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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5013982-21.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Altamiro de Oliveira
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Tue Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Instrumento

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 568, 83








Agravo de Instrumento Nº 5013982-21.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A


RELATÓRIO


Criciúma Construções Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos de Impugnação de Crédito n. 0307616-83.2019.8.24.0020, julgou extinta a impugnação em virtude de sua intempestividade (Eventos 39 e 58 da origem).
Em suas razões recursais, sustentou que a decisão agravada merece reforma porque, enquanto não homologado o quadro-geral de credores, seria cabível a apresentação de impugnação de crédito, mesmo após o transcurso do prazo de 10 dias previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005, consoante entendimento doutrinário e julgados de alguns tribunais.
Acrescentou que a reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020 encerrou o debate a respeito do tema a partir da inclusão dos §§ 7º e 8º ao art. 10 da Lei n. 11.101/2005, dispositivos que fazem menção às impugnações retardatárias e que são aplicáveis imediatamente aos processos em curso de acordo com o art. 5º da novel legislação.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o regular prosseguimento da impugnação de crédito e, posteriormente, provido o recurso com a reforma da decisão agravada (Evento 1).
Em juízo de admissibilidade, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (Evento 14) e, na sequência, o credor agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Evento 20).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, que conferiu caráter meramente formal à presente intervenção, uma vez que não verificou nulidade de ordem processual, nem indício de irregularidade ou fraude (Evento 23).
É o relato.

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos n. 0307616-83.2019.8.24.0020, rejeitou a impugnação de crédito e julgou extinto o processo.
A sociedade empresária agravante defende, em suma, a possibilidade da apresentação de impugnação de crédito enquanto não ocorrer a homologação do quadro-geral de credores. Além disso, após a reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, seriam admissíveis impugnações retardatárias.
Contudo, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para apresentação de impugnação contra relação de credores previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 constitui prazo peremptório, de aplicação cogente e especificamente previsto na lei de regência, de modo que, qualquer que seja o crédito objeto da insurgência, não é possível o processamento da impugnação. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, por veicular norma de aplicação cogente, por força de opção legislativa, não há como acolher a impugnação de créditos apresentada além do prazo peremptório de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º, da Lei 11.101/05. Precedentes.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada Corte, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1298126/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PEREMPTÓRIO. ARTS. 7º e 8º DA LEI Nº 11.101/2005. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[..]
2. É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. (REsp nº 1.704.201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 7/5/2019, DJe 24/5/2019).
3. Configura inovação recursal a alegação, em recurso especial, de matéria que deveria ter sido suscitada nos embargos de declaração. Precedente.
4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1.841.893/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20-04-2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO RETARDATÁRIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/2005 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.
2. A norma do artigo retrocitado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência (REsp n. 1.704.201/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 24/5/2019).
3. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.433.517/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10-02-2020).
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11. 101/05.
1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017.
2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.
3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência.
4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1.704.201/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ acórdão Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07-05-2019).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Comercial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES EM AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA IMPUGNANTE.
SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA RETARDATÁRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O FIM DO PRAZO LEGAL PARA ESSA FINALIDADE. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 10 DA LEI N. 11.101/2005, O QUAL SE RESTRINGE ÀS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO.
"É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (STJ, AgInt no REsp 1.841.893/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20-04-2020) [...] (Agravo de Instrumento n. 4003134-31.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-7-2020).
"A teor do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, é aberto o lapso de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação tratada no art. 7º, § 2º, da mesma legislação, para impugnação contra a relação de credores, com vistas à inclusão de crédito, ou à manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal interregno possui natureza cogente, podendo ser superado apenas em hipóteses excepcionais, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, incumbindo ao impugnante demonstrar a existência de justa causa, nos termos do art. 223 do Código Processual Civil. No caso concreto, a relação de credores foi publicada em 24/9/2019, e a parte requerente apresentou sua impugnação somente em 10/7/2019, consideravelmente fora do prazo encerrado em 9/10/2018, sem a comprovação de justificativa razoável para a inobservância da regra em comento. Ademais, não aproveita à agravante o princípio da isonomia, porquanto o desrespeito à formalidade em outras ocasiões não é motivo suficiente para se permitir reiteradas violações do preceito legal" (Agravo de Instrumento n. 4029509-98.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033117-41.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE EXTINÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE.   PRETENSÃO, NA PEÇA IMPUGNATÓRIA, DE RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO CONSTANTE DO QUADRO-GERAL DE CREDORES - TODAVIA, IMPUGNAÇÃO APRESENTADA FORA DO LAPSO TEMPORAL DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 11.101/2005 - NATUREZA COGENTE DO PRAZO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A SUPERAÇÃO DO INTERREGNO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELA IMPUGNANTE, CONSOANTE LHE INCUMBIA, POR FORÇA DO ART. 223 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA - RECLAMO DESPROVIDO.
A teor do art. 8º da Lei n. 11.101/2005, é aberto o lapso de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação tratada no art. 7º, § 2º, da mesma legislação, para impugnação contra a relação de credores, com vistas à inclusão de crédito, ou à manifestação contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal interregno possui natureza cogente, podendo ser superado apenas em hipóteses excepcionais, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, incumbindo ao impugnante demonstrar a existência de justa causa, nos termos do art. 223 do Código Processual Civil. 
No caso concreto, a relação de credores foi publicada em 24/9/2019, e a parte requerente apresentou sua impugnação somente em 10/7/2019, consideravelmente fora do prazo encerrado em 9/10/2018, sem a comprovação de justificativa razoável para a inobservância da regra em comento.   Ademais, não aproveita à agravante o princípio da isonomia, porquanto o desrespeito à formalidade em outras ocasiões não é motivo suficiente para se permitir reiteradas violações do preceito legal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029509-98.2019.8.24.0000, de Fraiburgo, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2020).
Em idêntico norte, colhem-se julgados das demais Câmaras:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPUGNANTE. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR QUE JÁ CONSTAVA NO QUADRO GERAL DE CREDORES INICIALMENTE PUBLICADO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA DOIS ANOS APÓS TAL DATA. EXTEMPORANEIDADE MANIFESTA.
O caput do art. 10 da Lei nº 11.101/05 estabelece que, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Mas, idêntica regra não se aplica às impugnações concernentes apenas às divergências, a exemplo do valor e da classe do crédito, quando o credor já constava na relação inicialmente publicada pelo administrador judicial.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025752-33.2018.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM FACE À INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA/IMPUGNANTE.
PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ALIMENTAR. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL REGULAMENTADORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABILITAÇÃO TARDIA. INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 8º E 10 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023042-74.2017.8.24.0000, de Criciúma, rel. Luiz Felipe Schuch, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE PORQUE INTEMPESTIVO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 7 (SETE) MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 8º, "CAPUT", DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 10, "CAPUT" E § 5º, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007292-95.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-02-2019).
Assim, transcorrido o lapso temporal de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, não se afigura mais possível a apresentação da impugnação de crédito, uma vez que o prazo para realização de tal ato é peremptório, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte de Justiça.
Na hipótese em tela, como destacado no juízo de admissibilidade do recurso, a publicação da relação de credores referida no § 2º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005 ocorreu em 18/08/2015 (Evento 11 - INF25) e a impugnação de crédito somente foi apresentada na data de 08/10/2019 (Evento 1), de modo que se revela acertada a decisão que a reputou intempestiva.
Ressalte-se, ainda, que tanto a impugnação de crédito quanto a decisão que a julgou são anteriores ao advento da Lei n. 14.112/2020. Nesse viés, a própria novel legislação prescreve (art. 5º) que, embora a sua aplicação seja imediata, deve ser observado o art. 14 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Por fim, na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, cumpre fixar os honorários advocatícios recursais, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, o recurso não foi provido e houve a fixação de honorários sucumbenciais no Juízo de origem. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível. IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017, grifou-se).
Assim, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte recorrida para 12% sobre o valor do crédito objeto da impugnação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do crédito objeto da impugnação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1207356v15 e do código CRC 1339cbd0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 13/8/2021, às 15:38:0

 

 












Agravo de Instrumento Nº 5013982-21.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. APRESENTAÇÃO APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 11.101/2005. PRAZO PEREMPTÓRIO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
"É intempestiva a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei nº 11.101/05. Referida norma contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta.Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência" (STJ, AgInt no REsp1.841.893/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma,julgado em 20-04-2020).
HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AO PROCURADOR DO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do crédito objeto da impugnação, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1207357v4 e do código CRC c8aed3a9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRAData e Hora: 13/8/2021, às 15:38:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5013982-21.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

PROCURADOR(A): PLÍNIO CESAR MOREIRA
AGRAVANTE: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) ADVOGADO: ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB PR035979) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2021, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 23/07/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargadora REJANE ANDERSEN
BIANCA DAURA RICCIOSecretária