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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302166-21.2018.8.24.0045 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302166-21.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302166-21.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: HERMES DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ELIZANDRA ANTUNES (REQUERENTE) APELADO: JACKSON SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: JEFFERSON DE MORAES SOUZA (REQUERENTE) APELADO: JUCELI MARCELO DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: JULIANA REGINA ANGHEBEN CAVAGNOLLI (REQUERENTE) APELADO: MARIA DORCELINA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: MARIA LUCIA SOARES (REQUERENTE) APELADO: MARISTELA DA ROSA RODRIGUES (REQUERENTE) APELADO: MATILDE ANGHEBEN (REQUERENTE) APELADO: NILTON CESAR DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ODILIA MARIA DE SOUZA MIRANDA (REQUERENTE) APELADO: PETERSON ALVES DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: SONIA HEINZ DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: STEFANI DA SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELADO: VALDETE TEREZA BOTELHO SOUZA (REQUERENTE) APELADO: VERA DE SOUZA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: WAGNER JOSE SOARES (REQUERENTE) APELADO: NILZA SILVA PEREIRA (REQUERENTE) APELADO: ADEMIR JOAO MARTINS (REQUERENTE) APELADO: ANTONIO JOAO DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: CELIO ROCHA (REQUERENTE) APELADO: EDSON CARLOS RAULINO (REQUERENTE) APELADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA (REQUERENTE) APELADO: JOSIANE SILVA PEREIRA SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: MARCIA SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: MARIA TEODORO MORETTI (REQUERENTE) APELADO: MARLENE APARECIDA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ELUANA GAZZONI (REQUERENTE) APELADO: SILVIO ROCHA (REQUERENTE) APELADO: SUELI ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) APELADO: ALESSANDRA DE MELO (REQUERENTE) APELADO: BRUNA CECILIA FELARIO ALMEIDA (REQUERENTE) APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA (REQUERENTE) APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: CLEIDISON CRISTIAN ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) APELADO: JOAO CARLOS MIRANDA (REQUERENTE)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Liana Bardini Alves - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça -, que na Ação de Regularização de Propriedade pelo Plano Estadual de Regularização Fundiária - "Projeto Lar Legal" n. 0302166-21.2018.8.24.0045, ajuizada por João Carlos Miranda, Stefani da Silva de Oliveira, Peterson Alves da Silva, Matilde Angheben, Silvio Rocha, Marlene Aparecida da Silva, Maristela da Rosa Rodrigues, Maria Dorcelina da Silva, Juliana Regina Angheben Cavagnolli, Odília Maria de Souza Miranda, Ademir João Martins, Elizandra Antunes, Sueli Almeida Raulino, Edson Carlos Raulino, Eluana Gazzoni, Cleidison Cristian Almeida Raulino, Cléber de Oliveira da Silva, Célio Rocha, Bruna Cecília Felario Almeida, Alessandra de Melo, Hermes da Silva, Juceli Marcelo dos Santos, Maria Lucia Soares, Nilton Cesar da Silva, Vera de Souza da Silva, Sônia Heinz da Silva, Antônio João da Silva, Wagner José Soares, Carlos Alberto da Costa, Fernanda Martins da Costa, Jackson Seemann, Jefferson de Moraes Souza, Valdete Tereza Botelho Souza, Josiane Silva Pereira Seemann, Márcia Seemann, Maria Teodoro Moretti e Nilza Silva Pereira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
JOAO CARLOS MIRANDA, STEFANI DA SILVA DE OLIVEIRA, PETERSON ALVES DA SILVA, MATILDE ANGHEBEN, SILVIO ROCHA, MARLENE APARECIDA DA SILVA, MARISTELA DA ROSA RODRIGUES, MARIA DORCELINA DA SILVA, JULIANA REGINA ANGHEBEN CAVAGNOLLI, ODILIA MARIA DE SOUZA MIRANDA, ADEMIR JOAO MARTINS, ELIZANDRA ANTUNES, SUELI ALMEIDA RAULINO, EDSON CARLOS RAULINO, ELUANA GAZZONI, CLEIDISON CRISTIAN ALMEIDA RAULINO, CLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA, CELIO ROCHA, BRUNA CECILIA FELARIO ALMEIDA, ALESSANDRA DE MELO, HERMES DA SILVA, JUCELI MARCELO DOS SANTOS, MARIA LUCIA SOARES, NILTON CESAR DA SILVA, VERA DE SOUZA DA SILVA, SONIA HEINZ DA SILVA, ANTONIO JOAO DA SILVA, WAGNER JOSE SOARES, CARLOS ALBERTO DA COSTA, FERNANDA MARTINS DA COSTA, JACKSON SEEMANN, JEFFERSON DE MORAES SOUZA, VALDETE TEREZA BOTELHO SOUZA, JOSIANE SILVA PEREIRA SEEMANN, MARCIA SEEMANN, MARIA TEODORO MORETTI e NILZA SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE - PLANO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, com fulcro na Resolução n. 08/2014-CM, pelos fatos e fundamentos constantes da inicia, os quais, por brevidade, passam a integrar a presente sentença.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de regularização de propriedade formulada pelos autores nominados na inicial, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Transitada em julgado, expeça-se imediatamente o mandado de registro com remessa direta ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura das respectivas matrículas individualizadas.
Promovido o registro, deverá o Oficial Registrador comunicar imediatamente à Coordenadoria do Lar Legal, por meio do e-mail larlegal@tjsc.jus.br, mantendo-se na serventia as matrículas até que a Coordenadoria do Lar Legal as retire.
Nos termos do art. 15 da Resolução 08/2014: "Tratando-se de reconhecimento do domínio requerido pelo município ou por adquirentes beneficiários da gratuidade da justiça, não serão devidas custas ou emolumentos notariais ou de registro ou recolhimento de valor ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça decorrentes do registro do parcelamento do solo do primeiro registro de direito real constituído em favor destes e da primeira averbação da construção residencial existente no imóvel."
Sem custas e sem honorários.
Malcontente, o membro competente do Parquet atuante no juízo a quo argui, em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, aduz que:
A Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com efeito, afeta, contraria e disciplina disposições insertas na legislação federal, flexibilizando-a ao ponto de lançar interpretação e caminho diverso daquele previsto na norma federal. Trata-se, em síntese, de usurpação da função legislativa do Parlamento Federal, porquanto compete privativamente à União legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CF) e registros públicos (art. 22, inciso I, da CF).
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde os autores refutam uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
As controvérsias recursais cingem-se, preliminarmente, à arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, à alegação de que a Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina violaria o art. 22, inc. I, da Constituição Federal.
Pois bem.
Sobre a temática, trago à lume a interpretação lançada pela notável Procuradora de Justiça Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, em seu Parecer (Evento 49), que reproduzo, justapondo-a ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
3 PRELIMINAR
Segundo o recorrente, a sentença seria nula, porque não teria sido adequadamente fundamentada.
Adianta-se, a preliminar não merece acolhimento.
Conforme preceitua o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, as discussões de fato e de direito presentes na lide devem ser analisadas e combatidas de forma clara e suficiente, para que se amoldem a lógica do acolhimento ou não do pedido veiculado na ação.
No caso em análise, a Magistrada Singular rechaçou expressamente os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade do Ato Normativo em questão, conforme argumentos abaixo transcritos:
No tocante à posição do Ministério Público, primeiramente, o representante ministerial não elenca em seu parecer de que forma a Resolução 08/14 do CM/TJSC "contraria e disciplina disposições insertas na legislação federal, flexibilizando-a ou mesmo lançando interpretação ou caminho diverso daquele previsto na norma federal".
Contudo, mesmo em não informando onde e por quais razões houve contrariedade da resolução à lei federal, faço um excurso acerca de todo o programa Lar Legal, a fim de evitar mais delongas e, assim, garantir às pessoas de baixa renda, atendidas pelo programa, título de propriedade e, assim, dar a esses um pouco de dignidade, em um país que pouco assiste aos mais necessitados.
Pois bem, a Resolução 08/14 do CM em seus considerandos preambulares tratou de elencar todo o arcabouço legislativo a fim de fundamentar a sua edição. A resolução tão somente tratou do procedimento, a fim de dar agilidade ao programa Lar Legal e, dessa forma, garantir o direito à propriedade aos mais necessitados.
Na realidade, o Lar Legal é uma mescla de usucapião coletiva em procedimento de jurisdição voluntária, exigindo muito mais do que se exige na usucapião, como por exemplo, verificação de APP ou área de risco. Na usucapião, ao contrário, não se tem tais exigências. O que a resolução 08/14 fez foi instrumentalizar e facilitar a regularização fundiária e, assim, evitar uma enxurrada de usucapiões individuais quando se pode decidir coletivamente.
O que a Resolução 08/14 do CM/TJSC trouxe foi celeridade, dignidade e acesso das pessoas de baixa renda ao Poder Judiciário e, em nenhum momento, afrontou qualquer legislação federal.
Ao que parece, o ideal seria deixar tudo como está (tudo na ilegalidade e na posse) e não dar acesso àqueles que mais precisam a dignidade e o acesso à propriedade.
O que o Poder Judiciário de Santa Catarina fez ao editar a Resolução 08/14 foi instrumentalizar a forma de dar cumprimento à legislação federal e não descumpri-la. Santa Catarina sempre inovando e sendo copiada, sempre na vanguarda. Somos exemplo a ser copiado no Brasil todo e assim será.
Insta ressaltar que o resultado deste processo não tem o condão de interferir em qualquer procedimento de iniciativa intentado pelo parquet. Dita iniciativa, não descura das precauções mínimas, a fim de se poder aferir, com segurança, a legitimidade do pleito e assegurar os direitos de eventuais terceiros interessados.
Uma série de documentos é exigida e, sobretudo, a participação do Poder Público Municipal é fundamental. Também o Estado e a União devem ser cientificados a respeito da existência do procedimento, observando-se, no caso específico, que não houve oposição. Lindeiros, caso não sejam autores da demanda, devem ser igualmente citados e, no caso em tela, não houve insurgência.
Aliás, se resistência houvesse e se fosse fundada, o procedimento, aí sim, tornar-se-ia inadequado, hipótese em que aos interessados não restaria outro caminho senão o contencioso.
Destarte, pela farta documentação juntada aos autos, percebe-se que se trata de área consolidada cujas características se imbuem em perfeita consonância com os lídimos preceitos do "Projeto Lar Legal" ora invocado.
Para arrematar, importante consignar que, surgindo futuramente eventuais prejudicados, não restarão desamparados, uma vez que, nos termos do art. 14 da Resolução "o registro poderá ser retificado ou anulado, parcialmente ou na totalidade, por sentença em processo contencioso, ou por efeito julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução" (Evento 67).
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria: "a fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final".
Desse modo, entende-se que a preliminar aventada no recurso não merece guarida.
4 MÉRITO
Quanto ao mérito, o apelante defende a inconstitucionalidade da Resolução n. 8/2014, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça catarinense, por suposta usurpação da competência prevista no art. 22, I da Constituição Federal.
Com a devida vênia, entende-se que a pretensão recursal não merece guarida.
Bem pontuou a magistrada singular, que a própria Resolução n. 8/2014 do Conselho da Magistratura explicitou, em sua parte preambular, todo o arcabouço legislativo que fundamenta sua edição, ficando registrado, inclusive, que a referida resolução considera as disposições das Leis Federais que disciplinam sobre o parcelamento do solo urbano; a Lei que dispõe sobre os registros públicos, assim como o Estatuto da Cidade e o Código Estadual do Meio Ambiente.
Referida Resolução que instituiu "Projeto Lar Legal" foi editada, basicamente, para flexibilizar e agilizar os procedimentos de regularização de terras urbanas ou urbanizadas, em benefício de famílias de baixa renda, o qual, aliás, foi transformado em programa permanente do Poder Judiciário catarinense, por força da Resolução CM n. 4/2019.
Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Público, analisando caso envolvendo o Projeto Lar Legal, firmou precedente vinculante, em Incidente de Assunção de Competência (IAC), cujo julgado foi assim ementado:
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE (ART. 947, § 3º, DO CPC). PROJETO "LAR LEGAL". REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS. ELEMENTOS DE APRIMORAMENTO DO TEXTO ORIGINÁRIO PRESENTES. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA ASSIM DEFINIDA: "A APRESENTAÇÃO DE PROVAS FORNECIDAS PELO PODER PÚBLICO, DESDE QUE ELABORADAS POR PROFISSIONAL TÉCNICO COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, E CAPAZES DE DEMONSTRAR A REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA REGULARIZAÇÃO REGISTRÁRIA, REVELA-SE SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR QUE A PRETENSÃO EXORDIAL DE REGISTRO DO BEM EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA PRÓPRIA, NO CONTEXTO DO PROJETO 'LAR LEGAL', CRIADO PELO PROVIMENTO N. 37/99, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, ATENDEU AOS REQUISITOS NORMATIVOS E LEGAIS DE ESTILO." (TJSC, Apelação n. 0002958-59.2014.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-09-2016).
Na oportunidade, o grupo firmou tese, por maioria de votos, sobre a (im)prescindibilidade do estudo socioambiental. Do voto condutor do rel. Des. João Henrique Blasi, colhe-se seguinte trecho digno de nota:
A Constituição da República, ao enunciar seus princípios axiais, assim como os direitos e garantias fundamentais, engastados nos seus artigos 1º a 5º, reporta-se a valores e metas tais como cidadania e dignidade da pessoa humana; construção de uma sociedade livre, justa e solidária; erradicação da pobreza e da marginalização; mitigação das desigualdades sociais; respeito aos direitos humanos; e promoção do bem de todos.
Ao que se vê a promoção desses valores e a busca pelo atingimento dessas metas estão presentes in casu.
Todas essas enunciações, de caráter abstrato, clamam por concreção, a fim de que se possa efetivamente vivenciar um Estado Democrático de Direito.
O "Projeto Lar Legal", institucionalizado pelo Conselho Estadual da Magistratura, tem por fonte primária o Provimento n. 37, baixado, como iniciativa de vanguarda, pela Corregedoria-Geral da Justiça barriga-verde, em 1999, e substancia-se em norma jurídica - ao lado de outras tantas existentes - vocacionada a retirar inúmeras famílias da condição de socialmente excluídas, promovendo a sua inclusão pela via da regularização fundiária.
Tal Provimento e os atos normativos que o alteraram, consoam, no essencial, com a Constituição da República e com a Legislação Federal/Nacional regente da regularização fundiária. Com efeito, na esteira da Lei Nacional n. 11.977/09, tem-se que "a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 46).
Ainda sobre a importância do Projeto Lar Legal, a Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da apelação n. 0300369-54.2016.8.24.0053, de sua relatoria, deixou assentado:
Cumpre salientar que o caráter oficial do projeto "Lar Legal" visa a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos passíveis de regularização, valorizando a cidadania e promovendo a justiça social, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.
Referido projeto - simplificado, rápido e eficaz -, em harmonia com o princípio da função social da propriedade, volta-se à garantia de uma das necessidades primordiais da família, qual seja, a titulação do imóvel onde reside (TJSC, Apelação Cível n. 0300369-54.2016.8.24.0053, de Quilombo, rel. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30/5/2019).
Dessa forma, é possível afirmar que o 'Projeto Lar Legal' tem se mostrado mecanismo desburocratizador para regularização de terras, em prol de famílias de baixa renda, não se verificando qualquer óbice na sua utilização.
Ademais, ao analisar recursos idênticos ao presente, oriundos também da Comarca de Palhoça, esse e. Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - "PROJETO LAR LEGAL" - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ASPECTO CONTROVERTIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EXPLICITAMENTE ABORDADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VÍCIO INEXISTENTE - IRREGULARIDADE NO DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DEFENDIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO - ÓBICE AO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 1. O Promotor de Justiça em seu recurso defende a nulidade da sentença por não ter apreciado seu argumento quanto à inconstitucionalidade da Resolução 8/2014, do Conselho da Magistratura que instituiu o Projeto Lar Legal. A tese, todavia, foi explicitamente abordada em primeira instância. Aliás, no apelo o recorrente nem sequer se contrapôs aos fundamentos trazidos na decisão para rejeição de sua linha argumentativa, apenas reproduzindo o teor da manifestação proferida em primeiro grau. 2. O Projeto "Lar Legal" se concretiza como procedimento de jurisdição voluntária. Não há, em si, litigiosidade: permite apenas a formalização de uma situação de fato quando não haja oposição. Em caso de procedência do pedido, não haverá coerção direta à Fazenda Pública, mas simples imposição de dever instrumental de retificação dos registros dos imóveis. Muito por conta disso, não induz reexame necessário. Daí que o novo questionamento trazido pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer - o profissional que promoveu a Anotação de Responsabilidade Técnica pelo levantamento topográfico não é o mesmo que firmou o "Diagnóstico Socioambiental" do local - não pode ser conhecido de ofício nesta instância recursal. 3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0307730-78.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020 - sem grifo no original).
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO 'LAR LEGAL'. RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF/1988) AFASTADA. NORMA DE DIREITO URBANÍSTICO QUE DECORRE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A TEOR DO ART. 24, I, DA CF/1988. PORMENORIZAÇÃO DE NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA CIDADE (ART. 2º, XIV) E NA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 (ARTS. 9º, 10, 11, § 2º, E 39). EXECUÇÃO DE PLANOS METROPOLITANOS, REGIONAIS E MICRORREGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO, E PROMOÇÃO DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E INFRAESTRUTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL QUE COMPROVA A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300896-98.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-4-2020) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0501272-37.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020 - sem grifo no original).
Na mesma linha, essa Primeira Câmara de Direito Público assim julgou:
AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO "LAR LEGAL". RESOLUÇÃO N. 08/2014-CM. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF/1988) AFASTADA. NORMA DE DIREITO URBANÍSTICO QUE DECORRE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, A TEOR DO ART. 24, I, DA CF/1988. PORMENORIZAÇÃO DE NORMAS GERAIS ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DA CIDADE (ART. 2º, XIV) E NA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 (ARTS. 9, 10, 11, § 2º, E 39). EXECUÇÃO DE PLANOS METROPOLITANOS, REGIONAIS E MICRORREGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO, E PROMOÇÃO DA MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E INFRAESTRUTURA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA À INICIAL QUE COMPROVA A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300896-98.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2020 - sem grifo no original).
APELAÇÃO. PROPRIEDADE OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO LAR LEGAL. SENTENÇA RECONHECENDO A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 8/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, FERE O ART. 22, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. "Cumpre salientar que o caráter oficial do projeto 'Lar Legal' visa a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos passíveis de regularização, valorizando a cidadania e promovendo a justiça social, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. Referido projeto - simplificado, rápido e eficaz -, em harmonia com o princípio da função social da propriedade, volta-se à garantia de uma das necessidades primordiais da família, qual seja, a titulação do imóvel onde reside" (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti) (TJSC, Apelação Cível n. 0305845-63.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303289-54.2018.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020 - sem grifo no original).
Dessa forma, entende-se equivocados os argumentos apresentados pelo recorrente, os quais não merecem acatamento.
Ex positis et ipso facti - considerando que a sentença encontra-se minuciosamente fundamentada, observando adequadamente o art. 93, inc. IX, da CF/88, e art. 11,  caput, do CPC, bem como o fato de ser pacífica a constitucionalidade da Resolução n. 08/2014 do Conselho da Magistratura do TJ-SC, e visando assegurar a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nos termos do art. 926, caput, da Lei n. 13.105/15 -, mantenho o veredicto.
Incabíveis os "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16/07/2020), mormente por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1336524v35 e do código CRC 57ce6b1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 5/10/2021, às 17:31:4

 

 












Apelação Nº 0302166-21.2018.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302166-21.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: HERMES DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ELIZANDRA ANTUNES (REQUERENTE) APELADO: JACKSON SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: JEFFERSON DE MORAES SOUZA (REQUERENTE) APELADO: JUCELI MARCELO DOS SANTOS (REQUERENTE) APELADO: JULIANA REGINA ANGHEBEN CAVAGNOLLI (REQUERENTE) APELADO: MARIA DORCELINA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: MARIA LUCIA SOARES (REQUERENTE) APELADO: MARISTELA DA ROSA RODRIGUES (REQUERENTE) APELADO: MATILDE ANGHEBEN (REQUERENTE) APELADO: NILTON CESAR DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ODILIA MARIA DE SOUZA MIRANDA (REQUERENTE) APELADO: PETERSON ALVES DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: SONIA HEINZ DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: STEFANI DA SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) APELADO: VALDETE TEREZA BOTELHO SOUZA (REQUERENTE) APELADO: VERA DE SOUZA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: WAGNER JOSE SOARES (REQUERENTE) APELADO: NILZA SILVA PEREIRA (REQUERENTE) APELADO: ADEMIR JOAO MARTINS (REQUERENTE) APELADO: ANTONIO JOAO DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: CELIO ROCHA (REQUERENTE) APELADO: EDSON CARLOS RAULINO (REQUERENTE) APELADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA (REQUERENTE) APELADO: JOSIANE SILVA PEREIRA SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: MARCIA SEEMANN (REQUERENTE) APELADO: MARIA TEODORO MORETTI (REQUERENTE) APELADO: MARLENE APARECIDA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: ELUANA GAZZONI (REQUERENTE) APELADO: SILVIO ROCHA (REQUERENTE) APELADO: SUELI ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) APELADO: ALESSANDRA DE MELO (REQUERENTE) APELADO: BRUNA CECILIA FELARIO ALMEIDA (REQUERENTE) APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA (REQUERENTE) APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) APELADO: CLEIDISON CRISTIAN ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) APELADO: JOAO CARLOS MIRANDA (REQUERENTE)


EMENTA


APELAÇÃO.
IMÓVEIS OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. “PROJETO LAR LEGAL”.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO O DOMÍNIO SOBRE A ÁREA INDIVIDUALIZADA DE CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM AS PLANTAS E MEMORIAIS DESCRITIVOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ARGUIDA A NULIDADE DO VEREDICTO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. AXIOMA BALDADO.
SENTENÇA DOGMATICAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INC. IX, DA CARTA MAGNA, E ART. 11, CAPUT, DO CPC, APROPRIADA E CONVENIENTEMENTE OBSERVADOS.
PROLOGAIS.
"'O Promotor de Justiça em seu recurso defende a nulidade da sentença por não ter apreciado seu argumento quanto à inconstitucionalidade da Resolução 8/2014, do Conselho da Magistratura que instituiu o Projeto Lar Legal. A tese, todavia, foi explicitamente abordada em primeira instância. Aliás, no apelo o recorrente nem sequer se contrapôs aos fundamentos trazidos na decisão para rejeição de sua linha argumentativa, apenas reproduzindo o teor da manifestação proferida em primeiro grau.' (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação Cível n. 0501272-37.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 30/07/2020).
ALEGAÇÃO DE QUE A RESOLUÇÃO N. 08/2014 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA VIOLARIA O ART. 22, INC. I, DA CF/88.
TESE INSUBSISTENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA RESOLUÇÃO PACIFICAMENTE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
"'Cumpre salientar que o caráter oficial do projeto 'Lar Legal' visa a proteção dos adquirentes de imóveis, especialmente os integrantes de loteamentos ou parcelamentos passíveis de regularização, valorizando a cidadania e promovendo a justiça social, com a consequente melhoria da qualidade de vida dos beneficiários. Referido projeto - simplificado, rápido e eficaz -, em harmonia com o princípio da função social da propriedade, volta-se à garantia de uma das necessidades primordiais da família, qual seja, a titulação do imóvel onde reside.' (rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Apelação Cível n. 5010926-85.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/07/2021).
PROCURADORA DE JUSTIÇA QUE LAVROU PARECER, OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de outubro de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1336525v21 e do código CRC d47a5999.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 5/10/2021, às 17:31:4

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/10/2021

Apelação Nº 0302166-21.2018.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: HERMES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ELIZANDRA ANTUNES (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JACKSON SEEMANN (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JEFFERSON DE MORAES SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JUCELI MARCELO DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JULIANA REGINA ANGHEBEN CAVAGNOLLI (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARIA DORCELINA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARIA LUCIA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARISTELA DA ROSA RODRIGUES (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MATILDE ANGHEBEN (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: NILTON CESAR DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ODILIA MARIA DE SOUZA MIRANDA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: PETERSON ALVES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: SONIA HEINZ DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: STEFANI DA SILVA DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: VALDETE TEREZA BOTELHO SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: VERA DE SOUZA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: WAGNER JOSE SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: NILZA SILVA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ADEMIR JOAO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ANTONIO JOAO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CELIO ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: EDSON CARLOS RAULINO (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: FERNANDA MARTINS DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JOSIANE SILVA PEREIRA SEEMANN (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARCIA SEEMANN (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARIA TEODORO MORETTI (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: MARLENE APARECIDA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ELUANA GAZZONI (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: SILVIO ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: SUELI ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: ALESSANDRA DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: BRUNA CECILIA FELARIO ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CLEBER DE OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: CLEIDISON CRISTIAN ALMEIDA RAULINO (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) APELADO: JOAO CARLOS MIRANDA (REQUERENTE) ADVOGADO: RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/10/2021, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 17/09/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário