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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5045825-04.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Izidoro Heil
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5045825-04.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: BANCO BMG S.A


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.
Em suas razões, sustenta em síntese que: não realizou nenhuma operação de empréstimo de cartão de crédito com a parte Agravada e considerando tentativa de resolução administrativa, sem êxito, entende-se possível a antecipação dos efeitos da tutela; resta claro que os direitos consumeristas da Agravante foram violados de forma grave, o que atesta a necessidade do deferimento da medida liminar; a suspensão da cobrança das parcelas é perfeitamente reversível, sendo possível, a qualquer tempo, que os descontos sejam retomados, caso venha a ser rejeitado o pedido inicial. Pleiteou pela concessão da tutela de urgência a fim de suspender os descontos e, ao final, requereu pelo provimento do recurso.
Na decisão do evento 5 a medida liminar foi indeferida.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: 
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito que se busca, e o risco de dano com a demora da apreciação do pedido.
É o que dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, a propósito, lecionam:
[...] o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilerme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 383).
Na presente hipótese, não se verifica a presença dos requisitos mencionados, a fim de possibilitar a concessão da medida pleiteada pela parte autora.
Isso porque, este Órgão Fracionário recentemente passou a adotar o entendimento de que a pretensão de suspensão dos descontos sofridos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) deve ser requerida diretamente ao INSS, por ser o órgão pagador.
A fundamentação está delineada no voto da Desa. Janice Ubialli, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5008166-92.2020.8.24.0000, em 11.8.2020, o qual passo a transcrever:
[...] embora a Constituição Federal preceitue que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF), necessário compatibilizar o princípio da inafastabilidade da jurisdição com as condições da ação, sobretudo com o interesse de agir, composto pela utilidade, necessidade e adequação. 
A utilidade siginifica que o pronunciamento jurisdicional deve trazer algum proveito para a parte. A adequação traduz a necessidade de que o meio processual eleito seja idôneo para atingir o fim pretendido. E a necessidade, por sua vez, consiste na imprescindibilidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação da pretensão.
 Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição", de modo que "para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
Na hipótese em apreço, embora os descontos estejam sendo realizados em verba que possui natureza alimentar (evento 1 - Histórico de Crédito 6 dos autos de origem), a pretensão de suspensão dos descontos considerados indevidos em benefício previdenciário deve ser buscada no próprio INSS, exatamente o órgão que efetua o desconto relativo ao contrato e, posteriormente, repassa o valor ao banco.
Nesse sentido, inclusive, a autarquia previdenciária editou a Resolução n. 656, de 4 de setembro de 2018, a qual alterou a Resolução n. 321/PRES/INSS, de 11 de julho de 2013 para passar a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. (NR)Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa."Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui o Anexo da Resolução nº 321/PRES/INSS, de 2013, e será disponibilizado no Portal do INSS, sendo que suas alterações e posteriores atualizações serão objeto de Despacho Decisório por parte do Diretor de Benefícios.
Por oportuno, ressalta-se que a alteração normativa ocorreu em cumprimento à Ação Civil Pública n. 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará (MPF/PA), que tinha como objeto exatamente a suspensão de contratos consignados com suspeita de fraude. E, na hipótese, a parte agravante alega não ter pactuado a avença que dá origem à consignação.
Portanto, vê-se que a parte agravante poderia (na verdade, deveria) ter requerido perante o INSS, pessoalmente ou até mesmo por intemédio de seu advogado, a suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado que alega não ter contratado, de sorte que não se vislumbra a necessidade do pronunciamento judicial - imprescindibilidade da atuação do Estado-Juiz - para a satisfação da pretensão.
Destarte, prescindível a atuação do Estado-Juiz no caso, porquanto sequer apontado recusa da autarquia previdenciária ou demora irrazoável para o atendimento do pleito, não se vislumbra a lesão, ou mesmo a ameaça a direito, o que, por vias reflexas, afasta o perigo de dano (periculum in mora) apto a concessão da tutela provisória de urgência.
Por oportuno, extrai-se do repertório jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. [...] Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento 70063985626, relatora Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira, redator Des. Eugênio Facchini Neto, j. em 26-8-2015, grifou-se).
Diante desse contexto, podendo a parte autora requerer diretamente ao INSS a suspensão dos descontos a título de RMC de seu benefício, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  não restou demonstrado, de forma que impossibilita a conjugação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Logo, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida impositiva.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, dada a natureza da decisão objurgada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SERGIO IZIDORO HEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1450490v2 e do código CRC 602152af.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO IZIDORO HEILData e Hora: 19/10/2021, às 16:58:31

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5045825-04.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO AGRAVADO: BANCO BMG S.A


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR - INSS, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO, DIANTE DA NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por SERGIO IZIDORO HEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1450491v4 e do código CRC 843b2d3e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SERGIO IZIDORO HEILData e Hora: 19/10/2021, às 16:58:31

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045825-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: NEUZA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO: MARISA DE ALMEIDA RAUBER (OAB SC027068) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 19/10/2021, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 01/10/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
Votante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TORRES MARQUES
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária