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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5030948-59.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Osmar Nunes Júnior
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Oct 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 481








Agravo de Instrumento Nº 5030948-59.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: ISOLETE CALIPIA ADRIANO BUCHELE ADVOGADO: ROBERTO MACHADO (OAB SC050123) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


RELATÓRIO


Cuido de agravo de instrumento interposto por ISOLETE CALIPIA ADRIANO BUCHELE contra a decisão proferida nos autos da "Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valor pago indevidamente e reparação por danos materiais e morais", movida por si em face de BANCO SANTADER S.A. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A decisão ora impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, este Juízo adota para fins de aferição das benesses da JG (justiça gratuita) "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-5-2015).
No caso, vejo que a demandante não se enquadra na condição de hipossuficiente para ser contemplado com a benesse, que devem ser reservadas para os cidadãos realmente necessitados, de modo que INDEFIRO o pedido (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim, INTIME-SE a demandante para recolher as custas iniciais, em 15 dias
Frente a isso, a demandante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, defendeu que procurou o banco réu para a quitação de financiamento bancário. Após a solicitação no site, recebeu o boleto para quitação pelo aplicativo Whatsapp e por e-mail, o qual foi prontamente pago.
No entanto, continuou recebendo as cobranças mensais, razão pela qual entrou em contato com o banco agravado a fim de solicitar esclarecimento, momento em que foi informada de que foi vítima de fraude, tendo em vista que o boleto quitado não havia sido emitido pelo banco, mas sim, por terceiro.
Defendeu, assim, a responsabilidade do banco agravado pelo ocorrido, na medida em que este não tomou os devidos cuidados para evitar a fraude.
Nesse cenário, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para, primeiramente, deferir a justiça gratuita negada na origem e, em segundo lugar, deferir a tutela de urgência a fim de obstar as cobranças mensais efetuadas pelo banco, bem como para impedi-lo de inscrever a agravante no cadastro de inadimplentes.
O efeito suspensivo foi deferido tão somente para deferir a justiça gratuita.
Não foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
2. justiça gratuita
Neste ponto, a situação fática-jurídica exposta quando da análise da liminar recursal não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil prescreve a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios.
No entanto, ao contrário das pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), aquelas dotadas de personalidade jurídica não possuem a presunção de hipossuficiência, de modo que deve tal fator ser devidamente comprovado a fim de que a benesse requerida seja deferida.
Tal pressuposto já restou, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, a agravante alega a impossibilidade de custear as despesas processuais, tendo em vista que atua no ramo de aluguel de trajes para eventos típicos e, com a pandemia de Covid-19 e o consequente cancelamento de eventos dessa natureza, teve seus lucros abruptamente diminuídos. 
A fim de comprovar o alegado, juntou aos autos os balanços patrimoniais dos exercício financeiros de 2019 e 2020, de onde é possível perceber que o lucro líquido da empresa agravante passou de R$ 83.044,93, em 2019, para apenas R$ 6.184,73 em 2020, o que é crível diante da natureza da atividade que exerce e da sabida crise do Coronavírus, que desde março de 2020 impossibilitou a realização de eventos e celebrações típicas.
Assim, considerando que o valor das custas iniciais (R$ 1.951,89) representa quase um terço do lucro auferido ao longo do período de 12 meses, entendo que a hipossuficiência da agravante restou efetivamente demonstrada no caso em apreço, razão pela qual entendo possível conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita. 
2. suspensão da exigibilidade das parcelas
Requer a agravante a modificação da decisão recorrida a fim de deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato nº 20033298062, bem como para que a parte agravada se abstenha de negativar ou incluir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
O recebimento do recurso em seu efeito ativo foi indeferido (evento 11, DOC1) por entender este relator que a constatação da culpa da ré pela fraude demandaria a instrução probatória na origem.
No entanto, em análise mais profundada da questão, constatei que já estão presentes os requisitos necessários à modificação da decisão proferida na origem e ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. Explico.
Para o deferimento da tutela de urgência a legislação processual civil exige a demonstração de que há probabilidade no direito perseguido e, também, que existe risco de dano grave.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, alega a parte autora que entrou no site do banco réu e, após digitar suas credenciais, solicitou a opção de "quitação do contrato".  Narrou que preencheu os campos com seu telefone e e-mail e foi informada de que a continuidade do atendimento ocorreria pelo aplicativo "whatsapp".
Após, recebeu em seu celular (ata notarial de evento 1, DOC7) mensagem de suposto correspondente do Banco Santander. As mensagens enviadas possuíam todas as informações da parte autora, como o nome, número do contrato, valor do financiamento e a quantidade de parcelas.
Com a negociação pelo "whatsapp", recebeu o boleto para pagamento (evento 1, DOC8). O documento enviado possuía todas as informações da verdadeira credora. Informava, por exemplo, o número de parcelas e ainda o número do contrato, de modo que não era possível à constatação acerca da falsidade.
Inclusive, o banco réu disponibiliza em seu site um "guia" para a verificação acerca da autenticidade dos boletos1. Mesmo seguindo o guia disponibilizado pela casa bancária, não seria possível constatar a fraude. O boleto possuía o CNPJ correto do banco, o CNPJ da devedora e a indicação correta quanto à descrição do beneficiário.
Dadas essas informações, ao menos nesta fase processual, aparentava ser impossível à parte autora a verificação da autenticidade do boleto. Não se pode ignorar, ademais, que os golpistas dispunham de todas as informações da devedora, como nome, telefone, número do contrato, valor das parcelas e saldo devedor, o que evidencia possível vazamento de dados pela instituição bancária e enseja a necessidade de adoção maiores medidas de segurança.
Além disso, em rápida busca à jurisprudência desta Corte, constatei serem diversas as ações em que consumidores relatam a ocorrência da mesma fraude ou de fraude semelhante em face do banco réu, o que confere maior plausabilidade as narrativas da demandante e permite inferir, neste momento processual prematuro, que há falhas de segurança nos sistemas do branco agravado.
Sendo assim, reputo presente a probabilidade do direito da agravante.
O perigo de dano grave ou difícil reparação também se faz presente, visto que a consumidora está sendo obrigada pagar as parcelas de financiamento cujos recursos já dispendeu para a quitação total do débito.
Por oportuno, registro precedente deste Órgão Fracionário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.  DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E OBSTAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.INSURGÊNCIA DO AUTOR.TESE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SEM A DEVIDA BAIXA DO DÉBITO PELO CREDOR. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAR O DÉBITO DAS PARCELAS EM ABERTO. ENVIO DE BOLETO POR E-MAIL. MENSAGEM ELETRÔNICA E INSTRUMENTO PARA PAGAMENTO RECEBIDOS PELO DEMANDANTE QUE OSTENTAVAM A MARCA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SINAIS SUGESTIVOS DE CREDIBILIDADE E AUTENTICIDADE DA COBRANÇA ENCAMINHADA AO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DO BOLETO. INOCORRÊNCIA DE BAIXA DA DÍVIDA. CASA BANCÁRIA QUE AFIRMA NÃO TER SIDO FAVORECIDA COM A OPERAÇÃO DE QUITAÇÃO E COMUNICA A FALSIDADE DO BOLETO RECEBIDO PELO AUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019114-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021).
Neste cenário, presentes os requisitos necessários, entendo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau merece reforma para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, com a consequente proibição de inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para suspender a cobrança das parcelas, dos juros, multa ou quaisquer outros encargos.
A medida, ademais, ostenta caráter absolutamente reversível, na medida em que, caso haja revogação da decisão, as cobranças poderão ser retomadas. 
Resultado
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, nos termos do art. 300 do CPC, deferir a tutela de urgência negada na origem e determinar o sobrestamento da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento n. 20033298062, bem como dos juros de mora e demais encargos correlatos. 

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1392395v17 e do código CRC 27ad7eb0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 14/10/2021, às 18:37:34

 

1. disponível em: https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/denuncias-e-fraudes.html)
 












Agravo de Instrumento Nº 5030948-59.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: ISOLETE CALIPIA ADRIANO BUCHELE ADVOGADO: ROBERTO MACHADO (OAB SC050123) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTO PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. DECISÓRIO HOSTILIZADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DEVIDAS AO VERDADEIRO CREDOR E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE RELACIONA-SE AO ALUGUEL DE TRAJES TÍPICOS. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DE EVENTOS. ABRUPTA DIMINUIÇÃO DO FATURAMENTO. COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ELEVADAS. DEFERIMENTO POSSÍVEL.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA SEGURANÇA NOS SISTEMAS DA RÉ. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE CONTATOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VIA SITE, PARA QUITAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ENVIO DE BOLETO POR APLICATIVO DE MENSAGEM, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS À PARTE AUTORA E AO CONTRATO. MENSAGEM ELETRÔNICA E INSTRUMENTO PARA PAGAMENTO RECEBIDOS PELA DEMANDANTE QUE OSTENTAVAM A MARCA DA CASA BANCÁRIA. IMPOSSÍVEL VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE POR PARTE DO CONSUMIDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. MEDIDA REVERSÍVEL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CUMPRIDOS. DECISÃO REFORMADA. 
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, nos termos do art. 300 do CPC, deferir a tutela de urgência negada na origem e determinar o sobrestamento da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento n. 20033298062, bem como dos juros de mora e demais encargos correlatos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1392396v10 e do código CRC 58a51ad4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIORData e Hora: 14/10/2021, às 18:37:34

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária por Videoconferência DE 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5030948-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ISOLETE CALIPIA ADRIANO BUCHELE ADVOGADO: ROBERTO MACHADO (OAB SC050123) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 14/10/2021, na sequência 60, disponibilizada no DJe de 27/09/2021.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 20033298062, BEM COMO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS CORRELATOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIORVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
TIAGO PINHEIROSecretário