízo a quo, de modo que o recurso defensivo carece de interesse.
Sobre o tema, já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DECRETO ABSOLUTÓRIO PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0005799-19.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 13-09-2016 - grifou-se).
Logo, não se conhece do pleito defensivo no ponto por ausência de interesse para tanto.
2.2. Tráfico de drogas
Pleiteia o Ministério Público a condenação de Bruna Wietzycoski Scheffer pela prática do delito de tráfico de drogas, sob o fundamento de que restou devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva.
Por sua vez, a defesa de Joyce pretende sua absolvição pela ausência de materialidade, asseverando que a substância apreendida e sua posse não se encontrava inclusa no rol da Portaria n. 344/98 da ANS vigente à época dos fatos. De maneira subsidiária, rogou a desclassificação da conduta para posse de entorpecente para consumo pessoal.
Já a defesa de Samuel persegue sua absolvição por ausência de provas da autoria do delito ora em exame. Postula subsidiariamente também a desclassificação da conduta para posse de substância ilícita para consumo pessoal.
A seu turno, a defesa de Douglas requer sua absolvição por ausência de provas da materialidade delitiva e, de maneira subsidiária, a desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Consta da denúncia, em síntese, a prisão em flagrante de Joyce e Bruna, na data de 19 de novembro de 2016, com a quantidade total de 34 (trinta e quatro) comprimidos de substância semelhante a ecstasy.
Descreve, ainda, que pelas informações colhidas com as acusadas foi possível realizar a prisão de Douglas, na data de 23 de novembro de 2016, com 37 (trinta e sete) comprimidos de substância semelhante a ecstasy, assim como a colheita de informações para a prisão de Samuel, na mesma data, de posse de 59 (cinquenta e nove) comprimidos da mesma substância, assim como a localização em imóvel de sua propriedade de 6 (seis) buchas de material semelhante a cocaína, 1 (um) cartucho calibre .22, 1 (um) comprimido de substância semelhante a ecstasy, além de 1 (um) torrão de substância semelhante a cocaína, pesando aproximadamente 430 (quatrocentos e trinta) gramas.
Narra, por fim, que junto com os acusados foram apreendidos valores em espécie, assim como aparelhos de telefone celular, os quais eram utilizados para a venda das substâncias tóxicas.
Pois bem.
Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:
Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[...]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pois bem.
De início, em decorrência dos pleitos defensivos de Douglas e Joyce que impugnam a materialidade delitiva, imperiosa a análise do tema para prosseguir à verificação da autoria.
Observa-se que a togada a quo ao proferir a sentença apontou a presença da materialidade através do auto de prisão em flagrante n. 420.16.00666 (ev. 6, doc. 1), boletim de ocorrência n. 00420-2016-0013218 (ev. 6, doc. 2-4), termo de exibição e apreensão (ev. 6, doc. 22), fotos (ev. 6, doc. 23, 26-27) e laudos periciais n. 9118.16.01303, 9206.16.02128, 9200.16.09715 e 9200.16.10265 (ev. 6, doc. 25; ev. 62; ev. 107; ev. 135).
Além disso, cumpre destacar que parte dos documentos que comprovam a materialidade, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 420.16.00678, boletins de ocorrência n. 00420-2016-0013373 e 00420-2016-0013376, auto de exibição e apreensão e laudos periciais de constatação n. 9118.16.01317 e 9118.16.01318, encontram-se presentes nos autos n. 0010911-18.2016.8.24.0018.
Contudo, venia ao entendimento da julgadora, o laudo pericial n. 9200.16.10265 (ev. 135), que pela descrição se referem aos comprimidos apreendidos com Samuel, o expert atestou que a substância encontrada no entorpecente não se encontrava no rol de substâncias proscritas pela portaria n. 344/98 da ANVISA.
Além disso, o laudo pericial n. 9200.16.09715 (ev. 107), referente ao entorpecente apreendido em poder de Joyce, há a declaração dos peritos de que 25 (vinte e cinco) comprimidos são de substância não elencadas no rol da Anvisa, sendo que somente 9 (nove) se referem a etilona, substância efetivamente considerada droga sintética pela portaria n. 344/98 da ANVISA.
Por último, embora devidamente apreendida substância entorpecente em posse de Douglas, consoante APF 420.16.00678, boletins de ocorrência n. 00420-2016-0013373 e 00420-2016-0013376, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação n. 9118.16.01318, não aportou aos autos o laudo pericial para verificar se a substância apreendida se encontrava inserida no rol de substâncias proscritas pela portaria n. 344/98 da ANVISA.
Não obstante a existência de alguns precedentes anteriores do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade do laudo pericial para caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, denota-se que os seus atuais julgados orientam para a uniformização do entendimento no sentido de ser necessária a apreensão de material entorpecente e a realização do laudo toxicológico para efetiva comprovação da materialidade delitiva.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DOS PACIENTES ANCORADA EM PROVAS DIVERSAS TAIS COMO DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - As instâncias de origem justificaram a condenação dos pacientes em provas diversas do laudo toxicológico, quais sejam, os Boletins de Ocorrência, a confissão do corréu Júlio Faria de Oliveira, que admitiu que buscava drogas de um "veio" que ficava na esquina da boate e depois entregava para quem encomendava (e-STJ fl. 334), os depoimentos de testemunhas e, ainda, o Relatório das Interceptações Telefônicas que foram realizadas pela polícia civil, no âmbito da "Operação Point", que comprovou o modus operandi da prática criminosa demonstrando que os pacientes realizavam a venda de entorpecentes - maconha, cocaína, pasta-base de cocaína e crack -, por meio das redes sociais (grupos de WhatsApp), bem como pelo chamado "Disk Droga" (e-STJ fl. 19), circunstância em que as drogas eram distribuídas aos usuários em pequenas quantidades, de forma constante e repetitiva. - Desse modo, não foi apreendido nenhum tipo de entorpecente, sendo toda a prova do tráfico de drogas baseada em depoimentos e interceptações telefônicas. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar, para que se possa comprovar sua aptidão para causar dependência física ou psíquica. Precedentes. - Nesse contexto, resulta imperativa a manutenção da absolvição dos pacientes quanto à imputação do delito de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade delitiva. - Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC 492.906/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/09/2019, grifou-se). 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO E TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE. NÃO DESMOSTRADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de apreensão dos estupefacientes, verifica-se a dispensa de laudo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia técnica no crime em apreço. 2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante exame pericial, já que essa verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. 3. O art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes. 4. Na hipótese, depreende-se que a instância ordinária condenou o réu como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que, apesar de inexistentes a apreensão de substâncias entorpecentes e a confecção de laudos de constatação ou toxicológico, outras fontes probatórios constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a materialidade delitiva. 5. No entanto, sem a apreensão e a análise pericial de nenhuma droga não é possível assegurar que o agravante tenha adquirido, fornecido ou vendido substâncias entorpecentes, circunstância que impede sua incriminação pelo ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. [...] (AgRg no REsp 1657417/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/11/2019, grifou-se).
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRÁFICO. NÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas. Precedentes desta Corte. [...] (HC 432.738/PR, rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/03/2018, grifou-se).
Inclusive, nesse aspecto, recentemente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n. 1.800.660/MG, firmou entendimento de que a negociação das substâncias captada em interceptação telefônica, por si só, não sustenta a continuidade da ação criminal, se ausentes a apreensão de entorpecentes e sua comprovação por laudo técnico, sendo, portanto, rejeitada a denúncia (rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11/02/2020).
Como é sabido, o crime de tráfico de entorpecentes é infração que deixa vestígios (CPP, art. 158), de conteúdo penal em branco, que necessita de confirmação por laudo toxicológico definitivo para aclarar se a substância apreendida enquadra-se na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária e sua toxidade a causar dependência física ou psíquica.
Dessa forma, para a perfectibilização da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, além da apreensão de material entorpecente diretamente vinculado ao apelante Douglas, necessário a feitura do laudo respectivo, o que não ocorreu.
Nessa linha, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT E 35) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. [...] MÉRITO - TRÁFICO - PRIMEIRO RÉU - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DE AUTORIA DERRUÍDA POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E CONVINCENTE - PALAVRA DOS POLICIAIS EM PLENA HARMONIA E CONSONÂNCIA COM O RELATO DE USUÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - SEGUNDO RÉU - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE - EXAME PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NORMA PENAL EM BRANCO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL (CPP, ART. 167) - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ENTORPECENTES APREENDIDOS - OUTRO CONTEXTO FÁTICO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. [...] (Apelação Criminal n. 0000782-71.2018.8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 03-09-2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2º, § 3º) E TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. [...] 2. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. 2.1. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. ORIENTAÇÃO DO STJ. [...] 2. É imperiosa a decretação da absolvição do acusado, no tocante ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade, se a apreensão de entorpecentes noticiada na exordial acusatória é objeto de apuração de termo circunstanciado (Lei 11.343/06, art. 28); e não há informação, nos presentes autos, sobre a localização de outras substâncias ilícitas, destinadas ao comércio proscrito, que estivessem diretamente vinculadas a ele, e referidas na denúncia. 2.1. O delito de tráfico de substâncias entorpecentes é infração penal que deixa vestígios (CPP, art. 158), de conteúdo penal em branco que necessita de confirmação por laudo toxicológico definitivo, para averiguar se a substância apreendida enquadra-se na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Para a perfectibilização do crime é imprescindível a apreensão de entorpecentes, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça. [...] (Apelação Criminal n. 0001245-98.2018.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2019, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] (Apelação Criminal n. 0000740-49.2015.8.24.0046, de São Carlos, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2019, grifou-se).
Por consequência, decreta-se a absolvição de Douglas de Almeida Moura, em relação ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Lado outro, presente a materialidade quanto à parcela dos comprimidos apreendidos em poder de Joyce, assim como em relação à porção de cocaína na posse de Samuel, embora afastada quanto aos comprimidos apreendidos na posse deste, imperioso a análise das demais provas colacionadas aos autos, a fim de verificar a presença, ou não, de elementos de autoria a suportar o édito condenatório, bem assim a possibilidade, ou não, de responsabilização de Bruna, como requer o Ministério Público.
No que diz respeito à autoria, a acusada Joyce, na fase policial (ev. 7), negou praticar o comércio da substância ilícita. Asseverou que havia se comprometido com um amigo de nome Douglas Almeida Moura, em entregar a droga para outra pessoa. Relatou que Douglas não sabia quanto esta pessoa queria, razão pela qual entregou a quantidade apreendida, sendo que a dita pessoa lhe chamaria no "Whats" informando quantos comprimidos queria, com a devolução do restante no domingo. Atestou que Bruna, na noite anterior, adquiriu três comprimidos desta mesma pessoa que iria retirar a substância consigo. Narrou não ter conhecimento de que sua conduta configuraria tráfico de drogas, pois estava fazendo apenas um favor a um amigo. Afirmou que os valores em espécie apreendidos eram fruto de seu trabalho nos cuidados de uma criança no período vespertino.
Na fase judicial, novamente negou a prática delituosa. Veja-se da transcrição da togada:
[...] que no seu "ver" estava apenas fazendo um favor, não tinha conhecimento que estavam traficando, que o seu colega tinha pedido uma favor e a gente acabou caindo nessa bobeira; quando fala "a gente" refere-se a si e a Bruna, mas que conhecia particularmente ele e ela estava junto comigo e se refere ao Douglas; que estavam no Amazon no dia 5 de novembro e acabou reencontrando o Douglas, fazia muitos anos que não via o Douglas e acabaram conversando, depois de alguns dias ele me chamou no snap pedindo para desbloquear ele no Whatsapp até então não sabia que ele estava bloqueado; que desbloqueou ele e assim, ele lhe chamou pedindo um favor dizendo que não ia estar na cidade pedindo se eu ia no Amazon no dia 18 e eu falei que sim, e então ele disse que não ia estar na cidade e que se a gente entregasse umas balas para ele, ele daria três para usar na sexta-feira e acabou aceitando o favor; não recordo se foi na quarta-feira ou na quinta-feira antes do dia 18 que passou a buscar com ele na casa dele, mas não recorda quantas balas tinha que apenas iam entrega para o amigo dele e ai segurar três para nós usar; que não sabe o nome desse amigo que era para entregar, que iria saber o nome quando ele lhe chamasse no whats; que na sexta-feira foram no Amazon, (eu e a Bruna) como eles falam no processo que foram lá e não encontraram a gente, que ficou praticamente a noite toda sentada lá fora então se eles tivessem realizado buscas teriam encontrado nós; que no sábado estava na Bruna, jantaram e supostamente esse amigo dele me chamou no Whats pedindo se estava comigo eu disse que sim e ele pediu se podia ir buscar? Então disse que poderia ir buscar ali próximo a casa da Bruna e eles realmente falaram que iriam estar num Golf prata; quando eles avisaram que estavam ali a gente desceu para entregar, mas quando chegou próximo ao carro já reparou que era uma pessoa diferente da foto, porque era uma pessoa com a pela mais morena, e nesse momento ele disse, oi sentem aqui, e estranhou tal atitude e nisso já desceram do carro e abordaram nós; que em momento algum tentaram fugir como foi mencionado antes, porque não tiveram reação nenhuma no momento; que estavam em duas pessoas no carro, mas uma estava no banco de trás e estranhou, mas não teve reação e eles já desceram abordando falando que era a polícia civil; que os policiais do carro foi o policial Reinaldo e o que estava de camisa vermelha que prestou depoimento; neste momento estava com a Bruna; na sequência, estava na posse daquelas 15 e eu achava que a Bruna tinha o resto com ela, porque eles deram para nós em uma latinha e nós falamos que não tínhamos mais na casa e mesmo assim, eles entraram e foi quando encontraram no quarto da Bruna; após a revista na casa da Bruna foram até a sua casa e revistaram todo o seu quarto e não encontraram nada; na sequência fomos até a casa do Douglas e tocaram o interfone, mas acho que ele não estava em casa e então foram levadas para a delegacia; que as 15 balas na hora da abordagem estavam na sua mão; que o restante foi encontrado dentro da latinha no quarto da Bruna, que eu achava que ela tinha pegado para entregar, mas a metade tinha ficado lá; com a Bruna foi encontrada as três balas que ele tinha dado para a gente, mas não chegaram a usar, estava na carteira dela; que conhecia o Douglas Almeida Moura, que aceitou fazer o favor, que a entrega não seria no Amazon, mas a pessoa iria vir falar comigo e que três ele daria para nós usar; quanto ao Samuel Radel não conhece, nunca teve contato com ele; não sabe se o Samuel era conhecido do Douglas; que iria entregar para essa pessoa que lhe chamou no whats todas, como já mencionou anteriormente achava que tinham pego todas, que a Bruna também tinha pego para entregar e na pressa acabou ficando no quarto, por isso as duas negaram, não tinham noção de quantidade; que afirma que Bruna sabia que iria entregar as balas a pedido do Douglas e que iriam ganhar três balinhas de ecstasy; que era amiga de Bruna a um bom tempo já; que frequentava a casa de Bruna, assim como ele frequentava a sua; que já fez o uso de bala, mas nunca comprou, que simplesmente estava na festa na rodinha de amigos e tinha e acabava usando, mas nem sempre; que surgia na roda de amigos e a gente usava, mas não comprava; foi a única vez que fez isso, mas sabia que Douglas fazia isso; que além dos comprimidos dentro da sua bolsa foi localizado uma quantidade em dinheiro em torno de R$ 700,00, mas que são provenientes do seu trabalho porque cuidava de duas crianças de segunda a sábado, que ganhava R$ 500,00 reais, e um pouco eram economias, que nunca ficava sem dinheiro; que seu celular foi apreendido e tem a conversa com o Douglas e inclusive da pessoa que me chamou falando que estaria no Golf, prata; que não tem como afirmar se era o terceiro ou alguém da Polícia Civil conversando no Whats porque não tem provas, mas acredita que seria muita coincidência de ser um terceiro e estar num Golf, prata; que prestou declarações na delegacia e estava acompanhada de advogado, sendo que conversou com ele antes de prestar depoimento; que prestou o depoimento de livre e espontânea vontade, sendo que não houve ameaça, pressão; que a pessoa que lhe mandou o whatsapp pediu onde eles poderiam ir buscar, e falaram que poderiam ir buscar no Frigeri, porque a Bruna morava próximo; a Bruna tinha conhecimento que ia entregar droga a pedido do Douglas; quanto ao seu depoimento na delegacia de polícia, afirma que Douglas iria viajar naquele final de semana; após menciona que ele vende, esclarece que ele ia para um festival de música eletrônica onde ele ia vender; que ele vendia ecstasy; que foi sozinha pegar a droga, a Bruna não estava junto nesse dia, mas recebeu em dois pacotinhos dentro daquela latinha e entregou separado as três que era para usar; que pegou a droga com pressa porque estavam como medo de fazer isso, porque depois caiu a ficha de que não era uma coisa certa e só pegou na mão e saíram da casa; que ia receber as três balinhas e que a pessoa que nós ia entregar iria deixar uma quantidade em dinheiro, mas não sabia ao certo como; que iria entregar para mim e depois repassava para o Douglas; que a gente ia receber o dinheiro, mas não ia fazer o uso dele, porque ia repassar para o Douglas; que apontou a casa do Douglas para a Polícia; que conhecia o endereço dele, porque ele lhe explicou para ir pegar a droga; que foi sozinha pegar a droga, que não sabe onde a Bruna estava; quando ele pediu o favor, conversou com a Bruna que ia ganhar essas três para usar e ela concordou em fazer essa entrega. (ev. 702).
A denunciada Bruna, na fase pré-processual (ev. 7), negou a prática espúria. Asseverou que um amigo de Joyce solicitou a esta que entregasse uma quantidade de comprimidos a uma outra pessoa na data, horário e local em que foram presas. Disse que esse amigo da Joyce iria dar alguns comprimidos da substância ilícita como retribuição a este favor, sendo que Joyce dividiu consigo algumas unidades, razão pela qual possuía 3 (três) comprimidos em sua bolsa. Disse que não havia participação na conduta ilícita, sendo que somente acompanhou Joyce para esta não ficar sozinha.
Em seu interrogatório judicial, também negou a prática delituosa, declarando que sua amiga Joyce somente fazia um favor para Douglas. Veja-se da transcrição:
[...] no dia dos fatos a sua amiga (Joyce) estava na sua casa e ela comentou que estava guardando uma quantidade de bala para um amigo dela e que por este favor ele daria algumas para ela usar e dividir com as amigas delas, esse rapaz não estava em Chapecó então pediu para entregar para outro amigo dele, e nesse dia aconteceu, alguém chamou ela, e ela pensou que fosse o amigo dele, que era para devolver, no entanto eram os policiais e acabaram nos prendendo; esse amigo de "Joyce" é o Douglas; que não conhecia e nunca tinha conversado com Douglas; que ficou sabendo o nome desse amigo quando foi presa; ela tinha vindo jantar em sua casa e no outro dia ela ia fazer vestibular, jantaram e foram para o quarto e alguém supostamente chamou ela no whats e ela disse que ia encontrar alguém e que era para ir com ela porque já era de noite, então saíram e esperou ela na esquina e ela foi até o carro, e os policiais já saíram do carro e vieram para cima puxaram até o chão, até machucou seu braço, nem viu o que estava acontecendo eles só vieram pegaram nós e colocaram nós dentro do carro e começaram a perguntar, onde que ela tinha? Onde tinha mais? E ela disse que achava que o tinha era isso, mas que as suas coisas estavam na minha casa, então deixou eles entrar em sua casa, e lá a Joyce ficou com a sua mãe na cozinha com dois policiais e três policiais foram até o seu quarto revistar, inclusive o Márcio Marcelino gravou o tempo todo; ele abriu primeiro a sua bolsa e tinha oito reais na carteira e três balas que ela deu para a gente usar juntas e ele pegou a bolsa da Joyce e encontrou o resto das balas; que ela saiu para encontrar essa pessoa que achava ser o amigo do Douglas que tinha que entregar para ele a pedido do Douglas; que na sua casa tinha o policial Reinaldo, o Douglas, uma policial feminina e o Márcio Marcelino e tinha outro policial que não lembra o nome; que na sua bolsa tinha três balas, mas com a Joyce não sabe dizer a quantidade que ela tinha junto no momento tava tudo junto na bolsa dela que estava em seu quarto; que na carteira da Joyce tinha dinheiro, mas não sabe a quantidade e na sua bolsa tinha R$8,00 reais; que não conhece o Samuel Radel, que hoje foi a primeira vez que viu ele; que conhecia Joyce desde o colégio, anos; que usou uma ou duas vezes em festas, mas não era rotina, quanto a Joyce acredita também que foram poucas vezes que ela usou; que Joyce disse que ele tinha pedido o favor de segurar como ele não estava em Chapecó; o seu celular foi apreendido e forneceu a senha para eles poderem ver; que o celular da Joyce também foi apreendido; que nunca realizou o tráfico de substância entorpecente; que as três balinhas era para o seu consumo que Joyce lhe deu para consumirem juntas; que não conhecia nenhum dos outro dois denunciados, que ficou sabendo do Douglas depois que foi presa e o Samuel viu a primeira vez hoje, que nunca teve contato com eles; que esta cursando Arquitetura e Urbanismo em período integral tarde e noite; que Joyce frequentava sua casa com frequência uma vez por semana e também pernoitava às vezes; quanto a sua declaração na delegacia não foi coagida para prestar declarações foi de livre e espontânea vontade; que Joyce tinha lhe contado que ia fazer essa favor para ele e imaginou que estivesse na bolsa dela; que ela saiu com uma porção da sua casa, mas acreditava que era tudo e não sabia que tinha ficado mais dentro da sua casa; que os comprimindos apreendidos estavam na bolsa dela "Joyce"; que os comprimidos estavam dentro de uma latinha de bala normal Mentos e estava dentro da bolsa dela; que usava só em festas, mas era um comprimido só. (ev. 702).
Por sua vez, o acusado Samuel, na fase preliminar (ev. 5 dos autos n. 0010911-18.2016.8.24.0018), reservou-se ao direito de permanecer em silêncio.
Transcreve-se seu interrogatório na fase judicial, uma vez que guarda similitude com a mídia audiovisual:
[...] que no dia da apreensão em 24 de novembro tinha vindo até Chapecó fechar um negócio em uma obra e já conhecia um rapaz de uns meses atrás e adquiriu dele uma quantidade de ecstasy para usar em festas, mas não para vender; que parou na Sensação do Mate, as duas horas que tinha combinado para fechar o negócio e daí houve a apreensão policial; que esteve no estabelecimento comercial Sensação do Mate por volta das 13h30mim; que chegou no estabelecimento com uma Nissan Frontier; que estacionou o veículo próximo a Vivo do outro lado da rua e entrou no estabelecimento para comprar um suco quando chegaram os policiais e lhe abordaram, o primeiro que deu depoimento, o Viegas, e o delegado e uma mulher; que tinha comprimidos, porque tinha adquirido do rapaz na praça, ali próximo a Havan; que não sabe de quem adquiriu porque conheceu ele em uma festa eletrônica; que fazia uns 30 a 40 min que tinha adquirido antes de chegar na Sensação do Mate; que no momento da abordagem estava com 60 balas, que estava no bolso da calça, que não era na meia; que pagou pelos 60 comprimidos R$ 300,00 reais ou R$ 350,00 reais; que era para o seu consumo nas festas, não iria vender; que depois da abordagem foram para delegacia e após para Pinhalzinho na sua residência, mas não encontraram nada e daí vieram para Xaxim na casa que tinha alugado para os seus funcionários, e após localizarem a chave realizaram a revista, mas não sabe o que foi encontrado porque em nenhum momento participou da revista; quanto ao material apreendido na residência em Xaxim não tinha conhecimento do que acontecia ali, porque não tinha nem a chave, locava para os funcionários e eles se viravam com tudo, pois tinha sua residência em Pinhalzinho para cuidar; que os materiais apreendidos na residência em Xaxim tomou conhecimento quando chegou na delegacia; que não conhece nenhum dos outros três acusados; que quanto as conversas pelo Whatsapp afirma que não teve conversa, porque não conhecia ele (Douglas); que seu apelido é Samuka; nega o tráfico de drogas; que foi apreendido um valor na Sensação do Mate, e um iphone 6s e um J5 da samsung; afirma que indicou para os policiais a residência em Xaxim, que somente não tinha a chave do imóvel; que na hora da abordagem não tinha ninguém na casa e eles entraram sozinhos na casa; que não conhece o Douglas, nunca viu ele. (ev. 702)
O policial civil Reinaldo Cardoso Silva, perante a autoridade policial (ev. 7), relatou ter recebido informações de que Joyce iria comercializar substância entorpecente conhecida como "Ecstasy", na rua São Martins, bairro São Cristóvão, próximo ao Frigeres Material de Construção. Narrou que fez campana no local, sendo que pouco tempo após sua chegada as denunciadas Joyce e Bruna se aproximaram do veículo em que estava e ofereceram a substância ilícita, momento em que houve a prisão em flagrante de ambas. Asseverou que questionou se haveria mais drogas, Joyce atestou possuir mais substância armazenada na casa de Bruna, a qual franqueou a entrada dos agentes públicos em seu domicílio para buscas, logrando êxito em localizar 3 (três) comprimidos do entorpecente em uma bolsa pertencente a Bruna, uma "latinha" com mais uma porção e outro solto em um pote de plástico. Contou que no momento da prisão as acusadas portavam 15 (quinze) comprimidos do entorpecente. Afirmou, por fim, que no interior da residência de Bruna foram apreendidos mais 19 comprimidos e R$ 773,00 (setecentos e setenta e três reais) em espécie.
Perante a autoridade judicial confirmou da apreensão dos entorpecentes na posse de Joyce. Veja-se da transcrição de sua Excelência:
[...] participou da apreensão do dia 19; na data dos fatos o delegado convocou o pessoal para essa operação na qual tinha informação da equipe da 3ª DP investigação sobre tráfico de drogas, especificamente quanto ao ecstasy eles já estavam apurando essas informações, sendo que as pessoas estavam distribuindo essas drogas pela cidade; na noite ele solicitou apoio e juntamente com outros policiais foi montado uma campana próximo ao Frigeri e logo que chegamos no local se aproximaram duas femininas do veículo e prontamente abaixamos o vidro e ela ofereceu a droga que estava na mão, diante do fato foi dado voz de prisão para as duas, elas tentaram evadir-se do local e poucos metros foi realizada a detenção delas e elas estavam com uma certa quantidade de comprimidos de ecstasy; indagado sobre a origem do material esclareceu de onde era o material; em continuação a diligência foi verificado na casa da Bruna, no qual estavam a Joyce e a Bruna na rua, quando indagadas se havia mais drogas na casa, afirmaram que não tinha mais nada, porém no quarto da Bruna foi encontrado mais substância de ecstasy, no qual tinha na bolsa em uma latinha, tinha cerca de R$ 700,00 reais em espécie no quarto dela e todos esses materiais foram apreendidos juntamente com os celulares delas; foi realizada buscas na casa da Joyce e nada foi encontrado na noite dos fatos; a investigação era da 3ª DP e eu estava de plantão na central e o delegado Márcio já tinha me pedido apoio, então prontamente a gente se empenhou, a informação que ele tinha é que essas pessoas estavam distribuindo drogas pela cidade cerca de 80 comprimidos e no dia dos fatos foi apreendido um pouco menos dessa quantidade; diante das informações montamos a campanha e gerou toda a situação das meninas oferecendo drogas da apreensão dos produtos; a informação de que as meninas iriam entregar a droga veio de 3ª DP, estava de plantão na noite da diligência e o delegado Márcio solicitou o apoio e ele tinha informação de que elas estaria vendendo a droga próximo ao Frigeri e então montamos a campana no local para fazer o monitoramento da venda da droga; a primeira casa a ser abordada foi a da Bruna que ela reside nas proximidades do Frigeri e após a apreensão na casa da Bruna nós fomos na casa da Joyce; no quarto da Bruna foi encontrado mais ecstasy, mais R$ 700,00 e pouco reais em dinheiro e os aparelhos celulares; na central quando o delegado indagou elas e elas falaram que tinham pego o material com um amigo delas, mas eu não participei dos detalhes o delegado quem colheu os depoimentos e tudo, quem seria a pessoa que estaria entregando para elas e no dia posterior foi realizado uma operação no qual foi pego o fornecedor e depois foi pego o distribuidor também, mas não participou dessas atividades; na delegacia elas mencionaram esse tal de Douglas que seria o distribuidor que teria fornecido a quantidade de 80 comprimidos de ecstasy inicialmente; quando ao outro não participou; [...] que as duas estavam juntas na hora da entrega [...] (ev. 702).
O delegado de polícia Márcio Leandro Marcelino, na fase inquisitorial (ev. 7), narrou que há aproximadamente um mês recebeu uma informação anônima que Joyce estaria comercializando drogas sintéticas nas "baladas" eletrônicas da região. Disse que no final da semana recebeu novas informações acerca de uma entrega de substância espúria, motivo pelo qual solicitou apoio do policial Reinaldo. Relatou que chegando ao local, chegaram no carro duas moças, tendo uma delas, posteriormente identificada como a denunciada Joyce, questionado se eram as pessoas que iriam comprar a droga, tendo ela apresentado um pacote com a entorpecente e solicitado dinheiro, momento em que houve a prisão em flagrante de Bruna e Joyce. Após, Bruna confessou que havia mais substância ilícita em sua residência, mas que não era sua, franqueando a entrada dos agentes públicos em sua morada. Asseverou a apreensão de 15 (quinze) comprimidos em posse de Joyce, mais 19 (dezenove) comprimidos no cômodo em que se encontravam os pertences desta, além de quantia em espécie superior a R$ 700,00 (setecentos reais).
Por sua vez, transcreve-se o depoimento em juízo do agente público, uma vez que se mostra fidedigno.
[...] recordo que era uma sexta-feira e recebemos informação anônima de que uma pessoa de nome Joyce uma garota teria 80 comprimidos para comercializar no final de semana, nesta sexta-feira a gente foi fazer uma campana próximo a residência dela e havia uma movimentação estranha, e ela entrou em um veículo e nós tentamos acompanhar o veículo, mas perdemos de vista o veículo; acompanhamos o instagram dessa Joyce e vimos que ela foi em um bar numa tabacaria, então resolvemos esperar ela na entrada de uma balada eletrônica para ver se o carro dela vinha, contudo, depois nós ficamos sabendo que nessa tabacaria ela trocou de veículo então o veículo dela não passou por lá, e já eram duas da manhã fomos embora, não encontramos ela; no dia seguinte chegou novas informações de que essa Joyce iria entregar 15 comprimidos em uma residência de uma amiga dela, aí fizemos um monitoramento no local eu e outro policial, e por volta das 8 horas nós vimos que duas garotas se aproximaram do veículo e elas acho que meio sem saber, estavam esperando alguém, e elas indagaram nós, é vocês que estão esperando alguma coisa? é vocês que estão esperando a gente? e nisso o policial pediu, o que você tem na mão? Então ela abriu a mão e mostrou para o policial, e nesse momento ele fez o sinal para mim de que era droga, nesse momento estava a Joyce e a Bruna, e nesse desembarcar da viatura descaracterizada elas correram, eu tive que segurar a Bruna pelo cabelo e o Policial meio que deu um tranco na Joyce porque ela também estava correndo; então em conversa com a Bruna ela disse que a droga não era dela e a Joyce estava na casa dela dormindo, que era para olhar na casa dela e que se tivesse drogas não era sua e sim da Joyce; a Joyce era a que tinha a substância na mão, mas a Bruna estava com ela lado a lado; então fomos até a casa da Bruna até os pais dela acompanharam a revista e dentro de um pote foi encontrado 1 comprimido de ecstasy, e em uma bolsa de quem eu não sei exatamente de quem era tinha 3 comprimidos de ecstasy e em outro (pote/lata de alumínio) tinha mais 15 comprimidos, tudo foi encontrado no quarto da Bruna que morava ali, mas a Joyce estava dormindo lá; a Joyce disse que na casa dela não tinha mais nada, e realmente não tinha mais nada e então foram conduzidas para a delegacia; as informações eram anônimas e se referiam somente a Joyce; quando eu apresentei na delegacia para o delegado que estava de plantão eu olhei na minha agenda e há uns três meses tinham me passado um telefone de que uma Joyce estaria vendendo drogas (falha no áudio), a Bruna nunca foi mencionada nas denúncias anônimas; após realizar as diligências na casa da Bruna e da Joyce, indagamos quem forneceu aí elas colaboraram, eu sei que ela citou um nome não era o Samuel, e que teria pego 80 comprimidos e que esta pessoa tinha muitos comprimidos e esta pessoa tinha ido numa festa eletrônica no Rio Grande do Sul e que esta pessoa iria voltar sem nada, porque a festa era muito grande, mas ela foi e mostrou o prédio que a pessoa morava; então foi solicitado mandado de busca na casa desse suspeito e foi cumprido o mandado na quarta-feira e foi encontrado 50 ou 30 comprimidos na casa dele, 60 comprimidos de ecstasy na casa dele bem semelhantes com aqueles que as investigadas foram flagradas; após foi verificado o celular dele que tinha um tal de Samuka pedindo como que estava e coincidentemente também havia informação de que um tal de Samuka era uma pessoa que estava realizando o tráfico de drogas, e nisso perguntamos para ele quem fornecia e ele disse que era esse Samuka, e nisso esse Samuka disse que iria levar mais 60 comprimidos na pastelaria, é o acusado Douglas de Almeida Moura, e esse Samuka disse 2 horas da tarde na pastelaria, então nós tínhamos informações que ele era de Xaxim ou Pinhalzinho, tinha uma caminhonete e isso facilitou quando ele chegou nessa pastelaria abordamos ele, e ele estava com 60 comprimidos de ecstasy, então fomos na casa dele desse Samuka, Samuel e foi encontrado mais cocaína na casa e mais uma munição, mas tudo foi apresentado na delegacia; pela investigação excluindo a Bruna que até então ninguém tinha mencionado o nome dela ainda, por mais que ela estava junto com a Joyce no ato da entrega não tem como afirmar que ela participava, mas pela informação da Joyce que ela pegava desse Douglas e que do Douglas no celular dele apareceu as conversas oferecendo (falha na gravação) o Samuka a gente tinha informação de que seria uma pessoa que movimentava uma grande quantidade de drogas, inclusive ele mencionou na delegacia que bom que me pegaram hoje e não sábado porque eu ia estar com 1.000 na mão, vocês iam estar felizes, mas tinha uma ligação um maior outro intermediário e as meninas ou a menina nas festas vendiam (falha na gravação) com a Bruna nada foi encontrado, mas no quarto dela foi encontrada a bolsa com 3 comprimidos e mais uma latinha com 15 comprimidos, mas em seu poder nada foi encontrado [...] (ev. 702).
Há também o depoimento do agente Luis Edgar Silva Viegas, ouvido somente em juízo, cuja transcrição se faz da sentença a fim de evitar tautologia.
[...] que não participou da abordagem, mas teve conhecimento porque o delegado Márcio lhe repassou as informações no dia da prisão; que em decorrência dessa abordagem desmembrou-se as outras investigações, porque as moças teriam informado na delegacia que o Douglas era quem repassava para elas as drogas, elas indicaram a residência do Douglas sendo na Rua Clevelândia e que seria ele que repassava as drogas para fazer a venda em festas em Chapecó; quanto ao Samuel tinham informações bem antes desse fato, que o Samuel era uma pessoa conhecida nas festas por ter tais substâncias para a venda, como não tinham elementos suficientes não prosseguiram com a investigação; no dia da prisão do Douglas, do cumprimento do mandado, o Douglas informou que estava conversando com uma pessoa pelo celular, e mostrou a conversa, e então pediram o nome dele e ele informou que o nome dele era Samuel, e ele informou que ele era o cara que conseguia a droga para ele e tava querendo negociar a que ele tinha no momento; ele disse que só sabia que ele vinha de Xaxim com uma Frontier branca e não tinha mais dados dele; realizamos a diligência no local onde ele falou que iria encontrar-se com ele que iria repassar a droga; chegaram no local salvo engano, Sensação do Mate e foi realizada a abordagem e tinha mais uma quantidade com o Samuel na perna dele, não lembro ao certo a quantidade de comprimidos e posterior realizada um diligência até a casa do Samuel em Xaxim, tivemos uma dificuldade em localizar a casa pois ele não queria informar e então o irmão dele falou onde era a casa e quando chegamos em frente a residência ele admitiu que tinha mais drogas, mais tanto de cocaína, mais tanto de ecstasy, então entramos na casa com a autorização dele e localizamos mais a quantidade que ele tinha informado de cocaína de ecstasy e mais uma munição; a cocaína foi apreendida no quarto do Samuel; afirma que antes de entrarem na casa ele falou que tinha mais drogas e que era dele; quanto ao Douglas não participou em si da abordagem, mas foi realizada uma situação para entrar no prédio, porque tínhamos receio que ele pudesse se desfazer a droga, foi realizada um primeira abordagem como esta nós autos, que foi no corredor e com ele estava a droga e posterior eu entrei no condomínio e depois no apartamento que não foi localizado mais nada, era um apartamento que dividia o aluguel com outras moças; que na Sensação do Mate quando chegaram identificaram que ele estava no estabelecimento porque tinha a Frontier que o Douglas tinha indicado; [...] que o horário não tem como precisar, mas quando chegaram na Sensação do Mate já tinha a informação que a Frontier estaria na frente do estabelecimento e ele estaria dentro do estabelecimento, chegamos realizamos a abordagem ele indicou que droga estaria na perna dele, não resistiu, então consultamos no SISP o endereço era Pinhalzinho e diligenciamos no local, mas a mulher dele nem sabia informar quanto tempo fazia que ele não retornava para casa, então não foi verificado nada de ilícito na residência, mas tínhamos uma outra informação de que ele o endereço para guardar e encontra-se com outras mulheres na cidade de Xaxim e daí lá aconteceu o que eu relatei para o promotor; [...] não participou da apreensão das meninas, mas o delegado Márcio na sexta-feira recebeu informação de que uma feminina de nome Joyce estaria em um estabelecimento na Nereu Ramos e que ela estaria com uma certa quantidade de ecstasy e ela iria fazer a venda na festa conhecida como Amazon; nos aguardamos no caminho que ela passaria com um carro vermelho, porém esse carro não passou, posterior ficamos sabendo que ela foi até o Amazon, mas com um amigo em um carro desconhecido por nós; que durante as investigações em nenhum momento apareceu o nome da Bruna; que não tem conhecimento de que alguém tenha ligado e marcado com as moças; que não foi realizado nenhum contato; que não tem conhecimento de mensagem no celular da Joyce marcando local, carro [...] (ev. 702).
Da mesma forma, transcreve-se a fala do policial Douglas Furquim de Freitas, que também somente fora ouvido sob o crivo do contraditório:
[...] participou somente da diligência com a Joyce e da Bruna; na época dos fatos trabalhava na central de polícia e estava de plantão juntamente com outro colega que ficou no local e o policial Reinaldo estava prestando apoio aos dois policiais que estavam fazendo o plantão fixo; o delegado Márcio Marcelino solicitou o apoio de um de nós para que fosse juntamente com ele realizar a abordagem de pessoas que estaria realizado a comercialização de drogas sintéticas; o policial Reinaldo acompanhou o delegado, posteriormente foi abordado as duas moças bem próximo a casa da Bruna e como tratava-se de duas moças, ligou na delegacia e solicitou que eu e a escrivã Renata fossemos até o local para ajudar nas demais diligências; que ao chegarem no local foram até a residência de Bruna onde foram encontrados mais alguns comprimidos de substância semelhante a ecstasy no quarto dela (Bruna), não viu onde estava a droga porque ficou na sala com a Joyce e a mãe da Bruna, quem foi no quarto foi o delegado Márcio, o policial Reinaldo e a escrivã Renata; posteriormente fomos na casa da Joyce eu fiquei na viatura com a Bruna e eles foram na residência não sabe o que fizeram pois não estava presente; posteriormente elas indicaram que teriam pegado essa droga com um rapaz que mora na Rua Clevelândia, acredita ser o Douglas, mas não tem certeza porque não participou dessa investigação; elas indicaram que ele residia no segundo andar de um prédio próximo do Brasão e posteriormente foram conduzidas para a delegacia; que foram as duas que indicaram o rapaz o local onde ele morava; a Bruna falou para mim na presença da escrivã Renata na viatura que tinha comentado com a Joyce dias antes que estava parecendo duas traficantes; que posteriormente foi apreendida drogas nessa residência indicada por elas, presume-se que seja a residência do Douglas; quanto ao Samuka ficou sabendo da sua participação posteriormente, que ele estaria associado para comercialização de drogas sintéticas nas festas de Chapecó, bem como cocaína; que tem conhecimento que posterior foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa do Samuka e foi apreendido drogas, mas não participou; [...] que não sabe quem participou, eles estavam monitorando elas porque já havia denúncia delas [...] (ev. 702).
Por último, as testemunhas Valcir Alberto Klemann e Osmar Luiz Honaiser arroladas pela defesa de Samuel e as testemunhas Juliane Signhori, Ruan Carlos Rodrigues, Taina Zoleti, Claudia Rosman e José Volmei Dal Pra arroladas pela defesa de Joyce nada elucidaram quanto aos fatos, prestando-se somente a abonar a conduta dos acusados.
Assim, em que pese o afastamento da conduta de Samuel com relação à substância sintética por ausência de materialidade, como acima visto, cujo laudo atestou que os comprimidos apreendidos não estavam no rol da anvisa (ev. 135), prospera sua versão apresentada quanto à cocaína apreendida em sua residência.
Isso porque, os policiais foram enfáticos ao afirmar o embaraço do denunciado em informar o endereço do imóvel, bem como que a substância fora apreendida no cômodo por ele utilizado, consoante relato do agente Luis Edgar Silva Viegas.
Além do mais, há a transcrição das conversas entre os acusados Douglas e Samuel dando conta da prática do comércio espúrio, as quais foram extraídas dos aparelhos apreendidos (ev. 620 e 621).
A propósito, a respeito da validade dos depoimentos de agentes estatais, Hugo Nigro Mazzilli ensina:
Não merece o depoimento dos policias uma eiva abstrata e genérica de suspeição. Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas a apreender bens, seria rematado contra-sensu recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais. Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo (RT417/94).
Não discrepa a orientação jurisprudencial:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (STJ - HC 149540 / SP, Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/04/2011) (grifei).
De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que os policiais estejam querendo defender qualquer interesse particular (JC 79/756/757). Ademais, não há qualquer indicativo de desavença entre o acusado e os milicianos, logo, não há motivo algum a justificar uma incriminação gratuita ou a realização de um flagrante forjado.
Válida, portanto, a prova constituída pelos agentes públicos.
Deveras cômoda a posição adotada pela apelante Samuel, no sentido de que somente locava o imóvel para uso de seus funcionários, sendo que em momento algum trouxe qualquer prova de sua narrativa.
Portanto, levando em conta o que preconiza o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, não há dúvidas da destinação comercial dos tóxicos - A quantidade do narcórtico (mais de 400g de cocaína) - a fala dos agentes; e os contatos telefônicos mantidos com Douglas, dão força moral à condenação.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ALMEJADA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RÉU FLAGRADO TENDO EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA MAIS DE 1 KG DE MACONHA, DUAS PLANTAS CANNABIS SATIVA, COCAÍNA E APETRECHOS TÍPICOS DE NARCOTRAFICÂNCIA - DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS FIRMES E COERENTES AO NARRAREM OS FATOS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES - TESE DEFENSIVA INCAPAZ DE DERRUIR O CONTEXTO ACUSATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Traveste-se na figura de traficante aquele que é flagrado com grande quantidade de entorpecentes em sua residência, além de quantia em dinheiro e apetrechos típicos do comércio espúrio. II - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório - consubstanciado por relatos ricos em detalhes dos policiais responsáveis pelo flagrante e apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, juntamente com apetrechos típicos do comércio ilicito -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. [...] PENA READEQUADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A RECLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DISCIPLINADO NA LEI N. 10.826/03. (Apelação Criminal n. 0001961-18.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2020 - grifou-se).
Logo, a manutenção da condenação de Samuel Radel pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é medida impositiva.
Quanto à conduta de Joyce, também não merece prosperar o pleito defensivo, isso porque comprovada, ainda que parcialmente a materialidade delitiva, como acima visto.
Além disso, sua autoria também ficou evidenciada, tendo em vista as investigações realizadas pela autoridade policial acerca das denúncias anônimas recebidas, assim como pela confissão qualificada da denunciada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, quando afirmou que pegou a droga com pressa, pois estava com medo, sendo que posteriormente desconfiou que não seria a coisa certa, mas que estava apenas fazendo um favor.
Como se vê, a própria apelante Joyce reconhece a prática delituosa, pois tinha medo de realizar o suposto favor, tendo ciência de que não seria correta sua atitude.
Logo, com plena ciência de que sua conduta era contra a lei.
Tem-se, ainda, que a polícia já investigava denúncias anônimas da pratica delituosa por parte da recorrente, motivo pelo qual a situação em análise não se mostra um fato isolado na sua vida, bem como pela atitude descrita pelos agentes públicos dão conta da prática vedada, considerando que trazia consigo e guardava substância capaz de causar dependência física ou psíquica. 
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI N. 11.343/06). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO E GUARDAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS (9,4G DE MACONHA). QUANTIDADE PEQUENA DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO EXCLUI O TRÁFICO DIANTE DO MONITORAMENTO EFETUADO PELOS POLICIAIS MILITARES. APELANTE EM PONTO DE VENDA DE DROGAS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ACERCA DA MERCANCIA. AGENTES QUE LOGRARAM ABORDAR O RECORRENTE NA POSSE DE ENTORPECENTES, SEPARADOS INDIVIDUALMENTE, E PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/06). IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0009372-46.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2020 - grifou-se).
De outra banda, como já dito, a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar sua alegação de que o flagrante fora forjado, motivo pelo qual inexiste fundamento para o afastamento do édito condenatório
Assim, resta caracterizada a conduta delituosa praticada pela apelante, a manutenção de sua condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado é medida impositiva e, por consequência, inviável o pleito absolutório ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Da acusada Bruna W. Scheffer
Por último, quanto à conduta da denunciada Bruna, o pleito Ministerial não merece acolhida, uma vez que as provas carreadas aos autos não demonstram, sem sombra de dúvidas, que efetivamente praticou a conduta ilícita, descrita na denúncia.
Isso porque, a denunciada somente confessou a posse de três comprimidos para uso pessoal, sendo que a codenunciada Joyce assumiu a posse dos demais comprimidos apreendido na residência daquela.
Além disso, a recorrida não era alvo de investigações policiais como os demais corréus, sendo que somente houve sua prisão porquanto acompanhava Joyce no momento da entrega do entorpecente.
Cumpre destacar que inexiste outros elementos probatórios a indicar a participação da denunciada na mercancia da substância ilícita.
Nesse diapasão, vênia a entendimento contrário, não vindo à baila a certeza necessária, a manutenção da absolvição pelo delito de tráfico de drogas com envolvimento de adolescente, à luz do princípio in dubio pro reo, é medida imperativa.
Já decidiu esta Corte Estadual:
Tráfico de entorpecentes. Autoria. Dúvida. Prova insuficiente para a condenação. Absolvição mantida. Recurso do ministério público desprovido. A probabilidade não pode ser tomada por base de uma condenação, pois que fica sempre a margem à duvida, e a consciência não poderia ficar satisfeita, enquanto não fosse repelida a possibilidade do contrário' (C.J.A. Mittermayer, Tratado da Prova em Matéria Criminal, 2ª edição, Rio de Janeiro, 1909, pág. 87/88) (Apelação Criminal n. 97.005780-6, de Braço do Norte, rel. Des. Álvaro Wandelli).
No mesmo norte:
Crime contra a saúde pública. Traficância. Absolvição. Recurso ministerial objetivando condenação. Negativa de autoria. Indícios insuficientes. Aplicação do princípio in dubio pro reo (art. 386, VI, CPP). Absolvição mantida. Inexistindo nos autos convicção absoluta acerca do vínculo dos agentes com a droga encontrada, mas meros indícios não concludentes, impõe-se absolvição pela dúvida (= ausência de prova), porquanto para a condenação exige-se certeza; não basta a probabilidade desta ou daquela. Certeza é sinônimo de evidente, de indiscutível (Apelação Criminal n. 99.018825-6, de Araranguá, rel. Des. Nilton Macedo Machado).
Ainda, do mesmo relator por último citado:
No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade na consciência do julgador, sob pena de transformar-se o princípio do livre convencimento em arbítrio (Apelação Criminal n.º 29.991, da Capital).
E desta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE DO CRIME DEMONSTRADA - FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - NEXO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO COMPROVADO - PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO IMPUTAM AO RÉU A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS TÓXICOS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO (Apelação Criminal n. 2011.004592-9, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22/03/2011, grifou-se).
Dessa forma, ante a ausência de elementos a indicar de forma cabal a prática delituosa por Bruna, a manutenção de sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP é medida impositiva.
2.3. Associação para o tráfico
O Ministério Público também busca a condenação dos denunciados pela prática do crime ditado pelo art. 35 da Lei de Drogas, que preceitua:
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e art. 34 desta Lei.
Assim, para a configuração do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06, é necessário que a associação seja estável e permanente, uma vez que a união de esforços ocasional e transitória caracteriza apenas o concurso, rechaçado pela nova Lei Antidrogas, e que exista o elemento subjetivo especial, manifestado na vontade de cometer em conjunto qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos daquela lei.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os ajustes se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 1. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785).
Rogério Sanches Cunha ensina, seguindo posicionamento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (RT 773/503), que se trata de crime autônomo, cuja caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, com os quais caracteriza o concurso material de crimes (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: RT, 2006, p. 170).
A seu turno, Vicente Greco Filho leciona que "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado" (Tóxicos: prevenção-repressão. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.184).
Em relação à associação para o tráfico, sabe-se, é crime formal, id est, "a associação não depende de consumação de resultado para existir" (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andreia de Brito. Nova Lei de Drogas. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 79).
É, portanto, aquele delito cuja intenção do agente se presume do seu próprio ato, que se reputa consumado independentemente do resultado que possa produzir, mostrando-se inadmissível que se o insira no rol dos crimes os quais necessariamente deixam vestígios.
A ausência destes é, ao contrário, a regra geral.
Corroboram o catálogo probatório, apesar disso, o boletim de ocorrência n. 00420-2016-0013218 (ev. 6, doc. 2-4), termo de exibição e apreensão (ev. 6, doc. 22), fotos (ev. 6, doc. 23, 26-27) e laudos periciais n. 9118.16.01303 e 9206.16.02128 (ev. 6, doc. 25 e ev. 62), assim como os boletins de ocorrência n. 00420-2016-0013373 e 00420-2016-0013376, auto de exibição e apreensão e laudos periciais de constatação n. 9118.16.01317 e 9118.16.01318, todos presentes nos autos n. 0010911-18.2016.8.24.0018, que se encontram apensados ao presente feito.
Todavia, nada existe nos autos capaz de comprovar com a certeza necessária de que os acusados estavam associados entre si, de forma permanente, à prática do tráfico de drogas.
No caso concreto, apesar de a denunciada Joyce arguir que obteve a substância entorpecente com Douglas e este, na fase policial ter indicado Samuel, não havia prévia investigação em desfavor dos apelados e a prova não conspira contra eles e Bruna no sentido de um vínculo associativo com o fim perene de cometerem o narcotráfico de modo reiterado. Douglas, como visto, foi absolvido do em relação ao tráfico de narcóticos, o mesmo acontecendo quanto à Bruna. Embora não seja o bastante para descaracterizar o crime de associação, faz enfraquecer a prova. Bruna sequer conhecia Douglas e Samuel, não sendo este conhecido de Joyce. Nada ao contrário aportou no feito, ônus exclusivo da acusação, ex vi legis, não fazendo aportar prova pacífica de qualquer divisão de poder, em especial de Douglas sobre a acusada Joyce. Nem as conversas telefônicas mantidas dão conta da societas sceleris. Tudo não passou de uma coautoria momentânea, o que não é o bastante.
Assim, nada ficou provado, senão a posse, depósito e oferta de substância entorpecente por Joyce, bem como o depósito da cocaína por Samuel, o que não serve como prova inconteste para embasar o decreto condenatório no tocante ao crime de associação para o tráfico.
Como dito, não há nos autos notícias dando conta de que os recorridos compunham uma sociedade com certa organização, ou até mesmo precária, para o comércio ilícito, a societas sceleris, estável e duradoura, cometendo crimes em série (no âmbito do tráfico, lógico), de modo permanente e continuado, nem de forma precária existe provas de sua ocorrência.
São julgados desta Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E JULGAMENTO DA CAUSA PELA MESMA AUTORIDADE JUDICIAL. EIVA INEXISTENTE. REGRA DO ART. 1º DA LEI 9.296/96. PRELIMINAR AFASTADA.
[...]
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS DECRETADA. DICÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP (Apelação Criminal n. 2010.063452-7, de Fraiburgo, rel. Des. Torres Marques, j. 03/05/2011, grifo nosso).
No mesmo sentido:
[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O VÍNCULO ASSOCIATIVO, TAMPOUCO A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O CORRÉU NÃO APELANTE (Apelação Criminal n. 2010.009346-0, de Joinville, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 10/08/2010, o grifo não é do original).
Ainda:
[...] ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO QUE DEVE SER ESTÁVEL E PERMANENTE - REQUISITO NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.033196-1, de Araquari, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22/07/2008, grifou-se).
Portanto, ante a insuficiência de provas que conduzam ao necessário juízo de certeza, a manutenção da absolvição dos apelante referente ao crime grafado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com base nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida imperativa.
3. Dosimetria
3.1. Reconhecimento do privilégio ao apenado Samuel
Em pleito subsidiário, a defesa de Samuel busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, por entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Novamente não merece guarida o pedido do apelante.
Dispõe o aludido dispositivo de lei:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
[...]
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (grifou-se).
Sobre a presença cumulativa dos pressupostos legais, é a lição de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 165).
Nesse tocante, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente.
Com a devida vênia, no caso presente, embora não reincidente específico (ev. 615) e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse.
Tal conclusão é facilmente obtida diante da considerável quantidade de droga consigo apreendida. Aliás, em sua posse havia 436,79 g (quatrocentos e trinta e seis gramas setenta e nove centigramas) de cocaína, que possui alto poder lesivo, bem como o fato de a perícia no celular do codenunciado Douglas demonstrar a negociação de substância ilícita, o que indica claramente não se tratar de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.
Este é o entendimento da Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS PRESOS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, ''CAPUT'') - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS PARTES. [...] DOSIMETRIA DA PENA (RÉU J.) - TERCEIRA ETAPA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º), COM ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (Antidrogas) quando demonstrado nos autos que o acusado se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como na hipótese em tela. [...]." (TJSC, Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo). [...] RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU J. AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. (Apelação Criminal n. 5017813-87.2020.8.24.0008, rel. Getúlio Corrêa, j. 29-06-2021 - grifou-se).
Destarte, inviável a concessão da benesse.
3.2. Fração imposta quanto ao privilégio à denunciada Joyce
Subsidiariamente, requer a defesa de Joyce a aplicação da redutora referente ao tráfico "privilegiado" (§ 4º, art. 33 da da Lei n. 11.343/06) em sua fração máxima, por entender preenchidos os requisitos para sua concessão e, consequentemente, a alteração do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
Nesse tocante, devem os requisitos estabelecidos pelo § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos serem preenchidos simultaneamente, o que, diga-se, ocorreu no caso vertente.
Registra-se que a togada aplicou a fração mínima da redutora com fundamento na quantidade de droga e natureza da mesma.
Contudo, o laudo pericial atestou que somente nove comprimidos apreendidos com a apelante seriam de substância cuja mercancia era vedada pela Anvisa.
Dessa feita, venia ao entendimento da magistrada, destaca-se que do material apreendido em posse da recorrente (Ecstacy/MDMA), somente 9 (nove) comprimidos se mostravam aptos a configurar a conduta, o que demonstra não ser quantidade expressiva, o que justifica a redução da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), restando a pena definitiva do crime de tráfico de drogas fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 
Em decorrência, fixa-se o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 
Com efeito, é cediço que a distribuição de substâncias entorpecentes dissemina a infelicidade nos lares, dizima famílias, avassala o ser humano, retira-lhes a dignidade, em manifesto ato contra a sociedade organizada, e fomenta a prática de crimes outros, cuja razão (motivo) maior é a obtenção do lucro fácil em virtude da desgraça de muitos (circunstâncias) (requisitos subjetivos). 
Além disso, é crime demasiadamente caro à sociedade para ter como retribuição tão somente "penas restritivas de direitos que não são suficientes para atender aos fins retributivo e preventivo da pena que lhe é cominada" (Apelação Criminal n. 2007.020494-6, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, j. 21/10/2008). 
Desse modo, acolhe-se o pedido da defesa, para aplicar a fração redutora máxima do privilégio ao crime em questão, com a fixação do regime inicial aberto.
4. Direito de recorrer em liberdade
Por fim, pleiteia a defesa de Samuel o direito de recorrer em liberdade.
A matéria não deve ser conhecida, porquanto a autoridade judiciária de primeiro grau já lhe concedeu este benefício.
5. Prequestionamento
Por fim, pretende a defesa de Joyce o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fundamentar os pedidos formulados.
No entanto, o requisito do prequestionamento, para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores, é satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso [o que foi devidamente realizado in casu], restando desnecessária a manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos mencionados pelo recorrente.
A propósito, colaciona-se da jurisprudência desta Corte, em harmonia com a diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA E PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS, PARA FUNDAMENTAR RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] "Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores". (STJ - REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2013) (Embargos de Declaração n. 0002259-70.2017.8.24.0052, de Porto Uniao, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-12-2019 - grifou-se).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso do Ministério Público, conhecer e prover o apelo de Douglas de Almeida Moura para absolvê-lo do delito de tráfico privilegiado, conhecer e prover em parte o apelo de Joyce Palloma Petry para majorar a fração aplicada pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e conhecer em parte e negar provimento ao recurso de Samuel Radel.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1301731v144 e do código CRC 6926715e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 27/10/2021, às 14:42:19

 

 












Apelação Criminal Nº 0010790-87.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA APELANTE: JOYCE PALLOMA PETTRY APELANTE: SAMUEL RADEL APELADO: BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER RÉU: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS DE J. P. P., D. A. M. E S. R.
S. R. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EIVA INEXISTENTE. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS QUE EFETIVAMENTE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DEVIDAMENTE RESGUARDADOS.
S. R. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES, MAS QUE NÃO SE QUALIFICA NEM SE EQUIPARA A ATO DE CARÁTER DECISÓRIO PARA FINS A QUE SE REMETE O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
J. P. P. PREFACIAL DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO INDUÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL QUANTO AOS VERBOS "TRANSPORTAR, GUARDAR, TRAZER CONSIGO E EXPÔR À VENDA". PREFACIAIS AFASTADAS.
S. R. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO CONHECIMENTO. INDULGÊNCIA JÁ CONCEDIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
D. A. M. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, O QUAL É IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DO CRIME EM EXAME. OBSERVÂNCIA DO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA PENAL EM BRANCO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER PREENCHIDA POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUE SE IMPÕE.
S. R. PRENTEDIDA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE QUANTO A DROGA SINTÉTICA, ANTE SUA NÃO CLASSIFICAÇÃO NO ROL DA ANVISA. CONTUDO, LAUDO PERICIAL A DEMONSTRAR QUE A COCAÍNA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SE MOSTRAVA APTA A CONFIGURAR O DELITO. AUTORIA, POR SUA VEZ, DEMONSTRADA EXTREME DE DÚVIDAS. DENUNCIADO PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, COM A POSTERIOR DILIGÊNCIA À SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO EM QUE OS AGENTES PÚBLICOS LOGRARAM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE 436,79 G (QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS GRAMAS E SETENTA E NOVE DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. NARRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS ACERCA DAS DENÚNCIAS DO COMÉRCIO ESPÚRIO POR PARTE DO RECORRENTE, ASSIM COMO INDICAÇÃO AOS POLICIAIS DA NEGOCIAÇÃO COM O MESMO PELO CODENUNCIADO D. E APREENSÃO DO ENTORPECENTE SOB SUA GUARDA QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
J. P. P. PLEITO ABOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUTORIA EVIDENCIADA EXTREME DE DÚVIDAS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE EFETUARIA A ENTREGA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO COM A RECORRENTE E APÓS REVISTA NA RESIDÊNCIA DA CODENUNCIADA B. W. S., ONDE A APELANTE SE ENCONTRAVA HOSPEDADA, DE 31 (TRINTA E QUATRO) COMPRIMIDOS DO NARCÓTICO CONHECIDO COMO ECSTASY, SENDO QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE 9 (NOVE) EFETIVAMENTE SE TRATAVAM DE SUBSTÂNCIA VEDADA PELO ROL DA RESOLUÇÃO N. 344/98 DA ANVISA. RELATO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DA DENUNCIADA QUE HAVIAM RECEBIDO DENÚNCIAS ANÔNIMAS DA PRÁTICA DELITUOSA POR PARTE DESTA, ASSIM COMO A MESMA CHEGOU AO VEÍCULO OFERTANDO A SUBSTÂNCIA ESTUPEFACIANTE E SOLICITANDO O PAGAMENTO, QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DELITUOSA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO DISPOSITIVO LEGAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE SE IMPÕE.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA B. W. S. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INCAPAZ DE SUSTENTAR A CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. COMÉRCIO ODIOSO ASSUMIDAMENTE PRATICADO PELA CODENUNCIADA J. P. P. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE COM A RECORRIDA QUE CONFIGURARIA, EM TESE, POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
S. R. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE INDICAM A SUA DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ODIOSO, FRENTE À QUANTIDADE DO ESTUPEFACIENTE E PELO FATO DE O RECORRENTE SER INVESTIGADO PELA PRÁTICA DO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, INCLUSIVE COM A PERÍCIA NO APARELHO CELULAR DO CORRÉU D. A. M. A INDICAR A NEGOCIAÇÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE. PRECEDENTES.
J. P. P. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DA PENA EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL APONTA SER PEQUENA A QUANTIDADE DO MATERIAL APREENDIDO SER SUBSTÂNCIA ILÍCITA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM SEU GRAU MÁXIMO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA PENA.
S. R. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS EFRENTADAS NO RECURSO DA DEFESA DE J. P. P. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO PELA PARTE. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE S. R. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE D. A. M. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE J. P. P. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso do Ministério Público, conhecer e prover o apelo de Douglas de Almeida Moura para absolvê-lo do delito de tráfico privilegiado, conhecer e prover em parte o apelo de Joyce Palloma Petry para majorar a fração aplicada pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e conhecer em parte e negar provimento ao recurso de Samuel Radel, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1301732v30 e do código CRC 88eb2fe6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 27/10/2021, às 14:42:19

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 26/10/2021

Apelação Criminal Nº 0010790-87.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REVISOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PROCURADOR(A): ERNANI DUTRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELANTE: JOYCE PALLOMA PETTRY ADVOGADO: ROBSON FERNANDO SANTOS (OAB SC020387) APELANTE: SAMUEL RADEL ADVOGADO: MIGUEL KERBES (OAB SC023246) APELADO: BRUNA WIETZYCOSKI SCHEFFER ADVOGADO: EDUARDO PIANALTO DE AZEVEDO (OAB SC035387) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 26/10/2021, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 11/10/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECER E PROVER O APELO DE DOUGLAS DE ALMEIDA MOURA PARA ABSOLVÊ-LO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, CONHECER E PROVER EM PARTE O APELO DE JOYCE PALLOMA PETRY PARA MAJORAR A FRAÇÃO APLICADA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SAMUEL RADEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária