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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5021102-18.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Oct 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5021102-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE POMERODE - POMERODE


RELATÓRIO


O Procurador-Geral de Justiça propôs "ação direta de inconstitucionalidade" em face dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode.
Alegou, em síntese, que: 1) a LCM n. 269/2014 dispõe, entre outros temas, sobre a concessão de gratificação de função e prêmio de assiduidade aos servidores públicos da municipalidade; 2) a gratificação de função adicional é inconstitucional em razão da ausência de fixação em lei dos aspectos que a justificam, o que ofende os arts. 16, caput, e 23, II e V, ambos da CESC/89 e 3) o prêmio de assiduidade afronta os princípios da moralidade e impessoalidade e também o art. 26, § 1º, da CESC/89.
Postulou a declaração de inconstitucionalidade.
Em informações, a Câmara de Vereadores de Pomerode sustentou que: 1) a definição da gratificação de função adicional está prevista na LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é um instituto presente em vários diplomas pelo país e que busca gratificar a presença real do servidor na repartição pública, o que já foi considerado constitucional por esta Corte em outras ocasiões (Evento 6, INF2).
O Município de Pomerode alegou que: 1) não há inconstitucionalidade na instituição da gratificação de função adicional, pois a lei faz referência direta à LCM n. 296/2016 e 2) o prêmio assiduidade é válido e está presente em outros regimes jurídicos estatutários (Evento 10).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela procedência do pedido, em parecer do Dr. Paulo de Tarso Brandão (Evento 13).

VOTO


1.  Gratificação de função adicional
O autor sustenta que os arts. 80, V, e 88, ambos da LCM n. 269/2014, que instituem a gratificação de função adicional, violam o princípio da reserva legal, previsto no art. 23, II e V, e os princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade, previstos no art. 16, caput, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina
Vejamos os dispositivos:
 Art. 80 Aos servidores serão concedidas as seguintes gratificações e adicionais: 
[...] 
V - gratificação de função adicional; 
[...] 
SUBSEÇÃO V 
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL 
Art. 88 Será concedida gratificação de função adicional, em até 100% (cem por cento) do valor da referência 231, nos termos da Lei Complementar nº 296/16, ao servidor público designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, além de seu cargo, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º A gratificação de função é devida somente enquanto perdurarem as atividades e em nenhuma hipótese será incorporada, para efeito de vencimento ou remuneração do servidor, não podendo ser recebida cumulativamente com outra gratificação. 
§ 2º É vedado conceder gratificação de função adicional pelo exercício de atividade inerente ao cargo de carreira do servidor.
Como afirmado pelo órgão ministerial:
A gratificação para o exercício de determinada função no interior da Administração Pública exige, dentre outros requisitos, que estejam previstas, de modo preciso, as atividades a serem exercidas pelo servidor público municipal que a justifique, além do respectivo valor ou a sua forma de cálculo, bem como outros aspectos que possam auxiliar na sua completa identificação [...] (Evento 1)
In casu, a gratificação está regulamentada pela LCM n. 296/2016, de Pomerode, que dispõe:
Art. 1º Fica instituída a gratificação de função adicional ao servidor público que for designado para o exercício de funções ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal.Parágrafo único. O valor da gratificação não poderá ser superior ao valor do vencimento do servidor.
Art. 2º A gratificação será paga ao titular de cargo de Carreira, tendo como base a referência 231 da Lei Complementar 291, de 09 de março de 2016, nas seguintes situações:I - 15% (quinze por cento) para o servidor que exercer função de encarregado de Equipe.II - 85% (oitenta e cinco por cento) ao servidor responsável pela contabilidade dos Fundos Municipais.III - 70% (setenta por cento) ao servidor profissional da saúde que exercer funções de Direção Técnica da Saúde.IV - 70% (setenta por cento) ao servidor cirurgião dentista que exercer funções de Coordenadoria da Saúde Bucal.V - 75% (setenta e cinco por cento) ao servidor designado para a Superintendência do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP.VI - 40% (quarenta por cento) ao servidor designado para a Diretoria Executiva do Fundo de Aposentadoria e Pensões - FAP.VII - 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Inspeção Sanitária Animal.VIII - 65% (sessenta e cinco por cento) ao servidor que exercer funções de Auxiliar de Controladoria Interna.IX - 68% (sessenta e oito por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria à Procuradoria em elaboração de minutas e peças processuais, controle de prazos e publicações.X - 15% (quinze por cento) ao servidor titular do cargo de telefonista que exercer funções de protocolo e recepção.XI - 05% (cinco por cento) ao servidor titular do cargo de vigia que acumular funções de porteiro, controlando e anotando entrada e saída de veículos e seus condutores.XII - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Regulação, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.XIII - 60% (sessenta por cento) ao servidor responsável pela Controle, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.XIV - 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Avaliação, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.XV - 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela Auditoria, instituída pela Lei nº 2.559, de 19 de julho de 2013.XVI - 50% (cinquenta por cento) ao servidor nutricionista que exercer funções de responsável pela Gestão técnica da Alimentação Escolar.XVII - 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria e secretariado de comissões ou Conselhos municipais.XVIII - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer funções de responsável pela administração, cadastro e acompanhamento do REGIN (Sistema Integrado de Cadastro).XIX - 50% (cinquenta por cento) ao servidor profissional da saúde integrante do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).XX - 20% (vinte por cento) ao servidor que exercer funções de coordenação de Equipe (CRAS/CREAS).XXI - 60% (sessenta por cento) ao servidor profissional de saúde que exercer funções de coordenação da equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou da Unidade de Saúde Prefeito Alwin Klotz (USPAK).XXII - 70% (setenta por cento) ao titular do cargo de Enfermeiro integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).XXIII - 40% (quarenta por cento) ao titular do cargo de Técnico em Enfermagem integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).XXIV - 30% (trinta por cento) ao titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).XXV - 18% (dezoito por cento) ao titular do cargo de Atendente de Consultório Dentário integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).XXVI - 23% (vinte e três por cento) ao titular do cargo de Técnico em Higiene Dental integrante de Estratégia Saúde da Família (ESF).XXVII. 10% (dez por cento) ao titular do cargo de Motorista que dirigir vans e microonibus.XXVIII - 15% (quinze por cento) ao servidor titular do cargo de Motorista que dirigir ônibus.XXIX - 15% (quinze por cento) ao servidor que executar, concomitante ao seu cargo, funções de outro, devido a afastamento legal deste.XXX - 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer funções de o abastecimento da frota pertencente a Prefeitura.XXXI - 70% (setenta por cento) ao servidor farmacêutico que exercer funções de coordenação a Aassistência Farmacêutico do Município.XXXII - 50% (cinquenta por cento) ao servidor nomeado para exercer a função de oficial ad hoc para cumprimento dos mandados contra os executados em dívida ativa provenientes do município e demais intimações, notificações e mandados independente de cunho judicial ou administrativo.XXXIII - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor nomeado como representante do Município junto ao posto da JUCESC - Junta Estadual de Santa Catarina - junto a ACIP com a finalidade de autenticar livros mercantis Fiscais.XXXIV - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função responsável pela organização do executivo fiscal judicializado, junto ao Fórum da comarca de Pomerode.XXXV - 60% (sessenta por cento) ao titular do cargo de Engenheiro Civil que exercer função de assessorar a Defesa Civil do Município.XXXVI - 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer funções de coordenação de programas.XXXVII - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e regularização da documentação da frota municipal.XXXVIII - 40% (quarenta por cento) ao servidor que executar atividades de maior complexidade técnica e administrativa, como elaboração de documentos administrativo e/ou contábeis, planilhas ou inserção de dados para sistemas.XXXIX - 30% (trinta por cento) ao servidor que exercer função de assessoria do Ambulatório Médico do Município.XL - 50% (cinquenta por cento) ao servidor responsável pela Rede de Frio (Imunobiológicos) da Vigilância Epidemiológica.XLI - 40% (quarenta por cento) ao servidor profissional de enfermagem responsável pela realização de exames de Dermatoscopia e Eletrocardiograma (ECG).XLII - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle e captura de abelhas, vespas e marimbondos em residências do Município, que colocam em perigo a incolumidade pública.XLIII - 20% (vinte por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria do TFD - Tratamento fora do domicílio.XLIV - 15% (quinze por cento) ao servidor que exercer funções de assessoria da contabilidade do município.XLV - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que exercer função, na Autarquia SAMAE, como pregoeiro e responsável pela elaboração dos editais e contratos de procedimentos administrativos licitatórios.XLVI - 12% (doze por cento) ao servidor responsável, junto ao SAMAE, pela função de controle e organização do almoxarifado.XLVII - 40% (quarenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela coordenação do grupo de Pesquisa de Engenharia Sanitária, na autarquia SAMAE.XLVIII - 35% (trinta e cinco por cento) ao servidor que exercer função de coordenação das Estações de tratamento de água e esgoto.XLIX - 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função de responsável pela contabilidade da Autarquia SAMAE.L - 12% (doze por cento) ao servidor que exercer função de responsável pelo controle patrimonial, na Autarquia SAMAE.LI - 70% (setenta por cento) ao servidor profissional da saúde que exercer funções de coordenação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).LII - 10% (dez por cento) ao servidor que executar, concomitante às funções de seu cargo, atividades de maior complexidade técnica e/ou administrativa.LIII - 05% (cinco por cento) ao servidor Auxiliar de Serviços Gerais Escolar que atuar com manipulação de alimentos, preenchimento de planilhas e controle de estoque.LIV - 60% (sessenta por cento) ao servidor que exercer função acompanhamento, cadastro do E-Sfinge Obras .LV - 70% (setenta por cento) ao servidor que exercer função de coordenador de equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 354/2019)
Art. 3º As gratificações elencadas no artigo anterior não são cumulativas, e não se incorporam ao vencimento do servidor, independentemente do tempo de seu exercício, e ficam extintas a partir do dia seguinte da exoneração da função.Parágrafo único. As gratificações previstas na Lei Complementar 269/2014 poderão ser cumulativas com as descritas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar Nº 109/05.
De simples leitura dos dispositivos, nota-se que ambas as normas preveem, genericamente, que a gratificação será paga:
ao servidor público designado para desempenhar função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa, além de seu cargo, que não justifiquem a criação de cargos, a ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal. (grifou-se)
A LCM n. 269/2016 somente regulamenta de forma mais específica a forma como ocorrerá o pagamento. 
As normas, portanto, não apresentam a descrição das atividades de modo que justifiquem o pagamento da gratificação. 
Da Constituição Estadual:
Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
[...]
Art. 23. A remuneração e o subsídio dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes, atenderão ao seguinte:
II - os Poderes publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;
[...]
V - para a efetividade do disposto no inciso II somente a lei determinará, no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;
Não há como afastar a generalidade da expressão "função ou outros encargos de especial responsabilidade e maior complexidade técnica ou administrativa [...] que não justifiquem a criação de cargos". 
Ademais, as normas preveem expressamente a possibilidade da gratificação "ser concedida e livremente destituível por ato do Prefeito Municipal", o que viola o princípio da reserva legal. 
A propósito:
1.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 4.324/2015, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM/SC. ARTS. 12, 29 E ANEXO VI. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES QUE JUSTIFIQUEM A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. DELEGAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DA REGULAMENTAÇÃO DA NORMA, INCLUSIVE ACERCA DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS E FUNÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 16, CAPUT, E AO ART. 23, II E V, AMBOS DA CESC/1989. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E ANEXO VI, ASSIM COMO DA EXPRESSÃO "INCLUSIVE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E/OU FUNÇÕES" DO ART. 29. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. ART. 17 DA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. EFEITOS A PARTIR DE 6 (SEIS) MESES CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
"Padece de inconstitucionalidade a norma que possibilita ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de ato discricionário - Decreto, fixar as atividades que serão agraciadas com a gratificação, seu valor e o período de recebimento, por afronta ao disposto no art. 23, incs. II e V, da Constituição Estadual" (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000151-88.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-11-2017) (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5006052-20.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 07-10-2020). (ADI n. 5031349-92.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 19-5-2021)
2.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO ARTIGO 75, INCISO V E ARTIGO 94 DA LEI N. 497, DE 15 DE JUNHO DE 2011, DO MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO.    LEI QUE AUTORIZA E DELEGA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNCIPAIS POR MEIO DE DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PREVISTO NO ART. 23, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE EXIGE LEI FORMAL PARA DISCIPLINAR TODOS OS ASPECTOS DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, SENDO INSUFICIENTE A SUA INSTITUIÇÃO SEM A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR E A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS DESTINATÁRIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DE VANTAGEM ESPECIAL - OFENSA AO ART. 16, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. [...] SÃO INCONSTITUCIONALMENTE INTOLERÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DE QUALQUER LEI QUE ATRIBUA OU DELEGUE AO CHEFE DE DETERMINADO PODER EXECUTIVO A CONCESSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS POR MEIO DE DECRETO. A OBVIEDADE DA EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE LEI ESTRITA PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNICÁRIAS DEFLUI DE VÁRIOS ASPECTOS, ENTRE ELES, A LEGALIDADE, A IMPESSOALIDADE E A CONSEQUENTE MORALIDADE ADMINISTRATIVA, POIS AO CONCEDER-SE, COMO FEITO EM FLOR DO SERTÃO, TAL PODER AO ALCAIDE, PODE ELE CONDICIONAR A ATUAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DE MODO QUE ATUEM, OU NÃO, CONFORME OS SEUS DESÍGNIOS MAIS ÍNTIMOS, POLÍTICOS OU PURAMENTE IDEOLÓGICOS, O QUE NENHUM SENTIDO FAZ EM UMA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, COMO A QUE AINDA IMPERA NESTE PAÍS. (grifou-se) (ADI n. 8000331-07.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 19-5-2021).
3. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 32 E 33 DA LEI N. 2.156/1997 DO MUNICÍPIO DE MAFRA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM RAZÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO OU OUTROS CARGOS DE ESPECIAL RESPONSABILIDADE.   OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 23, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA). AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS POR LEI PARA A CONCESSÃO DA BENESSE E PARA DETERMINAÇÃO DE SEU PERCENTUAL. CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO POR MEIO DE ATO DISCRICIONÁRIO DO PREFEITO MUNICIPAL.    MÁCULA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE (ART. 16, CAPUT, CE/1989). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PARTICULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PECUNIÁRIO. DUPLA CONTRAPRESTAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, EM RELAÇÃO A ATRIBUIÇÕES INERENTES AO DESEMPENHO DO CARGO, TAIS COMO ASSIDUIDADE E CUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS.   INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS MODULADOS. EFICÁCIA APÓS 180 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. (ADI n. 9147365-71.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Izidoro Heil, Órgão Especial, j. 15-2-2017)
 
2. Prêmio de assiduidade
O órgão ministerial sustenta que a instituição do prêmio por assiduidade afronta os princípios da moralidade e impessoalidade e também o art. 26, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Alega que a previsão não encontra paralelo no ordenamento jurídico e que a vantagem pecuniária visa a beneficiar servidores pelo simples cumprimento de seu próprio dever funcional. Sustenta haver aumento disfarçado da remuneração.
Com razão. 
O Estatuto dos Servidores Municipais prevê que:
Art. 106 O Servidor Público efetivo que, no exercício anterior, não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não, receberá como Prêmio Assiduidade o valor do vencimento, do mês do seu efetivo pagamento, acrescido dos adicionais por tempo de serviço.
§ 1º O Servidor Público efetivo que tiver qualquer falta ao serviço ou tiver mais de 3 (três) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 5 (cinco) minutos mensais, não compensadas com banco de horas, perderá 1/12 (um doze avos) do prêmio instituído no caput deste artigo referente ao mês em que ocorrerem as faltas ou os atrasos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2018)
§ 2º O período aquisitivo computar-se-á de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro de cada ano e o prêmio será pago juntamente com a remuneração do mês de abril do exercício subseqüente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2018)
§ 3º Não será considerado como ausência ao serviço o gozo de férias, gozo de Licença Prêmio e as concessões previstas nos incisos I, III, IV e V e VI do artigo 135 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2018
§ 4º No ano em que o servidor público municipal for investido no cargo perceberá o prêmio assiduidade proporcionalmente aos meses integralmente laborados e, no mês de sua investidura ou exoneração, uma vez que laborado num período superior a 15 dias, fará jus ao pagamento integral, desde que não tenha nenhuma falta neste período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 273/2015) (Redação dada pela Lei Complementar nº 313/2018)
Isso não encontra respaldo no texto constitucional estadual e nem em requisitos de moralidade, diga-se a bem da verdade. 
Veja-se: 
Art. 16. Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
[...]
Art. 26. O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
A supremacia e a indisponibilidade do interesse público servem como baliza nuclear da atividade administrativa.
Não soa razoável conceder aos servidores públicos uma vantagem pecuniária para beneficiá-los pelo simples cumprimento de seu próprio dever funcional, qual seja, o comparecimento ao local de trabalho para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
A Câmara de Vereadores de Pomerode sustenta que há diferenciação entre assiduidade ordinária e assiduidade para fins de direito à gratificação, na forma prevista na legislação municipal.
A tese não merece acolhimento. O prêmio serve como verdadeiro aumento disfarçado de remuneração.
O caminho, portanto, é reconhecer a inconstitucionalidade do prêmio por assiduidade. 
A boa fé dos que receberam as verbas consideradas inconstitucionais deve ser considerada até a presente data.
3. Conclusão
Voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode, por afronta aos arts. 16, caput, 23, II e V, e  26, § 1º, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. 

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1415115v32 e do código CRC 58a9822b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 21/10/2021, às 18:4:37

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5021102-18.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE POMERODE - POMERODE


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 269/2014. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE.
1) GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DAS ATIVIDADES A SEREM EXERCIDAS PELO SERVIDOR PÚBLICO QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DA VERBA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE VERFICADO. 
2) PRÊMIO DE ASSIDUIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO MERO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL. AUMENTO DISFARÇADO DA REMUNERAÇÃO. TESE ACOLHIDA. 
PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 80, V, 88 E 106, DA LCM N. 269/2014, DE POMERODE, POR AFRONTA AOS ARTS. 16, CAPUT, 23, II E V, E  26, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 80, V, 88 e 106, da LCM n. 269/2014, de Pomerode, por afronta aos arts. 16, caput, 23, II e V, e 26, § 1º, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1415116v9 e do código CRC a859e138.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAData e Hora: 21/10/2021, às 18:4:37

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/10/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5021102-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE FILIPE DE MOURA FERRO por MUNICÍPIO DE POMERODE
AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE POMERODE - POMERODE ADVOGADO: ANDERSON MARTINS PEREIRA (OAB SC049760B) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/10/2021, na sequência 8, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 80, V, 88 E 106, DA LCM N. 269/2014, DE POMERODE, POR AFRONTA AOS ARTS. 16, CAPUT, 23, II E V, E 26, § 1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATOVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora REJANE ANDERSENVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária