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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0010314-36.2003.8.24.0008 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Raulino Jacó Bruning
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Julgado em: Thu Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 481, 356, 7, 18, 531, 211
Súmulas STF: 7








Apelação Nº 0010314-36.2003.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU APELADO: ADAO MOACIR ZORZAN


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Blumenau (EVENTO 158), da lavra do Magistrado João Baptista Vieira Sell, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação monitória aforada por Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB contra Adão Moacir Zorzan, por meio da qual a parte autora objetiva receber a importância referente aos cheques de ns.º 002005, no valor de R$ 540,00, datado de 12/7/2002, e 002006, na importância de R$ 373,00, datado de 26/7/2002, ambos emitidos pelo réu (fs. 2-3, 5 e 7). 
Citado por edital (fs. 26, 30-31 e 41-48), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se (f. 49), pelo que lhe foi nomeada curadora especial (fs. 74-75, 80 e 101), que às fs. 84-88 apresentou embargos monitórios, oportunidade em que alegou estar prescrito o direito da embargada cobrar o débito em voga. No mérito, apontou equívoco quanto ao cálculo apresentado pela autora. 
Intimada, a embargada, às fs. 94-97, impugnou os embargos monitórios (fls. 94-97). Aduziu, em síntese, que não merecem prosperar as alegações do embargante, sob o fundamento de que é dispensável tratar da causa debendi em hipóteses como a presente. Solicitou a improcedência dos embargos interpostos. 
Manifestação do embargante à fs. 105-109.
Acresço que o Juiz a quo, na sentença, reconheceu a prescrição da pretensão da autora, conforme parte dispositiva que segue:
Isto posto, acolho a prejudicial de mérito suscitada nos embargos monitórios opostos por Adão Moacir Zorzan para, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, DECLARAR PRESCRITO o direito da embargada cobrar os cheques de ns.º 002005, de R$ 540,00, datado de 12/7/2002, e 002006, de R$ 373,00, datado de 26/7/2002, ambos emitidos pelo embargante. Por consequência, julgo extinta a pretensão deduzida na ação monitória. 
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. Fixo honorários às curadoras nomeadas ao embargado no valor de R$ 200,00 para cada (fs. 80 e 101).
Inconformada, Fundação Universidade Regional de Blumenau apela, sustentando que: a) "O prazo prescricional para cobrar dívida constante em cheque, que servia para pagamento da contraprestação de serviços educacionais, é de 01 (um) ano a contar da emissão, nos termos do art. 178, §6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, vigente à época"; b) "Ultrapassada essa primeira fase (exame da prova documental exibida pelo credor), transfere-se ao devedor, recorrido, o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado na petição inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC"; c) "a alegação do recorrido, em sede de embargos monitórios, de que a dívida se encontrava prescrita na data da emissão das cártulas, tese acatada pelo juízo singular, deveria vir acompanhada de prova cabal, o que não ocorreu. Mesmo porque o argumento é desarrazoado e sequer corresponde às evidências constantes nos autos de origem"; d) "em dissonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do CPC e com o firme entendimento jurisprudencial, o juízo entendeu que caberia à parte recorrente demonstrar que o débito não estava prescrito na data da emissão dos cheques que instruem a ação monitória, juntando o contrato de serviços educacionais"; e) "o cheque se trata de título hábil a instruir ação monitória, sendo prescindível ao credor demonstrar a causa debendi" (EVENTO 167).
Ato contínuo, Adão Moacir Zorzan apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença; subsidiariamente, prequestiona a matéria, para cumprir requisito de admissibilidade de recurso especial e extraordinário (EVENTO 186).

VOTO


O recurso é tempestivo, está dispensado de preparo e, adianta-se, merece provimento. Explica-se.
Na espécie, conforme relatado, a autora da ação monitória visa ao pagamento dos cheques prescritos juntados com a petição inicial, emitidos pelo réu em meados de 2002, totalizando R$913,00. 
Não há dúvidas de que a Universidade intentou a ação dentro do prazo prescricional de um ano previsto no Código Civil de 1916, vigente à época. Todavia, assim entendeu o Sentenciante (EVENTO 158):
Pois bem. Sabe-se que, de fato, em ação monitória fundada em cheque prescrito aforada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 
Contudo, opostos os respectivos embargos monitórios, nada impede que se questione a origem da dívida, visto que o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta as características cambiárias inerentes ao título de crédito.
[...]
É exatamente o que ocorre no caso em apreço, visto que o embargante discute a causa da dívida, alegando que esta se refere a contrato de prestação de serviços educacionais que, quando da emissão dos cheques ora cobrados, já estava prescrita. A embargada, em contrapartida, não deixou claro o motivo que ensejou a emissão dos cheques ora cobrados, tampouco negou que as cártulas decorrem do pagamento de dívida referente a contrato educacional, limitando-se a referir que é dispensável declinar a causa da dívida no caso, bem como juntar o contrato educacional referido, conforme solicitou o embargante (f. 95). 
Não obstante as digressões da embargada, consoante já mencionado, é viável a discussão da causa debendi em sede de embargos monitórios. Desse modo, a fim de desconstituir o argumento do embargante, cabia à embargada apresentar documento que comprovasse a licitude e a origem da dívida, demonstrando ainda a legitimidade de seu intento, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, tendo, ainda, pleiteado o julgamento antecipado do mérito. 
Desse modo, não tendo a embargada desconstituído a alegação do embargante de que o contrato de prestação de serviços educacionais já estava prescrito no momento da emissão dos cheques - o que poderia ter feito juntando aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais -, tampouco demonstrado causa diversa que tenha dado origem ao débito, a fim de legitimar seu intento, os embargos devem ser acolhidos para declarar prescrito o direito da embargada cobrar os cheques juntados às fs. 5 e 7.
É bem verdade que "Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título" (STJ, REsp 1669968/RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/10/2019, DJe 11/10/2019).
Entretanto, o ônus da prova, nesses casos, é da parte embargante. 
Nesse sentido, da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1."Embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.609/ES, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/09/2014).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, nos embargos monitórios, o requerido comprovou a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 850.433/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, grifou-se)
No mesmo viés, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA OS EMBARGOS INJUNTIVOS E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-8-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. VERBERAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA ALICERÇAR O CRÉDITO CONSOLIDADO NO CHEQUE OBJETO DA DEMANDA E QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TESE QUE IMERECE AMPARO. CAMBIAL QUE NÃO CIRCULOU. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NO CASO CONCRETO, INCUMBINDO AO DEVEDOR O ÔNUS DE POSITIVAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A TEOR DO ART. 373, INCISO II, DO NCPC. REQUERIDO QUE, EM NENHUM MOMENTO, NEGA A EMISSÃO DO CHEQUE E, INCLUSIVE, CONFESSA NO APELO QUE A CAMBIAL FOI DADA EM GARANTIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE FORAM REALIZADOS PELO SEU PAI. PRÓPRIA CREDORA QUE JÁ HAVIA AFIRMADO CATEGORICAMENTE QUE RECEBEU O TÍTULO ADVINDO DE VENDAS DE ADUBO PARA OS PAIS DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DO GENITOR DO RECORRENTE QUE FOI SENSIVELMENTE OMITIDA NOS EMBARGOS INJUNTIVOS. APELANTE QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO QUE COMPROVASSE, AO MENOS, A TRANSAÇÃO COMERCIAL QUE DE FATO HAVIA OCORRIDO OU SE HOUVE ALGUM TIPO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE PUDESSE JUSTIFICAR, DE FORMA ROBUSTA E CONVINCENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ORIUNDA DO CHEQUE. CREDORA, POR SUA VEZ, QUE APRESENTOU OS DANFES ATINENTES À COMPRA DE FERTILIZANTES ORGANOMINERAIS, TENDO COMO DESTINATÁRIO O PAI DO IRRESIGNADO. TÍTULO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL.REBELDIA INACOLHIDA (TJSC, Apelação n. 5000524-53.2019.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2021, destacou-se).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO DO EMBARGANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO FUX E DA SÚMULA 481 DO STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DEBENDI. ALEGADO VÍCIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. CHEQUE. TÍTULO DE EMISSÃO LIVRE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 531 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO QUE COMPETE AO EMBARGANTE. DÍVIDA NÃO DESCONSTITUÍDA. OBRIGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300145-78.2015.8.24.0077, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2021, grifo acrescido).
Portanto, in casu, não se pode julgar contra a embargada pela simples razão de esta não ter apresentado o contrato que embasa a relação jurídica primária entre as partes. Cabia ao embargante demonstrar a veracidade da sua versão (de que estudara na Universidade anos antes e que a dívida já estava prescrita quando da emissão das cártulas). A tese, vale dizer, veio desacompanhada de qualquer documento (cópia de contrato, de recibos, de acompanhamento escolar, de inscrição/matrícula, entre tantas outras que facilmente estaria a seu alcance). 
Não se ignora que, na hipótese de se estar diante de mensalidades educacionais inadimplidas, a probabilidade é que a pretensão estivesse prescrita (por conta do prazo ânuo que vigorava sob a égide do Código Civil revogado). Isso porque, entre a emissão do cheque e o ajuizamento da demanda, quase um ano se passara. Contudo, além de não se poder assim concluir, estreme de dúvidas, a embargada/apelante negou ter prestado serviços ao embargante, leia-se:
Não se trata, Excelência, de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, como tenta adredemente fazer crer o embargado. Em momento algum a Embargante trouxe à lume qualquer relação da referida natureza, mesmo sendo a Embargada uma Instituição de Ensino Superior (EVENTO 187, IMPUGNAÇÃO120)
Aliado a isso, mesmo as assertivas do embargante são bastante genéricas, pois somente aduz que "efetivamente cursou aulas na universidade embargada anos atrás, em meados de 1999" (EVENTO 187, EMBMONIT108).
Nesse contexto, depreende-se que o embargante não fez prova a respeito da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 373, II). Importa asseverar, ademais, que os documentos capazes de provar sua tese deveriam vir colacionados junto com a inicial dos embargos (arts. 300 e 303 do revogado Codex, equivalentes aos arts. 336 e 342 do Diploma em vigor).
Por esses motivos, verificando-se que a causa está apta a julgamento (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil), dá-se provimento ao recurso da embargada para afastar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial, conforme apresentado na exordial. 
É que, afora a questão da prescrição, o embargante tão só impugnou os consectários legais, nos seguintes termos:
Os valores de atualização da dívida se encontram afastados da legalidade, por ser permitida a incidência da correção monetária do débito tão somente a partir da data do ajuizamento da ação pelo fato de o pedido não se fundar em título executivo, e que os juros moratórios somente podem ser calculados a partir da sua citação (EVENTO 187, EMBMONIT108).
No entanto, da simples leitura da peça inicial da ação monitória, percebe-se que a embargada calculou corretamente os encargos, isto é, correção monetária desde a emissão da cártula e juros de mora a contar da apresentação à instituição financeira (EVENTO 187, INF18). 
Acerca do assunto, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS EMBARGANTES, E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA QUANTO AO OUTRO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE REMANESCENTE. [...] ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE QUE TERIA ADIMPLIDO A DÍVIDA ESTAMPADA NO CHEQUE QUE APARELHA O FEITO MONITÓRIO POR MEIO DA EMISSÃO DE OUTRAS TRÊS CÁRTULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELA. TESE REJEITADA. CÁRTULAS OU COMPROVAÇÃO DE SUA QUITAÇÃO SEQUER COLACIONADAS AOS AUTOS. ADEMAIS, SOMA DOS VALORES DESSES CHEQUES QUE É SUPERIOR À QUANTIA ESTAMPADA NO TÍTULO COBRADO NOS AUTOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR SUPOSTO PAGAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO. FALTA DE PROVA DA QUITAÇÃO REGULAR DO TÍTULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA A CONTAR DA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE, AINDA QUE PÓS-DATADO. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU COERENTE COM A ORIENTAÇÃO DITADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" [...] (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE APELANTE VENCIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NA SENTENÇA, NO LIMITE MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11,  DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0311476-45.2016.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021, grifou-se).
Nesse diapasão, observando-se os consectários como aqui exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença e, julgando a lide, constituir, de pleno direito, os cheques apresentados em título executivo judicial, conforme fundamentação. Consequentemente, inverte-se os ônus sucumbenciais, arcando o embargante com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dos honorários recursais
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:   
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;  3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso; 4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Logo, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto não preenchidos os pressupostos citados. 
Do prequestionamento: requisito satisfeito
A fim de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já satisfatoriamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais levantadas pelas partes. Salienta-se, ainda, ser desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida por esse Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017.
Ademais:
O que é certo é que se, para a Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça, prequestionamento parece ser o conteúdo da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior.Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro, nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento (BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Diz-se isto para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença de reconhecimento da prescrição e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, rejeitar os embargos monitórios e constituir os cheques apresentados em título executivo judicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1102146v15 e do código CRC 00e5411b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 13/8/2021, às 17:17:6

 

 












Apelação Nº 0010314-36.2003.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU APELADO: ADAO MOACIR ZORZAN


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA EMBARGADA. 1. AÇÃO LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS INTENTADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUE DIZ RESPEITO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA DADO ORIGEM ÀS CÁRTULAS EMITIDAS. FATO GERADOR QUE, SUPOSTAMENTE, DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O INTERREGNO PRESCRICIONAL. 1.1. POSSIBILIDADE DE DISCUTIR A CAUSA DEBENDI NO CASO CONCRETO. CHEQUES QUE NÃO CIRCULARAM. RELAÇÃO DIRETA COM O EMITENTE. CONTUDO, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA TESE. ABSOLUTA FALTA DE DOCUMENTOS. EMBARGADA QUE SEQUER CONFIRMA TER PRESTADO SERVIÇOS AO RECORRIDO. CONCLUSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISUM CASSADO. 1.2. EXEGESE DO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA APTA A JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de cassar a sentença de reconhecimento da prescrição e, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, rejeitar os embargos monitórios e constituir os cheques apresentados em título executivo judicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por RAULINO JACO BRUNING, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1102147v5 e do código CRC ddbd5ef2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RAULINO JACO BRUNINGData e Hora: 13/8/2021, às 17:17:6

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/08/2021

Apelação Nº 0010314-36.2003.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

PRESIDENTE: Desembargador GERSON CHEREM II

PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU APELADO: ADAO MOACIR ZORZAN ADVOGADO: Luciane de Souza Silochi (OAB SC016003) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/08/2021, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 26/07/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE CASSAR A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIR OS CHEQUES APRESENTADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
Votante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSOSecretário