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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007277-05.2021.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sidney Eloy Dalabrida
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Aug 05 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 522, 269
Súmulas STF: 522
Repercussão Geral: 640139








Apelação Criminal Nº 5007277-05.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JONAS AGUSTINHO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: RENÊ CALIXTO DE OLIVEIRA (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Itajaí, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jonas Agustinho, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, V e VII, e 307, caput, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 22 de março de 2021, por volta das 23h, o denunciado Jonas Agustinho, com o nítido intuito de cometer crime de roubo, dirigiu-se à uma lanchonete localizada na Avenida Campos Novos, bairro São Vicente, nesta cidade, e pediu uma carona à vítima Renê Calixto de Oliveira que lá se encontrava. Durante o trajeto o denunciado anunciou que se tratava de um assalto e empregou grave ameaça exercida com o porte ostensivo de uma faca, que ele colocou no pescoço da vítima, tudo com o fim de subtrair-lhe os pertences. 
Assim, após reduzir a vítima à incapacidade de defesa, o denunciado subtraiu para proveito próprio um relógio, um aparelho de telefone celular, uma bermuda e R$ 20,00 (vinte reais) em dinheiro. 
Ocorre que, não obstante tivesse se empossado dos bens a cuja subtração visava, o denunciado manteve a vítima em poder dele, na medida em que ordenou que Renê o transportasse até o bairro Imarui, onde compraria entorpecentes e encontraria uma feminina, tendo o denunciado, portanto, restringido a liberdade da vítima por tempo superior ao cometimento do roubo. 
Com efeito, a vítima, amedrontada, obedeceu ao denunciado e conduziu o automóvel até o bairro mencionado, sempre com a arma apontada para sua direção. Ocorre que, chegando ao local, o denunciado desembarcou do veículo e visualizou a viatura da Polícia Militar, de modo que dispensou a faca embaixo do automóvel e empreendeu fuga com a res furtiva, sendo abordado pelos agentes Eduardo Rocha Passos e Jonathan Mortari Branco logo em seguida. 
Por ocasião dos fatos, no momento de sua abordagem o denunciado atribui a si falsa identidade, asseverando se chamar Cleber da Silva, o que fez com o fim de obter vantagem em proveito próprio, tendo em vista ser reincidente específico, condenado por duas vezes e estar respondendo a outra ação pela prática de roubo e, assim, ocultar esse fato das autoridades policial e judicial (Evento 1, DENUNCIA1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar Jonas Agustinho ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos arts. 157, § 2º, V e VII, e 307, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (Evento 53, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição do delito de falsa identidade, sob a assertiva de que a conduta perpetrada seria atípica, porquanto abrigada pela garantia da autodefesa e da não incriminação, bem como ausente o fim especial de obter vantagem ou prejuízo a outrem. 
Acrescentou que o entendimento firmado na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça e adotado pelo Supremo Tribunal Federal n. RE 640.139 não são aplicáveis ao caso dos autos, uma vez que se identificou falsamente apenas no momento da abordagem perante os policiais miliares.
Requereu, ainda, o afastamento da majorante da restrição da liberdade da vítima, ao argumento de que não ultrapassou o interstício necessário à consumação do delito patrimonial, tampouco foram impostas barreiras físicas para contê-la (Evento 64, RAZAPELA1).
Ofertadas as contrarrazões (Evento 73, PROMOÇÃO1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PARECER1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1205649v6 e do código CRC a28234d1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/7/2021, às 17:54:56

 

 












Apelação Criminal Nº 5007277-05.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JONAS AGUSTINHO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: RENÊ CALIXTO DE OLIVEIRA (INTERESSADO)


VOTO


Satisfeitos os pressupostos legais, conhece-se do apelo.
1 Roubo circunstanciado
O apelante Jonas Agustinho postulou o afastamento da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal.
Consoante a denúncia, mesmo depois de alcançada a subtração dos bens almejados, o réu manteve a vítima em seu poder, exercendo continuamente a grave ameaça, com o emprego de uma faca, para que o transportasse até ponto de comercialização de entorpecentes (Evento 1, DENUNCIA1).
A versão acusatória acabou acolhida pelo sentenciante, que considerou demonstrada a restrição da liberdade do ofendido, in verbis:
Ademais, restou comprovado que o acusado manteve a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, por tempo além do necessário para a execução do roubo. Com efeito, diferentemente do sustentado pelo réu, a vitima deixou claro que o roubo foi anunciado e executado durante o trajeto. Depois de já ter subtraído os bens, o acusado obrigou a vítima a dirigir o veículo até o local onde aquele pretendia comprar drogas. Chegando ao local almejado pelo réu, este saiu do veículo levando a respectiva chave, de modo a impedir que a vítima saísse do local. Ainda, ordenou que o ofendido ficasse no local aguardando, dando instruções sobre o que deveria ser dito caso aparecesse alguém. Obviamente, sem as chaves do veículo e amedrontada, com o acusado não muito distante na posse de uma faca, a vítima cumpriu a ordem e permaneceu dentro do veículo. Ou seja, dolosamente, o acusado manteve a vítima sob seu poder, vigilância e ameaça, restringindo-lhe a liberdade, devendo ser aplicada, portanto, a majorante do art. 157, § 2º, V, do CP.
Argumentou o apelante que a restrição da liberdade da vítima, ínsita à caracterização do delito de roubo, não ultrapassou o interstício necessário à inversão da posse da res furtiva, porquanto as ameaças foram proferidas ao final do trajeto percorrido por ambos, bem como não foram impostas barreiras físicas suficientes para contê-la. 
Segundo o dispositivo legal em discussão, aumenta-se a pena do crime de roubo se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 
Guilherme de Souza Nucci explica que a causa especial de aumento de pena, introduzida pela Lei n. 9.426/96, teve por finalidade punir mais gravemente aquele que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder (Código penal comentado. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 798).
Nessa linha, não havendo definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante, superior àquele necessário para a consumação do delito (STJ AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22/9/2020).
No caso dos autos, ao ser perquirido pela autoridade judiciária, o ofendido Renê Calixto de Oliveira descreveu como se deram os acontecimentos, detalhando que o réu anunciara o assalto, por meio de ameaças à sua integridade física, ainda no percurso e antes de ordenar que se dirigisse a outro bairro, embora só tenha efetivado a subtração no final. Além disso, em evidente constrangimento, o acusado deixou o automóvel com as chaves e obrigou a vítima a permanecer no local, até que foi resgatada com a intervenção da Polícia Militar (Evento 46, VÍDEO1).
Para ilustrar, colhe-se da transcrição da sentença:
A vítima, Renê Calixto de Oliveira, relatou (evento 46): estava em uma lanchonete localizada na Avenida Campos Novos; pediu um lanche para comer em casa e quando estava indo embora, o acusado o abordou pedindo uma carona, dizendo estava com o pé machucado e não conseguia andar; aceitou dar a carona ao acusado e perguntou para onde ele iria, mas ele se recusou a responder e disse que estava armado; pensou que era uma arma de fogo, mas depois descobriu que era uma faca; o acusado pediu para vítima ficar tranquila, pois não iria assaltar; depois pediu para ser levado até o bairro Imaruí; durante o trajeto, o acusado tirou a faca e anunciou o assalto; o acusado colocou a faca no pescoço da vítima e na sequência pediu o relógio, o dinheiro, o aparelho de som do carro e uma bermuda; em seguida pediu para o declarante o levar até uma localidade desconhecida, no bairro Imaruí; quando chegaram no local, o acusado desceu do automóvel com as chaves do veículo e o celular da vítima e disse que se alguém perguntasse algo para o declarante era para responder que era primo do réu; depois o réu saiu do carro e foi conversar com um homem que a vítima desconhecia; nesse momento a polícia chegou e perguntou o que a vítima estava fazendo no local; respondeu aos policiais que estava sendo assaltado; um dos policiais viu que o acusado jogou a faca para baixo do carro; os policiais foram averiguar e encontraram o celular e demais pertences da vítima, menos a bermuda; sentiu-se bastante ameaçado e com medo do acusado, pois ele falou que era do PCC e já havia matado um homem; o nome da lanchonete era Black Dog; deu carona espontaneamente e percorreu por cerca de 5 a 7 minutos com o acusado de forma espontânea; depois o acusado pediu para ir até o São Vicente e disse que estava armado; quando o acusado disse que estava armado, o declarante se sentiu coagido a leva-lo até onde o acusado queria; o anúncio do assalto foi em um local escuro no Imaruí; viu a faca no momento em que parou com o carro no bairro Imaruí; o aparelho de som foi tirado do veículo; o acusado subtraiu o aparelho de som, relógio, bermuda, celular e R$20,00 em dinheiro; recuperou tudo, menos a bermuda; os pertences foram localizados pelo policial; o relógio e a bermuda o acusado estava usando, e o celular estava na mão do réu; o aparelho de som ficou dentro do carro no banco do carona, porque o acusado iria pegar quando voltasse para o carro depois de conversar com o homem desconhecido na rua onde estacionaram (Evento 53, SENT1 - destaques no original).
O policial militar Eduardo Rocha Passos, igualmente sob o crivo do contraditório, prestou declarações no mesmo sentido, dando conta de que a vítima teria conferido a mesma dinâmica aos fatos e foi encontrada no interior do veículo (Evento 46, VÍDEO1).
Logo, ainda que o acusado tenha negado a restrição da liberdade (Evento 46, VÍDEO1), em consonância com as assertivas lançadas no reclamo, as provas coligidas não deixam dúvidas do acerto da sentença condenatória.
2 Falsa identidade
De outro lado, o apelante pugna pela absolvição do delito inserto no art. 307 do Código Penal, porquanto a conduta imputada e admitida estaria albergada pelas garantias da autodefesa e da não incriminação, bem como não guardaria similitude com aquela que deu origem à Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça e sopesada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 640.139.
De pronto, ressalta-se não existir controvérsia acerca do fato de que o réu, ao ser abordado pelos policiais militares, identificou-se com nome falso para escamotear seus antecedentes e que estava no gozo de livramento condicional, conforme narrado pela testemunha e confessado no interrogatório (Evento 46, VÍDEO1).
Esses elementos evidenciam que Jonas Agustinho adotou o comportamento proscrito previsto no art. 307 do Código Penal, que tipifica "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem", como também que agiu imbuído do fim especial de esconder seu antecedentes criminais e frustrar a adequada responsabilização penal. 
Embora sustente a defesa que a conduta perpetrada é atípica, o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão alcançada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.524/MG (Tema 646), consolidou o entendimento na Súmula 522 de que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 478), que "o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)".
Salienta-se, ainda, que o delito em questão possui natureza formal, cuja consumação é instantânea e, portanto, configura-se no momento em que o agente atribuiu a si identidade diversa com a finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo, inclusive durante a abordagem policial e prisão em flagrante.
Segundo o Tribunal da Cidadania, "a expressão autoridade policial deve alcançar, também, o policial militar que, no momento da abordagem, representa a atuação do Estado na repressão e prevenção de ilícitos" (AgRg no REsp n. 1.604.638/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 27/6/2017).  
No mesmo sentido: STJ, AREsp n. 1.698.958/GO, rel. Min. Nefi Cordeiro, decisão de 3/2/2021.
Esta Corte não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 155, CAPUT, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 E ART. 307, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE SOB ALEGAÇÃO DE FALTA COMPROVAÇÃO ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE QUE HOUVE RETRATAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO SOBEJADAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE AO SER ABORDADO POR POLICIAIS ATRIBUI-SE NOME FALSO, APÓS OS MILITARES CONSTATAREM NO SISP QUE O NOME INFORMADO APRESENTAVA FOTOGRAFIA DE PESSOA DIVERSA, RECORRENTE INSISTIU NA FARSA, SENDO DESCOBERTA SUA VERDADEIRA IDENTIDADE SOMENTE APÓS OS AGENTES PÚBLICOS CONSULTAREM OS DEMAIS COLEGAS DE FARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE AO SER ABORDADO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE AO SE PASSAR POR SEU PRIMO. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO PRETENDIDO. TIPICIDADE DA CONDUTA, AINDA QUE EFETUADA PARA AUTODEFESA. ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.   PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PORÉM ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. REGIME SEMIABERTO ACERTADO. 
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 0000489-09.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 19/9/2019).
Portanto, ausentes as excludentes apontadas pelo apelante e aplicáveis ao caso dos autos os precedentes vinculantes cunhados pelos Tribunais Superiores, que encontram ressonância no escólio desta Corte, o édito condenatório deve permanecer incólume. 
4 Dispositivo
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

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Apelação Criminal Nº 5007277-05.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JONAS AGUSTINHO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: RENÊ CALIXTO DE OLIVEIRA (INTERESSADO)


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, § 2º, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE E SUPERIOR AO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DEVIDA.
Não havendo definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante e superior àquele necessário à consumação do delito. 
FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE FALSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. IMPROPRIEDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMA 478 E 646 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPECTIVAMENTE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1 O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a compreensão alcançada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.524/MG (Tema 646), consolidou o entendimento na Súmula 522 de que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
2 O delito de falsa identidade possui natureza formal, cuja consumação é instantânea e, portanto, configura-se no momento em que o agente atribuiu a si identidade diversa com a finalidade de obter vantagem ou causar prejuízo, inclusive durante a abordagem policial e prisão em flagrante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1205650v9 e do código CRC d520daf6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 6/8/2021, às 19:5:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/08/2021

Apelação Criminal Nº 5007277-05.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

REVISOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
APELANTE: JONAS AGUSTINHO (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/08/2021, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário