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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5019242-16.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Torres Marques
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Aug 24 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 548








Agravo de Instrumento Nº 5019242-16.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: LAURI PEDRO DA ROSA AGRAVADO: BANCO BMG S.A


RELATÓRIO


Lauri Pedro da Rosa interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0302285-98.2019.8.24.0092, apresentado em face do Banco BMG S/A, a qual acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos (ev. 20 da origem):
IX - Por tais razões: 
a) acolho parcialmente a impugnação para revogar a multa diária fixada na decisão que deferiu a tutela antecipada no procedimento comum, condenando o exequente ao pagamento de honorários ao advogado do executado, no importe de 10% sobre a quantia reduzida (exclusão das astreintes),observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC; 
b) determino a expedição de alvará do débito referente aos danos morais (R$ 15.000,00) em favor do exequente, para o que deve informar os dados bancários necessários; 
c) determino a intimação do exequente, para que, dentro de 15 dias, apresente novo demontrativo [sic] do débito remanescente.
Em suas razões, sustenta não ser cabível a modificação retroativa das astreintes; e, a multa executada decorre do descumprimento de decisão judicial para suspensão da reserva de margem consignável, de modo que o agravado é o único responsável pelo valor alcançado.
Nesses termos, requereu a reforma da decisão para manter o valor da multa cominatória arbitrada na fase de conhecimento e determinar o regular prosseguimento da execução com base nos seus cálculos.
Deferido o efeito suspensivo (ev. 10) e sem o oferecimento das contrarrazões, embora a parte adversa tenha sido intimada (ev. 12), os autos retornaram conclusos.
Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento, a parte agravante apresentou memoriais (ev. 24).

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauri Pedro da Rosa em face da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de revogar a multa diária arbitrada na fase de conhecimento, sob o seguinte fundamento (ev. 20, doc. 36, fls. 4/5):
IV - Na hipótese, o devedor arguiu a exclusão das astreintes com base em dois fundamentos, quais sejam, o cumprimento da liminar e o excesso da multa que ocasiona o enriquecimento ilícito do exequente. 
Os documentos acostados pelo autor consistem em telas de controle interno (pp. 40/42), as quais nada provam, mormente quando ao manifestar sobre a impugnação o mutuário apresentou os extratos de pagamentos de seus benefícios indicando que a instituição financeira segue realizando os descontos a título de RMC, inclusive com parcelas dos mesmos valores (R$ 76,97 e R$ 49,61, pp. 74 e 75 respectivamente) dos quais efetuava em momento anterior à decisão proferida pelo TJSC (pp. 15 e 16, do apenso n. 0300549-79.2018.8.24.0092). 
Ou seja, verifica-se que não cumpriu o comando judicial. 
Por outro lado, os demais fundamentos são relevantes. 
Com efeito, a tutela antecipada, deferida em 21.03.2018 (pp. 19/22 do procedimento comum), cominando a multa teve o condão de determinar que o executado interrompesse os descontos a título de RMC, e não promover enriquecimento ilícito. 
Todavia, em momento algum, o exequente informou a permanência dos abatimentos, os quais, assim, poderiam ter sido suspensos por meio da expedição de ofício ao INSS. 
Logo, afigura-se excessiva a soma das astreintes, totalizando R$ 94.750,00 (p. 2), quantia que supera em quase mil vezes o montante que o devedor continuou descontando [R$ 76,97 e 49,61] (pp. 5/6). 
[...]
Destarte, a multa diária deve ser revogada, havendo apenas a substituição das astreintes por medida mais efetiva (expedição de ofício). 
Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente, já o valor das astreintes não são devidos, ou seja, houve excesso de execução
Conforme estabelecem os arts. 536 e 537 do CPC, para a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas necessárias à satisfação do direito, a imposição de multa, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o seu cumprimento.
Não obstante, é cabível a modificação do valor ou da periodicidade da multa ou a sua exclusão, de ofício ou a requerimento das partes, quando verificado que se tornou insuficiente ou excessiva ou demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1891288/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 7/12/2020).
Assim, é admitida a modificação ou exclusão da multa cominatória arbitrada na fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença, desde que constatada umas das hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC.
No caso concreto, as astreintes foram fixadas em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com periodicidade diária a fim de compelir o banco a cumprir a tutela antecipada para suspensão dos descontos a título de reserva de margem consignável, a qual foi deferida em decisão interlocutória (fls. 19/22 dos autos de conhecimento).
Cabe mencionar, de início, que incumbe ao banco providenciar a cessação dos descontos realizados de forma indevida sobre o benefício da consumidora, não sendo possível atribuir a sua responsabilidade ao Judiciário.
Logo, embora seja cabível a expedição de ofício ao órgão pagador a fim de garantir o direito da parte lesada com os descontos, essa é uma medida auxiliar e não tem o condão de substituir a multa cominatória. 
Nesse sentido, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO HOSTILIZADA QUE CONSIDERANDO O VALOR EXORBITANTE DA ASTREINTE ANTES FIXADA E DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO EXEQUENTE, LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. [...] ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROCEDA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, POIS FOI QUEM DEU CAUSA À ANOTAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 548 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5033214-53.2020.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25/2/2021, grifei).
Vislumbro, ademais, que o valor inicial da multa não se mostra excessivo ou irrisório, pois compatível com a obrigação consistente na suspensão dos descontos no importe de R$ 76,97 (setenta e seis reais e noventa e sete centavos) e R$ 49,61 (quarenta e nove reais e sessenta e um centavos) em verbas de natureza alimentar (ev. 1, docs. 2 e 3) e em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Contudo, diante da ausência de estipulação de um teto máximo, as astreintes alcançaram o valor exorbitante de R$ 94.750,00 (noventa e quatro mil setecentos e cinquenta reais), conforme cálculo da exequente, montante consideravelmente superior ao valor da obrigação, ou seja, dos descontos realizados.
Assim, torna-se necessária a revisão da multa cominatória para estabelecer um importe máximo para sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte exequente ou prejuízo excessivo ao executado.
Em caso idêntico, este Colegiado já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, CONTUDO, ATESTA O DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS E PERMANÊNCIA DO CONTRATO ATIVO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PACTO E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES QUE DEVE SER MANTIDA EM FACE DA RECALCITRÂNCIA DO BANCO EXECUTADO. MONTANTE OBJETO DE EXECUÇÃO QUE, NO ENTANTO, SE AFIGURA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EXEQUENTE (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023754-42.2020.8.24.0000, em segredo de justiça, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 15/12/2020 ).
Desse modo, limito a incidência da multa cominatória ao importe máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como à jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. SUSTENTADA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE VERIFICADO DIANTE DOS EFETIVOS DESCONTOS OCORRIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MODIFICADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS, SOB PENA DE MULTA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, COM LIMITE PARA SEU ALCANCE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CUJOS VALORES MOSTRAM-SE RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5007072-75.2021.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/6/2021, grifei).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS À SACIEDADE. EVIDÊNCIA DE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO SÃO RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DA RMC. INSURGIMENTO COM RELAÇÃO AO VALOR DA ASTREINTE, SUA PERIODICIDADE E LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5011229-91.2021.8.24.0000, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24/6/2021, grifei).
Diante do exposto, imperativa a reforma da decisão para restabelecer a incidência da multa cominatória, acolhida a impugnação apenas para reduzir o valor executado em razão da estipulação do teto limite às astreintes.
Por consequência, mantenho a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre a quantia reduzida do valor executado, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o provimento parcial do recurso, não são cabíveis honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso.

Documento eletrônico assinado por TORRES MARQUES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1209849v32 e do código CRC 4978ba27.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TORRES MARQUESData e Hora: 24/8/2021, às 16:6:24

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5019242-16.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: LAURI PEDRO DA ROSA AGRAVADO: BANCO BMG S.A


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA REVOGAR A MULTA DIÁRIA ARBITRADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. MULTA COMINATÓRIA. MEDIDA COERCITIVA APROPRIADA PARA INCENTIVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU AFASTAMENTO DA SANÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTE DO STJ. CASO CONCRETO. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO POR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE AO BANCO. MULTA RESTABELECIDA. VALOR DIÁRIO INICIAL COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS ASTREINTES QUE OCASIONOU NA EXECUÇÃO DE VALORES EXORBITANTES E INCOMPATÍVEIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por TORRES MARQUES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1209850v5 e do código CRC e28db041.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TORRES MARQUESData e Hora: 24/8/2021, às 16:6:24

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5019242-16.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

PRESIDENTE: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: LAURI PEDRO DA ROSA ADVOGADO: ROBERTO DE BEM RAMOS (OAB SC024902) AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/08/2021, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 09/08/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TORRES MARQUES
Votante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEILVotante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
MARILENE MORAES STANGHERLINSecretária