Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5002827-13.2021.8.24.0035 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 5002827-13.2021.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da decisão de mov. 18 proferida nos autos da execução penal n.º 8000136-85.2021.8.24.0063 (SEEU), que reconheceu à apenada ANDREIA OLIVEIRA NETO o direito à progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da LEP por ser mulher, mãe de criança de 10 anos de idade.
Por seu recurso, sustenta o Ministério Público que o mero preenchimento dos requisitos listados no § 3º do art. 112 da LEP não é suficiente para o reconhecimento do direito à progressão especial de regime. Isso porque, segundo alega o reorrente, conforme se extrairia do espírito da norma, a antecipação da progressão de regime apenas fará sentido se atender aos interesses da criança. A partir disso, defende a instituição agravante que, para a concessão da progressão especial, a agravada deveria comprovar que "exercia, de fato, o pleno exercício da maternidade e os cuidados diretos da filha". Assim, enfatizando a ausência nos autos de comprovação no sentido de que a presença da agravada é imprescindível aos cuidados da menor, postula a reforma da decisão recorrida com o afastamento da incidência da regra especial de progressão de regime (evento 1 dos autos recursais).
Ofertadas as contrarrazões (evento 6 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 8 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento (evento 8 destes autos).

VOTO


Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
ANDREIA OLIVEIRA NETO, ao tempo da decisão recorrida, era apenada primária, recolhida em regime fechado, cumprindo pena privativa de liberdade total de 9 anos e 4 meses de reclusão, por uma única condenação pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 
A defesa técnica, na petição de mov. 10.1 do PEC (SEEU), invocando a condição de mãe de criança da apenada, postulou a aplicação da previsão especial do art. 112, §3º da LEP, a fim de lhe fosse concedida a progressão com aplicação da fração especial de 1/8 da pena.
O Juízo a quo, na decisão recorrida, deferiu o pleito. In verbis (mov. 18): 
[...] II.- FUNDAMENTAÇÃO 
A apenada requer a concessão do benefício da progressão de regime especial, instituído pela Lei n. 13.769/2018, que incluiu os §§ 3º e 4º ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, os quais dispõem que: 
Art. 112. [...] § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
De início, importante consignar que, ao contrário da prisão domiciliar prevista no artigo 117, incisos III e IV, da Lei de Execução Penal, estabelecida para o regime aberto e que a doutrina e a jurisprudência estenderam para os regimes semiaberto e fechado de forma excepcional, não vejo a exigência pela lei de situação de excepcionalidade para a concessão da progressão de regime especial.
Em outras palavras, ao contrário da prisão domiciliar, em que houve um entendimento extensivo do benefício para situações excepcionalíssimas, não se exige esse requisito para progressão especial de regime prevista no § 3º do artigo 112 da LEP. 
A interpretação trazida pelo citado dispositivo legal é de que, para a concessão da benesse em questão, são necessários somente os seguintes requisitos: 
a) ser mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência; b) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; c) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; d) ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior e) ser primária; f) ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento g) não ter integrado organização criminosa. 
Exigir outro requisito que não esses elencados é ferir um dos principais postulados do Direito Penal, que é o da obediência ao princípio da taxatividade, em que não pode haver interpretação extensiva em prejuízo do réu/apenado. Nesse sentido ver: REsp 1407255/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/ 2018, DJe 29/08/2018. 
Veja-se que o objetivo da lei é autorizar que a mãe de criança possa cumprir sua pena de forma diferenciada de modo que, concluindo período mais reduzido no cumprimento da pena (1/8), possa estar de volta aos braços de seus filhos, garantindo maior proteção da integridade física e emocional deles. 
Referida proteção decorre, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). Para melhor entendimento a respeito da questão remeto o leitor ao seguinte julgado: STJ, HC n. 562452, Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data da Publicação DJe 07/04/ 2020. Decisão Monocrática. 
No mesmo sentido ver o seguinte julgado do TJSC: [...]
Assim, o fato de a criança estar bem e aos cuidados do pai, avós ou de terceiros responsáveis (mesmo que haja guarda judicial nesse sentido) não pode interferir no direito objetivo previsto no § 3º do artigo 112 da LEP. Isso porque a lei não busca garantir tão somente a necessidade material da criança, mas o direito de ela novamente ter o convívio com a mãe, isso após o cumprimento de parte da pena, mesmo que num período mais reduzido (em apenas 1/8). 
No caso específico vejo que a reeducanda é mãe da criança M. S. G., nascida em 18-1-2011, conforme certidão do eventos n. 10.2. A pena executada decorre do cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, de modo que não o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa ou por ser a apenada integrante de organização criminosa. Não há alegação/prova de o crime ter sido cometido contra seu filho ou dependente. E, por fim, a reeducanda é primária. 
Assim, diante desses requisitos vejo que, em tese, a apenada tem direito ao benefício da progressão de regime especial. 
É evidente que, para seja deferida a progressão de regime, necessária ainda a comprovação de dois outros requisitos: (i) ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; e (ii) ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. 
Esses requisitos somente poderão ser analisados quando da elaboração do novo cálculo pelo SEEU, de modo que a reeducanda deverá ficar ciente da impossibilidade de concessão da benesse caso não possuir bom comportamento carcerário. [...]
Como relatado, sustenta o Ministério Público que, para além dos requisitos elencados no art. 112, §3º, da LEP, examinados pelo Juízo a quo e implementados pela apenada, esta ainda teria de demonstrar que "exercia, de fato, o pleno exercício da maternidade e os cuidados diretos da filha", sendo, portanto, sua presença imprescindível aos cuidados da menor.
A tese, contudo, é insubsistente, pois pretende condicionar a concessão da benesse a requisito não previsto pelo legislador, interpretação restritiva que, caso aceita, reduziria em muito a incidência da norma.
Tal exigência de comprovação de imprescindibilidade aos cuidados de criança é pressuposto previsto expressamente no art. 318 do CPP para o caso de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar. Ademais, no âmbito da execução penal, é requisito exigido para a análise de concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária (instituto fruto de entendimento jurisprudencial que admite o deferimento do benefício fora das hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, quando demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida).  
O instituto da progressão especial para a mulher gestante e mãe de criança ou pessoa com deficiência, de modo diverso, está previsto e bem disciplinado na Lei de Execução Penal, por norma clara, que não deixa lacuna a ser preenchida, especialmente por interpretação desfavorável à reeducanda:
 [...] §3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:      (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V - não ter integrado organização criminosa.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
E, como muito bem explicitado pelo Juízo a quo, na decisão recorrida, a apenada reúne todos os pressupostos.
Por fim, são merecedoras de transcrição as considerações do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ sobre o tema, exaradas no julgamento do HC 653.556/SP, na SEXTA TURMA do STJ, em 22/06/2021: 
[...] O art. 112, § 3°, da LEP trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, na ânsia de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. É justamente o propósito de assegurar a igualdade entre pessoas colocadas em situações diferentes que explica a inovação trazida pela Lei n. 13.769/2018. 
A maternidade é uma identidade forçada da mulher, tida como uma de suas principais funções, o que ocasiona interferência do Estado e da sociedade no seu corpo e na sua vida. 
A experiência de reprodução, mediada por relações de poder, nem sempre é voluntária ou amparada. É possível identificar, na atualidade, mudança nas atitudes dos homens, mas ainda é sobre a mulher, muitas vezes sem suporte de terceiros ou do Estado, que recaem as maiores responsabilidades com a prole, o que limita suas potencialidades, as restringe ao espaço doméstico (em maior ou menor grau) e acentua a desigualdade de gênero. Soma-se a isto os aspectos do encarceramento, pois muitas vezes as unidades penais não estão estruturadas para o exercício da maternidade e o cuidado com os filhos, de forma digna. 
A realidade, tanto dos direitos reprodutivos quanto do encarceramento, é desigual para homens e mulheres. No livro "Presos que Menstruam", a jornalista Nana Queiroz bem pontua: Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, a história corriqueira é: ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir o seu (QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam. 4ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2015).
Nesse sentido, mutatis mutandis, esta Câmara já decidiu, em precedente de minha relatoria - 
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. GESTANTE. ART. 112, §3º, DA LEP. TESE DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 112, §3º, DA LEP PARA A MULHER GESTANTE ESTÁ CONDICIONADA AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR REQUISITO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ADEMAIS, QUE, CASO ACEITA, REDUZIRIA EM MUITO A INCIDÊNCIA DA NORMA. INSTITUTO PREVISTO E BEM DISCIPLINADO NA LEP, POR NORMA CLARA, QUE NÃO DEIXA LACUNA A SER INTEGRADA (ESPECIALMENTE POR INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À APENADA).     (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5031475-39.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 29-06-2021). 
Em complemento, colaciono julgados de outras Câmaras desta Corte:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME À APENADA MÃE DE CRIANÇA (LEP, ART. 112, § 3º). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO QUE A REEDUCANDA NÃO FAZ JUS À PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME POR NÃO TER COMPROVADO SUA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PREJUÍZO À REEDUCANDA. APENADA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 112, § 3º, DA LEP. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 QUE SE IMPÕE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002332-66.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 02-09-2021).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGNÓSTICO PENAL - CONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO COMO NECESSÁRIA À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO - PROGRESSÃO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TESE REJEITADA - APENADA MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 6 ANOS - DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CONDIÇÃO DE PRIMERIEDADE, ALÉM DE NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ATESTADO DE "BOM COMPORTAMENTO" CARCERÁRIO - SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5002333-51.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 27-07-2021).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1464534v9 e do código CRC 5201f8f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 19/10/2021, às 19:34:14

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 5002827-13.2021.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. APENADA MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. ART. 112, §3º, DA LEP. TESE DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA AOS CUIDADOS DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 112, §3º, DA LEP PARA A MÃE DE CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA AOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ELENCADOS NO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR REQUISITO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, ADEMAIS, QUE, CASO ACEITA, REDUZIRIA EM MUITO A INCIDÊNCIA DA NORMA. INSTITUTO PREVISTO E BEM DISCIPLINADO NA LEP, POR NORMA CLARA, QUE NÃO DEIXA LACUNA A SER INTEGRADA (ESPECIALMENTE POR INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À APENADA).   
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1464535v5 e do código CRC 2ce005c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 19/10/2021, às 19:34:14

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 19/10/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5002827-13.2021.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ANDREIA OLIVEIRA NETO (AGRAVADO) ADVOGADO: PAULO ALBERTO ZIMMERMANN GOULART (OAB SC029594)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 19/10/2021, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 04/10/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAVotante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAISSecretária