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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0331270-32.2015.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0331270-32.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 286, Eproc 1º Grau), in verbis:
Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE), qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória em face do Município de Florianópolis, narrando, em síntese, que a aplicação conjugada das Leis n. 13.146/2015 e 9.870/1999 autoriza a cobrança de acréscimo de anuidade nos serviços privados de educação para custeio do apoio pedagógico especializado às pessoas com deficiência. 
Após indicar os demais fundamentos de direito atinentes à espécie e promover aditamento à petição inicial, requereu a procedência dos pedidos para o fim de: 
5.1) declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, integrado pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, e outro aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias; 5.2) sucessivamente, reconhecendo a inconstitucionalidade do §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15, a autorização para que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam o preço da anuidade escolar às pessoas com deficiência integrando no quantum o custo integral e específico do apoio pedagógico especializado; 5.3) sucessivamente, declarar lícito que as instituições particulares, mais especificamente as instituições de educação infantil compreendidas no respectivo sistema de ensino (art. 18, II da Lei 9.394/96), definam preço de anuidade escolar integrada pelo quantum do custo do apoio pedagógico especializado, ordenando a UNIÃO ré para que se abstenha da aplicação de penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitam os serviços específicos; (Sic) (p. 42-43)
Juntou documentos (p. 13-36/45-43). 
O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido, sendo determinado "que as instituições particulares do Município de Florianópolis, filiadas a parte autora, em especial, as instituições de ensino fundamental e médio compreendidas no sistema de ensino do Estado (art. 17, III da Lei n. 9.394/1996), possam definir um preço de anuidade escolar especificamente às pessoas com necessidades especiais, integrando no quantum o custo do apoio pedagógico especializado, e outro preço de anuidade escolar aos demais consumidores, composto apenas das despesas ordinárias do serviço educacional; e, via de consequência, determino que o Município de Florianópolis se abstenha de aplicar qualquer penalidade pela oneração dos consumidores que não aproveitem os serviços específicos, até o julgamento final da presente ação" (p. 67-68). 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos pelo Município de Florianópolis e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (autos ns. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e 0020042-71.2016.8.24.0000), revogando a decisão que cocedeu a tutela provisória. 
Citado (p. 72), o Município de Florianópolis apresentou contestação (p. 349-356), sustentando, em síntese, que a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência determina aos Estados que não excluam as pessoas com deficiência ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário. Afirmou que a pretensão autoral vai de encontro ao direito fundamental à educação, indicou jurisprudência acerca da matéria, e terminou por requerer a improcedência dos pedidos. 
Houve réplica e a juntada de novos documentos (p. 362-433). 
O Ministério Público lavrou parecer opinando pela improcedência dos pedidos iniciais (p. 440-448).
Intimada (p. 451), a parte autora apresentou manifestação defendendo que o julgamento definitivo da ADI n. 5.357 pelo Supremo Tribunal Federal não impacta o pedido inicial (p. 453). 
Ato contínuo, a parte autora promoveu a juntada do inteiro teor da Lei estadual n. 17.292/2017, reiterando o pedido de procedência (p. 469-472). O recurso especial interposto pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelo Município de Florianópolis não foi admitido (p. 887-893/915-916). 
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Santa Catarina (SINEPE) em face do Município de Florianópolis, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dentre as quais os honorários advocatícios do procurador da parte requerida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00, considerando o baixo valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 8º), o julgamento antecipado do feito e a relativa simplicidade da matéria. 
Comunique-se a Exma. Desa. Relatora do recurso de agravo de instrumento n. 0020042-71.2016.8.24.0000 acerca da sentença proferida neste feito. 
Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no SAJ/PG. 
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor apelou e sustentou, em resumo, que o §1º do art. 28 da Lei 13.146/15 veda, apenas, que valores adicionais sejam exigidos tão somente pela condição de educando com deficiência, mas não impede que as escolas integrem o custo da prestação do apoio pedagógico especializado para o cálculo das mensalidades dos educandos que aproveitem o serviço com exclusividade. Aduziu que o §1º do art. 3º da Lei 9.870/99 admite o acréscimo da anuidade educacional quando caracterizada a variação de custos a título de pessoal e de custeio, de modo que a interpretação que harmoniza essas normas seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias. (Evento 305, Eproc 1º Grau). 
Após as contrarrazões (Evento 310, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício, tendo lavrado parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Herculano Abreu pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 6, Eproc 2º Grau). 
É o relatório.

VOTO


Por primeiro, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que merece ser conhecido.
Das razões recursais se extrai que o argumento central do inconformismo consiste em que a interpretação que harmoniza o §1º in fine do art. 28 da Lei 13.146/15 às disposições da Lei 9.870/99 seria aquela que admite a definição, pelas instituições privadas de ensino, de uma anuidade escolar integrada pelo quantum de custeio do apoio pedagógico especializado e outra anuidade escolar composta de despesas ordinárias.
Argumenta que a composição diferenciada do preço da anuidade escolar, mormente pela "variação de custos a título de pessoal e de custeio", como admite o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99, diverge da "cobrança de valores adicionais" proibida pelo §1º do art. 28 da Lei 13.146/15. 
Pondera, assim, que "não se trata, pois, de mera 'diferenciação financeira na cobrança de anuidades', mas do direito das instituições de ensino de integrarem no cálculo do preço das anuidades a variação específica a título de pessoal e custeio. E essa variação específica somente será viabilizada através da composição da anuidade escolar com base nos serviços efetivamente aproveitados pelos educandos, consoante expressamente autoriza o §3º do art. 1º da Lei 9.870/99.
O recurso não comporta acolhimento, adianta-se. 
Inicialmente, cumpre destacar que atuei como relatora de dois agravos envolvendo a controvérsia em debate (n. 0019698- 90.2016.8.24.0000 e n. 0020042-71.2016.8.24.0000), o primeiro interposto pelo Município de Florianópolis e o segundo pelo ora apelante, com a aplicação do art. 28, § 1º, da Lei 13.146/15, que veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento de suas determinações. como se verifica da ementa do último agravo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO A DEFINIREM PREÇOS DE ANUIDADES ESCOLARES ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI N. 13.146/2015), QUE OBRIGA ESCOLAS PRIVADAS A RECEBEREM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEM A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS.   "A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV." (STF, ADI n. 5357 MC-Ref / DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 09/06/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020042-71.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019).
Com efeito, como assentado nas oportunidades acima, mostra-se adequada e prudente exigir, não apenas das escolas públicas, mas também das particulares, a aplicação do direito fundamental à educação, sem qualquer forma de discriminação, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Constituição da República.
Conforme previsão contida no art. 205 da Constituição Federal, "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 
No que diz respeito ao direito à educação das pessoas com deficiência, o art. 208, inciso III, da Constituição Federal1 prevê que é garantido às pessoas com deficiência o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como a sua inclusão social. 
O Estatuto da Criança e Adolescente, por sua vez, em seu art. 208, inciso II2, estabelece que o não oferecimento ou oferecimento irregular de "atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência" pode gerar ações de responsabilidade por ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes. 
O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, também assegurou a implantação de um sistema educacional inclusivo ao promulgar "a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007", e referida Convenção, em seu artigo 24, assim previu:
Educação 1. 
Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: 
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; 
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; 
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre. 
2. Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: 
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; 
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; 
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; 
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena. 
3. Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo: 
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares; 
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda; c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social. 
4. A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência. 
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência. (grifou-se) 
Nesta mesma linha de raciocínio, a Lei n. 13.146/2015, que instituiu "a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", em seus artigos 28, § 1º, e 30, estabeleceu que incumbe às escolas privadas o atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, nos seguintes termos: 
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: 
[...]. § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. 
[...]. 
Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas: I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços; II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência; IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência; V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa; VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (grifou-se). 
Tais disposições são instituidoras de uma política pública estável, destinada a assegurar um sistema educacional inclusivo, vendando às instituições educacionais privadas a cobrança de anuidade escolar especificamente às pessoas com deficiência, que enseja discriminação e impede a concretização da política pública de inclusão.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5357, assim decidiu/
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015). 1. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência concretiza o princípio da igualdade como fundamento de uma sociedade democrática que respeita a dignidade humana. 2. À luz da Convenção e, por consequência, da própria Constituição da República, o ensino inclusivo em todos os níveis de educação não é realidade estranha ao ordenamento jurídico pátrio, mas sim imperativo que se põe mediante regra explícita. 3. Nessa toada, a Constituição da República prevê em diversos dispositivos a proteção da pessoa com deficiência, conforme se verifica nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, e § 2º, e 244. 4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. 5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. 6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). 7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV. 8. Medida cautelar indeferida. 9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. (ADI n. 5357 MC-Ref / DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 09/06/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - grifou-se).
Diante do pronunciamento da Corte de Instância Constitucional máxima, não cabe mais discutir a compatibilidade das disposições da Lei n. 13.146/2015 com a Constituição Federal. 
De resto, o impacto econômico a ser suportado pelas escolas particulares não é motivo suficiente a exaurir a responsabilidade destas em fornecer o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, dever que, conforme já explicitado, está previsto na legislação constitucional e infraconstitucional.
Não prospera, portanto, a alegação trazida pela recorrente, com base no §3º da art. 1º da Lei 9.870/993 e nos art. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, de que não seria possível a socialização dos custos do apoio pedagógico especializado.
Pelo contrário, admitir a "variação de custos a título de pessoal e de custeio" apenas ao educando com deficiência enseja violação ao princípio da isonomia, pela discriminação direcionada aos educandos com deficiência.
Com efeito, a pretensão de imposição de custo diferenciado a título de "apoio pedagógico especializado", a ser arcado exclusivamente pelo educando com deficiência, encontra-se efetivamente vedada pela impossibilidade de cobrança de valores adicionais, pelo robusto conjunto normativo que assegura o ensino inclusivo, como visto. 
Neste sentido, do corpo do v. acórdão relativo à ADI n. 5357 MC-Ref-ED/DF, colho o seguinte excerto: 
[...] não é possível sucumbir a argumentos fatalistas que permitam uma captura da Constituição e do mundo jurídico por supostos argumentos econômicos que, em realidade, se circunscrevem ao campo retórico. Sua apresentação desacompanhada de sério e prévio levantamento a dar-lhes sustentáculo, quando cabível, não se coaduna com a nobre legitimidade atribuída para se incoar a atuação desta Corte. Inclusive o olhar voltado ao econômico milita em sentido contrário ao da suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Como é sabido, as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica, mas também ambiental. Esta última deve ser pensada a partir dos espaços, ambientes e recursos adequados à superação de barreiras - as verdadeiras deficiências de nossa sociedade. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Perceba-se: corre-se o risco de se criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa a discriminação. (grifos no original).
A resistência das escolas particulares à inclusão de alunos com deficiência, inicialmente por meio da colocação de dificuldades para a recepção dos mesmos, com proclamação à sociedade, inclusive, já foi repelida, por esta e. Corte, em decisão da lavra do ilustre Des. Ricardo Roesler, cuja ementa seja abaixo transcrita:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A MATRÍCULA DE CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS EM ESCOLAS PARTICULARES, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DOS EDUCANDÁRIOS PARA ATENDÊ-LAS. REGULAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, EM APARENTE CONFLITO COM O ART. 208 DA CR E COM O DEC. 6.949/09, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E QUE IMPÕE COMO PRIORIDADE O ENSINO INCLUSIVO, SOBRETUDO PARA ASSEGURAR A SOCIALIZAÇÃO DAQUELES PORTADORES DE NECESSIDADES. MEDIDA REAFIRMADA NA LEI N.º 13.143/15, QUE VIGERÁ EM MEADOS DO PRÓXIMO ANO. NECESSIDADE DA ADOÇÃO, POR ENTIDADES DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, DE ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES E, PRINCIPALMENTE, DE RECEPCIONAR PESSOAS PORTADORAS DE LIMITAÇÕES. MEDIDA QUE, A RIGOR, ESTÁ EM SINTONIA COM O COMPROMISSO INTERNACIONAL FIRMADO COM O BRASIL, E COM OS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. DETERMINAÇÃO, AMPLA E GENÉRICA, QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE IMEDIATA MATRÍCULA E ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES. MODULAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE, MEDIANTE PRÉVIA AVALIAÇÃO, DA COMPATIBILIDADE DA EVENTUAL NECESSIDADE ESPECIAL DO EDUCANDO COM O ENSINO REGULAR. ADAPTAÇÃO DOS EDUCANDÁRIOS E ADEQUAÇÃO DAS UNIDADES QUE DEVERÁ OBSERVAR PRAZO MÍNIMO, A COINCIDIR COM O INÍCIO DO PRÓXIMO ANO LETIVO, TENDO EM VISTA A PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE, UNICAMENTE PARA FIXAR A OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS NA RECEPÇÃO DOS EDUCANDOS, BEM COMO PARA ESTABELECER PRAZO PARA A ADAPTAÇÃO DAS ESCOLAS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027364-7, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-12-2015)
Do corpo do acórdão, onde noticiada a publicação pelo recorrente de uma "carta aberta à comunidade escolar", se colhe: 
Causa perplexidade que a entidade de representação de educandários venha a público e exerça tão abertamente o preconceito a pretexto de despreparo dos profissionais ou de custos de adequação ao atendimento dos portadores de necessidades especiais. Mais que isso, é lamentável e preocupante, pelo fato de que suas afiliadas são responsáveis pela educação e formação de valores de nossas crianças, e nestes ambientes é que se estabelecem as regras iniciais de convívio social. [...] é leviano reduzir a atividade de educação a simples atividade mercantil, e opor-se ao implemento de uma garantia fundamental sob a ameaça de elevação de custos. O eventual gasto com o implantação de equipamentos ou o preparo de profissionais para atender esse contingente deve observar a dinâmica ordinária, bem conhecida e elaborada pelas instituições de ensino: a divisão dos custos. Aliás, essa é a fórmula ordinária com a qual se estabelece o preço médio pela prestação do ensino. Basta lembrar que, embora nenhum curso regular ocupe seus alunos 12 meses por ano, o custo da mensalidade é projetado de sorte a recobrir a remuneração anual dos professores e funcionários, tanto quanto os demais direitos remuneratórios (licenças, férias e 13.º salário). Ou seja, o que se estabelece é a solidariedade entre todos os contratantes do serviço, em nome do interesse comum. É como ocorre no implemento de qualquer obra ou serviço, atenda ou não todos os alunos. É como deverá ser na adequação de unidades e de pessoal para atender as necessidades dos alunos com limitações. Bem por isso é tampouco factível a tentativa de onerar diretamente os pais da criança portadora de deficiência; afinal, a depender da limitação (sobretudo físicas), medidas de acessibilidade atenderão tantos quantos alunos com limitações se seguirem nos anos seguintes. Não seria razoável acrescer-lhes custos, como não se exige de um cadeirante preço diferenciado em restaurantes ou eventos de qualquer natureza por disporem de estrutura para atendê-lo. Nos demais casos, valerá a regra ordinária: todos arcam, em nome de um interesse maior (destacou-se).
De fato, não caracteriza privilégio às pessoas com deficiência o direito de estudar em instituições de ensino privadas sem a cobrança de qualquer adicional, eis que a negativa de acesso igualitário viola o direito fundamental à educação. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.357, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou: 
A Lei nº 13.146/2015 estabelece a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que o ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas. Analisada a moldura normativa, ao menos neste momento processual, infere-se que, por meio da lei impugnada, o Brasil atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com deficiência. Ressalte-se que, não obstante o serviço público de educação ser livre à iniciativa privada, ou seja, independentemente de concessão ou permissão, isso não significa que os agentes econômicos que o prestam o possam fazê-lo ilimitadamente ou sem responsabilidade. É necessária, a um só tempo, a sua autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, bem como o cumprimento das normas gerais de educação nacional - as que se incluem não somente na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), como pretende a Requerente, mas também aquelas previstas pela própria Constituição em sua inteireza e aquelas previstas pela lei impugnada em seu Capítulo IV -, ambas condicionantes previstas no art. 209 da Constituição. Não se pode, assim, pretender entravar a normatividade constitucional sobre o tema com base em leitura dos direitos fundamentais que os convolem em sua negação. Nessa linha, não se acolhe o invocar da função social da propriedade para se negar a cumprir obrigações de funcionalização previstas constitucionalmente, limitando-a à geração de empregos e ao atendimento à legislação trabalhista e tributária, ou, ainda, o invocar da dignidade da pessoa humana na perspectiva de eventual sofrimento psíquico dos educadores e "usuários que não possuem qualquer necessidade especial". Em suma: à escola não é dado escolher, segregar, separar, mas é seu dever ensinar, incluir, conviver. (Grifei)
Assim, evidenciada a vedação de cobrança em anuidade escolar de custo de apoio pedagógico especializado, especificamente às pessoas com deficiência, a  apelação não merece provimento.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, necessário elevar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que, somados com a verba estabelecida na origem, totalizam R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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1. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente narede regular de ensino; [...].
2. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aosdireitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou ofertairregular: [...];II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
3. Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.§ 2o (VETADO)§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)§ 4o A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Regulamento) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)§ 6o Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
 












Apelação Nº 0331270-32.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INTENTADA PELO SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINEPE). DEFINIÇÃO DE PREÇOS DE ANUIDADES ESCOLARES ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INTEGRAR NO CÁLCULO DO PREÇO DAS ANUIDADES O CUSTO DO APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO, DESTINADO ESPECIFICAMENTE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUE OBRIGA ESCOLAS PRIVADAS A RECEBER PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SEM A COBRANÇA DE VALORES ADICIONAIS.
"A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV." (STF, ADI n. 5357 MC-Ref / DF, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 09/06/2016, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/10/2021

Apelação Nº 0331270-32.2015.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA (AUTOR) ADVOGADO: ORIDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB SC010504) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2021, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 29/09/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
IMPEDIDO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONISecretário