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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5036454-16.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Alberto Civinski
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Repercussão Geral: 848107








Habeas Corpus Criminal Nº 5036454-16.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: VILSON ROBERTO CARDOSO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO OLDONI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fabiano Oldoni em favor de Vilson Roberto Cardoso, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul, que estaria causando constrangimento ilegal ao paciente ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao crime do art. 250, § 1º, inciso II, letra "a", do CP pelo qual ele foi condenado.
Sustentou, em síntese, que prevalece no âmbito do STJ o entendimento de que o início da contagem da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, de modo que o prazo prescricional transcorreu antes do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Requereu a concessão de ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação ao crime do art. 250 do CP e para determinar a progressão de regime para o aberto em relação ao delito de roubo majorado (evento 1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Henrique Limongi, opinou pelo não conhecimento da ação (evento 19).

VOTO


Inicialmente, cumpre esclarecer que, apesar de se tratar de impetração que ataca decisão proferida pelo Juízo da Execução, é viável o conhecimento da ação, haja vista a previsão expressa do inciso VII do art. 648 do CPP:
Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
[...]
VII - quando extinta a punibilidade.
Além disso, há possibilidade de reflexo direto no direito de ir e vir do paciente, pois, segundo alegou o impetrante, o paciente preencheria o requisito temporal para progressão de regime caso reconhecida a prescrição da pretensão executória da condenação pelo crime do art. 250, § 1º, inciso II, letra "a", do CP. 
No entanto, importante destacar desde já que esse último tema não será conhecido, uma vez que cabe ao Juízo da Execução a verificação do preenchimento de todos os requisitos para progressão de regime, que não se resumem ao mero tempo de pena cumprida.
Dito isso, adianta-se que a ordem deve ser concedida.
Extrai-se PEC 0000114-19.2014.8.24.0061 (ação penal 0000520-16.2009.8.24.0061) que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pela infração ao artigo 157 § 2º, inciso II, do CP; e 4 anos de reclusão por infração ao artigo 250, § 1º, inciso II, letra "a", do CP.
Do relatório acostado no evento 1.31 no SEEU (evento 31 do eproc1G), extrai-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 28-5-2012 e em 10-2-2014 para ora paciente, valendo ressaltar que não foi interposto recurso de apelação contra a decisão. 
O mandado de prisão expedido em desfavor do paciente foi cumprido apenas em 17-6-2021 (evento 8 do SEEU).
A defesa do paciente formulou requerimento ao Juízo da Execução, visando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime de incêndio majorado, sustentando que o prazo prescricional de 8 anos transcorreu entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (28-5-2012) e o início da execução (17-6-2021).
O pleito foi indeferido em 02-7-2021, nos seguintes termos (evento 33.1 do SEEU):
Infere-se dos autos que o apenado foi condenado na ação penal n. 0000520-16.2009.8.24.0061 à  pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, dos quais 5 anos e 4 meses pela prática do crime previsto no artigo  157, § 2º, inciso II, e 4 anos pela prática do crime previsto no  artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal.  
De início, destaca-se que a prescrição deve ser verificada em relação a cada delito isoladamente,  de modo que a soma, no caso do concurso material de crimes, não deve ser considerada para o cálculo do  prazo prescricional. 
O  apenado  pugna  a  prescrição  em  relação  à  condenação  do  crime  tipificado  no  artigo  250  do  Código Penal, para o qual foi aplicada a pena de 4 anos. 
Segundo prevê o artigo 109, IV, do Código Penal, referida pena prescreve em 8 (oito) anos. 
O  artigo  112,  inciso  I,  do  Código  Penal,  dispõe  que  o  termo inicial  da  contagem  da  prescrição,  após a sentença condenatória irrecorrível, começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença  condenatória,  para  a acusação,  ou  a  que  revoga  a  suspensão  condicional  da  pena  ou  o  livramento condicional. 
Não obstante a isso, prevalece no Supremo Tribunal Federal a orientação no sentido de considerar  a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição  da pretensão executória:
"O  título  executivo  judicial  condenatório  que  confere  ao  Estado  o  poder  de  aplicar  a  pena  cominada só se aperfeiçoa com o trânsito em julgado do decreto condenatório em definitivo, para ambas  as partes. Uma vez não admitida a execução provisória da pena, impossível cogitar da fluência do prazo  prescricional,  a  coincidir,  seu  termo ,  com  a  data  do  trânsito  em  julgado  em  definitivo  da a  quo condenação,  consideradas  acusação  e  defesa.  Inegável,  à  luz  do  princípio  da ,  que,  antes  do actio  nata nascimento da pretensão, no caso da pretensão executória estatal, não começa a correr a prescrição" (RE  1310565/SP. Rel. Min. Carmen Lúcia. DJe 22/03/2021). 
Sobre  o  tema,  oportuno  destacar  o  pronunciamento  do  Ministro  Luís  Roberto  Barroso  no  julgamento do Recurso Extraordinário n. 696.533/SC, ocorrido em 06/02/2018: "Evidentemente, a partir  do  momento  em  que  o  Supremo  passou  a  entender  de  só  ser  possível  a  execução  do  julgado  após  o  trânsito  em  julgado,  esse  dispositivo,  interpretado  sistematicamente,  não  pode  permitir  o  curso  da  prescrição da pretensão punitiva pela razão singela de que prescrição significa a perda de uma pretensão,  no caso a pretensão punitiva, pelo seu não exercício a tempo e a hora, pela inércia de quem deveria agir.  Ora bem, se o Supremo Tribunal Federal não permitia a execução, evidentemente o prazo de prescrição  não pode começar a correr sob pena de contradição lógica".
Consoante  dito  alhures,  a  impossibilidade  da  execução  provisória  da  pena  impede  o  Estado  de  exercer  o  seu  direito  de  punir.  Dessarte,  não  há  falar  em  inércia  estatal,  senão  em  vedação  do  direito  enquanto não operado o trânsito em julgado para ambas as partes. Descabida a prescrição de algo que não  se pode executar. 
No caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado para ambas as partes (10/02/2014) e a data  do início do cumprimento da pena (17/06/2021) decorreu 7 anos, 4 meses e 8 dias. Portanto, não houve a  superação do lapso temporal prescricional. 
Ante  o  exposto,   o  pedido  da  defesa  para  reconhecimento  da  prescrição  da  pretensão indefiro executória do Estado.
Feito esse necessário relato, destaca-se que, com relação à data de início de contagem do prazo da prescrição executória, o tema é deveras controverso, tanto é que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua repercussão geral, no julgamento do ARE 848107/DF, realizado em 11-12-2014.
Já no âmbito da Corte Especial, as duas Turmas com competência para apreciar questões criminais são uníssonas no sentido de que o prazo prescricional começa a transcorrer com o trânsito em julgado para a acusação. 
Colacionam-se recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam o entendimento que predomina na referida Corte há bastante tempo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. 
1. Na hipótese em exame, inexiste a omissão indicada nos embargos de declaração; o que há é decisão contrária aos interesses da parte, uma vez que foi explicitamente afirmado que a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.376.031/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 12/2/2021).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no HC 665.439/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 15-6-2021, v.u.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. 3. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de que não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgamento em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 663.402/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 08-6-2021, v.u.)
Neste Tribunal de Justiça, a situação não é muito diferente.
Este relator apreciou a questão em algumas ocasiões, podendo ser citados os votos proferidos no Recurso de Agravo 2015.009956-0 e no Habeas Corpus 2015.071200-8, julgados, respectivamente, em 24-3-2015 e 10-11-2015. Em ambos os precedentes, foi exposto o entendimento de que a prescrição executória só começaria a correr com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente poderia se falar em pretensão executória quando efetivamente fosse possível levar a cabo a sentença condenatória.
Todavia, esta Primeira Câmara Criminal modificou seu entendimento, passando a adotar a orientação do Tribunal da Cidadania, e isso se deu por um conjunto de diferentes razões, as quais foram detalhadamente expostas nos votos dos Habeas Corpus 4009945-41.2016.8.24.0000 e 4010839-46.2018.8.24.0000, julgados respectivamente em 24-1-2017 e 24-5-2018, ambos desta relatoria.
Nesse ponto, vale ressaltar que, nos dois votos de relatoria deste Desembargador acima citados (Recurso de Agravo 2015.009956-0 e Habeas Corpus 2015.071200-8), as decisões foram desafiadas pelos instrumentos processuais cabíveis e, em ambos os casos, foi reconhecida pelo STJ, por decisão monocrática, a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade dos acusados.
Não se desconhece os fundamentos assentados pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em voto sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso (designado para o acórdão), quando do julgamento do Recurso Extraordinário 696533, em 5-3-2018, a corroborar o entendimento que vinha sendo adotado por este relator, isto é, de que "o marco inicial do prazo da prescrição da pretensão executória coincide com a data em que possível a execução do título judicial condenatório" (ARE 1054714 Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 15-5-2018, v.u.).
Julgado que, inclusive, ampara o atual entendimento das Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Criminais desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, EM DECORRÊNCIA, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA EM ATENÇÃO AO DECIDIDO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO CASSADA. A VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DE MANOBRAS PROCRASTINATÓRIAS, COMO SUCESSIVA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] APENAS REFORÇA A IDEIA DE QUE É ABSOLUTAMENTE DESARRAZOADA A TESE DE QUE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EM VERDADE, TAL ENTENDIMENTO APENAS FOMENTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS COM FIM MERAMENTE PROCRASTINATÓRIO, FRUSTRANDO A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO PENAL. (RE 696533/SC, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 06/02/2018). NÃO HÁ QUE FALAR EM PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ENQUANTO ESTA NÃO PUDER SER MANEJADA PELO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal 0001971-62.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 09-02-2021, v.u.).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.    PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TEMÁTICA - ADEMAIS, PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA.   I - Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória, de modo que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes (RE n. 696.533).   II - Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC 176473, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 25.04.2020).   RECURSO PROVIDO. (Agravo de Execução Penal 0003055-74.2019.8.24.0025, de Gaspar, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2020, v.u.). (grifou-se)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSCITADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 112, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 696533. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE UTILIZAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES DA CÂMARA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO INFERIOR AO PRAZO DO ART. 109, INC. V, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal 5047169-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 04-02-2021, v.u.). (grifou-se)
Por sua vez, esta Primeira Câmara Criminal e a Segunda Câmara Criminal permanecem respaldando suas decisões no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM FAVOR DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CURSO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA TERIA INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR ACERTADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE TEM INÍCIO COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para a acusação. (Agravo de Execução Penal 0000553-82.2018.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2019, v.u.).
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA NÃO INICIADA ATÉ OS DIAS ATUAIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA À LUZ DAS RESOLUÇÕES 5/2019, 8/2019, 11/2019 e 1/2020, TODAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. (Agravo de Execução Penal 0002762-07.2019.8.24.0025, de Gaspar, deste relator, Primeira Câmara Criminal, j. 03-09-2020, v.u.).
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.   1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (CP, ART. 112, I). 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO (CP, ART. 117, IV). 3. PRAZO. PENA IGUAL A UM ANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP, ARTS. 107, IV, 109, V, E 110, CAPUT).   1. A prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.   2. O acórdão que confirma a condenação imposta na sentença, mesmo com alteração da pena, interrompe a prescrição.   3. O prazo prescricional da pretensão executória para réu primário, com base na pena aplicada de 1 ano, é de 4 anos, e se tal lapso não transcorreu entre as datas do trânsito em julgado do acórdão e a do início do cumprimento da sanção, não se extingue a punibilidade do condenado.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001782-32.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 20-10-2020, v.u.). (grifou-se)
Todavia, apesar de a corrente encampada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal já ser ecoada pelas Terceira, Quarta e Quinta Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, e a despeito de coadunar-se com ela, entende-se não ser adequado, por ora, nova alteração de posicionamento por esta Câmara Criminal, especialmente porque, em regra, os recursos interpostos das decisões desta Corte são direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, que, nota-se, tem reiteradamente, por decisões monocráticas, feito prevalecer seu entendimento.
Com efeito, busca-se, além de primar pela segurança jurídica, evitar desnecessária movimentação da máquina do Poder Judiciário, já que a ascensão do recurso ordinário - ou de habeas corpus substitutivo - ensejaria a aplicação do entendimento consagrado na Corte Especial e certamente fulminaria o feito diante do reconhecimento da extinção da punibilidade.
Entretanto, embora o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça não seja comungado por este relator - de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação -, é certo que se trata de interpretação uniformizadora da legislação conferida pelo órgão constitucionalmente imbuído da função. 
Mas, ressalva-se integralmente o entendimento anterior, uma vez que há um evidente contrassenso em penalizar o Estado por sua inércia na execução da sentença, quando, na verdade, era-lhe vedado executar a decisão até o seu trânsito em julgado. 
Todavia, não se pode deixar de mencionar que, mesmo durante a época em que vigorava o entendimento promovido a partir do julgamento do HC 126.292 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para permitir a execução da sentença penal condenatória a partir de sua confirmação em segunda instância, não houve houve atos concretos por parte do Estado para iniciar a execução da pena do ora paciente.
Logo, está caracterizado o alegado constrangimento ilegal, pois, (i) ao contrário do que decidiu a autoridade impetrada, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; e (ii) aplicando-se tal entendimento no caso concreto, tem-se que transcorreu o prazo prescricional de 8 anos entra a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (28-5-2012) e o início da execução da pena, com o cumprimento do mandado de prisão apenas em 17-6-2021.
Por outro lado, reafirma-se que não é possível nem sequer conhecer o pleito que, diante da extinção da punibilidade de um dos delitos aos quais o paciente foi condenado, visa à concessão da progressão ao regime aberto, pois o referido benefício depende do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, não cabendo a este Órgão Fracionário efetuar tal avaliação - mormente em sede de ação mandamental de habeas corpus - sem que antes o Juízo a quo aprecie o tema.
Por tais razões, voto no sentido de conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, conceder a ordem, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à pena decorrente do crime do art. 250 do CPP e decretar a extinção da punibilidade do paciente Vilson Roberto Cardoso apenas em relação a esse delito.

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Habeas Corpus Criminal Nº 5036454-16.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


PACIENTE/IMPETRANTE: VILSON ROBERTO CARDOSO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO OLDONI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul


EMENTA


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 648 DO CPP. PRONUNCIAMENTO QUE ASSENTOU QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA É O TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A CONTAGEM TEM INÍCIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXEGESE DO ART. 112, INCISO I, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da ação e, na parte conhecida, conceder a ordem, para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à pena decorrente do crime do art. 250 do CPP e decretar a extinção da punibilidade do paciente Vilson Roberto Cardoso apenas em relação a esse delito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1266504v3 e do código CRC 44aae05b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 9/8/2021, às 21:48:51

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/08/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5036454-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): RAUL SCHAEFER FILHO
PACIENTE/IMPETRANTE: VILSON ROBERTO CARDOSO (Paciente do H.C) ADVOGADO: MÁRCIO DA MAIA VICENTE (OAB SC018176) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO OLDONI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDER A ORDEM, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA À PENA DECORRENTE DO CRIME DO ART. 250 DO CPP E DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE VILSON ROBERTO CARDOSO APENAS EM RELAÇÃO A ESSE DELITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKIVotante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAVotante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário