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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5020884-87.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Saul Steil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5020884-87.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO AGRAVADO: EDUARDO GAUCHE


RELATÓRIO


CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5031350-71.2021.8.24.0023, ajuizada por EDUARDO GAUCHE, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar a paralisação das obras realizadas no condomínio agravante, ante suposta nulidade em deliberação tomada por assembleia geral extraordinária (Evento 6; origem).
Alegou, em suma, que: (a) foi lícita a decisão dos condôminos, quanto às obras realizadas no prédio; (b) diferentemente do que alegou o agravado no Juízo a quo, não se trata de mera reforma no salão de festas, o que poderia sugerir tratar-se de benfeitoria voluptuária, mas de ampliação da área comum; (c) assim, incide o art. 1.341, inc. II, do CC, referente às obras de caráter útil, para o que a deliberação pode ser tomada por maioria simples dos condôminos presentes em assembleia; (d) não há incidência do art. 1.342 do CC, pois não se trata de obra nova, mas ampliação de um espaço já existente; (e) ainda que se entenda pela necessidade de maioria qualificada, consulta posterior entre os condôminos colheu o aceite de 88 (oitenta e oito) entre as 120 (cento e vinte) unidades habitacionais do condomínio, portanto mais de 2/3 dos condôminos; e (f) as obras foram orçadas em importe inferior ao capital já recolhido pelos condôminos, de forma que não há prejuízo direto no seu prosseguimento.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1).
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 14).
Sem contrarrazões (Evento 21).
É o relatório. 

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de tutela cautelar antecedente, determinou a paralisação de obra realizada pelo condomínio agravante, ante suposta nulidade em deliberação tomada por assembleia geral extraordinária.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência resulta da demonstração da presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando constitucional inserto no art. 5º, inc. LIV, da CF, que versa sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica legal e democrática.
Importante lembrar que, na antecipação de tutela, o julgador se adianta para, antes do momento reservado ao pronunciamento de mérito, conceder à parte provimento que, inicialmente, somente ocorreria depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se, então, a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade/cautela, significa dizer: caso não concedida a antecipação de tutela pretendida, a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, comprometendo substancialmente a efetividade da prestação jurisdicional.
E, para o deferimento da tutela de urgência à parte interessada, ela deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está relacionada ao quadro fático invocado pelo interessado a fim de sustentar suas alegações e levar o magistrado a formar um juízo de convencimento acerca do direito subjetivo material pleiteado, cuida-se de juízo provisório.
Ao lado da probabilidade do direito, para obter a antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, mostra-se oportuna a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre sim ensejam a tutela de urgência, a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).
No caso em tela, o agravado sustentou, na petição inicial da demanda de origem, que a obra paralisada - uma reforma dos salões de festas do edifício - deve ser considerada como obra voluptuária, demandando aprovação de 2/3 dos condôminos (art. 1.341, inc. I, do CC), ou, quando menos, como obra útil que se faz em acréscimo àquelas já existentes, exigindo idêntico quórum (art. 1.342, caput, do CC). Argumentou que, embora não tenha tido acesso integral aos documentos das assembleias que trataram da matéria, as atas produzidas na ocasião permitem antever que os próprios condôminos reunidos reconheceram não ter maioria qualificada para a decisão, tendo decidido autorizar as obras por maioria simples dos votos e recolher a anuência dos demais posteriormente.
O juiz de piso perfilhou entendimento semelhante ao proferir a decisão agravada, tendo compreendido que há "significativos indícios que apontam que seria necessário voto de dois terços dos condôminos para realização das obras dos salões de festas", assim como que "os condôminos participantes da assembleia de 9.9.2020 teriam ido atrás do quórum após realização da assembleia, buscando as assinaturas faltantes, o que já causa estranheza a este juízo, não se perdendo de vista que sequer se tem certeza se este quórum teria sido alcançado por forma possivelmente oblíqua, após a reunião" (Evento 6; origem).
O agravante, a seu turno, defende que se trata de benfeitorias úteis, vez que visam a acrescer a utilidade dos salões de festas já existentes no prédio, mediante a ampliação desses espaços comuns. Diz que, como não se trata de uma obra nova, senão de mera obra para expansão dos ambientes, melhorando-lhes o propósito, incide, à hipótese, o art. 1.341, inc. II, do CC, segundo o qual essa sorte de reformas pode ser aprovada por maioria simples dos condôminos presentes em assembleia, o que foi de fato obtido. Alega ainda que, não sendo possível reunir a totalidade dos condôminos em assembleia, eles foram posteriormente consultados individualmente, tendo obtido anuência de 88 das 120 unidades imobiliárias que compõem o condomínio.
Como se nota, a controvérsia se instala sobre dois pontos fulcrais: (1) a qualificação das obras aprovadas pela assembleia, se voluptuárias ou úteis e, no caso de serem úteis, se atrairiam a incidência do art. 1.341, inc. II, ou do art. 1.342 do CC; e (2) a licitude da colheita dos votos após a assembleia e, assim, a licitude da suposta formação de maioria de 2/3 alegada pelo condomínio agravante.
Dito isso, antecipo que a tutela de urgência perseguida pelo agravado carece de probabilidade do direito.
Denota-se das atas que acompanham a inicial e a contestação da ação de origem que em assembleia geral extraordinária realizada em 29.08.2018 foi apresentada aos condôminos do condomínio agravante, pela primeira vez, o projeto de arquitetura das benfeitorias a serem realizadas nas áreas comuns do edifício. Posteriormente, em assembleia geral extraordinária promovida em 29.08.2019, foi aprovado o projeto arquitetônico ((Evento 12, Anexo 7; origem). 
Em assembleia geral extraordinária levada a efeito em 09.03.2020 o condomínio aprovou a criação de uma "comissão de obra" cujo escopo seria acompanhar uma ampla reforma das instalações, a ser executada em quatro etapas e a envolver Torres 1 e 2, quiosques, quadras e piscina. 
A concretização do projeto foi orçada preliminarmente em R$ 1.731.780,13 (um milhão setecentos e trinta e um mil setecentos e oitenta reais e treze centavos), de modo que, como o condomínio tinha somente R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em seu fundo de obra, foi decidido se iniciar a execução por uma etapa que se enquadrasse neste último valor, tendo sido aprovado por maioria simples o início das obras pelos salões de festas 1 e 2 (item 3; Evento 1, Ata 5; origem).
Ato contínuo, em uma quarta assembleia geral extraordinária, realizada em 09.09.2020 e de forma virtual pelo aplicativo "Zoom", houve grande controvérsia entre os condôminos acerca do quórum necessário para a aprovação das obras nos salões de festas, porém acabou sendo decidido que seria necessária a aprovação por maioria (50% + 1) dos presentes, com a possibilidade da coleta das assinaturas faltantes no decorrer do processo até o alcance da maioria qualificada de dois terços (item 2; Evento 1, Ata 6; origem).
À vista dos valores envolvidos no projeto de reforma, pode-se concluir que se está diante de condomínio de alto padrão, de modo que se poderia assentar, em tese, a natureza de benfeitoria útil do projeto de melhoria dos salões de festas que está em discussão. Isso atrairia a incidência do art. 1.341, inc. II, do CC, ou seja, a aprovação exigiria tão somente maioria simples. 
Porém, nos exatos termos do estipulado pelo art. 1.342 da codificação material, "a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos". Nesse sentido, trago da jurisprudência desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRAS IRREGULARES. EDIFICAÇÃO SOBRE ÁREA COMUM. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AFRONTA AO QUÓRUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ.    CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO MANEJADA PREVIAMENTE. DESNECESSIDADE. ANÁLISE LÓGICO-SISTÊMICA DA FORMULAÇÃO EXORDIAL. PEDIDO DEMOLITÓRIO QUE PRESSUPÕE A AFERIÇÃO DE VALIDADE DO ATO DELIBERATIVO. INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO [...] MÉRITO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM APROVADA EM ASSEMBLEIA POR MENOS DE DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS. NULIDADE INCONTESTE. AFRONTA AO QUÓRUM MÍNIMO PREVISTO NO ART. 1.342 DO CC. ALTERAÇÃO DA FACHADA DO EDIFÍCIO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PELA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS. ART. 10, INC. II, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. QUÓRUM NOVAMENTE INSATISFEITO. DELIBERAÇÃO NULA. OBRAS IRREGULARES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ORDEM DE DEMOLIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RERCUSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO" (AC n. 0806954-63.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13.08.2019; destaquei)".
E desta Câmara, em aresto de minha relatoria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA DAS OBRAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU. OBRAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA NA QUAL ESTAVAM PRESENTES APENAS 30 DOS 89 CONDÔMINOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO QUÓRUM ESPECIAL DOS ARTS. 1.341 E 1.342 DO CÓDIGO CIVIL, CASO SE VERIFIQUE, DO PROJETO DAS OBRAS, A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS OU ACRÉSCIMO ÀS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. POTENCIAL AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ALGUNS CONDÔMINOS PARA O ATO, EM DESRESPEITO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DA REFORMA QUE SE MOSTRA MEDIDA DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. ASTREINTES. VALORES FIXADOS DE FORMA EXCESSIVA EM RELAÇÃO AO SÍNDICO. REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AI n. 4001771-09.2017.8.24.0000, de São José, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17.10.2017; destaquei).
À vista desse cenário, é possível firmar a premissa de que a reforma dos salões de festas clamava a aquiescência de dois terços dos condôminos. 
Portanto, passa a ser necessária a análise da viabilidade da coleta de assinaturas a posteriori, pois, ao que tudo indica, o agravante obteve a aprovação de mais de dois terços dos condôminos (88 de 120; Evento 12, Anexo 4 e 10; origem).
Entendo ser possível, pois a assembleia geral nada mais é que um órgão deliberativo composto pela integralidade dos condôminos, de modo que não há, a princípio, impedimento para que quórum especial previsto em lei, não atingido no ato, seja complementado por meio da prorrogação da reunião mediante posterior coleta das anuências necessárias dos demais condôminos. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE APROVOU O NOVO TEXTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE DA ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE QUORUM EM REUNIÃO ASSEMBLEAR. INSUBSISTÊNCIA. APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO QUE DEMANDA ANUÊNCIA DE 2/3 DOS CONDÔMINOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.333 E 1.351, DO CÓDIGO CIVIL. QUORUM ESPECIAL QUE PODE SER ATINGIDO MEDIANTE A CONSULTA AMPLIADA AOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA QUE SE QUEDARAM AUSENTES EM REUNIÃO. ASSEMBLEIA QUE REPRESENTA UM ÓRGÃO DELIBERATIVO COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS (E NÃO MERA REUNIÃO). POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO PARA COLHEITA DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS INTERESSADOS (ATÉ QUE SEJA ALCANÇADO QUORUM QUALIFICADO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DE MAIS DE 1/3 DOS CONDÔMINOS). PREVISÃO DOUTRINÁRIA. HIGIDEZ DO ESTATUTO FIRMADO POR MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS COM DIREITO A VOTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. ARTIGO 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (AC n. 0308014-68.2014.8.24.0064, de São José, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09.06.2020; destaquei).
É necessário ressaltar que a possibilidade de coleta de assinaturas de forma complementar ao ato foi expressamente prevista na assembleia geral extraordinária realizada em 09.09.2020. 
Assim, embora inicialmente a aprovação das obras em assembleia tenha afrontado o disposto pelo art. 1.342 do CC, houve aparentemente a ratificação da decisão pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos condôminos, manifestação de vontade coletiva que, em princípio, há de prevalecer sobre a individual do agravado.
Ademais, não há como se ignorar que, quando da aprovação do inicio das obras nos salões de festas, em setembro de 2020, estava em plena vigência a Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), a qual, em seu art. 12, permitiu que assembleias condominiais, até 30 de outubro de 2020, ocorressem por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino foi equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Assim, à vista da finalidade da norma, que buscava evitar a aglomeração de pessoas e, assim, a transmissão desenfreada do vírus causador da doença infecciosa que estamos enfrentando, entendo que o art. 12 da Lei 14.010/2020 pode ser interpretado extensivamente para o fim de permitir a coleta de assinaturas a posteriori com o escopo de se alcançar o quórum legal de aprovação pelo condomínio.
Dessarte, carecendo a tese do agravado de probabilidade do direito, e tendo em vista o caráter cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC, outra solução não resta senão a reforma do interlocutório combatido para desconstituir-se a tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a tutela de urgência concedida na decisão agravada.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1132476v42 e do código CRC 1edb41ba.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 25/10/2021, às 17:59:52

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5020884-87.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO AGRAVADO: EDUARDO GAUCHE


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES REALIZADAS EM ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE, BEM COMO DAS OBRAS NELAS APROVADAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGADA A LICITUDE DAS DELIBERAÇÕES. SUBSISTÊNCIA. TESE DO CONDÔMINO AGRAVADO QUE CARECE DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DE ÁREA COMUM - SALÕES DE FESTAS - A EXIGIR APROVAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DOS CONDÔMINOS, EX VI DO ART. 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO DAS OBRAS MEDIANTE A COLETA DE ASSINATURAS A POSTERIORI. ASSEMBLEIA QUE REPRESENTA UM ÓRGÃO DELIBERATIVO COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. VIABILIDADE DA PRORROGAÇÃO DA REUNIÃO ATÉ O ALCANCE DE QUÓRUM ESPECIAL POR MEIO DA COLETA POSTERIOR DA ANUÊNCIA DAQUELES QUE SE QUEDARAM AUSENTES. PRECEDENTE DESTA CORTE. ENTENDIMENTO CORROBORADO À VISTA DA FINALIDADE DA LEI 14.010/2020, ENTÃO VIGENTE, E DA INTERPRETAÇAO EXTENSIVA DO SEU ART. 12, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS DE FORMA VIRTUAL EM RAZÃO DA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. APARENTE RATIFICAÇÃO DOS CONDÔMINOS EM NÚMERO SUPERIOR AO QUÓRUM ESPECIAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EXIGIDO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COLETIVA QUE, EM PRINCÍPIO, HÁ DE PREVALECER SOBRE A INDIVIDUAL DO AGRAVADO. REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO PARA CASSAR A TUTELA. RECURSO PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a tutela de urgência concedida na decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1132477v9 e do código CRC 1812c47c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SAUL STEILData e Hora: 25/10/2021, às 17:59:53

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5020884-87.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

PRESIDENTE: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO ADVOGADO: EDUARDO RANGEL DE MORAES (OAB SC010558) AGRAVADO: EDUARDO GAUCHE ADVOGADO: FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2021, na sequência 139, disponibilizada no DJe de 20/09/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SAUL STEIL
Votante: Desembargador SAUL STEILVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
DANIELA FAGHERAZZISecretária