Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000544-22.2021.8.24.0001 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Alexandre d'Ivanenko
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 









Apelação Criminal Nº 5000544-22.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ADRIANO DA LUZ SANTOS (RÉU) APELANTE: JULIANO GIOTTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Abelardo Luz, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Rosangela Lemes de Matos, Adriano da Luz dos Santos e Juliano Giotto dos Santos, imputando à primeira a prática das condutas descritas nos art. 150, § 1º, do Código Penal (Ato 1), art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, por duas vezes (Atos 2 e 3) e art. 16, § 1º, inc. V, da Lei n. 10.826/03 (Ato 9) e os outros dois como incursos nos art. 150, § 1º, do Código Penal (Ato 1), art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, por duas vezes (Atos 2 e 3), art. 147, do Código Penal (Ato 4), art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98 (Ato 5), arts. 15 (Ato 6), 14 (Ato 7) e 16, § 1º, inc. IV (Ato 8) e art. 16, § 1º, inc. V, todos da Lei n. 10.826/03 (Ato 9), pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
ATO 01
Em data e horário a serem melhor precisados durante a instrução processual, mas sabendo-se ter ocorrido no início do mês de Fevereiro/2021, no Assentamento Treze de Novembro, em Abelardo Luz/SC, os denunciados ROSANGELA LEMES DE MATOS, ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS, juntamente com a adolescente K. Y. de M. F. (11 anos) e a infante A. L. de M. S. (06 anos), portanto, em mais de duas pessoas, entraram e permaneceram, clandestinamente, na residência de Antônio Carlos Soares de Souza.
Por ocasião dos eventos, após se ausentar da moradia por, aproximadamente, 10 (dez) dias para fins de tratamento médico de sua esposa, ao retornar à sua residência, Antônio Carlos deparou-se com o grupo, o qual tomou para si o imóvel.
ATO 02
Em razão dos fatos narrados no ATO 01 os denunciados ROSANGELA LEMES DE MATOS, ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS corromperam a adolescente K. Y. de M. Fa. (11 anos), com ela praticando o crime de violação de domicílio.
ATO 03
Em razão dos fatos narrados no ATO 01 os denunciados ROSANGELA LEMES DE MATOS, ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS corromperam a infante A. L. de M. S. (06 anos), com ela praticando o crime de violação de domicílio.
ATO 04
No dia 19 de fevereiro de 2021, em horário a ser melhor precisado durante a instrução processual, mas sabendo-se ter ocorrido antes das 18:00 horas, os denunciados ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS ameaçaram de causar mal injusto e grave a Antônio Carlos Soares de Souza, consistente em mostrar-lhe 02 (dois) revólveres .38, ameaçando-o de morte e dizendo que nem o exército tiraria eles da casa, além de afirmarem estar na posse de "mais uma doze", referindo-se a espingarda calibre .12.
ATO 05
Nas mesmas condições de tempo e local do ATO 02, em comunhão de vontades e unidade de designos, ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS feriram e praticaram maustratos a animal doméstico - cachorro - mediante disparo de arma de fogo.
ATO 06
Nas mesmas condições do ATO 02, os denunciados ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS, em comunhão de vontades e unidade de designos, conscientes e voluntariamente, efetuaram disparos de arma de fogo tipo revólver, calibre .38, em local habitado.
ATO 07
Ainda no dia 19 de fevereiro de 2021, por volta das 18:00 horas, nas imediações da residência localizada no Assentamento Treze de Novembro, em Abelardo Luz/SC, os denunciados ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS, portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, calibre .38, nº de série 45297, além de 15 munições calibre .38 special.
ATO 08
Nas mesmas condições do ATO 05, os denunciados ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS, portavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, marca Target Máster, calibre .38 special, com numeração suprimida.
ATO 09
Algum tempo depois, no mesmo local, com a chegada da Polícia, os denunciados ROSANGELA LEMES DE MATOS, ADRIANO DA LUZ SANTOS e JULIANO GIOTTO DOS SANTOS entregaram o revólver, marca Target Máster, calibre .38 special, com numeração suprimida, a menor K. Y. de M. F. (11 anos), ordenando que empregasse fuga, tudo com o fito de assegurarlhes a impunidade penal de outro crime.
Recebida a denúncia em 3 de março de 2021 (Evento 8 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 107 - SENT1).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para:
a) CONDENAR o acusado JULIANO GIOTTO DOS SANTOS ao cumprimento de pena de 03 anos e 05 meses de reclusão e 08 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º, e 147 do CP, bem como art. 244-B do ECA e art. 14 da Lei 10.826/03.
b) CONDENAR o acusado ADRIANO DA LUZ LEMES ao cumprimento de pena de 10 anos e 09 meses de reclusão e 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 40 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º, e 147 do CP, art. 244-B do ECA, por duas vezes, art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, art. 15, art. 16, §1º, IV e art. 16, §1º, V, da Lei n. 10.826/03.
c) CONDENAR a acusada ROSÂNGELA LEMES DE MATOS ao cumprimento de pena de 01 ano e 2 meses de reclusão e 07 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º, e 147 do CP, bem como art. 244-B do ECA.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada para a ré Rosângela por duas restritivas de direitos: (i) prestação pecuniária à vítima no valor de 1 salário mínimo; e (ii) prestação de serviços à comunidade, por tempo igual ao da pena corpórea substituída, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida na forma do artigo 46 e seus §§ 1º a 4º, do Código Penal. A definição da entidade beneficiária da pena restritiva de direito dar-se-á na fase de execução.
d) ABSOLVER o acusado JULIANO GIOTTO DOS SANTOS pelos crimes previstos no art. 35, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, art. 15 da Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV e art. 16, §1º, V, da Lei n. 10.826/03.
e) ABSOLVER a acusada ROSÂNGELA LEMES DE MATOS pelos crimes previstos no art. 35, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, art. 15 da Lei n. 10.826/03 e art. 16, §1º, V, da Lei n. 10.826/03.
f) ABSOLVER o acusado ADRIANO DA LUZ LEMES pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Mantenho o decreto de prisão preventiva de Juliano Giotto dos Santos e Adriano da Luz Lemes, considerada a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para além da gravidade concreta das condutas delituosas agora assentadas pelo édito condenatório, reporto-me aos antecedentes criminais, cujo vasto histórico evidencia a multireincidência dos acusados, a renitência na senda criminosa e o perigo gerado pelo estado de liberdade do estado dos imputados.
A par desse aspecto, a manutenção da segregação cautelar é respaldada pelo art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, nos termos da fundamentação (art. 387, IV, do CPP).
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Inconformados, Juliano e Adriano apelaram. Pugnam pela absolvição dos crimes de violação de domicílio, corrupção de menores e ameaça. Adriano,  almeja, também, a absolvição dos delitos de maus-tratos a animal e o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Por fim, Juliano almeja a desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso permitido para o de posse de arma de fogo de uso permitido (Evento 125 - APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 140 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 17 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1479016v20 e do código CRC 690dc9d5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 1/10/2021, às 16:47:59

 

 












Apelação Criminal Nº 5000544-22.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ADRIANO DA LUZ SANTOS (RÉU) APELANTE: JULIANO GIOTTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido e inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso interposto por Adriano da Luz Santos e Juliano Giotto dos Santos que se insurgem contra suas condenações o primeiro pela prática dos delitos previstos nos arts. 150, §1º, e 147 do CP, bem como art. 244-B do ECA e art. 14 da Lei 10.826/03 e o segundo como incurso na prática dos delitos definidos nos arts. 150, §1º, e 147 do CP, art. 244-B do ECA, por duas vezes, art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, art. 15, art. 16, §1º, IV e art. 16, §1º, V, da Lei n. 10.826/03.
1 Do pedido de absolvição em relação aos dois réus -- crimes de ameaça, violação de domicílio e corrupção de menores
Considerando que ambos foram condenados pelos delitos de violação de domicílio, ameaça e corrupção de menores e a prova da materialidade e da autoria dos crimes foi produzida em conjunto, a insurgência recursal também será analisada desta forma, para evitar repetições desnecessárias.
Sustenta a defesa no tocante ao delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal que "está inserido dentre os crimes contra a pessoa e que, portanto, não tutela o patrimônio, não restam dúvidas de que se tratando, como no caso, de casa não habitada quando da entrada dos agentes no imóvel, não se pode cogitar do crime de violação de domicílio" e, consequentemente, não havendo a prática do delito em comento, também, não há que se falar em condenação pelo crime de corrupção de menores. 
Já no que diz respeito ao crime de ameaça, alega que só há nos autos a palavra da vítima, portanto, não é suficiente para amparar o decreto condenatório.
Em que pese o argumento trazido pela defesa, entendo que o pleito não merece prosperar, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (p. 9), do termo de entrega de adolescente (p. 31), do boletim de ocorrência (pp. 32-39), do contrado de cessão de uso, sob condição resolutiva (pp. 40-42), do relatório do inquérito policial (pp. 45-47) -- todos do Evento 1 - INIC1, autos n. 5000465-43.2021.8.24.00001 e, em especial, da prova oral amealhada aos autos.
Quando ouvida na delegacia, a vítima Antônio Carlos Soares de Souza relatou:
QUE o declarante é proprietário legítimo de um lote na localidade do assentamento 13 de novembro; QUE necessitou ficar na cidade por aproximadamente 10 dias; QUE ao retornar para sua residência encontrou uma família em sua propriedade; QUE pediu para a família o porque de terem invadido sua residência; QUE os invasores falaram que não iriam sair da casa e que ameaçaram de morte, chegando a mostrar dois revólver 38 e mais uma pistola, e ainda disseram que havia mais uma doze dentro de casa; QUE o declarante precisa vim para a ciadade uma vez por mês, pois sua esposa e sua filha possuem problemas de saúde graves e tem que ficar alguns dias na cidade para tratamento; QUE na propriedade existem soja plantados e madeiras plantadas QUE sua família esta com medo de tentar voltar para casa; QUE um dos invasores chegou a querer dar uma coronhada de revólver no rosto do declarante; QUE disseram para o declarante que só o exército tiravam eles de lá; QUE o declarante esta com medo de voltar para casa; QUE tem um vizinho que esta cuidando dos cachorros; QUE sua esposa recebeu uma mensagem após os fatos dizendo "SUA FELICIDADE ESTA ACABANDO", mas a mensagem apagou e o depoente não conseguiu recuperar ou ver o remetente da mensagem via Facebook; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE (Evento 41 - DECL1, autos n. 5000465-43.2021.8.24.00001).
Sob o crivo do contraditório, ratificou suas declarações indiciárias, esclarecendo "Que precisou sair de sua casa em razão de enfermidade de sua esposa; que em poucos dias retornou à sua casa e encontrou-a ocupada por outras pessoas; que as pessoas estavam armadas e eram violentas; que o amendrontaram bastante e o encheram de medo; que fizeram ameaças de morte; que pediu para que saíssem de sua casa, pois precisava entrar, e eles não obedeceram; que após muito tempo de conversa, quando o ameaçaram e deram tiros em um cachorro que estava lá, disseram que para eles matarem o depoente era "bem facinho"; que falaram que dariam uma "revolvada na cara"; que não quis questionar muito, pois estava desarmado; que havia três pessoas armadas; que eram dois homens, duas mulheres, uma criança de 06 anos e uma adolescente; que estavam armados dois homens e uma mulher; que atiraram em um cachorro; que o cachorro era deles; que acredita que acertaram o cachorro; que o cachorro pulou de forma violenta para cima, mas não sabe se acertou; que foram dois tiros disparados, em direção ao animal; que foi pedir ajuda na Delegacia e o ajudaram; que depois disso, não teve mais contato com eles; que havia uma mulher na invasão e ela passa até duas vezes na semana pela casa de seu filho, que é na cidade, proferindo xingamentos, ofensas e ameaças; que o nome dessa mulher é Rosangela Lemes de Matos, salvo engano; que é a mesma que estava no dia da invasão; que estava saindo de bicicleta de casa, em um domingo, quando foi surpreendido por essa mulher, que estava em um Gol branco, que transitava em alta velocidade; que estava com mais uma pessoa dentro do veículo; que ficaram tentando cortar a frente da bicicleta, para que o depoente batesse; que essa mulher proferia ameaças como "a sua alegria vai durar bem pouquinho", "agora achei teu esconderijo", "você não vai ter mais sossego"; que não fez boletim de ocorrência sobre esses fatos; que ficam passando em frente a sua casa, xingando sua esposa e até sua mãe, que já é falecida; que sempre é Rosangela que faz as ameaças; que alguns dias depois que ela fez a primeira ameaça, passou um carro Santana prata, tirando fotos do depoente e de seu veículo; que a última vez que sofreu ameaças de Rosangela foi na quarta-feira anterior ao dia do depoimento; que na sua residência verificou muitos estragos e prejuízos; que eles destruíram um guarda-roupa e desapareceram algumas roupas boas, como paletó, dois ternos e oito gravatas, além de uma máquina de fazer chinelos, uma de passar veneno, ferramentas e calçados; que não voltou mais para sua residência, pois não tem coragem de ficar lá; que não sabe o que fazer, pois estão ameaçando muito o depoente, inclusive na cidade; que após a prisão dos acusados, foi até a residência, mas não ficou lá; que logo antes de eles terem sido presos, foi até o imóvel e suas coisas estavam lá; que não sabe quantos dias eles ocuparam sua residência; que ficou uns colchões e roupas velhas dos acusados, além de umas bolsas femininas; que não ficou no imóvel equipamento de som automativo ou máquina de passar veneno dos acusados; que a casa que está residindo e onde sofreu as ameaças é do seu filho, na cidade de Palmas/PR; que trabalha na agricultura; que trabalhou durante 90 dias na empresa Marine, como secador, das 18h às 00h; que trabalhou nessa empresa entre novembro e começo de fevereiro; que durante esse tempo, ia até a residência a cada 3 ou 4 dias, pois ainda tinha criação de galinhas; que não tem mais a criação, pois os cachorros dos acusados mataram as galinhas; que alguém levou da propriedade os cachorros, com exceção de um; que leva ração para esse cachorro que ficou para trás; que esse cachorro era de propriedade dos acusados; que esse animal é avermelhado e tem o focinho preto; que reside em Palmas/PR desde que começou esse trabalho na empresa, mas saiu pois foi ameaçado; que quando os acusados estavam em sua residência, falaram "eu sei onde você trabalha, não tente fazer nenhum mal para nós, que é você que vai se dar mal"; que essa ameaça foi feita no dia em que ele chegou em sua residência, por Adriano e o outro acusado; que eles disseram que o conheciam, mas o depoente não os conhecia; que eles sabiam que o depoente trabalhava na Marine; que vai em seu imóvel as vezes; que tira notas de produtor rural; que sua renda é proveniente da agricultura; que o imóvel é de sua propriedade, desde o dia 30/07/2007; que sempre trabalhou na agricultura; que enquanto trabalhava na empresa, continuou residindo no sítio; que sua esposa ficava na cidade, pois tem problemas de saúde; que no período em que se afastou para cuidar de sua esposa, estava na cidade de Palmas/PR; que estava hospedado na casa de seu filho; que no dia em que chegou, foram proferidas ameaças; que falou que a propriedade era sua, ao que os acusados responderam "você não precisa, você não está morando aí, está abandonado e nós queremos ficar aqui"; que falou que o imóvel não estava abandonado, inclusive existindo lavoura e criações; que presenciou os tiros contra o cachorro; que o cachorro era dos acusados; que não é o cachorro que continua na propriedade; que acredita que o tiro foi disparado na região do pescoço do cachorro, mas não viu se acertou; que o disparo foi efetuado por Adriano; que não presenciou maus tratos a outro animal; que antes dos disparos, o animal estava sangrando pela boca; que tem pessoas diferentes com Rosangela quando ela efetua as ameaças" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
No ponto, registre-se que assente na doutrina e na jurisprudência que, nos crimes contra o patrimônio, normalmente perpetrados na clandestinidade, as palavras da vítima assumem valor probante indiscutível, constituindo-se em valioso elemento de convicção no concernente à apuração do delito, ainda mais quando não existe prova em sentido contrário. Por isso, gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação.
A propósito, "em se tratando de crime contra o patrimônio, o qual, na maior parte das vezes, se perfectibiliza apenas na presença do acusado e da vítima, a palavra desta, associada às demais circunstâncias de prova, mostra-se de extrema relevância para o deslinde da quaestio iuris" (Apelação Criminal n. 2011.035738-1, de Itajaí, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 20-9-2011).
Acrescente-se, ademais, os depoimentos dos policiais civis que atenderam a ocorrência prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Guilherme de Moraes Pereira, relatou "Que receberam comunicação informando que uma propriedade havia sido invadida; que o proprietário havia se ausentado por 10 dias para levar sua esposa no hospital e ao retornar para sua residência, encontrou uma família em sua casa; que ao falar com as pessoas que estavam em sua propriedade, eles ameaçaram-no, mostrando armas de fogo, dizendo que caso ele voltasse ali, iriam matá-lo e que só sairiam da propriedade com um exército; que para atormentar o proprietário, efetuaram disparos de fogo em direção a um cachorro; que ao chegar no local para efetuar diligências, verificaram que havia uma pessoa evadindo-se da residência e indo em direção aos fundos da casa, onde havia uma mata; que controlaram a situação e logo voltou a pessoa que havia fugido, junto do escrivão Bruno, e constataram que se tratava de uma menina de 11 anos e estava de posse de um revólver de calibre .38; que, questionada, disse que seu pai, Adriano, havia dado o revólver e pedido para ela fugir, pois a polícia estava chegando; que diante do estado de flagrância, foi realizada busca na residência e no carro, onde encontraram outros revólveres de calibre .38, diversas armas brancas e munições; que tinha outra criança que aparentava ser surda, fazendo sinais de disparo com os dedos, em direção a um cachorro; que o cachorro apresentava diversas escoriações recentes, tanto na cabeça quanto no dorso; que o cachorro estava preso, sem água ou ração próximo e estava franzino, com as costelas aparecendo; que, segundo relatos, eles mesmos haviam efetuado disparos contra o cachorro, para amendrontar o proprietário; que não tem conhecimento se na região da residência é comum as pessoas possuírem armas de fogo; que não ouviram disparos de armas de fogo nas proximidades do local; que não sabe dizer se as escoriações apresentadas pelo cachorro eram oriundas de armas de fogo, mas que haviam muitas escoriações; que não houve resistência na hora da prisão; que a comunicação dos fatos foi realizada pelo proprietário da residência, que registrou o boletim de ocorrência (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Brunno Curado Haddad, falou "Que no dia dos fatos, a vítima compareceu à Delegacia, informando que estava na cidade de Palmas/PR, cuidando de sua esposa, e ausentou-se de casa durante uma ou duas semanas; que quando retornou, já haviam outras pessoas morando em sua residência; que ele teria ido conversar com essas pessoas, que o ameaçaram, inclusive com disparos de arma de fogo; que o Delegado achou por bem mandar uma equipe para averiguar a veracidade da denúncia; que chegando na residência, verificaram que a denúncia era verídica e tinham pessoas morando naquela residência; que geralmente a equipe na viatura já possui papéis bem definidos na diligência; que o papel do depoente era para fazer a lateral da residência; que ao chegar em sua posição, viu um vulto saindo da casa e correndo para o meio do mato; que foi correndo atrás, informando que era a polícia e ordenando a parada; que quando chegou perto, percebeu que essa pessoa estava com uma arma de fogo nas mãos; que era uma menina; que pediu para ela largar a arma e ela não largava; que em certo momento ela largou a arma e deitou no chão, conforme orientado; que o revólver estava municiado, dentro de um coldre; que quando retornou para o local, a equipe já havia encontrado outras armas de fogo e munições na residência; que a menina falou que o pai dela entregou a arma e mandou ela correr e que ela estava fazendo exatamente o que havia sido orientada; que havia um cachorro ferido no local; que uma criança que estava na residência informou que um sujeito, que tinha uma "barbicha", havia maltratado o animal, inclusive dando um tiro; que o cachorro estava tratado com um remédio de cor roxa, mas era possível ver os ferimentos; que não recorda se o proprietário da residência, Antônio, havia mencionado que o animal era de sua propriedade; que não tem capacidade técnica para afirmar se as lesões apresentadas pelo animal foram causadas por arma de fogo; que quando chegou na casa, os acusados já estavam dominados, mas que ainda havia muita gritaria, como se a culpa fosse da polícia por estar naquele local; que conhecia bem pouco a região até então; que o uso de armas de fogo é comum para as forças de segurança; que ocorrem prisões por armas de fogo na região, mas não sabe informar a quantidade ou se é comum; que não ouviu disparos de arma de foto nas imediações do local" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Henrique Peixoto, afirmou "Que estavam na delegacia, quando chegou Antônio, que é dono da residência; que ele já havia feito um boletim de ocorrência; que ele comentou que estava fora havia 10 dias, cuidando de sua esposa doente e, quando voltou, havia uma família morando em sua casa; que devido ao fato incomum, foram até o local; que a residência é em um assentamento, em local de difícil acesso; que ele relatou que quando falou com as pessoas que estavam em sua residência, foi ameaçado com arma de fogo; que, inclusive, seu cachorro ainda estava lá; que as pessoas que estavam na casa haviam disparado em direção ao cachorro; que na mesma hora foram de viatura verificar a situação; que tinha bastante gente na frente da casa; que na hora que chegaram, viram uma pessoa correndo; que logo depois veio o policial Bruno, com uma menina, menor de idade, e ela estava em posse de uma arma de fogo, um revólver, calibre .38; que em buscas na casa e no carro, encontraram mais um revólver, munições e armas brancas; que prenderam em flagrante os acusados por esbulho possessório, omissão de cautela e maus-tratos a animais, que estavam machucados; que o animal estava com escoriações e bem magro; que, salvo engano, a informação de que o animal era de Antônio foi repassada por ele mesmo; que não pode confirmar se os ferimentos do animal foram causados por arma de fogo, mas que uma menina deu depoimento por gestos, pois possuia problemas de fala, informando que houve disparo em relação a cachorro; que não recorda a quantidade de munição e se elas estavam deflagradas" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
 Saliento, ainda, que os policiais militares foram ouvidos em juízo prestando compromisso legal de dizer a verdade, não emergindo de suas palavras qualquer suspeita de má-fé ou de falsidade nas imputações. Aliás, e como se sabe, estes funcionários públicos, no exercício de suas funções defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos se apresentam seus testemunhos, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência pátria.
A propósito, "o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1142626/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 28-11-2017).
Nosso Tribunal igualmente entende que "deve ser dada credibilidade aos depoimentos prestados pelos policiais, até mesmo porque, como cediço, os mesmos, se isentos de má-fé, constituem-se em importante elemento de prova, não podendo ser desacreditados somente em razão de sua condição funcional" (Apelação Criminal n. 2012.065931-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 2-5-2013).
Os acusados, por seu turno, quando ouvidos em juízo assim narraram os fatos, veja-se:
Adriano da Luz Santos, disse: "Que tem tios que trabalham com leite nos assentamentos 13 de Novembro, 25 de Março e Indianópolis; que foram em um churrasco no assentamento 13 de Novembro, onde ocorreram os fatos, e verificou que o lote de Antônio, que é primo de sua mãe, estava vazio; que conversou com o líder do assentamento e com seu tio, e foi informado que o lote estava vazio há 3 ou 4 meses; que olharam a casa e constataram que ela estava vazia de fato; que trocaram folhas de brasilit quando entraram, pois estavam arrebentadas; que em um dia cedo carregaram pia, sofá, cama, colchões, cobertas, panelas, motossera, roçadeira e 4 cachorros; que tem um fila brasileiro, dois galgos, um cachorro comum preto e esse branco mencionado nos autos, que é um dogo argentino, comprado para caça de javalis; que foram no terreno e estava vazio; que conversou com seu compadre, Juliano, e sua esposa, para dividirem o terreno, ao que ambos concordaram; que de fato o terreno é de Antônio, mas ele tinha se ausentado; que como o imóvel estava em assentamento de sem-terra, conversaram com o líder do assentamento, de apelido Ivan Tururu, que afirmou que podiam entrar no terreno, mas que logo geraria um processo, pois o INCRA iria legalizar depois; que ao perguntar para Ivan, ele disse que o lote estava desocupado; que jamais invadiria algo que tivesse uma pessoa dentro; que sabia que Antônio morava lá antes; que só falou com Antônio quando ele foi pedir para que saíssem da propriedade; que Antônio ofereceu 6 mil reais e alguns pés de eucalipto para que eles saíssem da residência; que reformaram uma cerca e roçaram todo o terreno ao redor da casa e Antônio disse que pagaria por esse trabalho; que estavam na propriedade desde 04 ou 05 de fevereiro, totalizando 15 dias quando Antônio chegou; que quando Antônio perguntou o que estava acontecendo, falaram que estavam morando ali com autorização do líder do assentamento; que não teve briga quando Antônio chegou, mas que Antônio disse "porque vocês não invadem o terreno de "fulano de tal"? Lá ele é bravo e vai matar vocês"; que Antônio disse que levaria eles nesse terreno, mas que não concordaram em sair; que Antônio disse que iria tomar providências, mas que o depoente pediu para que ele não fizesse nada que fosse dar problemas, pois tinha 06 crianças na casa; que no dia seguinte apareceu a polícia; que o revólver .38, estava no coldre em sua cinta e as armas brancas eram dois canivetes e duas facas de caça; que seu compadre estava armado; que antes não andava armado, só estava com a arma para caçar javali; que não ameaçou Antônio com arma, mas que estava com a arma na cinta; que estava com a arma na cinta pois lá é área de mata e todos andam armados; que sabe que é proibido; que quando a polícia chegou, tinha "uns gringos" dando tiros para debochar; que não foram efetuados disparos contra o cachorro; que esse cachorro avança em veículos e, logo depois que Antônio saiu da propriedade, ouviram dois disparos cerca de 300 metros da casa, mas não sabe quem efetuou; que o cachorro estava com um ferimento raspado em cima do olho, mas não sabe do que é; que o cachorro branco é de propriedade do depoente; que não entregou arma para sua filha; que sua filha se assustou e saiu correndo por estar assustada; que foram apreendidas duas armas, a que estava em sua cinta e a que estava embaixo de uma cômoda; que a arma não estava com sua filha, pois estava na sua mão; que não sabe o que aconteceu, pois estava um revólver na cinta e um canivete no bolso; que o Delegado inventou que sua filha estava com a arma; que não arrolou o líder do assentamento como testemunha pois não tem como ir atrás; que confirma que tinha duas armas, de calibre .38, uma sua e outra de seu compadre; que a sua arma era a maior; que não sabe dizer se a arma estava com a numeração suprimida, pois não entende a respeito" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Juliano Giotto dos Santos, falou: "Que a acusação de porte de armas é verdadeira e que entraram na propriedade é verdade também; que possuiam duas armas .38, uma sua e outra de Adriano; que não tinha conhecimento que Antônio residia na residência; que a casa estava abandonada e tinha bastante mato ao redor; que o telhado estava todo estragado; que seu compadre, Adriano, tinha parentes na região que informaram que estava o imóvel estava abandonado e a área era do INCRA; que não estava fácil a situação na cidade e resolveram ir morar lá; que foi com sua esposa e três filhos; que a porta estava aberta; que se soubesse que tinha gente morando na casa, não teríam ido; que a casa onde morava antes era alugada; que sua família e de Adriano mudaram-se para a residência; que souberam que o INCRA faria uma vistoria e a residência que não estivesse com morador, ia ser dada para outra pessoa, então foram para lá; que tinha um sofá e uma pia dentro da casa, o resto o depoente e seu compadre levaram; que não tinha roupas dentro da residência; que não tinha guarda-roupa dentro, apenas uma cômoda com papéis velhos; que não conversou com Antônio antes da mudança; que seu compadre tinha parentes que informaram sobre essa vistoria do INCRA e, com essa informação, ficaram lá para tentar ganhar a propriedade; que Antônio chegou na propriedade perguntando quem havia dado ordem para que eles entrassem; que o depoente informou que queriam um lugar para morar pois não estava fácil na cidade; que então Antônio disse que a propriedade era dele, ao que responderam as melhorias que fizeram na casa, uma vez que roçaram e trocaram o telhado; que Antônio disse que ia ver a situação, mas ofereceu um cheque e uns eucaliptos; que Antônio disse que ia tomar providências e retornaria e quando ele retornou, estava com a polícia; que não ameaçaram Antônio; que Antônio disse que era para eles ficarem bem espertos, pois ele tomaria posição; que o depoente não ameaçou ele, tendo oferecido até chimarrão para Antônio; que não apontou arma de fogo para Antônio, mas estava portando arma no momento em que ele chegou; que não efetuaram disparos contra o cachorro, pois o animal é de seu compadre e não teriam porque fazer mal para ele; que o cachorro não estava machucado; que tinha mais 3 ou 4 cachorros de seu compadre; que não viu ninguém entregando arma para Kemily; que na hora em que a polícia chegou, estava dentro do quarto; que quando saiu da casa, seu compadre já estava deitado no chão e sua comadre estava algemada na cadeira; que não sabe nada sobre K. ter pego a arma, mas que seu compadre disse que a arma estava em sua cinta; que quando Antônio saiu, o cachorro saiu correndo atrás do carro de Antônio e só voltou no dia seguinte; que depois que o carro saiu, teve dois disparos de arma de fogo; que tinha Antônio e mais uma pessoa dentro do carro; que o cachorro estava machucado na perna, com um arranhão, quando voltou; que não era de tiro, pois o cachorro não aguentaria caso fosse; que sua arma era HO de 6 tiros, estava dentro de casa, embaixo de um bidê; é a arma mais antiga; que a numeração desse revólver estava legível" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Rosangela Lemes de Matos, disse: "Que as acusações não são verdadeiras; que frequentavam o assentamento, pois o tio de Adriano morava lá, e verificaram que havia vários lotes abandonados; que estavam passando por situação difícil; que conversaram com Juliano, compadre da depoente e Adriano, e resolveram ir para o assentamento; que iriam plantar, pois o preço da soja está alto; que nunca viram ninguém no local, além de estar muito sujo, com a casa abandonada e destruída; que estavam na casa há aproximadamente 15 dias, quando apareceu Antônio com outro homem; que Juliano conversou com Antônio e chegaram a um acordo; que Antônio disse que poderiam cortar eucaliptos para levar ou iria devolver o dinheiro do marido da depoente, uma vez que limparam e reformaram a casa; que investiram o único dinheiro que tinham na casa; que o acordo consistia em Antônio ir na cidade buscar o dinheiro e retornaria no dia seguinte, para ajustarem a questão dos eucaliptos; que Antônio e esse outro homem foram embora e os cachorros acompanharam eles; que escutaram um barulho, mas não sabe do que era; que um dos cachorros não retornou no mesmo dia; que o cachorro retornou na manhã seguinte e estava machucado; que foi com seu marido para a cidade e compraram medicamento para o cão; que os policiais chegaram na tarde desse dia; que não tinham conhecimento que essa casa estava ocupada; que Antônio era primo de Adriano, mas não o conhecia; que conversaram com várias pessoas do assentamento, que afirmaram que o imóvel estava abandonado; que dentro da casa tinha apenas um colchão e uma pia; que não tinha guarda-roupas, apenas o que a depoente levou; que levou guarda-roupa, louças, cama, sofá, mesas; que não tinha nenhum móvel dentro da casa; que Juliano e Adriano estavam armados; que a depoente não estava armada; que no momento em que a polícia invadiu, Adriano estava com a arma na cintura; que Juliano estava no quarto, deitado, e nem viu a polícia chegar; que sua filha, Kemely, assustou-se e correu mata abaixo; que Kemely não estava portanto arma; que a abordagem realizada pelos policiais foi ilegal; que a abordaram de forma agressiva, direcionando diversos palavrões a sua pessoa; que não relatou a essa situação no momento do flagrante; que não sofreu agressões; que reformaram o telhado e as paredes; que trocaram as folhas de brasilit que estavam feias; que consertaram o piso; que fecharam buracos da parede; que reside em uma casa alugada há dois anos; que houve um "aperto em dinheiro", pois estavam com três meses de aluguel atrasado; que atualmente está com o aluguel atrasado, pois Adriano é o único que trabalha; que levaram algumas coisas para esse imóvel no assentamento e iriam voltar para buscar o restante; que no período em que ficaram no imóvel, não deu tempo para fazer toda a mudança; que não tiveram qualquer tipo de intriga com os policiais que fizeram a abordagem; que não sabe qualquer motivo para que os policiais mentiriam para prejudicá-los; que não viu Antônio depois dos fatos, nem sabe onde ele reside; que nunca encontrou Antônio na rua; que nunca proferiu ameaças a ele" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, devendo ser mantida a condenação de Adriano e Juliano pelo delito de violação de domicílio.
Ademais, como bem analisou o sentenciante, verbis (Evento 107 - SENT1)
Como se vê, a prova oral coligida aos autos evidenciou que os acusados sabiam que a propriedade do imóvel era de Antônio e mesmo assim, entraram e permaneceram na residência, enquanto a vítima estava ausente. Inclusive, os próprios acusados afirmaram estarem cientes de que o imóvel tinha dono, apesar de alegarem que estava abandonado.
Em análise detida aos depoimentos, verifica-se que apesar de devidamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa, os acusados não foram capazes de comprovar que sua entrada no imóvel foi autorizada pelas lideranças do assentamento, bem como não trouxeram aos autos qualquer indício de que realizaram reformas e que teriam pactuado acordo com a vítima, para que fossem indenizados para sair do local.
Ademais, a única testemunha defensiva, em que pese ter afirmado que o imóvel estava de fato abandonado, informou que nunca adentrou ou passou perto da residência, observando-a apenas quando passava de carro pelo local.
Dessa forma, verifica-se que a versão apresentada pelos acusados surge dissociada de todo o complexo probatório, restando comprovado que, sem qualquer autorização, adentraram no imóvel de propriedade alheia, enquanto o proprietário ausentava-se para tratar de assuntos médicos, além de terem se negado a sair, fato esse inclusive confirmado pelos réus, o que afasta a tese de ausência de dolo.
Em relação ao crime descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, salienta-se que o delito em questão é mais um dos mecanismos criados para a proteção da criança e do adolescente, pessoas que se encontram em estágio especial de desenvolvimento e devem ter seus interesses e bem estar defendidos inexoravelmente pela esfera judiciária.
Como bem anota o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, o núcleo do ilícito é:
Corromper (estragar, perverter) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil a perversão) de pessoas (ser humano) menor de 18 anos (criança ou adolescente). A forma de atuação consiste em praticar (realizar, executar) infração penal (fato criminoso ou contravencional) juntamente com o menor ou induzir (dar idéia) o menor a praticá-la (realizá-la, concretizá-la) (Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).
De fato, o delito de corrupção de menores é formal e, para sua configuração, basta a participação da criança ou adolescente no delito perpetrado pelo agente.
Sobre o assunto, colhe-se da lição de Julio Fabbrini Mirabete:
No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica e entre a conduta e o resultado [...]. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de consumação antecipada (Manual de direito penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2000).
É o entendimento da jurisprudência:
O delito previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/54 é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para a sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos (STJ, HC 83482/DF, rel. Min. Laurita Vaz).
Nesse caso, considerando que restou comprovado nos autos que os réus levaram consigo duas crianças, com 11 (onze) anos e 6 (seis) anos, conforme certidões de nascimentos no Evento 28, para a residência invadida por eles, mostra-se inviável o pleito de absolvição pelo crime de corrupção de menores.
Igualmente, não há que se falar em absolvição pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal, pois como bem ponderou o magistrado a quo: "a versão apresentada pelos réus não encontra qualquer amparo nos demais elementos probatórios, uma vez que tanto o acusado Adriano quanto Juliano oscilam em suas falas, ora aduzindo que a conversa com a vítima foi tranquila e não passou de negociação, ora relatando que se negaram categoricamente a sair do imóvel. Ademais, o fato de os acusados estarem com as armas aparentes no momento da interação com a vítima, já é suficiente para causar temor.  Assim, considerando que os fatos não ocorreram na presença de outras testemunhas, as palavras da vítima, coerentes em todos os depoimentos prestados, inclusive nos relatos para os policiais civis, reveste-se de especial importância" (Evento 107 - SENT1)
Nego, dessa forma, o pleito defensivo de absolvição, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
2 Do pedido absolutório do crime de disparo de arma de fogo, maus-tratos de animais e posse de arma de fogo com numeração suprimida, requerido por Adriano
Sustenta a defesa que não restou demonstrado que o apelante feriu o cachorro com disparo de arma de fogo, aduzindo, que "na hipótese de ser reconhecido que o apelante Adriano da Luz Santos tenha efetivamente efetuado o disparo visando atingir o cachorro, portanto, incidindo no crime de maus-tratos a animal, a norma do art. 15, do Estatuto do Desarmamento deve ser afastada, pois se a conduta tem como finalidade a prática de outro crime, não se cogita da perpetração do crime contra a coletividade, é o princípio da consunção estampado no próprio texto normativo do art. 15, da Le n. 10.826/03".
Razão não assiste a defesa, adianto.
Isso porque a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (p. 9), do boletim de ocorrência (pp. 32-39), do vídeo (Evento 1 - ÂUDIO2), do relatório do inquérito policial (pp. 45-47) -- todos do Evento 1 - INIC1, autos n. 5000465-43.2021.8.24.00001, assim como pela prova oral existente nos autos, conforme transcrita alhures que para evitar tautologia deixo de transcrevê-las novamente.
Embora o réu Adriano nege os fatos narrados na exordial acusatória, confirmou em juízo ser o proprietário do cachorro, dizendo que não fez disparos de arma de fogo contra o mesmo, mas confirmou os ferimentos existentes, o que também foi constado pelos policiais civis.
Assim, contou Adriano sob o crivo do contraditório: "que não foram efetuados disparos contra o cachorro; que esse cachorro avança em veículos e, logo depois que Antônio saiu da propriedade, ouviram dois disparos cerca de 300 metros da casa, mas não sabe quem efetuou; que o cachorro estava com um ferimento raspado em cima do olho, mas não sabe do que é; que o cachorro branco é de propriedade do depoente" (transcrição da sentença, Evento 107 - SENT1).
Entretanto, da prova oral, verifica-se que tanto a vítima quanto os policiais civis que atenderam a ocorrência, narraram que o cachorro branco que se encontrava na propriedade, estava visivelmente sem água e sem comida, apresentando magreza extrema e com ferimentos na face e no dorso.
Além disso, no vídeo do Evento 1, dos autos do inquérito policial n. 5000465-43.2021.8.24.00001, pode-se constatam o estado lamentável do animal, bem como o relato por gestos de uma criança -- filha de Adriano --, nitidamente assustada e com dificuldades de comunicação, informando através de gestos que foram efetuados tiros contra o cachorro.
Ademais, como bem observou o representante do Ministério Público nas contrarrazões (Evento 140 - PROMOÇÃO1, pp. 16-18):
Destaca-se que a versão prestada pelos acusados, novamente, encontra-se isolada nos autos. Isso porque, além dos depoimentos das vítimas e das testemunhas, o vídeo anexado ao evento 01 do auto de prisão em flagrante demonstra, nitidamente, a filha do acusado Adriano realizando sinais indiciativos de disparos de arma de fogo contra o animal, situação que a infante dificilmente saberia, caso o ferimento tivesse ocorrido nos moldes narrados pelos réus, o que corrobora a versão prestada pela vítima e demais testemunhas.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.
Pelo princípio da consunção, os crimes que funcionam como meios de preparação ou execução do tipo penal principal mais abrangente ficam por este absorvidos (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 4ª ed. Rev. Atual e ampl. - São Paulo: Método, 2016. p. 56 e 58.). No caso em tela, tratam-se de delitos que preservam bens jurídicos diversos e que foram praticados em contextos fáticos distintos, não tendo um sido meio necessário ou normal na fase de preparação ou de execução do outro crime, tampouco se tratam de antefato e pós-fato impuníveis.
Quanto ao delito de maus-tratos a animais, vê-se pelos depoimentos dos policiais civis que o animal já vinha sendo mal-tratado antes mesmo de Adriano efetuar o disparo com a arma de fogo. Verifica-se que o animal estava com as costelas aparentes, estava preso e não possuía ração ou água próximas a ele. Além disso, após os disparos efetuados em direção ao cachorro, foi possível verificar também que ele apresentava diversas escoriações que pareciam ser recentes, tanto na cabeça como no rosto do animal.
Logo, não restam dúvidas de que as condutas perpetradas pelo recorrente se amoldam aos tipos penais previstos nos art. 15 da Lei n. 10.826/2003 e art. 32, §1º, da lei n. 9.605/98.
Nesses termos, destaca-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉUS SOLTOS). CRIMES COMETIDOS CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. VENDA E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. (ARTS. 12, 16, CAPUT, E 17, CAPUT, TODOS DA LEI N.º 10.806/03). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DAS DEFESAS (PEÇA ÚNICA). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA, DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA (PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES "MAUS ANTECEDENTES" E "CULPABILIDADE") E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA-TIPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. COMÉRCIO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E PERMITIDO, ACESSÓRIOS BÉLICOS DE USO RESTRITO (LUNETA) E ARTEFATO EXPLOSIVO (PÓLVORA). Inviável a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos Agentes Públicos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao édito condenatório. II. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção na hipótese em que o crime que se pretende ver absorvido (art. 16 da Lei de Armas), em verdade, é autônomo, estava consumado e não constituiu crime-meio necessário à prática de outro delito (art. 17 da mesma lei). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000359-74.2015.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 17-09-2019).(grifo nosso).
Com efeito, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção e absorção de um delito por outro no caso em apreço, porquanto praticados em contextos fáticos distintos e que salvaguardam bens jurídicos diversos.
Diante de todo o exposto, constata-se que as alegações do apelante carecem de fundamentos, devendo a sentença recorrida permanecer inalterada, com a consequente manutenção das penalidades aplicadas.
Desta feita, a manuntenção da sentença no ponto é medida que se impõe.
3 Dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
No tocante ao réu Juliano a defesa pretende a desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso permitido para o de posse de arma de fogo de uso permitido. Já no que toca a Adriano, insurge-se contra a condenação pelos incs. IV e V do § 1º do art. 16 da Lei n. 10.826/03, alegando que o "apelante não deve ser condenado pela pratica de crimes antônimos, em concurso material, quando as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, e estão previstas no mesmo tipo penal".
No que diz respeito ao pleito de Adriano, objetivando que o delito do inc. V do § 1º do art. 16 da Lei de Armas seja absorvido pelo do inc. IV do mesmo diploma legal, ao argumento de que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático e previstas no mesmo tipo penal, razão não lhe assiste, adianto.
É certo que "o princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração" (REsp 1134430/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7-12-2015).
No caso, mostra-se inviável aplicar-se tal princípio, sobretudo porque não há um nexo de dependência entre os delitos, consumando-se em momentos distintos, pois Adriano já portava a arma de fogo com numeração suprimida, anteriormente aos fatos, como ele mesmo confirmou em seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório. Ocorrendo o outro fato -- a entrega de arma de fogo para a sua enteada, menor K.  --, que foi encontrada pelos policiais civis fugindo da residência, em direção à mata, com o nítido propósito de encobrir a prática do delito previsto no art. 16 da Lei de Armas.
Portanto, rejeita-se o recurso nesse ponto.
Ainda em caráter subsidiário, Juliano requer que o crime contido no art. 14 da Lei n. 10.826/03 seja desclassificado para o delito previsto no art. 12 do referido diploma legal. Para tanto, alega que a arma foi localizada no interior da residência.
Sabe-se que o preceito previsto no art. 14 da Lei de Armas é bem claro ao esclarecer que comete o delito, o agente que infringir qualquer dos verbos constantes no tipo, entre eles, o de "portar" arma de fogo de uso permitido irregularmente, senão veja-se:
"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Em contrapartida, para caracterização do delito de posse o instrumento deve estar "no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa" (art. 12 da Lei n. 10.826/03).
Sobre a diferenciação entre os institutos do porte e posse de arma de fogo, ensinam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini:
A posse de arma de fogo (assim como seus correlatos: manter sob sua guarda, guardar, etc) sempre refletiu a idéia de arma no interior da residência ou domicílio, ou dependência destes, ou, ainda, no interior de uma empresa. Isso está mais do que patente no art. 12 do novo Estatuto do Desarmamento. A novidade no último ponto reside no seguinte: só o titular ou o responsável pelo estabelecimento ou empresa é que está amparado legalmente (leia-se: somente ele é que pode ter posse legítima no local de trabalho). Fora da residência ou domicílio ou, ainda, fora da empresa (no que toca ao titular ou responsável legal), não há que se falar em posse, sim, em porte (ou seus verbos correlatos: deter, transportar, ter consigo, etc)" (Limites das "anistias" concedidas pela Lei n. 10.826/03 aos "possuidores de armas de fogo, RT 126, agosto 2004, p. 429).
Ainda, Fernando Capez, em obra específica, aborda esses dois verbos com suas nuances caracterizadoras:
O porte consiste em o agente trazer consigo a arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É necessário que o instrumento esteja sendo portado de maneira a permitir o seu pronto uso. Assim, a arma deve estar ao alcance do sujeito, possibilitando o seu rápido acesso e utilização. Não se exige o contato físico direito com o objeto, sendo suficiente a condição de uso imediato. Por exemplo: em porta-luvas do veículo (RT, 653:387) ou no seu banco (RT, 559:398), na cintura (RT, 524:403), no bolso ou sob as vestes, em capanga, embaixo ou atrás do banco do motorista (JTACrimSP, 71:217), presa ao tornozelo, no console do carro, no arreio de animal, dentro de uma pasta no veículo, no assoalho deste etc. Em contrapartida, o transporte implica a condução da arma de um local para outro, revelando apenas a intenção de mudar o objeto material de lugar, sem a finalidade de acioná-la. Dessa forma, para que ocorra essa conduta, deve estar presente a impossibilidade de uso imediato, ou seja, de pronto acesso. A arma é levada como um objeto inerte e inidôneo a qualquer emprego durante o trajeto. (Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei n. 10.826, de 22.12.2003. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 96/97).
In casu, ainda que as armas de fogo tenham sido apreendidas dentro da residência, ambos confirmaram que as portavam quando a vítima chegou, ou seja, já estavam portando os revólveres apreendidos fora da residência, amoldando-se, portanto, ao tipo penal descrito no art. 14, da Lei n. 10.826/03.
Portanto, as provas dos autos são enfáticas a comprovar que o apelante portava arma de fogo de uso permitido fora da residência, razão pela qual deve ser mantida a condenação pela prática do crime contido no art. 14, da Lei n. 10.826/2003.
 Este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. AQUISIÇÃO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR (ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/2003). IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICA UM DOS NÚCLEOS DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI DE ARMAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0005184-72.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-02-2019).
Nesse contexto, inviável o pleito de desclassificação do crime de porte para o de posse ilegal de arma de fogo, de modo que a sentença condenatória deve ser mantida incólume no ponto.
4 Da conclusão 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1479019v110 e do código CRC 98350eb1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 22/10/2021, às 18:39:35

 

 












Apelação Criminal Nº 5000544-22.2021.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ADRIANO DA LUZ SANTOS (RÉU) APELANTE: JULIANO GIOTTO DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.  VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, § 1º, DO CP). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). MAUS-TRATOS DE ANIMAL (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98) E CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 14, 15 E 16, § 1º, INCS. IV E V, TODOS DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO FORMULADO POR ADRIANO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS INCISOS IV E V DO § 1º DO ART. 16 DA LEI DE ARMAS.  INAPLICABILIDADE. FATOS OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REQUERIDO POR JULIANO DO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 PARA O PREVISTO NO ART. 12 DA MESMA NORMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO REPELIDO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1479020v14 e do código CRC 1bb88cc2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 22/10/2021, às 18:39:35

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/10/2021

Apelação Criminal Nº 5000544-22.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
APELANTE: ADRIANO DA LUZ SANTOS (RÉU) ADVOGADO: TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI (OAB PR078311) ADVOGADO: BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA (OAB PR078390) APELANTE: JULIANO GIOTTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: TONI DOUGLAS CORDEIRO GRASSI (OAB PR078311) ADVOGADO: BRUNO WALMOR DE MORAES BARBOSA (OAB PR078390) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/10/2021, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVAVotante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário