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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5001370-51.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Denise Volpato
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)

 









Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5001370-51.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA


RELATÓRIO


O Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade - CECCON do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representando o Procurador-Geral da Justiça, e o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa, ajuizaram ação direta de constitucionalidade contra a Lei Complementar n. 265/2019, que alterou o Plano Diretor do Municípo de Otacílio Costa/SC (Lei Complementar n. 209/1986), por vício formal. Sustentam ter o processo legislativo afrontado a determinação costante nos artigos 111, XII e 141, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que prevê a necessária participação popular no planejamento urbano local. Argumentam que "o dispositivo de regência trata da participação de 'entidades comunitárias', as quais compreendem a manifestação da sociedade de modo direto no processo legiferante, sem qualquer forma de representação, dependência ou tutela de órgãos ou entidades estatais". Asseveram que "[a]pós diversas pesquisas realizadas nos sites de buscas legislativas, no Diário Municipal de Otacílio Costa e inclusive no site da própria Câmara de Vereadores, referente ao trâmite completo do processo legislativo do PL. 04, de 20 de maio de 2019, que resultou na norma objeto desta ação, constatou-se a inexistência de participação popular na sua formação". Pugnam pela declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Complementar n. 265/2019 no Plano Diretor (Lei Complementar n. 209/1986) do município de Otacílio Costa/SC.
A Procuradoria-Geral do Município de Otacílio Costa/SC apresentou manifestação nos autos (Evento 11) em que informa ter o chefe do Poder Executivo vetado a lei por considerá-la inconstitucional. Afirma, contudo, ter o Poder Legislativo local derrubado o veto, motivo porque "foi encaminhada representação formal para instauração de procedimento para apuração da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 265/2019". Ao final, pugnou pela procedência da ação.
A Câmara Municipal de Otacílio Costa/SC, por sua procuradora, apresentou informações (Evento 12) em que sustenta ter a lei fundamento no interesse público. Assevera que "que apesar da ordem quanto a aprovação da lei não ter cumprido seus requisitos formais, a necessidade era grande em relação a sua atualização, a fim de acompanhar o desenvolvimento da cidade pois a lei em vigor constava várias irregularidades e em desacordo com a real situação do município." Requer seja o Poder Executivo local intimado a apresentar documentação relativa às situações em que a alteração legal impugnada tenha beneficiado ou prejudicado cidadãos ou os cofres públicos. Ao final, pugna pela "procedência da lei se manter em vigor, com base no princípio da segurança jurídica e do excepcional interesse social [...]".
O Procurador-Geral de Justiça, representado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), apresentou parecer (Evento 21) em que opina pela procedência da ação. 
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de Acão Direta de Inconstitucinalidade contra a Lei Complementar n. 265/2019, que alterou o Plano Diretor do Municípo de Otacílio Costa/SC (Lei Complementar n. 209/1986).
Sustenta o Minstério Público ter o processo legislativo afrontado a determinação costante nos artigos 111, XII e 141, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que preve a necessária participação popular no planejamento urbano local.
Com razão.
A Constituição do Estado de Santa Catarina, em simetria com a Constituição Federal, estabelece a necessidade de participação popular direta na elaboração do Plano Diretor Municipal.
Extrai-se in verbis da Constituição do Estado de Santa Catarina:
"Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
[...]
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;"
"Art.141. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:
[...]
III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;"
E, da Constituição da República Federativa do Brasil:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;"
"Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."
Com efeito, tanto a norma constitucional federal como a estadual estabelecem como diretriz primordial da atividade legiferante do Poder Legislativo local a oportunização de efetiva participação de entidades comunitárias, a exigir a realização de debates, audiências e consultas públicas.
A fim de regulamentar os preceitos constitucionais, em âmbito federal foi promulgado o Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001), que assim estabelece a forma como deverá se dar a participação popular na fixação e implementação de projetos de desenvolvimento urbano:
"Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos."
"Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - (VETADO)" [grifei]
O Estatuto das Cidades, a despeito de ser norma infralegal (decorrente da competência exclusiva da União para legislar sobre "diretrizes para o desenvolvimento urbano" - artigo 21, XX, da CF -, bem com da competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre "direito urbanístico" - artigo 24, I, da CF), representa lei de conteúdo declaratório sobre o alcance e interpretação a ser aplicada ao instituto constitucional, devendo sua diretriz ser observada de modo peremptório pelo legislativo local.
Assim, aos Municípios compete "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano" (artigo 30, VIII, da Constituição Federal), conforme as diretrizes gerais de Direito Urbanístico estabelecidas pela União e Estados.
A obrigatoriedade de ampla participação popular no processo legislativo de elaboração e na própria implementação de aspectos relativos a ocupação do solo urbano local, portanto, representa imperativo de ordem contitucional obrigatória como já manifestado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça:
"A Constituição Federal de 1988, em seu art. 182, discorre sobre a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, determinando, ainda, que as diretrizes gerais sejam fixadas em lei.
Por sua vez, a Constituição do Estado de Santa Catarina, ao dispor sobre a matéria na Seção II - Da Política de Desenvolvimento Urbano, reproduz os dispositivos mencionados e prevê, no art. 141, III, que o Estado e os Municípios devem assegurar a participação popular quando do estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao tema.
Em atenção ao comando expresso na Lei Maior, editou-se a Lei Federal n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamentando os arts. 182 e 183 da Constituição da República - em correspondência, por sua vez, com arts. 140 e 141 da Constituição Estadual.
Gize-se que, conforme o entendimento deste Órgão Especial, referidas normas não têm natureza puramente programática, como quer fazer crer a municipalidade, ao tentar restringir o confronto ao plano da ilegalidade, estabelecendo como parâmetro normativo o Estatuto da Cidade.
Veja-se:
Primeiramente, convém registrar que, conforme atual orientação predominante deste eg. Órgão Especial, essas disposições constitucionais não podem ser qualificadas como normas puramente programáticas, pois, apesar de serem passíveis de regulamentação, claramente asseguram a participação de entidades comunitárias na elaboração de normas que disciplinem o desenvolvimento urbano.
Portanto, não se pode falar em mera crise de legalidade entre a norma impugnada e o Estatuto da Cidade, que é o diploma infraconstitucional que essencialmente regulamenta a matéria." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9114454-69.2015.8.24.0000, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. em 03/05/2017)
Sobre a temática não dissente a doutrina:
"As cidades têm suas funções sociais (art. 182, caput, da CR): habitação, trabalho, circulação e lazer. Para se obter a satisfação das funções sociais da cidade, há o concurso do Poder público municipal e do cidadão. É que, conforme aqui já ficou assentado, o envolvimento do munícipe na aliança entre a cidadania e o Poder Público em busca do novo se materializa pela participação. As ações cooperativas decorrentes das associações ou dos grupos representativos da comunidade não podem apenasmente ser tomadas como se tais órgãos fossem órgãos de defesa comunitária. Têm que ser atuantes, atores e construtivos. [...]
O Texto Constitucional, no art. 29, XII, estatui, como um dos preceitos que integram a Lei Orgânica do Município, a 'cooperação das associeações representativas no planejamento municipal'. Cooperação é princípio de participação, e participação é solidariedade e integração. Participar é fazer com, e integrar é fazer com todos. [...]
Antes da aprovação do plano diretor pela Câmara Municipal, por lei complementar (pois se impõe estabilidade maior a essa lei, e considerando-se a condição instrumentar de desenvolvimento da cidade, as Leis Orgânicas devem inscrever, entre a matéria de lei complementar, a pertinente ao plano diretor), processos visando à sua elaboração devem ser desencadeados. Os municípios, a este intento, deve, cercar-se de especialistas na área de engenharia, urbanismo, saneamento, sociologia, juristas, entre outros - ou contratar firmas especializadas de consultoria -, a fim de que se faça o diagnóstico compelot da cidade, coletando-se os objetivos. Obrigatoriamente, participarão da elaboração do plano diretor as associações representativas da comunidade, além de se abrir a oportunidade de iniciativa de projeto de lei à população, a teor do art. 29, XII e XIII, CF. Não é tarefa fácil. Primeiramente, deflagar-se-á o processo de elaboração do plano; depois mobilizar-se-á a comunidade local, em preparação do processo, lançando-se e divulgando-se o plano diretor como meta e projeto; em seguida, impor-se-á a capacitação de agentes públicos locais e agentes sociais, formando-se equipe técnica local. O diagnóstico das realidades locais constituirá uma das obrigações primeiras da equipe, com conselhos próprios e reuniões, conferências comunitárias, auscutando a população municipal. [...]" (Castro, José Nilo. Direito Municipal. 7.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 430-451)
Portanto, a participação popular efetiva na elaboração e/ou alteração do plano diretor local representa exigência de índole constitucional.
Na hipótese em exame, a Lei Complementar n. 265/2019, de origem parlamentar, disciplinou parte da política urbana do Município de Otacílio Costa/SC mediante alteração do Plano Diretor sem, contudo, oportunizar a participação de entidades comunitárias representativas dos diversos segmentos da comunidade no processo legislativo.
Referida lei, portanto, contém vício formal de inconstitucionalidade na medida em que a Câmara Municipal não detém competência plena para apreciar isoladamente a matéria.
Nesse sentido, a matéria se encontra pacificada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADOÇÃO DO RITO DA MEDIDA CAUTELAR NO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO DEFINITIVO APÓS O PRÉSTIMO DAS INFORMAÇÕES E DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL E DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 12 DA LEI ESTADUAL N. 12.069, DE 27-12-2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR 336 DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR, COM AUMENTO DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SUBMETIDO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO EM SEU ARTIGO 141, III, BEM COMO NO ESTATUTO DA CIDADE (LEI FEDERAL N. 10.257/2001). EXIGÊNCIA DE PROCESSO DEMOCRÁTICO, COM A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA EM VOGA. EXISTÊNCIA DE ABAIXO-ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO INSANÁVEL VERIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECRETADA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA QUE TENHA EFICÁCIA 4 (QUATRO) MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. PEDIDO PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000404-13.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 20-03-2019).
E
"É inconstitucional a Lei Complementar n. 49/2015, que acrescentou o art. 2º-A à Lei Complementar n. 43/2013, do Município de Itapema, dispondo sobre assunto urbanístico (exigência de recuo/afastamento predial, lateral e fundos, a partir do 11º pavimento das unidades habitacionais com frente para avenidas e futuras avenidas), porque não observou as normas constitucionais do processo legislativo (art. 141, inciso III, da CE), que impõem ao Estado e aos Municípios a obrigação de realizarem audiências públicas com a participação popular e de entidades comunitárias, a fim de promover amplo debate acerca de projetos de lei que disponham sobre política municipal de desenvolvimento urbano, inclusive alteração do plano diretor." (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9151129-31.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 05-09-2018).
Mais
"Em observância ao princípio constitucional da democracia participativa, é inconstitucional lei municipal que altera disposições do plano diretor sem oportunizar a devida participação popular no processo legislativo." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.087751-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 18/03/2015)
Acrescenta-se ainda: TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9147203-42.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Órgão Especial, j. 04-04-2018; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9114454-69.2015.8.24.0000, de Concórdia, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 03-05-2017; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 9153502-35.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-03-2017; TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.058002-7, da Capital, rel. Rodrigo Collaço, Órgão Especial, j. 16-09-2015.
Deste modo, deve ser julgada procedente a ação para o fim de extirpar do mundo jurídico a Lei Complementar n. 265/2019, do Município de Otacílio Costa/SC, em face do vício de formação.
Tocante aos efeitos, regra geral as ações declaratórias detém eficácia ex tunc, na medida em que a jurisdição simplesmente reconhece sua nulidade, existente desde seu nascedouro.
Mutatis mutandi, referido efeito encontra expressão na Lei Estadual n. 12.069/2001 ao regulamentar as hipóteses expecionais em que a retroação pode ser mitigada:
"Art. 17. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
Em consulta aos julgados anteriores verifica-se a aplicação caso a caso ora aplicando-se efeito ex tunc (v.g. ADIn n. 9114454-69.2015.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03-05-2017; ADIn n. n. 9153502-35.2015.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 01-03-2017), ora com efeito ex nunc (ADIn n. 8000404-13.2016.8.24.0000, rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20-03-2019; ADIn n. 9151129-31.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2018).
No caso em apreço, a norma almejou alterar o plano diretor, visando regularizar suposta ocupação irregular consolidada, como esclarece a Câmara Municipal de Otacílio Costa/SC:
"[...] apesar da ordem quanto a aprovação da lei não ter cumprido seus requisitos formais, a necessidade era grande em relação a sua atualização, a fim de acompanhar o desenvolvimento da cidade pois a lei em vigor constava várias irregularidades e em desacordo com a real situação do município, e as mudanças mesmo sendo visualizadas não ocorreram na cidade, e que talvez isso tenha acontecido por própria falha de fiscalização do Poder Público, como exemplo a abertura de comércios em ruas residenciais" (Evento 12)
Ocorre que, não pode a jurisdição dar guarida a norma que regulariza ocupação estabelecida ao alvedrio da lei sem que se tenha ao menos possibilitado a manifestação dos munícipes diretamente afetados.
Autorizar-se a modulação dos efeitos da ação direta de inconstitucionalidade na hipótese em exame confluiria na convalidação de norma aprovada sem os requisitos constitucionais básicos (e que, por tal motivação, já havia sido vetada pelo Poder Executivo municipal).
Outrossim, imperioso observar que a suposta consolidação e regularização de zoneamentos irregulares no município deve ser objeto de discussão pelos próprios munícipes, e não sendo válida a decisão isolada dos representantes eleitos à Câmara Municipal, ou dos julgadores deste Órgão Especial.
Deste modo, a ação deve ser julgada procedente, com efeito ex tunc.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 265/2019, do Município de Otacílio Costa/SC, com efeito ex tunc.

Documento eletrônico assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1271196v75 e do código CRC 6ecb02f5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE VOLPATOData e Hora: 19/8/2021, às 15:21:50

 

 












Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5001370-51.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA


EMENTA


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA/SC. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. VERIFICADO DEFEITO NO PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. PROCESSO LEGISLATIVO NÃO SUBMETIDO À PARTICIPAÇÃO POPULAR. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 111, XII, E 141, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIRETRIZ IGUALMENTE PREVISTA NO ESTATUTO DAS CIDADES (LEI FEDERAL N. 10.257/2001). VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 265/2019, do Município de Otacílio Costa/SC, com efeito ex tunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1271197v10 e do código CRC d12cd2a0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DENISE VOLPATOData e Hora: 19/8/2021, às 15:21:50

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/08/2021

Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5001370-51.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER

PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA - OTACÍLIO COSTA ADVOGADO: Vander Joemir Beber (OAB SC032558) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/08/2021, na sequência 7, disponibilizada no DJe de 02/08/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 265/2019, DO MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA/SC, COM EFEITO EX TUNC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE VOLPATO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATOVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOSVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASIVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador RICARDO ROESLER
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária