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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000219-95.2020.8.24.0061 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: André Carvalho
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 2, 5, 54








Apelação Nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: GEDIELSON GODINHO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORMELIO GODINHO DA SILVA (Pais) APELADO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) APELADO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença:
Vistos etc.
RELATÓRIO
Gedielson Godinho da Silva, menor impúbere, representado por Normelio Godinho da Silva, ajuizou ação com pedido de indenização por dano moral em face de ADM do Brasil Ltda. e Global Logística e Transportes Ltda., todos qualificados na inicial, narrando, em resumo, que as requeridas lhes causaram abalo moral em razão de sair com sua família às pressas de sua residência porque na noite de 24/09/2013, por volta das 22h, houve a explosão de 10.000 toneladas de fertilizantes de propriedade da primeira requerida e que estavam armazenadas em local de propriedade da segunda requerida.
Desse modo, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de dano moral, no importe de R$1.500,00. Acostou documentos (ev. 1). 
Determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira (ev. 3).
A requerente juntou documentos (ev. 6).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (ev. 9).
Citadas (ev. 26 e 27), as requeridas contestaram (ev. 20). Alegaram, em síntese, que a fumaça não era tóxica; aliciamento de moradores locais por advogados; ausência de responsabilidade civil das requeridas por ausência de ato ilícito; ausência de negligência na contratação da requerida Global; inexistência de danos; alegaram caso fortuito. Ao final, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Acostaram documentos.
Houve réplica (ev. 24).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ev. 38).
É o relatório.
Sobreveio sentença de improcedência, aos fundamentos de que não teria sido comprovada, in casu, a ocorrência de dano em concreto e de que "a mera presunção de abalo psicológico em decorrência de fatos em criança com menos de 12 anos de idade à época não tem condições de prosperar sem efetivamente a alegação e a demonstração no caso concreto" (Evento 41).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado. Afirma, basicamente, que o ordenamento jurídico nacional "garante a criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais da pessoa humana, tendo, portanto, as crianças plena capacidade jurídica, e dentro dos direitos fundamentais, a proteção da imagem".
Nesse sentido, sustenta que, segundo o STJ (no julgamento do REsp 1037759/RJ), "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02" e que "ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia (STJ. REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
Por fim, afirmou que "não demonstrou o magistrado a quo embasamento jurídico ou científico algum para delimitar o abalo de menores somente a partir dos 12 anos de idade" e que os precedentes citados na sentença envolviam crianças com um e dois anos de idade, sendo que, in casu, o autor "possuía 10 (dez) anos de idade na época, possuindo entendimento sobre o que estava acontecendo, vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido".
Por todo o exposto, pugnou pela reforma da sentença para que fossem julgados totalmente procedentes os pleitos exordiais (evento 49).
Contrarrazões no evento 56.
Após, vieram-me os autos conclusos.

VOTO


Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.
Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por GEDIELSON GODINHO DA SILVA no bojo da "ação indenizatória por danos morais" que move em desfavor de GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e ADM DO BRASIL LTDA, desafiando sentença de improcedência.
Restou incontroverso nos autos que, no dia 24/09/2013, cerca de 10.000 (dez mil) toneladas de nitrato de amônia (NPK) - pertencentes à ADM do Brasil Ltda. e depositados em galpão de propriedade da Global Logística e Transportes Ltda. - entraram em combustão e causaram vultosa cortina de fumaça, ocasionando o desalojamento de expressiva quantidade de moradores próximos ao local do infortúnio, nos termos do Decreto Municipal n. 1.922/2013, através do qual a municipalidade de São Francisco do Sul declarou a "situação de emergência" alusiva ao acidente, abrangendo os seguintes bairros:
Descrição das Áreas Afetadas (Especificar se Urbana e/ou Rural): AREA URBANA: BAIRROS PAULAS, ROCIO PEQUENO, CENTRO, ACARAI, RETA, IPEROBA, SANDRA REGINA, ENSEADA, ROCIO GRANDE, CAPRI, FORTE, UBATUBA. AREA RURAL: LOCALIDADE DE TAPERA, MIRANDA, LARANJEIRAS.
Em reforço, o Estado de Santa Catarina editou o Decreto Estadual n. 1.755/2013, que tratou de homologar a situação de emergência relativa ao caso, discriminando os bairros atingidos pelo evento danoso, cujo excerto relevante transcreve-se:
Descrição das Áreas Afetadas (Especificar se Urbana e/ou Rural): ÁREA URBANA: BAIRROS PAULAS, ROCIO PEQUENO, CENTRO, IPEROBA, SANDRA REGINA, ENSEADA, ROCIO GRANDE, CAPRI, FORTE, UBATUBA. ÁREA RURAL: LOCALIDADE DE TAPERA, MIRANDA, LARANJEIRAS.
Além disso, é fato público notório, reconhecido por esta Corte, que houve também determinação da Defesa Civil para que os moradores dos bairros Figueira do Pontal e Pontal, do município de Itapoá, evacuassem suas residências, de modo que foram eles também atingidos pelo sinistro.
In casu, o autor comprovou que, à época dos fatos, residia na bairro Rocio Grande por meio de ficha de matrícula e declaração escolar (eventos 1.7 e 1.8).
Assim, foi comprovado que a parte autora residia à época em região afetada pelo infortúnio.
O juízo a quo, no entanto, mesmo reconhecendo a responsabilidade objetiva das rés e a comprovação de que a parte autora residia em área afetada, entendeu que não ficou comprovado o abalo moral alegado, nos seguintes termos:
Quanto ao dano, grafa-se que a tutela dos direitos de personalidade, aqui compreendido como o abalo psicológico e emocional sofrido, tem fundamento constitucional (art. 5º, V, CF) e assegura o direito à compensação pecuniária pelos danos morais sofridos quando decorrentes da prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186, CC).
Em casos análogos já se reconheceu que a insegurança que toda situação trouxe à tona, a incerteza de sucesso na operação de contenção da fumaça e a limitação dos direitos de ir e vir da parte autora, que foi temporariamente desalojada/obstada de retornar para sua casa, podem ultrapassar o limite do tolerável e, assim, configurar dano a ser indenizado.
Não obstante, mostra-se necessário atentar-se para o fato de que o autor da presente demanda possuía, à época do incidente, 10 anos de idade, conforme carteira de identidade de ev. 1.4.
A criança é sujeito de direitos e recebe especial proteção à sua integridade e ao seu desenvolvimento, mostrando-se obviamente passível de sofrer abalo moral em decorrência de atos ilícitos, independentemente de sua idade. Isso é inquestionável.
Todavia, no caso concreto é preciso lançar um olhar mais acurado e crítico sobre esse dano "presumido", sob pena de se cometer a injustiça de se decidir apenas por benevolência judiciária.
Em outras palavras, certamente nesse caso é mais fácil dizer o sim para o requerente do que o não. Afinal, difícil seria se estabelecer critérios para dizer que, presumidamente, um ser humano adulto ou adolescente sofreu abalo moral na época e uma criança não.
Não se olvida, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02". [...]
Assim, conforme se extrai do acórdão, a criança poderá sofrer abalo moral quando submetida a elevada carga emocional, a exemplo do medo, da aflição e a da angústia a que possa ter sido exposta.
No entanto, não se pode ignorar que o precedente acima mencionado tratava de um dano concreto, comprovado e não apenas presumido, de uma necessidade hospitalar. A projeção dessas premissas a outros casos, portanto, requer cautela e análise atenta do caso concreto.
E, no caso em evidência, penso seja necessário examinar se é possível presumir e afirmar que a criança sofreu mesmo esse abalo moral e psicológico, à míngua de alguma alegação específica de dano, como por exemplo de que a criança não teve onde permanecer no tempo do desalojamento, ou que tenha sido necessário algum tratamento psicológico, que tenham ficado sequelas como crises de pânico, depressão e qualquer outra sorte de doenças psicológicas típicas da fase infantil.
Vamos ao fato. Não foi alegado pela parte requerente um trauma específico qualquer, pois a alegação genérica de que teve que sair de casa às pressas pode sim ter gerado abalo moral aos genitores e responsáveis, mas não necessariamente à criança. Não foi mencionado o encaminhamento da criança a profissionais para examinar se restou algum trauma verificado. Não foi alegado que a criança teve que ficar em condições precárias de acomodação durante o período de tempo que permaneceu ausente, na companhia dos pais. Não foi alegado e muito menos demonstrado que a mudança da rotina gerou sofrimento excessivo e angustiante.
É possível compreender que todo o episódio resultou em evidente abalo psicológico aos pais, especialmente pela consciência do que estava acontecendo, a aflição sobre os riscos a que foram expostos. Mas essa preocupação, considerando a idade da parte autora à época, jamais pode ser a ela atribuída, ainda mais sopesada com o mesmo conteúdo econômico compensatório do dano. [...]
Faço a ressalva que a criança não tem a consciência necessária para reconhecer esse tipo de dano, o que é diferente, como visto antes, de uma hipótese em que lhe foi negado um tratamento hospitar, por exemplo. [...]
No caso, aliás, a inicial descreveu genericamente a ocorrência de dano moral com base no pavor e desespero sentidos em razão da fumaça tóxica liberada no ar. Ocorre que embora esse fato possa justificar a ocorrência de abalo moral no tocante aos responsáveis pelo núcleo familiar, especialmente em razão da necessidade de novo abrigo, sustento e manutenção de seus dependentes, o mesmo não pode ser dito em relação às crianças, sobretudo sem que haja pormenorização do sofrimento excessivo e angustiante por elas sofrido. [...]
São contrapontos importantes para que não se banalize esse tipo de demanda e de dano. Portanto, considero que a mera presunção de abalo psicológico em decorrrência de fatos em criança com menos de 12 anos de idade à época não tem condições de prosperar sem efetivamente a alegação e a demonstração no caso concreto.
Insurgindo-se contra o decisum, alega o recorrente que o ordenamento jurídico nacional "garante a criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais da pessoa humana, tendo, portanto, as crianças plena capacidade jurídica, e dentro dos direitos fundamentais, a proteção da imagem".
Afirma ainda que, segundo o STJ (no julgamento do REsp 1037759/RJ), "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02" e que "ainda que tenha uma percepção diferente do mundo e uma maneira peculiar de se expressar, a criança não permanece alheia à realidade que a cerca, estando igualmente sujeita a sentimentos como o medo, a aflição e a angústia (STJ. REsp 1037759/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
Por fim, defende que "não demonstrou o magistrado a quo embasamento jurídico ou científico algum para delimitar o abalo de menores somente a partir dos 12 anos de idade" e que os precedentes citados na sentença envolviam crianças com um e dois anos de idade, sendo que, in casu, o autor "possuía 10 (dez) anos de idade na época, possuindo entendimento sobre o que estava acontecendo, vendo a fumaça química, entendendo que estava sendo retirada de casa por estar em perigo, compreendendo sua genitora e tendo lembrança até hoje do ocorrido".
Assiste razão ao recorrente.
Com efeito, uma vez comprovado que a parte autora residia em área afetada pelo sinistro - e levando-se em conta o fato de que as proporções do incêndio restaram incontroversas durante a instrução -, ressoa evidente que o abalo anímico exsurge in re ipsa do evento danoso.
Em tais circunstâncias, é inegável que o transtorno ocasionado pela necessidade de evacuação compulsória da região, no meio da noite e sem qualquer previsão de retorno ao lar, certamente ultrapassa a esfera do "mero aborrecimento" e do que seria socialmente tolerável, causando aos moradores notório abalo psíquico, passível de indenização.
É o que nos ensina o eminente civilista Sergio Cavalieri Filho:
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Edição. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).
Com efeito, não se desconhece a recente jurisprudência da Corte no sentido de que, nos casos em que se pleiteia indenização por danos morais em razão do episódio relativo ao incêndio ocorrido no município catarinense de São Francisco do Sul em 24/09/2013, diversamente do que se verifica quando o autor da ação era, à época, maior de idade - quando se entende que o dano moral é in re ipsa - o dano moral alegadamente sofrido por pessoa menor de idade à época deve ser comprovado em concreto.
A exemplo desse entendimento - adotado pelo juízo a quo - tem-se os seguintes julgados:
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REAÇÃO QUÍMICA EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - LIBERAÇÃO DE NUVEM DE FUMAÇA - DESOCUPAÇÃO DAS RESIDÊNCIAS ADJACENTES - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - FILHOS MENORES - DANO ANÍMICO - NÃO CONFIGURAÇÃOO Grupo de Câmaras de Direito Civil fundamentou em julgamento paradigma que o dano moral estaria configurado na angústia vivida em face do noticiado "desastre ambiental em discussão, que culminou, por determinação das autoridades públicas, em evacuação emergencial, impossibilitando os moradores de se aproximarem de suas residências enquanto não cessassem os riscos à saúde" (AC n. 0600252-34.2014.8.24.0061, Des. Marcus Túlio Sartorato).Nessa perspectiva, inegável que o abalo sofrido pelos responsáveis pelo núcleo familiar, pelo sustento e pela manutenção do lar, não guarda a mesma proporção com o aborrecimento sofrido pelos filhos menores deles dependentes, uma vez que seriam aqueles quem, até prova em contrário, se preocupariam com as despesas e se afligiriam em providenciar abrigo aos seus afetos, por exemplo.Meras alegações acerca da aflição que acometeu a prole da família atingida, sem embasamento probatório específico suficiente, são inábeis a amparar a pretendida indenização por dano moral. (TJSC, Apelação n. 5000676-29.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERAÇÃO DE FUMAÇA TÓXICA DECORRENTE DE REAÇÃO QUÍMICA OCASIONADA POR ARMAZENAMENTO DE FERTILIZANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTEVIOLAÇÃO ÀS INTEGRIDADES FÍSICA E PSÍQUICA NÃO VERIFICADAS, NA ESPÉCIE. AUTOR QUE, NÃO OBSTANTE TENHA COMPROVADO RESIDIR EM UM DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA CORTINA DE FUMAÇA, ERA, À ÉPOCA DOS FATOS, MENOR DE IDADE E, NA EXORDIAL, RELATA OS FATOS DE MODO GENÉRICO, SEM MENCIONAR AS PARTICULARIDADES DO ABALO SUPOSTAMENTE POR ELE SOFRIDO. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO ABRUPTA DA ÁREA AFETADA E RECEIO DE RISCOS À SAÚDE QUE AFLIGE, TÃO SOMENTE, OS RESPONSÁVEIS PELO NÚCLEO FAMILIAR, PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO LAR. PRECEDENTE RECENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA.- "[...] O Grupo de Câmaras de Direito Civil fundamentou em julgamento paradigma que o dano moral estaria configurado na angústia vivida em face do noticiado "desastre ambiental em discussão, que culminou, por determinação das autoridades públicas, em evacuação emergencial, impossibilitando os moradores de se aproximarem de suas residências enquanto não cessassem os riscos à saúde" (AC n. 0600252-34.2014.8.24.0061, Des. Marcus Túlio Sartorato)
Nessa perspectiva, inegável que o abalo sofrido pelos responsáveis pelo núcleo familiar, pelo sustento e pela manutenção do lar, não guarda a mesma proporção com o aborrecimento sofrido pelos filhos menores deles dependentes, uma vez que seriam aqueles quem, até prova em contrário, se preocupariam com as despesas e se afligiriam em providenciar abrigo aos seus afetos, por exemplo. Meras alegações acerca da aflição que acometeu a prole da família atingida, sem embasamento probatório específico suficiente, são inábeis a amparar a pretendida indenização por dano moral. (TJSC, Apelação n. 5000676-29.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021).HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000747-31.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021).
Com efeito, conforme se extrai da fundamentação do primeiro precedente supracitado, sua ratio decidendi relaciona-se à especial gravidade dos fatos em tela àqueles responsáveis pelo provimento das condições materiais da família, notadamente, os adultos, conforme excerto que passo a transcrever:
Ora, a indenização arbitrada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil fundamentou-se na angústia vivida em face do noticiado "desastre ambiental em discussão, que culminou, por determinação das autoridades públicas, em evacuação emergencial, impossibilitando os moradores de se aproximarem de suas residências enquanto não cessassem os riscos à saúde".
Nessa perspectiva, inegável que o abalo sofrido pelos responsáveis pelo núcleo familiar, pelo sustento e pela manutenção do lar, no caso, os genitores do requerente menor, não guarda a mesma proporção com o aborrecimento sofrido por este, uma vez que seriam eles quem, até prova em contrário, se preocupariam com as despesas e se afligiriam em providenciar abrigo aos seus afetos, por exemplo. (TJSC, Apelação n. 5000676-29.2020.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2021)
Embora se mostre acertado o embasamento do entendimento em questão no empenho de discernir as circunstâncias vivenciadas pelos diferentes cidadãos na época - sendo certo que há distinção entre o sofrimento experimentado por crianças e por adultos em razão do mesmo episódio - a meu ver parece inquestionável que, ainda que com responsabilidades distintas das de um adulto, é intenso o abalo anímico experimentado por uma criança que precisa ser retirada de seu lar para recolhimento com sua família em escola pública por razões que ultrapassam sua capacidade de compreensão, testemunhando também o sofrimento e aflição de sua família.
Isso porque é de conhecimento ordinário que o desenvolvimento saudável de um infante pressupõe alguma estabilidade, equilíbrio e regularidade em seu cotidiano, circunstâncias essas que são concretamente prejudicadas em hipóteses que demandam evacuação compulsória de seu lar.
Por isso, a meu ver, é também in re ipsa o dano moral indenizável experimentado por criança ou adolescente que se sujeitou à evacuação compulsória do lar em razão dos fatos descritos na exordial.
Por conseguinte, cumpre-me afastar as alegações das Apeladas a respeito do tema, uma vez que foi devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, qual seja: residência na área afetada pelo infortúnio, prova a partir da qual o implemento do dano é presumido em razão das circunstâncias.
Assim sendo, entendo que o recurso deve ser provido, reformando-se a sentença para reconhecer que o autor experimentou abalo anímico indenizável em razão dos fatos descritos na exordial.
Diante disso, segundo posição pacífica desta Corte, devem as empresas rés ser responsabilizadas no âmbito da seara ambiental, com arrimo no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, à luz da teoria do risco integral.
Não diverge o entendimento deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE FUMAÇA DECORRENTE DA COMBUSTÃO DE FERTILIZANTES NA CIDADE DE SÃO FRANCISCO DO SUL. DEFESA CIVIL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DOS BAIRROS ATINGIDOS PELO INFORTÚNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DAS DEMANDADAS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EXEGESE DO ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/91 E DO ART. 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELAS DEMANDADAS AFIRMANDO QUE OS FERTILIZANTES NÃO FORAM ARMAZENADOS/MANUSEADOS DO MODO RECOMENDADO PELO FABRICANTE. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS MANTIDO.DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. REQUERENTE QUE NECESSITOU SAIR DE SEU LAR EM VIRTUDE DO INFORTÚNIO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INSUBSISTÊNCIA. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA, ADOTA-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.084093-6). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.JUROS DE MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 85, §11, DO NCPC.RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301477-65.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2016  grifou-se).
Portanto, considerando que, no ordenamento brasileiro, em sede de responsabilidade ambiental - a qual, diga-se, independe do elemento culpa, a pesquisa do nexo de causalidade ocorre à luz da cognominada teoria do risco integral, que não admite o implemento de excludentes de responsabilidade com o fito de afastar a obrigação indenitária.
Quanto à matéria em exame, nos ensina Luis Paulo Sirvinskas:
A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional. O art. 225, § 3º, da CF dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal.
Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81). Essa teoria já esta consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. (SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 273 - grifou-se).
Logo, com fulcro no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, devem as empresas rés responder objetiva e solidariamente pelo infortúnio em alusão.
Outrossim, por igual razão, não merecem guarida as excludentes de responsabilidade aventadas pelas demandadas, quais sejam: (i) ausência de ilicitude da conduta; (ii) atoxicidade da fumaça; (iii) inexistência de culpa; (iv) e ocorrência de caso fortuito.
Sob os ditames do exposto até aqui, resta clarividente que a natureza objetiva, integral e solidária da responsabilidade ambiental não comporta quaisquer das circunstâncias exculpantes apontadas pelas rés, pois prevalece "na doutrina brasileira a defesa da responsabilização objetiva de acordo com a teoria do risco integral, a qual não admite excludentes de responsabilidade" (FURLAN, Anderson; FRACALOSSI, William. Elementos de Direito Ambiental. 1ª Edição. São Paulo: Método, 2011, p. 468).
Acerca da quaestio, peço vênia para transcrever excerto do voto exarado pelo eminente Des. Henry Petry Junior na Apelação Cível n. 0303840-54.2016.8.24.0061, julgada pela colenda Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal em 09/05/2017, o qual, por sua completude e precisão, passa a integrar os fundamentos do decisum no presente tópico:
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, configurando, enquanto bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, direito fundamental (art. 225, caput, primeira parte, da Constituição da República Federativa do Brasil).Nesse esteio, impõem-se não apenas ao Poder Público, mas, também, à coletividade, os deveres de defendê-lo e preservá-lo, tanto numa feição intrageracional (para as gerações presentes) quanto intergeracional (para as gerações futuras) (art. 225, caput, segunda parte, da Constituição da República Federativa do Brasil).Dessa feita, exsurge o princípio do poluidor-pagador, que é escorado na teoria do risco-proveito, isto é, quem assume o risco para ganhar, deverá arcar com as consequências dele advindas, e que foi expressamente consagrado como o Princípio n. 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, além de contemplar respaldo - aperfeiçoado, inclusive - no ordenamento jurídico pátrio.Com efeito, de acordo com esse princípio, as condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (art. 3º, inc. I, da Lei n. 6.938/1981), que degradem a sua qualidade (art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.938/1981) e configurem poluição (art. 3º, inc. III, alíneas "a" a "e", da Lei n. 6.938/1981), em prejuízo, sobretudo, aos recursos ambientais (art. 3º, inc. V, da Lei n. 6.938/1981), sujeitarão o poluidor, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável (art. 3º, inc. IV, da Lei n. 6.938/1981), à obrigação de reparar, mediante recuperação e/ou indenização (art. 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/1981), os danos causados (art. 225, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil) ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981).Sob esse prisma, extrai-se que a responsabilidade civil por danos ambientais, que se escora no princípio do poluidor-pagador, à luz da teoria do risco-proveito, é: [a] objetiva, tanto por previsão legal expressa (arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e 927, parágrafo único, primeira parte, do Código Civil) quanto por se tratar de atividade que implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil); [b] integral, eis que baseada na teoria do risco integral, ensejando uma reparação de tal ordem, pois expressamente imposta a responsabilização objetiva por todos os seus efeitos, intra e intergeracionais (arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e 225, caput e § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil), não admitindo, assim, excludentes de responsabilidade; e [c] solidária, se tiver mais de um responsável, direto ou indireto, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado (arts. 3º, inc. IV, da Lei n. 6.938/1981; 942 do Código Civil; e 225, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil) - grifos que constam do original.
Isso dito, não há dúvida quanto à obrigação indenizatória no presente caso, porquanto de todo irrelevantes as excludentes de responsabilidade aventadas pelas empresas demandadas.
Ad argumentandum tantum, sobre a alegação de ausência de toxicidade da fumaça originada com o incêndio, convém observar que tal circunstância, conquanto fosse comprovada de maneira inconteste - o que não se entende que tenha ocorrido no caso, não afetaria sobremaneira o objeto da presente lide.
A causa de pedir da pretensão indenizatória repousa sobre o abalo anímico decorrente, por si só, do sinistro, que ocasionou o desalojamento de quantidade expressiva de moradores do Município de São Francisco do Sul, no meio da noite de 24/09/2013, impedindo-os de retornar às suas residências por cerca de sessenta horas contínuas, pouco importando os efeitos danosos à saúde que pudessem ou não advir da fumaça do incêndio.
Isto é, a suposta atoxicidade da fumaça não enseja o rompimento do nexo etiológico entre o sinistro e o abalo moral decorrente do desalojamento compulsório, dispensando-se maiores digressões.
Assim sendo, fixado o dever de indenizar, mister adentrar à discussão acerca do quantum indenizatório.
Quanto à temática em análise, é consabido que a indenização a título de danos morais demanda fixação correlata ao infortúnio experimentado pela vítima, de modo a compensar, sob o viés pecuniário, o gravoso abalo anímico que decorre do eventus damni, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
Com efeito, o arbitramento do montante indenitário deve levar em conta o caráter pedagógico da reparação, servindo de desestímulo à reiteração do ato ilícito. Em última análise, sobreleva-se verdadeira função social do quantum indenizatório, na medida em que ostenta viés pedagógico em relação à observância do direito posto.
Não destoa o magistério de Carlos Alberto Bitar:
A fixação do quantum da indenização, que compete ao juiz à luz das condições fáticas do caso em concreto, é o momento culminante da ação de reparação, exigindo ao intérprete ou ao aplicador da lei, de um lado, prudência e equilíbrio, mas, de outro, rigor e firmeza, a fim de fazer-se justiça às partes: ao lesado, atribuindo-lhe valor que lhe permita a recomposição de sua situação; ao lesante, cominando-lhe sanção que importe em efetiva reparação pelo mal perpetrado. (BITAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 112 - grifou-se).
E da jurisprudência desta Corte, colhe-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - MAJORAÇÃO.
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0304557-24.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2017 - grifou-se).
Assim, para o arbitramento da verba indenizatória, impõe-se considerar os seguintes aspectos:
(i) econômicos: as empresas rés constituem pessoas jurídicas de grande porte econômico; o demandante, por sua vez, qualifica-se como hipossuficiente, sendo beneficiário da justiça gratuita (eventos 1 e 9);
(ii) sociais: é notório o volume de demandas semelhantes ajuizadas em face das empresas rés, com fulcro no incêndio havido àquela mesma oportunidade, cuja dimensão causou diversos prejuízos aos moradores da região de São Francisco do Sul, momento no qual se impõe sublinhar o caráter pedagógico da compensação pecuniária;
(iii) reprovabilidade do ilícito: a conduta das empresas rés representa, no mínimo, falha inerente ao traquejo de sua atividade comercial, comprometendo, de forma injustificada, a tranquilidade dos moradores vizinhos ao depósito incendiado.
Impende salientar que, após alguma oscilação da jurisprudência catarinense, a controvérsia em deslinde restou acertadamente composta em sede da Apelação Cível n. 0600252-34.2014.8.24.0061, julgada pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício em 09/03/2016, sob relatoria do insigne Desembargador Marcus Tulio Sartorato, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano.
2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral.
3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro. (TJSC, Apelação n. 0600252-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-03-2016 - grifou-se).
No veredicto lançado àquela ocasião, o Grupo de Câmaras de Direito Civil firmou o entendimento de que, a toda evidência, do infortúnio decorre dano psíquico indenizável. Nesse contexto, ponderadas as particularidades do caso concreto, chegou-se à conclusão de que o quantum deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante considerado suficiente tanto para fins de compensação pecuniária quanto para o cumprimento da função pedagógica da reparação - sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora -, nos estritos termos consignados no voto do eminente relator, senão vejamos:
Como visto, além do natural viés reparatório da indenização, o caráter pedagógico ou punitivo é amplamente aceito e estudado pela doutrina, sendo vasta a jurisprudência a respeito, razão pela qual não procede a alegação das rés quanto à sua ilegalidade.
Destarte, o quantum da indenização - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro.
No caso em exame, considerando-se os argumentos expendidos, à vista da teoria do risco integral que demanda a responsabilização das rés, bem como de acordo com a capacidade econômica das partes (a autora é diarista, e as rés, por sua vez, grandes empresas), e com amparo no princípio da persuasão racional previsto no art. 131 do Código de Processo Civil, aliados tanto ao caráter reparatório, quanto ao pedagógico, entende-se por bem manter o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros e correção monetária conforme lá exposto, afastando-se os pleitos de aumento e de minoração.
Tal entendimento se justifica porque, com o ajuizamento de ações em massa, não se pode ignorar que a indenização como um todo, nos milhares de casos, afetará consideravelmente o patrimônio das empresas rés. E por outro lado, não se pode estimular o enriquecimento ilícito dos lesados, nem mesmo incentivar a indústria do dano moral - grifou-se.
Desde então, em casos tais, a posição relativa ao valor reparatório tem sido reverberada por todos os órgãos fracionários de competência civilista, consoante testificam os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAÇÃO QUÍMICA OCORRIDA EM APROXIMADAMENTE DEZ MIL TONELADAS DE FERTILIZANTES ARMAZENADOS EM GALPÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. COMBUSTÃO DO PRODUTO. LIBERAÇÃO DE EXTENSA FAIXA DE FUMAÇA SOBRE A CIDADE CONTENDO RESÍDUOS DO MATERIAL. REPARAÇÃO MORAL POSTULADA POR MUNÍCIPE. ACIDENTE DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO À VÍTIMA DE CONSUMO INADEQUADA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDENTE DE NATUREZA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO À FUMAÇA TÓXICA LIBERADA PELO PRODUTO COMBUSTO E DA DESOCUPAÇÃO EMERGENCIAL DA ÁREA AFETADA. DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA POSTULANTE EM UMA DAS REGIÕES EVACUADAS PELA DEFESA CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PADECIMENTO DE-CORRENTE DO REPENTINO DESALOJAMENTO E DO TEMOR POR POSSÍVEL INTOXICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) ESTABELECIDO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303091-37.2016.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2017 - grifou-se).
 
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E, PORTANTO, NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DAS RÉS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Por força do disposto § 3º do art. 947 do Código de Processo "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".
Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, decidiu o Grupo de Câmaras de Direito Civil: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessas-sem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença.
Não tendo o autor justificado satisfatoriamente a necessidade da produção de prova oral para demonstrar que em relação a ele impor-se-ia a majoração do quantum da condenação, não há se falar em nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa.
02. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, conforma-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com os parâmetros legais (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 8º e 85, § 2º), o arbitramento de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% (quinze por cento) da condenação.
03. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII).
Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ: REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC: AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC: AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 0301090-50.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017 - grifou-se).
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIBERAÇÃO DE FUMAÇA DECORRENTE DA COMBUSTÃO DE FERTILIZANTES NA CIDADE DE SÃO FRANCISCO DO SUL. DEFESA CIVIL QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DOS BAIRROS ATINGIDOS PELO INFORTÚNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS DEMANDADAS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EXEGESE DO ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/91 E DO ART. 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELAS DEMANDADAS AFIRMANDO QUE OS FERTILIZANTES NÃO FORAM ARMAZENADOS/MANUSEADOS DO MODO RECOMENDADO PELO FABRICANTE. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DEVER DE REPARAR OS DANOS MANTIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. REQUERENTE QUE NECESSITOU SAIR DE SEU LAR EM VIRTUDE DO INFORTÚNIO. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INSUBSISTÊNCIA. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA, ADOTA-SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.084093-6). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 85, §11, DO NCPC.
RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301477-65.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2016 - grifou-se).
Destaque-se que é preciso levar em conta o imprescindível caráter pedagógico da compensação, inerente à indenização pecuniária pelo abalo anímico, sem dispensar-lhe a alegada função punitiva, oriunda do direito norte americano (punitive damages).
Acerca dessa função intrínseca à própria noção reparatória, que recebe o endosso da doutrina civilista majoritária, transcreve-se a seguinte lição de Sílvio de Salvo Venosa:
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade. Quem, por exemplo, foi condenado por vultosa quantia porque indevidamente remeteu título a protesto; ou porque ofendeu a honra ou imagem de outrem, pensará muito em fazê-lo novamente. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Vol. 2. 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 797).
Em adicional, convém registrar que a atividade pretoriana pátria, em sua imensa maioria, aceita amplamente o aspecto pedagógico da reparação pecuniária no âmbito dos danos morais, consoante testifica o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. No presente caso, revela-se razoável o quantum fixado a título de danos morais na decisão ora recorrida, máxime ante o caráter irrisório da conde-nação na instância originária. Dessa forma, impõe-se a manutenção do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do ora recorrido, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 532.318/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14-03-2017 - grifou-se).
E deste Egrégio Sodalício, colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DA TARIFA DE COLETA DE LIXO. QUITAÇÃO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO CONSTANTE NO BOLETO INDICATIVO PARA PARCELA ÚNICA COM A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS CORRESPONDENTE À PRIMEIRA PARCELA DO PAGAMENTO FRACIONADO. CONSTATADA FALHA DO CREDOR NA IDENTIFICAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. FIXAÇÃO DO DANO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.
"Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011220-8, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-2-2016).
"O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300626-11.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017 - grifou-se).
Dessa forma, à luz da ponderação sobre o montante indenitário efetuada alhures, bem como do entendimento firmado pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte em precedente obrigatório (Apelação Cível n. 0600252-34.2014.8.24.0061, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09/03/2016) - julgado sob a sistemática do art. 555, § 1º, do CPC/1973 -, há que se concluir pela adequação do estipêndio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porque cônsono à posição majoritária deste Tribunal a respeito do tema.
E se assim o é, dou provimento ao recurso para arbitrar a indenização devida em favor da parte autora em R$ 1.500,00, incidindo sobre a verba correção monetária a partir do arbitramento, neste julgado, e com juros de mora desde o evento danoso, qual seja: 24/09/2013, nos termos do enunciado sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade civil aquiliana.
Por consequência lógica do provimento do recurso, inverte-se a responsabilidade pelas despesas e ônus sucumbenciais e se arbitram honorários em favor do causídico da parte autora.
Considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC, em especial a singeleza da causa e sua célere tramitação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 em favor do causídico da parte autora.
Anoto a impossibilidade de utilização do valor da condenação e do valor atualizado da causa como bases de cálculo dos honorários sucumbenciais em razão de seu diminuto montante, o que torna imperiosa a aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
 
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais e arbitrando-se honorários em favor do causídico do apelante.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1308879v14 e do código CRC 9142f4b6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 19/10/2021, às 18:42:31

 

 












Apelação Nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: GEDIELSON GODINHO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORMELIO GODINHO DA SILVA (Pais) APELADO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) APELADO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA TÓXICA. EVACUAÇÃO COMPULSÓRIA DAS RESIDÊNCIAS ADJACENTES AO LOCAL DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO NA ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. IMPOSITIVA A REFORMA. PARTE AUTORA QUE INSTRUIU A EXORDIAL COM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM ÁREA AFETADA PELO INFORTÚNIO. DANO IN RE IPSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DANOSO QUE FAZEM PRESUMIR O IMPLEMENTO DO ABALO ANÍMICO, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA QUE ERA CRIANÇA À ÉPOCA, EM VISTA DO INEGAVELMENTE INTENSO SOFRIMENTO EXPERIENCIADO POR CRIANÇA IMPEDIDA DE ACESSAR SEU LAR POR AMPLO LAPSO TEMPORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INTEGRAL E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. NEXO CAUSAL AFERIDO À LUZ DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. EXCLUDENTES INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE. DEVER DE REPARAÇÃO INCONTESTE EM FACE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL (ART. 225, § 3º, DA CRFB/1988 E ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981).
QUANTUM INDENITÁRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR CÔNSONO À POSIÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGADO AFETO AO COLENDO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54/STJ).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais e arbitrando-se honorários em favor do causídico do apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANDRE CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1348171v4 e do código CRC 9802c2e2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANDRE CARVALHOData e Hora: 19/10/2021, às 18:42:31

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação Nº 5000219-95.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO
APELANTE: GEDIELSON GODINHO DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO: REINALDO PELLINI STEIN (OAB SC015945) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORMELIO GODINHO DA SILVA (Pais) APELADO: GLOBAL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (RÉU) ADVOGADO: CARLA PADILHA SOARES (OAB RJ159225) APELADO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO: CARLA PADILHA SOARES (OAB RJ159225) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 444, disponibilizada no DJe de 01/10/2021.
Certifico que o(a) 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO APELANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOLVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário