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TJSC Jurisprudência Catarinense

 

 
Edição n. 107, de 15 de Setembro de 2021

O Informativo da Jurisprudência Catarinense, de periodicidade mensal, constitui-se em veículo de divulgação de decisões relevantes proferidas pelos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça, pelas Turmas de Recursos e por Magistrados de primeiro grau, contendo a suma/chamada referente ao acórdão/decisum selecionado e a respectiva ementa (art. 344 do RITJSC).

I - SUMA

Câmaras de Direito Criminal

1.De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do lapso prescricional da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

2."O magistrado que funcionou como julgador em primeiro grau de jurisdição, ainda que em segunda instância (isto é, no Tribunal de Justiça), é impedido de atuar em segundo grau de jurisdição nas ações de impugnação ou recursos relacionados ao mesmo processo em que atuou".

3.Eventual abuso em decisão que deferiu o compartilhamento de prova obtida com a quebra de sigilo de dados telefônicos, decorrente de autorização "prévia, genérica e irrestrita", não impede a prolação de nova decisão autorizadora, com razões suficientes e direcionada a destinatário e inquérito específicos.

4.Considerando a ausência de previsão legislativa sobre o tempo necessário para a configuração da majorante da restrição de liberdade da vítima no crime de roubo, mostra-se suficiente que tal restrição perdure por tempo juridicamente relevante, superior àquele preciso para a consumação do delito.

5.Dificuldades de subsistência resultantes da crise sanitária e econômica não permitem a aplicação da excludente de ilicitude por estado de necessidade.

Câmaras de Direito Civil

6.Em embargos monitórios que objetivam discutir a origem da dívida (causa debendi), compete ao embargante o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, a exemplo da prescrição do negócio jurídico que originou o título cambiário.

7.É válida a disposição de Convenção de Condomínio que estabelece o cálculo de taxa condominial com base na fração ideal de cada unidade, somente se autorizando a intervenção do Poder Judiciário quando comprovada a desproporcionalidade da cobrança ou a irregularidade em sua constituição.

8.Não é permitida a participação de menores de 14 (quatorze) anos em feira de armas, podendo os jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) ingressar acompanhados de um dos pais ou responsável legal, desde que comprovem ser praticantes de tiro desportivo e que tenham acesso, apenas e exclusivamente, a exposições e workshops que versem sobre tiro desportivo.

9.Havendo o envolvimento determinante de um veículo na causação de infortúnio, vislumbra-se a ocorrência de acidente de trânsito para fins de recebimento de indenização do seguro obrigatório - DPVAT.

10.Concessionária de serviço público de tratamento de esgoto responde objetivamente pelos danos causados à população, ao abster-se de adotar medidas de redução/mitigação de mau cheiro advindo da emissão de gases poluentes em estação de tratamento de efluentes.

Câmaras de Direito Comercial

11.Não se revela válida, para a constituição do devedor em mora, a única tentativa frustrada de notificação extrajudicial promovida no endereço fornecido no contrato, uma vez que é necessário o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, e, ainda, caso frustradas, a promoção do protesto do título.

12."[...] transcorrido o lapso temporal de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não se afigura mais possível a apresentação da impugnação de crédito, uma vez que o prazo para realização de tal ato é peremptório, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça".

13.É parte ilegítima para efetuar cobrança o portador de cheque endossado em preto a terceiro, ainda que a cártula tenha sido originalmente emitida em caráter nominal ao autor, havendo necessidade da realização de novo endosso.

14.Diante da responsabilidade da instituição financeira em promover a cessação dos descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, é descabido o pleito de substituição da multa cominatória pela expedição de ofício ao órgão pagador.

15.A execução de dívida ligada ao Sistema Financeiro de Habitação não segue, necessária e obrigatoriamente, o procedimento especial previsto na Lei n. 5.741/1971, abrindo-se ao credor, no caso concreto, a possibilidade de veiculá-la segundo as regras do Código de Processo Civil.

Câmaras de Direito Público

16.O Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade é competente para instaurar Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e aplicar sanções disciplinares a militares subordinados.

17.A recusa de motorista em se submeter ao procedimento de aferição de embriaguez configura infração administrativa autônoma, sancionada com a mesma pena prevista para a condução sob a influência de álcool, prescindindo da comprovação do estado de ebriedade ou do consumo de bebida alcoólica.

18.Presentes, na Certidão de Dívida Ativa, dados suficientes à constituição do crédito e à defesa da parte executada, é desnecessária a emenda da inicial para fins de especificação do termo inicial dos juros moratórios, sobretudo se há expressa indicação da legislação aplicável.

19.As demandas que discutem a responsabilidade do Estado por omissão específica, quando envolvem questões que reclamam dilação probatória, são incompatíveis com o julgamento antecipado, devendo-se promover a instrução processual e viabilizar o contraditório, sob pena de nulidade da sentença.

20.Os efeitos causados, em municipalidade relativamente pequena, pela pandemia da Covid-19 e por desastres naturais recomendam a dilação de prazo imposto para a finalização de regularização fundiária.

Órgão Especial

21.Mostra-se inconstitucional o diploma normativo que modifica a política urbana municipal sem oportunizar a participação popular no processo legislativo.

22."Não cabe reclamação para 'preservar a competência do tribunal' (art. 988, inciso I, do CPC), quando o próprio Tribunal reconhece a competência da Turma Recursal para o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida por Juizado Especial".

Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.Não deve ascender o recurso especial que pretende conferir interpretação extensiva ao art. 581 do Código de Processo Penal, para viabilizar a admissão de recurso em sentido estrito interposto fora das hipóteses de cabimento.

24.Considerando a existência de divergência jurisprudencial sobre a necessidade ou não de indicação de valor e de instrução probatória específica para autorizar a condenação relativa aos danos causados pela infração, é de ser admitido o recurso especial com fulcro no art. 105, inc. III, "a".

Sentenças / Decisões 1º Grau

25.A prática de ato infracional grave contra avô por adolescente com transtorno de conduta, bem como a impossibilidade momentânea de os pais recebê-lo, justificam a medida socioeducativa de internação, mas também exigem a adoção de medida protetiva de tratamento psiquiátrico e psicológico.

26.É subjetiva a responsabilidade civil dos notários e registradores, que não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, não se admitindo interpretação extensiva.

27.É cabível a concessão de ordem personalíssima e intransferível que garanta o porte, transporte, plantio, cultivo e extração de óleo artesanal, flores e sementes de Cannabis Sativa, desde que observadas as restrições de quantidade e a destinação exclusiva ao uso medicinal e terapêutico.

28."[...] Não há falar em absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de estelionato quando o uso de carteira de identidade falsificada não se exaure no suposto ardil que o agente alegadamente pretendia empregar (abertura de conta bancária em nome de outrem), tendo em vista a aptidão do mesmo documento falsificado ensejar a prática de outros delitos".

II - DECISÕES

Câmaras de Direito Criminal

1.HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 648 DO CPP. PRONUNCIAMENTO QUE ASSENTOU QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A CONTAGEM TEM INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXEGESE DO ART. 112, INCISO I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. Processo: 5036454-16.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Alberto Civinski. Origem: São Francisco do Sul. Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/08/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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2.AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO (CPP, ART. 252, III). ATUAÇÃO EM PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO MANDATO. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE DE RECURSO OU DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. O magistrado que funcionou como julgador em primeiro grau de jurisdição, ainda que em segunda instância (isto é, no Tribunal de Justiça), é impedido de atuar em segundo grau de jurisdição nas ações de impugnação ou recursos relacionados ao mesmo processo em que atuou. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5018991-61.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Rizelo. Origem: Canoinhas. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal. Data de Julgamento: 24/08/2021. Classe: Correição Parcial Criminal.

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3.RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O COMPARTILHAMENTO DE PROVA OBTIDA POR MEIO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. ALEGADA OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA CORREIÇÃO PARCIAL N. 5019241-31.2020.8.24.0000 (ART. 207, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC). NÃO ACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE RECONHECEU, NA OCASIÃO, A ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO "PRÉVIA, GENÉRICA E IRRESTRITA, PARA COMPARTILHAMENTO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS OU INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO OU QUE VENHAM A SER INSTAURADAS -INCLUSIVE NÃO CRIMINAIS - E, AINDA, COM QUAISQUER INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA". NOVA DECISÃO QUE NÃO APRESENTA MAIS TAIS GENERALIDADES. RAZÕES DA MEDIDA JUSTIFICADAS E DEFERIMENTO DIRECIONADO A INQUÉRITO POLICIAL EM ESPECÍFICO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. Processo: 5013444-40.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo. Origem: São Lourenço do Oeste. Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal. Data de Julgamento: 03/08/2021. Classe: Correição Parcial Criminal

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4.APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, § 2º, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE E SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DEVIDA. Não havendo definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante e superior àquele necessário à consumação do delito. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. IMPROPRIEDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMA 478 E 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão alcançada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.524/MG (Tema 646), consolidou o entendimento na Súmula 522 de que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 2 O delito de falsa identidade possui natureza formal, cuja consumação é instantânea e, portanto, configura-se no momento em que o agente atribuiu a si identidade diversa com a finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo, inclusive durante a abordagem policial e prisão em flagrante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo: 5007277-05.2021.8.24.0033 (Acórdão). Relator: Des. Sidney Eloy Dalabrida. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 05/08/2021. Classe: Apelação Criminal.

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5.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITOU EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1.2) PROVA ILÍCITA. SUPOSTA BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VALIDADE DA PROVA RECONHECIDA. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE TER AGIDO SOB A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA E DIFICULDADE DE SUBSISTÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO ATUA COMO CAUSA JUSTIFICANTE DE SUA CONDUTA. RÉU QUE PODERIA TER BUSCADO MEIOS LÍCITOS PARA CONSEGUIR O SUSTENTO. PERIGO ATUAL E IMINENTE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS. TRANSPORTE DE CERCA DE 500G (QUINHENTAS GRAMAS) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO. ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADO A QUO QUE JUSTIFICOU DE FORMA IDÔNEA AS CICUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÁFICO ENTRE MUNICÍPIOS DIVERSOS (FLORIANÓPOLIS E BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA) E TRANSPORTE EFETUADO NA COMPANHIA DE SUAS FILHAS DE TENRA IDADE QUE JUSTIFICAM INCREMENTO DA REPRIMENDA. VALORAÇÃO DA NATUREZA ALTAMENTE DESTRUTIVA DA SUBSTÂNCIA (COCAINA) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PATAMAR APLICADO EM PRIMEIRO GRAU (1/4 - UM QUARTO) MAIS BENÉFICO AO ACUSADO, EIS QUE SÃO DOIS VETORES NEGATIVOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRAFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.3436/2006 NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 2.3) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TESE DE QUE O BEM É DE PROPRIEDADE DO IRMÃO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ACUSADO PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SOBRESTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DETERMINADA NA SENTENÇA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NOS MOLDES DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Processo: 5004204-68.2020.8.24.0030 (Acórdão). Relatora: Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. Origem: Imbituba. Órgão Julgador: Quinta Câmara Criminal. Data de Julgamento: 12/08/2021. Classe: Apelação Criminal.

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Câmaras de Direito Civil

6.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. 1. AÇÃO LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS INTENTADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA DADO ORIGEM ÀS CÁRTULAS EMITIDAS. FATO GERADOR QUE, SUPOSTAMENTE, DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O INTERREGNO PRESCRICIONAL. 1.1. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI NO CASO CONCRETO. CHEQUES QUE NÃO CIRCULARAM. RELAÇÃO DIRETA COM O EMITENTE. CONTUDO, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TESE. ABSOLUTA FALTA DE DOCUMENTOS. EMBARGADA QUE SEQUER CONFIRMA TER PRESTADO SERVIÇOS AO RECORRIDO. CONCLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISUM CASSADO. 1.2. EXEGESE DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA APTA A JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Processo: 0010314-36.2003.8.24.0008 (Acórdão). Relator: Des. Raulino Jacó Bruning. Origem: Blumenau. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 12/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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7.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DAS DESPESAS COMUNS BASEADO NA PROPORÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS DE CADA APARTAMENTO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA METRAGEM COMO CRITÉRIO A FIM DE QUE SEJA ADOTADO COMO PARÂMETRO A UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. TAXA DE CONDOMÍNIO EXIGIDA COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO, NA LEI N. 4.591/1964 E NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUTORES PROPRIETÁRIOS DE DOIS APARTAMENTOS TRANSFORMADOS EM UM. ÁREA SUPERIOR AOS DEMAIS CONDÔMINOS À SUA DISPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0306522-23.2017.8.24.0036 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Felipe Schuch. Origem: Jaraguá do Sul. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 19/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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8.[...] Conforme pontuado nas razões do pedido antecipatório, e consoante se verifica do exposto no sítio eletrônico , o evento organizado pela apelada, Planeventos Organização de Eventos Ltda., é apresentado à sociedade com as seguintes características: "A Shot Fair Brasil é a 1ª feira para quem é apaixonado por armas, reunindo os segmentos dessa indústria que está em considerável crescimento. O evento reunirá de maneira inédita fabricantes, importadores e lojistas com intuito de trazer as inovações tecnológicas do mercado e gerar negócios. O diferencial será a abertura para participação de todos os públicos, seja profissionais, colecionadores, esportivas e admiradores em um espaço de compartilhamento de conteúdo instrutivo e educativo. [...] A leitura da apresentação não deixa dúvidas de que o evento não se destina, sem ressalvas, aos menores de idade, pois, sem dúvida alguma, não trata de temática que contribua para a proteção integral da criança e do adolescente, não versando sobre assunto relacionado ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social deles (ECA, art. 3º, caput). Tampouco efeito recreativo é possível afirmar haver. A organizadora do evento deixa claro tratar-se de exposições, palestras, workshops etc. voltados ao público adulto "apaixonado por armas", desde profissionais, colecionadores, esportistas até admiradores. Além disso, há relevante foco no mercado de armas e munições. Isso posto, convém registrar o preciso e judicioso acerto das colocações do representante do Parquet. Por primeiro, destaca-se que neste país é proibida a venda, à criança ou ao adolescente, de armas, munições e explosivos (ECA, art. 81, inc. I), de modo que, independentemente da idade, nenhum menor pode ser considerado profissional ou colecionador de produtos deste segmento. É vedada, inclusive, a publicação, em material destinado ao público infanto-juvenil, de conteúdo sobre armas e munições (ECA, art. 79). Doutro lado, não se desconhece que o Decreto Federal n. 9.846/2019, que regulamenta a Lei n. 10.826/2003, para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, faculta a prática de tiro desportivo por menores com idade entre 14 e 18 anos, nos seguintes termos: "Art. 7º A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos: I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro; II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado. III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de: a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação; b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou c) arma de fogo do responsável legal" (sem grifo no original). É possível falar, então, em interesse de adolescentes nesta faixa etária (de 14 anos completos até 18 anos), mas específica e exclusivamente no que diz respeito ao tiro desportivo. Isso leva a concluir, por consequência lógica, que além do público adulto, somente jovens nesta faixa etária e que sejam praticantes do tiro desportivo podem frequentar o evento e, ainda assim, especificamente no que diz respeito a assuntos, mostras, exposições, workshops etc. que versem sobre prática de tiro desportivo. Do contrário, não há pertinência temática a autorizar a entrada de qualquer faixa etária e, mesmo dos 14 aos 18 anos, daqueles que não sejam praticantes de tiro desportivo, ainda que com a companhia de um dos pais ou responsável legal. Como cediço, para franquear o acesso irrestrito de menores a eventos públicos é necessário que o que for apresentado contribua para o desenvolvimento físico, psicológico, social deles, isto é, que lhes sejam úteis, agregando conhecimento e valores sociais de relevante envergadura. E num estado constitucional democrático de direito, que vise à salvaguardar a formação de adultos responsáveis, conscientes, éticos e produtivos, a exposição infundada ao contato com objeto ou assunto relacionado a armas, munições, explosivos e similares, sobretudo na tenra idade, não contribui para esse desiderato, pelo contrário, pode instigar pensamentos violentos e desnecessários ao convívio social. [...] III - Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, em caráter de urgência, formulado pelo Ministério Público Estadual, para, no que diz respeito aos menores de idade: A) Permitir a entrada no evento "SHOT FAIR BRASIL", que será realizado no Município de Joinville entre os dias 19 e 21 de agosto do corrente ano, somente de adolescentes entre 14 e 18 anos de idade, acompanhados de um dos pais ou de quem seja o responsável legal, desde que se trate de menor praticante de tiro desportivo, franqueado o acesso apenas e exclusivamente para frequência ao espaço no que diz respeito a assuntos, mostras, exposições, workshops etc. que versem sobre prática de tiro desportivo; B) Manter a ordem judicial de proibição de "venda de quaisquer produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica [bebida alcoólica e cigarros, por exemplo], ainda que por utilização indevida, a menores de 18 [dezoito] anos de idade, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo haver "aviso" referente a essa proibição em lugar visível" (ev. 4 do primeiro grau); e C) Manter a ordem judicial de condicionar e vincular a autorização, nos moldes acima delineados, à existência de regular alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público local, acrescentando-se, também, a necessidade de haver ordem de permissão concedida pelo Comando do Exército. Comunique-se o Juízo de origem, com a máxima urgência que o caso requer, para que, igualmente de forma urgente, adote as medidas necessárias para observância destas determinações. Processo: 5045025-73.2021.8.24.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 18/08/2021. Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação.

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9.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. AVENTADA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A SUPOSTA INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E DANO APONTADO NA EXORDIAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOR SOFREU LESÃO AO SER ATINGIDO POR UMA PEÇA DO OUTDOOR QUE CAIU QUANDO ESTAVA SENDO MANIPULADA POR BRAÇO MECÂNICO DO VEÍCULO DE CARGA. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 0300157-73.2019.8.24.0038 (Acórdão). Relator: Des. Stanley da Silva Braga. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 10/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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10.APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. PARTE AUTORA QUE RESIDE NAS IMEDIAÇÕES DA ESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. DEVER DE INDENIZAR. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRATICADA NÃO GERAR INCÔMODO À POPULAÇÃO DO ENTORNO. TESE RECHAÇADA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMISSÃO DE GASES POLUENTES. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CAPUT, DA CRFB). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002; ART. 37, § 6º, DA CF/1988; ART. 7º, I, DA LEI N. 8.987/1995; ARTS. 14, 17 E 22, DA LEI N. 8.078/90 E ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O LIAME ENTRE O DANO SUPORTADO COM O MAU CHEIRO ADVINDO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, ASSOCIADO À FALTA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA MITIGAÇÃO DA EMISSÃO DE GASES. PARTES QUE CONVENCIONARAM, NA FORMA DO ARTIGO 190, CAPUT, DO NCPC, QUE A PROVA DA RESIDÊNCIA SE DARIA MEDIANTE VISTORIA IN LOCO. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM TRÊS FAIXAS, CORRESPONDENDO AO NÍVEL DE INCIDÊNCIA DO SULFETO DE HIDROGÊNIO: AZUL (3-5MG/M³); LILÁS (1-3MG/M³); E BRANCA (FORA DA PLUMA). COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIU NAS ADJACÊNCIAS DA ESTAÇÃO (FAIXA LILÁS). DANO MORAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMOU POLUIÇÃO POR SULFETO DE HIDROGÊNIO (GÁS SULFÍDRICO - H2S) EM NÍVEL SUPERIOR À PERCEPÇÃO OLFATIVA. EXPOSIÇÃO QUE, SOMADO AOS LONGOS ANOS DE INAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA QUE AFETA A POPULAÇÃO LOCAL, PREJUDICOU SOBREMANEIRA A QUALIDADE DE VIDA, CONFORTO E BEM-ESTAR DA PARTE AUTORA EM PATAMAR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO, IMPINGINDO DANO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA (FAIXA AZUL EM R$ 7.000,00 E FAIXA LILÁS EM R$ 6.000,00). CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC/2002). ODOR QUE, EMBORA PERCEPTÍVEL, NÃO É CAPAZ DE CAUSAR DANO GRAVE À SAÚDE. OCORRÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE ODOR NA ÁREA POR DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) E LANÇAMENTO DE EFLUENTE DOMÉSTICO DIRETAMENTE EM CÓRREGOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE OXIDAÇÃO DE SULFATO OCORRIDO NO ANO DE 2016. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA O MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC/2002). PRETENSÃO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS. PROVIMENTO N. 19/95 DA CGJ. MANUTENÇÃO DO INPC/IGBE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. DEMANDA RELATIVAMENTE COMPLEXA. PARTES QUE ESTABELECERAM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. APROVEITAMENTO DOS ATOS EM DEMAIS PROCESSOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 0325620-56.2015.8.24.0038 (Acórdão). Relatora: Desa. Haidée Denise Grin. Origem: Joinville. Órgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 26/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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11.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL, CONCEDENDO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUSTENTADA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EIS QUE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA. MUITO EMBORA A PREFALADA NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO OBJETO DA CONTENDA, POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO, ESTA RESTOU FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO NÃO PREENCHIDO. EXEGESE DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À INICIAL ACERTADAMENTE IMPOSTA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5020866-66.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. José Maurício Lisboa. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 05/08/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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12.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 11.101/2005. PRAZO PEREMPTÓRIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. "É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (STJ, AgInt no REsp1.841.893/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20-04-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AO PROCURADOR DO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5013982-21.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Altamiro de Oliveira. Origem: Criciúma. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 10/08/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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13.APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE. PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A CONSEQUENTE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CHEQUE EMITIDO, DE FORMA NOMINAL, AO AUTOR E, POSTERIORMENTE, ENDOSSADO EM PRETO À COOPERATIVA DE CRÉDITO ESTRANHA À LIDE. RESGATE DO TÍTULO PELO REQUERENTE, SEM O NECESSÁRIO NOVEL ENDOSSO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CÁRTULA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 19, AMBOS DA LEI N. 7.357/85. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM ADAPTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO NOVEL DESFECHO DA ACTIO - OU SEJA, ESTIPULAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA -, E COM RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, POR SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. REQUERIDA APLICAÇÃO À PARTE RECORRENTE DE MULTA PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECLAMO, ADEMAIS, PROVIDO. Processo: 5001003-85.2019.8.24.0068 (Acórdão). Relator: Des. Tulio Pinheiro. Origem: Seara. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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14.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REVOGAR A MULTA DIÁRIA ARBITRADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA COERCITIVA APROPRIADA PARA INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU AFASTAMENTO DA SANÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE AO BANCO. MULTA RESTABELECIDA. VALOR DIÁRIO INICIAL COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS ASTREINTES QUE OCASIONOU NA EXECUÇÃO DE VALORES EXORBITANTES E INCOMPATÍVEIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo: 5019242-16.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 24/08/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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15.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OPÇÃO DO CREDOR PELO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RITO DA LEI N. 5.741, DE 1º.12.1971, QUE NÃO PODE SER IMPOSTO SE, AO QUE INTERESSA, AQUELE ESCOLHIDO PROPORCIONOU AOS AGRAVANTES O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO APRESENTADO EMBARGOS DO DEVEDOR, QUE FORAM JULGADOS A TEMPO E MODO, ALÉM DO QUE OS ENCARGOS DO PACTO EXECUTADO JÁ SE ENCONTRAM DEFINITIVAMENTE ESTABELECIDOS NA AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5004219-93.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jânio Machado. Origem: Balneário Camboriú. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 26/08/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

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16.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. Apelação e Remessa Obrigatória. Ação Anulatória de Ato Administrativo, tendo como propósito tornar nulos e sem efeito, PAD's-Processos Administrativos Disciplinares por vício de competência. Veredicto de procedência, na exata forma proposta. Insurgência do Estado de Santa Catarina. Intencionado reconhecimento da alçada do Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, que possuiria competência para aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Decreto n. 12.112/80. Tese insubsistente. Modificação normativa que excluiu a aludida autoridade do rol taxativo para aplicação de punições concernentes a faltas relacionadas à atividade policial militar lato sensu. De mais a mais, a Academia é subdivisão do Centro de Ensino, sendo este somente um órgão de apoio da Corporação. Enunciação inconsistente. Proposição malograda. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ART. 161 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/83, BEM COMO AOS ARTS. 18 E 20, AMBOS DO RISG-REGULAMENTO INTERNO DE SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PATENTEADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, TENDO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. PROLOGAIS. "[...] é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1278235/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24/11/2020). ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA ACADEMIA DA TRINDADE, QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. DECRETO N. 12.112/80. ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA. CONJUNTO DE REGRAS E NORMAS DA CORPORAÇÃO, QUE CONFEREM TAL PODER AOS COMANDANTES DOS ÓRGÃOS DE APOIO DO GRUPAMENTO. DECRETO ESTADUAL N. 19.237/83, QUE CLASSIFICA A ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE COMO SENDO UM DOS REFERIDOS ENTES DESPERSONALIZADOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES ARGUIDAS NA EXORDIAL. ALEGADA IMPERTINENTE E OBCECADA PERSEGUIÇÃO. ENUNCIAÇÃO INCOERENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. QUESTÃO JÁ RECHAÇADA, QUANDO DO JULGAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE. ADUÇÃO ESTÉRIL. PROPÓSITO ABDUZIDO. AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PROCESSANTE DE NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR AO ACUSADO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO. PRECEDENTES. "[...] nomeação de Capitão do Batalhão para atuar como autoridade processante. Autoridade processante (2º tenente) de nível hierárquico superior ao acusado (1º sargento). Ausência de irregularidades" (TJSC, Apelação Cível n. 003054791.2012.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/08/2019). RECLAMO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. ARESTO DESCONSTITUÍDO, INVALIDANDO A DECISÃO EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA, PROVENDO O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. Processo: 0300747-85.2019.8.24.0091 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Capital (Eduardo Luz). Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 17/08/2021. Classe: Embargos de Declaração em Apelação Cível/Remessa Necessária.

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17.APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). RECUSA DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA AGRESSIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA ABORDAGEM. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇAO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DO ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB. PRECEDENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 280 DO CTB. ADEMAIS, DECISÃO DA JARI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme 'no sentido de que 'a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.' (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.183/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8-10-2019)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301135-58.2016.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019). Processo: 0302499-39.2018.8.24.0023 (Acórdão). Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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18.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE ANTE O COMANDO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E À DEFESA DA PARTE EXECUTADA, TORNANDO INÓCUA A EMENDA. PRECEDENTES EM SENTIDO IDÊNTICO ORIUNDOS DA MESMA COMARCA - BALNEÁRIO PIÇARRAS - EM EXECUÇÕES INSTRUÍDAS COM CDA SEMELHANTE À ORA EXECUTADA. DECISÃO CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Na hipótese dos autos, muito embora seja pacífico o entendimento nesta Corte, de que "cabe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixa de cumprir a determinação judicial" (TJSC - Apelação Cível n. 0004405-45.2010.8.24.0015. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 6.11.2018), não se verifica a nulidade do título executivo, como consignado pelo Juízo a quo" (Apelação n. 0900511-92.2014.8.24.0048, relatora Desa. Bettina Maria Maresch de Moura Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2021). Processo: 0900015-63.2014.8.24.0048 (Acórdão). Relator: Des. Sandro Jose Neis. Origem: Capital. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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19.APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA NA EXORDIAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA CALCADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. ASSERÇÃO DE QUE A OMISSÃO ESTATAL PODERIA SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que "[...] a livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa". (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-46.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). Contudo, quando ausentes elementos probatórios suficientes a permitir ao expert a devida apuração do que lhe foi solicitado; ou não respondidas, a contento, questionamentos de grande relevância ao deslinde do feito, tem-se violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade do procedimento. (TJSC, Apelação n. 0000244-22.2013.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-04-2021). Processo: 0310738-11.2015.8.24.0064 (Acórdão). Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Origem: São José. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 19/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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20.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA DE APP - RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - TEMA 1010 - INAPLICABILIDADE - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - IMPOSIÇÃO DE MULTA AO CHEFE DO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Ministério Público ajuizou uma série de ações civis públicas contra o Município buscando a regularização de diversas áreas. Ainda que não haja verdadeira identidade entre elas (cada um desses casos tem suas nuances), a reunião dos processos é recomendável agora que os autos ascenderam ao Tribunal, tanto mais diante dos termos largos dado à prevenção, o que prestigia a economia processual (ante a análise dos aspectos convergentes), na mesma medida impedindo decisões conflitantes. 2. A prova pericial pode ser substituída, em tese, por laudos particulares (art. 472 do NCPC; art. 427 do CPC de 1973). Desse modo, com mais razão pode ser superada pelos registros de vistoria do ICMBio, relatório da Polícia Militar Ambiental, notificações emitidas pela Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária do próprio Município e laudo técnico elaborado pelo Ministério Público, que acompanham a inicial e enfrentam suficientemente o aspecto controvertido apenas em sede de apelação pelo Município. 3. De regra não se exige o esgotamento da instância administrativa como condição para o exercício da ação. A tutela coletiva ambiental certamente não pode ficar exposta a esse postulado. 4. A multa cominatória, ainda que possa ser fixada de ofício (art. 11 da LACP), não poderá atingir pessoalmente gestores públicos que não sejam réus. Ressalva do ponto de vista pessoal. 5. Conveniência de ajustar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer diante da pandemia da Covid-19 e de desastres naturais que atingiram o pequeno Município demandado. 6. Recurso parcialmente provido. Processo: 0902630-13.2018.8.24.0007 (Acórdão). Relator: Des. Hélio do Valle Pereira. Origem: Biguaçu. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 03/08/2021. Classe: Apelação Cível.

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Órgão Especial

21.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA/SC. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. VERIFICADO DEFEITO NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SUBMETIDO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 111, XII, E 141, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIRETRIZ IGUALMENTE PREVISTA NO ESTATUTO DAS CIDADES (LEI FEDERAL N. 10.257/2001). VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Processo: 5001370-51.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relatora: Desa. Denise Volpato. Origem: Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 18/08/2021. Classe: Direta de Inconstitucionalidade.

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22.RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA USURPAÇÃO, PELA TURMA RECURSAL, DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Não cabe reclamação para "preservar a competência do tribunal" (art. 988, inciso I, do CPC), quando o próprio Tribunal reconhece a competência da Turma Recursal para o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida por Juizado Especial. O Código de Processo Civil não prevê o cabimento de reclamação fora das hipóteses indicadas nos incisos I a IV do art. 988, daí por que não se conhece da reclamação fundada em nulidade da sentença por inobservância dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ou que tenha, eventualmente, sido proferida por juiz incompetente. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ [nem deste Tribunal de Justiça], mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (STJ - AgRg na Rcl n. 26.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina). Processo: 5044154-77.2020.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Jaime Ramos. Origem: Florianópolis. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento: 04/08/2021. Classe: Reclamação.

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Decisões Monocráticas das Vice-Presidências

23.[...] A defesa alegou afronta ao citado artigo legal, em razão de o recurso em sentido estrito, interposto com base em interpretação extensiva das hipóteses prevista no art. 581 do mesmo diploma legal, não ter sido conhecido. Nessa perspectiva, aduziu que "Há de se considerar que o art. 3º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, sendo que a jurisprudência tem entendido como possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do Recurso em Sentido Estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo, conforme ocorre no caso em tela, onde na r. decisão de evento 617 o MM. Magistrado singular indeferiu o pedido da Defesa, consistente em reprodução simulada dos fatos". Disse, também, que "os argumentos da defesa (evento 613) são plausíveis e corroboram com a busca da verdade processual, evidenciando a necessidade da reconstituição dos fatos, independente de já terem se passaram mais de 10 anos da data do ocorrido, o que ainda mais reforça a imprescindibilidade da prova, não havendo que se falar em caráter protelatório, até porque, a defesa não está protelando, apenas exercendo o direito à Ampla Defesa". Diante disso, postulou que seja admitido e julgado o Recurso em Sentido Estrito, deferindo-se a reprodução simulada dos fatos. Sobre o tema, a Corte estadual consignou: Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Rafael Cardoso, inconformado com a decisão exarada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra, que indeferiu o pleito de produção de provas consistente na realização de reconstituição do crime (Evento 617 do PEC). Em suas razões, o recorrente almeja o conhecimento e provimento do recurso para que "seja deferida a reprodução simulada dos fatos, nos termos do pedido de evento 613 e consequentemente, que seja admitida a indicação do assistente técnico Sr. Leocádio Casanova e, ainda, a atualização dos antecedentes criminais das vítimas. De pronto, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, não há de ser conhecido. Isso porque, conforme bem fundamentou o Excelentíssimo Sr. Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil, em seu parecer acostado ao evento n. 11 (dos autos segundo grau), o qual pede-se a devida vênia para adotar como razão de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia e, porque é é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u): "Inicialmente, é cediço que o rol elencado no art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo, sendo, contudo, assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Veja-se: [...] Apesar de o recurso em sentido estrito visar à impugnação de decisões interlocutórias, seu cabimento é restrito às hipóteses expressamente previstas em lei (CPP, art. 581). Por isso, afigura-se descabida a equiparação ao agravo de instrumento do processo civil para que queira concluir que o RESE pode ser interposto contra toda e qualquer decisão incidental no processo (de Lima, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. 2 ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 920). [...] O recurso em sentido estrito só é cabível nas hipóteses taxativamente previstas na norma legal. Ressalta a impossibilidade de aplicação de ampliação por analogia. Por outro lado, afirma a possibilidade de aplicação da interpretação extensiva, quando pela apreciação do caso observa-se o cabimento no dispositivo, embora não se encontre expressamente previsto em lei, desde que não culmine na ampliação do rol legal (Manual de processo penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 340). Não obstante, in casu, além de já ter sido interposto recurso em sentido estrito da pronúncia, tem-se que a decisão ora impugnada não desafia recurso em sentido estrito, na medida em que não encontra respaldo ou similitude - nem sequer por meio de interpretação extensiva - em qualquer das hipóteses legalmente previstas, confira-se: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença [...] Dessarte, em tal contexto, recomenda-se a essa Colenda Câmara Criminal o não conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, porquanto "não há conhecer do recurso em sentido estrito que desafia decisão não enquadrada nas hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001008-80.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2018). [...] Todavia, por amor ao debate, da análise do caderno processual, ainda que fosse o caso de conhecer do recurso, razão não assistiria ao recorrente. Pois, consoante ressaltado pelo Ilustre Representando do Ministério Público: [...] a medida mostra-se inviável pelo tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos (em 10 de julho de 2010), de modo que se mostraria apta tão somente a protelar o julgamento pelo Conselho de Sentença. [...]. Não se está aqui denegando o direito do réu à ampla defesa, contudo, soa límpido o caráter meramente protelatório a partir do momento em que a diligência ora buscada poderia ter sido requerida muito antes, inclusive à própria autoridade policial, à época em que aportou nos autos o laudo pericial alvo do descontentamento atual, e não quase onze anos depois. No ponto, convém ressaltar que o laudo pericial contém fotografias coloridas do local dos fatos e descrição das características das vias públicas onde os delitos foram perpetrados. Somado a isso, é bastante provável que, após tantos anos, o local não preserve os mesmos aspectos da data dos fatos, o que indubitavelmente comprometeria a idoneidade da prova. Sem mais delongas, verifica-se que a decisão que negou a diligência ora pleiteada encontra respaldo no Cânone Processual (art. 400, § 1º e art. 411, § 2º, ambos do CPP), merecendo, pois, ser mantida em seus ulteriores termos." Processo: 5000211-47.2021.8.24.0041 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Mafra. Órgão Julgador: Primeira Vice-Presidência. Data de Julgamento: 30/08/2021. Classe: Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito.

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24.[...] De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino. Isso porque, no caso em tela, a defesa questionou a manutenção da condenação dos recorrentes à reparação dos danos causados pela infração, ao argumento de que "o Ministério Público, na denúncia, não fez pedido certo e determinado acerca da quantia da indenização pleiteada", bem como "em momento algum da fase instrutória foram proporcionados aos Recorrentes os meios de produção de provas para o exercício do contraditório, necessários para que seja possível a fixação de um valor indenizatório" (Evento 41, fl. 6). [...] Como se vê, o Órgão Colegiado manteve a condenação dos recorrentes à reparação dos danos causados pela infração com o registro de que, "após narrar os fatos na exordial acusatória, o membro do Ministério Público pediu a condenação dos acusados, também, ao pagamento de reparação dos danos materiais causados". O acórdão destacou, igualmente, "No tocante à comprovação do prejuízo, irrelevante haver documento colacionado aos autos, pois basta a palavra da vítima, notadamente diante da modicidade e proporcionalidade do valor ao dano causado". Não se desconhece, importante observar, que há recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que amparam a decisão alcançada no acórdão recorrido, no sentido de que basta o pedido expresso na denúncia para a possibilidade de condenação pelos danos causados pela infração. [...] Ocorre que também há precedentes atuais que amparam a tese defensiva, no sentido de que, além do pedido expresso na denúncia, é necessária a indicação de valor e instrução probatória específicos para que seja possível a condenação à reparação pelos danos infracionais. [...]Destarte, considerando-se que não há um posicionamento cediço por parte do STJ sobre a matéria relativa à reparação dos danos causados pela infração discutida no presente reclamo, deve o Recurso Especial ser admitido, a fim de possibilitar o exame da quaestio pela Corte Superior, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal em todo o País, de modo a assegurar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. O recurso, observa-se, é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda a revaloração de provas, pelo que o reclamo satisfaz os requisitos para ser admitido com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pela alegada violação aos artigos 387, IV do CPP, e 322 e 324 do CPC. [...] Processo: 5018581-65.2020.8.24.0023 (Decisão Monocrática). Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Vice-Presidência. Data de Julgamento: 24/08/2021. Classe: Recurso Especial em Apelação Criminal.

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Sentenças / Decisões 1º Grau

25.[...] O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a medida socioeducativa de internação deva ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 122 e quando não houver outra medida adequada: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Além disso, deve ser guiada pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121). No caso em apreço o ato infracional praticado pelo adolescente foi cometido com grave violência à pessoa, resultando na morte do avô (art. 121, I), inclusive os pais do adolescente deixaram claro que não têm condições atuais de receber o adolescente em casa e que precisam de um tempo para a preparação. Há que se ressaltar tanto a tragédia familiar provocada - que afetou todos os parentes do adolescente - como a própria comunidade, de forma que as outras medidas mais brandas, como a semiliberdade (art. 120), e a liberdade assistida (art. 118), tornam-se inviáveis diante das incertezas quanto ao comportamento do adolescente. Isso porque a motivação para o ato infracional, a forma da sua execução, a relação de parentesco com a vítima e o comportamento do adolescente durante o interrogatório, diante dos próprios pais, demonstram traços de personalidade que merecem uma apreciação minuciosa, pois coincidem com as características que definem em um adulto a personalidade de um psicopata. Mesmo que o adolescente seja uma pessoa em desenvolvimento e que jamais possa receber um diagnóstico fechado por apenas um ato praticado, há que se levantar cada uma das características, para buscar a melhor medida socioeducativa a ser aplicada e a melhor medida protetiva. [...]Nesse sentido, a melhor postura é a união da resposta protetiva e socioeducativa da internação, sempre levando em conta que a resposta estatal à conduta do adolescente envolve a responsabilização com o teor pedagógico, conforme explica VERONESE:O Estatuto compreende que a melhor forma de intervir nesse adolescente em conflito com a lei (v. art. III, da Lei do SINASE) é incidir positivamente na sua formação, servindo-se, para tanto, do processo pedagógico, como um mecanismo efetivo, que possibilite o convívio cidadão desse adolescente autor de ato infracional em sua comunidade, pretende, pois, tais medidas, educar para a vida social. (VERONESE, Josiane Rose Petry. Direito Penal Juvenil e Responsabilização Estatutária: elementos aproximativos e/ou distanciadores? - o que diz a Lei do Sinase - a inimputabilidade penal em debate. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 263). Porque diante da gravidade do ato infracional e do trauma de ter acontecido contra o avô, com a justificativa de não ter matado os próprios pais - não por amor, respeito ou compaixão - mas em razão da desproporção física apenas, além da questão pedagógica, há que se ponderar que há uma dificuldade também de reinserção familiar do adolescente, em um contexto vilipendiado emocionalmente pela própria conduta do adolescente. [...] Neste cenário de efetiva caracterização do transtorno de conduta do adolescente e da impossibilidade de os pais e os parentes receberem o adolescente neste momento, entendo que razão assiste à Promotora de Justiça, no sentido de buscar que a medida socioeducativa seja de efetiva internação. A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 deixa claro que os Estados Parte têm obrigação de garantir o tratamento com humanidade e o respeito à dignidade da pessoa humana do adolescente privado de liberdade e que a privação deve durar o mais breve possível que for apropriado (BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acesso em: 25 ago. 2021, art. 37.) No caso em apreço, ao menos até posterior avaliação do juízo da execução nos seis primeiros meses, entendo que a internação é a única medida, inclusive para que durante a execução da medida socioeducativa, seja finalizado o PIA, o qual deverá abarcar a paulatina reaproximação dos pais, enquanto se oferece tratamento psicológico aos pais e o devido tratamento ao adolescente, em parceria com os pais, como medida de proteção inclusive, como requereu o Defensor. [...]Sua condição de sujeito de direitos lhe assegura que seja garantida a medida protetiva adequada, precoce, proporcional e atual, com a sua participação e a devida responsabilidade parental (art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente), assegurando-lhe igualmente o princípio da responsabilidade primária e solidária do Poder Público, de forma que a medida protetiva é endereçada ao sujeito em desenvolvimento, com a necessária aliança familiar e a responsabilidade do Estado. Daí porque a previsão do encaminhamento para tratamento médico psiquiátrico e psicológico ao adolescente e seus pais (art. 101, I e IV) torna-se indispensável e obrigação Estatal. [...] Processo: 5002930-06.2021.8.24.0072 (Sentença). Juíza: Joana Ribeiro. Origem: Tijucas. Data de Julgamento: 27/08/2021. Classe: Apuração de Ato Infracional.

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26.[...] Os serviços cartoriais, sejam eles notariais ou de registro, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Deste modo, tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com a administração que exercem suas atividades in nomine do Estado, com base em regramento específico fundado no texto constitucional. Dentro do conjunto normativo que regula o exercício do múnus cartorial, é tido que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (artigo 236, § 1º, da CF). Assim, os serviços notariais e de registro, em que pese sejam exercidos em caráter privado, não se submetem à mesma disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Eventual interpretação em sentido contrário, além de ignorar a própria sistemática das normas constitucionais, contraria a literalidade do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente se refere às "pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos" e não às pessoas naturais delegatárias. Frente à distinção feita pela Carta Magna, necessário recorrer à Lei nº 8.935/94, que regulamenta o dispositivo retro citado e estabelece o regime jurídico dos serviços notariais e de registro. Dentre seus termos, colaciona-se a que trata da responsabilidade civil, na redação original: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Posteriormente, o legislador tratou de pacificar controvérsia então existente quanto ao regime de responsabilização trazido pelo dispositivo - se objetivo ou subjetivo -, tendo promovido sucessivas reformas na redação do mesmo dispositivo. Tratou, em outros termos, de promover efetiva interpretação autêntica do texto legal, esclarecendo o preceito já introduzido no ordenamento jurídico: o da responsabilidade subjetiva dos notários e registradores. Ainda que controvertam os litigantes quanto ao momento em que a responsabilização se tornou subjetiva - somente a partir da mudança legislativa, segundo a autora -, tal insurgência não deve prosperar. Isso, porque o próprio Supremo Tribunal Federal assentou que "Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" (RE 842846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, julgado em 27/02/2019, divulgado 12/08/2019, publicado 13/08/2019). No raciocínio seguido pela Corte, a incidência da responsabilidade objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa. Por se tratar de norma de exceção, deve estar expressa no texto legal que regula determinada matéria, não cabendo ao intérprete presumi-la no raciocínio hermenêutico. Se não fosse o bastante, outros diplomas legislativos de regência também fixam a responsabilidade subjetiva para pessoas naturais delegatárias de serviços cartoriais. Nesse sentido, o artigo 28 da Lei nº 6.015/73, que assim o faz em relação aos oficiais de registro em geral, e o artigo 38 da Lei nº 9.492/97, que prevê de igual modo no tocante aos tabeliães de protesto de títulos. Tendo em vista que tal atividade é análoga à dos demais registradores, a teor da própria Lei nº 8.935/94, não existe razão autorizativa de tratamento distinto para somente uma das atividades em detrimento das demais. Em adendo, sob o prisma do risco administrativo também não se sustenta a tese de responsabilidade objetiva dos notários e registradores, pois tal compreensão poderia levar ao dever de reparar o dano mesmo quando atuou licitamente e em observância de comportamento jurídico esperado: Como na responsabilidade objetiva não se analisa, para fins de suas incidências, e houve falha no sistema normativo ou má execução dos serviços, os notários e registradores seriam, injustamente, responsabilizados pela má elaboração normativa dos serviços, na qual sequer intervieram. A tese da responsabilidade objetiva poderia levar, assim, a situações em que a indenização seja devida pelo notário e pelo registrador quando estes cumprem finalmente a lei. (Benucci, Renato Luís. A responsabilidade civil pelos atos notariais e de registro. In: Revista de direito imobiliário: RDI, v. 36, n. 74, p. 239-263, jan./jun. 2013) Cite-se, por exemplo, o caso em que é lavrada pelo tabelião de nota uma escritura pública de compra e venda de um bem imóvel de vultoso valor. Mais tarde, tal negócio jurídico vem a ser anulado judicialmente por um vicio de consentimento, um vicio social ou até mesmo, por uma hipótese de nulidade não perceptível quando do momento da lavratura da escritura publica. Sob a égide da imputação objetiva, o tabelião poderia ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desta invalidação de seu instrumento público, mesmo não tendo concorrido de qualquer forma para os motivos que a ensejaram. (Bolzani, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores. São Paulo: LTR, 2007, p. 87) Por sua vez, a essência dos atos notariais e registrais exclui qualquer possibilidade de enquadrar os serviços notariais e registrais como uma relação de consumo, vez que as atividades desempenhadas decorrem do poder certificante da fé pública e estão intimamente relacionadas com as atividades típicas da Administração. Há, portanto, uma subordinação necessária à legislação especial, inclusive editada após o Código de Defesa do Consumidor, de modo que necessário fazer uso da máxima lex specialis derogat legi generali. Ainda que não haja espaço para relação de consumo, há uma permanente fiscalização das atividades pelo Poder Judiciário e subordinação à disciplina das normas das Corregedorias de cada Estado. Apesar do amplo espectro abarcado pela lei do consumo, o entendimento defendido é o de não se aplicar aos registradores. Sendo embora delegados do Poder Público e prestadores de serviço, sua relação não os vincula ao "mercado de consumo" ao qual se destinam os serviços definidos pelo Código do Consumidor (art. 3.°, § 2.°). Mercado de consumo é o complexo de negócios realizados no País com vistas ao fornecimento de produtos e serviços adquiridos voluntariamente por quem os considere úteis ou necessários. O serviço registrário, sendo em maior parte compulsório e sempre de predominante interesse geral, de toda sociedade, não se confunde com as condições próprias do contrato de consumo e a natureza do mercado que lhe corresponde. (CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada. 20. ed. E-book. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 162-163) Deste modo, afasto o argumento da autora de que seria aplicável à situação em análise o regime da responsabilidade objetiva, por ser hipótese de incidência da modalidade subjetiva. Caso quisesse se valer de seu direito reparatório pela lógica objetiva, deveria ter ingressado com ação diretamente contra o Estado, que por sua vez teria ação de regresso contra o registrador, nos casos de dolo e culpa, consoante jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, posteriormente referendada no julgamento com repercussão geral do RE 842.846/SC (Tema 777). [...] Processo: 0302208-70.2018.8.24.0045 (Sentença). Juiz: Eduardo Passold Reis. Origem: Palhoça. Data de Julgamento: 02/08/2021. Classe: Procedimento Comum Cível.

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27.[... ] No caso em tela se faz dispensável e não está prevista a dilação probatória, seja por prova testemunhal, pericial, inspeção judicial ou documental, bem como desnecessário o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que basta e devem os impetrantes comprovar de plano que a liberdade de locomoção dos pacientes está sofrendo ameaça de ser violada ou coagida. Os documentos acostados à inicial, em especial os documentos médicos, agasalham plenamente as alegações dos impetrantes e o pedido de salvo-conduto em favor dos pacientes, sendo que conforme supracitado o Ministério Público no seu parecer retro (Evento 44) mencionou que "Os documentos acostados aos autos comprovam o acometimento da paciente pelas doenças (poliomielite, depressão, crise de pânico, ansiedade, gastrite, fibromialgia, hipertensão, artrite reumatoide e síndrome pós poliomielite), a prescrição de outros medicamentos que não trouxeram os efeitos desejados ou eram extremamente caros para utilização." Entretanto, infelizmente, ao se analisar questões relacionadas à medicina e fármacos sabemos que não estamos diante de uma ciência exata. Em regra, o médico pessoalmente examina o "paciente" e solicita exames complementares para chegar ao seu diagnóstico, sendo que com base nesse diagnóstico irá determinar quais os medicamentos que são mais eficazes para o tratamento da doença. Porém, o organismo de uma pessoa é diferente da outra, seus hábitos, sua genética, eventuais doenças preexistentes, alergias, efeitos colaterais, dentre outras situações que fazem cada um agir de uma forma diferente para o tratamento da mesma enfermidade, inclusive existindo formas de tratamentos e medicamentos diversos para mesma moléstia. Assim, até mesmo pelas evoluções e descobertas científicas, vejo que é difícil uma comprovação "inequívoca" da eficácia da substância cannabidiol e seu efeito superior a outros medicamentos disponíveis no mercado para o tratamento dos males que sofre a paciente (poliomielite, depressão, crise de pânico, ansiedade, gastrite, fibromialgia, hipertensão, artrite reumatoide e síndrome pós poliomielite). O que temos aqui são documentos técnicos, os quais devem ser levados em consideração, que atestam o insucesso dos tratamentos tradicionais (Anexos 9, 16, 18 e 25 do Evento 1 - documentos médicos que citam a história farmacológica da paciente com a utilização das seguintes substâncias: Rouquinol , Doloxetina , Amitriptilina , Musculare, Atenolol , Omeprazol , Anlodipino, Rivotril gotas, amitripitlina 25mg e hidroxicloroquina 400mg, além de pregabalina 75mg e duloxetina 60mg - Receitas médicas alusivas aos Anexos 21/24 do Evento 1) e que, no momento, a paciente tem respondido melhor ao tratamento das suas enfermidades com o uso continuo do óleo extraído da Cannabis Sativa (CBD - cannabidiol), inclusive com considerável melhora na sua qualidade de vida, dos quais repriso os já citados na decisão liminar. [...] Quanto à técnica de extração, posologia, quantidade e teor necessário do componente CBD para o tratamento do paciente, por ser algo "novo", novamente são questões de difícil comprovação "inequívoca", uma vez que, conforme à regulamentação da Anvisa de dezembro de 2019, se trata de um tratamento que não é considerado nem fitoterápico e nem fitofármaco, mas sim, pertencente a uma categoria à parte, a de "derivados de Cannabis" (https://www.cannabisesaude.com.br/quais-as-vantagens-do-oleo-fitoterapico-de-cannabis-em-relacao-ao-cbd-isolado-ou-sintetico/), sendo que em 22/04/2020 a Anvisa autorizou uma empresa fabricar e comercializar o primeiro produto à base de Cannabis no Brasil, "Com a autorização concedida, a empresa pode iniciar a fabricação e a comercialização do produto. O canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. (...) A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso dos produtos em questão." (http://crfto.org.br/fitoterapico-anvisa-autoriza-primeiro-produto-a-base-de-cannabis/). No caso em tela, "diante da melhora absurda no quadro clínico de sua mãe e do alto custo do tratamento canábico, P. decidiu cultivar a planta da cannabis para ele mesmo produzir e extrair a medicação no lar da família única e exclusivamente pra fins medicinais." (Fl. 9 da INIC1 do Evento 1), bem como "P., no intuito de aprender e estar preparado para o cultivo e a extração da cannabis terapêutica para uso de sua mãe, realiza cursos práticos em Associações de Pesquisa da cannabis medicinal, conforme apresentado nos certificados juntados aos autos, o que o torna capacitado para poder plantar." (Fl. 16 da INIC1 do Evento 1). Corroborando com suas alegações, o paciente encartou os seguintes documentos: Declaração de Matrícula no V Curso Sobre Cannabis Medicinal (DECL26 do Evento 1); Certificado de Conclusão do Curso de Extrações sem Solventes (Anexo 27 do Evento 1); Certificado de Finalização do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (Anexo 28 do Evento 1); e Certificado de Conclusão do Curso Cultivo Orgânico (Anexo 29 do Evento 1). Destaco, por oportuno, a importância dos pacientes encaminharem o produto extraído para elaboração de laudo laboratorial ou pericial comprovando o resultado satisfatório da sua prescrição, motivo pelo qual constará menção expressa no salvo-conduto de autorização para porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides por meio de guia de remessa lacrada confeccionada pelos próprios Pacientes aos órgãos e/ou entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação, para que seja possível a feitura da parametrização laboratorial. Além disso, os pacientes deverão realizar de forma artesanal a produção do óleo e não industrial, com aptidão e conhecimento técnico para extração e confecção do óleo de cannabis, se cercando de todos os cuidados necessários para produção, extração e utilização medicinal do CBD extrato/óleo. Não bastasse isso, existe vasto material na internet que ensina e explica detalhadamente as formas, tipos, meios, técnicas e materiais necessários para extração do óleo CBD, bem como sua aplicação prática e benéfica para determinadas enfermidades, inclusive são inúmeros os relatos de enorme melhora na qualidade de vida, saúde, bem-estar, diminuição e ausência de dores e até "cura" de doenças como câncer, em especial no Uruguai onde, de formar cautelosa e controlada, foi autorizado o uso da cannabis para fins medicinais em 2013 e para fins recreativos em 19 de julho de 2017 , sendo que no Canadá a liberação para uso medicinal existe desde 2001 (https://epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2019/04/por-que-farmacias-do-uruguai-estao-desistindo-de-vender-maconha.html). No Brasil a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) prevê a autorização do plantio do vegetal em questão exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Veja-se: "Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas." (sem grifos no original). Entendo que, em um futuro próximo, o óleo de cannabis e até a própria Cannabis Sativa serão ampla e devidamente regulamentados no Brasil, até mesmo por questão formal, clínica e de saúde pública como análise criteriosa da qualidade e quantificação, para que as pessoas saibam exatamente o que consomem e o cultivador o que está efetivamente produzindo (fórmula precisa do óleo), sem contaminações ou impurezas. Pois, ressalto, que se trata de uma necessidade de saúde pública, não podendo o Estado (Legislativo - Executivo - União - Anvisa) se negar e eternizar sua omissão nessa questão, devendo sim buscar uma rápida transição, uma vez que é fundamental o uso de equipamentos apropriados e específicos para extração dos metabólicos secundários da planta e doseamento do óleo (medida certa do CBD e THC para cada caso). [...] É preciso otimizar, apoiar iniciativas que venha em comprovado benefício de quem precisa e este Juízo não se furtará a isso. Sobre o cultivo das plantas para sua utilização apenas para os fins medicinais da paciente, enfatizo que, conforme colocado na decisão que concedeu à medida liminar, "a concessão desta liminar obriga os pacientes a observarem, estritamente, os termos aqui estabelecidos, ficando cientes de que a autorização ora concedida é personalíssima e intransferível, de modo que não poderão, sob nenhuma hipótese, doarem ou transferirem a terceiro, a qualquer título, sementes, plantas, matéria-prima ou o óleo extraído, para qualquer finalidade, inclusive medicinal, sob pena de incorrerem nas sanções penais previstas na Lei nº 11.343/2006." (Evento 18), ou seja, caso os pacientes desvirtuem o sentido único do presente Habeas Corpus (Salvo-Conduto), serão enquadrados na prática dos crimes tipificados na referida Lei de Tóxicos e não poderão valerem-se em seu favor do Salvo-Conduto aqui concedido. Além disso, aos pacientes foi autorizado o "cultivo e extração de óleo artesanal, flores e sementes de Cannabis Sativa, suficientes para o cultivo de 16 plantas, quantidade esta aparentemente suficiente para a produção do extrato/óleo, destinado ao uso exclusivamente medicinal e terapêutico da paciente I.N.M, bem como para o porte, transporte/remessa de plantas e flores para análise laboratorial, previamente e comprovadamente agendada, ainda que em outra unidade da Federação." (Evento 18, sem grifos no original), diferente da narcotraficância onde "Uma estufa com 1.084 pés de maconha foi encontrada pela Polícia Militar em uma casa no bairro Abraão, na região Continental de Florianópolis,"(https://ndmais.com.br/seguranca/policia/mais-de-mil-pes-de-maconha-sao-apreendidos-em-estufa-caseira-em-florianopolis/). [...] Repiso que a conduta em exame e pretendida pelos pacientes claramente se amolda ao delito tipificado no art. 28, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sendo que, apesar de não caber prisão, está sujeita à lavratura de um Termo Circunstanciado, o qual pode gerar aos pacientes algum tipo de sanção penal, inclusive podendo se tornar um processo criminal, correndo então o risco de serem violadas ou coagidas as suas liberdades plenas de locomoção. Ademais, "os documentos médicos supra transcritos, indicam de forma clara a presença do fumus boni iuris, uma vez que dão conta de que a paciente I.N.M. necessita do uso do óleo do Cannabidiol para a preservação da sua qualidade de vida ou até ampliação do seu período de sua vida, situação que deve prevalecer em face do previsto no art. 28 da Lei de Drogas." (Evento 18). Por fim, conforme previsto na Constituição Federal do Brasil (arts. 5º, caput, 6º, 23, II e 196), friso que entendo que saúde e qualidade de vida são direitos de todos e que devem ser garantidos pelo Estado, sendo que na sua ausência ou omissão cabe ao Judiciário intervir, bem como que, conforme dito ao final da decisão que concedeu a medida liminar (Evento 18), "no âmbito do Direito Penal as decisões não devem ser somente punitivas ou não, mas principalmente humanitárias" e justas! Assim, o habeas corpus preventivo é plenamente cabível ao caso concreto, sendo o remédio constitucional para tanto. [...] Processo: 5051305-88.2021.8.24.0023 (Sentença). Juiz: Decio Menna Barreto de Araujo Filho. Origem: Joinville. Data de Julgamento: 19/08/2021. Classe: Habeas Corpus Criminal.

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28.[...] Extrai-se dos autos que o acusado compareceu na agência bancária utilizando um documento de identidade falso em nome de "João Carlos Angelino Júnior", fazendo-se passar por este, além de ocultar sua verdadeira identidade, tentando assim sacar uma quantia superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante apresentação de alvará judicial expedida pela Justiça Federal de Guarulhos/SP em nome de referida pessoa. Após tomar conhecimento dos fatos, a Polícia Civil compareceu na agência e verificou a veracidade do documento, que muito embora tivesse a fotografia do acusado, continha informações diversas tratava-se de documento falso, sendo este apreendido pelos agentes públicos. Curial anotar que "[...] A ausência de perícia atestando a falta de autenticidade do documento não é óbice para o reconhecimento da materialidade delitiva, mostrando-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0009858-55.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-04-2017). Logo, comprovado nos autos que o acusado fez o uso do documento falso apreendido sua posse, a fim de sacar valores pertencentes a terceira pessoa e não revelar sua verdadeira identidade. Importante anotar que o caso não se enquadra no exercício da autodefesa, pois o direito de o acusado mentir ou calar-se está adstrito aos fatos que lhes são imputados e não acerca do uso de documento falsificado a fim de ocultar a sua verdadeira identidade e obter vantagem ilícita. Deve o acusado, portanto, ser responsabilizado criminalmente pelo delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. Por derradeiro, observo que não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o uso de documento falso não se esgotou no crime de estelionato, uma vez que a carteira de identidade poderia ser (e certamente foi) utilizada pelo acusado em outras oportunidades, sobretudo pelo fato de ele mesmo ter admitido que no dia anterior tentou efetuar o saque numa agência do Banco do Brasil na cidade de Blumenau/SC. É entendimento patente na jurisprudência que "O crime de uso de documento falso é delito de natureza formal e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a fé pública, de modo que o momento consumativo ocorre independentemente de qualquer resultado naturalístico. Não há falar em absorção do delito de uso de documento falso pelo crime de estelionato quando o uso de carteira de identidade falsificada não se exaure no suposto ardil que o agente alegadamente pretendia empregar (abertura de conta bancária em nome de outrem), tendo em vista a aptidão do mesmo documento falsificado ensejar a prática de outros delitos." (TJSC, Apelação Criminal n. 0021308-33.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24/01/2017). Também não há que se falar em reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, o conjunto probatório revelou, em verdade, uma forma habitual de delinquir por parte do acusado, e não mero intuito de estender a primeira prática criminosa, mostrando-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento da regra do concurso material em relação aos delitos de uso de documento falso e estelionato. Com efeito, provada a materialidade, autoria e a culpabilidade do acusado quanto aos delitos que lhes são imputados na denúncia e, não havendo causas de exclusão dos crimes ou isenção das penas, imperativa a aplicação da correspondente censura criminal. Processo: 5007555-72.2021.8.24.0011 (Sentença). Juiz: Edemar Leopoldo Schlosser. Origem: Brusque. Data de Julgamento: 18/08/2021. Classe: Ação Penal.

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As notas aqui divulgadas foram colhidas de acórdãos e decisões publicados no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal e elaboradas pela Comissão Permanente de Jurisprudência, não consistindo em repositório oficial.

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