Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 4011593-56.2016.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 4011593-56.2016.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: IVO BORCHARDT AGRAVADO: CLOVIS LUNELLI


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ivo Borchardt contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos dos Embargos a Execução n. 0043430-70.2012.8.24.0023, em que litigam, no polo ativo, o agravante, e, no polo passivo, Clovis Lunelli, ora agravado.
Na decisão combatida, o MM. Juiz Humberto Goulart da Silveira julgou improcedentes os embargos e decretou a extinção do feito, ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita. Por fim, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Segundo o juízo sentenciante, a demanda expropriatória subjacente persegue crédito reconhecido em título executivo judicial, tratando-se, pois, de cumprimento de sentença, em cujo âmbito é admitida defesa por parte do devedor mediante impugnação, na forma do artigo 525 da atual Lei Processual Civil, não sendo cabíveis embargos à execução.
Nas razões do inconformismo, sustenta o agravante, preambularmente, a admissibilidade dos embargos à execução no caso dos autos. No mais, reitera as teses aventadas na origem atinentes ao mérito, envolvendo, em suma, o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor.
Em decisão unipessoal do Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.
Apesar de intimado, o agravado não ofertou contrarrazões.

VOTO


O recurso, adianta-se, não há como ser conhecido.
Perante o juízo a quo, o agravante ajuizou os embargos à execução versados nos autos, almejando, em suma, a reforma de decisão interlocutória proferida no bojo do Cumprimento de Sentença n. 50000574020088240023, na qual houvera sido deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de modo a estender aos sócios a responsabilidade pelo crédito executado.
Após impugnação por parte do agravado e réplica pelo agravante, sobreveio a decisão ora impugnada, em que foi acolhida preliminar arguida pela parte embargada, a fim de se decretar a extinção do feito (dos presentes embargos à execução), ao fundamento, em suma, de inadequação da via processual eleita.
Seguiu-se, portanto, o rito previsto no artigo 920 do Código de Processo Civil
Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Nota-se que o ato judicial combatido pôs fim aos embargos a execução - os quais, lembra-se, constituem ação autônoma -, amparando-se, inclusive, no art. 485, inc. VI, do CPC, tratando-se, pois, de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), contra a qual é cabível recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, da mesma Lei Processual.
Nesse cenário, ressoa manifesta a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.
Oportuno registrar a inaplicabilidade, no caso, do princípio da fungibilidade recursal, notadamente porquanto o manejo de agravo de instrumento contra decisão que extingue processo de embargos à execução configura erro grosseiro, não havendo que se falar em dúvida objetiva.
Em hipóteses semelhantes, manifestou-se este Areópago:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. SENTENÇA REIJEITANDO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DOS ARTS. 920, III, C/C 1.012, III, DO CPC/2015. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. "3. O caso dos autos, contudo, possui uma peculiaridade. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação" (STJ, AgInt no AREsp 1447816/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25-6-2019). (Agravo Interno n. 4001629-97.2020.8.24.0000, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 08.10.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TOGADO DA ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS. RECURSO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA CUJO FIM SE DÁ PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO OU TERMINATIVA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIVERSO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO INSANÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INVIÁVEL. PRECEDENTES. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4021337-41.2017.8.24.0000, rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, j. em 14.11.2019).
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC/1973. DECISÃO EM QUE SE JULGARAM OS EMBARGOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO AUTÔNOMA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO IRRELEVÂNCIA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "(...) a interposição de agravo de instrumento constitui erronia impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se, de conseguinte, o não-conhecimento do recurso" (AI n. 4008233-79.2017.8.24.0000, de Imaruí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 21-11-2017). (Agravo de Instrumento n. 4010698-43.2018.8.24.0900, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 13.08.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTS. 203, §1º, E 1.009, CAPUT, DO CPC/15. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 4001321-95.2019.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 19.05.2020).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMANDO ATACÁVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.009 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo n. 4005763-75.2017.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. em 02.08.2018).
Ad argumentandum tantum, convém consignar que a solução jurídica aplicada na origem - rejeição dos embargos à execução, uma vez que o procedimento expropriatório atacado trata-se de cumprimento de sentença, passível de defesa por meio de impugnação - encontra amparo no art. 525 da Lei Processual Civil vigente, bem como na jurisprudência desta Corte.
A propósito da matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, CUJO MANEJO DEPENDE, INCLUSIVE, DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO, INEXISTENTE IN CASU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 475-J, §1º E 475-L DO CPC/73. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. ERRO GROSSEIRO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O cumprimento de sentença reclama a impugnação nos próprios autos, a evidenciar o descabimento da oposição dos embargos do devedor e o recebimento como impugnação, especialmente depois de intimado para a defesa na forma do art. 535 do CPC de 2015, bem como da diversidade dos ritos processuais, a evidenciar a impossibilidade de aplicação da fungibilidade, em razão do erro grosseiro. [...] (TJRS - Agravo de Instrumento n. 70071095442, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 15-12-2016)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006322-32.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018). (...) (Apelação Cível n. 0306283-29.2015.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 19.07.2018).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A execução de título judicial deve ser atacada mediante oferecimento de impugnação, na forma do art. 475 e seguintes do CPC/73. (...) (Apelação Cível n. 0007286-75.2013.8.24.0019, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 06.12.2018).
Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1352639v19 e do código CRC 31fb5255.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 21/10/2021, às 17:47:44

 

 












Agravo de Instrumento Nº 4011593-56.2016.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: IVO BORCHARDT AGRAVADO: CLOVIS LUNELLI


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA QUAL FOI DEFERIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ATO JUDICIAL AGRAVADO QUE ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE EMBARGADA, A FIM DE JULGAR EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA INAPTIDÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE DEFESA NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTINTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EMBARGANTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REFORÇO, AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DO RESPALDO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA SOLUÇÃO JURÍDICA APLICADA NA ORIGEM, ANTE A INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1352640v11 e do código CRC dfa06c0e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 21/10/2021, às 17:47:44

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 4011593-56.2016.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: IVO BORCHARDT ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) AGRAVADO: CLOVIS LUNELLI ADVOGADO: THOMAS FRANCISCO DA ROSA (OAB PR024632) ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO: IVAN PEREIRA REMOR (OAB SC048496)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 21/10/2021, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
DAIANY CAVALCANTISecretária