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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001003-85.2019.8.24.0068 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Tulio Pinheiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Aug 19 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 5001003-85.2019.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: SANDRA ALLEBRANT PREZOTTO (RÉU) APELADO: ENIO BEDIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Seara, Enio Bedin ajuizou ação monitória em face de Sandra Allebrant Prezotto, objetivando a satisfação de crédito estimado, à época, em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente a cheque por esta emitido.
A justiça gratuita foi deferida ao autor.
Citada, a requerida ofertou embargos monitórios. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam. A propósito, afirmou que o cheque em questão foi emitido em nome do autor (credor originário) e, posteriormente, endossado em preto em favor de Cooperativa Sicoob Crediauc, terceira estranha à lide. No mérito, alegou que o título refere-se à compra e venda de silagem, que lhe foi entregue estragada. E, concluiu, diante disso, pela inexigibilidade da cártula que embasa a inicial. Juntou à referida peça, cópias de notas fiscais relacionadas a medicamentos para bovinos.
Houve réplica, acompanhada de documentos.
Após nova manifestação do polo réu, o MM. Juiz Douglas Cristian Fontana julgou procedente a actio, constituindo de pleno direito em título executivo o cheque, emitido no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a ser acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de 20.05.2018, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 23.07.2018. Ainda, responsabilizou o polo embargante pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Contra o decisum a embargante/demandada interpôs este recurso de apelação. Nas razões do inconformismo, requereu, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam. Para tanto, salientou que o cheque em debate na lide, embora emitido nominalmente ao autor, foi endossado em preto à pessoa jurídica estranha à lide, que seria a única legitimada a exigir o valor nele representado. Ainda, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO


Trata-se de ação monitória, pela qual é perseguido crédito estimado pelo demandante, à época da inicial, em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente a cheque por esta emitido.
Preambularmente, pretende a recorrente seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita, sob a assertiva de que não se encontra em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
A corroborar a afirmação ventilada, foram apresentados, além da declaração de hipossuficiência: Certidão Negativa de Bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Seara (SC), dando conta de que a apelante não possui imóveis; ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Seara - SINTRAF, atestando que trabalha na agricultura familiar de subsistência; consulta ao DETRAN/SC, evidenciando não possui veículos registrados em seu nome; e declaração de isenção do imposto de renda.
À luz da documentação colacionada, reputa-se plausível a alegação de hipossuficiência financeira da insurgente, razão pela qual deve ser deferida a benesse pleiteada e admitido o recurso, a despeito da ausência do preparo.
Dito isso, passa-se à análise do reclamo.
Preliminarmente, aduziu a recorrente a ilegitimidade ativa ad causam. Para tanto, salientou que o cheque em debate na lide, embora emitido nominalmente ao autor, foi endossado em preto à pessoa jurídica estranha à lide, que seria a única legitimada a exigir o valor nele representado.
A argumentação, adianta-se, procede.
Com efeito, analisando o cheque em questão (evento 1 da origem, TIT EXEC JUD10), nota-se que foi emitido por Sandra Allebrant Prezotto, de forma nominal, à Enio Bedin, ora recorrido, e, posteriormente, endossado em preto a Cooperativa Sicoob Crediauc.
E, segundo estabelecem os caputs dos arts. 17 e 19, ambos da Lei n. 7.357/85, o cheque nominal deve ser pago à pessoa determinada no título, e, para que seja transmitida a sua titularidade, faz-se necessário o endosso, o qual deve ser assinado pelo endossante ou por seu mandatário com poderes especiais. Vejamos:
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'', é transmissível por via de endosso.
Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
Conclui-se, portanto, que, uma vez endossado à Cooperativa Sicoob Crediauc, para transferência da titularidade do cheque (ainda que em benefício do credor originário nominal), fazia-se necessário novo endosso. Caso contrário, o portador se torna pessoa não legitimada a efetuar a sua cobrança.
Na hipótese, contudo, não se infere na cártula a presença de endosso em favor do recorrido.
A propósito, vale registrar que o simples resgate do título efetivado pelo requerente junto à endossatária - comprovado pelo documento de evento 15 da origem, OUT2 -, não serve ao desiderato.
Diante desse quadro, outra solução não há além de reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para a propositura da presente ação monitória.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário em situação similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS INJUNTIVOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. DEFENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA. SUSTENTADA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULOS EMITIDOS NOMINALMENTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO EM PRETO EM FAVOR DE TERCEIRO. RESGATE DA CÁRTULA PELO APELADO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0301129-15.2017.8.24.0070, rel. Des. Jaime Machado Junior, j.em 1º.07.2021).
Dessa forma, acolhe-se a preliminar recursal, a fim de decretar a extinção do feito, por ausência de legitimidade (art. 485, inc. VI, do CPC/2015), prejudicada a tese recursal remanescente.
Outrossim, restam invertidos os ônus de sucumbência, com os honorários advocatícios adaptados ao novel desfecho da actio - ou seja, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (v.g. Apelação n. 0304024-80.2019.8.24.0036, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 13.08.2020) -, e com ressalvas suspensivas de exigibilidade, por ser o demandante beneficiário da gratuidade da justiça.
Por fim, não merece prosperar o pedido do apelado de fixação de multa por litigância de má-fé à recorrente.
Afinal de contas, in casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 80 da Lei Processual Civil, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ademais, o presente reclamo restou provido, o que evidencia a inexistência de litigância de má-fé por parte do polo apelante.
Nega-se, pois, acolhida ao pleito.
Conclusão.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso de apelação, para fins de decretar a extinção do feito, por ausência de legitimidade (art. 485, inc. VI, do CPC/2015), e inverter a sucumbência, nos termos acima expostos; e rejeitar o pleito realizado em contrarrazões de condenação em litigância de má-fé.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1105583v32 e do código CRC 7175e3a6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 19/8/2021, às 19:0:23

 

 












Apelação Nº 5001003-85.2019.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: SANDRA ALLEBRANT PREZOTTO (RÉU) APELADO: ENIO BEDIN (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.
PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A CONSEQUENTE DISPENSA DO PREPARO RECURSAL. SUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR DOCUMENTOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. CHEQUE EMITIDO, DE FORMA NOMINAL, AO AUTOR E, POSTERIORMENTE, ENDOSSADO EM PRETO À COOPERATIVA DE CRÉDITO ESTRANHA À LIDE. RESGATE DO TÍTULO PELO REQUERENTE, SEM O NECESSÁRIO NOVEL ENDOSSO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CÁRTULA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTS. 17 E 19, AMBOS DA LEI N. 7.357/85. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM ADAPTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO NOVEL DESFECHO DA ACTIO - OU SEJA, ESTIPULAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA -, E COM RESSALVAS SUSPENSIVAS DE EXIGIBILIDADE, POR SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. REQUERIDA APLICAÇÃO À PARTE RECORRENTE DE MULTA PELA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECLAMO, ADEMAIS, PROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso de apelação, para fins de decretar a extinção do feito, por ausência de legitimidade (art. 485, inc. VI, do CPC/2015), e inverter a sucumbência, nos termos acima expostos; e rejeitar o pleito realizado em contrarrazões de condenação em litigância de má-fé. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1105579v15 e do código CRC fbf89fcd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIROData e Hora: 19/8/2021, às 19:0:23

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/08/2021

Apelação Nº 5001003-85.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

PRESIDENTE: Desembargador TULIO PINHEIRO

PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
APELANTE: SANDRA ALLEBRANT PREZOTTO (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO LUIS WALTER (OAB SC048629) APELADO: ENIO BEDIN (AUTOR) ADVOGADO: WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) ADVOGADO: ALANA LOURDES LAZZARI (OAB SC050047)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/08/2021, na sequência 14, disponibilizada no DJe de 02/08/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA FINS DE DECRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015), E INVERTER A SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS; E REJEITAR O PLEITO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIROVotante: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
DAIANY CAVALCANTISecretária