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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0306522-23.2017.8.24.0036 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Felipe Schuch
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 5, 7








Apelação Nº 0306522-23.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CARLOS ALBERTO REALI APELANTE: LIBERACI MARIA REALI APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL CAPRI II


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 31 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito José Aranha Pacheco, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
    Carlos Alberto Reali e Liberaci Maria Reali ajuizaram "ação declaratória" em face de Condomínio do Edifício Residencial Capri II, todos qualificados nos autos.    Aduziram, em síntese, que a cobrança de condomínio decorrente da fração ideal do imóvel não atende os critérios de isonomia, boa-fé e função social do contrato. Pleitearam a declaração de nulidade da disposição jurídica atinente ao rateio de despesas para que seja adotada como parâmetro apenas o critério da unidade autônoma, com devolução dos valores pagos a maior, relativo aos últimos 5 anos.       Efetivada a citação e inexitosa a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação, na qual, em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu que o pleito está em total desacordo com a convenção do condomínio. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.    Houve réplica (fls. 85/86) [evento 20].    Acolhida a impugnação ao valor da causa e comprovado o pagamento das custas complementares, os autos vieram-se conclusos.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
    Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Reali e Liberaci Maria Reali em face de Condomínio Edifício Residencial Capri II e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.    Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irrestignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Esclarecem que, no caso em apreço, "a aquisição das unidades se deu ainda na fase de construção do prédio, sendo que de imediato as duas unidades adquiridas (aptos 1103 e 1104) foram transformadas em um único apartamento de cobertura". Entendem que "o simples fato de um apartamento ter fração maior não acarreta necessariamente maior ônus na formação do rateio". Salientam que "o próprio condomínio requerido realiza a cobrança das despesas condominiais apenas identificando-o como apartamento 1103, tendo sido totalmente suprimida a unidade 1104". Desse modo, fazem menção ao art. 12, § 1º, da Lei 4.591/1964, e ao art. 1.336, I, do Código Civil, cuja expressão "salvo a disposição em contrário" visa permitir o uso do bom senso e da lógica matemática para se estipular um rateio de maneira a evitar desequilíbrio quanto ao valor a ser cobrado de cada unidade quando entre essas há frações diferentes. Noticiam a existência de julgados que anularam o critério de rateio pela fração ideal por penalizar "a cobertura ao forçá-la a pagar a mais por serviços e empregados que trabalham igualmente para todos os moradores". Citam, especificamente, um julgado do STJ (Recurso Especial 541.317/RS) em que se decidiu que "os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente". Assim, postulam a nulidade da cláusula 19ª da convenção do condomínio (evento 34 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 40 dos autos de primeira instância.

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Os apelantes são proprietários dos apartamentos 1.103 e 1.104, transformados em um único bem (n. 1.103), e questionam a cobrança de taxa condominial com base na fração ideal de cada unidade habitacional. Postulam a nulidade da cláusula 19ª da convenção do condomínio, a fim de que seja adotado como parâmetro apenas uma unidade.
Segundo a cláusula 19ª da Convenção e Regulamento Interno do condomínio sub examine, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5-3-2007, "a quota-parte correspondente a cada condômino será proporcional à sua fração ideal de terreno" (evento 1, informação 6, dos autos de primeiro grau)
Inexiste, ab initio, óbice legal para a cobrança da aludida taxa nos termos estipulados pela referida convenção. 
Pelo contrário, este critério é estabelecido em lei como regra geral.
A Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre condomínio, prevê:
    Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.    § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
A referida norma foi confirmada recentemente pelo atual Código Civil, em seu art. 1.336, que assim estabelece:
     Art. 1.336. São deveres do condômino:    I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Desse modo, não há qualquer irregularidade na convenção, datada de 2007. 
Por outro lado, sendo do interesse dos condôminos, havia (e há) a possibilidade de modificação do critério definido naquela convenção, desde que com a concordância da maioria qualificada dos condôminos e mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o art. 1.351 do Código Civil, in verbis:
    Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Nesse caso, em 2017, os condôminos foram convocados para uma nova assembleia com o intuito de deliberarem acerca da possibilidade de alteração da convenção no tocante ao rateio das despesas de condomínio por unidade, e não mais por fração ideal. O tema não foi levado à votação por não ter alcançado a presença mínima de 2/3 dos condôminos (evento 18, informações 26-27, dos autos de origem). 
Inconformados, os requerentes buscam no Judiciário essa alteração. 
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a legislação civil concede autonomia e força normativa à Convenção de Condomínio (CC/2002, arts. 1.333, parágrafo único, 1.334, I a V, e 1.036, I), de maneira que, sendo esta devidamente aprovada e registrada, a intervenção do Poder Judiciário para declarar a nulidade de critério nela estabelecido para o rateio das despesas condominiais somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando não forem observados os requisitos legais ou quando houver vício de consentimento ou configurar-se enriquecimento sem causa de um ou alguns condôminos. Por conseguinte, é indevida a propositura de ação apenas para discutir a justiça do método adotado" (REsp 1733390/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6-4-2021).
Pois bem.
No caso em apreço, apesar de a adoção em Convenção de Condomínio de rateio das despesas comuns baseado na proporção das áreas privativas de cada unidade habitacional ter-se dado em conformidade com a lei, não restou demonstrado nos autos algum vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou violação de princípio ou norma de Direito, o que afasta a intervenção judicial para anular a cláusula 19ª convencionada e/ou estabelecer outro critério.
A cobrança da taxa mediante a fração ideal, por si só, não é abusiva, tanto que prevista em lei como regra geral e, para a anulação judicial da cláusula em comento, afigurava-se imprescindível a demonstração de desproporcionalidade na cobrança das taxas condominiais entre as unidades habitacionais de diferentes frações ideais, o que não ocorreu in casu.
Os recorrentes apenas apresentaram uma planilha dos valores por eles pagos. Não exibiram sequer as despesas regulares do condomínio. Sequer realizaram comparação das áreas privadas, tampouco mencionaram a quantidade de contribuintes.
Além disso, mostra-se irrelevante para a definição de abusividade da cláusula em apreço a transformação de dois apartamentos de cobertura em uma única unidade habitacional, por sua conveniência, pois, ainda que permanecem proprietários de dois imóveis, obrigando-se a pagar a taxa condominial com base na fração ideal, o que caracteriza a correta proporcionalidade da norma.
Importante destacar que o condomínio réu compreende 1 bloco com 12 pavimentos, contendo 4 salas comerciais, 44 apartamentos e 58 vagas de garagem.
O subsolo é composto por 30 garagens, o 1º pavimento possui 4 salas comerciais e 28 garagens, os pavimentos 2º ao 12º inferior contêm 4 apartamentos cada (por andar), enquanto que no 12º superior há a área de lazer.
Denota-se, portanto, que, no pavimento 11º, em que se localiza(m) a(s) unidade(s) habitacional(is) dos demandantes, era possível a divisão da área em 4 apartamentos, como em todos os outros andares. 
Assim, não se pode falar em desproporcionalidade ou irregularidade da referida cobrança, principalmente se considerado que os autores são proprietários de dois apartamentos, desfrutando de área útil muito superior aos demais condôminos.
Nesse sentido:
    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FORMA DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. FRAÇÃO DE CADA UNIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.    1. A lei de regência dos condomínios em edificações (Lei 4.591/64), em seu art. 12, caput e § 1º, estabelece a obrigação de cada condômino arcar com as despesas condominiais na proporção de sua quota-parte. Em regra, a aludida quota-parte deve corresponder à fração ideal do terreno de cada unidade, podendo a convenção condominial dispor em sentido diverso.    2. No caso, as instâncias ordinárias, mediante análise das cláusulas da Convenção de Condomínio, bem como da ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada com o objetivo de discutir e aprovar a Convenção do condomínio,entenderam que ficou provado nos autos que os condôminos escolheram o sistema de cobrança da taxa de condomínio a partir do critério das frações ideais. Súmulas 5 e 7/STJ.    3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1169871/RS, rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF 5ª região), Quarta Turma, j. 11-9-2018)
E mais:
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. DIFERENÇAS ENTRE AS UNIDADES. PROPORÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO E NA LEI. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...]    3. O condômino deve contribuir para as despesas comuns na proporção da fração ideal de seu imóvel, salvo convenção condominial em sentido contrário.     4. Apenas a convenção pode fixar o rateio das despesas condominiais de maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a cada condômino. Precedentes.    5. Não se mostra desproporcional a cota condominial quando estipulada e calculada nos estreitos termos de sua fração ideal, conforme previsto em Convenção do Condomínio e respeitando-se as balizas do Código Civil e da Lei nº 4.591/64.     6. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT, Apelação Cível n. 00316564420168070001, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 11-7-2018) (grifou-se)
    CIVIL E PROCESSUAL. TAXA DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO IDEAL. DIFERENÇAS ENTRE AS UNIDADES. PROPORÇÃO. PREVISÃO NA CONVENÇÃO E NA LEI. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.     1. Não se mostra desproporcional a cota condominial quando estipulada e calculada nos estreitos termos de sua fração ideal, conforme previsto em Convenção do Condomínio e respeitando-se as balizas do Código Civil e da Lei nº 4.591/64.     2. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Apelação Cível n. 20150710316405, rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 14-6-2017) 
Por essas razões, deve ser mantida a sentença de improcedência. 
Por último, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
     Art. 85. [...]    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majora-se a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.011,40 - evento 22 dos autos de origem) para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto no sentido de a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.011,40 - evento 22 dos autos de origem) para 12% (doze por cento).

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1249241v24 e do código CRC 99c602cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 24/8/2021, às 20:30:53

 

 












Apelação Nº 0306522-23.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: CARLOS ALBERTO REALI APELANTE: LIBERACI MARIA REALI APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL CAPRI II


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DAS DESPESAS COMUNS BASEADO NA PROPORÇÃO DAS ÁREAS PRIVATIVAS DE CADA APARTAMENTO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA METRAGEM COMO CRITÉRIO A FIM DE QUE SEJA ADOTADO COMO PARÂMETRO A UNIDADE HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.
TAXA DE CONDOMÍNIO EXIGIDA COM BASE NA FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO, NA LEI N. 4.591/1964 E NO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUTORES PROPRIETÁRIOS DE DOIS APARTAMENTOS TRANSFORMADOS EM UM. ÁREA SUPERIOR AOS DEMAIS CONDÔMINOS À SUA DISPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.011,40 - evento 22 dos autos de origem) para 12% (doze por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1249242v5 e do código CRC 1f847ea0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCHData e Hora: 24/8/2021, às 20:30:53

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/08/2021

Apelação Nº 0306522-23.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

PRESIDENTE: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO REALI ADVOGADO: FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) APELANTE: LIBERACI MARIA REALI ADVOGADO: FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL CAPRI II ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) ADVOGADO: LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2021, na sequência 202, disponibilizada no DJe de 02/08/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 30.011,40 - EVENTO 22 DOS AUTOS DE ORIGEM) PARA 12% (DOZE POR CENTO).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSVotante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
JOANA DE SOUZA SANTOS BERBERSecretária