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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300747-85.2019.8.24.0091 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Luiz Fernando Boller
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação / Remessa Necessária

 







EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300747-85.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO


Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Estado de Santa Catarina, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0300747-85.2019.8.24.0091, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca da Capital -, que nos aclaratórios encetados contra a sentença proferida na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0300747-85.2019.8.24.0091, ajuizada por Murilo César de França Batista, julgou procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos por Murilo César de Franca Batista contra a sentença proferida no evento 39, alegando, em síntese, a ocorrência de erro e omissão, mais precisamente porque os fundamentos utilizados pelo julgador estão embasados em normativa já revogada. Pediu efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão.
[...]
Por conseguinte, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por Murilo César de Franca Batista em face do Estado de Santa Catarina e EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de advogado, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
Sem custas, por isenção legal da Fazenda Pública.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Fundamentando sua insurgência, o Estado de Santa Catarina aponta haver omissão acerca do art. 161 da Lei Estadual n. 6.218/1983 - que possibilita a aplicação, em matéria não regulada na legislação estadual, de leis, decretos, regulamentos e normas em vigor no Exército Brasileiro, à Polícia Militar -, bem como dos arts. 18 e 20, ambos do RISG-Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Em suas contrarrazões, Murilo César de França Batista rebate a tese defendida, bradando pela rejeição do reclamo.
Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO


Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Pois bem.
Conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração podem ser opostos a fim de corrigir premissa equivocada no julgamento (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária n. 0303622-13.2016.8.24.0033, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 08/10/2020).
E no mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao consagrar que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1278235/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24/11/2020).
Pois então, seguindo adiante.
Na Ação de Procedimento Comum n. 0006391-87.2016.8.24.0091, Murilo César de França Batista já discutiu a aplicação das sanções disciplinares apuradas em procedimentos administrativos, cuja sentença foi confirmada por este Tribunal.
A propósito, da Apelação Cível n. 0006391-87.2016.8.24.0091, sob minha relatoria, julgada por esta Câmara em 30/04/2019, haure-se:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO POLICIAL MILITAR AUTOR. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO INDEFERIMENTO DA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO ALTERA O JULGAMENTO FINAL, INCLUSIVE QUANTO À SUPOSTA PERSEGUIÇÃO POR SUPERIORES HIERÁRQUICOS. VERACIDADE DOS FATOS APURADOS PELA CORPORAÇÃO ATRAVÉS DOS PAD'S, ADMITIDA PELO PRÓPRIO APELANTE. CARÊNCIA DE MERA ABSTRAÇÃO OU IMPUTAÇÃO DE FALSAS CONDUTAS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENDIDA ANULAÇÃO DOS 5 PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES A QUE RESPONDEU NO ANO DE 2016. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A IDONEIDADE E LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. "O Judiciário é competente para analisar a ocorrência de vício de irregularidade formal em procedimento administrativo disciplinar (PAD) para salvaguardar ao servidor a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não pode, entretanto, reexaminar o mérito da decisão administrativa, pois as razões de conveniência e oportunidade tocam à administração" (Des. Gilberto Gomes de Oliveira) (Desa. Sônia Maria Schmitz). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (grifei)
No caso em liça, a causa de pedir difere daquela concernente ao aludido julgado, visto que nestes autos a celeuma versa acerca da suposta incompetência da autoridade administrativa e perseguição perpetrada em seu desfavor, enquanto que na Ação de Procedimento Comum n. 0006391-87.2016.8.24.0091, Murilo César de França Batista discutia a ocorrência de erro no procedimento administrativo adotado referente a 5 (cinco) PAD's, dos quais 3 (três) pretende sejam novamente apreciados: o Processo Administrativo Disciplinar n. 564, o Processo Administrativo Disciplinar n. 813 e o Processo Administrativo Disciplinar n. 1.213, todos do ano de 2016.
Assim, havendo causa de pedir diversa, inexiste litispendência entre as ações.
Contudo, a apreciação do Processo Administrativo Disciplinar n. 564, Processo Administrativo Disciplinar n. 813 e Processo Administrativo Disciplinar n. 1.213 está obstada por esta Corte, ante à existência de coisa julgada desde 17/06/2019.
Ora, mesmo que não expressamente impugnada a competência da autoridade processante naqueles autos, ao consolidar a decisão administrativa proferida no âmbito da Polícia Militar, nossa Corte implicitamente afastou qualquer mácula no tocante à falta de competência do Comandante da APMT-Academia de Polícia Militar da Trindade, mormente por se tratar de matéria de ordem pública.
Caso detectada - à época -, qualquer mancha quanto à competência, referido vício teria sido objeto de apreciação, mesmo que não alegado por Murilo César de França Batista.
Ao decidir pela correção das penas aplicadas pelo aludido Comandante, por óbvio que esta Câmara considerou o processo completamente regular.
Somente após o trânsito em julgado da decisão lançada naquela ação - com desfecho contrário aos seus interesses -, o autor veio inovar na presente demanda, o que não se admite, pela eficácia preclusiva da coisa julgada no tocante aos PAD's mencionados.
E "uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, apanhando todos os argumentos que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou" (AgInt na TutPrv no AREsp n. 1107398/PR, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 11/06/2019).
Nesse ínterim, a decisão dos presentes autos diz respeito somente aos PAD's n. 1.118/2016, n. 1.732/PMSC/2016 e n. 288/2017 (Evento 01, Petição Inicial 2).
Ora pois, pois.
No caso em testilha, a lide cinge-se acerca da (in)competência do Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, para instaurar PAD's-Procedimentos Administrativos Disciplinares e aplicar sanções disciplinares aos militares a ele subordinados.
Na Sessão Ordinária realizada em 11/05/2021, ao apreciar os autos do processo, esta Câmara prolatou a seguinte decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em sede de Reexame Necessário, condenando o Estado ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não obstante isso, refluo desse entendimento, retomando meu posicionamento adotado anteriormente à Declaração de Voto do magnânimo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Evento 22), em razão da existência de premissa equivocada consistente na intepretação do art. 9º do RDPMSC.
Explico melhor:
Murilo César de França Batista objetiva anular os PAD's-Processos Administrativos Disciplinares n. 564/2016, n. 813/2016, n. 1.180/2016, n. 1.213/2016, n. 1.732/2016 e n. 288/2017, devido a alegado vício de competência da autoridade administrativa.
Não desconheço que houve modificação no RDPMSC-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Contudo, não foi afastada a competência do Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade para aplicar punições aos seus militares subordinados.
Senão, veja-se:
Art. 9º - A Competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
1) o Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;
2) o Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;
3) o Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob a sua chefia;
4) o Chefe do Estado Maior da PM, o subchefe do Estado Maior da PM, os Comandantes de Policiamento Regionais, do Corpo de Bombeiros, os Diretores, o Ajudante Geral, o Comandante do Centro de Ensino, o Chefe da Assessoria Militar da Secretaria da Segurança Pública, o Chefe da Assessoria Parlamentar e o Chefe da Assessoria Judiciária, aos que servirem sob suas ordens;
5) os Comandantes de Unidade Operacional PM ou de Bombeiros, a nível de Batalhão, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar e o Comandante do Batalhão de Comando e Serviço, aos que servirem sob suas ordens;
6) os Comandantes das Subunidades Operacionais PM ou de Bombeiros, a nível de Companhia, aos que servirem sob suas ordens;
7) os Comandantes de Pelotão ou Seção de Combate a Incêndio destacados aos que servirem sob suas ordens. (grifei)
Dessa forma, em análise mais aprofundada sobre o tema, e tendo em conta o espírito da mens legis posta, constato que não houve exclusão de autoridades policiais militares competentes para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.
Em verdade, o que ocorreu foi uma mera junção dos sujeitos aptos nos incisos do referido dispositivo.
E o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade inclui-se dentre as autoridades competentes para o ato em questão.
Até porque, consoante o previsto no Decreto Estadual n. 19.237/83, a APM-Academia de Polícia Militar é um órgão de apoio da Polícia Militar:
Art. 20 - Órgão de Apoio da Diretoria de Ensino: - Centro de Ensino da Polícia Militar (CEPM), que é assim constituído:
1. Comandante
2. Ajudância-Secretaria
3. Divisão-Administrativa
4. Divisão de Ensino
5. Divisão de Pessoal
6. Academia de Polícia Militar (APM)
7. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)
8. Centro de Estudos Superiores (CES)
9. Companhia de Comando e Serviços (grifei)
À vista disso - em observância ao art. 9º do RDPMSC e ao art. 20 do Decreto Estadual n. 19.237/83 -, apercebe-se que o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade está englobado entre os "Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar", sendo competente para instaurar procedimentos administrativos disciplinares, não havendo, pois, nulidade nos PAD's n. 1.118/2016, n. 1.732/PMSC/2016 e n. 288/2017.
Ainda sobre a temática, ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a intelecção lançada pela Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, em seu Parecer (Evento 06), que reproduzo, justapondo-a ipsis litteris em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] é evidente que todos os órgãos que constituem o Centro de Ensino da Polícia Militar, o que nele se inclui a Academia de Polícia Militar, são órgãos de apoio e, portanto, seus chefes ou comandantes possuem competência disciplinar para aplicar punições disciplinares, tal como se constata no caso sob análise, razão pela qual não há nenhuma mácula no tocante a competência da autoridade processante nos autos dos procedimentos ora impugnados.
Ora, é inegável que o Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade possui competência para instaurar procedimentos administrativos disciplinares contra os seus subordinados, posto que se trata de um órgão castrense de ensino militar, fundado na hierarquia e disciplina, cujo instrumento para a sua observância são as punições disciplinares.
Ademais, corroborando para tal entendimento, tem-se que o artigo 1º do Decreto 2.270/09, estabelece que a Academia de Polícia Militar é uma Unidade Militar:
Art. 1º A Academia de Polícia Militar da Trindade - APMT, Unidade de Ensino superior da Polícia Militar, subordinada diretamente ao Centro de Ensino - CEPM, é responsável pela formação dos oficiais PM.
Em suma, está devidamente caracterizada a competência da autoridade processante nos autos dos mencionados procedimentos administrativos disciplinares, os quais são legais e já foram apreciados uma vez pelo Poder Judiciário, nas duas instâncias, permanecendo válidos.
[...] Em arremate, frisa-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se limita às questões ligadas à forma e à legalidade do ato. Assim sendo, não se pode modificar o ato administrativo, mormente aquele imbuído de discricionariedade, se nenhuma ilegalidade se mostra presente, tal como verificado in casu. (grifei)
Portanto, diante do exposto, é impositivo o reconhecimento da competência do Comandante da Academia de Polícia Militar da Trindade para instauração dos respectivos procedimentos administrativos disciplinares.
De mais a mais, é notória a relevância da temática e seu efeito consequência nos jurisdicionados do Estado.
Como bem pontuou o Coronel Ig Lacerda Queiroz - Corregedor-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina -, no documento que acompanha os Memoriais apresentados pelo Estado de Santa Catarina: 

E acerca da repercussão financeira, complementou, enfatizando que:

Sem embargo, entendimento em sentido contrário ensejaria o surgimento de situações ainda mais distantes das normativas constitucionais perseguidas pelo ordenamento jurídico legal pátrio, dentre muitas, a ausência de observância ao interesse da coletividade - visto que retornariam à Corporação policiais militares expulsos em razão de condutas graves -, além da judicialização exacerbada.
No ponto, não há que falar em violação às garantias fundamentais dos policiais no âmbito disciplinar, porquanto a compreensão vigente por décadas é a de que o Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, é competente para instaurar PAD's-Procedimentos Administrativos Disciplinares.
Ex positis et ipso facti, desconstituo o aresto, ab-rogando a decisão embargada.
Não obstante isso, vencida a arguição de incompetência para instauração dos PAD's, passo à análise das demais teses arguidas na exordial, quais sejam:
(1) que o 2º Tenente PM Cristiano José Soares sequer poderia fazer parte do Quadro de Oficiais responsáveis pela disciplina dos Cadetes da APMT, tendo em vista que a legislação de regência prevê, dentre os requisitos para tal função, o período de 'pelo menos 4 (quatro) anos de oficialato; (2) há de prevalecer o Decreto nº 2.270, em face da Portaria nº 009/PMSC, pois o elemento 'competência' do Ato Administrativo jamais pode ser estabelecido por intermédio de Portaria; (3) às faltas do cotidiano acadêmico devem ser aplicadas as sanções acadêmicas, ou seja Fichas de Apuração Disciplinar, chamadas 'FADs', sendo que somente no caso de uma falta ser MUITO GRAVE e alcançar a gravidade de uma transgressão disciplinar, é que esse deve-se aplicar o RDPMSC, ou seja, instaurar um Processo Administrativo - conhecido como PAD, e (4) há disparidade entre o tratamento dado ao Autor perante àquele concedido aos seus pares, razão pela qual entende estar sendo perseguido, bem como que as medidas aplicadas são desproporcionais.
Antes de mais nada, sublinho que do Libelo Acusatório dos aludidos Processos Administrativos Disciplinares juntados pelo autor, verifica-se que os PAD's visavam apurar faltas concernentes à atividade de policial militar lato sensu, e não a atividades acadêmicas, estas sim investigadas através de Ficha de Apuração Disciplinar e sancionadas de acordo com o Anexo I do Decreto Estadual n. 2.270/2009.
Além disso, o art. 8º, § 2º, do Decreto n. 12.112/80 dispõe que "os alunos de órgãos específicos de formação de policiais-militares também estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados", situação em que se enquadrava Murilo César de França Batista quando era "aluno-cadete". 
Ainda, sobressaio que o 2º Tenente PM Cristiano José Soares foi nomeado como Autoridade Processante (responsável pelo processamento), não tendo instaurado nenhum PAD ou determinado a imposição de qualquer sanção, amoldando-se à previsão da Portaria 009/PMSC/2001, que estabelece:
Art. 4° - A competência processual disciplinar na Polícia Militar de Santa Catarina será exercida pelas autoridades policiais-militares enumeradas no art. 9° do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto N° 12.112, de 16 de setembro de 1980, no território de suas circunscrições e terá por fim a apuração de transgressões disciplinares e sua autoria. 
§ 1° Obedecidas as normas regulamentares de circunscrição, hierarquia e comando, as atribuições para instaurar processo administrativo disciplinar poderão ser delegadas a policial-militar, para fins especificados na própria portaria, ofício, ou outro documento de delegação de competência, permanecendo, todavia, com a autoridade delegante a competência para o julgamento do processo.
E especificamente do art. 16, do Decreto n. 12.112/1980, colhe-se:
O processo administrativo disciplinar terá como autoridade processante policial militar de nível superior ao acusado, sempre que possível oficial, designado mediante delegação para fins especificados, ou poderá ser a própria autoridade delegante.
§ 1° Em casos excepcionais, poderá ser designada autoridade processante do mesmo posto ou graduação que o acusado, desde que mais antiga. (RPAD)
Assim, conclui-se que a Autoridade Processante não se confunde com a que determina a instauração e julga os PAD's, sendo que tal função pode ser exercida por qualquer policial de nível superior acima daquele que está sendo processado.
E em casos excepcionais, a norma legal aceita que o processante e processado estejam no mesmo posto, desde que o primeiro seja mais antigo na carreira.
Nesse trilhar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] NOMEAÇÃO DE CAPITÃO DO BATALHÃO PARA ATUAR COMO AUTORIDADE PROCESSANTE. AUTORIDADE PROCESSANTE (2.º TENENTE) DE NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR AO ACUSADO (1.º SARGENTO). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES (TJSC, Apelação Cível n. 003054791.2012.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/08/2019).
In casu, Murilo César de França Batista era apenas um "aluno-cadete", hierarquicamente inferior ao 2º Ten PM Cristiano José Soares.
Por derradeiro, não há que falar em perseguição ao autor, porquanto, como bem pontilhou o Estado de Santa Catarina, "é perceptível que a conversa de 'WhatsApp' entre autor e o agora 1º Ten PM Cristiano José Soares tem o viso de informá-lo dos prazos de entrega de alegações finais e alertá-lo de possíveis punições na seara administrativa (fl. 1, doc. 4 - evento 1)".
E como já prospectei na Apelação Cível n. 0006391-87.2016.8.24.0091:
Ademais, denota-se que todos os fatos apontados nos processos foram admitidos pelo demandante como verdadeiros, de modo que não se tratam de meras abstrações ou falsas acusações por parte dos superiores hierárquicos.
Assim, afasto a tese de que o apelante viria "passando por um longo processo de perseguição dentro da Polícia Militar" (fl. 298), o que torna irrelevante, inclusive, a colheita de prova testemunhal, já que os documentos constantes nos autos demonstram a idoneidade e legalidade dos PAD's. (grifei)
Por conseguinte, reformo o veredicto prolatado pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca da Capital -, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Via de consequência, inverto o ônus sucumbencial, condenando Murilo César de França Batista ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto que "o acórdão apenas seguiu o parâmetro da sentença (que neste ponto não fora questionada na apelação) (Des. Hélio do Valle Pereira) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0302741-15.2016.8.24.0040, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/12/2020). Todavia, com exigibilidade suspensa devido a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Em arremate, no tocante aos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), a mencionada majoração é devida apenas quando o apelo for "não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 15/06/2020).
Logo, como houve êxito recursal, não é devida verba honorária no 2º Grau.
Dessarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos - com efeitos infringentes -, dando provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, restando prejudicado o Reexame Necessário.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1142783v145 e do código CRC 5c794dcd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 17/8/2021, às 15:23:20

 

1. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120.
2. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953.
 










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0300747-85.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
Apelação e Remessa Obrigatória. Ação Anulatória de Ato Administrativo, tendo como propósito tornar nulos e sem efeito, PAD's-Processos Administrativos Disciplinares por vício de competência. Veredicto de procedência, na exata forma proposta. Insurgência do Estado de Santa Catarina. Intencionado reconhecimento da alçada do Comandante da DIE/APMT-Diretoria de Instrução e Ensino/Academia de Polícia Militar da Trindade, que possuiria competência para aplicação do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. Decreto n. 12.112/80. Tese insubsistente. Modificação normativa que excluiu a aludida autoridade do rol taxativo para aplicação de punições concernentes a faltas relacionadas à atividade policial militar lato sensu. De mais a mais, a Academia é subdivisão do Centro de Ensino, sendo este somente um órgão de apoio da Corporação. Enunciação inconsistente. Proposição malograda. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada em sede de Reexame Necessário.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ART. 161 DA LEI ESTADUAL N. 6.218/83, BEM COMO AOS ARTS. 18 E 20, AMBOS DO RISG-REGULAMENTO INTERNO DE SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
PATENTEADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, TENDO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO A ALTERAÇÃO DA DECISÃO.
PROLOGAIS.
"[...] é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão" (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1278235/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 24/11/2020).
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA ALÇADA DO COMANDANTE DA ACADEMIA DA TRINDADE, QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. DECRETO N. 12.112/80.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE. PROPOSIÇÃO EXITOSA.
CONJUNTO DE REGRAS E NORMAS DA CORPORAÇÃO, QUE CONFEREM TAL PODER AOS COMANDANTES DOS ÓRGÃOS DE APOIO DO GRUPAMENTO​.
DECRETO ESTADUAL N. 19.237/83, QUE CLASSIFICA A ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DA TRINDADE COMO SENDO UM DOS REFERIDOS ENTES DESPERSONALIZADOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS TESES ARGUIDAS NA EXORDIAL.
ALEGADA IMPERTINENTE E OBCECADA PERSEGUIÇÃO. ENUNCIAÇÃO INCOERENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
QUESTÃO JÁ RECHAÇADA, QUANDO DO JULGAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR.
OBJETIVADO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE.
ADUÇÃO ESTÉRIL. PROPÓSITO ABDUZIDO.
AUTORIDADE POLICIAL MILITAR PROCESSANTE DE NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR AO ACUSADO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO.
PRECEDENTES.
"[...] nomeação de Capitão do Batalhão para atuar como autoridade processante. Autoridade processante (2º tenente) de nível hierárquico superior ao acusado (1º sargento). Ausência de irregularidades" (TJSC, Apelação Cível n. 003054791.2012.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 08/08/2019).
RECLAMO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ARESTO DESCONSTITUÍDO, INVALIDANDO A DECISÃO EMBARGADA.
SENTENÇA REFORMADA, PROVENDO O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO. PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos - com efeitos infringentes -, dando provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, restando prejudicado o Reexame Necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1142784v33 e do código CRC 5c478060.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLERData e Hora: 17/8/2021, às 15:23:20

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/08/2021

Apelação / Remessa Necessária Nº 0300747-85.2019.8.24.0091/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

PROCURADOR(A): JOAO FERNANDO QUAGLIARELLI BORRELLI
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MURILO CESAR DE FRANCA BATISTA (AUTOR) ADVOGADO: JULIO CESAR VERNAGLIA (OAB SC051182) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/08/2021, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 30/07/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - COM EFEITOS INFRINGENTES -, DANDO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLERVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
MARCELO DONEDA LOSSOSecretário