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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300157-73.2019.8.24.0038 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Stanley da Silva Braga
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil
Julgado em: Tue Aug 10 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 426, 580








Apelação Nº 0300157-73.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300157-73.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ALDO DE ANDRADE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 106), mudando o que deve ser mudado:
"ALDO DE ANDRADE JUNIOR propôs a presente ação de procedimento comum contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pretendendo o pagamento da indenização do seguro obrigatório.
Alegou a parte autora, em síntese econômica, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 25-2-2016 que o levou à invalidez permanente; b) teve seu pedido administrativo de recebimento de seguro DPVAT negado.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que inexiste a invalidez alegada na exordial.
A parte autora, em réplica, ratificou os argumentos declinados na exordial.
Por ocasião do despacho saneador, foi determinada a produção da prova pericial.
Realizada a prova técnica, adveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes tomaram ciência, tendo sido oportunizada também a apresentação das alegações finais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar a ALDO DE ANDRADE JUNIOR indenização equivalente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (25/02/2016 - Evento 1, INF10).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Foi interposto recurso de apelação (Evento 114, APELAÇÃO1) por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. que teceu argumentação e concluiu requerendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o feito.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 120). 
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório.

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares. 
Mérito:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., contra sentença proferida pela MMa. Juíza da 6ª Vara da comarca de Joinville que, nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Aldo de Andrade Junior, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (25-2-2016).
Em suas razões, a seguradora ré/apelante alegou a ausência comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano noticiado. Sustentou, para tanto, a inexistência de cobertura técnica pelo Seguro Dpvat, uma vez que o infortúnio não decorreu de acidente de trânsito, mas sim da queda de um outdoor que o autor montava e caiu sobre a sua perna. Requereu, desse modo, a reforma da sentença para julgar improcedente o feito. 
Adianta-se que razão não lhe assiste.
In casu, extrai-se da documentação amealhada ao caderno processual que o autor foi vítima de acidente de trânsito no dia 25-2-2016, por volta das 18h:25m, na Rodovia, 101, Itajaí-SC, no pátio da Breitkopf Caminhões, de acordo com informação do boletim de ocorrência (Evento 1, INF10).
Outrossim, do referido boletim de trânsito (Evento 1, INF10) infere-se que o requerente/recorrido "estava trabalhando, quando o caminhão Volvo, placa GMV3171, conduzido por Alexandre Luchtenberg, estava realizando trabalho de guincho, e por uma falha do operador, peça que estava sendo carregada pelo guincho caiu, atingindo Aldo e causando lesões corporais no mesmo".
Além disso, verifica-se que as informações médicas não são contraditórias à narrativa, mas complementares, sendo suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez, pois nos termos do registro feito perante a autoridade policial, houve a queda de outdoor, e em razão do infortúnio o autor sofreu trauma direto em coxa direita com fratura na região de fêmur direito (Evento 1, INF12-21).
Ademais, tal fato corrobora pela perícia médica realizada, pela qual o expert concluiu que "Acidente ocorrido: refere que estava instalando um outdoor quando uma peça de outdoor (que estava sendo manipulada por braço mecânico do caminhão) caiu sobre ele. Qualificação de tal acidente como acidente de transito/automotor questionável. Sigo valorando para dar subsidio a decisão do Juízo" (Evento 84, LAUDO1 fl.5) (grifo nosso).
Assim, ao contrário do aduzido nas razões recursais, de que o infortúnio não decorreu de acidente de trânsito, mas sim de um outdoor que o autor montava e caiu sobre a sua perna, observa-se que a lesão sofrida pelo demandante é decorrente da queda do objeto, contudo, no caso, o veículo automotor de carga foi decisivo para a ocorrência do dano. 
Aliás, conforme já mencionado, o perito atestou que o acidente em questão se deu pela queda do outodoor que estava sendo manipulada por braço mecânico do caminhão e caiu sobre o apelado, fato que, se entende que houve falha mecânica do automóvel ocasionando o sinistro.
Logo, a mera circunstância do boletim de ocorrência, dos atestados médicos, bem como do laudo pericial atestarem que o acidente verificado refere de uma peça de outdoor que caiu sobre a parte autora quando da instalação (Evento 84, LAUDO1 fl. 3), não é suficiente para afastar o dever de indenizar da requerida, porquanto, reitera-se, a debilidade experimentada pelo recorrido é decorrente de acidente com um veículo automotor de via terrestre (caminhão).
Desse modo, vislumbra-se presentes nos autos documentos hábeis, com legibilidade suficiente, a levar à certeza acerca da ocorrência de acidente de trânsito, razão pela qual não há que se falar em ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano apontado. 
A propósito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. VEÍCULO SOB REPARO. VIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
2. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
3. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causalidade. Precedentes.
4. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio.
5. Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). [...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1358961/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15-9-2015, DJe 18-9-2015) (grifo nosso).
E mais:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva.
II - Asim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
III - Contudo, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência, na espécie.
IV -Recurso especial improvido." (STJ, Resp. 1.187.311/MS, rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJE de 28-9-2011).
À vista disso, diferentemente dos casos em que o veículo se encontra parado e a vítima sofre lesão sem que o veículo tenha contribuído para o infortúnio, na hipótese em exame o veículo de carga terrestre foi determinante para a ocorrência do dano.
Em caso semelhante, colhe-se jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO INCAPACITANTE. BOLETIM POLICIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE COBERTURA. ACOLHIMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO QUE NÃO DESNATURA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DELINEADA. REFORMA DA SENTENÇA IMPERATIVA.O entendimento perfilhado por esta Corte é de que o fato gerador da obrigação de indenizar não se limita ao acidente de trânsito, mas a "todo e qualquer acidente que, envolvendo veículo automotor ou carga transportada, cause dano pessoal, ainda que o veículo se encontre parado ou em via particular" (TJSC, Apelação Cível n. 0323662-98.2016.8.24.0038, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 14-11-2017)."A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT" (STJ, AgRg no AREsp n. 145.473/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16-5-2014).QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL LAVRADO EM JUÍZO. LESÃO CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR TOTAL DA TABELA DE GRADAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULAS N. 580 E 426 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.  0303751-52.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2019).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA ACIDENTE CAUSADO POR CAMINHÃO NO PÁTIO DE EMPRESA. PARA QUE SEJA DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DEVE ESTAR COMPROVADA, APENAS, A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO VEÍCULO NO ACIDENTE. MANOBRA REALIZADA NO PÁTIO DA EMPRESA, ENSEJANDO O ÓBITO DO SEGURADO. VEÍCULO QUE, PORTANTO, PARTICIPOU E DEU CAUSA AO SINISTRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONFIGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. - "Em outros termos: não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do seguro obrigatório. Ressalte-se a orientação teleológica dessa interpretação, uma vez que o seguro obrigatório (DPVAT) se reveste de finalidade social, a qual justifica a sua natureza compulsória, e determina uma cobertura ampla e imediata ao beneficiário, calcada na responsabilidade objetiva, exigindo-se, tão-somente, a prova do fato (acidente) e a consequência (dano). [...]." (REsp n. 646.784, Min. Castro Filho). (TJSC - AC n. 0300527-82.2015.8.24.0041, de Mafra. Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 11/12/2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n.  0309044-03.2015.8.24.0033, de Itajaí, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-4-2019) (grifo nosso).
Ainda, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CALCADA NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E UM ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO SEM QUE O VEÍCULO ENVOLVIDO ESTEJA CIRCULANDO EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE A QUEDA DO AUTOR DA CAÇAMBA DO CAMINHÃO, EM MEIO AO DESCARREGAMENTO DA CARGA, OCORREU POR FORÇA DO ACIONAMENTO DO MOTOR DO VEÍCULO E SUBSEQUENTE MOVIMENTAÇÃO. SINISTRO INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA, CONFORME APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL NÃO IMPUGNADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Muito embora não se ignore que a maior parte dos sinistros cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT ocorram em via pública, com o veículo em circulação, nada impede que seja indenizado o acidente ocorrido em via privada ou com o automotor parado, desde que, consoante preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja ele, o veículo, motivo preponderante à causação do dano. (AC n. 0017921-55.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2018) (grifo nosso).
Em caso análogo, esta Câmara já decidiu:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DA IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO JÁ PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA REQUERIDA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA AO ARGUMENTO DE O SINISTRO NÃO ESTAR COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES ACOMETIDAS. DANO OCORRIDO EM RAZÃO DA QUEDA DE VEÍCULO DE CARGA TERRESTRE. VEÍCULO QUE, APESAR DE PARADO, ATUOU COMO CAUSA DETERMINANTE PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, ANTE O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS ENTRE O REQUERIMENTO E O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS. SUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NO PARADIGMA JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA CABÍVEL TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL E O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §§ 1º E 7º DA LEI N. 6.194/1974. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO NOS AUTOS QUE SE COADUNA COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Agravo interno n. 0603414-02.2014.8.24.0008, de Blumenau, rela. Desa.  Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019) (grifo nosso).
Também:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VEÍCULO PARADO - INACOLHIMENTO - VEÍCULO "RETROESCAVADEIRA" QUE CONTRIBUIU DIRETAMENTE PARA O ACIDENTE QUE VITIMOU O SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDAA cobertura do seguro DPVAT decorre de acidente ocasionado por veículo que praticou evento danoso contra a vítima. É causa determinante de acidente, operador de retroescavadeira que, ao manejar a sapata elétrica, atingi o pé direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 0000742-20.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2017).
Por fim, deste Subscritor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DO EVENTO DANOSO. RETIFICAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA DO ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR NÃO LHE DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE QUE SE IMPÕE REJEITADA, DIANTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HIPÓTESES SIMILARES. VÍTIMA QUE TEVE A SUA MÃO ATINGIDA POR TAMPA DO COMPARTIMENTO TRASEIRO DO VEÍCULO DE CARGA, DE MODO QUE ESTE CONSUBSTANCIA A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO, SOB PENA DE AVILTAMENTO DA VERBA, DE CARÁTER SABIDAMENTE ALIMENTAR. DESPROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300698-32.2016.8.24.0032, de Itaiópolis, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-9-2019).
Dessarte, por todas as razões expostas, inexistem motivos aptos a afastar a indenização securitária devida pela ré/apelante, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Recurso, portanto, desprovido.
Dos honorários recursais:
Diante do desprovimento do recurso da parte ré, arbitram-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela apelante em favor do causídico da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 
Conclusão:
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Apelação Nº 0300157-73.2019.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300157-73.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ALDO DE ANDRADE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ.
AVENTADA FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A SUPOSTA INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E DANO APONTADO NA EXORDIAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O AUTOR SOFREU LESÃO AO SER ATINGIDO POR UMA PEÇA DO OUTDOOR QUE CAIU QUANDO ESTAVA SENDO MANIPULADA POR BRAÇO MECÂNICO DO VEÍCULO DE CARGA. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por STANLEY DA SILVA BRAGA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1223523v5 e do código CRC 71561e2a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): STANLEY DA SILVA BRAGAData e Hora: 12/8/2021, às 10:17:15

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2021

Apelação Nº 0300157-73.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargadora DENISE VOLPATO

PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: ALDO DE ANDRADE JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/08/2021, na sequência 235, disponibilizada no DJe de 26/07/2021.
Certifico que o(a) 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA
Votante: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGAVotante: Desembargador ANDRÉ CARVALHOVotante: Desembargadora DENISE VOLPATO
PEDRO AUGUSTO DO ESPIRITO SANTOSecretário