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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5042503-73.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Guilherme Nunes Born
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Oct 14 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5042503-73.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ZANONI TERRAPLENAGEM EIRELI


RELATÓRIO


1.1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA em face de ZANONI TERRAPLENAGEM EIRELI, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n.º 0300793-36.2018.8.24.0018 que indeferiu o pedido de substituição da sociedade executada pelo seu sócio.
Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de substituição da sociedade executada/agravada pelo seu sócio, eis que houve a "morte" da pessoa jurídica, que estabeleceu no encerramento das atividades que o seu sócio seria responsável por qualquer ativo ou passivo superveniente.
Ao final, requereu a modificação da decisão agravada.
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 41 - autos da origem), proferida em 06/07/2021, o Juiz de Direito Ederson Torttelli indeferiu o pedido de substituição da sociedade executada pelo seu sócio.
1.3) Da decisão monocrática
Não houve pedido de efeito suspensivo (evento 4).
1.4) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado. 

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Versa a questão recursal sobre a substituição da empresa executada pelo seu sócio.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Da validade da intimação para apresentar contrarrazõeS
Considero válida a intimação da parte agravada ZANONI TERRAPLENAGEM EIRELI realizada neste grau recursal para apresentar contrarrazões (evento 4), mesmo que o AR tenha retornado sem cumprimento (com o apontamento de "mudou-se" - evento 18), já que a intimação foi dirigida ao mesmo endereço da citação (evento 11 - autos da origem), nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.4) Do mérito
A empresa exequente/agravante sustenta em suas razões a necessidade de substituição da sociedade executada pelo seu sócio, eis que houve a "morte" da pessoa jurídica, que estabeleceu no encerramento das atividades que o seu sócio seria responsável por qualquer ativo ou passivo superveniente.
Com razão.
Ao compulsar os autos da origem, é possível vislumbrar que a empresa exequente/agravante ingressou com a presente execução em face da empresa executada/agravada pretendendo a cobrança do valor atualizado de R$95.433,37, representado por um termo de confissão de dívida.
O ajuizamento da demanda executiva ocorreu em janeiro de 2018 (evento 1 - autos da origem), sendo a empresa executada citada em 11/05/2018 (evento 11 - autos da origem).
Após o insucesso da penhora online e com a informação de que a empresa executada teria sido extinta após a sua citação - em novembro de 2018 - (evento 37 - autos da origem), sobreveio o pleito em questão que, conforme adiantado, merece provimento.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça deliberou, no julgamento do REsp 1784032/SP, que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, de modo que a aplicação do art. 110, do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade.
Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (sem grifo no original)
Ainda, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO, CONTUDO, NA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM CONSIGNAÇÃO DA EXTINÇÃO ALICERÇADA NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DA AUTORA. TESE DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA "ACTIO" ANTE A BAIXA DA EMPRESA - VIABILIDADE - DEMANDA FUNDADA EM TÍTULOS EMITIDOS POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERAM SÓCIOS OS RÉUS - EXTINÇÃO DO ENTE MORAL E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA, NO DISTRATO SOCIAL, RESPONSABILIZANDO A COTISTA MARIA RITA GIANIZELLA FABRI PELAS DÍVIDAS REMANESCENTES - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E BAIXA DO RESPECTIVO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENDÊNCIA DE DÉBITOS QUE AUTORIZA A SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE PELOS SÓCIOS - ADEMAIS, HIPÓTESE QUE ATRAI A REGRA DO ART. 1.080 DO DIPLOMA CIVILISTA. De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "In casu", houve a dissolução voluntária da empresa emitente dos cheques exigidos, por meio de distrato, bem como a baixa do CNPJ do ente moral. Não bastasse, no distrato social, a sócia Maria Rita Gianizella Fabri comprometeu-se a arcar com o passivo da pessoa jurídica porventura existente. Logo, reputam-se legítimos os sócios para ocuparem o polo passivo do litígio, ante o desfazimento da empresa. [...] (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELA EMPRESA AGRAVANTE E DETERMINOU-LHE QUE PROCEDESSE À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A ENSEJAR A SUCESSÃO PROCESSUAL POR MEIO DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. DISSOLUÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE EQUIVALE À MORTE DE PESSOA NATURAL, ATRAINDO A SUCESSÃO MATERIAL E PROCESSUAL COM OBSERVÂNCIA DO TIPO SOCIETÁRIO E DO GRAU DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000324-78.2020.8.24.0000, de Blumenau, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12/5/2020).
Para complementar, desta Câmara, com voto deste Relator:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DIANTE DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. EMPRESA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS COM ARQUIVAMENTO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.  110 DO CPC. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE COM OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011408-59.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2020).
Colhe-se do corpo do acórdão:
"No caso focado, aliás, observa-se do distrato que, apesar de ajustado que eventuais passivos ficariam ao encargo exclusivo do ex-sócio Marcelo Vivacqua de Almeida, houve a distribuição igualitária dos haveres, de forma que cada sócio foi reembolsado (Marcelo e Cristiane) na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (evento 29, doc. 37, item "4").
Portanto, não sendo mais caso de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa executada foi dissolvida, equivalendo a sua extinção, como visto, à morte de uma pessoa natural, perfeitamente cabível a responsabilização de ambos os sócios, observado o limite das forças do patrimônio, à luz do art. 1.792 do CC, que assim disciplina: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Ou seja, deve-se atentar que a responsabilidade dos sócios deve ser limitada ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação. A conferir:
Cumprimento de sentença. Dissolução da sociedade. Pretensão à inclusão de sócios no polo passivo da sociedade. Possibilidade, nos termos do artigo 1.110, do Código Civil, com a observação de que a responsabilidade dos sócios neste caso é limitada à soma recebida na partilha. Hipótese que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica. Recurso parcialmente provido, com observação. (Agravo de Instrumento 2220574-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2019)."
Assim, faz-se necessária a reforma da decisão agravada para incluir o sócio da empresa executada/agravada nos autos da ação. 
3.0) Conclusão
Voto por conhecer do recurso para dar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1430561v10 e do código CRC 855814a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 14/10/2021, às 16:22:37

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5042503-73.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ZANONI TERRAPLENAGEM EIRELI


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE.
MÉRITO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PELO SEU SÓCIO. SUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ENCERROU SUAS ATIVIDADES DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. SÓCIO QUE FICOU RESPONSÁVEL PELOS ATIVOS E PASSIVOS SUPERVENIENTES. ADEMAIS, EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A MORTE DE PESSOA NATURAL. ANALOGIA AO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA QUE SE TORNA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
"De acordo com o Superior Tribunal de justiça, no REsp 1784032, "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Desse modo, é possível a inclusão/sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da dissolução regular da sociedade devedora, dispensado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica." (TJSC, Apelação n. 0305299-15.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1430562v6 e do código CRC 863b0777.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GUILHERME NUNES BORNData e Hora: 14/10/2021, às 16:22:37

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5042503-73.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
AGRAVANTE: PAVIMAQUINAS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA (OAB RS102940) AGRAVADO: ZANONI TERRAPLENAGEM EIRELI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/10/2021, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 27/09/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHASecretária