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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5050714-98.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Oct 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Correição Parcial Criminal

 









Correição Parcial Criminal Nº 5050714-98.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) CORRIGIDO: LEVI DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM CORRIGIDO: MARCOS VINICIUS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933)


RELATÓRIO


Na Comarca de Concórdia, nos autos da Ação Penal 50066963220218240019, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcos Vinícius de Jesus, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
Ato I: Roubo circunstanciado com uso de arma de fogo de uso restrito
No dia 9 de junho de 2021 (quarta-feira), por volta das 20h12min, o denunciado Levi de Jesus, de posse de um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, deslocou-se até o mercado localizado na Rua Catarina Mafessoni, s/n, Bairro Cristal, neste Município e Comarca de Concórdia, pertencente à vítima Geni dos Santos Cherini, local em que, agindo em flagrante demonstração de ofensa à liberdade individual, à integridade física e ao patrimônio da ofendida, subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça, aproximadamente R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie e 3 (três) litro de Vodka, pertencente à vítima Geni dos Santos Cherini.
Por ocasião dos fatos, o denunciado Levi de Jesus ingressou no estabelecimento comercial, empunhou a arma de fogo e anunciou o assalto, ameaçando constantemente a vítima Geni dos Santos Cherini, dizendo que iria matá-la. Na sequência, após já ter apanhado o dinheiro, o denunciado Levi de Jesus ainda agrediu a vítima com a arma de fogo e posteriormente a levou até os fundos do mercado, onde disse para a ofendida ficar de joelhos, pois iria lhe dar um tiro na testa.
Não obstante, após resistência da vítima, o denunciado subtraiu mais três litros de Vodka e empreendeu fuga do local.
Anote-se que a empreitada delituosa do denunciado Levi de Jesus foi gravada pela câmera de videomonitoramento do local, a qual se encontra acostada no Evento 2.
Ato II: Tráfico de drogas
Ato contínuo, acionados para atender a ocorrência, a Polícia Militar efetuou rondas pelo local dos fatos, quando então deslocaram-se até a residência pertencente ao denunciado Marcos Vinícius de Jesus, irmão do denunciado Levi, localizada na Rua Antonio Dolzan, n. 249, porão, Bairro Catarina Fontana, neste Município e Comarca de Concórdia/SC, local onde localizaram o denunciado Levi de Jesus.
Procedida a abordagem nas condições de tempo e local anteriormente referidas, os militares lograram êxito em localizar, embaixo de um colchão, dentro de uma mochila, 31,10g de cocaína (Termo de exibição e apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 16), que os denunciados Marcos Vinícius de Jesus e Levi de Jesus, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo em flagrante demonstração de ofensa à saúde pública, adquiriram, tinha em depósito e guardavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o fim comercialização e/ou fornecimento ilegal, ainda que gratuitamente.
Além do entorpecente, foi localizado também uma balança de precisão, plásticos retalhados tipicamente utilizados para embalagem de entorpecente e 5 (cinco) aparelhos celulares, indicativos do narcotráfico praticado pelos denunciados (Termo de exibição e apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 16).
Não fosse o suficiente, durante a abordagem policial, os Policiais Militares localizaram na posse do denunciado Levi de Jesus a arma de fogo utilizada no crime de roubo narrado no Ato I e parte da res furtiva (R$196,00 em espécie). Além disso, as roupas utilizadas para o cometimento do crime foram localizadas na parte superior da residência, onde o denunciado tomou banho.
Registre-se, por fim, que a cocaína é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de Constatação Preliminar do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 21).
III - Posse de arma de fogo de uso restrito
Não fosse o suficiente, ainda nas mesmas condições de tempo e espaço narradas no Ato II, o denunciado Levi de Jesus, agindo em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública e ao sistema nacional de armas, possuía em sua cintura, um revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração raspada, municiado com 5 (cinco) munições calibre .38 (Termo de exibição e apreensão do Evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 16), sem qualquer autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 1, doc1).
Marcos Vinícius de Jesus, posteriormente, foi denunciado nos autos 50073493420218240019, acusado da prática de um homicídio triplamente qualificado; em tal processo, cujo polo passivo é ocupado por Levi de Jesus e Matheus dos Santos Dantas, Marcos Vinícius de Jesus não foi encontrado para ser pessoalmente citado, e teve decretada sua prisão preventiva.
Na audiência de instrução e julgamento dos autos 50066963220218240019, realizada em 14.9.21, Marcos Vinícius de Jesus "se fez presente e teve autorizada sua participação". Durante seu interrogatório, Marcos foi indagado (por seu Excelentíssimo Defensor) sobre os eventos tratados na Ação Penal 50073493420218240019 e, ao final da solenidade, foi deferido o pedido de "compartilhamento do interrogatório" com os autos 50073493420218240019.
Contra tal deliberação o Ministério Público do Estado de Santa Catarina deflagrou a presente correição parcial.
Aduz o Requerente, em síntese, que a medida é "abusiva, desleal e eivada de má-fé", porque o Acusado não foi citado na Ação Penal 50073493420218240019 e "se encontra foragido"; "o acusado sequer é representado pelo referido defensor naquela ação penal"; e "não foi concedida à acusação a oportunidade de se manifestar quanto ao pedido de compartilhamento da prova, ou então de questionar o acusado Marcos Vinicius de Jesus quanto aos fatos apurados no homicídio, porque, renova-se, a defesa [...] só trouxe este argumento após o momento do magistrado e da acusação questionarem".
Sob tais argumentos requer a anulação do interrogatório de Marcos Vinícius de Jesus ou a cassação da autorização de compartilhamento da prova, também em caráter liminar (Evento 1, doc1).
A tutela de urgência foi indeferida (Evento 2).
Marcos Vinícius de Jesus posicionou-se pelo indeferimento da correição (Evento 5).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se no mesmo sentido (Evento 8).

VOTO


A correição deve ser indeferida.
Nenhum dos argumentos expostos pelo Corrigente representam motivação suficiente para a anulação do interrogatório de Marcos Vinícius de Jesus.
A alegação da ausência de identidade de Defensores é irrelevante. O patrono do Acusado representa-o na ação penal a que esta correição se refere e formulou pedido e perguntas que, ao seu juízo, devem favorecer a estratégia defensiva adotada em prol de seu representado.
A insistência na condição de "foragido" do Acusado, da mesma forma, é de difícil compreensão.
Primeiro porque não relacionada a Ação Penal 50066963220218240019; se ele foi citado em tal procedimento e fez-se presente na solenidade de instrução, não há motivo ou justificativa para deixar de interrogá-lo. Menos sentido há em demandar que ele seja preso para que seja ouvido, especialmente porque não há ordem prisional contra ele emitida nos autos 50066963220218240019.
Lembre-se, ainda, que mesmo o acusado ausente, ao comparecer espontaneamente ao processo, pode nele tomar parte (TJSC, Ap. Crim.0011775-70.2018.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 21.11.19).
Segundo porque a situação (de "foragido") representa um estado, não a essência do sujeito, e pode ser alvo de modificação com a citação. Procedimento, aliás, que não se compreende por qual razão não foi empreendido naquela mesma solenidade, já que a "condição de foragido" era conhecida, e ainda que o paradeiro de Marcos Vinícius de Jesus fosse ignorado, ele fez-se presente, por videoconferência, em Juízo.
A dificuldade de exercício do contraditório, por sua vez, também não parece digna de nota. Como a Defesa, por definição, é a última na ordem de formulação de questionamentos dirigidos ao interrogando, não se imagina como poderia o Parquet exercer, após as perguntas dirigidas pelo Defensor do Acusado a este, o contraditório sobre a produção da prova. Tal garantia, de todo modo, não lhe foi tolhida, pois seguramente foi-lhe assegurado influir na produção do elemento de convicção (embora em momento anterior à Defesa).
É importante destacar, inclusive, que essa garantia também não foi suprimida no processo que apura o homicídio. Marcos Vinícius de Jesus ainda deve ser interrogado em tal procedimento e em tal ocasião pode o Parquet indagá-lo acerca do delito doloso contra a vida.
Veja-se, ademais, que se essa é uma "manobra desleal da defesa", ela parece auxiliar em muito pouco a pretensão defensiva (ao menos no que diz respeito à estratégia processual). Agora o Parquet já tem o mínimo conhecimento sobre o possível conteúdo da autodefesa de Marcos Vinícius de Jesus na Ação Penal 50073493420218240019, e pode se preparar de acordo com esse conhecimento (inclusive quando sobrevier a oportunidade de interrogá-lo naquela ação penal).
Em outras palavras, o comportamento processual de Marcus Vinícius de Jesus representa, a certo nível, uma abdicação do direito de ter a última palavra. Não se imagina por qual razão isso geraria prejuízo à Acusação.
Ante o exposto, voto no sentido de indeferir a correição.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1506327v11 e do código CRC 3f76e166.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 26/10/2021, às 18:45:11

 

 












Correição Parcial Criminal Nº 5050714-98.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) CORRIGIDO: LEVI DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM CORRIGIDO: MARCOS VINICIUS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933)


EMENTA


CORREIÇÃO PARCIAL. INTERROGATÓRIO. RÉU "FORAGIDO" EM OUTRA AÇÃO PENAL. NULIDADE.
Não há erro ou abuso na realização de interrogatório de acusado, e no posterior compartilhamento do conteúdo da prova para outra ação penal, pelo simples fato de o denunciado encontrar-se "foragido" nessa outra ação penal e ter mandado de prisão contra si expedido em tal procedimento.
CORREIÇÃO INDEFERIDA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, indeferir a correição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1506328v7 e do código CRC 5892e83a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 26/10/2021, às 18:45:11

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 26/10/2021

Correição Parcial Criminal Nº 5050714-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) CORRIGIDO: LEVI DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JIVAGO PIZARRO SCHULTE ULGUIM CORRIGIDO: MARCOS VINICIUS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: OTAVIO BONA MARQUES DE MELO (OAB SC022055) ADVOGADO: OTAVIO MARQUES DE MELO (OAB SC002933)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 26/10/2021, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 11/10/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A CORREIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário