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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0800490-16.2013.8.24.0090 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Raulino Jacó Bruning
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 211, 356
Súmulas STF: 211








Apelação Nº 0800490-16.2013.8.24.0090/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: BIELKA NEVES FIGUEIRA APELADO: PRESTO COBRANCA E GESTORA DE ATIVOS LTDA


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 100) proferida na Comarca da Capital, da lavra da Magistrada Daniela Vieira Soares, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
PRESTO COBRANÇA E GESTORA DE ATIVOS LTDA. propôs esta ação monitória em face de BIELKA NEVES FIGUEIRA, alegando, em síntese, que recebeu da ré cheque ao pagamento de serviços de corretagem, cuja compensação foi negada pelo banco sacado, por insuficiência de fundos, razão pela qual almeja a obtenção do crédito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Citada, a ré apresentou embargos monitórios, afirmando ter comprado apartamento ao valor de R$ 281.787,85, dos quais R$ 21.446,21, agora cobrados nesta ação monitória, representavam cobrança indevida de comissão de corretagem. Alegou a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem do consumidor e requereu a denunciação da lide à empresa API SPE03 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda., de quem adquiriu o imóvel, a qual entende que deveria arcar com o ônus da contratação do corretor. Ressaltou que não havia previsão contratual para o pagamento da comissão pela compradora e requereu a declaração de nulidade da cobrança. 
Instado, o autor/embargado impugnou o pedido de denunciação da lide, esclareceu que presta serviços de cobrança extrajudicial e reafirmou a legalidade da cobrança da comissão de corretagem.
Acresço que a Juíza a quo, em sentença prolatada no dia 13/8/2018, rechaçou os embargos monitórios opostos pela ré, conforme a parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos por Bielka Neves Figueira e, por conseguinte, à luz do art. 702, § 8º, do CPC, fica constituído título executivo judicial em favor da Presto Cobrança e Gestora de Ativos Ltda. com o montante consignado no cheque de fls. 21/22, sob correção monetária, pelo INPC (Provimento 13/95 da CGJ), a partir da data da emissão da cártula, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, estes a contar da primeira apresentação ao pagamento perante o sacado. 
Condeno a embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, estes equivalentes a 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça processual sem relevante complexidade jurídica.
Inconformada, Bielka Neves Figueira apela (EVENTO 105), sustentando que: a) "No caso em tela, não há previsão contratual atribuindo a responsabilidade do pagamento à apelante ou qualquer menção de que a apelada participou da negociação"; b) "As despesas com a comissão de corretagem não podem ser suportadas pela compradora, pois é a construtora quem deve arcar com os custos dos serviços que contratou para a concretização do negócio"; c) "Não deve ser dada credibilidade ao recibo de fl. 171, o qual aponta o valor da negociação como sendo R$308.374,00, devidamente impugnado à fl. 187, eis que produzido unilateralmente pela ora apelada, após a apresentação dos presentes embargos e sem assinatura da ora apelante. Ademais, quando um imóvel é ofertado, o valor de venda será aquele anunciado pelo corretor ou empresa imobiliária, com a corretagem já incluída. Não é permitido que a comissão seja acrescida sobre o preço do imóvel". Pugna, pois, pela improcedência da ação monitória.
Ato contínuo, Presto Cobrança e Gestora de Ativos Ltda. apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do decisum (EVENTO 109).

VOTO


O recurso é tempestivo, está munido de preparo e merece provimento.
Conquanto inicialmente pareça hígida a cobrança do cheque sub judice (R$21.446,21), assinado pela ré/emitente diretamente à empresa autora em decorrência dos serviços de corretagem prestados quando da aquisição de um apartamento em São José/SC, outra é a solução jurídica a ser dada no caso concreto.
Com efeito, uma vez opostos os embargos monitórios, pôde-se aferir do processado que, em 14/11/2011, a ré adquirira junto à API SPE03 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. - um apartamento com duas vagas de garagem pelo preço de R$281.787,85, consoante se denota do contrato acostado ao EVENTO 87, ANEXO98:
4.1 - O preço à vista para a aquisição da unidade autônoma, certo e ajustado entre as partes, é de R$ 281.787.85 (duzentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 84.536.36 (oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) correspondente à fração ideal de terreno e R$ 197.251.50 (cento e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) referente à construção, sendo de R$ 281.977.18 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) o preço total, já computados os juros na forma abaixo prevista: [...] (Grifou-se)
Perceba-se que, segundo o contrato, o preço total do imóvel é aquele já mencionado (R$281.787,85), sem outros acréscimos. Ainda, compulsando-se o instrumento, constata-se a inexistência de qualquer disposição acerca da comissão de corretagem no documento (valores, obrigação de pagamento, etc).
Oportuno asseverar que o Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor a cumprir com o dever de informação acerca do produto ou serviço ofertado, leia-se: 
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
Este é, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu a questão em julgamento de recurso representativo de controvérsia, atinente ao Tema 938, extraindo-se do corpo do aresto importantes lições:
[...]
Conclui-se esse tópico, portanto, no sentido de que, na intermediação de unidades autônomas em estande de vendas, há prestação de serviço de corretagem para a venda de imóveis, sendo a contratação feita pelas incorporadoras. 
O principal ponto controvertido, que é o cerne do presente recurso especial, é a verificação da possibilidade de transferência pelo vendedor (incorporadora) ao comprador (consumidor), mediante cláusula contratual, da obrigação de pagar a comissão de corretagem. A questão é especialmente relevante, pois deve ser aferida a validade dessa cláusula na perspectiva do Direito do Consumidor, eis que se trata, em regra, de relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Discute-se, em outras palavras, a possibilidade de assunção da dívida relativa à comissão de corretagem pelo consumidor. 
A prática comercial tem evidenciado que as incorporadoras têm efetivamente transferido, expressa ou implicitamente, esse custo para o consumidor.
A principal vantagem para as incorporadoras é a terceirização desse serviço a profissionais da área de corretagem. [...]
Essas vantagens obtidas pelas incorporadoras, independentemente da verificação da sua licitude do ponto de vista fiscal, não causam prejuízo econômico para os consumidores, pois o custo da corretagem, mesmo nos contratos entre particulares, é normalmente suportado pelo comprador, seja embutido no preço, seja destacado deste. 
Essa é a lógica do mercado imobiliário, pois a venda só produz lucro à incorporadora se o preço final do imóvel superar os seus custos, como restou bastante claro na audiência pública. [...]
Pode-se, concluir, portanto, que, em princípio, é válida a cláusula que transfere para o consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se apenas transparência nessa atribuição. A questão seguinte diz respeito ao dever de informação imposto ao fornecedor. 
No âmbito das relações de consumo, a informação adequada sobre os produtos e serviços não é apenas um direito do consumidor, mas um dever imposto ao fornecedor, conforme se pode extrair, dentre outros (artigos 31, 46 e 52), dos seguintes enunciados normativos do Código de Defesa do Consumidor, verbis: 
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 
O dever de informação constitui um dos princípios consectários lógicos do princípio da boa-fé objetiva, positivado tanto no Código Civil de 2002 (art. 422), como no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), consubstanciando os deveres de probidade, lealdade e cooperação, que deve pautar não apenas as relações de consumo, mas todas as relações negociais. 
Esse dever de informação é de tal modo acentuado que, segundo ALCIDES TOMASETTI JR., a relação de consumo estaria regida pela regra caveat praebitor (acautele-se fornecedor), que impõe ao fornecedor uma obrigação de diligência na atividade de esclarecer o consumidor, sob pena de desfazimento do negócio jurídico ou de responsabilização objetiva por eventual dano causado, ao passo que, num sistema jurídico liberal, aplica-se a regra inversa, caveat emptor (acautele-se comprador), incumbindo ao comprador o ônus buscar as informações necessárias sobre o negócio jurídico que pretende celebrar (O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação nas declarações negociais de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 4, out-dez/1992, p. 58). 
O dever de informação referente ao preço na venda a crédito encontra-se regulamentado tanto pelo art. 52 do CDC, como pelo Decreto n. 5.903/2006, exigindo do fornecedor clareza acerca do preço total dos produtos e serviços, discriminando-se as principais parcelas que o integram. Confira-se a propósito, o disposto no art. 3º do referido Decreto ao regulamentar a venda mediante a outorga de crédito: 
Art. 3º. O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista. 
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados: I - o valor total a ser pago com financiamento; II - o número, periodicidade e valor das prestações; III - os juros; e IV - os eventuais acréscimos e custos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento. 
O preço total, como o próprio nome indica, representa o quanto o consumidor terá que pagar para adquirir o produto ou contratar serviço, sem nenhum acréscimo pecuniário. 
[...]
Esse mesmo dever de clareza também está presente nos negócios jurídicos em questão.
Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem.
Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao consumidor, até o momento da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente. 
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. [...]
A grande reclamação dos consumidores, nos processos relativos ao tema em análise, é a alegação da omissão da prestação dessa informação, conforme enfatizado na audiência pública. 
Alega-se que somente após celebrado o contrato, com o pagamento do sinal, é que o consumidor vem a ser informado acerca do custo adicional da comissão de corretagem. Essa estratégia de vendas contraria flagrantemente os deveres de informação e de transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem, se não prevista no instrumento contratual. 
Efetivamente, nos termos do disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, conforme expresso em seu enunciado normativo: 
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Desse modo, uma vez ofertada à venda uma unidade autônoma, o fornecedor fica vinculado à proposta, que deve ser devidamente respeitada, inclusive integrando o que contrato posteriormente celebrado
[...]
Como se verifica, a solução da controvérsia situa-se na fase pré-negocial, englobando as tratativas, a oferta e a aceitação, com ênfase no dever de informação acerca da transferência do dever de pagar a comissão de corretagem ao adquirente antes da celebração do contrato de compra e venda.
(Grifos acrescidos)
O julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.Aplicação da tese 1.1.2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ, REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016, grifo acrescido).
Faz-se mister, então, para cobrar o encargo diretamente do consumidor, que este seja contratualmente esclarecido sobre a transferência da obrigação e sobre o preço total (com e sem a comissão), com os destaques devidos.
Na espécie, infere-se que nada disso existiu quando da compra do imóvel pela embargante. Como o cheque por ela assinado transborda o valor previsto no contrato, a apelante entende que sua cobrança é nula. 
Compulsando-se o processado, verifica-se que os únicos documentos atinentes à comissão de corretagem - e ao suposto consentimento da compradora - cingem-se a: 1) um "recibo provisório" da quantia/cheque de R$21.446,21, emitido no mesmo dia da aquisição, juntado pela própria embargante no processo (EVENTO 87, ANEXO93); e 2) "Formulário de Lançamentos" (EVENTO 87, ANEXO171), no qual se denota, sucintamente (folha única), alguns dados relativos à venda, tais como "valor do contrato: R$281.787,86" e "valor total da venda: R$306.374,40".
É bem verdade que, do aludido recibo, conta que "o valor supra citado refere-se aos honorários de intermediação da compra da unidade 51 do Empreendimento Mirante 4 Estações [...]". Ocorre que, apesar de haver expressa previsão quanto à destinação do valor, o documento não serve para fins de ciência da consumidora. Ora, um simples recibo não tem o condão de demonstrar a negociação contratual e muito menos que tenha a embargante assumido a obrigação "em separado" do contrato (ou seja, que teve ciência do valor total da avença). 
Ainda, o referido "Formulário" tem apenas uma folha, não conta com a assinatura da embargante e somente foi apresentado pela autora/apelada quando da resposta aos embargos, além de ter sido expressamente impugnado nos autos (EVENTO 98). Ainda, da sua leitura, não se pode presumir que seu teor (frise-se, extremamente superficial) tenha sido esclarecido à recorrente. O documento, vale dizer, mostra-se deveras precário e informal (inclusive, contendo "rabiscos"). 
 
Afora isso, nada mais conduz à conclusão de que a adquirente tinha plena ciência das obrigações que estava assumindo (ou de que a parte adversa cumprira com as normas protetivas do Codex Consumerista).
Portanto, inexistindo cláusulas a respeito do assunto no contrato, que discriminou o preço total sem a comissão de corretagem (cobrada em separado e supostamente aposta em Formulário sem qualquer observância aos ditames contratuais), inviável deduzir que a consumidora fora realmente esclarecida sobre a transferência da obrigação. Ainda que, por ventura, tenha aceito momentaneamente o encargo (o que se pode entender por meio da assinatura do cheque/recibo), não se observa que seus direitos consumeristas tenham sido efetivamente respeitados. Não há provas de que sabia ela da transferência do encargo, da obrigação que estava assumindo, das diferenças monetárias ou outras informações... 
Destarte, não basta anunciar vagamente ou informalmente as obrigações decorrentes da compra e venda, estas devem ser apostas no contrato e outros documentos passíveis de conferência pelos envolvidos. 
Ao fim e ao cabo, a forma que se deu a negociação mais parece uma manobra das construtoras de repassar o encargo sem a transparência devida, mascarando o contrato e sem acrescer a obrigação em qualquer documento formal capaz de ser submetido à analise/compreensão do consumidor (e do Julgador).
Nesse viés, veja-se recente julgado desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA E PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DA DEMANDADA. TESES DE MÉRITO. DISCUSSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO E DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. [...] 2) DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2.1) IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, EM RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA. REGRAS DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIABILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS. PRETENSÃO RECHAÇADA. [...] 2.2) ALEGADA VALIDADE DA IMPOSIÇÃO AO COMPRADOR QUANTO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.601.149/RS (TEMA 960). POSSIBILIDADE DA ESTIPULAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ. INVIABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS PELA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. "1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem." (REsp n. 1601149/RS, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.06.2018). 2.3) DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMPRADORES DE BAIXA RENDA, ADQUIRENTES DO BEM POR MEIO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, GERA ABALO MORAL. RECLAMO DESPROVIDO NO TÓPICO. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002478-36.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021, grifou-se). 
Do Tribunal de Justiça catarinense:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO. POSTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE EDIFICAÇÃO NO LOTE EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES A EMPREENDIMENTOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INACOLHIMENTO DA PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM TOCANTE À RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À REQUERIDA NA PEÇA VESTIBULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA IN STATUS ASSERTIONIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO A SER APURADO NO MÉRITO DA CAUSA. ARGUIDA A LEGALIDADE DO REPASSE DO CUSTEIO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM À CONSUMIDORA INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO  PRÉVIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, DE FORMA EXPRESSA, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N. 938. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POSTERIOR AO PAGAMENTO QUE NÃO SATISFAZ A OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO REPASSE DO ENCARGO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301064-43.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021, destacou-se).
Em derradeiro, pontua-se que sequer há informações que confirmem que o trabalho de corretagem foi efetivamente prestado em relação à autora, que teria adquirido o bem em um "stand de vendas" da construtora - informação esta não derruída pela apelada. Não há, nos autos, qualquer indício dos serviços prestados. A única menção que se tem é de um certo "acordo verbal" sobre os cheques - atinente ao desconto após os documentos referentes à compra e venda estarem finalizados (EVENTO 87, ANEXO143). Tais circunstâncias só denotam a falta de transparência e de cuidados na lida com o consumidor.
Assim, a exigência de valores em separado a título de comissão de corretagem - como ocorreu - mostra-se abusiva. 
Logo, o provimento do recurso é medida que se impõe, acolhendo-se os embargos monitórios para declarar nulo o negócio jurídico que deu causa ao cheque objeto da ação monitória, julgando-a improcedente, por consequência.
Ante a reforma da sentença, redistribui-se os ônus sucumbenciais, arcando a embargada/apelada com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargante/recorrente, fixados em 12% do valor da causa atualizado, consoante os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 
Dos honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso; 4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Logo, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não preenchidos os pressupostos citados. 
Do prequestionamento: requisito satisfeito
A fim de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já satisfatoriamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais levantadas pelas partes. Salienta-se, ainda, ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida por esse Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Diz-se isto para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando-se improcedente o pedido inicial da ação monitória e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1123245v34 e do código CRC 27bd6d15.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 22/10/2021, às 14:51:32

 

 












Apelação Nº 0800490-16.2013.8.24.0090/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: BIELKA NEVES FIGUEIRA APELADO: PRESTO COBRANCA E GESTORA DE ATIVOS LTDA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DA RÉ. 1. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA. COBRANÇA EM APARTADO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA AUTORA/EMBARGADA, NA MESMA OCASIÃO. NEGÓCIO NULO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DO ASSUNTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA INOBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando-se improcedente o pedido inicial da ação monitória e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1123246v6 e do código CRC 52a01c92.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 22/10/2021, às 14:51:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/10/2021

Apelação Nº 0800490-16.2013.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

PRESIDENTE: Desembargador GERSON CHEREM II

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
APELANTE: BIELKA NEVES FIGUEIRA ADVOGADO: Bernardo Bruggemann Martins (OAB SC025601) ADVOGADO: FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (OAB SC025607) APELADO: PRESTO COBRANCA E GESTORA DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT (OAB RS068625)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2021, na sequência 9, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA E REDISTRIBUINDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
Votante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário