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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0310738-11.2015.8.24.0064 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público
Julgado em: Thu Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0310738-11.2015.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: VITOR FLAVIO FERNANDES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 30, Eproc 1º Grau), in verbis:
Vitor Flávio Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação por dano material e indenização por danos morais em desfavor de Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos.
Alegou que, no dia 03/09/2014, acidentou-se enquanto jogava futebol na quadra de esportes do Colégio Público Estadual de Educação Básica Profª Maria José Barbosa Vieira, onde cursava o primeiro ano do ensino médio para jovens e adultos. 
Disse que havia muitas poças de água no chão na quadra enquanto jogava futebol com colegas, que o excesso de água fez com que escorregasse, colidindo com a coluna de sustentação do local e lesionando gravemente o joelho esquerdo. A Escola chamou o SAMU que o conduziu ao hospital onde, posteriormente, foi submetido a cirurgia reparadora. 
Sustentou que, em razão do acidente, acumulou inúmeros prejuízos de ordem física e psíquicas, razão pela qual requerer a condenação do ente público demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls.10/36).
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, sustentando que não há provas dos fatos que ensejem a responsabilidade do estado em indenizar. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos (fls. 46/56). 
Houve réplica (fls.61/68).
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar-se acerca do mérito, aduzindo que não estão presentes interesses sociais ou individuais indisponíveis que possam justificar a intervenção ministerial (fls. 239/240).
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido pelo juízo (fl. 72)
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de manifestar-se acerca do mérito, aduzindo que não estão presentes interesses sociais ou individuais indisponíveis que possam justificar a intervenção ministerial (fls. 75/76).
Este, na concisão necessária, o relatório.
Sobreveio a sentença, de improcedência, nos seguintes termos:
À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na presente ação indenizatória ajuizada por Vitor Flávio Fernandes contra Estado de Santa Catarina, ambos devidamente qualificados nos autos. 
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O autor interpôs recurso de apelação e defendeu, em preliminar, o reconhecimento de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Assentou que, embora tenha postulado, na exordial, a oitiva de testemunhas, a magistrada a quo entendeu pela desnecessidade de produção de provas em audiência, contudo, fundamentou a improcedência da ação na ausência de provas suficientes acerca da alegada omissão do Estado de Santa Catarina. Afirmou o apelante, com isso, que tal postura caracterizou afronta ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente positivados.
No mérito, alegou a ocorrência de ato ilícito por parte do Poder Público que, de forma negligente, deixou os alunos da escola praticarem atividades físicas em condições perigosas, omitindo-se também no conserto do telhado da quadra de esportes. Asseverou que cabe às instituições de ensino zelar pela guarda, vigilância e integridade física dos estudantes nelas matriculados, pleiteando, por isso, a condenação do Estado ao pagamento de lucros cessantes - em decorrência da perda de uma chance por parte do requerente, que teve ceifada uma oportunidade de estágio logo após o sinistro - além de danos morais, como forma de aliviar o sofrimento perpetrado em virtude das consequências advindas do acidente.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para, em preliminar, anular a sentença por cerceamento de defesa e, caso ultrapassada a prefacial, reformar o decisum e julgar procedentes os pedidos formulados (Evento 48, Eproc 1º Grau).
O Estado de Santa Catarina deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões (Evento 63, Eproc 1º Grau). 
Os autos ascenderam a este Sodalício.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, entendeu pela desnecessidade de intervenção (Evento 4, Eproc 2º Grau). 
É o relatório.

VOTO


Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente ação de indenização em que autor objetiva o recebimento de lucros cessantes e danos morais decorrentes de queda sofrida no dia 03-09-2014 - a qual, segunda alega, causou-lhe grave fratura no joelho esquerdo -, nas dependências do Colégio Público Estadual de Educação Básica Professora Maria José Barbosa Vieira, onde era aluno.
Ab initio, analisa-se a prefacial de nulidade da sentença arguida pelo apelante.
A asseveração preliminar está calcada no cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, que não lhe proporcionou a produção de prova oral, devidamente pleiteada na petição inicial. Aduz que a magistrada a quo entendeu pela desnecessidade de produção de provas em audiência, mas, de forma contraditória, fundamentou a improcedência da ação justamente na ausência de provas suficientes acerca da omissão do Estado.
Ainda, afirma o apelante que a negligência e a omissão da apelada poderia ter sido plenamente aferida mediante prova testemunhal. Assevera que não lhe foi possível retornar ao local do acidente para fotografar o ambiente, bem como que não lhe foi disponibilizada a documentação pela instituição de ensino, que, segundo alega, comprovariam as reiteradas solicitações de conserto do telhado. Alega que há inúmeras testemunhas que presenciaram tanto o acidente, quanto as solicitações à Administração Pública para o reparo do telhado, "a qual se manteve inerte frente à situação de extrema periculosidade para com os alunos que ali praticavam esportes."
Com isso, pretende o apelante que tal postura caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente positivados.
Adianta-se que,  o autor tem razão, merecendo ser cassada a sentença, conforme será demonstrado em seguida.
A respeito da responsabilidade civil objetiva, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A doutrina majoritária ensina, porém, que, em casos de omissão do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva.
O caso em análise, entretanto, é distinto, na medida em que descreve uma omissão específica do Poder Público, a atrair, mesmo na esfera da omissão, a modalidade objetiva da responsabilidade civil.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho leciona:
Em nosso entender, o art. 37, § 6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
[...]
O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como também por comissão (quando faz o que não devia fazer), v. g., na troca de tiros da polícia com traficantes acaba atingindo um cidadão que passava pelo local.
No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. Observa o talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, [...], "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inegavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir (A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
[...]
Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilização será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. (Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 251-252).
Assim, ante a atribuição de omissão específica da instituição de ensino no caso concreto, a responsabilização subjetiva deve ser repelida.
Mutatis mutandis, colaciona-se da jurisprudência deste Tribunal:
[...] havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa." (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 15-09-09)
Por outro lado, para que haja o dever de indenizar, os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva devem estar presentes, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
In casu, o caderno processual ostenta a seguinte prova documental: boletim de ocorrência atestando o acidente sub judice (Evento 1 - Informação 4 - Eproc 1º Grau); prontuário médico que constata a entrada do autor no hospital no dia posterior ao do acidente (Evento 1 - Informações 5 e 6 - Eproc 1º Grau); comprovante de cirurgia no joelho esquerdo (Evento 1 - Informação 7 - Eproc 1º Grau); laudo pericial emitido no dia 26-11-2014 pelo médico legista Dr. Robson Pereira do Amaral, CRM 15089 (Evento 1 - Informações 8 e 9 - Eproc 1º Grau); declaração de tratamento fisioterapêutico (Evento 1 - Informação 10 - Eproc 1º Grau); atestado médico (Evento 1 - Informação 11 - Eproc 1º Grau); receituário de controle especial (Evento 1 - Informação 12 - Eproc 1º Grau) e "Relatório" apresentado pela Direção do estabelecimento de ensino e anexado à contestação (Evento 15 - Informação 24, Eproc 1º Grau), documentos os quais são capazes de evidenciar o acidente e os danos advindos dele. 
Não há, contudo, nas provas colacionadas, documento que ateste a apontada omissão do Poder Público. É certo que a prova negativa é de difícil produção. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis:
[...] A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. [...] (AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,  j. 14-08-2018, DJe 20/08/2018).
Colhe-se da jurisprudência desta e. Corte a necessidade de demonstração do nexo causal, no caso de responsabilidade civil por omissão específica do Estado:
ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA POR ALUNO CONTRA ADOLESCENTE ESTUDANTE NOS RECINTOS DE INSTITUIÇÃO OFICIAL DE ENSINO ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - OMISSÃO ESPECÍFICA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS ESTUDANTES ENQUANTO PERMANECEM NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA - DANO MORAL - ESTUDANTE QUE SOFRE LESÕES FÍSICAS COM TRAUMATISMO DENTÁRIO - NEXO CAUSAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.   Quando "o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (TJSC - AC n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009)", porquanto em situações que tais resta caracterizada a omissão específica estatal. O Estado tem o dever de preservar a integridade física dos alunos enquanto permanecerem nas dependências do estabelecimento oficial de ensino e, falhando para com o seu dever, responderá pelos danos morais decorrentes de agressão física praticada no interior de alguma das unidades da rede pública estadual de magistério, porque "'a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos' (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello)" (STF - ARE 794475 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 28.10.2014, DJe-226 de 17.11.2014).   O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054247-7, de Imbituba, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).
Ainda:
Responsabilidade civil. Omissão. ACIDENTE COM ALUNO EM ESCOLA PÚBLICA. Ausência de VIGILÂNCIA.   Evidenciada a relação de causalidade entre o fato e a omissão do Estado, que deixou de adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos alunos de escola pública, dando ensejo às graves conseqüências que a inércia acarretou, inevitavelmente estará obrigado a suportar os prejuízos que, por força do dispositivo constitucional, contempla a teoria do risco administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.067310-9, de Pinhalzinho, rel. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).
Diante disso, ainda que conste, nos autos, grande acervo de prova documental, não há prova da omissão específica do Estado de Santa Catarina evidenciando i) a aventada periculosidade da quadra em que os alunos praticavam esportes, ii) a alegação de existência de poças d'água decorrentes da deficiência de sua cobertura e iii) solicitações de conserto do telhado e respectivas negativas ou inércia estatal.
Nesse cenário, tendo em vista que o apelante alega a possibilidade de que tal prova possa ser produzida através da oitiva de testemunhas, há claro prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a sentença, sem oportunizar tal demonstração, julgou improcedente o pleito com base na ausência de provas.
Assim, porque a alegada omissão específica demanda dilação probatória, é inviável, in casu, o julgamento antecipado da lide.
Estabelece o inc. I do art. 355 do CPC, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Dessa forma, havendo a necessidade de produção de provas, impossibilita-se o julgamento imediato do mérito, sendo indispensável o respeito ao contraditório sobre a questão controvertida. Uma vez que o autor requereu a oitiva de testemunhas, esta deveria ter sido, no caso em concreto, oportunizada, a fim de que o litigante tivesse condições de influenciar a compreensão do magistrado.
Sobre o assunto, colhe-se na jurisprudência recente deste órgão fracionário:
[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEINFRA. RODOVIA SC-466. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL QUE, CONTUDO, NÃO AFERIU A ÁREA DO TRAÇADO ANTIGO DA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.Sabe-se que "[...] a livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa". (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-46.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). Contudo, quando ausentes elementos probatórios suficientes a permitir ao expert a devida apuração do que lhe foi solicitado; ou não respondidas, a contento, questionamentos de grande relevância ao deslinde do feito, tem-se violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade do procedimento. (TJSC, Apelação n. 0000244-22.2013.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-04-2021).
Dessa forma, prospera a insurgência, para acolher a prefacial de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1099318v222 e do código CRC 790832ac.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 20/8/2021, às 11:33:15

 

 












Apelação Nº 0310738-11.2015.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: VITOR FLAVIO FERNANDES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR. LESÃO NO JOELHO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, POR OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA NA EXORDIAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA CALCADO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL. ASSERÇÃO DE QUE A OMISSÃO ESTATAL PODERIA SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.  PREJUÍZO EVIDENCIADO. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sabe-se que "[...] a livre apreciação das provas pelo julgador não enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa". (TJSC, Apelação Cível n. 0300681-46.2015.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-03-2018). Contudo, quando ausentes elementos probatórios suficientes a permitir ao expert a devida apuração do que lhe foi solicitado; ou não respondidas, a contento, questionamentos de grande relevância ao deslinde do feito, tem-se violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a ensejar nulidade do procedimento. (TJSC, Apelação n. 0000244-22.2013.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-04-2021).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1099319v25 e do código CRC 6cf54fe9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VERA LUCIA FERREIRA COPETTIData e Hora: 20/8/2021, às 11:33:16

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/08/2021

Apelação Nº 0310738-11.2015.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

PRESIDENTE: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: VITOR FLAVIO FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO: MARLO ALMEIDA SALVADOR (OAB SC035966) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/08/2021, na sequência 101, disponibilizada no DJe de 28/07/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZVotante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONISecretário