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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5046659-07.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Oct 07 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 









Habeas Corpus Criminal Nº 5046659-07.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS VIEIRA ANTUNES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Sérgio Rubens Ferreira Curti e Mateus Della Giustina Guinzani em favor de VINÍCIUS VIEIRA ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas.
Na peça vestibular, alegam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante decisão da autoridade coatora, proferida nos autos da ação penal n. 5000760-61.2021.8.24.0072, que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de justa causa, recebendo a denúncia e determinando   o seguimento do processo criminal. Nos referidos autos o Ministério Público imputa ao Paciente a prática do crime descrito no artigo 308, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentam que a exordial é inepta porque acusa o Paciente de cometer crime definido como "de mão própria e concurso necessário [...] sem indicar os demais participantes da conduta ou demonstrar de forma satisfatória como os fatos se deram". Defendem a ausência de justa causa porque não há suporte probatório idôneo que indique a existência de "racha" (corrida ilegal entre automóveis).
Ao arremate, pleiteiam a concessão da ordem para trancamento da ação penal n. 5000760-61.2021.8.24.0072 (Evento n. 1, petição com 8 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada apresentação de informações (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).
Este é o relatório.

VOTO


Conheço da impetração, pois presentes os pressupostos condicionantes de admissibilidade.
Mediante acesso ao eProc/PG, notadamente a pasta digital da ação penal n. 5000760-61.2021.8.24.0072, se observa que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, de crime na condução de veículo automotor com resultado morte (artigo 308, §2º, da Lei n. 9.503/1997), pelo fato assim narrado na peça acusatória (Evento n. 1 do dito processo):
I - No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 20h30min, na via pública localizada no Loteamento Dom Geraldo, bairro XV de Novembro, o denunciado VINÍCIUS VIEIRA ANTUNES, na direção do veículo automotor GM/Cruze, placas RAD1696, participou de disputa automobilística popularmente conhecida como "racha", não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública e privada, da qual resultou a morte de Bruno Mateus Fidélis.
II - Na data, horário e local acima mencionados, agindo com espírito de emulação em relação a condutor(es) não identificado(s), o denunciado VINÍCIUS VIEIRA ANTUNES, dirigindo o veículo automotor GM/Cruze em velocidade superior à permitida, acelerou o automóvel na contramão de direção1 e iniciou uma sequência de ultrapassagens de pelo menos 6 (seis) automóveis que também trafegavam naquela via de mão dupla.
Mais à frente, antes que pudesse concluir a manobra imprudente e retornar à sua mão de direção, o denunciado VINÍCIUS VIEIRA ANTUNES colidiu seu automóvel com a motoneta HONDA/Biz, placas QJF-4038, conduzida pelo ofendido Bruno Mateus Fidélis que trafegava na via transversal, provocando as lesões corporais que foram causa eficiente de sua morte, conforme exame cadavérico das fls. 19-20 [...].
Pretendem os Impetrantes o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa para a demanda, porque não há suporte probatório idôneo que indique a existência de "racha" (corrida ilegal entre automóveis). Subsidiariamente, imputam inepta a petição inicial porque acusa o Paciente de cometer crime de concurso necessário, sem indicar os demais envolvidos.
Muito embora toda deferência para com as razões dos Impetrantes, observo que razão não lhes assiste.
Relativamente à inépcia da exordial, ao contrário do alegado pelos Impetrantes, depreende-se que o órgão de acusação descreveu suficientemente os fatos imputados ao Paciente.
Tenho que a peça preambular observa os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, pois aponta a existência de indícios robustos e suficientes de que o Paciente, com espírito de emulação, trafegou em alta velocidade, realizando manobras e ultrapassagens perigosas, em via pública, tendo provocado a colisão dos veículos que resultou na morte de Bruno Mateus Fidélis, o que caracteriza a prática do delito previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), e autoriza a deflagração da ação penal.
Sendo assim, não se pode falar em inépcia da denúncia pois, na hipótese dos autos, a peça descreve os fatos e suas circunstâncias, e permite que, no âmbito da ação penal, observado o contraditório e a ampla defesa, sejam elucidados todos os aspectos envolvidos no evento criminoso, e ascendam claras as teses sustentadas pelos defensores constituídos do Paciente.
No que tange à alegada ausência de justa causa, depois de atento exame dos autos, penso no mesmo sentido do exposto pelo Juízo a quo na decisão que recebeu a denúncia (Eventos n. 12 e 20 da ação penal epigrafada), de que a tese defensiva versa sobre questão de mérito, o que demanda dilação probatória para sua aferição.
Ao contrário do exposto pelos Impetrantes, as provas até esse momento amealhadas ao processo, demonstram a existência de indícios de que o Paciente, na direção do seu veículo automotor, trafegava em alta velocidade e aparente exibição de perícia, dentro do perímetro urbano de Tijucas, o que faz exsurgir a possibilidade da existência de um terceiro elemento, o competidor não identificado.
Em que pese o brilhantismo dos argumentos dos Impetrantes, nesse momento, diante da inexistência de razões plausíveis de motivação para que o Paciente, no início da noite de um domingo (por volta das 20h30min do dia 20 de setembro de 2020), em região próxima ao centro da cidade de Tijucas (bairro Quinze de Novembro), estivesse conduzindo seu veículo com fugacidade, enseja a presunção de que estivesse de fato, participando de um "racha".
Insta salientar que a concessão de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa somente é justificada quando a ilegalidade é demonstrada de plano, donde sobressai facilmente o reconhecimento de existir imputação de fato atípico ou a ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO DOLOSO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acolher a tese de falta de justa causa para a ação penal, reconhecendo que o acusado não agiu com dolo eventual, porque obedeceu a legislação de trânsito quando do atropelamento das vítimas, demanda dilação probatória para avaliação dos fatos, o que é inviável na via eleita. 2. O procedimento do habeas corpus, dada a sua peculiaridade de via sumaríssima, não possibilita o exame de prova ou mesmo a reavaliação das que foram colhidas no inquérito policial ou na ação penal. 3. Em face da independência e autonomia das esferas cível e criminal, em nada interfere na apuração da responsabilidade penal do Recorrente o fato de a ação indenizatória, movida na esfera cível, considerar que não houve prova suficiente de que os fatos ocorreram em virtude de sua participação em racha automobilístico. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 22.743/PR, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 15/12/2009)
Ante o exposto, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, a solução que melhor se conforma à hipótese dos autos é a denegação da ordem.
Voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1497476v3 e do código CRC d88a0160.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 11/10/2021, às 15:7:47

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5046659-07.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS VIEIRA ANTUNES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas


EMENTA


HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRIDA ILEGAL ENTRE AUTOMÓVEIS – “RACHA” – COM RESULTADO MORTE (ARTIGO 308, §2º, DA LEI N. 9.503/1997). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 
- INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. A PEÇA PREAMBULAR OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POIS APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES DE QUE O PACIENTE, COM ESPÍRITO DE EMULAÇÃO, TRAFEGOU EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRAS E ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS, EM VIA PÚBLICA, TENDO PROVOCADO A COLISÃO DOS VEÍCULOS QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, O QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI N. 9.503/1997), E AUTORIZA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PARA VERIFICAR A APLICAÇÃO DO ARGUMENTO TRAZIDO PELOS IMPETRANTES HAVERIA NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E, POR CONSECTÁRIO, INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO DO FEITO ORIGINÁRIO. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DESTE WRIT.
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1497477v3 e do código CRC aa205720.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 11/10/2021, às 15:7:47

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária Física DE 07/10/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5046659-07.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI por VINICIUS VIEIRA ANTUNES
PACIENTE/IMPETRANTE: VINICIUS VIEIRA ANTUNES (Paciente do H.C) ADVOGADO: Leonardo Borba (OAB SC028184) ADVOGADO: SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) ADVOGADO: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (OAB SC061144) PACIENTE/IMPETRANTE: SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MATEUS DELLA GIUSTINA GUINZANI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 07/10/2021, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 21/09/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário