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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5004204-68.2020.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Aug 12 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 4, 269
Súmulas STF: 269








Apelação Criminal Nº 5004204-68.2020.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: KLEITON MACHADO FRANCISCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Kleiton Machado Francisca, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No dia 30 de outubro de 2020, por volta das 19h30, o denunciado Kleiton Machado Francisca transportou, no veículo GM/Celta, placa MCG3J24, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, até ser abordado no km 290 da BR 101, bairro Roça Grande, nesta cidade e Comarca de Imbituba, aproximadamente 500 g (quinhentos gramas) de substância ilícita conhecida como cocaína. 
A droga encontrava-se no interior de uma bolsa de criança e dentro do veículo também estavam a companheira do denunciado e seus dois filhos, crianças de tenra idade.
A substância apreendida refere-se à droga conhecida popularmente como cocaína, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso dela proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Notificado, o réu apresentou defesa por meio de defensor constituído (evento 20 da ação penal).
A denúncia e a defesa foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 29 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o réu foi interrogado (eventos 71 e 76 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 78 e 81 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 85 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR KLEITON MACHADO FRANCISCA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação (evento 93 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Nesta instância o réu apresentou suas razões onde alega, em preliminar, (a) cerceamento de defesa, eis que a denúncia foi redigida de modo genérico; (b) ilicitude da busca veicular. No mérito sustenta ter agido em razão de estado de necessidade, razão pela qual busca sua absolvição ou diminuição de pena (art. 24, § 2°, do Código Penal). No que tange à dosimetria reclama do aumento da pena base com base em elementos próprios do tipo penal e, de modo subsidiário, requer diminuição da fração empregada. Na terceira fase defende ser caso de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Requer, ainda, mudança no regime inicial e restituição do veículo apreendido (evento 13).
Apresentadas as contrarrazões (evento 18).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 21).

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, a exceção do pleito de restituição do veículo, conforme fundamentado no final do presente voto.
Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu Kleiton Machado Francisca, o qual busca a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, que condenou-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
1 - Preliminares
1.1 - Cerceamento de defesa
Advoga o réu, em sede preliminar, ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a denúncia foi redigida de modo genérico, o que teria dificultado o trabalho da defesa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a matéria resta superada com a superveniência da sentença condenatória, eis que se trata de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal, como também para a própria condenação.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. [...] AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). [...]Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.134/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1769850/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) - grifei.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). [...] 18. Habeas corpus não conhecido.(HC 283.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Ademais, é cediço que a denúncia deve ser concisa, limitando-se a apontar os fatos imputados ao agente, ou seja, indicando qual o fato pelo qual está sendo processado, para que então o agente possa se defender.
Esta é a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. (Código de Processo Penal comentado , 9º edição, Rev. Tribunais, pág. 156).
In casu, nota-se claramente que não há qualquer mácula na denúncia, eis que permitiu a exata compreensão do teor da acusação, cumprindo assim o objetivo de proporcionar a ampla defesa.
A peça exordial contém todos os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois expõe com clareza os fatos criminosos, as principais circunstâncias que os cercam, qualifica o acusado e classifica o tipo penal.
Deste modo, inexistente afronta ao art. 41, do Código de Processo Penal e também ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, não há falar em inépcia da denúncia, mesmo porque não houve qualquer prejuízo ao réu, que pode se defender dos fatos narrados que lhe foram imputados naquela peça inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar.
1.2 - Prova ilícita
Ainda em preambular, o apelante defende ilicitude da busca veicular, a qual deve ser precedida de fundada suspeita de irregularidade. 
Tal situação, no seu entender, não ocorreu no caso em apreço, pois os policiais rodoviários federais noticiaram que a abordagem foi inicialmente motivada porque havia uma criança no banco da frente do veículo. Em sendo assim, não poderia ter sido preso ou detido naquele momento, uma vez que não se encontrava em situação de flagrante.
A matéria já foi analisada por este colegiado em 28-01-2021 quando julgou o Habeas Corpus n. 5046918-36.2020.8.24.0000 impetrado em favor do apelante, a saber:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO POSTERIOR DE REVOGAÇÃO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TESE QUE DISCUTE A ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. IMPROPRIEDADE. PACIENTE ABORDADO NA BR-101 PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RAZÃO DE ESTAR TRANSITANDO COM UMA CRIANÇA DE COLO NO BANCO DA FRENTE DO VEÍCULO. NERVOSISMO DEMONSTRADO DURANTE A ENTREVISTA. VERSÕES APRESENTADAS PELO RÉU E PELA ESPOSA CONFLITANTES. CONSULTA DE ANTECEDENTES QUE DEMONSTROU QUE O PACIENTE ESTARIA EM CUMPRIMENTO DE PENA. CONTEXTO QUE FORNECEU FUNDADAS SUSPEITAS AOS POLICIAIS DE QUE ALGO ILEGAL ESTAVA SENDO OCULTADO PELO ACUSADO. BUSCA VEICULAR VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIVA RECHAÇADA. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO CONSTRITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RISCO À ORDEM PÚBLICA EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRANSPORTE DE 500 GRAMAS DE COCAÍNA EM BOLSA INFANTIL E NA PRESENÇA DE DOIS FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046918-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28-01-2021) - grifei.
De referido voto se extrai:
Em primeiro lugar, o réu demonstrou nervosismo não compatível com a situação inicial (irregularidade de trânsito). Em segundo lugar, ele e sua esposa prestaram esclarecimentos conflitantes sobre a viagem que realizavam. Por fim, os policiais fizeram pesquisas de antecedentes e descobriram que o paciente não só possuía passagem anterior pelo crime de tráfico de drogas, como também estava em cumprimento de pena.
Todo este contexto, malgrado os judiciosos argumentos defensivos, converge em fundadas suspeitas e razões de que algo ilegal estava sendo ocultado pelo acusado, de sorte que a busca veicular realizada se mostrou legítima.
Nestes termos, não há que se falar em ilicitude das provas colhidas na busca veicular, razão pela qual afasto a preambular aventada.
2 - Mérito
2.1 - Excludente de ilicitude
No mérito o réu sustenta ter agido sob a excludente de ilicitude do estado de necessidade, porquanto ele e sua família passavam por necessidades em razão do desemprego causado pela pandemia do Covid-19.
Ainda que não contestado pela defesa, consigno que a materialidade delitiva está comprovada por meio da documentação acostada ao evento 1 do auto de prisão em flagrante n. 381.20.00111 (autos n. 5002655-57.2019.8.24.0030), em especial: pelo boletim de ocorrência n. 00381.2020.0002588 (fls. 3-7), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 11) e pelo auto de constatação provisória (fl. 14), bem como por meio do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica n. 9200.21.00301 (evento 25 do APF e evento 74 da ação penal) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
A autoria, da mesma forma, é inconteste. 
Como já afimado, a insurgência gira em torno da possibilidade de aplicação da excludente  ilicitude, qual seja, o estado de necessidade.
Adianto, os requisitos inerentes ao reconhecimento da excludente de ilicitude não encontram respaldo na prova dos autos.
Os agentes públicos Fabio Yukio Hasegawa e Leonardo Trevisan Massuquetto narraram na Delegacia de Polícia e sob o crivo do contraditorio que realizavam operação na BR-101, em Imbituba, visando ao combate de crimes. Em dado momento vislumbraram uma criança de colo sendo carregada no banco do caroneiro (dianteiro), razão pela qual realizaram abordagem do veículo que era conduzido pelo apelante Kleiton. Durante o atendimento da ocorrência o réu demonstrou muito nervosismo, circunstância incomum de indivíduo flagrado em simples irregularidade de trânsito. Além disso, ele confessou possuir passagem por tráfico de drogas. Não bastasse, o condutor Kleiton e sua esposa que o acompanhava trouxeram versões desconexas sobre o itinerário da viagem que juntos realizavam. Diante deste conjunto fático, efetuaram buscas no interior do veículo e encontraram cerca de meio quilo de cocaína escondido em uma bolsa de criança. Afirmaram, por fim, que Kleiton assumiu o propriedade do entorpecente, tendo dito que estaria fazendo o serviço de "mula" para o sustento de sua família (evento 1, vídeos 2 e 3, dos autos n. 5004180-40.2020.8.24.0030 e evento 71, vídeo 1, da ação penal).
Em seu interrogatório da fase inquisitorial o apelante Kleiton Machado Francisca confessou que transportou a droga apreendida no veículo que conduzia a pedido de terceiro e, para a atividade, receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que pegou a droga num posto de combustível de Florianópolis e a levaria para Balneário Arroio do Silva (evento 1, vídeo 5, dos autos n. 5004180-40.2020.8.24.0030).
Em juízo, o apelante Kleiton novamente confessou a veracidade dos fatos que lhe são imputados na denúncia. Na oportunidade, afirmou (evento 71, vídeo 1, da ação penal - transcrição extraída da sentença): 
que já foi preso por tráfico de drogas no Paraná e que em razão disso estava prestando serviços comunitários. Sobre o fato da denúncia, confirmou que no dia em que foi abordado pelos policiais rodoviários federais estava transportando droga de Florianópolis para Balneário Arroio do Silva. Explicou que no carro também estavam sua esposa e suas duas filhas. Disse que ficou com medo de fazer o trajeto de ônibus e que então pediu para sua esposa ir buscá-lo em Florianópolis, com o carro do seu irmão. Declarou que fez o transporte dessa droga para um traficante do seu bairro, em Balneário Arroio do Silva, e que receberia R$2.000,00 por tal serviço. Asseverou que foi abordado pelo policiais na BR-101, por volta das 22 horas. Disse que ficou nervoso e que disse a eles que tinha antecedentes, momento em que foi algemado e colocado no chão. Narrou que foi procurar emprego em Florianópolis e que trabalha na construção civil. Explicou que a situação financeira estava difícil no ano de 2020, que estava passando necessidades em função da pandemia e que iria comprar comida e pagar as contas com o valor que receberia pelo transporte da droga. Disse que não havia outra maneira de auferir renda. Referiu que o carro foi emprestado por seu irmão e que ele não sabia que seria transportado entorpecente.
O informante Israel Machado Francisca e a testemunha Alessandro Crepaldi Boeira nada souberam informar sobre os fatos descritos na denúncia. Noticiaram, no entanto, que o réu e sua família estavam passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia. Além disso, declararam desconhecer qualquer fato que desabone a conduta do acusado (evento 71, vídeo 1, da ação penal - transcrição extraída da sentença): 
Israel Machado Francisca (evento 71), irmão do réu, afirmou que emprestou seu carro (GM Celta) para sua cunhada ir buscar seu irmão em Florianópolis. Disse que seu irmão havia ido a Florianópolis para procurar emprego. Relatou que não sabia que o veículo seria usada para transportar drogas. Referiu que a família do seu irmão estava passando por dificuldades financeiras em razão da pandemia de coronavírus, pois eles têm duas filhas, uma de seis anos e outra de um ano e dez meses. Referiu que seu irmão tem curso de mestre de obras e que já trabalhava há algum tempo nessa função. Disse que sua família trabalha com entrega de marmitas (marmitex). Declarou que a família do seu irmão mora em Balneário Arroio do Silva. 
Alessandro Crepaldi Boeira disse que foi colega de trabalho de KLEITON. Declarou que conhece o réu há um ano e meio mais ou menos, pois trabalharam junto na construção civil. Disse que no ano de 2020 o serviço na construção civil ficou muito difícil em razão da pandemia, com muito desemprego. Relatou que nunca soube de fatos criminosos envolvendo o réu e que ele sempre foi uma pessoa calma e humilde. 
O artigo 24, do Código Penal, dispõe que: 
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Sobre a excluente de ilicitude Damásio de Jesus lecionava:
Para que se caracterize o estado de necessidade, excludente de ilicitude de que trata o art. 24 do Código Penal, faz-se mister que estejam presentes a situação de perigo (ou situação de necessidade), cujos requisitos são: a) um perigo atual; b) ameaça a direito próprio ou alheio; c) situação não causada voluntariamente pelo sujeito; d) inexistência de dever legal de arrostar o perigo, e a conduta lesiva (ou fato necessitado), cuja configuração exige: a) inevitabilidade do comportamento lesivo; b) inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado; c) conhecimento da situação de fato justificante. A ausência de qualquer deles exclui o estado de necessidade (Código de Penal Anotado, 16. ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2004, p.108).
Para o reconhecimento da excludente é necessário que o indivíduo esteja diante de perigo atual e que, de outro modo, não poderia ser evitado, situação esta que não está delineada nos autos.
Isso porque o fato de estar passando por dificuldades financeiras na época dos fatos, em razão da pandemia da COVID-19, e  a alegada necessidade de se manter e sustentar sua família, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, pois o réu tinha plenas condições de se utilizar de outros meios lícitos, para conseguir o modo de sustento, já que ele mesmo relatou que vive de trabalhos na construçáo civil.
Em que pese a noticiada dificuldade financeira, o acusado não logrou êxito em demonstrar que não lhe restava nenhuma alternativa a não ser a prática do ilícito penal com vistas à sobrevivência, ônus processual que lhe cabia, nos termos do que dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, pinço da sentença (evento 85 da ação penal):
No caso dos autos, a alegação de dificuldade financeira não é suficiente, por si só, para caracterizar o estado de necessidade, pois o réu tinha plenas condições de se utilizar de outros meios lícitos, para conseguir o dinheiro necessário ao sustento de sua família, como, por exemplo, trabalhando no ramo da construção civil (sua especialidade pois afirmou ter curso de mestre de obras), com sua família na entrega de marmitas ou mesmo mediante recebimento de auxílio-emergencial do governo federal. 
Aliás, ainda que tenha sustentado a falta de vagas no ramo da construção civil, é público e notório que tal setor foi um dos únicos com saldo positivo de empregos em Santa Catarina no ano de 2020, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), com geração de 2.051 novas vagas formais.
Além disso, admitir a falta de emprego como causa de excludente de ilicitude seria legalizar a prática de crimes por todo e qualquer indivíduo que estivesse desempregado e em precárias condições econômicas, o que não é aceitável. 
Em casos análogos, decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 1º, III, COMBINADO COM O RESPECTIVO § 4º E COM O ART. 40, VI). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PLEITEADO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. TESE REFUTADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DIANTE DA ESCASSEZ DE RECURSOS FINANCEIROS QUE ENFRENTAVA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O COMETIMENTO DO ILÍCITO. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDEX INSTRUMENTAL. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002254-90.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-05-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE ALMIR.  PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA QUE NÃO ATUA COMO CAUSA JUSTIFICANTE DE SUA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO ACOLHIDA. ARGUMENTO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE JUSTIFICARIAM A CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO PASSOU DE MERA ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE, ADEMAIS, É JOVEM (TRINTA E QUATRO ANOS), COM APARÊNCIA SAUDÁVEL E SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE TENHA DOENÇA INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001552-85.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2019).
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS DEFESAS. [...] PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO ESTADO DE NECESSIDADE (CP, ART. 24). ALEGADA PRÁTICA DO CRIME EM RAZÃO DE AMEAÇA DE MORTE DEVIDO A DÍVIDAS POR CONSUMO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE NA PALAVRA DA PRÓPRIA RÉ. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. DISCIPLINA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. [...] RECURSO DO RÉU ALISON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ KARIN CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU LUIZ ARTHUR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU VÍTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0015086-69.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 25-06-2020).
E desta Relatora:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE TER O ACUSADO AGIDO SOB EXCLUDENTE DE ILICITIDE, QUAL SEJA, O ESTADO DE NECESSIDADE (ART. 24 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE PODERIA TER BUSCADO MEIOS LÍCITOS PARA CONSEGUIR O SUSTENTO. PERIGO ATUAL E IMINENTE NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE AFIRMARAM QUE A CASA DO RÉU ERA CONHECIDA COMO PONTO DE TRÁFICO, OU SEJA, "BOCA DE FUMO DO VELHO". APREENSÃO DE DROGAS E DINHEIRO (R$ 977,00)  QUE EVIDENCIAM A MERCÂNCIA E AFASTAM O ALEGADO ESTADO DE PENÚRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001546-75.2020.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer, Quinta Câmara Criminal, j. 15-10-2020).
Nestes termos, conclui-se que o réu tinha a opção de realizar o tráfico, ou procurar atividade lícita para manter-se, de modo que ele escolheu atuar no transporte de substância ilícita e não pode agora alegar que não tinha outro meio senão prática de um crime.
Desta forma, mantenho a sentença, uma vez que não evidenciada a excludente de antijuridicidade, qual seja, o estado de necessidade. 
2.2 - Dosimetria da pena
2.2.1 - Pena-base
No que tange à dosimetria reclama o acusado do aumento da pena base com base em elementos próprios do tipo penal e, de modo subsidiário, requer diminuição da fração empregada. 
Uma vez mais, a insurgência não procede.
O magistrado a quo assim fundamentou o incremento da pena-base acima do mínimo legal (evento 85 da ação penal):
[...] As circunstâncias do delito fugiram à normalidade da espécie, visto que o réu realizou o tráfico entre municípios diversos (Florianópolis/Balneário Arroio do Silva) e transportou a droga na companhia de suas filhas menores, que à época contavam com apenas 6 anos e 1 ano e 8 meses de idade, certamente para dar aparência de legalidade à condução do veículo e afastar eventual abordagem policial, o que eleva sobremaneira a reprovabilidade da contuta.
[...] In casu, foi constatado que o réu praticou o tráfico de entorpecente de natureza altamente destrutiva, cuja capacidade viciante é amplamente reconhecida (especialmente se comparada com drogas de menor potencial lesivo, a exemplo da maconha), demonstrando maior potencial lesivo da sua conduta à saúde pública, motivo pelo qual imperioso o recrudescimento da reprimenda.
Dessa forma, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e ao pagamento de 624 dias-multa - 
Como se vê, a justificativa elencada pelo togado singular é idônea, porquanto as circunstâncias do delito são negativas, não sendo próprio do tipo a intermunicipalidade da traficância e tampouco pode ser assim considerada o transporte da droga na companhia de suas filhas de tenra idade.
Bem observou o órgão acusatório em suas contrarrazões, "A modalidade transportar não se destina unicamente aos casos em que são transpostos vários municípios, assim como como transportar a droga na presença de filhos menores não é inerente ao tipo penal. Pelo contrário, são circunstâncias que demonstram maior gravidade no caso concreto" (evento 18).
De outra banda, a majoração da reprimenda com base na natureza da droga (cocaína) está em total consonância com o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Em comentário a este dispositivo legal lecionam Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee de Ó Souza:
Fixação da pena - O Código Penal, em seu art. 68, adotou o sistema trifásico para a fixação da pena, idealizado por Nelson Hungria. Assim, sobre o preceito secundário simples ou qualificado, numa primeira fase, fixa-se a pena-base atendendo às circunstâncias judiiais trazidas pelo art. 59 do Cóigo Penal; em seguida, fixada a pena-base, sobre ela incidirão eventuais circunstância agravantes e atenuantes genéricas (arts. 61, 62, 65 e 66 do CP); por fim, encerrando o quantum da reprimenda, serão consideradas as causas de diminuição e aumento de pena previstas na Parte Geral e Especial do Código Penal, como também aquelas previstas na Legislação Especial.
Preponderância do art. 42 - A Lei 11.343/06 determina ao juiz que, na primeira fase (fixação da pena-base) deve utilizar o CP (art. 59) subsidiariamnte, considerando, com preponderância (maior peso), a natureza (espécie) e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade (caráter do sentenciado) e a conduta social do agente (comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e social)  (Leis penais especiais: comentadas  / Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee de Ó Souza - 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, pág. 1775).
Renato Brasileiro de Lima complementa:
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele que é preso com um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela. (Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 803).
Na hipótese em tela, restou devidamente comprovado que o réu foi surpreendido na posse de 500g (quinhentos gramas) de cocaína, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido no território nacional.
Considerando a natureza deletéria da droga e a necessidade de dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, correta a atuaço do magistrado a quo.
Portanto, inviável exclusão do aumento de 1/4 (um quarto) aplicado em primeiro grau. Da mesma forma, o patamar de aumento não deve ser reduzido para 1/6 (um sexto).
Antes de mais nada, importante destacar que a utilização de 1/6 (um sexto) como fração de aumento para cada circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal não é direito subjetivo de qualquer acusado. 
Pelo contrário, a Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, têm previsão expressa da necessidade de individualização da pena com fundamentação das decisões judiciais de acordo com a situação peculiar do caso concreto e das qualificações pessoais do autor do delito.
Esse quantum é, unicamente, um parâmetro criado pela doutrina e jurisprudência, cabendo ao juiz fixar a pena dentre dos limites mínimo e máximo estabelecidos ao tipo penal infringido.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade" (HC 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).
Alias, no caso concreto, a fração aplicada em primeiro grau beneficia o apelante, pois foram consideradas dois elementos negativos (circunstâncias do crime e natureza da droga), com majoração da pena de 1/8 (um oitavo) para cada uma. 
Em outras palavras, a utilização da fração de 1/6 (um sexto), costumeiramente aplicada neste Tribunal de Justiça para cada circunstância judicial, implicaria em pena-base superior àquela estabelecida pelo togado de piso.
2.2.2 - Tráfico privilegiado
O réu defende ser caso de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, porquanto não há nenhuma prova cabal nos autos que demonstre dedicação a atividades criminosas por parte do apelante, ou mesmo que integre organização criminosa.
O dispositivo legal está assim redigido:
Art. 33. [...] § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Verifica-se, pois, que para aplicação da redução faz-se necessário o preenchimento, de forma cumulativa, de diversos requisitos, qual seja: (i) que o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa.
Sem maiores delongas, inviável aplicação da benesse ao caso concreto, eis que o apelante não é primário.
Conforme certidão de antecedentes acostada ao feito, o apelante é reincidente específico (evento 3, certantcrim3, do APF). Segundo consta da decisão que decretou a prisão preventiva, o réu foi "condenado por sentença transitada em julgado em 2016 pela prática de tráfico de drogas, em ação penal que tramitou na Comarca de Francisco Beltrão/PR (autos nº 0001437-22.2018.824.0028) e estava em cumprimento da pena restritiva de direitos que lhe fora imposta" (evento 8 do APF).
Logo, impossível aplicar a causa de especial diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
2.2.3 - Regime inicial
O acusado pugnou pela fixação de regime de cumprimento de pena mais brando, alegando que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea para fixação do regime inicial fechado.
O magistrado a quo, ao estabelecer o regime mais gravoso de pena, fundamentou a sua decisão da seguinte forma: "Com fulcro no art. 33, §2º, a, e §3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência, fixo o regime fechado para início do resgate da reprimenda".
O artigo 33 do Código Penal, prevê que o regime inicial para cumprimento da pena de reclusão deverá ser o aberto, semiaberto ou fechado, escolha que, além do quantum da pena aplicada, levará em conta a reincidência (artigo 33, § 2º, "c") e as circunstâncias judiciais (artigo 33, § 3º).
Eis a sua redação:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Ou seja, o dispositivo legal transcrito estabelece as diretrizes a serem analisadas quando da fixação do regime prisional inicial e prevê que os reincidentes, independente do quantum de pena arbitrado, devem iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça trouxe abrandamento a este critério e admitiu adoção de regime prisional mais brando aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, conforme dispõe a Súmula n. 269 daquela Corte Superior: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
No caso concreto, além da agravante da reincidência, o quantum de reprimenda fixado para o crime de tráfico de drogas [6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão] é superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais não lhe foram totalmente favoráveis, porquanto as circunstancias do crime e a natureza da droga são negativos. Tais circunstâncias inviabilizam a adoção do entendimento abrandado previsto no verbete sumular.
Em casos análogos decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. [...] FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE. [...] INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 6. Embora as penas tenham sido estabelecidas acima de quatro e inferior a oito anos, o que eventualmente possibilitaria a fixação do regime inicial semiaberto, tal entendimento deve ser analisado juntamente com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que excluiu essa possibilidade ao condenado reincidente. A reincidência é um instituto que demonstra a maior reprovabilidade à conduta do agente que volta à delinquir, uma vez que o Estado tem o dever de prevenir a ocorrência de novos ilícitos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 501.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019) - grifei.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. [...] PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO (ART. 33, §2º, B, §3º, CP). [...] V - O regime inicial adequado à hipótese é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal. Isso porque, conforme já minuciosamente exposto pelo v. acórdão impugnado, o paciente é possuidor de condenação definitiva por tráfico de drogas e foi condenado a pena superior a quatro anos. [...] Habeas Corpus não conhecido. (HC 494.703/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) - grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. 1. Conforme exposto no combatido aresto o referido pleito não comporta provimento, notadamente diante da constatada reincidência do recorrente, o que, por si só, justifica o regime inicial fechado, obstando o cárcere mais brando pretendido. 2. A despeito do arguido pelo agravante, tem-se que a fixação da pena-base no mínimo legal não tem o condão de, necessariamente, abrandar o cárcere imposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quando reconhecida a reincidência do agente, em consonância com o quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal (HC n. 461.033/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1767004/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) - grifei.
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito defensivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida incólume também neste tópico.
2.3 - Restituição do veículo
Por fim, o apelante busca a restituição do veículo apreendido porque não teria sido comprovada a origem ilícita do veículo. Disse que o bem era de Israel Machado Francisca, o qual emprestou o bem para que Ana Paula (esposa do réu) pudesse buscar seu irmão na cidade de Florianópolis. Sustentou que Israel não sabia que o veiculo seria usado para transportar droga.
Como mencionado alhures, o pleito não comporta conhecimento, eis que o apelante não possui legitimidade para pleitear a restituição do veículo GM Celta, placas MCG3J24.
Isto porque, em que pese a sentença tenha decretado o perdimento do veículo, em razão de sua utilização no crime de tráfico drogas, nada impede que o legítimo proprietário, irmão do apelante, compareça aos autos para reclamar os direitos decorrentes da propriedade, na condição de terceiro interessado, instaurando-se, para tanto, o competente incidente previsto no art. 120 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando a falta de legitimidade do apelante para pleitear a restituição, mantém-se a sentença no ponto em que decretou o perdimento do automóvel. Todavia, determino, de ofício, a suspensão dos seus efeitos, na forma referida pelo art. 123 do Código de Processo Penal, a fim de que o proprietário registral, seja comunicado da decisão pelo Juízo a quo, para que possa exercer eventuais direitos decorrentes da sua condição.
Neste sentido já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. [...] REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. [...] VEÍCULO AUTOMOTOR QUE EMBORA TENHA SIDO UTILIZADO NO COMETIMENTO DO DELITO, ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO A EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE PERDIMENTO DIRETO VIA CONDENAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO CONFISCATÓRIO DETERMINADO NA SENTENÇA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NOS MOLDES DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. [...] 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 638.491/PR, representativo do Tema 647 de repercussão geral, reconheceu que "[...] É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". Contudo, estando o veículo apreendido em nome de terceiro, necessário, de ofício, o sobrestamento do confisco, a fim de possibilitar ao legítimo proprietário a reclamação do bem, no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal (TJSC, Apelação Criminal n. 0000836-42.2017.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-07-2020). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003572-39.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2021).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. [...] REQUERIDA RESTITUIÇÃO DO CAMINHÃO APREENDIDO. TESE DE QUE O BEM É DE PROPRIEDADE DO IRMÃO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ACUSADO PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DESSARTE, CAMINHÃO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. REBOQUE ACOPLADO AO VEÍCULO, NO QUAL FOI APREENDIDA VULTUOSA QUANTIDADE DE DROGA. ACUSADO DETENTOR DA POSSE DO CAMINHÃO. PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO BEM QUE SEQUER RESTOU PROVADA DE FORMA CABAL. SENTENÇA INALTERADA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001611-39.2019.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-04-2020).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO. [...] PLEITEADA RESTITUIÇÃO DE BEM - AUTOMÓVEL QUE RESTOU APREENDIDO NA AÇÃO CRIMINOSA - TITULARIDADE DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Seguindo-se a lógica de que, em regra, a ninguém é autorizado pleitear direito alheio em nome próprio, descabe ao réu, não sendo o proprietário do bem, postular a restituição de eventuais objetos apreendidos na ação penal. BEM, CONTUDO, QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO E GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SOBRESTAMENTO, DE OFÍCIO, DOS EFEITOS DO CONFISCO DECLARADO NA SENTENÇA, PELO PRAZO DE 90 DIAS (CPP, ART. 123), COM A INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS, NA ORIGEM, A FIM DE QUE EVENTUALMENTE REQUEIRAM O QUE DE DIREITO - PRECEDENTES. Não há falar em restituição do bem quando demonstrado nos autos que o veículo era largamente utilizado em prática delitiva. Contudo, sendo o automóvel de titularidade de terceiro e objeto de alienação fiduciária, não podem os terceiros interessados, se de boa-fé, serem atingidos pelos efeitos da condenação criminal que pesa contra o réu, devendo-se, ainda que de ofício, sobrestar o confisco, a fim de possibilitar aos titulares do bem a sua reclamação, no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal. (Apelação Criminal 0001346-34.2017.8.24.0167, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 15-03-2018).
Logo, não se conhece do recurso no ponto em que busca a restituição do automóvel GM Celta, placas MCG3J24. Suspende-se, entretanto, de ofício, os efeitos do perdimento que recaem sobre o citado bem, a fim de possibilitar ao legítimo proprietário a reclamação do bem, no prazo previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
3 - Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1209847v57 e do código CRC d6b20211.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 12/8/2021, às 14:2:51

 

 












Apelação Criminal Nº 5004204-68.2020.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: KLEITON MACHADO FRANCISCA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITOU EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1.2) PROVA ILÍCITA. SUPOSTA BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. VALIDADE DA PROVA RECONHECIDA. 2) MÉRITO. 2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB JUSTIFICATIVA DE TER AGIDO SOB A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 24 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPOSTA CONDIÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA E DIFICULDADE DE SUBSISTÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19 QUE NÃO ATUA COMO CAUSA JUSTIFICANTE DE SUA CONDUTA. RÉU QUE PODERIA TER BUSCADO MEIOS LÍCITOS PARA CONSEGUIR O SUSTENTO. PERIGO ATUAL E IMINENTE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFISSÃO DO ACUSADO EM CONSONÂNCIA COM AS DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS. TRANSPORTE DE CERCA DE 500G (QUINHENTAS GRAMAS) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO. ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADO A QUO QUE JUSTIFICOU DE FORMA IDÔNEA AS CICUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÁFICO ENTRE MUNICÍPIOS DIVERSOS (FLORIANÓPOLIS E BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA) E TRANSPORTE EFETUADO NA COMPANHIA DE SUAS FILHAS DE TENRA IDADE QUE JUSTIFICAM INCREMENTO DA REPRIMENDA. VALORAÇÃO DA NATUREZA ALTAMENTE DESTRUTIVA DA SUBSTÂNCIA (COCAINA) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PATAMAR APLICADO EM PRIMEIRO GRAU (1/4 - UM QUARTO) MAIS BENÉFICO  AO ACUSADO, EIS QUE SÃO DOIS VETORES NEGATIVOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRAFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.3436/2006 NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. 2.3) RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TESE DE QUE O BEM É DE PROPRIEDADE DO IRMÃO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ACUSADO PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SOBRESTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PERDIMENTO DETERMINADA NA SENTENÇA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS NOS MOLDES DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3) CONCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1209848v7 e do código CRC 7eaeffdd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERData e Hora: 12/8/2021, às 14:2:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/08/2021

Apelação Criminal Nº 5004204-68.2020.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PROCURADOR(A): ROGERIO ANTONIO DA LUZ BERTONCINI
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO GONZAGA por KLEITON MACHADO FRANCISCA
APELANTE: KLEITON MACHADO FRANCISCA (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/08/2021, na sequência 12, disponibilizada no DJe de 27/07/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAVotante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário