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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5039999-31.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jânio Machado
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5039999-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: JINYANG YANG AGRAVADO: HUANG YU AGRAVADO: GLOBAL INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA


RELATÓRIO


Jinyang Yang interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na "ação de destituição de sócio administrador e dissolução parcial de sociedade limitada c/c apuração de haveres" n. 5000548-41.2020.8.24.0083, ajuizada contra Huang Yu e Global Indústria Madeireira Ltda., que revogou a tutela de urgência deferida no limiar do processo e, por consequência, determinou o imediato retorno do réu pessoa natural ao cargo de administrador da sociedade empresária (evento 53 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) sua distância geográfica é menos prejudicial à sociedade do que a gestão temerária praticada pelo agravado pessoa natural enquanto administrador da sociedade; b) a decisão que deferiu a tutela de urgência no liminar do feito pautou-se não apenas no fato de a administração ter sido relegada a terceiros estranhos ao quadro de sócios mas, também, na existência de indicativos de gestão temerária pelo agravado pessoa natural; c) ao longo de toda a sua gestão, o agravado pessoa natural nunca apresentou inventário anual de bens e demonstrações contábeis, descumprindo os deveres inerentes ao cargo que ocupava; d) o retorno do agravado pessoa natural ao cargo de administrador agravará os prejuízos suportados pela sociedade, podendo levá-la à quebra; e) após a revogação da medida liminar, o maquinário da sociedade, de elevado valor de mercado e essencial para a exploração de seu objeto social, foi retirado de um dos galpões, conforme comprovam as fotografias exibidas na origem, a denotar que o agravado pessoa natural está dilapidando o patrimônio social; f) a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida de rigor e; g) em caráter subsidiário, o exercício dos poderes inerentes ao cargo de administrador deve ser limitado, vedando-se a prática de atos de disposição ou oneração de bens e de assunção de obrigações passivas perante terceiros, bem como a formulação de pedido de autofalência ou qualquer outro ato passível de comprometer as atividades sociais.
Em juízo de admissibilidade, determinou-se, apenas, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 4).
Com a resposta apenas do agravado pessoa natural (evento 17), os autos vieram para julgamento.

VOTO


Inicialmente, registra-se que, na presente sessão de julgamento, a Câmara também examinará o agravo de instrumento n. 5038222-11.2020.8.24.0000, envolvendo o agravante, a agravada pessoa jurídica e terceiros, provenientes de ação diversa.
Jinyang Yang, ora agravante, ajuizou ação de destituição de sócio administrador e dissolução parcial de sociedade limitada cumulada com apuração de haveres contra Huang Yu e Global Indústria Madeireira Ltda., ora agravados, sob a alegação de que: a) celebrou contrato de sociedade com o agravado pessoa natural, que culminou na constituição da agravada pessoa jurídica; b) no ato de constituição da sociedade, encontrava-se na iminência de passar uma temporada na China, razão por que outorgara procuração ao agravado pessoa natural, conferindo-lhe poderes para a constituição e administração da pessoa jurídica; c) é o sócio majoritário da sociedade empresária, titulando 2.800.000 (dois milhões) de quotas, representativas de 93,33% (noventa e três vírgula trinta e três por cento) do capital social; d) a administração societária foi atribuída ao agravado pessoa natural unicamente porque, ao tempo da constituição da sociedade, a legislação em vigor vedava o exercício do cargo de administrador de sociedade limitada por estrangeiros; e) o agravado pessoa natural, na condição de sócio minoritário, não dispunha de recursos suficientes para fazer frente ao pagamento do valor necessário à integralização das quotas subscritas e, por tal razão, emprestou-lhe a soma de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); f) posteriormente, celebrou "contrato particular de parceria comercial" com o agravado pessoa natural, por meio do qual este se comprometera a pagar o valor emprestado até 10.8.2018, sob pena de perda da parcela que lhe tocava na partilha dos resultados sociais; g) o valor emprestado nunca foi pago, não tendo o agravado pessoa natural procedido à distribuição de lucros na forma acordada; h) sem sua prévia ciência ou aquiescência, o agravado pessoa natural tentou modificar o contrato social na data de 29.4.2019, com o propósito de aplicar-lhe um golpe, sem, contudo, lograr êxito em tal intento; i) a alteração contratual objetivava formalizar a transferência fraudulenta de 1.500.000 (um milhão e quinhentas) quotas de sua titularidade a terceiros e a admissão dos adquirentes na sociedade, bem ainda a constituição de Conselho de Administração, a ser integrado pelos novos sócios; j) assim que tomou conhecimento do conteúdo da 5ª (quinta) alteração do contrato social, revogou, imediatamente, a procuração passada ao agravado pessoa natural, notificando a JUCESC para o cancelamento das alterações contratuais;  k) ajuizou ação objetivando a anulação de ato administrativo e, ulteriormente, desistiu do processo, uma vez que a JUCESC, de ofício, efetuara o cancelamemento das alterações promovidas no contrato social e o bloqueio administrativo do cadastro da pessoa jurídica; l) a conduta praticada pelo agravado pessoa natural, de incluir estranhos no quadro societário, distribuindo-lhes 1.500.000 (um milhão e quintas mil) quotas já integralizadas pertencentes ao sócio majoritário, constitui manobra ardilosa para reduzir a sua participação societária, lesando, assim, seus direitos de sócio majoritário e; m) após tais acontecimentos, a "affectio societatis" até então existente entre os sócios desapareceu, e o agravado pessoa natural passou a ameaçá-lo, vedando-lhe o acesso à sede, às contas bancárias, aos bens e aos negócios sociais, o que está prejudicando os seus direitos de sócio. Ao final, o agravante formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental para o afastamento temporário do agravado pessoa natural do cargo de administrador e, por consequência, sua designação para o exercício de tal mister (evento 1 dos autos de origem). 
A tutela de urgência foi deferida para ordenar o afastamento provisório do agravado pessoa natural do cargo de administrador da sociedade, nomeando-se, na oportunidade, o agravante para o exercício de tal função (evento 7 dos autos de origem).
Por petição protocolada em 6.7.2020, o agravante noticiou que viajara à China antes do início da pandemia do novo coronavírus, postulando a concessão de autorização judicial para constituição de seu filho, Yang XiaoJun, como procurador, revestido de poderes especiais para administrar a sociedade (evento 13 dos autos de origem).
O agravado pessoa natural foi citado (eventos 9 e 16 dos autos de origem) e, na sequência, ofereceu contestação, pugnando pela revogação da medida liminar, sob o argumento de que o deferimento da tutela de urgência culminou na paralisação integral das atividades da sociedade empresária (evento 18 dos autos de origem).
O ilustre magistrado indeferiu a pretensão veiculada pelo agravante, ordenando sua intimação para prestar esclarecimentos sobre as alegações deduzidas na contestação, sob pena de revogação da tutela de urgência (evento 24 dos autos de origem).
O agravante manifestou-se (evento 34 dos autos de origem) e, após nova petição do agravado pessoa natural (evento 35 dos autos de origem), o ilustre magistrado denegou o pleito de revogação da liminar, determinando a intimação do agravante para pronunciar-se sobre as "alegações de tentativas de retorno ao Brasil ou de qualquer impedimento que justifique a substituição da administração" no prazo assinado, sob pena de revogação da tutela de urgência (evento 37 dos autos de origem).
O agravante, intimado, pronunciou-se (evento 42 dos autos de origem) e, logo em seguida, apresentou impugnação à contestação (eventos 43 dos autos de origem).
Após a manifestação sucessiva das partes (eventos 46 e 49 dos autos de origem), o agravado pessoa natural, a pretexto de que o agravante não regressara ao território nacional, descumprindo os deveres inerentes ao cargo de administrador, renovou o pedido de revogação da tutela de urgência (evento 50 dos autos de origem).
O agravante manifestou-se, afirmando que, por recomendação médica, permaneceu na China para a realização de tratamento de saúde (evento 52 dos autos de origem), tendo a ilustre magistrada Caroline Freitas Granja, por decisão proferida na data de 13.10.2020, entre outras medidas, revogado a tutela de urgência deferida no limiar do processo e, por corolário, determinado o imediato retorno do agravado pessoa natural ao cargo de administrador da pessoa jurídica (evento 53 dos autos de origem).
O agravante pugnou pela imposição de limites ao exercício dos poderes de administração (evento 62 dos autos de origem), o que foi indeferido (evento 65 dos autos de origem). Depois, munido de fotografias, postulou a reconsideração da decisão anterior (evento 68 dos autos de origem), pleito esse que não foi conhecido (evento 70 dos autos de origem), sobrevindo a interposição do recurso que se está a examinar.
No tocante à revogação da tutela de urgência deferida no limiar do processo, os fundamentos jurídicos adotados pela ilustre magistrada Caroline Freitas Granja permanecem válidos e atuais, de modo que aqui são adotados como razões de decidir:
"Em brevíssima síntese, se  extrai dos autos que a parte autora postulou e teve liminarmente deferida medida para afastar o requerido da administração da sociedade empresarial formada por ambos, assim como para assumir no lugar do outro sócio, referida função (evento 7). Não obstante, em data posterior à decisão judicial que substituiu o administrador da pessoa jurídica, sobreveio aos autos a notícia de que o autor não estava em território nacional desde de meados de março de 2020 e, ainda, de que não tinha previsão retorno ao solo brasileiro em decorrência da pandemia do Covid-19, tendo, em tal ocasião, postulado a nomeação de seu filho como administrador da sociedade (evento 13), o que foi indeferido pelo magistrado titular à época (evento 24). Com o advento da contestação, o réu e antigo administrador da pessoa jurídica requereu a revogação da tutela deferida, com a destituição do autor do cargo de adminstrador em decorrência do abandono de função (evento 35). Tal pleito, foi indeferido pelo Juiz na oportunidade (evento 37).Sucessivamente, o autor informou nos autos a impossibilidade de retorno ao Brasil por estar em tratamento de saúde no país de origem (China) e por não ter sido a viagem recomendada pelo médico responsável (evento 52), renovando o réu o pedido de afastamento do autor cargo provisório de administrador, o que fundamentou em novos fatos envolvendo o atraso de salários de funcionários da empresa. Frente ao cenário supra, preambularmente, necessário destacar que a nomeação do sócio minoritário como administrador da sociedade foi fixada em cláusula expressa do contrato social e, portanto, quando ainda vigente a vedação ao exercício do cargo de administrador da empresa por estrangeiro não residente no país - porquanto a Instrução Normativa n. 56 que retirou o anexo II da DREI n. 38\2017 é do ano de 2109 e, portanto, posterior à constituição da sociedade. Nesse sentido, a despeito da mudança normativa que se deu no assunto, não se pode olvidar que a vedação originária à atribuição da função de administrador ao estrangeiro não residente no país decorria, principalmente, da dificuldade de gestão da empresa por pessoa ausente do território em que localizada a sede da sociedade empresarial, notadamente, para representar a pessoa jurídica nos negócios celebrados e em ações judiciais - ressalvando-se quanto às últimas os obstáculos no cumprimento de cartas rogatórias e o risco aos credores ocasionado pela ausência de bens em solo brasileiro para garantia do cumprimento da obrigação. Tal é o caso dos autos. Isso porque embora o autor tenha fornecido na qualificação inicial um endereço situado no território nacional, já antes da propositura desta ação não se encontrava neste país, o que persiste até a presente data, depreendendo-se, ainda, das manifestações dos eventos 46 e 52, que não há qualquer previsão de retorno do autor ao Brasil, porquanto está se submetendo a tratamento de saúde na China. A considerável distância geografica entre os países e o comportamento do autor no exercício da função da administrador da sociedade empresarial desde o momento do deferimento da tutela provisória de urgência nesta ação, como já se abordou no item '3' nesta decisão, evidenciam que a permanência dele no cargo não é a solução mais acertada no momento, mormente, ante a notícia no atraso do pagamento de salários dos empregados da pessoa jurídica há mais de 02 (dois) meses e a clara omissão do atual administrador em diligenciar por si e de acordo com as suas possibilidades, na busca de informações sobre o episódio do boato do incêndio na instalação física da empresa. Aliás, é necessário pontuar que o autor tinha ou deveria ter a mínima noção das atribuições e das responsabilidades inerentes à função de administrador da pessoa jurídica quando reinvidicou a sua nomeação em substituição ao réu na exordial, assim como que o exercício adequado do ofício em questão lhe exigiria presença constante e, por vezes, emergencial na sede da empresa e plenas condições físicas e de saúde, de modo que não é dado que este se valha da questão espacial ou de patologia - que, inclusive, é de caráter crônico e, portanto, presumidamente já de seu conhecimento desde o limiar da ação - para justificar a desídia na condução da atividade empresarial, pretendendo seja mantindo na função apenas para obstar o retorno do outro sócio. Aliás, tal postura só tem o condão de prejudicar a atividade empresarial e o patrimônio da pessoa jurídica que proclama o autor busca defender na presente ação.  De resto, caso seja constatada qualquer violação aos deveres ou atribuições por parte do administrador reconduzido, tem-se que a própria lei civil traz o procedimento a ser adotado, inclusive, dispondo sobre a responsabilização pessoal deste quando agir em contrariedade aos interesses societários ou em violação à lei ou contrato social, o que significa que o retorno à função também se dá em caráter provisório e fica submetido à constante revisão judicial até o julgamento definitivo da causa." (evento 53 dos autos de origem).
Enfatiza-se: o agravante viajou para a China antes da propositura da ação e, muito embora tenha sido designado para exercer a administração societária no curso do processo (evento 7 dos autos de origem), em substituição ao agravado pessoa natural, afastado provisoriamente da referida função, para a qual foi nomeado no contrato social da pessoa jurídica (evento 1, contrato social 6, fl. 2, cláusula oitava, fl. 2, dos atos de origem), não regressou ao Brasil para assumir tal múnus. E tal circunstância, ao que tudo indica, persiste até o presente momento, inexistindo data específica para o retorno do agravante ao território nacional, uma vez que está se submetendo a tratamento médico naquele outro país (eventos 42 e 52 dos autos de origem).
Anota-se que o agravante foi nomeado para exercer, provisoriamente, a administração na data de 23.6.2020 e, desde então, não vem cumprindo, a contento, os deveres inerentes ao cargo para o qual foi designado em juízo. Afinal, ao menos até o proferimento da decisão combatida, o salário dos colaboradores estava atrasado há mais de 2 (dois) meses, não tendo o agravante diligenciado por si e de acordo com suas capacidades, no interesse próprio da sociedade, para averiguar a veracidade da informação relacionada ao suposto incêndio ocorrido numa das instalações da pessoa jurídica.
Como muito bem registrado pela digna magistrada, no momento em que postulou o afastamento provisório do agravado pessoa natural da administração da sociedade, reivindicando para si tal múnus, o agravante tinha ou deveria ter ciência das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo em comento, assim como das consequências que adviriam do eventual descumprimento de seus deveres legais.
Com efeito, tendo em vista que o agravante não cumpriu com seus deveres enquanto administrador provisório, a revogação da tutela de urgência deferida no liminar do processo era de rigor, evitando-se, assim, a ocorrência de prejuízos ainda mais severos à sociedade empresária e a terceiros (colaboradores, fornecedores, fisco etc.).
 E nem se alegue que o retorno do agravado pessoa natural ao cargo de administrador implicará maiores prejuízos à sociedade, pois, desde o deferimento da medida liminar, ocorrido em 23.6.2020, a sociedade está sem administrador efetivo para a prática de atos regulares de gestão empresarial e a condução dos negócios sociais, o que poderá resultar em consequências ainda mais desastrosas à pessoa jurídica.
Anota-se que a legislação dispõe de mecanismos de responsabilização do administrador, caso venha a provocar prejuízo à sociedade ou terceiros, por culpa no desempenho de suas funções (artigo 1.016 do Código Civil de 2002). De mais a mais, o retorno do agravado pessoa natural ao cargo de administrador far-se-á em caráter provisório, sendo suscetível de revisão judicial no curso da ação, pelo que a providência determinada pela digna magistrada não causará prejuízos irreparáveis ao agravante.
Quanto à alegada dilapidação do patrimônio social após a prolação da decisão do evento 53 dos autos de origem, a insurgência recursal não vinga, uma vez que os elementos de prova coligidos não permitem concluir, ao menos por ora, pela existência da alegada dissipação de bens componentes do acervo patrimonial da sociedade empresária, não sendo suficientes para tanto as fotografias apresentadas pelo agravante no primeiro grau (evento 68, fotos 2, dos autos de origem).
Por derradeiro, a pretensão subsidiária veiculada nas razões recursais, de imposição de limite ao exercício da administração societária, é rejeitada. Afinal, o exercício da administração é delimitado por lei e pelo contrato social, de modo que não é dado ao Judiciário imiscuir-se em tal aspecto, sob pena da imposição de óbice indevido ao órgão societário incumbido das mais relevantes atribuições da pessoa jurídica.
Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1240900v75 e do código CRC 6c0d3331.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 21/10/2021, às 17:34:28

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5039999-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: JINYANG YANG AGRAVADO: HUANG YU AGRAVADO: GLOBAL INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO LIMIAR DO FEITO, ORDENANDO O RETORNO IMEDIATO DO AGRAVADO PESSOA NATURAL AO CARGO DE ADMINISTRADOR. AGRAVANTE QUE, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ENCONTRAVA-SE NA CHINA E, MUITO EMBORA TENHA SIDO DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO PROVISÓRIO DA GESTÃO SOCIAL NO CURSO DA DEMANDA, EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVADO PESSOA NATURAL, NÃO REGRESSOU AO BRASIL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS COLABORADORES E NOTÍCIA DE INCÊNDIO NAS INSTALAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA OCORRIDOS APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU OS DEVERES INERENTES AO CARGO DE ADMINISTRADOR, DEIXANDO, INCLUSIVE, DE DILIGENCIAR PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO INCÊNDIO SUPOSTAMENTE OCORRIDO NUMA DAS INSTALAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM O IMEDIATO RETORNO DO ANTIGO ADMINISTRADOR, QUE ERA DE RIGOR, ASSIM SENDO EVITADA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AINDA MAIS SEVEROS À SOCIEDADE E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL APÓS A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO SOCIETÁRIA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JANIO DE SOUZA MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1240901v9 e do código CRC 967ab5e1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JANIO DE SOUZA MACHADOData e Hora: 21/10/2021, às 17:34:28

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039999-31.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

PRESIDENTE: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: JINYANG YANG ADVOGADO: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP150157) AGRAVADO: HUANG YU ADVOGADO: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) ADVOGADO: JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) AGRAVADO: GLOBAL INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/10/2021, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 17/09/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:ADIADO O JULGAMENTO.
Agaíde ZimmermannSecretário






EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5039999-31.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

PRESIDENTE: Desembargador JÂNIO MACHADO

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JEAN LEOMAR PEREIRA por HUANG YU
AGRAVANTE: JINYANG YANG ADVOGADO: LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB SP150157) AGRAVADO: HUANG YU ADVOGADO: THIAGO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC033177) ADVOGADO: JEAN LEOMAR PEREIRA (OAB SC023908) AGRAVADO: GLOBAL INDUSTRIA MADEIREIRA LTDA
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÂNIO MACHADO
Votante: Desembargador JÂNIO MACHADOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
Agaíde ZimmermannSecretário