Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0329068-82.2015.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0329068-82.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA APELANTE: GUSTAVO MARANHAO SABINO APELANTE: LEANDRO MENDES SABINO RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 72 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Gustavo Maranhão Sabino e Leandro Mendes Sabino em face de Iate Clube de Santa Catarina- Veleiros da Ilha.    A petição inicial dá conta que: a) os Autores integram o quadro social da empresa Ré, enquadrados nas condições de sócio e dependente, respectivamente; b) em razão de compor o quadro social do Iate Clube poderia realizar a locação de poitas, onde ficam amarrados e abrigados os veleiros, barcos, lanchas e iates dos associados; c) o autor Leandro Sabino, que é proprietário de um veleiro Beneteau Oceanis 43', ancorava o seu barco em uma das poitas do clube Réu, na sua sede oceânica, em Jurerê; d) na madrugada do dia 05 de abril de 2013, o cabo da poita identificada como T11, onde encontra-se o barco do segundo autor, rompeu-se, tendo a embarcação ido a deriva pela correnteza, o que ocasionou diversas avarias na embarcação.     Sustentam que o Iate Clube não possuía a estrutura para proceder ao conserto da embarcação, sendo necessário contratar os serviços da Marina Tadesco, em Camboriú/SC, a fim de realizar a vistoria e a restauração.     Aduzem que notificou o clube réu acerca dos custos iniciais, tendo o Iate Clube negado-se a arcar com os custos derivados do encalhe, sob a alegação que o rompimento ocorreu porque a amarração que prendia a embarcação não era adequada.     Afirmam que tal alegação não merece prosperar, uma vez que os danos causados frente a desídia da ré são latentes.     Valorou a causa e juntou documentos (fls. 11-58) [evento 1].    Com a ação pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, custas e honorários advocatícios sucumbenciais.  Citada (fls. 70) [evento 16], o Réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, e no mérito, alegou: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas associações sem fins lucrativos; b) a inexistência de responsabilidade civil quanto ao dano material; c) a inexistência de responsabilidade civil quanto ao dano moral; d) que a embarcação de propriedade do segundo autor estava irregular nas dependências do Iate Clube.   Ainda, impugnou as alegações da parte autora acerca da falta de assinatura na "Folha de Ocorrência", dos gastos despendidos para o conserto da embarcação, da suposta omissão do clube na manutenção das poitas e das declarações juntadas às fls. 57-58 [evento 1].    Requereram o acolhimento da preliminar arguida, a improcedência dos pedidos iniciais, a produção de todas as provas em direito admitidos e a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.     Réplica às fls. 151-159 [evento 22].     Manifestação sobre à réplica às fls. 163-171 [evento 27].    Em sede de saneamento, a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, bem como foi determinado a inversão do ônus da prova e deferido a produção de prova testemunhal.    A parte ré, inconformada com a inversão do ônus da prova, interpôs agravo de instrumento a fim de atacar a decisão às fls. 175-177 [evento 30]. Conforme fls. 247-254 [evento 67], o recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.   Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a proposta conciliatória restou inexitosa. Foi colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte requerida, sendo dispensado o depoimento pessoal dos autores, bem como procedeu-se a oitiva de Samuel Zeferino, Alexandre Merel Rosa e Luciano da Silva de Oliveira, este último na qualidade de informante.   Em audiência as partes disseram que não pretendiam produzir outras provas, tendo sido encerrada a instrução e aberto prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, por memoriais.    Alegações finais do Réu às fls. 235-245 [evento 64].   A parte autora, por sua vez, deixou fluir in albis o prazo fixado para apresentar alegações finais.  Vieram-me os autos conclusos.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Maranhão Sabino e Leandro Mendes Sabino em face de Iate Clube de Santa Catarina- Veleiros da Ilha, para CONDENAR os réus ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$8.127,82 (oito mil reais, cento e vinte sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de 1% ao mês a contar da citação.   Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pelo réu. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do autor e 20% sobre o valor da causa em favor do procurador dos requeridos, a teor do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil,
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação (evento 75), na qual alega, em sede preliminar, a nulidade do processo por ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, em audiência, da oitiva da testemunha Arilson Silva, encarregado por sua sede náutica à época dos fatos do litígio, tendo o juízo o considerado suspeito. Aponta que o fato de a referida testemunha ser seu encarregado não lhe impõe a condição de suspeito, com a sua parcialidade devendo ser examinada após a oitiva, haja vista a possibilidade de ser ouvido como informante. Destaca que a oitiva do referido testigo se revela necessária para a demonstração da forma correta de realizar o nó para atracar a embarcação, bem como, por ser o encarregado do local, pode esclarecer com precisão os fatos, sendo necessária a conversão do julgamento em diligência.
Argumenta a inaplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que inexiste relação de consumo, mas apenas associativa, na qual o associado possui título patrimonial que lhe atribui direitos previstos no estatuto social, ressaltando que impugnou decisão anterior do juízo em relação a aplicação da legislação consumerista ao caso.
Assevera que a instrução probatória evidencia a exclusão de sua responsabilidade pelo evento com a embarcação dos apelados, que ocorreu por culpa exclusiva destes, uma vez que o autor Gustavo Maranhão Sabino foi avisado em três oportunidades que a amarração do barco foi realizada de forma errônea, pois este fez o nó "bordo a bordo", que se revela inadequado por ficarem as cordas encostando uma na outra e ocasionando maior e mais rápido desgaste delas, enquanto deveria ter efetuado o nó "Laís de guia", conforme os depoimentos da testemunha Samuel Zeferino e do informante Luciano da Silva Oliveira.
Menciona que o art. 11, § 4º, do seu Regimento Geral contém previsão expressa de ausência de responsabilidade por danos oriundos pela utilização das poitas, sejam por avarias ou pela forma como o proprietário da embarcação faz a amarração do barco.
Defende que as provas testemunhal e documental comprovam que a manutenção da poita T11 para a amarração da embarcação foi realizada, principalmente pelo depoimento do testigo Samuel Zeferino, assim como pelas notas fiscais acostadas, que demonstram a manutenção periódica de todas as poitas, salientando que a corda que arrebentou no caso foi a da embarcação e não a da poita do clube.
Ressalta que a sentença se apegou para o reconhecimento da parcial procedência dos pedidos no depoimento prestado por informante, ignorando outros elementos probatórios, especialmente os depoimentos das testemunhas compromissadas, que possuem maior valoração.
Postula o provimento do recurso, para que, acolhida a preliminar, seja anulada a sentença, ou a conversão do julgamento em diligência, para a oitiva de Arilson Silva, ou, caso ultrapassada tal questão, no mérito, a reforma do comando sentencial, com a improcedência dos pleitos articulados na peça vestibular.
Por sua vez, os autores também interpuseram recurso apelatório (evento 76), no qual sustentam que o fato envolvendo a embarcação enseja reparação por danos morais, consubstanciados na inércia do réu mesmo diante da constatação dos prejuízos, no seu dever de resguardar o bem e de prestar adequadamente os serviços, tendo lhes acarretado frustação ao verem o seu bem de considerável valor sentimental e financeiro sofrer grave avaria pela desídia do requerido, bem como pela necessidade de terem que buscar o conserto do barco sem qualquer auxílio, sendo que o acidente que poderia ser evitado se fosse mantida a manutenção regular das poitas.
Asseveram que o acionado se isentou dos deveres contratuais, especialmente de cuidar com segurança da embarcação e ressarcir pelos danos ao bem, motivos pelos quais as omissões do réu configuram grave desconforto psíquico, que prescinde de comprovação.
Requerem o provimento do apelo e alteração parcial do comando sentencial, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos anímicos em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões nos eventos 80 e 81 dos autos de origem.

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
A fim de contextualizar a matéria envolvida nos recursos, tem-se que os autores ajuizaram a presente ação indenizatório por danos materiais e morais em decorrência de sinistro com embarcação sua que estava atracada na sede náutica do iate clube réu, localizada na praia de Jurerê, em Florianópolis, destacando-se que tal barco se desprendeu da poita na qual estava amarrada e ficou a deriva, encalhando na praia.
1 APELO DO RÉU
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1.1 Preliminar. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha.
Suscita o réu/apelante, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento pelo juízo de origem da oitiva da testemunha por si arrolada, Arilson Silva, que era o encarregado por sua sede náutica à época dos fatos do litígio.
Colhe-se do termo da referida audiência (evento 61, Termo de audiência 76):
    Os autores desistiram da prova oral, a parte ré insistiu na ouvida das pessoas indicadas. Foram ouvidos Luciano, Samuel e Alexandre. Luciano foi ouvido sem o compromisso de dizer a verdade, uma vez que o mesmo se disse gerente operacional da parte requerida. Por entender que gerente é cargo de confiança, este juízo entendeu de colher declarações sem o compromisso da verdade. Por ter Luciano declarado que Arilson, embora seu subordinado, é o encarregado da sede náutica localizada em Jurerê e pertencente à parte requerida, deixou este juízo de colher as declarações por entender recair sobre ele fundada suspeição. Registro o inconformismo da parte requerida com o indeferimento do juízo em colher as declarações de Arilson. [...]. (sem grifo no original)
Aponta o apelante que o fato do testigo arrolado trabalhar como seu encarregado não o torna suspeito, visto que eventual parcialidade deveria ser analisada posteriomente à oitiva, haja vista a possibilidade do depoimento ser na condição de informante. Ressalta que a citada testemunha pode demonstrar a forma correta de realizar o nó para atracação do barco, além de, na condição de encarregado do local, poder esclarecer com precisão os fatos.
Sabe-se que o julgador pode apreciar a prova livremente, conferindo-lhe o valor que entender adequado e não haverá qualquer eiva, desde que motive sua decisão à luz dos elementos de convicção amealhados (CPC/2015, art. 371 e 370), in verbis:
    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.       Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.              Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste caminhar, embora seja ônus das partes o requerimento de produção de provas, cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, realizando juízo acerca de sua necessidade.
Logo,  "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26-11-2019).
No caso concreto, diante do contexto fático apresentado nos autos é nítido que a oitiva da testemunha mencionada não seria suficiente para esclarecer os fatos objeto do litígio.
Conforme consignado na sentença no depoimento de Alexandre Merel Rosa "[...] o funcionário Arilson chegou somente na parte da manhã para ajudar na ocorrência" (evento 72, sentença 85, fl. 5), ou seja, não foi Arilson Silva que atendeu a ocorrência que aconteceu de madrugada, pois há notícias nos autos de que fora chamado ao local em lapso temporal posterior, vindo de outra localidade.
Ademais, Arilson Silva fez suas declarações sobre os fatos no documento juntado pelo próprio apelante em sua contestação, no documento denominado "Folha de Ocorrência", dirigido à Comodoria com o assunto Barco Caramarujo (Evento 18, Informação 27, fl. 1), o que torna desnecessário que tais afirmações sejam novamente trazidas ao juízo por meio de depoimento em audiência.
De igual sorte, quanto a questão do nó não incumbia à testemunha proceder juízo de valor, na medida em que tal matéria é técnica, motivo pelo qual possível a parte trazer literatura especializada ou mesmo pleitear prova pericial, o que não ocorreu. 
Em resumo, a prova testemunhal tem por objetivo esclarecer os fatos sobre o litígio e não proceder juízo de valor, com a demonstração sobre nós náuticos.
Além disso, as demais testemunhas/informante ouvidas em juízo esclareceram sobremaneira a questão referente à amarração do barco e a dinâmica dos fatos.
Desse modo, considerando que o testigo arrolado Arilson Silva não presenciou o fato e já apresentou por escrito sua versão, inexiste motivo para se estender a fase instrutória.
Nesse sentido, já se decidiu:
  APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. EJEÇÃO DE TAMPA DE GARRAFA DE REFRIGERANTE. LESÃO OCULAR SOFRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.       [...].      AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AFASTAMENTO. PRETENSO DEPOENTE QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, DE MANEIRA QUE EM NADA ACRESCENTARIA AO PROCESSO. PROVIDÊNCIA DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. TESE RECHAÇADA.      [...].      RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002709-74.2003.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2018, sem grifo no original).
Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.
1.2 Mérito
1.2.1 Incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor
O apelante/réu sustenta a inaplicabilidade ao caso das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é associativa e não de consumo, visto que o associado possui título patrimonial que lhe atribui direitos previstos no estatuto social.
De bom alvitre destacar que o juízo de origem, em decisão saneadora (evento 30, decisão 40), decidiu: 
    Destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre autora e ré, na medida em que eles se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma.   Desse modo, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que contra tal decisão o ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento n. 4004075-44.2018.8.24.0000, com esta Corte de Justiça não conhecendo do recurso em decisão proferida em 11-6-2018, da lavra do Exmo. Sr. Des. Joel Figueira Júnior, nos seguintes termos:
    Assim, não estando a decisão interlocutória que defere a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC prevista nos incisos do art. 1015 do Código de Processo Civil de 2015, não se mostra cabível a interposição do presente agravo de instrumento.    Diante do exposto, com base no art. 932, III, do Diploma Processual Civil de 2015, não se conhece do agravo interposto.
Em resumo, este Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto contra a decisão que analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova por entender o descabimento do agravo de instrumento frente ao rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Ademais, o juízo de origem retornou a examinar a matéria na sentença, ao consignar em sua fundamentação:
    A relação jurídica firmada pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, porquanto os sujeitos envolvidos na avença se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos, respectivamente,nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990. Logo, impõe-se analisar a demanda à luz dos princípios e regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.    O Diploma protetivo em comento, em seu artigo 6º, ao elencar os direitos básicos do consumidor, prevê a reparação do dano patrimonial e moral. O artigo 14, por sua vez, estabelece que é expressa a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, os quais respondem independentemente da existência de culpa, ao passo que basta a existência da ação ou omissão, do dano, e do nexo de causalidade.    Assim sendo, o fornecedor de serviços apenas se exime de responsabilização se comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do parágrafo 3º do artigo 14 da Legislação Consumerista, qual seja, que prestado o serviço o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, considerando que a matéria não foi conhecida por ocasião do agravo de instrumento interposto e foi revisitada na sentença, deve ser analisada, especialmente diante do disposto no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, determinam os arts. 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: 
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.     Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
In casu, verifica-se que o réu Iate Clube de Santa Catarina - Veleiros da Ilha se trata de associação jurídica de direito privado, sem fins econômicos, políticos ou religiosos, possuindo como suas finalidades (eventos 1, Informação 4 e 18, informação 23):
    Art. 4ª - A finalidade da Associação é promover, dirigir e incentivar a prática de esportes náuticos em geral, notadamente a vela, a pesca esportiva e a motonáutica [...].
Nesse rumo, também incontroverso nos autos que o autor Gustavo Maranhão Sabino é associado com título patrimonial (evento 1, Informação 5, fl. 17), enquanto o demandante Leandro Mendes Sabino é dependente (evento 1, Informação 5, fl. 2), com o citado sócio sendo detentor dos direitos previstos no art. 23 do Estatuto Social da associação, dentre os quais se destacam o acesso a informações sobre a administração, o direito à voto, direito de ser votado para função eletiva ou nomeado a cargo administrativo, bem como para cargos de Comodoro e Vice-Comodoro, conselheiro, diretor entre outros (evento 18, Informação 23, fl. 8)
Neste particular, quanto aos direitos do sócio, necessário ressaltar o de "utilizar-se, se possuir embarcações registradas em seu nome, na Associação e na Capitania dos Portos, quando houver vagas disponíveis, dos galpões, hangares e pátios delimitados para estacionamento de embarcações, e dos serviços e bens que a Associação colocar à disposição" (evento 18, Informação 23, fl. 8).
Assim, permite-se concluir que a relação jurídica estabelecida entre as partes é associativa, na medida em que os autores detém direitos e deveres para com a associação, ora ré, dentre os quais a utilização das vagas disponíveis para atracar e manter sua embarcação, inexistindo uma relação de consumo decorrente da  prestação de um serviço como alegam os acionantes. O art. 53 do Código Civil, lembre-se, dispõe: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos".
Em resumo, os autores são associados do Iate Clube réu e se submetem ao seu estatuto social e regimento interno, não se admitindo classificá-los nas posições de fornecedor e consumidor, lembrando-se que o acionado não tem como objetivo o lucro para que seus sócios mantenham lá atracadas as embarcações, sendo, ao contrário, entidade sem fins econômicos.
Acerca da matéria, esta Corte de Justiça vem se manifestando:
   DEMANDA MOVIDA POR ASSOCIADO, EM SEU DOMICÍLIO,  CONTRA ASSOCIAÇÃO, QUE TEM DOMICÍLIO DIVERSO, PRETENDENDO A REINSERÇÃO NOS QUADROS ASSOCIATIVOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ COM BASE NO ARTIGO 94 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO QUE ENTENDE CORRETO O AJUIZAMENTO COM BASE NO CDC.   INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E SUA EX-ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE DEVE ATENDER À REGRA GERAL DO ARTIGO 94 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.      A relação entre associado e sua associação rege-se pelas normas do direito civil, pois nem ele é consumidor, tampouco ela é fornecedora. (Agravo de Instrumento n. 2012.048920-3, de São José, rel. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013, sem grifo no original).
   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIADO. ENTIDADE CONSTITUÍDA SEM FINS LUCRATIVOS. ARTS. 53 E SS. DO CC/2002. ASSISTÊNCIA MÚTUA POR PREJUÍZO COM ESTUFA DE SECAGEM DE FUMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. AUXÍLIO CONDICIONADO AO EVENTO DURANTE A CURA DO TABACO. PREVISÃO NÃO ABUSIVA. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO APELO DO AUTOR RESTRITO À REPARAÇÃO DO DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.     Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre associado e associação, desde que regularmente constituída sem fins lucrativos ou econômicos, e não ofereça serviços equiparados à seguradoras ou instituições financeiras.   [...].. (Apelação Cível n. 0300091-82.2015.8.24.0087, de Lauro Müller, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018).
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE SEGURO MÚTUO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EX VI DO ART. 6º, VIII, DO CDC.    INSURGÊNCIA DA RÉ.    AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, CONSEQUENTEMENTE, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO ASSOCIATIVA, SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DECISÃO REFORMADA.       "Tendo em vista que a Ré não fornece serviços aos seus associados, mas apenas disponibiliza e gerencia um sistema mutualista em favor de seus membros, com o escopo de resguardar os interesses dos proprietários dos veículos inseridos no programa, não há se falar em aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço.   Ademais, enquanto na relação de consumo existe evidente desigualdade entre as partes que a compõem (consumidor e fornecedor), os vínculos associativos regem-se pela igualdade entre os seus membros [...]" (AC n. 0029325-43.2012.8.24.0038, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 5/11/2017).  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4020604-07.2019.8.24.0000, de Indaial, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2019, grifou-se).
Logo, efetivamente resulta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, reformando-se a sentença no ponto.
1.2.2 Da responsabilidade civil
A celeuma instaurada no presente lítigio se refere a responsabilidade civil do Iate Clube réu em relação a fato envolvendo o barco dos autores, um veleiro Beneteau Oceanis 43'.
Consta da peça exordial que o citado veleiro estava amarrado no cabo da nominada Poita T11 nas dependências do acionado em sua sede oceânica, localizada na praia de Jurerê em Florianópolis, quando, em 5-4-2013, aproximadamente à 1 hora (uma hora), em razão do rompimento do citado cabo, foi levado a deriva pela correnteza e terminou encalhado próximo à praia, o que causou várias avarias e prejuízos aos acionantes.
Em resumo, os autores/apelados sustentam que o acidente decorreu da falta de manutenção por parte do réu/apelante nas poitas e cabos, além de sua desídia no auxílio ao conserto dos danos.
O réu, em sua defesa, argumentou que a embarcação estava irregular nas suas dependências, bem como disse não ter responsabilidade pelo fato, uma vez que realiza periodicamente a manutenção nos equipamentos (alça, corda, poita etc.), além de orientar os associados acerca da correta "amarração" das embarcações. Salientou que o fato decorreu por culpa do dono do veleiro que amarrou de forma errônea o barco na poita, apesar de avisado por três vezes pelos funcionários.
Após a instrução probatória, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, reconhecendo a culpa do réu pelo evento, sob os seguintes fundamentos (evento 72, Sentença 85):
    Inicialmente, pontuo que conforme atestado pela Folha de Ocorrência à fl. 43, a embarcação de propriedade do autor soltou-se da poita T11.    Constata-se do depoimento prestado por Luciano da Silva de Oliveira que em que pese a alegação do Iate Clube que seria de responsabilidade de cada proprietário proceder a amarração das embarcações nas respectivas poitas, conforme asseverado em seu depoimento, incumbia a parte ré notificar os proprietários caso verificassem que a amarração não havia sido feita de forma correta.  De outra banda, destaco que conforme asseverado pelo informante Luciano, a responsabilidade pela manutenção da poita T11 era do Iate Clube.   Nesse norte, alega a ré que as manutenções eram realizadas de forma periódica, tendo inclusive solicitado em audiência que o informante Luciano confirmasse que a poita T11 constava no rol de poitas revisadas no período de Novembro de 2012 a Janeiro de 2013, o que foi confirmado pelo informante.  No entanto, a análise detida da fl. 144, demonstra que a poita T11, onde encontrava-se o veleiro dos autores, fato incontroverso nos autos, não está referenciada no documento juntado pelo réu, que faz referência, dentre outras, a poita diversa, no caso, a poita B11.   Ademais, de acordo com o testigo Samuel Zeferino quando há a revisão das poitas, é efetuado a troca das manilhas, destorcedor e dos demais cabos, independente do estado de conservação em que se encontrem.  Ainda, segundo com o depoimento do informante Luciano, o material polipropileno, matéria prima do cabo que segura as embarcações no Iate Clube, possui uma vida útil bem curta. Assim, em que pese a alegação de ser suficiente para segurar o veleiro, a vida útil curta dos cabos apenas evidencia a necessidade de manutenção periódica de todas as poitas utilizadas pelos associados, sendo que, no caso da poita utilizada pelos autores, não restou comprovada a realização de manutenção, ônus que incumbia ao Iate Clube.    De mais a mais, há declarações de dois outros associados (fls. 57-58), relatando a falta de manutenção regular nas poitas disponibilizadas pelo Iate Clube de Santa Catarina.    Isto posto não há como acolher a alegação do Iate Clube que a amarração de forma equivocada, por si só, resultou no acidente descrito na inicial, sendo certo que, a falta de manutenção das poitas e a vida útil curta do polipropileno, material de que são feitas os cabos das poitas, contribuíram de forma determinante para o evento danoso.    De outra banda, esclareço que a disposição do art. 11, §4º, do Estatuto Social do Iate Clube não é suficiente para elidir a responsabilidade da ré frente ao consumidor, haja vista que uma vez disponibilizando o uso das poitas para os associados, deve prezar pela guarda e conservação dos bens que são colocados sob os seus cuidados.   Destaco que em relação a situação irregular da embarcação "Caramarujo", ainda que o Estatuto Social diponha que o uso de vagas por embarcações próprias é direito exclusivo dos associados proprietários, inexistindo qualquer demonstração de fiscalização ou advertência imposta aos autores e considerando que desde 2009 os autores utilizavam-se daquela vaga, com embarcação não pertencente a sócio proprietário, não pode agora insurgir-se quanto a situação da embarcação nas suas dependências a fim de afastar sua responsabilidade pelos danos.   No tocante as questões atinentes à ilegitimidade ativa e a insurgência do réu quanto à inversão do ônus da prova, novamente suscitadas em sede de alegações finais, deixo de apreciá-las, pois tais matérias já foram devidamente analisadas por este Juízo em sede de saneamento.    Desta forma, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de alguma das excludentes do parágrafo 3º do artigo 14 da Legislação Consumerista, qual seja, que prestado o serviço o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e tendo sido evidenciado a falha na prestação de serviço ofertado pelo Iate Clube ante a falta de manutenção da poita T11, onde encontrava-se a embarcação dos autores, deve o réu ser condenado ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores, no valor de R$8.127,82 (oito mil reais, cento e vinte sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente, pelo INPC, determino o termo inicial dos juros moratórios da citação e correção monetária da data do prejuízo.
Em sua peça recursal, o Iate Clube apelante reitera seus argumentos, salientando que a instrução probatória atesta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dos autores, uma vez que o acionante Gustavo Maranhão Sabino foi avisado em três oportunidades que a amarração do barco na poita foi realizada de forma incorreta, posto que utilizado o nó "bordo a bordo", inadequado por permitir que as cordas encostem uma na outra, ocasionando maior e mais rápido desgaste, ao contrário do correto nó "Laís de guia". 
Além disso, aponta que o art. 11, § 4º, do seu  Regimento Geral tem previsão expressa de ausência de responsabilidade por danos oriundos da utilização das poitas, enquanto as provas testemunhal e documental comprovam que a manutenção da poita T11 para a amarração da embarcação foi realizada, destacando que a corda que arrebentou no caso foi a da embarcação e não a da poita do clube.
Pois bem.
De início, convém salientar, conforme transcrito acima, que o comando sentencial reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Iate Clube réu com base no Código de Defesa do Consumidor, tanto que concluiu pela não comprovação de "ocorrência de alguma das excludentes do parágrafo 3º do artigo 14 da Legislação Consumerista".
Contudo, diante do reconhecimento da inaplicabilidade dos ditames do referido Código, visto não envolver relação de consumo, o ônus da prova, nesse caso, deve observar a regra prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 373:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse rumo, era dever dos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos acionantes.
Assim, sabe-se que a responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio subdivide-se em subjetiva e objetiva. Para configuração da primeira, que interessa ao caso, necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo; c) nexo causal; d) dano.
Com efeito, dispõem os arts. 186 e 927 da Lei Material Civil:
   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.    Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No presente caso, contudo, os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado na peça exordial, conforme requer o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diferentemente dos argumentos dos apelados/autores, as provas testemunhal e documental permitem concluir que a embarcação se soltou da poita por culpa exclusiva destes ao procederem a amarração de forma incorreta, aliando-se ao fato de terem sido advertidos da possibilidade do sinistro ocorrer justamente por esse erro.
Consta nos autos que logo após ao fato ocorreu a abertura de procedimento administrativo no Iate Clube para a apuração do acontecimento, por meio do documento denominado "Folha de Ocorrencia", datado de 6-4-2013, tendo Arilson da Silva narrado:
    No dia 05 de abril de 13 por volta das 0:20 o veleiro caramarujo de propriedade do sócio GUSTAVO SABINO soltou se da poita T11 que estava apoitado desde o verão na SEDE OCEÂNICA. Segundo o funcionário Celio que era o vigia da agua o barco se soltou  por volta das 0:20, ele pediu ajuda para o outro vigia de terra Alexandre que também chamou outro funcionário Samuel que estava no clube na mesma noite. O cabo que se rompeu foi o cabo da poita, o cabo que prendia o barco no cabo da poita estava apenas passado de bordo a outro entre a mão de cabo, o proprietário do barco já tinha sido avisado que desta maneira um dos cabos  poderia se romper, esta informação foi passada pelo funcionário Samuel. O barco foi retirado da praia no dia 06.04.13 por toda a equipe de Jurerê e com o apoio da Comodoros, aparentemente não tendo nenhum dano no casco externo e interno. (sic).
Diante de tal narrativa, sobreveio o parecer assinado pelo gerente Luciano da Silva de Oliveira, que atestou a inadequação do nó e a ciência do proprietário acerca da situação (evento 18, informação 27 dos autos de origem):
  Parecer: Por volta das 06:00 hs do dia 05 de abril de 2013 me foi passado que o veleiro Caramarujo de propriedade do sócio GUSTAVO SABINO soltou-se da poita T11, Pelo passado pelos Funcionários Arilson da Silva e Samuel Zeferino o Associado foi avisado várias vezes que da maneira que estaria amarrando a embarcação, seria uma questão de tempo para um cabo se romper, já que o cabo era somente passado na mão de cabo; O que se rompeu foi a mão cabo da poita, o cabo que prendia o barco no cabo da poita estava apenas passado de bordo a outro entre a mão de cabo; [...]Quando do fim da retirada do barco, conversei pessoalmente com o Sr. Gustavo Sabino e passei que da forma que o barco estava amarrado, a tendência era o cabo se romper, inclusive falei que o marinheiro já o havia avisado de tal cuidado e não fui contrariado nessa informação. (sem grifo no original).
Aqui, necessário abrir pequeno parênteses para reconhecer que o autor/apelado tomou conhecimento deste parecer, conforme e-mail juntado com a petição inicial (evento 1, informação 5. fl. 8).
Prosseguindo, durante a instrução probatória deste feito, a testemunha compromissada Samuel Zeferino foi por demais clara quanto a causa da embarcação ter se soltado da poita, conforme se extrai do relato constante na sentença:
Samuel Zeferino afirmou que trabalha no Iate Clube réu há 23 anos. Confirmou que o veleiro de propriedade dos autores estava atracado no Iate Clube e veio a encalhar na praia. Disse não se recordar da data do evento. Relatou que foi comunicado pelo Alexandre Merel Rosa acerca do acidente, tendo constato que a embarcação estava encalhada. Alegou que aguardaram a maré encher para iniciar os procedimentos de resgate do veleiro. Na oportunidade, foi constado por ele e por outro funcionário, de nome Arilson, que o veleiro estava com o leme danificado. Disse que foi observado que houve o rompimento dos cabos que seguravam a embarcação, especificamente da "alça do cabo da poita". Afirmou que o rompimento ocorreu porque os cabos entraram em atrito. Ao ser questionado acerca das fotografias às fls. 147 afirmou que a fotografia de cima é o exemplo de "nó errado", enquanto a de baixo mostra a forma correta. Confirmou que o evento aconteceu no ano de 2013 e que o nome da embarcação era "Caramarujo", sendo de proprietário dos autores. Afirmou que quem atendeu a ocorrência foi o Sr. Alexandre Merel da Rosa, tendo posteriormente o chamado. Disse a forma correta de ancorar as embarcações na poita é por meio do "nó lais de guia" e que no veleiro dos autores no dia dos fatos estava passado o "nó bordo a bordo". Alega que avisou ao Sr. Gustavo que o nó havia sido feito de forma equivocada. Disse que quando encontra algum nó passado de "bordo a bordo", busca endireitar, não tendo feito isso no veleiro dos autores porque havia comunicado o Sr. Gustavo. Declarou que a responsabilidade pela ancoragem e pelas amarrações são do proprietário. Confirmou que o documento à fl. 138 foi assinado por ele. Disse que as revisões nas embarcações são realizadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses; que as poitas da sede oceânica foram todas revisadas; que acompanhou as revisões. Alega que a poita dos réus era a B11 e que esta poita foi devidamente revisada. Disse que a empresa responsável pela revisão foi a empresa do "Moura", negando que fosse a empresa Calumar. Afirmou que há a poita T11 e a B11. Disse que nas revisões todos os cabos são sempre trocados por novos. Afirma que quando comunicou o Sr. Gustavo acerca do nó passado de forma equivocada, estava só os dois (evento 61, vídeo 101 dos autos de origem e evento 72, Sentença 85, fls. 5/6).
Interessante ressaltar que a citada testemunha trabalha há 23 anos no Iate Clube e exerce a função de marinheiro de convés, o que demonstra seu conhecimento acerca da técnica para a amarração de embarcações, ou seja, tem ele pleno conhecimento para afirmar que o autor/apelado amarrou de forma incorreta o veleiro e ocasionou o fato.
Não bastasse isso, em nenhum momento da tramitação do processo os autores/apelados negam ter realizado o nó/amarração em desconformidade com as orientações dos marinheiros, bem como que não tenham ocorridos os avisos pelos funcionários da apelante/acionada.
Observe-se que a decisão judicial não está por decidir qual o nó náutico correto no caso, visto que isto está claro pelo conhecimento técnico exposto pelos funcionários do réu e sem qualquer contestação pelos autores.
O que releva destacar é que o autor/apelado Gustavo Maranhão Sabino foi devidamente comunicado da forma equívocada de amarração do veleiro na poita, motivo pelo qual era seu dever proceder aos ajustes.
No mesmo sentido, além do depoimento judicial na audiência mencionado, Samuel Zeferino emitiu declaração por escrito e juntada com a contestação, na qual consta (evento 18, informação 27, fl. 2):
    [...] afirmo que avisei o senhor Gustavo Sabino proprietário da embarcação Caramarujo mais de três vezes que sua embarcação estava amarrada de forma incorreta. Somente após o ocorrido, é que veio a amarrar de forma correta. (grifou-se).
Diante de tais provas, verifica-se não ter o réu/apelante dado causa ao rompimento do cabo da poita, porquanto é inconteste que a amarração procedida pelos proprietários foi incorreta, fazendo com que o veleiro se desprendesse e ficasse a deriva, aliando-se ao fato que os autores tinham sido notificados pelos funcionários do Iate Clube da possibilidade de ruptura por diversas vezes, de forma que a falta de cautela foi decisiva para causar o acidente e as avarias posteriormente constatadas no veleiro.
De outro lado, poderia se perquirir eventual culpa concorrente pelo evento, com o acionado/apelante contribuindo para o fato pela ausência de manutenção da poita T 11, na qual a embarcação estava atracada.
Contudo, diferentemente do entendimento da sentença, as provas encartadas nos autos não permitem concluir a desídia do apelante na manutenção e conservação das poitas de sua sede náutica.
Verifica-se que o réu/apelante aportou à peça de defesa notas fiscais, com o intuito de demonstrar a correta manutenção dos equipamentos náuticos, que revelam, dentre outros, a troca de boias e a manutenção das poitas. 
Assim, ainda que as notas fiscais referidas não indiquem com a precisão a manutenção específica da poita que segurava a embarcação dos autores, a prova testemunhal cumpriu tal intento.
Uma vez mais, interessante o depoimento da testemunha compromissada Samuel Zeferino, que afirmou, conforme consta no excerto transcrito na sentença: 
    Disse que as revisões nas embarcações são realizadas de 6 (seis) em 6 (seis) meses; que as poitas da sede oceânica foram todas revisadas; que acompanhou as revisões. Alega que a poita dos réus era a B11 e que esta poita foi devidamente revisada. Disse que a empresa responsável pela revisão foi a empresa do "Moura", negando que fosse a empresa Calumar. Afirmou que há a poita T11 e a B11. Disse que nas revisões todos os cabos são sempre trocados por novos. (sem grifo no original)
Ainda que possa ter ocorrido confusão no citado depoimento sobre a letra da poita em que o veleiro estava, a verdade é que ele afirmou categoricamente que todos as poitas foram revisadas, o que, por certo, engloba aquela em que os autores/apelados atracaram seu barco. Na mesma direção, o depoimento prestado pelo gerente geral da ré Luciano da Silva de Oliveira, ainda que ouvido como informante.
Ademais, das notas fiscais juntadas com a contestação (evento 18, informação 28, fls. 1/5), percebe-se que a empresa Cajamar, no período de 22-11-2012 a 17-1-2013, procedeu a manutenção de 66 (sessenta e seis) poitas. Causa estranheza que somente a poita na qual estava o veleiro dos autores não tenha sofrido manutenção, além da ausência de qualquer outra prova nos autos que os demais associados tenham reclamado da poita T11. 
Convém destacar que as duas declarações de sócios juntados com a peça exordial (evento 1, informação 7, fls. 5/6), além de emitidas 6 (seis) meses após ao fato, revelam-se genéricas, sem precisar quais as poitas em estado precário, qual da data de tal verificação e quem concluiu tal deterioração, além de se restringir na informação do fato de desprendimento de um barco sem precisar o motivo, o que não pode ser imputado ao iate clube.
Além disso, diferentemente do exposto na sentença, o fato de os cabos que seguram as embarcações serem de polipropileno e possuirem vida útil curta não faz se presumir que na data do fato elas estavam deterioradas, na medida em que se ausentam quaisquer provas nesse sentido.
Portanto, não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o réu comprovando fato impeditivo do direito dos autores, haja vista a amarração errônea da embarcação pelos autores, bem como os avisos dos funcionários da apelante para que tal equívoco fosse ajustado e a comprovação de recente manutenção das poitas, conclui-se que o fato ocorreu por culpa exclusiva dos autores, ausentando-se qualquer culpa do réu.
Mutatis Mutandis, já se decidiu:
   INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FURTO EM EMBARCAÇÃO ANCORADA NAS DEPENDÊNCIAS DA SOCIEDADE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO NÃO PROVIDO.        A parte que invoca a ocorrência de algum fato objetivando dele extratar o direito que invoca, tem o encargo de provar-lhe a existência.      Desta forma, quem se diz vítima de furto ocorrido em embarcação de sua propriedade, ancorada em próprio da parte adversa, para fazer valer a sua proposição reparatória, deve deixar claramente estabelecido o furto alegadamente cometido. Simples boletim de ocorrência, lavrado a pedido do autor, e com exclusivo respaldo em suas declarações, constituindo-se em documento essencialmente unilateral, não se presta à condição de prova inarredável dos fatos. (TJSC, Apelação Cível n. 1988.073959-6, da Capital, rel. Trindade dos Santos, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-10-1995, sem grifo no original).
À vista do exposto, reforma-se a sentença, para reconhecer a improcedência da integralidade dos pedidos articulados na peça vestibular.
2 DO APELO DOS AUTORES
Em razão do acolhimento do apelo do réu e o reconhecimento da improcedência dos pleitos deduzidos na peça exordial, por consequência, as teses expostas no apelo da parte autora referentes aos danos morais estão prejudicadas, dele não se conhecendo.
3 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS
Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, com a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, verifica-se a condição de vencida da parte autora, sendo necessária a inversão dos encargos sucumbenciais.
Para o arbitramento da mencionada verba, devem ser consideradas as diretrizes previstas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com o litígio em apreço se revestindo de média complexidade, o procurador do litigante vencedor desempenhou adequadamente a função para a qual foi contratado, obtendo êxito no apelo, tendo atuado com zelo no exercício do encargo, sempre atendendo a intimações e prazos para manifestação durante o trâmite dessa fase processual, que perdura desde 22-10-2015 (evento 1), além de ter sido realizada audiência para a colheita de prova testemunhal.
Assim, condena-se os acionantes ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária em favor do patrono do réu, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 8.127,82 - danos materiais e R$ 30.000,00 - danos morais - evento 1, fl. 10 dos autos de origem), nos termos dos arts. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil.
4 CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial; b) não conhecer do apelo dos autores, pois resta prejudicado; e, c) condenar a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. 

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1451443v94 e do código CRC 44dc0ed5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 27/10/2021, às 18:43:17

 

 












Apelação Nº 0329068-82.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA APELANTE: GUSTAVO MARANHAO SABINO APELANTE: LEANDRO MENDES SABINO RÉU: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VELEIRO ATRACADO NAS DEPENDÊNCIAS DO IATE CLUBE ACIONADO. DESPRENDIMENTO DA EMBARCAÇÃO DA POITA, SENDO LEVADO À DERIVA PELA CORRENTEZA E ENCALHANDO NA PRAIA. PREJUÍZOS DECORRENTES DAS AVARIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, COM ACOLHIMENTO DO PLEITO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.  
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. 
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO QUE DISPENSA A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO ACIONADO. FUNCIONÁRIO QUE NÃO PRESENCIOU O FATO, APENAS FORMULOU RELATÓRIO POR ESCRITO JUNTADO NOS AUTOS. DEPOIMENTO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL MENCIONADA QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INÚTIL. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. SUSCITADA A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. IATE CLUBE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO, SEM FINS ECONÔMICOS. AUTORES QUE SÃO SÓCIOS, COM DIREITOS E DEVERES NA REFERIDA ASSOCIAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DESPRENDIMENTO DO VELEIRO DOS AUTORES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O EVENTO DANOSO DECORREU DA AMARRAÇÃO INADEQUADA DA EMBARCAÇÃO PELOS PRÓPRIOS DEMANDANTES. FUNCIONÁRIOS DA REQUERIDA QUE CIENTIFICARAM O SÓCIO/AUTOR SOBRE A FORMA EQUIVOCADA DE AMARRAÇÃO. PROVAS DE QUE A ACIONADA REALIZAVA A MANUTENÇÃO REGULAR DAS SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE CULPA DO IATE CLUBE ACIONADO PELO EVENTO DANOSO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS DEMANDANTES BEM DELINEADO, CONFORME O ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA.
APELO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. PLEITO PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial; b) não conhecer do apelo dos autores, pois resta prejudicado; e, c) condenar a parte autora ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1451516v11 e do código CRC 13273673.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 27/10/2021, às 18:43:17

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 21/10/2021

Apelação Nº 0329068-82.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PLÍNIO CESAR MOREIRA
APELANTE: IATE CLUBE DE SANTA CATARINA VELEIROS DA ILHA ADVOGADO: ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) APELANTE: GUSTAVO MARANHAO SABINO ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA (OAB SC030040) APELANTE: LEANDRO MENDES SABINO ADVOGADO: DANIEL TESKE CORREA (OAB SC030040) RÉU: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 21/10/2021, na sequência 244, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL; B) NÃO CONHECER DO APELO DOS AUTORES, POIS RESTA PREJUDICADO; E, C) CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO O DR ANDERSON NAZÁRIO DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária