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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5022392-05.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Pedro Manoel Abreu
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Oct 06 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5022392-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - Jaraguá do Sul ADVOGADO: JAISON SILVEIRA (OAB SC038032) RÉU: Câmara de Vereadores - ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaraguá do Sul ADVOGADO: VITÓRIA TOLEDO DE ARAGÃO (OAB SC060979) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL


RELATÓRIO


O Município de Jaraguá do Sul, por seu Prefeito Municipal, aforou ação direta de inconstitucionalidade com pedido cautelar em face da Lei Complementar Municipal no 258/2020, de iniciativa parlamentar, a qual diz padecer de vício formal e material por violar os arts. 21, caput e § 2o e 32 e também, pelo princípio da simetria, os arts. 50, § 2o, II e IV, e 71, I, II e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Alegou que o vício formal de iniciativa ocorreu ao ter-se inserido dispositivos na LCM n. 102/2010, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, obrigando o Poder Executivo Municipal a realizar a manutenção destes contratos em caso de decretação de estado de emergência ou calamidade pública, pois usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ao dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, bem como o regime jurídico dos seus servidores.
Há ainda, segundo o autor, inconstitucionalidade material, porque a norma define como única hipótese de encerramento do contrato temporário o retorno ao cargo do titular do cargo, o que contraria o disposto no art. 21,  parágrafo 6., da Constituição Estadual, que prevê outras hipóteses de cessação da atividade, a exemplo do desaparecimento da excepcionalidade temporária que ensejou a contratração.
Ao final, pugnou pela concessão da medida cautelar, a fim de suspender a eficácia da Lei Complementar Municipal n. 258/2020.
Restou deferida a cautelar ad referendum do colendo Órgão Especial, determinando-se ainda o processamento da actio. 
A Câmara Municipal de Vereadores, ao prestar informações, disse que o alcaide ingressou com a presente ação contra a Lei que ampara os contratados de forma temporária no Município.
Verberou que a proposição legislativa tem por objetivo prorrogar os contratos temporários que tivessem termo inicial durante a vigência do decreto de calamidade pública, existindo a mesma preocupação na esfera estadual, a partir da Lei n. 17.934/2020, beneficiando 20 mil empregos temporários, para preencher a falta de efetivo do Estado.  
O vereador propositor da norma atacada entendeu que, por simetria, haveria possibilidade para estender a preocupação ao Município. Nas informações não encetou nenhum requerimento, limitando-se a expor os motivos de criação da Lei.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pela procedência da ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade da norma atacada, com a modulação dos efeitos determinada na medida cautelar referendada pelo órgão colegiado.

VOTO


Infere-se da inicial que o Município de Jaraguá do Sul editou a LC 102/2010 para tratar da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
Registra-se, por oportuno, a desnecessidade de citação do Procurador-Geral do Município para a defesa da norma impugnada, pois ele é signatário da petição inicial juntamente com o alcaide autor.
No tocante ao feito, ocorre que o legislador local, mediante iniciativa de membro da Câmara de Vereadores de Jaraguá do Sul, levou ao Plenário daquela Casa Projeto de Lei que culminou na edição da Lei Complementar n. 258/2020, ora impugnada. Observe-se, de seu texto: 
Art. 1º Fica inserido o § 2º no artigo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ....
§2º. Os funcionários admitidos em caráter temporário não poderão ser dispensados no período de suspensão das atividades ou redução da jornada, motivadas por decretação de estado de calamidade pública ou estado de emergência, excetuada a hipótese do retorno do titular do cargo decorrente dos afastamentos e licenças previstas em lei."
Art. 2º Fica renumerado o Parágrafo Único para §1º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
No sítio de internet da respectiva Câmara Legislativa (www.legislador.com.br), infere-se a seguinte justificativa para a aprovação do Projeto (citação literal): 
JUSTIFICATIVA: Atualmente o Município possui em torno de 600 profissionais ACT's contratados, cujos contratos possuem data final de vigência durante o período de calamidade pública. Considerando que tal situação poderá se repetir, o objetivo é garantir que, quando houver a decretação de calamidade pública e estado de emergência, sejam prorrogados os contratos de trabalho até findado o prazo da decretação, e mantido os empregos desses profissionais contratados justamente para suprir a demanda de falta de pessoal efetivo, excetuada a possibilidade do retorno do titular do cargo quando afastado ou licenciado nos casos previstos em lei.
Nitidamente essa norma prorroga os contratos temporários enquanto durar a decretação de calamidade pública. Curiosamente, no caso de Jaraguá do Sul, os temporários atingidos pela benesse não são aqueles eventualmente contratados em razão da pandemia para atividade relacionada à saúde (médicos, enfermeiros etc.), mas professores, que foram por ela prejudicados em suas atividades essecialmente presenciais.
O alcaide, na exordial, diz ter desaparecido necessidade temporária de excepcional interesse público, pois em vista da pandemia, está remunerando os servidores temporários sem a devida contraprestação (atividade laboral). 
Entende-se que a Câmara de Vereadores, ainda que imbuída de nobre finalidade que é a da preservação de empregos, excedeu sua competência, invadindo a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 21, parágrafo 2., c/c com art. 50, parágrafo 2., incisos II e IV, ambos da CE:
Art. 21. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado o seguinte: 
I - a investidura em cargo ou a admissão em emprego da administração pública depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
(...)
§ 2º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Essa Lei a que se refere o parágrafo segundo, do art. 21, da CE, não é qualquer Lei, de livre iniciativa, tal qual prevista no caput do art. 50 da Constituição Estadual,  mas apenas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, como dispõe o parágrafo 2., II e IV, do mesmo diploma legal. Confira-se:
Art. 50. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
(...)
§ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: 
(...)
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração; 
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; 
A prorrogação imposta pela Câmara Legislativa funda-se na preservação de 600 empregos de ACT's enquanto durar a pandemia do coronavírus, dado que a norma impede a sua dispensa em situações de calamidade pública. Da internet (www.leismunicipais.com.br), constata-se que a Prefeitura de Jaraguá do Sul decretou calamidade pública pela pandemia do coronavírus por meio do Decreto 13.740, de 03 de abril de 2020. Significa que, tendo em conta a Lei impugnada, nenhum servidor temporário pode ser demitido enquanto presente o estado de calamidade pública. No ponto, várias questões devem ser sopesadas: a) não se sabe precisar qual a duração da pandemia (ou da calamidade pública, no caso); b) há, em tese, 600 ACT`s contratados, mas que de antemão sabem ou deveriam saber que seu contrato tem duração limitada ao motivo que ensejou a sua contratação; c) na área da educação, os ACT`s são contratados para suprir demanda, em tese, excepcional. Esse é o arcabouço social que envolve o problema essencialmente jurídico, isto é, saber se a norma em testilha é inconstitucional ou não.
De rigor, as consequências sociais da eventual suspensão da norma atacada não tem o condão de permitir a sua subsistência, pois tudo indica ser ela flagrantemente inconstitucional. Ora,  a duração do contrato dos ACT's é, bem dizer, tema inerente ao regime destes agentes, cuja iniciativa legislativa é do privativa do Chefe do Executivo, como se percebe. Portanto, a norma inconstitucional, se assim for ao final declarada, deve ser expungida do ordenamento jurídico. O STF, em hipótese que se assemelha à presente - mas com a distinção de que, no presente caso, as atividades de creche, por exemplo, foram sabidamente suspensas em diversos municípios, porquanto não há como evitar o contato social de infantes -, decretou a inconstitucionalidade de norma editada pelo Estado do Rio de Janeiro, que definira contornos genéricos para a contratação de servidores temporários. Embora tenha afastado do ordenamento jurídico a norma havida por inconstitucional, decidiu modular os seus efeitos, ante os graves efeitos sociais da decisão. Colaciona-se:
1) A contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República não pode servir à burla da regra constitucional que obriga a realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e de emprego público. 
2) O concurso público, posto revelar critério democrático para a escolha dos melhores a desempenharem atribuições para o Estado, na visão anglo-saxônica do merit system, já integrava a Constituição Imperial de 1824 e deve ser persistentemente prestigiado. 
3) Deveras, há circunstâncias que compelem a Administração Pública a adotar medidas de caráter emergencial para atender a necessidades urgentes e temporárias e que desobrigam, por permissivo constitucional, o administrador público de realizar um concurso público para a contratação temporária. 
4) A contratação temporária, consoante entendimento desta Corte, unicamente poderá ter lugar quando: 1) existir previsão legal dos casos; 2) a contratação for feita por tempo determinado; 3) tiver como função atender a necessidade temporária, e 4) quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público. 
5) In casu, o Plenário desta Corte entreviu a inconstitucionalidade de toda a Lei nº 4.599 do Estado do Rio de Janeiro que disciplina a contratação temporária, dado o seu caráter genérico diante da ausência de uma delimitação precisa das hipóteses de necessidade de contratação temporária. Restou ressalvada a posição vencida do relator, no sentido de que apenas o art. 3º da norma objurgada conteria preceito inconstitucional, posto dúbio e dotado de trecho capaz de originar uma compreensão imprecisa, inválida e demasiado genérica, no sentido de que a própria norma por si só estaria criando os cargos necessários à realização da atividade, o que é juridicamente inviável, uma vez que referida providência dependeria de lei específica a ser aprovada diante de uma superveniente necessidade, nos termos do que previsto no art. 61, §1º, II, alínea "a", da Constituição da República. 
6) É inconstitucional a lei que, de forma vaga, admite a contratação temporária para as atividades de educação pública, saúde pública, sistema penitenciário e assistência à infância e à adolescência, sem que haja demonstração da necessidade temporária subjacente. 
7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. 
8) A hermenêutica consequencialista indicia que a eventual declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense com efeitos ex tunc faria exsurgir um vácuo jurídico no ordenamento estadual, inviabilizando, ainda que temporariamente, a manutenção de qualquer tipo de contratação temporária, o que carrearia um periculum in mora inverso daquele que leis como essa, preventivas, destinadas às tragédias abruptas da natureza e às epidemias procuram minimizar, violando o princípio da proporcionalidade - razoabilidade. 
9) Ex positis, e ressalvada a posição do relator, julgou-se procedente a ação declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.599, de 27 de setembro de 2005. 
10) Reconhecida a necessidade de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão (28/05/2014), improrrogáveis após 12 (doze) meses a partir do termo a quo acima (ADI 3649, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213  DIVULG 29-10-2014  PUBLIC 30-10-2014)
O que não se concebe, para além da inconstitucionalidade de uma norma aprovada em projeto de iniciativa de membro da Casa Legislativa municipal, quando privativa do Chefe do Executivo, é que eventualmente servidores temporários, contratados para a excepcional necessidade, por exemplo, dos serviços de educação, sejam mantidos nesses cargos quando cessadas essas atividades por conta da pandemia (por exemplo, no caso de professores de creches, em que aulas virtuais são de pouca ou nenhuma utilidade, e o risco de contágio entre crianças, elevadíssimo, ainda que possam ser elas assintomáticas). Diz-se isso apenas para efeito de eventual modulação, a exemplo do decidido acima, pelo STF. Como destaca a doutrina, não faz sentido manter o servidor temporário que não atende a necessidade para a qual foi contratado. Veja-se:
A contratação destes servidores, que é precária e efêmera, revelando-se, em consequência, como medida excepcional, está limitada ao exercício de atividades temporárias e meramente eventuais, sob pena de transmudar-se a exceção, tornando-a regra. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado proferido na ADI 3068/DF, fixou, por maioria, o entendimento de que a Constitucional Federal autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excecpional, quer para o desempenho das atividades de cárater regular e permanente, desde que indissociáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepciona interesse público (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal: Doutrina, Jurisprudência e Questões de concursos. 5 ed. Bahia: Juspovm, 2014. p. 287).  
Pressuposto, portanto, desses contratos temporários, é o efetivo exercício das atividades para as quais foram contratados. Se suspensa a atividade, não há nenhum sentido para sejam mantidos em seus cargos. Nada obstante, a Lei de regência, qual seja, a LCM n. 102/2010, estabelece a possibilidade de extinção do contrato nesses casos, por critério de conveniência do Poder Executivo. Confira-se:
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á:I - pelo término do prazo contratual;II - por iniciativa do contratado;III - quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com demissão, observado o disposto no artigo 9º;IV - por iniciativa do Poder Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais.§ 1º A extinção do contrato fundada nos incisos I, II e III não implicará no pagamento de indenização.§ 2º A extinção do contrato fundada no inciso IV, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe seria devido no período remanescente do contrato.
Nessa linha, a inicial não indica (aliás nem sequer menciona que a Lei  impugnada decorreu do intuito de preservação de 600 empregos de ACT's, circunstância que tomei conhecimento no sítio da Câmara de Vereadores) quantos são os professores temporários em atividade escolar virtual (e, portanto, que estão desenvolvendo seu trabalho) e nem, tampouco, quantos são os que tiveram a atividade totalmente suspensa, como os professores de creche. Também não aponta quantos contratos estão em vias de encerramento. Supõe-se que estejam nessa situação os 600 professores ACT's, pois do contrário a LCM 258/2020 não teria sido editada. 
Como dito a todo tempo, norma inconstitucional não pode continuar vigente, merecendo ser expungida do ordenamento jurídico o mais breve possível. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na linha do já decidido pelo STF ou na esteira da própria norma que regula o controle abstrato de inconstitucionalidade, é que podem ser modulados. Veja-se, da Lei n. 9.882/99:
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
A inconstitucionalidade que se pleiteia aqui deve ser modulada, para que sejam bem distinguidas diversas situações possíveis em relação aos contratos temporários, evitando-se injustiça: a) de professores que estejam laborando normalmente, em ambiente virtual, por conta da pandemia, embora com jornada reduzida, tenham ou não atingido ainda o termo contratual até a data desta decisão; b) de professores que tiveram suas atividades integralmente suspensas, por conta da pandemia, como os professores de creches municipais, cuja atividade se tornou inviável, tenham ou não atingido o termo contratual até a data desta decisão.
Aos professores ACT's, em labor virtual, com término de contrato de trabalho previsto para breve, presentes os efeitos da pandemia, a fim inclusive de não prejudicar a continuidade dos serviços de educação, deve-se fixar o prazo de 6 meses, contados a partir desta decisão, para que sejam efetivamente encerrados os seus contratos, incidindo efetivamente a suspensão da LCM n. 258/2020 a partir de então, salvo se for reconhecido, pelos meios oficiais, o fim da pandemia do coronavírus em nível nacional, caso em que a suspensão da eficácia da norma impugnada passará a incidir imediatamente, sem necessidade de comunicação desta Corte, bastando, a tanto, que se prove a data em que ocorrida a declaração. 
Para os professores que não estão laborando por força da suspensão integral das suas atividades, é justo que se lhes aplique desde logo a suspensão da eficácia da norma impugnada, para permitir ao Município que encerre os contratos, não sem olvidar, todavia, de eventual indenização correspondente, prevista no art. 10, parágrafo segundo, da LCM 102/2010: indenização correspondente à metade do que lhe seria devido no período remanescente do contrato. Como critério de justiça, essa indenização deve levar em conta o período de 6 meses deferido aos professores que estejam laborando em ambiente virtual. Em tal caso, aplicando-se o art. 10, da LCM 102/2010, teriam direito à metade da remuneração correspondente aos 6 meses deferido aos professores em atividade laborativa.
Trata-se de solução não requerida, deferida forte no poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, aqui subsidiariamente aplicado.
A cautelar foi deferida e referendada por este colendo órgão colegiado, com as seguintes restrições constantes na decisão monocrática de minha lavra: 
a) incidência diferida da presente ordem em 6 meses a partir da data da decisão monocrática aos professores temporários que estejam laborando, com contratos em vias de encerramento, a fim de preservar a continuidade do serviço público, desde que presentes os permissivos constitucionais para as contratações temporárias. Transcorrido o prazo de 6 meses, incide automaticamente a suspensão de eficácia da LCM 258/2020. Desaparecida a necessidade por qualquer motivo, deve-se proceder na forma do art. 10, da LCM 102/2010, indenizando-se o contratado pelo tempo remanescente ao aqui deferido.
b) incidência imediata da presente ordem para os professores temporários que não estejam laborando, com contratos em vias de encerramento, permitindo-se a extinção por conveniência administrativa do Município, desde que observado o direito à indenização de que trata o art. 10, da LCM 102/2010 (indenização correspondente à metade do que seria devido ao servidor no período remanescente do contrato), considerando-se o mesmo período de 6 meses de modulação deferido aos professores em plena atividade, como critério de Justiça.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da LCM 258/2020, de Jaraguá do Sul, com as restrições sugeridas na decisão monocrática referendada por esta Corte.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1482929v5 e do código CRC d47dba06.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 8/10/2021, às 18:39:56

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5022392-05.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - Jaraguá do Sul ADVOGADO: JAISON SILVEIRA (OAB SC038032) RÉU: Câmara de Vereadores - ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaraguá do Sul ADVOGADO: VITÓRIA TOLEDO DE ARAGÃO (OAB SC060979) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL CONTRA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 258/2020, QUE DETERMINOU A PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ACT'S, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO POR CONTA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. NORMA QUE INVADIU COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, INCIDINDO EM VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR MALFERIMENTO AO ART. 50, PARÁGRAFO 2., INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE, PORÉM, DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade da LCM 258/2020, de Jaraguá do Sul, com as restrições sugeridas na decisão monocrática referendada por esta Corte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1482930v6 e do código CRC 4f42c3ee.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREUData e Hora: 8/10/2021, às 18:39:56

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/10/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5022392-05.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER

PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
AUTOR: Prefeito - MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL - Jaraguá do Sul ADVOGADO: JAISON SILVEIRA (OAB SC038032) RÉU: Câmara de Vereadores - ESTADO DE SANTA CATARINA - Jaraguá do Sul ADVOGADO: VITÓRIA TOLEDO DE ARAGÃO (OAB SC060979) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/10/2021, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 20/09/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LCM 258/2020, DE JARAGUÁ DO SUL, COM AS RESTRIÇÕES SUGERIDAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA POR ESTA CORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
Votante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATOVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora REJANE ANDERSENVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária