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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5029474-53.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Rejane Andersen
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 









Agravo de Instrumento Nº 5029474-53.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA


RELATÓRIO


Banco Bradesco S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0315824-70.2017.8.24.0038, proposta contra Jean Carlos Lima - EPP e Jean Carlos Lima, que indeferiu seu requerimento de utilização do sistemas auxiliares do Poder Judiciário denominados Sisbajud e Renajud, a fim de encontrar o endereços dos demandados.
Nas razões do presente recurso, postula a casa bancária pela utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário (Sisbajud e Renajud), a fim de possibilitar a pesquisa supracitada.
A tentativa de intimação dos agravados não obtiveram êxito (evento 22).
É o relatório.

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma da interlocutória que negou o pleito da empresa recorrente no sentido de possibilitar a utilização dos sistemas disponíveis ao Judiciário, denominados Sisbajud e Renajud, para pesquisar eventuais endereços onde os agravados possam ser encontrados.
Pretende a recorrente a reforma da decisão interlocutória para que seja possibilitada a requisição de informação do endereço das devedoras através dos aludidos sistemas.
Sabe-se que os sistemas auxiliares do Poder Judiciário, os quais são regulamentados pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, podem ser utilizados com objetivo de buscar informações cadastrais de pessoas que figuram como litigantes em um processo judicial com o desiderato de obter informações úteis e imprescindíveis aos escorreito andamento processual.
E, embora tenha o MM. Juiz a quo indeferido o pedido da casa bancária agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de permitir a utilização dos mencionados sistemas independentemente do prévio exaurimento de tentativas de localização de endereços válidos da parte adversa, privilegiando, assim, a efetividade e celeridade processual na busca endereços hábeis para fins de efetivação da citação da parte requerida.
Neste sentido, tem-se julgado da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-4-2016).
No mesmo rumo, colaciona-se recente julgado desta Câmara judicante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS PÚBLICOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, BEM COMO DE BUSCAS NOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO (INFOJUD, INFOSEG E BACENJUD), COM VISTAS À LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU PARA CITAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO."1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial Provido." (REsp n. 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-04-16)." (Agravo de Instrumento n. 4017933-16.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2017) (Agravo de Instrumento n. 0155672-36.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-7-2018).
A jurisprudência desta Corte de Justiça também não destoa dos entendimentos supracitados:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, SIEL E INFOJUD, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM CARTÓRIO EM 11-5-16. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS N. 2, 3 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENDIDA BUSCA NOS SISTEMAS INFOJUD, BACENJUD E SIEL, ASSIM COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ADOTADO PELA CORTE DA CIDADANIA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS COMO INFOJUD E BACENJUD QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CHANCELA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO E NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. "PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4017933-16.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2017).
Desta forma, diante dos argumentos ora despendidos, constata-se que: "[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017).
Assim, não há razões para maiores digressões sobre o assunto, sendo medida impositiva o provimento ao recurso a fim de permitir a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, conforme postulado pela instituição financeira agravante.
Assim sendo, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento para deferir o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud formulado pela parte agravante.

Documento eletrônico assinado por REJANE ANDERSEN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1201192v6 e do código CRC be686a02.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): REJANE ANDERSENData e Hora: 7/10/2021, às 15:44:7

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5029474-53.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA PARA VIABILIZAR A PESQUISA DE ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS PARTES ADVERSAS VIA SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. 
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS MENCIONADAS FERRAMENTAS. PROVIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADO PELA CÂMARA. UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
"[...] o entendimento jurisprudencial mais recente é de que a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado dos réus, tais como o Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário da Secretaria da Receita Federal do Brasil) e o Siel (Sistema de Informações Eleitorais), previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, é admitida independentemente da comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição do autor para localização da parte adversa. Isso porque, segundo o posicionamento que vem sendo adotado, não se deve negar a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, pois a medida, ao simplificar e agilizar a busca do paradeiro do réu, privilegia a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional" (Agravo de Instrumento n. 4012594-76.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-4-2017)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento para deferir o pedido de consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud formulado pela parte agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por REJANE ANDERSEN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1201193v5 e do código CRC 97f3c707.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): REJANE ANDERSENData e Hora: 7/10/2021, às 15:44:7

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029474-53.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

PRESIDENTE: Desembargadora REJANE ANDERSEN

PROCURADOR(A): GUIDO FEUSER
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA AGRAVADO: JEAN CARLOS LIMA
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora REJANE ANDERSEN
Votante: Desembargadora REJANE ANDERSENVotante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLAVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
BIANCA DAURA RICCIOSecretária