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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0325620-56.2015.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Haidée Denise Grin
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sétima Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 26 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 326, 7, 168, 362, 43, 54, 568
Súmulas STF: 362








Apelação Nº 0325620-56.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: LUIZ PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: 
Trata-se de Ação de Indenização de danos morais promovida por LUIZ PEDRO VIEIRA DOS SANTOS, em face de ÁGUAS DE JOINVILLE - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO, partes qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que reside em imóvel localizado nas imediações da estação de tratamento de esgoto do bairro Paranaguamirim, nesta Comarca. Aproximadamente no ano de 1984, a CASAN construiu a mencionada estação e, desde então, os moradores da região são obrigados a conviver com mau cheiro, insetos, roedores e doenças, além da vergonha e do constrangimento de residir em local nessas condições. Sustentou que, embora decorridos muitos anos desde a instalação da aludida ETE (Estação de Tratamento de Esgoto), a requerida, até o momento, não tomou providências para solucionar tal problema. Requereu a reparação de danos morais e a concessão da Gratuidade da Justiça. Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da Gratuidade.
Citada, a ré apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a parte autora não comprovou residir no local, bem como a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por aproximadamente 32 anos, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Joinville estiveram a cargo da CASAN, antiga concessionária, de modo que não poderia responder pelos atos praticados por ela ou pelo Município. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão da parte autora fora atingida pela prescrição trienal, vez que os fatos tiveram início em 1984. No mérito, afirmou ser uma empresa distinta da CASAN. Defendeu, ainda, a inexistência de prestação de serviços e de relação de consumo no caso concreto; que a ETE Jarivatuba é a principal estação de tratamento do Sistema de Esgotos Sanitários de Joinville; que o sistema de tratamento foi concebido sob a forma de "lagoas de estabilização", constituído por seis lagoas em série, duas anaeróbias, uma facultativa e três de maturação. Com o crescimento da cidade, a área em torno da  referida ETE passou a ser ocupada pela população, sendo natural a existência de odores; que as concentrações de sulfato constituem a maior causa dos odores emitidos pela dita estação, vez que em condições anaeróbicas o sulfato é reduzido a sulfeto e, dependendo do pH do meio, é liberado para a atmosfera na forma de gás sulfídrico, o qual possui forte odor. Em razão disso, foi instalado um Sistema Neutralizador de Odores, ao passo que a construção de uma estação de tratamento de esgoto mais moderna está em vias de ocorrer, o que reduzirá a emanação de odor. Sustentou que a estação de tratamento de esgoto proporciona qualidade de vida à população e que doenças, roedores e insetos não são observados nas adjacências. Aduziu não haver prova de que o odor e a aludida estação tenham causado a proliferação de doenças, de roedores e de insetos, ou de qualquer problema de saúde para a população local ou mesmo à parte autora. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
A parte autora apresentou manifestação à contestação.
A instrução do feito ocorreu de forma conjunta com os autos em apenso n. 0302016-66.2015.8.24.0038, em razão da conexão (item 5 do despacho do evento 341:376 dos autos mencionados).
No saneador, foi reconhecida a relação de consumo existente entre as partes e invertido o ônus da prova.
Designada audiência de instrução e julgamento, a tentativa de resolução consensual da lide restou inexitosa. Os litigantes informaram o interesse na reunião de todos os processos com o mesmo objeto, em face da conexão instrumental, como forma de se evitar decisões conflitantes, o que foi deferido.
As partes comunicaram a escolha, em comum acordo, de empresa para realização da perícia, eis que necessária à instrução do presente feito e dos demais conexos. 
A parte requerida indicou assistente técnico.
O laudo pericial foi acostado nos autos, sobre o qual as partes se manifestaram.
A ré apresentou laudo produzido por seu assistente técnico.
Os quesitos complementares foram respondidos pelo experto nomeado.
O assistente técnico da ré colacionou parecer complementar.
Designada nova audiência de instrução e julgamento, a ré apresentou rol de testemunhas, ao passo que a parte autora desistiu da oitiva das suas testemunhas. No ato, foram ouvidas cinco testemunhas, dispensando-se as demais.
As partes apresentaram alegações finais.
A requerida trouxe relatório apontando a localização da residência da parte autora e dos demais demandantes dos processos conexos, em relação à pluma de odor identificada na perícia judicial.
Na sequência, a parte autora manifestou-se a respeito. 
A Juíza Gabriela Garcia Silva Rua julgou procedente o pedido, constando da parte dispositiva do decisum:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelos índices estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Irresignados, ambos os litigantes veicularam recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o autor defendeu que o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório em razão do tempo a que ficou exposta ao mau cheiro insuportável advindo do local, mesmo havendo tecnologia para sua mitigação com o tratamento dos resíduos. Ressaltou que o problema existe há mais de 20 (vinte) anos, com várias promessas de solução, infrutíferas, expondo-a à condição degradante. Defende que se mantido o valor fixado em primeiro grau, a apelada nada fará para resolução da situação, acreditando que uma mudança só ocorrerá quando "sentir os efeitos financeiros de sua conduta". Aduziu não haver dúvidas sobre a saúde financeira da apelada e seu grande potencial econômico. Outrossim, como parâmetro, apontou que em casos envolvendo indenizações por dano moral diante de inscrição indevida no rol de devedores, este Tribunal tem fixado valores entre vinte e trinta mil reais, de modo que a "convivência com o mau cheiro repugnante emanado da estação de tratamento da apelada" autoriza a majoração do valor para o patamar pretendido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que pertine aos consectários legais, asseverou inadequado a fluência dos juros moratórios a contar da citação, quando deveria incidir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, desde o momento em que comprovadamente passou a residir no local "e concomitantemente a existência da ETE". Alternativamente, aventou que os juros de mora fluam do evento danoso, tendo como marco inicial: a) janeiro de 2005, "quando a apelada passou a administrar a ETE; b) desde três anos antes da propositura da ação. Sustentou a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em vista a prática de diversos atos processuais, tais como audiência de conciliação, audiência de instrução com oitiva de testemunhas, comparecimento em reuniões com o magistrado e a parte contrária para a realização de negócio processual, apresentação de quesitos para prova técnica, acompanhamento do perito,  elaboração de quesitos e alegações finais. Em arremate, propugnou o conhecimento e provimento do recurso, com a fixação de honorários recursais, na forma do artigo 85, §§ 11 do CPC.
A Companhia de Águas de Joinville, em seu apelo, esclareceu inicialmente que responde a mais de seiscentas ações com idêntica pretensão indenizatória face a emissão de odores no processo de tratamento de esgoto da ETE Jarivatuba e que, durante a instrução processual, realizou-se negócio jurídico processual para a produção de prova pericial. Assim, encerrada a instrução, "as ações foram dividas em grupos de acordo com a incidência de odor, partindo do ponto central (lagoa de tratamento) até sua dispersão total (raio de aproximadamente 500m). Isso resultou em três grupos de ações de acordo com sua localização: (i.) fora da pluma de odor, (ii.) faixa lilás; e (iii.) faixa azul". No mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, porquanto a atividade praticada é despoluidora, tendo a perícia judicial demonstrado que "a concentração de gases que extrapolam os limites da estação de tratamento não são suficientes para gerar incomodo à população do entorno". Aduziu que "a verificação do dano moral, no presente caso, é extremamente subjetiva, pois a percepção de odor varia de pessoa a pessoa, em razão disso que deve ser regrado o que seria passível de dano ao 'homem médio', nessa linha a OMS recomendou que a concentração de H2S não ultrapasse 7,0 µg/m³ a fim de evitar a reclamação da comunidade, o que restou cumprido pela recorrente". Desse modo, inexiste a prática de ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do CC/2002), pois atua dentro dos parâmetros da Organização Mundial da Saúde. Teceu considerações sobre o laudo pericial produzido, ressaltando que "em que pese a existência de odor que ultrapasse os limites da ETE, segundo recomendação da OMS, a concentração verificada está dentro dos parâmetros que não causam incomodo, o que afasta o dever de indenizar". Sustentou estar a ETE - Jarivatuba instalada no local desde os anos 80 e que a comprovação de residência da autora é posterior à instalação, fato que afasta ou mitiga o dever de indenizar em razão do que já decidido pela Segunda Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 20120763460, relator Des. Monteiro Rocha, j. 6-11-2013). Em caso de manutenção da condenação, defendeu que o valor deve ser reduzido, pois "a substituição da forma de tratamento está sendo implementada, mas que a conclusão da obra é complexa", e porque desproporcional ao dano, afetando "a universalização do esgotamento sanitário no Município de Joinville". Em relação aos consectários legais, insurge-se à fixação dos juros moratórios desde a citação, entendendo que o termo inicial deva fluiur a partir do arbitramento, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 903258/RS, com incidência da Taxa Selic. Por fim, asseverou que diante do valor arbitrado em primeiro grau e o valor pretendido pela parte autora a título de danos morais, deve ser reconhecida a ocorrência de sucumbência parcial. 
Houve contrarrazões.
Este é o relatório.

VOTO


1. Da admissibilidade   
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.
Destaca-se que a competência desta Sétima Câmara de Direito Civil para o julgamento do presente e dos demais recursos envolvendo a concessionária demandada, e que tem como causa petendi indenização por danos morais em virtude de alegado mau cheiro advindo da estação de tratamento de efluentes do bairro Paranaguamirim (ETE - Jarivatuba) está assentada no artigo 73, I, Anexo III, item I, b do Regimento Interno desta Corte, e diante da prevenção estabelecida com a distribuição da apelação cível n. 0315033-33.2019.8.24.0038 (art. 117, RI).
Necessário registrar, ainda, que as prefaciais de ilegitimidade ativa e passiva ad causam e de prescrição, aventadas em contestação, foram rejeitadas pela decisão interlocutória irrecorrida proferida em 16-6-2015, ocasião em que declarada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Superadas essas prejudiciais pela preclusão, e porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal em ambos os apelos, passa-se à análise de mérito.
2. Dos pressupostos à configuração da responsabilidade civil 
2.1 Da espécie de responsabilização aplicável ao caso concreto
Trata-se na origem de ação de indenização por danos morais movida contra Companhia Águas de Joinville, sustentando a parte autora que reside nas imediações da estação de tratamento de esgoto do bairro Paranaguamitim, denominada ETE - Jarivatuba, na cidade de Joinville/SC, construída na década de 1980 pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), impondo aos moradores há anos o convívio com o mau cheiro, insetos, roedores e doenças. Defendeu a ocorrência de dano moral indenizável ante a exposição a esses agentes e à inércia da demandada em resolver o problema, fundamentando sua pretensão na legislação civil e consumerista, doutrina e jurisprudência pátrias.
Em contestação, a empresa ré aduziu, em síntese, inexistir prova de que a estação tenha causado a proliferação de doenças, presença de roedores, insetos ou problemas de saúde à população; que os benefícios da estação de tratamento se sobrepõem ao bem estar individual; e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano. Historiou que atua como concessionária no município de Joinville/SC desde 2-8-2005, através do contrato de concessão 363/2005 e Lei municipal nº 5.054/2004, sendo constituída como sociedade de economia mista municipal. 
Postas as questões de fato e de direito, procede-se à subsunção do fato ao tipo normativo, de modo a perquirir a respeito da alegada responsabilidade civil da acionada.
Como cláusula geral de responsabilidade, o Código Civil de 2002 prescreve:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De acordo com a doutrina, os pressupostos à configuração da responsabilidade civil podem assim ser elencados: a) a existência de uma ação (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente (lícita ou ilícita); b) ocorrência de um dano moral e/ou material à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro; c) nexo de causalidade entre o dano e ação (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 53). 
Tratando-se serviço público prestado mediante concessão municipal, incidem as normas contidas na Lei n. 8.987/1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que em seu artigo 7º, caput e inciso I, preconizam:
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado.
Com isso, tem-se que a natureza jurídica da relação estabalecida entre a parte autora e a empresa ré é de cunho nitidamente consumerista, como aliás já o vem afirmando a Corte da Cidadania: 
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços [...], nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista" (STJ, AgRg no AREsp n. 150.781/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 6-8-2013).
Ainda que a ré alegue não prestar serviço diretamente à parte autora, pois sua residência não estaria interligada ao sistema de tratamento de esgoto, incide a figura do consumidor por equiparação (bystander) na forma do artigo 17 da Lei n. 8.078/90, assim definido aquele que "embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre  as  consequências  do  evento  danoso  decorrente  do defeito exterior  que  ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica" (STJ, AgRg no REsp 1000329/SC. Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 10-8-2010).
Cabe verificar, assim, a qual espécie de responsabilidade a demandada está sujeita, se objetiva ou subjetiva.
Reza a Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Nesse mesmo sentido, estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
[...]
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A conjugação dos dispositivos acima transcritos permite concluir que a ré responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários do serviço, independentemente de culpa.
Sobre o tema, cito da doutrina:
A positivação ao nível constitucional do princípio da responsabilidade objetiva do Estado Brasileiro, no exercício de suas funções públicas, decorreu de obra do Constituinte de 1946, após um longo percurso de evolução doutrinária e jurisprudencial, tanto no Direito Estrangeiro quanto no Nacional. A Constituição de 1988 inovou ao estender a responsabilidade objetiva também às "pessoas (jurídicas) de direito privado prestadoras de serviços públicos".
[...]
De todo modo, nos casos de empresas (da Administração Indireta do Estado) que exercem atividades comerciais ou industriais em sentido estrito, a responsabilidade objetiva pode ser alcançada também pelo percurso do Direito Privado, através da aplicação da legislação infraconstitucional (CDC, art. 12); desde que seja hipótese de relação de consumo.
Por outro lado, com o que concordamos, a jurisprudência do STF tem desenvolvido um abrangente conceito de "serviços públicos" em relação às atividades desenvolvidas pelo Poder Público, nele sendo incluídas as atividades de "polícia administrativa" (fiscalização do Poder Público, segurança pública etc.), bem como a realização de obras públicas e a implementação de tarefas sociais (educação e saúde públicas). 
[...]
São requisitos ou pressupostos da responsabilidade (responsabilização) objetiva o nexo causal e o dano. Para fins do parágrafo em causa, para além de se estar diante de uma entidade de direito público ou de uma pessoa de direito privado prestadora de "serviço público", importa averiguar a conduta geradora do dano ao particular. Trata-se do nexo de causalidade, conceituado como o vínculo jurídico (e material) entre a atividade (estatal/de serviços públicos) e o dano produzido ao terceiro. Existem algumas teorias que tentam explicar a formação do nexo causal (tais como: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária e teoria da causalidade adequada, cf. STF, RE-AgR 481.110/PE, relatado pelo Min. Celso de Mello, DJU 09/03/2007; teoria da interrupção do nexo causal, STF, RE 130.764/PR, relatado pelo Min. Moreira Alves, DJU 07/08/1992). Para nós, o dano deve ser efeito direto e imediato da conduta lesiva (nos moldes do Art. 403 do Cód. Civil de 2002), sob pena de, através do conceito de nexo causal, alargar-se a responsabilização do Estado em termos de teoria do risco integral (a qual não encontra arrimo no parágrafo 6º do Art. 37). Assim deve ser, especialmente nas condutas omissivas (CANOTILHO, J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET; Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013 [Minha Biblioteca]).
Cabe registrar, ademais, que a situação versa também a respeito de omissão específica da concessionária na medida em que, segundo a parte autora, teria deixado de adotar as medidas necessárias à redução/mitigação do mau cheiro no local.
Sérgio Cavalieri Filho diferencia os tipos de omissão (específica ou genérica) e a respectiva espécie de responsabilidade (objetiva ou subjetiva). Vejamos:
A atividade administrativa a que alude o art. 37, § 6º, da Constituição, refere só à conduta comissiva do Estado ou também a omissiva? Essa questão [e ainda controvertida na doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações. Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, pp. 871-872) sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano ocorrer de uma omissão do Estado. Pondera que nos casos de omissão, o Estado não agiu, não sendo, portanto, o causador do dano, pelo que só estaria obrigado a indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que teria o dever de impedir. Aduz que a "responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por ato ilícito. E, sendo responsabilidade por ato ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo)".
Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
[...]
No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (item 77) e omissão específica. Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que brindou o nosso mundo jurídico, 'não ser correto dizer, sempre, que toda a hipótese proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. Nesse segundo caso, haverá responsabilidade objetiva do Estado (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, pp. 251-252). 
Essa distinção é amplamente aplicada pela jurisprudência pátria, inclusive por este Tribunal de Justiça. Cito, à guisa de exemplo:
[...] A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.046487-8, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2009).
Por fim, destaca-se que "a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral" (STJ, REsp 1373788/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6-5-2014).
Fixada essa premissa, resta aquilatar a respeito se configurado o dano e o nexo de causalidade.
2.2 Do nexo de causalidade
Para a doutrina especializada, "o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. A relação causal estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão de agente foi ou não a causa do dano; determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 47 - grifo nosso).
Na espécie, o exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do acervo probatório produzido, de sorte a constatar a respeito da alegada falha na prestação do serviço público, consistente na emissão de odores (mau cheiro) decorrentes da atividade de tratamento de efluentes (esgoto) e inação da concessionária em mitigar o problema.
Em audiência realizada no dia 20-7-2017 as partes convencionaram, na forma do artigo 190, caput, do NCPC - Dentre outros pontos para prática de atos processuais - que a comprovação de residência e duração desta pela parte autora seria efetuada mediante visita in loco, "através de um representante da parte autora e de um representante da parte ré", com posterior juntada dessa prova aos autos.
Em 27-3-2018, o magistrado a quo deferiu a produção de prova técnica, nomeando perito profissional indicado de comum acordo pelas partes.
O Laudo pericial restou confeccionado em setembro/2018 pelo engenheiro civil André Luciano Malheiros, acompanhado de equipe técnica formada por engenheiros ambientais, químico, técnico em meio ambiente e auxiliar de campo. 
Da análise do seu conteúdo, extrai-se que a "ETE Jarivatuba está localizada no bairro de mesmo nome, no limite do perímetro urbano município de Joinville, entre os bairros Ulysses Guimarães, Paranaguamirim e Jarivatuba. A leste e norte, a ETE é cercada por vegetação". 
O trabalho pericial consistiu em monitoramento do sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico, H2S), do odor (olfatometria de campo), na estimativa de emissões atmosféricas e na modelagem de dispersão atmosférica, os quais foram realizados nos dias 23 e 25-5-2018, 20 a 22-6-2018 e 8-8-2018.
Esclareceu o perito, ainda, que o sistema de tratamento é composto por tratamento preliminar (gradeamento e caixa de areia), 4 lagoas anaeróbicas, 2 lagoas facultativas e 6 lagoas de maturação. E que nos idos de 2010 a 2016 a demandada se utilizou de desodorizadores (neutralizadores) para controle de odores, quando então foram substituídos por peróxido de hidrogênio. Disse também que somente a contar do ano de 2016 é que a empresa passou a fazer o monitoramento semestral de substâncias odoríferas através dos seguintes parâmetros de amostra: - Sulfeto de hidrogênio (H2S); - Mercaptanas (R-SH); - Compostos Orgânicos Voláteis (COV); - Amônia (NH3); - Monóxido de Carbono (CO); - Metano (CH4).
Outro dado importante trazido pelo perito é que, quando da elaboração do projeto de construção da estação de tratamento, elaborado na década de 1980, já era do conhecimento da Casan - responsável à época pelo serviço público municipal - que havia loteamento próximo à ETE em fase de implantação. 
Segundo o expert, no ano de 2012 foi elaborado um projeto executivo para nova ETE Jarivatuba, no qual constou: "As altas concentrações de sulfato constituem a maior causa dos odores emitidos pela estação [...] O projeto original da ETE, a fim de evitar esta emanação de odores, previa a implantação de estação de recirculação (ver planta 14). A mesma foi implantada e abandonada tempos depois, devido a furtos e danos na estrutura" (grifo nosso).
Feitas essas considerações preliminares, e diante da complexidade e extensão da prova, transcreve-se apenas as respostas do perito aos quesitos formulados pelas partes, para melhor compreensão da controvérsia. Litteris:
[...]
3. RESPOSTA AOS QUESITOS PROPOSTOS PELA RÉ
A seguir são apresentados os quesitos, bem como suas respectivas respostas obtidas nesta perícia. Inicialmente são respondidos os quesitos propostos pela parte ré, listados na sequência.
3.1. Qual a localização (geográfica e cartográfica) da ETE Jarivatuba?
A ETE Jarivatuba está localizada no bairro de mesmo nome, no limite do perímetro urbano município de Joinville, entre os bairros Ulysses Guimarães, Paranaguamirim e Jarivatuba. A leste e norte, a ETE é cercada por vegetação. A localização detalhada é apresentada na Figura 1 do item 2.1 deste laudo.
3.2. Desde quando o esgoto é tratado na ETE Jarivatuba?
Segundo o Relatório Técnico das Condicionantes da LAO 6574/2013 (CAJ, 2018), o início das obras da ETE Jarivatuba e do sistema de esgotamento sanitário de Joinville se deu em 1983. Entretanto, em 1984, depois da conclusão das obras desta estação, foram suspensos os financiamentos para a área de saneamento. Assim sendo, a ETE iniciou sua operação efetivamente em 1989, sob a gestão da CASAN - Companhia de Saneamento de Santa Catarina. Em 2005, a Companhia Águas de Joinville (CAJ) assumiu a gestão e operação do sistema.
Semelhantemente, segundo os autos do processo (fl. 90) abordados no item 2.2 deste laudo, e informações prestadas pela equipe da CAJ na visita realizada em 08/05/2018, a atividade de tratamento de esgotos sanitários iniciou na área da ETE Jarivatuba em 1989.
3.3. Existiam moradores/comunidades no entorno da ETE Jarivatuba quando da sua implantação? Descreva de forma genérica o crescimento demográfico na região ao entorno da Estação de tratamento desde 1989.
A análise territorial do entorno da ETE Jarivatuba, incluindo avaliação do perímetro urbano, zoneamento municipal, alterações do uso do solo e crescimento demográfico, é apresentada de forma detalhada no item 2.6 deste laudo.
Devido à ausência de dados de imagens aéreas da época do início da construção da ETE (1983), a avaliação da presenta de moradores no entorno da ETE nesta época utilizou outras referências, como o próprio Memorial Descritivo do Projeto da ETE Jarivatuba, elaborado pela CASAN na década de 80 (abordado no item 2.2.4 deste laudo). Abaixo destaca-se um trecho relevante deste documento:
"A ETE abrangerá uma área útil total da ordem de 91,8 ha quando totalmente implantada e situar-se-á à margem esquerda do Rio Velho, em área praticamente sem uso. O loteamento mais próximo, que está em fase de implantação, situa-se a cerca de 245 metros da cabeceira das lagoas anaeróbias."
Esta informação é relevante, pois permite inferir que o loteamento próximo à ETE estava em implantação na época de elaboração do projetos da mesma. Portanto pode-se inferir que o início da implantação da ETE Jarivatuba foi simultâneo com a implantação do loteamento próximo (Paranaguamirim).
No decorrer do tempo, ocorreu crescimento da ocupação residencial na região. Em 1989, já se observava a presença de uma área residencial consolidada no entorno da ETE, conforme mostra a Figura 25 (aproximadamente as quadras entre as ruas Átila Urban e Elizabeth Rech). Por sua vez, analisando-se a imagem aérea de 2003 (Figura 26) percebe-se que já havia ocorrido a consolidação da área urbana a oeste da ETE (bairro Ulysses Guimarães) (grifo nosso).
3.4. Qual o processo de tratamento de esgoto que ocorre na ETE Jarivatuba?
A resposta a este quesito se dá com base nos dados dos autos do processo, abordados no item 2.2 deste laudo; dados do Memorial Descritivo do Projeto original elaborado pela CASAN (abordado no item 2.2.4), bem como informações prestadas na visita da equipe de perícia ao local, em 08/05/2018 (relatados no item 2.3 deste laudo).
O processo é conhecido como Sistema Australiano de Tratamento, composto lagoas de tratamento anaeróbio, lagoas facultativas e lagoas de maturação.
O efluente chega à ETE pelo interceptor na caixa do gradeamento, que é uma estrutura fechada, que funciona mais como uma caixa de retenção de areia, com objetivo de reter os sólidos mais grosseiros.
Após esta retenção de sólidos inicial, o restante do tratamento é exclusivamente biológico. A ETE Jarivatuba é composta por dois módulos iguais, em paralelo. Cada módulo é composto por duas lagoas anaeróbias em série, ligadas a uma grande lagoa facultativa e seguida por 3 lagoas de polimento. Portanto, no total são 4 lagoas anaeróbias no início do tratamento (2 lagoas em cada um dos 2 módulos), conforme apresentado na Figura 6.
Nas lagoas anaeróbias ocorre a decomposição de grande parte da matéria orgânica sem a presença de oxigênio.
Nas lagoas facultativas pode ocorrer tanto a decomposição aeróbia como a anaeróbia, dependendo da profundidade e do período do dia (à noite, a decomposição anaeróbia é mais pronunciada). Por fim, nas lagoas de maturação, o efluente permanece por um longo tempo de residência, e devido à pequena profundidade estas lagoas permitem a incidência da luz solar, e proporcionam a desinfecção do efluente por meio dos raios ultravioleta.
3.5. No processo de tratamento de esgoto da ETE Jarivatuba existe formação de compostos gasosos que possam gerar odores? Quais?
Sim. Principalmente nas lagoas anaeróbias, devido ao processo biológico de decomposição anaeróbia da matéria orgânica do efluente, ocorre a reação de redução do sulfato do efluente e a consequente formação de sulfeto. Este composto é emitido para a atmosfera em forma de sulfeto de hidrogênio ou gás sulfídrico - H2S. Há ainda potencial emissão de outros compostos de enxofre, como mercaptanas, além de substâncias nitrogenadas como amônia (NH3) e compostos orgânicos voláteis.
3.6. Nesse processo de tratamento a produção desses gases pode ser evitada?
A emissão de compostos odoríferos é esperada em sistemas de tratamento de efluentes em lagoas anaeróbias como o da ETE Jarivatuba. Entretanto, há técnicas ou sistemas de controle que podem ser implantados para reduzir esta emissão. 
Segundo o Memorial Descritivo do Projeto original da ETE (CASAN, 1980), detalhado no item 2.2.4, este projeto previa a recirculação de efluente como uma estratégia para redução da emissão de odor. Nas páginas 3.204 e 3.205, item 3.5.3, o documento afirma:
"A recirculação do esgoto efluente da lagoa facultativa para juntar-se ao esgoto bruto, afluente das lagoas anaeróbias, tem sido um processo excelente para eliminar odores desagradáveis nas lagoas anaeróbias. 
Uma recirculação da ordem de 50% de vazão afluente máxima diária é recomendada, com o objetivo de controlar odores e reduzir a formação de crosta na lagoa anaeróbia. Em certas épocas do ano, percentagens menores de recirculação têm apresentado também bons resultados.
Para o dimensionamento do sistema de recirculação, serão adotadas percentagens de 20 a 40% da vazão afluente média. O sistema de recalque permitirá, inclusive, percentagens menores, se for indicado, durante a operação.
Este sistema compor-se-á dos tubos condutores da vazão de recirculação das lagoas facultativas à Estação Elevatória de Recirculação, desta unidade e de um canal que conduzirá a vazão de recirculação de todos os módulos até a entrada do esgoto bruto."
Nas visitas realizadas à ETE Jarivatuba, verificou-se que este sistema de recirculação de efluente com objetivo de controlar a emissão de odor não estava em operação. Segundo dados do Memorial Descritivo da nova ETE (BECK ENGENHARIA 2012), detalhado no item 2.2.6, este sistema de recirculação de efluente foi implantado, mas desativado pouco tempo depois, devido às ações de vandalismo e depredação.
Mais recentemente, a Companhia Águas de Joinville implantou diferentes sistemas para controle de odor, conforme apresentado em detalhe no item 2.4 deste laudo. Entre 2010 e 2016 esteve em operação um sistema de neutralizador de odores constituído de uma série de mangueiras com bicos aspersores instalados ao redor das lagoas anaeróbias, por meio das quais o produto neutralizante era espalhado sobre as lagoas. Entretanto, o sistema não se mostrou eficiente, conforme citado nos autos (fls. 262 a 272).
A partir de 2016, a Companhia Águas de Joinville iniciou o uso de peróxido para oxidação do sulfato presente no efluente. A aplicação de oxidante no efluente érealizada antes de o mesmo chegar à ETE, em 2 estações elevatórias (EE) localizadas próximas à ETE: EE Dóris Dobner e EE Germano Tanque.
Antes do início da atuação do sistema de peróxido, as concentrações de sulfeto na entrada da ETE estavam em média em 3,8 mg/L, atingindo picos eventuais de 7 mg/L. Após a operação do sistema, a concentração média de sulfeto caiu para cerca de 1,7 mg/L (com base em dados de novembro de 2016 a agosto de 2018), mostrando uma redução de 55% da concentração de sulfeto no efluente e, consequentemente, reduzindo uma parcela dos gases que são emitidos.
Este sistema continua em uso atualmente e sua operação foi verificada nos trabalhos periciais.
3.7. De acordo com os gases gerados no processo de tratamento é possível identifica-los e medi-los além dos limites da ETE Jarivatuba? Até qual distância?
Sim. Nesta perícia foi realizado o monitoramento do principal composto odorífero - sulfeto de hidrogênio (H2S), conforme detalhado no item 2.7 deste laudo. A medição de H2S resultou em concentrações de 7,2 e 22,5 µg/m³ no ponto P01 (residência mais próxima da ETE, na R. Hildebrando Soares) a cerca de 200m do limite da ETE.
Foi realizado também o monitoramento de odor com o método de olfatometria de campo, apresentado no item 2.8 deste laudo. O resultado foi a detecção de odor com concentração igual ou acima de 7D/T no entorno da ETE nos pontos P01, P02, P05, P07, P08 e P22, em um raio de até cerca de 200 m do limite do terreno da ETE.
Estes resultados dizem respeito aos dias e horários nos quais foram realizadas estas amostragens. Para permitir a avaliação em um horizonte temporal mais longo, foi realizada a modelagem de dispersão atmosférica de odor e de H2S, conforme detalhado no item 2.9 deste laudo, permitindo uma análise temporal com horizonte de 5 anos.
O resultado da modelagem de dispersão de H2S e de odor mostrou ao longo do ano, em diferentes condições meteorológicas, que o alcance da pluma de odor varia de 300 a 500m ao sul e sudeste, a partir do limite do terreno da ETE, conforme os mapas da Figura 49 e da Figura 50.
3.8. Existe legislação ambiental limitando a emissão desses gases?
Não existe legislação específica que limite a emissão de substâncias odoríferas de lagoas de tratamento de efluente, a nível nacional ou estadual. As Resoluções CONAMA 382/2006 e 436/2011 estipulam padrões de emissão atmosférica para fontes variadas, incluindo processos de combustão externa, e alguns tipos de indústria (por exemplo, refinarias de petróleo e fabricação de celulose), dentre outros, porém não estipula padrões para substâncias odoríferas como, por exemplo, o H2S.
A única menção relacionada à questão do odor é no Código Ambiental Estadual de Santa Catarina (Lei 14.675/2009). Em seu artigo 290, a Lei estipula que o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) deveria regulamentar "os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora". Entretanto, esta regulamentação ainda não foi publicada.
Com relação a níveis aceitáveis de substâncias odoríferas no ar ambiente (padrões de qualidade do ar), estes também são inexistentes no Brasil. A Resolução CONAMA 03/1990, que estipula os padrões de qualidade do ar vigentes a nível nacional, não aborda substâncias causadoras de odor.
3.9. Existem padrões que sirvam de comparativo para controle da emissão desses gases?
Conforme já mencionado no quesito 3.8, não há padrões de emissão ou padrões de qualidade do ar para a principal substância odorífera (H2S), nem para odor, no Brasil. Porém, a legislação e a literatura científica internacionais apresentam valores de referência da concentração no ar ambiente.
O valor adotado neste estudo é a recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde) de que o nível de H2S na comunidade (receptores localizados na área externa da ETE) deve preferencialmente ser inferior a 7,0 µg/m³ a fim de reduzir a possibilidade de incômodo (OMS, 1981; OMS, 2000). Semelhantemente, a concentração de odor avaliada com o método da olfatometria de campo deve ser inferior a 7 D/T (MCGUINLEY, 2000; EASTER et al, 2009).
A Tabela 19, repetida a seguir, apresenta a compilação dos critérios utilizados para avaliação dos resultados da modelagem de dispersão de sulfeto de hidrogênio e de odor.
[...]
Conforme já abordado nos itens 2.7.2 e Tabela 10 deste laudo, a Norma Regulamentadora NR-15 (MTE, 1978) estabelece o nível máximo permitido para exposição ocupacional de sulfeto de hidrogênio (H2S) é de até 12.000 µg/m³ para jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 48 h semanais. Entre 15.000 e 30.000 µg/m³ pode ocorrer irritação ocular (OMS, 1981; OMS, 2000).
3.10. Existem medidas técnicas para mitigar a geração de odores nesse processo de tratamento? Elas estão sendo levadas a efeito?
Ver quesito 3.6. Conforme detalhado anteriormente, a eficiência é uma redução de 55% da concentração de sulfeto no efluente, de onde pode-se concluir que também são reduzidas as emissões gasosas originadas no processo.
3.11. Se os compostos gasosos podem ser medidos além dos limites da Estação de Tratamento, quais as áreas atingidas por eles? Com que frequência essas áreas são atingidas? Qual a influência do clima e dos ventos na sua dispersão pela atmosfera? É possível realizar um estudo acerca da dispersão desses gases na região?
O estudo de modelagem de dispersão de H2S e de odor foi realizado pela equipe pericial e permite responder a este quesito. A modelagem, sua metodologia, e a influência da meteorologia são abordadas no item 2.9 deste laudo. 
Assim como abordado no quesito 3.7, o resultado da modelagem de dispersão de H2S e de odor mostra que o alcance da pluma de odor varia aproximadamente de 300 a 500m ao sul e sudeste, a partir do limite do terreno da ETE, conforme os mapas da Figura 49 e da Figura 50. Esta área leva em consideração o percentil 99, ou seja, em 1% do tempo (ou cerca de 86 h/ano), estes locais estão sujeitos à níveis de H2S acima do limite de percepção do olfato humano, bem como a níveis de odor potencialmente incômodos (igual ou acima de 7D/T ou 8 UO/m³).
3.12. Nos níveis apresentados, de acordo com o mapa que indica a residência de cada autor, os gases apresentam algum grau de toxicidade para o ser humano?
Os níveis de H2S medidos no ar ambiente na área residencial próxima à ETE foram entre 7,2 e 22,5 µg/m³, conforme detalhado nos itens 2.7.2 e Tabela 9 deste laudo. Estes níveis estão acima do limite de percepção olfativo, que varia de 0,2 a 2,0µg/m³, o que significa que o odor pode ser percebido pelo olfato humano. Níveis acima de 7 µg/m³ são passíveis de causar reclamações relacionadas ao odor (OMS, 1981; OMS, 2000).
Por outro lado, com relação à toxicidade, a Tabela 10 mostra que o efeito direto sobre a saúde devido à exposição ao sulfeto de hidrogênio (H2S) ocorre quando a concentração supera 12.000 µg/m³, que é o nível máximo permitido para exposição ocupacional, segundo a Norma Regulamentadora NR-15 (MTE, 1978). Entre 15.000 e 30.000 µg/m³ pode ocorrer irritação ocular (OMS, 1981; OMS, 2000).
Portanto, as concentrações de H2S medidas no entorno da ETE Jarivatuba correspondem a menos de 0,2% do máximo permitido pela NR-15. Desta forma, segundo as referências citadas, estas concentrações não atingem os níveis de toxicidade.
Com base nos resultados e dados de literatura de referência, pode-se concluir que os odores são perceptíveis no entorno e podem gerar incômodo, mas as concentrações não são capazes de causar danos graves à saúde, quando se compara com padrões nacionais de saúde ocupacional.
3.13. Qual a concentração e o tempo de exposição necessário para que esse(s) gás(es) possa(m) causar algum malefício ao ser humano?
Conforme já abordado no quesito 3.15, e itens 2.7.2 e Tabela 10 deste laudo, segundo a Norma Regulamentadora NR-15 (MTE, 1978) o nível máximo permitido para exposição ocupacional de sulfeto de hidrogênio (H2S) é de até 12.000 µg/m³ para jornadas de trabalho de 8 horas diárias e 48 h semanais. Entre 15.000 e 30.000 µg/m³ pode ocorrer irritação ocular (OMS, 1981; OMS, 2000).
Com relação à exposição ambiental, a OMS recomenda que a concentração ambiente de H2S não exceda 7 µg/m³, considerando a média de 30 minutos, a fim de minimizar a possibilidade de incômodo (OMS, 1981). Entretanto, este nível não está diretamente relacionado à efeitos negativos sobre a saúde.
Potenciais efeitos à saúde oriundos da exposição a baixas concentrações de H2S (até 90 ppb, equivalente à cerca de até 130 µg/m³) não foram comprovados cientificamente (LIM et al, 2016). Portanto, os níveis de H2S verificados na área residencial durante as medições realizadas nesta perícia (variando entre 7,2 e 22,5 µg/m³) estão dentro da faixa considerada de baixa concentração, para a qual pode ocorrer incômodo, porém não pode-se afirmar que esteja relacionado à efeitos diretos à saúde.
3.14. Além dos limites da ETE Jarivatuba, existem outras fontes de "poluição" atmosférica que causam mau odor e que possam atingir às residências destacadas no mapa anexo?
Conforme abordado detalhadamente no item 2.5 deste laudo, foram identificadas outras possíveis fontes de odor na área de estudo, notadamente pontos de depósito irregular de resíduos sólidos (lixo), bem como indícios de lançamento de efluente doméstico diretamente nos dois córregos/canais de drenagem localizados a oeste e ao sul da ETE.
Tendo em vista o potencial de emissão de odor ao longo dos dois córregos presentes na área de estudo, a Figura 19 apresenta sua possível área de influência, definida em 50 m para cada lado, onde se presume que o odor do lançamento clandestino de efluente pode ser perceptível e causar incômodo. A Perícia mostra que algumas residências que fazem parte das ações ajuizadas neste processo estão dentro desta área de influência dos córregos, onde o odor predominante é oriundo destas outras fontes de odor não relacionadas exclusivamente ao objeto da perícia (ETE Jarivatuba).
3.15. O processo de tratamento desenvolvido na ETE Jarivatuba está relacionado diretamente com a proliferação de insetos e roedores (que causam doenças) na região?
Este quesito não pode ser respondido com base nos estudos desenvolvidos (visto que o foco da perícia é relacionado com a questão do odor). Entretanto, nas quatro visitas realizadas ao local, não foi observada presença de insetos e roedores nos locais visitados (ETE e entorno).
3.16. Existem focos de lixo e valas a céu aberto no entorno (fora dos limites) da ETE Jarivatuba?
Sim. O quesito 3.14 já abordou esta questão, bem como o item 2.5 deste laudo, que apresenta o detalhamento e registro fotográfico destes locais levantados durante as visitas em campo. Foram encontrados pontos de depósito irregular de resíduos sólidos (lixo), bem como indícios de lançamento de efluente doméstico diretamente nos dois córregos/canais de drenagem localizados a oeste e ao sul da ETE.
3.17. A alteração da forma de tratamento do esgoto (anaeróbio p/ aeróbio), programada para fevereiro de 2018, em tese, cessará a emissão dos gases supostamente causadores do odor?
Em tese, o tratamento aeróbio tem um potencial muito menor de causar a emissão de gases odorantes, uma vez que não deve ocorrer a decomposição anaeróbia responsável pela geração de H2S e outros compostos odoríferos com enxofre reduzido. Segundo o projeto executivo da nova ETE (BECK ENGENHARIA, 2012), detalhado no item 2.2.6, as etapas iniciais de gradeamento e caixa separadora serão fechadas, de forma a evitar a emissão de odor.
Entretanto, é importante ressaltar que a operação do novo sistema de tratamento deve ser realizada de forma adequada, para que não haja pontos de aeração deficiente ou falha no sistema de aeração.
É importante notar que, ainda que a nova ETE Jarivatuba passe a fazer o tratamento do efluente com sistema aeróbio com menor potencial de emissão de odor, segundo o Plano de Encerramento da ETE Jarivatuba (detalhado no item 2.2.5), o sistema de lagoas utilizado atualmente será posteriormente utilizado como área de disposição de resíduos da construção civil (lagoa de lodo e lagoas anaeróbias), e disposição de lodo a ser gerado na nova ETE (demais lagoas) (AVISTAR ENGENHARIA, 2017).
Desta forma, segundo este Plano de Encerramento, há a possibilidade de ocorrer geração de odor oriundo da cobertura a ser utilizada nas lagoas anaeróbias (composta parcialmente de lodo desaguado e/ou argilas e/ou geomembranas), bem como do lodo a ser depositado nas lagoas facultativas e de maturação, as quais atualmente não apresentam geração de odor. O próprio estudo sugere a necessidade de estudos específicos sobre a disposição dos lodos desaguados. Assim sendo, o Plano de Encerramento da ETE Jarivatuba não é conclusivo a respeito da questão da emissão de odor e se esta irá cessar após a desativação da ETE Jarivatuba (AVISTAR ENGENHARIA, 2017).
Portanto, sugere-se que a empresa inclua no estudo da disposição de lodos da futura estação a questão da emissão de odores do processo.
3.18. Existe norma que estabeleça limites objetivos de concentração ou de percepção de odores em estações de tratamento de esgoto, ou ao seu entorno? A exemplo do controle que ocorre nas chaminés das fabricas de papel?
De acordo com os quesitos anteriores 3.8 e 3.9, não existe tal norma no Brasil relacionada especificamente com emissões odoríferas de estações de tratamento de esgoto. A legislação que estabelece tais limites de emissão para fontes fixas é a Resolução CONAMA 382/2006 e a 436/2011, porém não tratam de estações de tratamento de esgoto. Conforme já mencionado no quesito 3.9, neste laudo foram utilizados critérios de referência sobre o assunto.
4. RESPOSTA AOS QUESITOS PROPOSTOS PELOS AUTORES
A seguir são apresentados os quesitos propostos pela parte autora, bem como suas respectivas respostas obtidas nesta perícia.
Cabe ressaltar que este laudo pericial tem o foco na questão do odor e eu potencial de incômodo à comunidade do entorno. As questões relacionadas a vetores (mosquitos, insetos, ratos, dentre outros) não são o foco deste trabalho. Nas visitas realizadas buscou-se observar a existência destes vetores, porém o estudo não se aprofundou neste tema, que não é o foco da atividade pericial.
4.1. Informe o Sr. Perito o local onde a perícia foi realizada e a duração da mesma, descrevendo ainda as condições climáticas existentes enquanto a perícia foi realizada, detalhando direção do vento, pressão atmosférica, ocorrência de chuvas, sol intenso, dias nublados, etc.
O local onde a perícia foi realizada foi a ETE Jarivatuba e seu entorno, apresentada na Figura 1. No decorrer desta perícia foram realizadas quatro visitas à área de estudo, nos dias 08/05, 23 a 24/05, 20 a 22/06, e 08/08/2018. As condições de meteorológicas variaram ao longo dos dias citados. Houve ocorrência de chuvas no dia 08/05/2018, na primeira visita. Outros detalhes sobre as condições meteorológicas que ocorreram durante as visitas à ETE são apresentadas no item 2.8.3.
4.2. Diga o Sr. Perito se a Estação de Tratamento de Esgoto do bairro Paranaguamirim exala mau cheiro.
A ETE Jarivatuba emite substâncias odoríferas cujo odor é desagradável, devido ao tipo de tratamento, principalmente na etapa das lagoas anaeróbias.
4.3. No entorno da lagoa de tratamento de esgoto e nas residências próximas ao local observa-se o aumento na quantidade de insetos e/ou de roedores?
Este quesito não pode ser respondido com base nos estudos desenvolvidos (visto que o foco da perícia é relacionado com a questão do odor). Entretanto, nas quatro visitas realizadas ao local, não foi observada presença de insetos e roedores nos locais visitados (ETE e entorno).
4.4. Confirmando-se a existência do aumento de insetos e roedores existentes no local, e ainda que o mesmos se espalham até os imóveis vizinhos a estação, é possível identificar até onde estende-se o aumento dos insetos e/ou roedores, demarcando os locais através de ruas.
Conforme já mencionado no quesito 4.3, este quesito não pode ser respondido com base nos estudos desenvolvidos (visto que o foco da perícia é relacionado com a questão do odor).
4.5. É possível apurar o alcance do mau cheiro exalado pelas lagoas de tratamento de esgoto? Em caso positivo demarcar o perímetro de alcance do odor.
Sim, é possível. O resultado da modelagem de dispersão de odor e de sulfeto de hidrogênio (H2S) permitiu avaliar que o alcance do odor e de níveis perceptíveis de H2S varia entre 300 e 500 m a partir do limite do terreno da ETE, na direção sul. A delimitação desta área sujeita ao impacto é apresentada na Figura 49 e na Figura 50.
4.6. É possível afirmar que existem condições climáticas que favorecem o aumento da intensidade e alcance do mau cheiro tais como pressão atmosférica, direção do vento, sol intenso, chuva, e em caso positivo listar quais as condições que favorecem o aumento da intensidade e alcance do mau cheiro, e ainda a ocorrência de tais condições nos últimos 03 (três) anos.
A avaliação da influência das condições meteorológicas no alcance do odor foi abordada detalhadamente por meio da modelagem matemática, apresentada no item 2.9 deste laudo. O período de dados meteorológicos considerado foi de 2013 a 2017, totalizando 5 anos de dados, o que permitiu avaliar adequadamente a sazonalidade das condições meteorológicas. A modelagem delimitou a área na qual se verifica a ocorrência de odor acima do recomendado, levando em consideração o percentil de ocorrência de 99%. Os resultados mostram as concentrações nos piores casos, com as condições meteorológicas mais desfavoráveis para a dispersão dos gases.
4.7. É possível avaliar a qualidade do ar em relação ao mau cheiro no entorno das lagoas de tratamento de esgoto, classificando o alcance do mau cheiro pela sua intensidade, desde o mau cheiro mais intenso (nível - 03), até a dispersão total (nível 00), delimitando-se as zonas 03; 02; 01 e 00?
Conforme já abordado no quesito 4.6 e 4.5, delimitou-se a área de maior impacto relacionada ao odor e à concentração de sulfeto de hidrogênio (H2S) por meio da modelagem de dispersão atmosférica. O alcance do odor e de níveis perceptíveis de H2S varia entre 300 e 500 m a partir do limite do terreno da ETE, na direção sul. A delimitação desta área sujeita ao impacto é apresentada na Figura 49 e na Figura 50.
4.8. Em caso positivo, apresente o Sr. Perito um gráfico demonstrativo da intensidade do mau cheiro, com a classificação da maior intensidade (nível 03), até a total dispersão no ambiente (nível 00), esclarecendo ainda quais as condições climáticas foram consideradas a fim de desenvolver-se o gráfico.
Esta questão já foi respondida anteriormente nos quesitos 4.5, 4.6, e 4.7. Foram considerados os dados meteorológicos reais medidos no período de 2013 a 2017, totalizando 5 anos completos de dados, abrangendo as diferentes condições meteorológicas possíveis na região.
4.9. Considerando a classificação anterior, esclareça o Sr. Perito até que nível de intensidade o mau cheiro pode causar repulsa ao cidadão médio.
Devido à falta de padrões legais no Brasil referentes à concentração de odor ou de substâncias odoríferas, como o sulfeto de hidrogênio (H2S), utilizaram-se critérios internacionais para avaliar os níveis de incômodo à população. Para o H2S, a OMS sugere que a concentração seja mantida abaixo de 7 µg/m³ (média de 30 minutos), a fim de reduzir a possibilidade de incômodo à população (vide item 2.7.2 deste laudo).
Quanto ao odor, o critério de avaliação adotado foi de <7 D/T para as medições pontuais com olfatometria de campo (vide item 2.8.4 deste laudo), o que equivale a <8 OU/m³ no percentil 99, conforme a modelagem de dispersão de odor (vide item 2.9.6 deste laudo). Esses parâmetros foram utilizados para análise de impacto e da sua abrangência, conforme laudo e demais quesitos anteriores.
4.10. Existe tecnologia disponível para o tratamento de esgoto sem que o mau cheiro seja liberado diretamente no meio ambiente, de forma que os vizinhos não sejam importunados e ainda sem interferir no aumento da população de insetos e roedores?
Sim, existem diversos outros métodos de tratamento de efluente por via aeróbia (por exemplo, reatores de lodo ativado, lagoas aeradas, etc.) que em geral possuem menor potencial de emissão de odor desagradável, por não utilizar o tratamento biológico por via anaeróbia, que é o responsável pelo odor percebido na ETE Jarivatuba.
4.11. Em caso positivo, informe o Sr. Perito desde quando tal tecnologia está disponível?
Os sistemas de tratamento de efluente por via aeróbia são sistemas clássicos existentes há muitas décadas. O próprio projeto original da ETE contemplava sistema de controle de odores. Atualmente utiliza-se outro sistema disponível, descrito no item 2.4 do laudo.
4.12. É possível afirmar que o mau cheiro causa desequilíbrio no bem estar dos vizinhos da estação de tratamento do Paranaguamirim?
Conforme já abordado na Tabela 10, no item 2.7.2 e no quesito 3.12 deste laudo, o nível de odor e de sulfeto de hidrogênio (H2S) verificado nos pontos de monitoramento avaliados nesta perícia indicam que há potencial de incômodo relacionado ao odor. Entretanto, as concentrações observadas são inferiores a 0,2% do limite preconizado pela norma ocupacional NR-15, que visa proteger a saúde de trabalhadores (uma das únicas referências sobre o tema no Brasil).
Potenciais efeitos à saúde oriundos da exposição à baixas concentrações de H2S (até 90 ppb, equivalente à cerca de até 130 µg/m³) não foram comprovados cientificamente (LIM et al, 2016). Portanto, os níveis de H2S verificados na área residencial durante as medições realizadas nesta perícia (variando entre 7,2 e 22,5 µg/m³) estão dentro da faixa considerada de baixa concentração, para a qual pode ocorrer incômodo, porém não pode-se afirmar que esteja relacionado à efeitos diretos à saúde.
4.13. Diga o Sr. Perito se encontrou qualquer outra condição em relação às lagoas de tratamento de esgoto do bairro Paranaguamirim que interfiram no bem estar dos vizinhos da estação e ainda se existe tecnologia disponível atualmente que permita o tratamento do esgoto sem o aparecimento de tais condições.
Esta questão já foi respondida anteriormente no quesito 4.10, 4.11 e 4.12. Conforme abordado no decorrer deste laudo, o projeto executivo da nova ETE Jarivatuba (BECK ENGENHARIA, 2012), abordado no item 2.2.6, a nova ETE irá utilizar o sistema de tratamento aeróbio de reatores de aeração prolongada, cujo potencial de causar emissão de odor é mínimo, caso seja operado adequadamente.
4.14. Sabendo que no ano de 2017 a empresa requerida realizou a remoção do lodo do fundo da lagoa, pergunta-se se tal intervenção pode ter interferido no resultado da perícia de modo que os níveis de odor encontrado no momento da realização da perícia tenham sido menores que os suportados pelos autores nos últimos anos.
Não há evidência de que a dragagem para remoção de lodo das lagoas anaeróbias tenha causado redução na emissão de odor para o entorno, visto que o parâmetro mais relevante que influencia a emissão de odor é a concentração de sulfeto no efluente que chega à estação, e não a dragagem.
Segundo os dados do monitoramento semestral de emissões realizado na ETE Jarivatuba, abordado no item 2.2.3, na campanha realizada em fevereiro de 2018 durante a execução da dragagem, a emissão de H2S foi mais elevada nas lagoas que estavam passando por dragagem. Aparentemente não houve influência da dragagem sobre o parâmetro amônia (NH3) (AIRE CONSULTORIA, 2018).
4.15. Atualmente a águas de Joinville está utilizando um produto conhecido como "desodorante de odor", ou algum outro produto que tenha capacidade de ocultar os odores dissipados pela estação de tratamento.
Conforme detalhado no item 2.4, o sistema de neutralização de odor por meio de aspersão de substância neutralizante foi utilizado entre 2010 e 2016, quando foi substituído pelo sistema de controle de odor por oxidação do sulfato utilizando peróxido. Este sistema se encontra em operação até o momento.
4.16. Em caso positivo, pergunta-se, se tal produto era utilizado ao tempo do protocolo das ações objeto da perícia, ou seja, no ano de 2015, e ainda se é possível identificar se tal produto foi utilizado na época da realização da perícia. 
Conforme detalhado no item 2.4, o sistema de neutralização de odor por meio de aspersão de substância neutralizante foi utilizado entre 2010 e 2016, quando foi substituído pelo sistema de controle de odor por oxidação do sulfato utilizando peróxido. Este sistema se encontra em operação até o momento. Durante a realização desta perícia, especificamente nas datas de visitas (08/05, 23 e 24/05, 20 a 22/06 e 08/08/2018) o sistema de controle de odor por oxidação com peróxido estava em operação normal, segundo informações da Companhia Águas de Joinville.
4.17. Foi feita alguma análise no líquido das lagoas a fim de verificar a inexistência de qualquer material que tenha como característica ocultar eventual liberação de odor por ocasião da realização da perícia?
Durante a realização da perícia estava em operação o sistema de controle de odor por oxidação com sulfeto, o qual se encontra em operação desde 2016.
Ressalta-se que, para evitar qualquer alteração na operação da ETE na ocasião da perícia, as visitas dos dias 20 a 22/06/2018 e 08/08/2018 foram realizadas sem comunicação prévia à Companhia Águas de Joinville. Não foram observadas diferenças operacionais na ETE entre estas visitas e as demais que foram agendadas previamente, realizadas nos dias 08/05 e 23 e 24/05/2018.
4.18. É de conhecimento geral que após o protocolo da presente ação, a requerida desenvolveu a instalação de uma nova estação de tratamento de esgoto vizinha ao local das lagoas de tratamento objetos da presente ação, de modo que se pergunta, se aquela estação já está em funcionamento, ainda que parcial, e em caso positivo, se a utilização daquela interfere no resultado da perícia em relação ao período anterior do funcionamento daquela estação, de modo que atualmente perceba-se menor intensidade de odoro do que sentido antes do funcionamento da nova estação.
A nova Estação de Tratamento de Esgoto Jarivatuba ainda se encontra em fase de implantação, conforme o registro fotográfico apresentado no item 2.3 e Figura 12. Portanto, não houve interferência desta nova ETE no resultado da perícia. 
Vejamos, agora, as respostas do perito aos quesitos complementares formulados pela parte autora:
A seguir são apresentados os quesitos complementares propostos pela parte autora, nas fls. 2605 a 2611, bem como suas respectivas respostas obtidas nesta perícia.
3.1. Requer ao Sr. Perito que nomine as ruas que aparecem na figura 49 do laudo, e que estão dentro da área demarca com a cor roxa, além dos pontos onde os sensores foram instalados, como ocorre com os esclarecimentos de fls. 2.503, a fim de que seja possível aos litignates e ao juízo compreenderem exatamente quais os imóveis que são atingidos pelo odor, evitando-se discussões sobre tal fato?
Para o Cenário 2 (situação posterior à novembro de 2016), o detalhamento das ruas e lotes dentro da área da pluma de dispersão de H2S (concentração de 1 µg/m³ no percentil 99), exposta na Figura 49 (fl. 2527), é apresentado na Tabela 4 e na Figura 4 do item 2.4.2 deste laudo.
3.2. A requerente elaborou uma figura (abaixo), demarcando a área com o nome das ruas, que entendeu como equivalente ao desenho da figura 49 do laudo, de modo que solicita ao Sr. Perito se está correta a área considerada pela requerente, considerando-se a informação constante na figura 49.
Conforme já mencionado no item 3.1, para o Cenário 2 (situação posterior à novembro de 2016), o detalhamento das ruas e lotes dentro da área da pluma de dispersão de H2S (concentração de 1 µg/m³ no percentil 99), exposta na Figura 49 (fl. 2527), é apresentado na Tabela 4 e na Figura 4 do item 2.4.2 deste laudo.
3.3. Considerando-se a situação existente em 2016, (figura - 13, fls. 2.459), que representava entre 03 (três) e 04 (quatro) vezes superior a concentração de sulfeto na entrada da ETE (mg/L) existente na data da perícia, é possível afirmar que o odor dispendido pelas lagoas de tratamento de efluentes da ETE teriam um alcance maior do que aquele delimitado na figura 49 em relação ao incômodo ao cidadão?
Sim. É possível que na situação anterior à implantação do sistema de oxidação de sulfato com peróxido de hidrogênio, que ocorreu em novembro de 2016 (conforme fls. 2458-2459), o alcance do odor fosse maior do que o delimitado na Figura 49.
3.4. É possível avaliar o alcance do odor em metros e ainda delimitar através de ruas qual seria o alcance considerando-se a situação anterior a novembro de 2016 quando a concentração de sulfeto na entrada da ETE (mg/L) era entre 03 (três) a 04 (quatro) vezes superior a existente na data da perícia?
Conforme apresentado em mais detalhes no item 2.3 deste laudo, foi feita uma nova avaliação buscando representar o cenário anterior a novembro de 2016. Foi feita uma nova simulação com o modelo de dispersão atmosférica, para verificar qual seria o alcance da pluma nesta situação. Nesta simulação, inclusive foram considerados os dados meteorológicos do período de 2012 a 2016, incluindo 3 anos anteriores ao protocolo da ação (a qual ocorreu em 2015). A taxa de emissão utilizada foi calculada com os dados de H2S medidos na primeira campanha de amostragem de H2S na superfície das lagoas, realizada em 20 de julho de 2016 (AIRE, 2016), ou seja, em data anterior a novembro de 2016. O resultado desta simulação é apresentado no item 2.3.3, e a delimitação detalhada das ruas e lotes localizados dentro da área de alcance da pluma, no item 2.4.1 desde laudo.
3.5. Considerando as concentrações de sulfeto na entrada da ETE em 3,8 mg/L que é a média até 2016, e no momento em que as ações foram protocoladas, as quais por referirem-se a danos morais devem considerar até 03 (três) anos antes do protocolo da ação, qual seria o alcance da área onde os vizinhos seriam atingidos pelo odor emanado pela ETE, com o mesmo grau representado na figura 49 na cor roxa?
O dado de concentração de sulfeto no efluente na entrada da ETE, mostrado na Figura 13 (fl. 2459) é somente um indicador de avaliação do sistema de controle de odor (oxidação de sulfato com peróxido de hidrogênio), utilizado para controle interno da operação do sistema. Trata-se de um dado de concentração na fase líquida do efluente (expressa na unidade de miligramas de sulfeto (S-) por L de efluente - mg/L). Há uma relação entre esta concentração de sulfeto no efluente e a emissão de odor para a atmosfera, porém há várias outras variáveis envolvidas que influenciam a transformação do sulfeto (S-) da fase líquida para a fase gasosa, transformando-se em H2S (US EPA, 1995). Devido ao alto nível de incerteza inerente ao uso desde dado para a estimativa de emissão de H2S para a atmosfera, e à ausência de todas as informações sobre as outras variáveis necessárias à esta determinação, este dado da concentração de sulfeto no efluente não foi utilizado na realização da modelagem de dispersão atmosférica, em nenhum dos cenários.
Para a modelagem de ambos os cenários, optou-se por utilizar o dado de medições realizadas diretamente na fase gasosa. Foi adotado o dado de concentração de H2S gasoso (ou seja, o H2S medido no ar atmosférico da superfície das lagoas), expresso na unidade de miligramas de H2S por m³ de ar - mg/m³). Estes dados são oriundos das campanhas de monitoramento semestrais realizadas na ETE Jarivatuba (AIRE, 2016, 2017 e 2018).
Para o Cenário 1 (que representa a situação anterior à novembro de 2016), a taxa de emissão de H2S foi calculada com base na primeira campanha de medição, cuja coleta foi realizada em 20/07/2016, conforme detalhado no item 2.3.1 deste laudo.
Para o Cenário 2 (que representa a situação posterior à novembro de 2016), a taxa de emissão de H2S foi calculada com base na média dos resultados das cinco campanhas de medição, cujas coletas foram realizada em 20/07/2016, 08/02/2017, 20/07/2017, 01/02/2018 e 08/08/2018, conforme detalhado no laudo pericial anterior (fl. 2521 dos autos).
O alcance da pluma de H2S avaliado para o Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016) é apresentado nos itens 2.3.3 e 2.4.1 deste laudo. 
3.6. Poderia a área ser delimitada, considerando a média de 3,8 mg/L, como a concentrações de sulfeto na entrada da ETE, ou seja a concentração média encontrada em período anterior a nov/2016, da mesma forma que foi delimitada considerando-se as condições encontradas em maio de 2018, nos termos da fotografia 49, e em caso positivo requer-se ao Sr. Perito que apresente tal imagem e ainda que determine pelos nomes das ruas, até que ruas seriam atingidas, uma vez que utilizando-se deste critério seria possível delimitar-se as responsabilidades.
Conforme já detalhado no item 3.5, o alcance da pluma de H2S avaliado para o Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016) é apresentado nos itens 2.3.3 e 2.4.1 deste laudo.
3.7. Considerando-se as concentrações de sulfeto na entrada da ETE em 7,0 mg/L que é o pico encontrado até 2016, ou seja, no momento em que as ações foram protocoladas, as quais por referirem-se a danos morais devem considerar até 03 (três) anos antes do protocolo da ação, qual seria o alcance da área onde os vizinhos seriam atingidos pelo odor emanado pela ETE, com o mesmo grau representado na figura 49 na cor roxa?
Conforme já detalhado no item 3.5, o dado de concentração de sulfeto no efluente na entrada da ETE trata-se da concentração na fase líquida do efluente (expressa na unidade de miligramas de sulfeto (S-) por L de efluente - mg/L). Há uma relação entre esta concentração de sulfeto no efluente e a emissão de odor para a atmosfera, porém há várias outras variáveis envolvidas que influenciam a transformação do sulfeto (S-) da fase líquida para a fase gasosa, transformando-se em H2S (US EPA, 1995). Devido ao alto nível de incerteza inerente ao uso desde dado para a estimativa de emissão de H2S para a atmosfera, e à ausência de todas as informações sobre as outras variáveis necessárias a esta determinação, este dado da concentração de sulfeto no efluente não foi utilizado na realização da modelagem de dispersão atmosférica.
Portanto, a avaliação do alcance da pluma de H2S para o Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016) foi realizada utilizando dados medidos diretamente na fase gasosa, coletados no dia 20/07/2016, conforme detalhado no item 3.5. O alcance da pluma de H2S para o Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016) é apresentado nos itens 2.3.3 e 2.4.1 deste laudo. 
3.8. Poderia tal área ser delimitada, considerando o pico de 7,0 mg/L, da mesma forma que foi delimitada considerando-se as condições encontradas em maio de 2018, nos termos da fotografia 49, e em caso positivo requer-se ao Sr. Perito que apresente tal imagem e ainda que determine pelos nomes das ruas, até que ruas seriam atingidas, uma vez que utilizando-se deste critério seria possível as partes e ao juízo delimitar as responsabilidades.
Conforme justificado no item 3.5, a delimitação de tal área não pode ser realizada da forma sugerida neste quesito. Por outro lado, foi adotado outro dado, considerado mais confiável, para fazer tal avaliação. Portanto, o alcance da pluma de H2S para o Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016) é apresentado nos itens 2.3.3 e 2.4.1 deste laudo.
3.9. Ao observarmos a área atingida por odores na figura 49, e os triângulos azuis descritos como "PE 01"; "PE 02" e "PE 03", referente aos lançamento de efluentes domésticos da figura 16, nos parece que as áreas "PE 01"; "PE 02" e "PE 03", foram consideradas como não atingidas pelos odores da ETE, restando tal dúvida, de modo que pretende a requerente que o Sr. Perito, esclareça se as áreas "PE 01"; "PE 02" e "PE 03", (50m para cada lado), foram considerada como área em que a população foi atingida pelo odor emanado da ETE ou não na figura 49.
Os pontos PE-01, PE-02 e PE-03 da Figura 16 (fl. 2462) coincidem respectivamente com os pontos 13, 12 e 14 da Figura 49 (fl. 2527). Estes pontos se situam fora da área da pluma de H2S, delimitada em cor roxa na Figura 49. Ou seja, nestes locais o odor oriundo da ETE não supera o critério de avaliação, ou seja, não configura impacto. Há a possibilidade de a população residente na área de influência estes pontos (raio de 50 m) estar sujeita a odor oriundo de outras fontes não relacionadas à ETE Jarivatuba, conforme já mencionado nas fls. 2464-2466 dos autos.
Na avaliação do Cenário 1 (situação anterior à novembro de 2016), tais locais permanecem fora da área de abrangência da pluma de H2S, conforme pode ser verificado na Figura 2 deste laudo.
3.10. Havendo locais em que se sobrepõe as áreas que são atingidas pelos odores da ETE e pelos lançamentos de efluentes domésticos e depósitos de resíduos, resta ser esclarecido pelo Sr. Perito se ainda que considerássemos a inexistência de odores que a princípio não são de responsabilidade da empresa requerida, nos locais que os autores estão sujeitos a influência dos odores da ETE é possível afirmar que os odores emitidos pela ETE são um dos motivos pelo qual os autores sofrem o desconforto com o mau cheiro?
Foi feita a análise espacial dos pontos onde foram identificados depósitos de resíduos e lançamento de efluentes domésticos (fls. 2461-2466), em conjunto com a pluma de dispersão de H2S da ETE, para ambos os cenários. Verificou-se que nãoocorre sobreposição entre estas áreas, com exceção do ponto PR-04 (fl. 2463), que ésituado próximo à portaria da ETE. Portanto, nas demais áreas de influência indicadas na Figura 19 (fl. 2466), não se pode afirmar que os odores emitidos pela ETE são um dos motivos pelos quais os autores residentes nestas áreas sofrem o desconforto com o mau cheiro.
Conforme já explicitado anteriormente, para o Cenário 2 (situação posterior à novembro de 2016), o detalhamento das ruas e lotes dentro da área da pluma de dispersão de H2S (concentração de 1 µg/m³ no percentil 99), exposta na Figura 49 (fl. 2527), é apresentado na Tabela 4 e na Figura 4 do item 2.4.2 deste laudo.
3.11. Considerando-se que a fotografia 49, descreveu as áreas até o P10 e P07/P08, como áreas onde há incidência de odores, capazes de influenciar negativamente no bem estar do ser humano, e ainda que as áreas demarcadas como P03 e P13/P12, como aquelas que não são atingidas pelo odor proveniente da ETE, pergunta-se, ao Sr. Perito se é possível afirmar que nas áreas entre as medições P10 e P03, assim como nas áreas entre as medições P07/P08 e P13/12, não é possível concluir pela existência de odor, mas também não é possível concluir que inexista odor, naqueles pontos que sejam capazes de perturbar o olfato humano, com origem na ETE pertencente a requerida, face ao fato que não existiu medição naqueles locais, tratando-se de "área de sombra" em relação a perícia?
As referidas áreas entre os pontos P10 e P03, e P07/P08 e P13/P12 não se tratam de "área de sombra". Nesta perícia, foram adotadas várias metodologias complementares para a definição da área sob alcance do potencial impacto do odor oriundo da ETE Jarivatuba. Dentre estes métodos, está a olfatometria de campo, que é uma análise realizada em pontos de monitoramento, os quais são indicados pelos pontos numerados na Figura 49 (fl. 2527), Tabela 13 (fl. 2500) e Figura 38 (fl. 2505). Esta análise foi complementada pelo método da modelagem de dispersão atmosférica, cujo resultado é a delimitação de uma área abrangida pela pluma de concentração de H2S e/ou odor. Estes diferentes métodos se complementaram e possibilitaram uma validação cruzada entre si.
A validade desta afirmação é confirmada pela comparação entre os resultados da olfatometria de campo (indicados na Figura 38 - fl. 2505) e os resultados da modelagem de dispersão (Figura 49 - fl. 2527). Na olfatometria de campo, os pontos P03, P11, P12, P13, P14, P15, P16 e P21 não apresentaram odor relacionado com a ETE Jarivatuba (ainda que em alguns destes pontos - P12, P15 e P21, tenha sido detectado odor oriundo de outras fontes, como resíduos e lançamento de efluente bruto no córrego - Tabela 16 da fls. 2506). Da mesma forma, na Figura 49 da modelagem de dispersão (referente ao Cenário 1), tais pontos se situam fora da área de abrangência definida pelo critério de avaliação adotado (concentração de H2S de 1 µg/m³ no percentil 99). O mesmo acontece no Cenário 2, conforme mostrado na Figura 2 deste laudo.
Por fim, conforme já mencionado, para o Cenário 2 (situação posterior à novembro de 2016), o detalhamento das ruas e lotes dentro da área da pluma de dispersão de H2S (concentração de 1 µg/m³ no percentil 99), exposta na Figura 49 (fl. 2527), é apresentado na Tabela 4 e na Figura 4 do item 2.4.2 deste laudo.
3.12. Considerando-se que o tempo do teste foi bastante reduzido, uma vez que foram apenas 04 (quatro) dias de coletas, um tempo mais prolongado de perícia, com ventos mais fortes, ou com outras condições climáticas, poderiam implicar em um maior alcance da pluma de odor, a ponto de perturbar a população próxima as ETE de maneira mais distante?
Conforme as fls. 2498 e 2499 dos autos (laudo pericial), a coleta de dados da olfatometria de campo contemplou 23 pontos, sendo que em vários pontos as amostragens foram repetidas em diferentes dias e horários. No total, foram realizadas 68 amostragens com este método, nos 23 pontos, em 6 dias distintos, contemplando condições meteorológicas variadas.
A fim de permitir uma avaliação mais abrangente e para um período mais longo e contemplar as diferentes condições meteorológicas possíveis na região (inclusive ventos mais fortes), foi realizada também a modelagem de dispersão atmosférica. Um dos conjuntos de dados utilizados na modelagem foi uma série de dados meteorológicos horários, com duração de 5 anos, o que totaliza 43.800 horas (5 anos x 365 dias x 24 h). Para cada uma destas horas, o modelo calcula a concentração de H2S/odor em todos os pontos da área de estudo. O resultado final (Figura 49) mostra a maior área de abrangência, considerando o percentil 99 da concentração. Desta forma, este período de 5 anos completos permite calcular o comportamento da pluma de dispersão de odor nas condições meteorológicas mais adversas deste período. 
Assim sendo, os resultados apresentados já avaliaram o alcance do odor considerando a variedade de condições meteorológicas possíveis na região, para dois cenários:
1) Cenário 1 - situação anterior à instalação do sistema de oxidação de sulfato, que ocorreu em novembro de 2016, cujo resultado foi mostrado na Figura 2 deste laudo;
2) Cenário 2 - situação do diagnóstico realizado por esta perícia em 2018, que representa a situação após novembro de 2016, quando entrou em operação o sistema de oxidação de sulfato. Este cenário foi mostrado na Figura 49 do laudo anterior (fls. 2527 dos autos).
3.13. Em caso positivo é possível considerar qual o alcance da pluma nestes casos citando nome de ruas a fim de determinar o quadrante alcançado? 
Conforme já mencionado na resposta ao quesito 3.12, os resultados apresentados já avaliaram o alcance do odor considerando a variedade de condições meteorológicas possíveis na região, para dois cenários:
1) Cenário 1 - situação anterior à instalação do sistema de oxidação de sulfato, que ocorreu em novembro de 2016, cujo resultado foi mostrado na Figura 2 deste laudo;
2) Cenário 2 - situação do diagnóstico realizado por esta perícia em 2018, que representa a situação após novembro de 2016, quando entrou em operação o sistema de oxidação de sulfato. Este cenário foi mostrado na Figura 49 do laudo anterior (fls. 2527 dos autos).
3.14. Ao responder o quesito de perícia da autora nº 4.9. formulado pela requerente o Sr. Perito afirmou que a OMS sugere que a concentração média de H2S seja mantida abaixo de 7µg/m³ para um tempo médio de 30 min a fim de reduzir a possibilidade de incômodo a população, tendo levado em consideração tal parâmetro para considerar o impacto causado pela ETE aos requerentes. Entretanto o presente processo não trata de casos de exposição de 30 (trinta) minutos, e sim de exposição de 12 (doze), 15 (quinze), ou até 24 (vinte e quatro) horas por dia, uma vez que os autores RESIDEM no entorno da estação de tratamento de esgoto, de modo que a exposição é constante, de modo que pergunta-se ao Sr. Perito, se no caso de longo período de exposição como ocorre de fato nos processos sub judice, não seria o caso de considerar-se um valor menor de H2S como incômodo ao cidadão, requerendo ainda que o Sr. Perito informe qual o valor do H2S que seria adequado para a exposição diária sem causar incômodo?
Conforme abordado no item 2.7.2 do laudo pericial (fls. 2471 e Tabela 10), o limite sugerido para H2S pela OMS a fim de evitar incômodo e reclamações da comunidade é de 7 µg/m³ (média de 30 minutos). Este período de 30 minutos se refere ao tempo de coleta da amostra no ar para a determinação desta concentração. Este tempo se refere mais à padronização do tempo de amostragem, e não necessariamente ao tempo de exposição do ser humano. Ou seja, este mesmo valor de 7 µg/m³ pode ser utilizado para avaliar a exposição de maior duração (12, 15 ou 24 horas). 
Mesmo assim, na elaboração da Figura 49 que define a área de abrangência do potencial incômodo relacionado ao H2S para o Cenário 1, foi adotada uma abordagem conservadora e foi utilizado um valor mais restritivo do que o critério da OMS: 1 µg/m³, no percentil 99. Segundo a Tabela 10 do laudo (fl. 2471), este nível de 1 µg/m³ está dentro da faixa do limiar de percepção olfativa (LPO) desta substância, o que significa que nesta concentração, o odor é praticamente imperceptível para o olfato humano. Ou seja, eventuais exposições de maior duração já foram avaliadas e o resultado da Figura 49 já mostra esta avaliação, inclusive considerando um critério mais restritivo do que o proposto pela OMS.
Reitera-se que as áreas delimitadas pela Figura 49 (fl. 2527) e pela Figura 2 consideram o percentil 99, o que significa que, durante 99% do tempo (99% das horas de um ano típico), a concentração de H2S na área delimitada pela pluma em cor roxa fica abaixo de 1 µg/m³. Assim sendo, este resultado já avalia a exposição de longa duração.
3.15. Qual a área de abrangência de odor com possibilidade de incômodo a população emanado pela ETE objeto da presente ação para os casos de exposição diária, ou seja, de 12 (doze), 15 (quinze), ou até 24 (vinte e quatro) horas por dia Conforme esclarecido na resposta ao quesito 3.15, o período de 30 minutos não se refere ao tempo exposição da população à substância, e sim ao tempo de coleta da amostra para análise.
Na elaboração da Figura 49 que define a área de abrangência do potencial incômodo relacionado ao H2S para o Cenário 1, foi adotada uma abordagem conservadora e foi utilizado um valor mais restritivo do que o critério da OMS: 1 µg/m³, no percentil 99. Segundo a Tabela 10 do laudo (fl. 2471), este nível de 1 µg/m³ está dentro da faixa do limiar de percepção olfativa (LPO) desta substância, o que significa que nesta concentração, o odor é praticamente imperceptível para o olfato humano. Ou seja, eventuais exposições de maior duração já foram avaliadas e o resultado da Figura 49 já mostra esta avaliação, inclusive considerando um critério mais restritivo do que o proposto pela OMS. 
Já foi adotado um critério mais restritivo do que o sugerido pela OMS para avaliar a abrangência do potencial incômodo gerado pela ETE. Os resultados apresentados já avaliaram o alcance do odor considerando eventuais exposições de duração maior do que 30 minutos, para dois cenários:
1) Cenário 1 - situação anterior à instalação do sistema de oxidação de sulfato, que ocorreu em novembro de 2016, cujo resultado foi mostrado na Figura 2 deste laudo;
2) Cenário 2 - situação do diagnóstico realizado por esta perícia em 2018, que representa a situação após novembro de 2016, quando entrou em operação o sistema de oxidação de sulfato. Este cenário foi mostrado na Figura 49 do laudo anterior (fls. 2527 dos autos).
3.16. Requer que o Sr. Perito apresente um gráfico de delimitando a área com possibilidade de incômodo a população emanado pela ETE objeto da presente ação para os casos de exposição diária, ou seja, de 12 (doze), 15 (quinze), ou até 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos mesmos moldes da fotografia 49, e ainda que determine pelos nomes das ruas, até que ruas seriam atingidas, para exposições prolongadas de 12 (doze), 15 (quinze), ou até 24 (vinte e quatro) horas por dia, umavez que utilizando-se deste critério seria possível as partes e ao juízo delimitar as responsabilidades.
Conforme já abordado na resposta aos quesitos 3.14 e 3.15, os resultados apresentados já avaliaram o alcance do odor considerando eventuais exposições de duração maior do que 30 minutos, para dois cenários:
1) Cenário 1 - situação anterior à instalação do sistema de oxidação de sulfato, que ocorreu em novembro de 2016, cujo resultado foi mostrado na Figura 2 deste laudo. O detalhamento das ruas e lotes abrangidos nesta área é apresentado no item 2.4.1.
2) Cenário 2 - situação do diagnóstico realizado por esta perícia em 2018, que representa a situação após novembro de 2016, quando entrou em operação o sistema de oxidação de sulfato. Este cenário foi mostrado na Figura 49 do laudo anterior (fls. 2527 dos autos). O detalhamento das ruas e lotes abrangidos nesta área é apresentado no item 2.4.2 
Bem analisado o conteúdo da prova técnica, pode-se a partir dela retirar as seguintes premissas:
- O início da implantação da ETE Jarivatuba foi simultâneo com a implantação do loteamento próximo (Paranaguamirim);
- No processo de tratamento de esgoto pela ETE Jarivatuba há formação de compostos gasosos evidenciados principalmente nas lagoas anaeróbicas, devido ao processo biológico de decomposição da matéria orgânica, ocasionando a formação de sulfeto de hidrogênio (gás sulfídrico - H2S), além de outros componentes como enxofre, mercaptanas, amônia (NH3) e compostos orgânicos voláteis;
- A emissão desses compostos é esperada, havendo técnicas ou sistemas de controle. Originariamente, o projeto de construção da ETE previa a recirculação de efluente como uma estratégia para redução da emissão de odor. Contudo, o perito constatou que esse sistema foi implantado, mas desativado pouco tempo depois devido a vandalismo e depredação. Somente no ano de 2016 é que a empresa demandada iniciou o uso de peróxido para oxidação do sulfato;
- Inexiste legislação específica que limite a emissão de substâncias odoríferas de lagoas de tratamento de efluente, a nível nacional ou estadual, tampouco padrões de emissão ou de qualidade do ar para a principal substância odorífera (H2S), nem para odor. As Resoluções CONAMA 382/2006 e 436/2011 estipulam padrões de emissão atmosférica para fontes variadas, porém não estipula padrões para substâncias odoríferas como o H2S. O Código Ambiental Estadual de Santa Catarina (Lei n. 14.675/2009), em seu artigo 290, define que o CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente) deverá regulamentar "os critérios e a metodologia para constatação de emissão de odor em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora", norma esta que ainda estaria na pendência de regulamentação;
- Há recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde) de que o nível de H2S na comunidade (receptores localizados na área externa da ETE) deve preferencialmente ser inferior a 7,0 µg/m³ a fim de reduzir a possibilidade de incômodo (OMS, 1981; OMS, 2000). Do mesmo modo, a concentração de odor avaliada com o método da olfatometria de campo deve ser inferior a 7 D/T;
- Os níveis de H2S medidos no ar ambiente na área residencial próxima à ETE foram entre 7,2 e 22,5 µg/m³. Acima do limite de percepção olfativo, que varia de 0,2 a 2,0µg/m³, o que significa que o odor pode ser percebido pelo olfato humano. Níveis acima de 7 µg/m³ são passíveis de causar reclamações relacionadas ao odor (OMS, 1981; OMS, 2000);
- Com relação à toxicidade, o efeito direto sobre a saúde devido à exposição ao sulfeto de hidrogênio (H2S) ocorre quando a concentração supera 12.000 µg/m³, que é o nível máximo permitido para exposição ocupacional, segundo a Norma Regulamentadora NR-15 (MTE, 1978). Entre 15.000 e 30.000 µg/m³ pode ocorrer irritação ocular (OMS, 1981; OMS, 2000);
- Nas quatro visitas realizadas ao local, não foi observada presença de insetos e roedores nos locais visitados (ETE e entorno);
Por fim, imperioso registrar que, conforme levantamento realizado, a parte autora comprovou residir na faixa lilás, o que significa dizer que esteve/está exposta a nível de 1-3µg de H2S por m³ de ar em mais de 1% do tempo.
Assim, não guarda fundamento a alegação da concessionária de que "a comprovação de residência da autora é posterior à instalação da ETE no local, o que afasta ou mitiga o dever de indenizar". Isso porque, mesmo que a parte autora tenha passado a residir no local somente após a instalação da estação, fato é que esteve exposta aos gases ali emitidos e a área é de ocupação regular, não havendo que se falar em excludente do dever de indenizar.
A partir desses elementos, é perfeitamente verificável a presença de causa e efeito (nexo de causalidade), entre a atividade desenvolvida pela concessionária de serviço público, associado à ausência da adoção de medidas para mitigação da emissão de gases (isso ao menos até o ano de 2016) com o suposto dano suportado.
Resta aquilatar, pois, da presença de dano moral indenizável.
2.3 Da configuração dos danos morais
Para Carlos Roberto Gonçalves:
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONCALVES, 2009, p.359).
A reparação do abalo anímico está expressamente assegurada pela Constituição Federal, nos incisos V e X de seu art. 5º:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E mais:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Nesse mesmo sentido, estabelece a Lei nº 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente):
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
E a lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/1985) prevê expressamente em seu artigo 1º, I: "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente (grifo nosso).
Luis Henrique Paccagnella, em artigo intitulado "Dano Moral Ambiental", defende ser admissível o reconhecimento de dano moral ambiental, ressaltando que "esse dano moral ambiental é de cunho subjetivo, à semelhança do dano moral individual. Aqui também se repara o sofrimento, a dor, o desgosto do ser humano. Só que o dano moral ambiental é o sofrimento de diversas pessoas dispersas em uma certa coletividade ou grupo social (dor difusa ou coletiva), em vista de um certo dano ao patrimônio ambiental" (in NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Responsabilidade civil. v. 7. Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 595).
A partir da jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, é possível colher alguns casos assemelhados em que houve o reconhecimento de dano moral à população diretamente afetada. Cito, à guisa de exemplo, o caso envolvendo o grande derramamento de óleo na Baía da Babitonga, quando ocorreu o naufrágio de barcaça e empurrador, causando vazamento de substâncias tóxicas poluentes, causando danos materiais e morais aos maricultores. O dano moral restou afirmado na medida em que "a aflição do pescador artesanal que retira o sustento de sua família do ecossistema violentado negligentemente em razão do derramamento de óleos e demais substâncias químicas poluidoras decorre naturalmente do próprio infortúnio" (Apelação Cível n. 2013.063243-6, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-11-2013).
Outro exemplo é incêndio ocorrido em depósito de fertilizantes situado no município de São Francisco do Sul, no qual restou reconhecido a ocorrência de dano moral indenizável ante "o risco à saúde [...], colocada em perigo por acidente ambiental de responsabilidade das rés, do qual decorreu a necessidade de evacuação imediata da sua residência, eis que o ar, por certo período de tempo, se mostrava impróprio" (TJSC, Apelação Cível n. 0015706-06.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).
Em precedente específico, este Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência de dano moral decorrente do forte odor produzido por estação de tratamento de efluentes, atingindo vários bairros e prejudicando a qualidade de vida dos moradores. Vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FORTES ODORES PRODUZIDOS POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES DA CASAN. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA PARA SANAR A POLUIÇÃO ODORÍFERA E DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.   
[...]
2) MÉRITO.   
2.1) DANO AMBIENTAL COMPROVADO. PERÍCIA JUDICIAL QUE DEMONSTROU AS INADEQUAÇÕES DA ESTRUTURA E A AMPLITUDE DO MAU CHEIRO, QUE ATINGIA VÁRIOS BAIRROS DA REGIÃO E PREJUDICOU DURANTE ANOS A QUALIDADE DE VIDA DOS MORADORES. POLUIÇÃO EMITIDA POR PERÍODO E INTENSIDADE ALÉM DO RAZOÁVEL.   
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:   
[...] III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:   
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;   
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;   
c) afetem desfavoravelmente a biota;   
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;   
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Lei n. 6.938/1981)   
2.2) DANO MORAL COLETIVO. MINORAÇÃO DO QUANTUM.    
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (TJSC, Apelação Cível n. 0900448-20.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020).
Inegável, pois, a ocorrência de dano moral indenizável na medida em que a parte autora esteve exposta ao sulfeto de hidrogênio (H2S), em níveis de 1 a 3 µg/m³ (na média de 1 hora para o percentil 99), sofrendo influência do odor proveniente da ETE Jarivatuba em patamar capaz de causar incômodo, conforme limites recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 
Diante dessa circunstância, somado aos longos anos de inação da concessionária de serviço público em solucionar o problema que afeta a população local, tem-se que o mau cheiro advindo da estação de tratamento de efluentes prejudicou sobremaneira a qualidade de vida, conforto e bem-estar da parte autora em patamar que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiado, impingindo-lhe dano à dignidade e aos direitos da personalidade. 
3. Do quantum indenizatório
No particular, o togado singular arbitrou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativo ao qual ambos os litigantes recorrem, propugnando a parte autora sua majoração (R$ 20.000,00), e a parte ré, pela minoração (R$ 1.500,00).
Nos termos do artigo 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Destaca-se na fixação do montante indenizatório "devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Ap. Cív. n. 0028891-13.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-5-2019).
Para Maria Helena Diniz:
A indenização deve ser proporcional ao dano moral e/ou patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido sem, contudo, servir de locupletamento indevido ao lesado. Deve haver adequação entre o dano e o quantum indenizatório, dando exatamente a cada um o que é seu, sem que haja enriquecimento do lesado em detrimento do patrimônio daquele que deve reparar o prejuízo e que não poderá sofrer desfalque irregular. Daí o teor do Enunciado n. 454 do CJF (aprovado na V Jornada de Direito Civil): "Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência". Pelo Enunciado n. 379 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil): "O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil" (Código Civil Anotado. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 706-707).
Silvio de Salvo Venosa adverte que no momento da fixação do quantum "devem ser sempre sopesadas as situações do caso concreto. O juiz avaliará a magnitude da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca e das máximas da experiência. Ademais, em se tratando de dano moral, a mesma situação pode atingir de forma diversa cada pessoa" (Direito civil: responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 286). Referido doutrinador, citando Antonio Jeová Santos, elenca os seguintes critérios (p. 289):
a) não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica;
b) deve ser evitado o enriquecimento injusto;
c) os danos morais não se amoldam a uma tarifação;
d) não se deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial;
e) não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz;
f) há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor;
g) os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações;
h) a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente;
i) há que se levar em conta o contexto econômico do país.
Ao arbitrar o valor, o magistrado sentenciante considerou:
A indenização por dano moral ostenta natureza pedagógica, porquanto visa desestimular o ofensor de praticar condutas semelhantes à dos autos e, ao mesmo tempo, possui intuito reparatório, pois pretende proporcionar à vítima a devida compensação pelo dano sofrido.
Na falta de critérios objetivos, adotam-se por parâmetro as condições econômicas e sociais de ambas as partes, a extensão do dano perpetrado e as circunstâncias que o envolvem, especificamente o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Colhe-se da Jurisprudência:
"Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro" (TJSC, Apelação Cível n. 0306928-58.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26-3-2019) (grifou-se).  
O dano e as suas circunstâncias já foram acima analisados.  
A extensão do dano é mediana, pois, apesar de o odor ter causado inegável incômodo, não estão comprovados danos à saúde da parte autora.
Quando do monitoramento da concentração de H2S (sulfeto de hidrogênio) na área residencial adjacente à ETE Jarivatuba, concluiu-se que:
Os níveis de H2S medidos no ar ambiente na área residencial próxima à ETE foram entre 7,2 e 22,5 µg/m³, conforme detalhado nos itens 2.7.2 e Tabela 9 deste laudo. Estes níveis estão acima do limite de percepção olfativo, que varia de 0,2 a 2,0 µg/m³, o que significa que o odor pode ser percebido pelo olfato humano. Níveis acima de 7 µg/m³ são passíveis de causar reclamações relacionadas ao odor (OMS, 1981; OMS, 2000).
Por outro lado, com relação à toxicidade, a Tabela 10 mostra que o efeito direto sobre a saúde devido à exposição ao sulfeto de hidrogênio (H2S) ocorre quando a concentração supera 12.000 µg/m³, que é o nível máximo permitido para exposição ocupacional, segundo a Norma Regulamentadora NR-15 (MTE, 1978). Entre 15.000 e 30.000 µg/m³ pode ocorrer irritação ocular (OMS, 1981; OMS, 2000).
Portanto, as concentrações de H2S medidas no entorno da ETE Jarivatuba correspondem a menos de 0,2% do máximo permitido pela NR-15. Desta forma, segundo as referências citadas, estas concentrações não atingem os níveis de toxicidade.
Com base nos resultados e dados de literatura de referência, pode-se concluir que os odores são perceptíveis no entorno e podem gerar incômodo, mas as concentrações não são capazes de causar danos graves à saúde, quando se compara com padrões nacionais de saúde ocupacional. (evento 872:649, pp. 20/21 dos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038) (grifou-se)
Por outro lado, não houve prova da presença de insetos e de roedores. O laudo pericial registrou que "nas quatro visitas realizadas ao local, não foi observada presença de insetos e roedores nos locais visitados (ETE e entorno)" (evento 872:649, pp. 22/23 dos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038).
Tratando, ainda, sobre a extensão do dano, destaca-se que o caso dos autos está na faixa lilás da pluma de odor, com incidência de sulfeto de hidrogênio de 1 a 3 µg/m³, na média de 1 hora, para o percentil 99 (evento 1043:762, p. 4, item 282 dos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038).
Quanto às condições socioeconômicas dos litigantes, a parte autora qualificou-se como estudante e é beneficiária da Gratuidade da Justiça (evento 3:32 dos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038), do que se conclui que apresenta uma situação econômica vulnerável.
Por sua vez, a parte requerida é uma sociedade de economia mista com capital social de R$ 237.316.050,00, em 17/02/2014 (evento 7:37, p. 4 dos Autos n. 0302016-66.2015.8.24.0038), de modo que possui recursos suficientes para reparar o dano causado.
Portanto, considerando as peculiaridades acima expostas, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, quantia que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente à reparação econômica do gravame sofrido. Sobre a verba fixada incidirá correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). 
De pronto, afasto a argumentação externada pela autora para fins de majoração do valor. Isso porque, houve a necessária ponderação da situação econômica tanto da parte autora quanto da parte ré, não havendo circunstância relevante para modificação do valor apenas com base nesse critério.
Com relação à citação de julgados desta Corte de Justiça envolvendo dano moral por inscrição indevida e nos quais o valor arbitrado está além do aqui fixado, não se mostra juridicamente viável, havendo que se fazer o necessário distinguishing.
É que, naqueles casos, o dano moral resulta de uma violação a direitos da personalidade em razão de ato ilícito praticado por pessoas jurídicas de direito privado com atuação em âmbito nacional, cujo dano também ocorre em esfera nacional diante da anotação restritiva.
No presente caso, o dano moral tem origem em ato ilícito totalmente diverso, o dano é local, e a demandada é constituída sob a forma de empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
Ou seja, trata-se de situações totalmente distintas e, por isso mesmo, não servem como parâmetro para o caso concreto. 
Por outro lado, cabe a minoração do valor, em razão da extensão do dano, em especial diante das seguintes situações apontadas pela prova técnica: 
- "os odores são perceptíveis no entorno e podem gerar incômodo, mas as concentrações não são capazes de causar danos graves à saúde, quando se compara com padrões nacionais de saúde ocupacional";
- "foram identificadas outras possíveis fontes de odor na área de estudo, notadamente pontos de depósito irregular de resíduos sólidos (lixo), bem como indícios de lançamento de efluente doméstico diretamente nos dois córregos/canais de drenagem localizados a oeste e ao sul da ETE";
Muito embora o primeiro fator tenha sido considerado pelo magistrado a quo no momento de arbitrar o valor, porém, olvidou da relevante informação da existência de outras possíveis fontes de odor na área, em especial do depósito irregular de resíduos sólidos e lançamento de efluente doméstico diretamente em córregos.
Essa circunstância, inegavelmente, contribuiu para a má qualidade do ar e para a qualidade de vida da população.
Diante dos parâmetros acima expostos e das circunstâncias do caso concreto, o valor deve ser ajustado para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minorando-o de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4. Dos consectários legais
4.1 Dies a quo dos juros moratórios
A sentença recorrida determinou que sobre o valor da condenação incida "correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil)". 
No ponto, busca a parte autora que os juros fluam do evento danoso (Súmula n. 54, STJ), enquanto a parte ré pretende que a fluência ocorra desde o arbitramento dos danos morais.
Doutrina e jurisprudência delimitem o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em sede de dano moral, em razão da natureza do ilícito praticado: se contratual ou extracontratual.
 A Súmula 54 do STJ assim estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (grifo nosso).
Em caso de inadimplemento de obrigação/contrato, o artigo 405 do Código Civil prescreve: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
O presente caso é de manutenção da sentença, com a fluência dos juros de mora desde a citação.
Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes é de natureza contratual, dado que a ré é prestadora de serviço público outorgado pela municipalidade, sendo responsável pela exploração direta dos serviços de água e esgoto sanitários.
Nesse sentido, a Lei municipal nº 5.054 de 2-7-2004, que criou a Companhia de Águas de Joinville, estabeleceu que compete a ela "planejar e operar os sistemas de saneamento básico do território do Município de Joinville, compreendendo a captação, adução, tratamento e distribuição de água e coleta, afastamento, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, comercializando esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos" (artigo 2º, II, b) (grifo nosso).
Portanto, inegável a relação contratual existente entre a parte autora (na condição de consumidora) e a parte ré (como fornecedora do serviço), ainda que inexistente serviço de coleta de esgoto sanitário na residência da parte autora, pois tal circunstância não ilide a natureza da relação existente, vez que usuária de outros serviços prestados pela concessionária como a distribuição de água, cuja contraprestação pecuniária se dá mediante o pagamento de taxa.
A propósito:
Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 701.096/RS,  Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 527.755/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015) (STJ, AgRg no AREsp 704953 / RS. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 17-3-2016).
Segundo a orientação pacificada desta Corte, nas ações de cobrança de indenização por danos morais, em decorrência de acidente de trânsito provocado por empresa de transportes, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual (AgRg no REsp 1336364/DF. Relator Ministro SIDNEI BENETI, j. 20-9-2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 168/STJ E 568/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ENTENDIMENTOS MAIS RECENTES EM SENTIDO OPOSTO AO PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como bem explicitado na decisão agravada, o STJ consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, de que, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. Tal posicionamento se complementa com o da Súmula nº 54/STJ, que fixa, em momento anterior, o termo inicial de incidência dos juros moratórios, quando se trate de responsabilidade extracontratual, ao enunciar que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". [...] (STJ, AgInt nos EREsp 1.763.730/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, BEM COMO PELA COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] V. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora é a data da citação. Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 704.953/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016).
4.2 Da Taxa Selic
O recurso de apelação veiculado pela ré busca a aplicação da taxa Selic como fator de correção monetária do valor da condenação.
De acordo com a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Enquanto os juros de mora foram arbitrados desde a citação.
Incidem, portanto, em momentos distintos.
Ocorre que a taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação, tendo o Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestado quanto a sua não aplicação a relações jurídicas entre particulares. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DA SELIC. PRETENSÃO DE PÓS-QUESTIONAR. INVIABILIDADE.
1. Até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês.
2. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN.
3. Em recurso especial não se acolhe a pretensão de pós-questionar dispositivos Constitucionais (AgRg no REsp nº 727.842/SP. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 3/12/2007).
Contudo, a matéria ainda não está pacificada pela Corte Superior, havendo julgados pela manutenção da taxa Selic.
Tanto que a controvérsia estava afetada ao Órgão Especial no REsp 1.081.149, relator o Ministro Luis Felipe Salomão. Ocorre que na sessão do dia 1º/2/2019, a Corte Especial, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de tornar sem efeito a afetação do recurso à Corte Especial, com o retorno dos autos à Turma, estando o mérito pendente de julgamento.
No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento n. 13/95, estabelecendo que "a correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE" (art. 1º).
Outrossim, as Câmaras de Direito Civil vem adotado entendimento de que o INPC é o índice de correção monetária que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AC n. 2007.024004-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2011; AC n. 2007.056377-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2008; AC n. 2013.004697-2, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2013; AC n. 0009719-18.2009.8.24.0011, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2018; AC n. 2012.071766-9, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2013; AC n. 2013.056650-8, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014; AC 0311217-70.2018.8.24.0008, de Blumenau, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2019. 
Portanto, em observância ao que vem decidindo esta Corte de Justiça, impõe-se desprover o recurso no ponto, mantida a correção monetária pela variação do INPC/IBGE.
5. Dos ônus sucumbenciais
Por fim, quanto ao pleito da réu de redistribuição dos ônus de sucumbência, ao argumento de que na petição inicial a autora postulou a condenação da ré em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo parcialmente acolhido com a fixação dos danos morais em R$ 6.000,00 (sete mil reais), tal pretensão não merece prosperar.
Incide, ao caso, a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
A propósito:
É certo que o artigo 292, V, do Código de Processo Civil impõe a obrigação do autor indicar precisamente qual o montante que almeja receber a título de danos morais. Tal circunstância, todavia, não ocasionou a revogação da Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça, não se podendo reconhecer que a outorga de valor inferior ao pedido ocasione sucumbência recíproca, justo que a pretensão indenizatória foi efetivamente acolhida, figurando a sua expressão econômica como pleito meramente acessório (TJSC, Apelação Cível n. 0303710-95.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).
6. Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Os honorários advocatícios devidos pela ré ao procurador da parte autora foram arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Nas razões de seu recurso, a parte autora argumenta que a verba não remunera condignamente o causídico, mormente em razão da quantidade de atos processuais praticados pelo profissional ao longo dos anos de trâmite do feito, daí porque postula a elevação do estipêndio para o máximo legal.
Reza o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 
I - o grau de zelo do profissional; 
II - o lugar de prestação do serviço; 
III - a natureza e a importância da causa; 
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na espécie, vê-se que a causa é de relativa complexidade, uma vez que demandou a realização de extensa perícia e que tramitou por cerca de 5 (cinco) anos até ser sentenciada. Por outro lado, denota-se que o valor econômico da ação não atinge grande monta, já que a indenização perseguida é de pequena cifra.
Outrossim, não se nega que advogado da parte autora agiu de forma zelosa e colaborou para o bom andamento processual, inclusive convencionando negócio jurídico processual. Todavia, ainda que praticados diversos atos processuais pelo profissional, é inegável que os mesmos atos foram aproveitados pelas diversas demandas conexas em que o defensor atuou na condição de representante da parte autora, todas instruídas de forma conjunta. Logo, pela mesma atuação o causídico será remunerado em diversos feitos, razão pela qual se reputa adequado o arbitramento dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
7. Dos honorários recursais
A respeito dos honorários recursais, dispõe o artigo 85, §11, da Lei Adjetiva:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Em complemento, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba [...] (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018).
Nesse contexto, considerando que a parte autora não foi condenada ao pagamento de verba honorária na origem e que o apelo da ré está sendo parcialmente provido por este Órgão Fracionário, deixa-se de fixar honorários recursais.
8. Julgamento Ultra Petita
Por fim, é cediço que a fixação do quantum da indenização por danos morais é matéria restrita ao entendimento do Magistrado, que, observando a razoabilidade e equidade, mensurará a extensão do dano e estabelecerá quantia suficiente para cumprir os escopos compensativo e punitivo desse tipo de indenização.
Portanto, por não estar o Magistrado vinculado ao montante sugerido pelo autor a título de indenização por danos morais ou apontado como valor da causa, afasta-se a propalada de nulidade de sentença por julgamento ultra petita.
9. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer dos recursos; b) negar provimento ao recurso da parte autora; c) dar parcial provimento ao recurso da ré para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

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Apelação Nº 0325620-56.2015.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: LUIZ PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. PARTE AUTORA QUE RESIDE NAS IMEDIAÇÕES DA ESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
DEVER DE INDENIZAR. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DA ATIVIDADE PRATICADA NÃO GERAR INCÔMODO À POPULAÇÃO DO ENTORNO. TESE RECHAÇADA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMISSÃO DE GASES POLUENTES. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225, CAPUT, DA CRFB). CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002; ART. 37, § 6º, DA CF/1988; ART. 7º, I, DA LEI N. 8.987/1995; ARTS. 14, 17 E 22, DA LEI N. 8.078/90 E ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. 
NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA O LIAME ENTRE O DANO SUPORTADO COM O MAU CHEIRO ADVINDO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO, ASSOCIADO À FALTA DE MEDIDAS EFETIVAS PARA MITIGAÇÃO DA EMISSÃO DE GASES. PARTES QUE CONVENCIONARAM, NA FORMA DO ARTIGO 190, CAPUT, DO NCPC, QUE A PROVA DA RESIDÊNCIA SE DARIA MEDIANTE VISTORIA IN LOCO. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES EM TRÊS FAIXAS, CORRESPONDENDO AO NÍVEL DE INCIDÊNCIA DO SULFETO DE HIDROGÊNIO: AZUL (3-5MG/M³); LILÁS (1-3MG/M³); E BRANCA (FORA DA PLUMA). COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIU NAS ADJACÊNCIAS DA ESTAÇÃO (FAIXA LILÁS).
DANO MORAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMOU POLUIÇÃO POR SULFETO DE HIDROGÊNIO (GÁS SULFÍDRICO - H2S) EM NÍVEL SUPERIOR À PERCEPÇÃO OLFATIVA. EXPOSIÇÃO QUE, SOMADO AOS LONGOS ANOS DE INAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA QUE AFETA A POPULAÇÃO LOCAL, PREJUDICOU SOBREMANEIRA A QUALIDADE DE VIDA, CONFORTO E BEM-ESTAR DA PARTE AUTORA EM PATAMAR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO, IMPINGINDO DANO À DIGNIDADE E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM A LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA (FAIXA AZUL EM R$ 7.000,00 E FAIXA LILÁS EM R$ 6.000,00). CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). PLEITO DE MAJORAÇÃO PELA AUTORA E DE MINORAÇÃO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944, CC/2002). ODOR QUE, EMBORA PERCEPTÍVEL, NÃO É CAPAZ DE CAUSAR DANO GRAVE À SAÚDE. OCORRÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE ODOR NA ÁREA POR DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO) E LANÇAMENTO DE EFLUENTE DOMÉSTICO DIRETAMENTE EM CÓRREGOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE OXIDAÇÃO DE SULFATO OCORRIDO NO ANO DE 2016. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR PARA O MONTANTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, CC/2002). PRETENSÃO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS. PROVIMENTO N. 19/95 DA CGJ. MANUTENÇÃO DO INPC/IGBE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO EXORDIAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPÊNDIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ELEVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ART. 85, §2º, DO CPC. DEMANDA RELATIVAMENTE COMPLEXA. PARTES QUE ESTABELECERAM NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. APROVEITAMENTO DOS ATOS EM DEMAIS PROCESSOS. REMUNERAÇÃO ADEQUADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer dos recursos; b) negar provimento ao recurso da parte autora; c) dar parcial provimento ao recurso da ré para o fim de minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1085703v2 e do código CRC 8daebaa0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 26/8/2021, às 15:50:23












EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/08/2021

Apelação Nº 0325620-56.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
APELANTE: LUIZ PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831) APELANTE: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/08/2021, na sequência 109, disponibilizada no DJe de 09/08/2021.
Certifico que o(a) 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DOS RECURSOS; B) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA; C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA O FIM DE MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVAVotante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TIAGO PINHEIROSecretário