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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0318143-72.2015.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Hélio do Valle Pereira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0318143-72.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: RUBENS MUSEKA (AUTOR) E OUTRO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença:
Rubens Museka e Neusa Bezerra Museka ajuizaram a presente ação de indenização em desfavor do Município de Blumenau, todos qualificados. 
Argumentaram, em síntese, que possuíam concessão dos lotes n. 114 e 115, localizados na quadra F do cemitério João Pessoa, neste Município, local em que estavam enterrados os genitores da segunda autora. Todavia, em visita ao local, não localizaram os túmulos e foram informados posteriormente que os restos mortais haviam sido depositados em ossuário comum, sem qualquer autorização do polo ativo. 
Assim, pugnaram pela concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido comprove possuir os restos mortais dos familiares dos autores, através de perícia técnica, mantendo-os guardados até o final da lide, e ao final, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido à disponibilização de novos jazigos e ao pagamento de indenização por danos morais. 
A tutela provisória de urgência foi indeferida, pois informado ao Juízo que os restos mortais presentes no ossuário comum estavam devidamente individualizados e identificados (fls. 53/54). 
Citado, o demandado apresentou contestação, na qual concordou com o pedido de disponibilização de novos túmulos à família, já que efetivamente houve equívoco na retirada dos restos mortais dos jazigos, mas não há se falar em indenização por dano moral, já que não houve abalo anímico indenizável (fls. 64-70).
 Houve réplica (fls. 80-87).
Adito que Sua Excelência julgou procedentes os pedidos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada por Rubens Museka e Neusa Bezerra Museka em desfavor do Município de Blumenau, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, em consequência: 
I) determinar que a parte ré disponibilize novos jazigos aos autores, nas mesmas condições dos anteriores e aspectos das concessões, arcando com os respectivos custos; e 
II) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, a cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 
Sem condenação ao pagamento das despesas processuais, em face da isenção de que trata o art. 33 da Lei Complementar 156/1997. 
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado dos autores no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I do CPC. 
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
O Poder Público recorre. Afirma que, mesmo tendo os servidores cometido erro, isso não representa necessariamente que os autores tenham sofrido, com sua moral atingida. É que "a simples alegação dos Apelados, de que sofreram abalo moral em decorrência da violação dos túmulos que possuíam concessão, não possui qualquer consistência jurídica". Traz precedente sobre o assunto e pondera que assim que soube dos problemas o fiscal do cemitério tomou providência a fim de alcançar solução (houve uma reunião em que "servidores públicos assumiram a responsabilidade pelo erro e deram algumas opções para regularizar a situação, cuja resposta dependeria de conversa familiar a ser realizada visando obter uma solução para o caso. Contudo, não houve qualquer resposta por parte dos familiares, que resolveram ingressar com a respectiva ação judicial com o intuito de forçar eventual pleito indenizatório contra o Poder Público"). Ponderou, ainda, que tais agentes se dirigiram até a residência dos autores e lhes informaram que independentemente da ação judicial iriam ser providenciados novos túmulos, o que evidencia a diligência da Administração.
Quer a reforma da sentença a fim de que o pleito indenizatório seja julgado improcedente ou, quando menos, que o montante estabelecido seja revisto, pois sua manutenção acarretaria enriquecimento sem causa dos postulantes, haja vista que desarrazoado.
Em contrarrazões os apelados defenderam o acerto da sentença combatida, sustentando ainda que o próprio Município reconhece o erro praticado pela Administração. Ponderaram, por fim, que o recorrente, depois da citação, mais uma vez sem autorização mudou os restos mortais de seus familiares de local, situação que se traduz em fato novo e que merece ser averiguado com exame de DNA a fim de comprovar se são de fato os genitores dos acionantes.
O Ministério Público negou interesse na causa.

VOTO


1. O pleito apresentado pelos recorridos nas contrarrazões não merece nem sequer conhecimento: a mesma narrativa foi apresentada em momento anterior à prolação da sentença (evento 20) e o juízo dispensou o exame pericial, de maneira que, quisessem a providência, deveriam ter apresentado recurso próprio, não arguido o aspecto ao reboque da apelação.
2. O recurso tem como objeto apenas os danos morais, que aos olhos da Administração são indevidos porque o problema não teria repercutido na esfera anímica dos acionantes.
Tomo, nessa linha, então, o que é incontroverso: ao se dirigirem ao local em que seus pais e sogros foram sepultados, os autores tomaram ciência de que os restos mortais foram removidos para ossário comum sem prévio autorização, tendo o Poder Público, como visto, reconhecido o erro promovido por seus prepostos atuantes no cemitério em questão.
A partir daí, sendo indiscutível o ato ilícito, a jurisprudência tem amplamente reconhecido a repercussão na esfera anímica dos familiares envolvidos, que veem na indevida transferência algo que lhes afeta em ponto sensível; um desleixo que atinge a própria memória que possuem quanto aos seus ancestrais na medida em que tudo ocorre para que o jazigo fique livre a fim de que terceiros possam dispor:
A) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAIS. RESTOS MORTAIS TRANSFERIDOS INDEVIDAMENTE PARA OSSÁRIO COMUM.   QUANTUM INDENIZATÓRIO MÓDICO. ELEVAÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. (...) (AC 2009.030021-3, da Capital, rel. Francisco Oliveira Neto)
B) REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...)  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEMITÉRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA. REMOÇÃO DE RESTOS MORTAIS DE JAZIGO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.   
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, cabendo ao ente acionado demonstrar a incidência de causa excludente de responsabilidade.   Tendo o município confessado a remoção de restos mortais de jazigo, lançando-os em ossário comum, sem autorização do concessionário do sepulcro ou de familiares próximos, em flagrante violação ao procedimento insculpido na Lei Municipal n. 2.142/09, configurado está o ilícito e o consequente dever de indenizar pelo dano produzido (arts. 186 e 927 do CC).  (...) (AC 0001172-86.2012.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Odson Cardoso Filho)
C) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXUMAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS RESTOS MORTAIS DE FAMILIARES PARA O OSSUÁRIO MUNICIPAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE INDENTIFICAR O LOCAL DO DEPÓSITO. COMANDO EXTRA PETITA. NULIDADE DO DECISUM NESTA PARTE. FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONCESSÃO DO JAZIGO. AMPLA PUBLICIDADE DO EDITAL DE REMOÇÃO NÃO COMPROVADA.  ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA, AINDA QUE POR MOTIVO DIVERSO. APELO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E ACOLHIDO, EM PARTE. INSURGÊNCIA ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. AC 0028739-96.2012.8.24.0008, rel. Júlio César Knoll)
D) APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE SEPULTURA, REMOÇÃO E DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA. CEMITÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE LOCALIZAR, SOB PENA DE MULTA, BEM COMO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS EXPERIMENTADOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.   
"'O Município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais. (AC n. 2001.016185-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Rio do Sul, julgado em 18/04/2006)'. (AC n. 2010.010079-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-3-2010)" (Apelação Cível n. 0000132-75.2007.8.24.0064, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-03-2017). (AC 0330807-90.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart)
E) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETIRADA DA SEPULTURA DA FILHA DOS AUTORES DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. ALEGADA FALTA DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, VI, DA CRFB/88. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (AC 2010.013128-9, da Capital, rel. José Volpato de Souza)
F) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESTOS MORTAIS DE CÔNJUGE REMOVIDOS ILEGALMENTE - SEPULTAMENTO DE OUTRA PESSOA NO MESMO LOCAL - REMOÇÃO PARA OSSÁRIO COMUM - DANO MORAL CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.    
A exumação antes do vencimento do prazo previsto na Lei Complementar nº 172/98 que deu redação aos artigos 397 a 424 do Título VI, Capítulo V, do Código de Posturas do Município, caracteriza ato ilícito.  (AC 2009.024988-1, da Capital, rel. Wilson Augusto do Nascimento)
G) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - CEMITÉRIO - AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA TRANSLADO E EXUMAÇÃO - INDICAÇÃO DO LOCAL DO JAZIGO - DESAPARECIMENTO DOS RESTOS MORTAIS - OFENSA MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   
"O Município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais" (TJSC - AC n. 2001.016185-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).  (AC 2008.062941-9, de Lages, rel. Jaime Ramos)
Cuida-se de sequela que atinge intimamente os ofendidos, restando pouco a ser dito - podendo-se considerar como um dano presumido (p. ex: AC 2003.030626-9, rel. Francisco Oliveira Filho e AC 2010.013128-9, rel. Des. José Volpato de Souza). 
A Fazenda Pública se defende, é verdade, que administrativamente o equívoco foi reconhecido, tendo fornecido outros túmulos para solução do impasse. A providência pode até representar fator que influencie no valor indenizatório em si, mas não que apague o abalo já promovido aos autores.
3. Certo o dever de indenizar, resta avaliar o valor da indenização.
A sentença, como se viu, arbitrou a compensação em R$ 8.000,00 para cada acionante, pretendendo o Poder Público a redução.
Nessa linha, aplicando o método bifásico (STJ, Resp 1.152.541/RS), ressalto que a mesma jurisprudência citada há pouco tem conferido indenizações em casos aproximados que variam de R$ 3.000,00 a R$ 14.000,00, mas majoritariamente estabelecendo-a na escala de R$ 5.000,00 (p. ex: AC 2009.024988-1, AC 0307165-96.2014.8.24.0064, AC 0330807-90.2015.8.24.0023, AC 0000132-75.2007.8.24.0064, AC 2012.043085-3,  AC 2012.070381-1, AC 2001.016185-0,AC 2008.079390-3, AC 2006.034960-1, AC 0003429-70.2009.8.24.0048 e AC 0056278-83.2008.8.24.0038). 
Como na hipótese dos autos a prova demonstra que mal ou bem a Administração assumiu seu erro e remediou a situação - ou seja, não se cuidou de caso que meramente se fez desaparecer definitivamente os restos mortais dos parentes dos autores (ao menos isso não foi revelado e, sendo presumidamente legítimos os documentos estatais, consta que a transferência promovida pela Administração foi feita de modo a permitir a correta identificação dos falecidos em outros túmulos) -, estimo que deva mesmo ser promovida redução para o equivalente menor, o que guarda correspondência com  precedentes deste Tribunal sobre o assunto.
Deve ser feita adaptação, outrossim, em atenção aos vínculos existentes entre os autores e os de cujus. É que, mesmo certo o dano, natural que a ofensa atinja mais fortemente a segunda postulante, que era filha, do que o coautor, genro dos finados. 
4. Assim, voto por conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reduzir a indenização devida à autora Neusa Bezerra para R$ 5.000,00 e, relativamente ao coautor, para R$ 3.000,00.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1442877v3 e do código CRC 44cec45e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 19/10/2021, às 16:55:52

 

 












Apelação Nº 0318143-72.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: RUBENS MUSEKA (AUTOR) E OUTRO


EMENTA


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – CEMITÉRIO MUNICIPAL – RESTOS MORTAIS DE PARENTES – OSSÁRIO COMUM – ERRO RECONHECIDO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AJUSTE DO VALOR.
1. Ainda que a Administração reconheça o erro e tenha adotado postura no sentido de remediar a má conduta (retirada dos restos mortais de sepultura com deslocamento para ossário comum), os danos morais são dos mais evidentes: há um presumido sentimento de desprezo à memória do parente, situação bem reveladora de sofrimento psíquico.
2. Ajuste do valor dos danos morais (único ponto pendente no processo), medidos em valor intermediário ao padrão usual na jurisprudência e com distinção em face das diferentes naturezas dos vínculos familiares (de sangue e por afinidade).
3. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento em parte ao recurso para reduzir a indenização devida à autora Neusa Bezerra para R$ 5.000,00 e, relativamente ao coautor, para R$ 3.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por HELIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1442878v3 e do código CRC 5d015cee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DO VALLE PEREIRAData e Hora: 19/10/2021, às 16:55:53

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação Nº 0318143-72.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) APELADO: RUBENS MUSEKA (AUTOR) ADVOGADO: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) APELADO: NEUSA BEZERRA MUSEKA (AUTOR) ADVOGADO: ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 01/10/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO DEVIDA À AUTORA NEUSA BEZERRA PARA R$ 5.000,00 E, RELATIVAMENTE AO COAUTOR, PARA R$ 3.000,00.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRAVotante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOSSecretário