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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5013444-40.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Reclamação Criminal

 









Reclamação Criminal Nº 5013444-40.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


RECLAMANTE: OSCAR SOARES DAS NEVES RECLAMADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste


RELATÓRIO


IP- Quebra de sigilo de dados: Segundo consta nos autos, Oscar Soares das Neves foi preso em flagrante no dia 27/06/2020 por ter supostamente praticado os crimes de receptação e tráfico de drogas. A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e pela quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido com ele, o que restou deferido pela Juíza plantonista (Eventos 1 e 11- Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066).
IP- Pleito genérico de compartilhamento: Em prosseguimento, a Autoridade Policial requereu [reiterou o pedido de] autorização para o compartilhamento das provas produzidas, nos seguintes termos (Evento 21 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066): 
[...] Outrossim, volto a reiterar o pedido para que conste expressamente em decisão judicial, autorização para o compartilhamento das provas produzidas (principalmente do material extraído dos aparelhos celulares/eletrônicos) com outras investigações/procedimentos já em andamento e/ou que venham a ser instauradas pelas diversas instituições de segurança pública (Grifo nosso)  
IP- Decisão interlocutória: Ato sequente, a Juíza titular da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, Catherine Recouvreux, proferiu a seguinte decisão (Evento 34 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066):
[...] Quanto ao pedido de compartilhamento de provas, em especial os dados telefônicos obtidos por meio quebra se sigilo, DEFIRO o pleito, tendo em vista os indícios de que o conduzido integra organização criminosa de atuação ao menos em todo o estado de Santa Catarina, de modo que poderá ser de interesse a outras investigações futuras ou em curso (Grifo nosso)
Correição parcial: Contra essa decisão (Evento 34), a Defensoria Pública apresentou correição parcial em favor de Oscar Soares das Neves, autuada sob o n. 50192413120208240000, a qual foi provida por esta Terceira Câmara Criminal, com voto de minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado (Evento 92 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066):
CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 216 DO RITJSC). INQUÉRITO POLICIAL. CORRIGENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. (1) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE AUTORIZOU O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS COM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ACOLHIMENTO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, GENÉRICA E IRRESTRITA, QUE AUTORIZA O COMPARTILHAMENTO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS OU INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO OU QUE VENHAM A SER INSTAURADAS -INCLUSIVE NÃO CRIMINAIS - E, AINDA, COM QUAISQUER INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ABUSO QUE IMPORTA NA INVERSÃO DA ORDEM LEGAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 216, CAPUT, DO RITJSC. (2) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU. CORREIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTES DEFERIDA (TJSC, Correição Parcial Criminal n. 5019241-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 27-10-2020) (Evento 92 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066) (Grifo nosso)
IP- Nova decisão: Comunicada acerca do teor da decisão, a Juíza do primeiro grau, tida por coautora, revogou as decisões anteriores e requereu informações complementares à Autoridade Policial (Evento 103 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066), nos seguintes termos:
[...] 1. Diante do acórdão de evento 92, fica revogada a decisão proferida no evento 34.
Tendo em vista que o pedido de evento 62 também não cumpre os requisitos elencados no acórdão de evento 92, fica revogada a decisão proferida no evento 69
[...]2. Intime-se a DIC para que informe nos autos se houve, ou não, o compartilhamento de provas e, se for o caso, informe o destinatário do compartilhamento e indique o(s) número(s) dos autos do inquérito em que as provas foram utilizadas. [...] (Grifo nosso)
IP- Resposta: A Autoridade Policial reafirmou a necessidade de compartilhamento e informou a impossibilidade de prestar as informações (Evento 114 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066).
IP- Despacho: Frente ao exposto, a Juíza do primeiro grau assentou que a decisão do Evento 69 já havia sanado a questão da "devida fundamentação" e reiterou o pedido de informações complementares, nos seguintes termos (Evento 117 - Inquérito Policial - autos n. 5001220-03.2020.8.24.0066):
Pois bem, em análise aos autos, verifico que a decisão de e. 69 já sanou a questão da devida fundamentação. Há de se destacar que o acórdão analisou a decisão de e. 34. 
Nesse ponto, particularmente, da mesma forma que na decisão do e. 69. Isso porque a Polícia Civil é, do ponto de vista constitucional, órgão uno em cada estado (art. 144, IV, da CF) (a despeito de suas internas divisões administrativas territoriais e funcionais), ao qual compete as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Como já destacado, se a autoridade policial encontrar elementos no presente procedimento para apuração de outros crimes, deve proceder tal como determina a lei para a investigação desses outros delitos, sendo plenamente possível o compartilhamento entre os diversos setores da Polícia Civil. E, por fim, o próprio investigado no caso em tela declarou, quando encaminhado ao presídio, que teria ligação ao Primeiro Comando da Capital - PCC. Não só isso, há concretos indicativos colhidos e relatados pela autoridade policial de que o investigado seja integrante de tal organização criminosa.
Nesse sentido o próprio acórdão de ev. 92 afirmou que "de fato, segundo se infere da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na deflagração de nova investigação criminal ou na instrução de investigação já em curso com dados obtidos licitamente a partir da quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente. É o que se convencionou chamar de encontro fortuito de provas ou 'fenômeno da serendipidade'".
Contudo, referido acórdão explicou que:
"A toda evidência é incabível autorização ampla e irrestrita ("para outras investigações futuras ou em curso") do compartilhamento de elementos de informação obtidos através da quebra de sigilo de dados telefônicos, medida pautada pela excepcionalidade, já que relativizadora de uma garantia constitucional. A existência de indícios de que o investido integra organização criminosa com atuação em todo Estado poderia, de fato autorizar um compartilhamento. Ocorre que, em primeiro lugar, o pedido de compartilhamento deve ser fundado em razões que justifiquem a medida, tais como a necessidade e utilizada da prova para uma dada (e existente) investigação policial [...]"
[...]
Assim, tenho como incompatível o entendimento proferido no acórdão com a informação da autoridade policial de que não é possível indicar em qual procedimento tais elementos de informação serão utilizados no órgão destinatário (ev. 114).
Destarte, fica intimada a autoridade policial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar para quais processos ou inquéritos destinar-se-ão as provas objeto do presente pedido de compartilhamento e quais são os crimes neles investigados, sob pena de indeferimento do pedido. [...] (Grifo nosso)
IP- Nova resposta: Diante do exposto, a Autoridade policial esclareceu que o compartilhamento dos elementos colhidos seriam para subsidiar investigação em andamento no Gaeco de São Miguel do Oeste/SC, mais especificamente no Inquérito Policial nº 00635.2020.0000001, que apura delitos da Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas), reiterando o pedido de compartilhamento (Evento 126 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066).
IP- Decisão interlocutória reclamada: A partir das novas informações, a Magistrada do primeiro grau proferiu, então, a seguinte decisão (Evento 128 - Inquérito Policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066):
No evento 126 sobreveio ofício da Autoridade Policial, informando o número do procedimento em andamento no GAECO, o qual será utilizado as informações -  em especial os dados telefônicos obtidos por meio quebra se sigilo - angariadas no presente Inquérito Policial, que figura como investigado Oscar Soares das Neves. 
Reforço que nos autos já foi analisado e fundamentado a necessidade de compartilhamento das provas aqui obtidas, deferindo o pedido da Delegacia responsável pela presente investigação. 
Dessa forma, a fim de evitar tautologia, mas no intuito de evitar nova vindoura alegação de nulidade, apenas reitero o entendimento de que se a autoridade policial encontrar elementos no presente procedimento para apuração de outros crimes, deve proceder tal como determina a lei para a investigação desses outros delitos, sendo plenamente possível o compartilhamento entre os diversos setores da Polícia Civil. Ademais, o próprio investigado no caso em tela declarou, quando encaminhado ao presídio, que teria ligação ao Primeiro Comando da Capital - PCC, bem como há concretos indicativos colhidos e relatados pela autoridade policial de que o investigado seja integrante de tal organização criminosa. 
Tudo já muito bem exposto na decisão de evento 117. 
O acórdão de e. 92 explicou, ao cassar decisão anteriormente proferida deferindo o pedido, que, quando compartilhado provas de investigações, essas deverão ser para uma dada (e existente) investigação policial. 
Sanada essa questão pelo ofício de evento 126, não vislumbro óbices para deferimento do pleito. 
Sendo assim, DEFIRO o compartilhamento da prova obtida por meio da quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico apreendido em posse do investigado ao Gaeco de São Miguel do Oeste, para utilização, exclusivamente, na investigação que vem sendo realizada no âmbito do Inquérito Policial nº 00635.2020.0000001, na forma requerida nos evs. 62 e 126. [...] (Grifo nosso)
Reclamação: Contra a decisão acima, a Defensoria Pública apresenta reclamação criminal (com pedido liminar), ora em análise, aduzindo que: "a magistrada e a autoridade policial desrespeitaram a autoridade da decisão liminar e acordão proferidos nos autos 5019241-31.2020.8.24.0000".
Alega, em síntese, que a magistrada deveria ter indicado a "necessidade e utilidade da prova", sendo que "limitou-se a indicar o número de um inquérito policial, sem indicar o objetivo do mesmo, quem está sendo investigado ou mesmo juntar qualquer documento referente ao mesmo" (Evento 1).
Decisão liminar: Em análise perfuntória, inderi o pleito liminar ante a não verificação da relevância e probabilidade do direito alegado (Evento 9)
Informações: Na sequência, foram prestadas informações pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste (Evento 20).
Contestação:  O Ministério Público sustentou em contestação que: "as fundadas razões estão presentes, o sigilo dos dados foi quebrado e referidos argumentos foram devidamente ponderados pelas decisões de evento 69 (estes reiterados na decisão de evento 128), evento 117 e evento 128, todas proferidas nos autos n. 5001220-03.2020.8.24.0066, de modo que não houve qualquer violação sobre a autoridade da decisão proferida nos termos da correição parcial n. 5019241-31.2020.8.24.0000, estando referidas decisões solidamente fundamentadas e determinadas quanto ao destino da prova emprestada", pugnando pela  "improcedência do pedido formulado na inicial" (Evento 25). 
Parecer PGJ: Dada vista dos autos ao exmo. Procurador de Justiça Ernani Dutra, este opinou pelo "conhecimento e desprovimento" (Evento 29).

VOTO


Como visto, trata-se de reclamação criminal formulada pela Defensoria Pública contra a decisão prolatada no Evento 128 dos autos do inquérito policial n. 5001220-03.2020.8.24.0066, que deferiu o compartilhamento da prova obtida por meio da quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico, alegando desrespeito à autoridade da decisão liminar e acórdão proferidos nos autos da Correição Parcial n. 5019241-31.2020.8.24.0000, julgada por esta Colenda Câmara Criminal.
O reclamo, adianto, não merece acolhimento. 
Como se sabe, a reclamação criminal está prevista no inciso II do artigo 207 do Regimento Interno do TJSC, o qual prevê que:
Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:  [...] II - garantir a autoridade de suas decisões;
No caso, ao contrário do alegado, entendo que a decisão atacada (Evento 128- IP n. 5001220-03.2020.8.24.0066) não desrespeitou a autoridade do acórdão proferido nos autos da Correição Parcial n. 5013444-40.2021.8.24.0000. 
No referido processo, como visto no relatório e constante no ementário do julgamento, esta Colenda Câmara Criminal assentou a impossibilidade de "autorização prévia, genérica e irrestrita, para compartilhamento de dados sigilosos, obtidos com a quebra de sigilo de dados telefônicos, em quaisquer procedimentos ou investigações em andamento ou que venham a ser instaurados(as) - inclusive não criminais - e, ainda, com quaisquer instituições de segurança pública", estando a ilegalidade centrada na generalidade da permissão. Além disso, constou no inteiro teor do voto, em termos de complementação, que o pedido de compartilhamento de elementos de informação obtidos através da quebra de sigilo de dados telefônicos deve ser fundado em razões que justifiquem a medida, a exemplo da necessidade e utilidade da prova para uma dada investigação policial.
Em relação às razões que justificam a medida, vejo que a Magistrada do primeiro grau informou que: "o próprio investigado no caso em tela declarou, quando encaminhado ao presídio, que teria ligação ao Primeiro Comando da Capital - PCC" e frisou haver "concretos indicativos colhidos e relatados pela autoridade policial de que o investigado seja integrante de tal organização criminosa", fazendo remissão, para evitar repetição desnecessária, à decisão do Evento 117.
Nesta, consta menção à decisão constante no Evento 69, na qual a Magistrada deixa claro que se trata de "investigado supostamente ligado à organização criminosa de forte atuação no estado denominada Primeiro Comando da Capital - PCC", "isso conforme sua própria declaração, vide memorando encaminhado pelo presídio". Além disso, esclarece que as provas a serem obtidas por meio da quebra de sigilo de dados são de interesse não apenas às investigações já em curso desencadeadas pelo Gaeco de São Miguel do Oeste/SC, equipe especializada na investigação do crime organizado na região, como outras investigações, diante da "possível colheita de informações sobre rotas de transporte, inclusive já combinadas, ou dados sobre outros integrantes da organização, entre outros". 
Entendo, assim, que as razões foram devidamente explanadas, sendo que, conforme bem apontado pelo Ministério Público em contestação, há corroboração material destes fundamentos nos autos de origem (Evento 25 - fl. 4).
Já no que toca à generalidade da permissão, ponto objeto da Correição Parcial n. 5013444-40.2021.8.24.0000, noto que a Magistrada, respeitando o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Criminal, revogou a decisão do Evento 34 e a decisão do Evento 69 (porque correlata) e, além disso, determinou à autoridade policial, por mais de uma vez, para informar o destinatário do compartilhamento e indicar o(s) número(s) dos autos do inquérito em que as provas foram utilizadas.
Foi assim que - somente após a Autoridade Policial informar que o compartilhamento dos elementos colhidos seriam para subsidiar investigação em andamento no Gaeco de São Miguel do Oeste/SC, mais especificamente no Inquérito Policial nº 00635.2020.0000001, que apura delitos da Lei 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) - e, considerando sanada a questão, que deferiu o pedido.
Noto, ainda, que a Magistrada teve o cuidado de fazer constar no dispositivo que deferia o compartilhamento da prova obtida: "para utilização, exclusivamente, na investigação que vem sendo realizada no âmbito do Inquérito Policial nº 00635.2020.0000001, na forma requerida nos evs. 62 e 126".
Não há, portanto, qualquer ofensa ao acórdão proferido nos autos da Correição Parcial já mencionada. Vê-se, ao contrário, que a Juíza a quo se cercou de todos os cuidados para garantir que sua decisão não afrontaria àquela prolatada por este Colegiado, inclusive atentando aos seus fundamentos.
Além disso, conforme coloquei quando da análise do pleito liminar: "Se por um lado é preciso cuidado no tema do compartilhamento de provas obtidas por quebra de sigilo (para que não se relativize em excesso a garantia constitucional do art. 5º, inc. XII, da CF), como já se pronunciou esta Câmara, por outro, não é possível levar a extremado rigor a verificação de requisitos para a medida (sob pena de se contrariar a própria lógica do sistema acusatório)". 
No mais, esclareço que as novas informações trazidas pela Defensoria Pública (Evento 29) - no sentido de que lhe foi negado acesso aos autos do IP n. 00632.2020.0000001, no qual teriam sido compartilhadas as provas em discussão - não alteram o entendimento exarado, já que, a partir de todo o exposto, continuo entendendo que a decisão atacada (Evento 128- IP n. 5001220-03.2020.8.24.0066), anterior aos fatos então trazidos, não desrespeitou a autoridade do acórdão proferido na Correição Parcial n. 5013444-40.2021.8.24.0000. Entendo que não cabe, nestes autos, discutir o eventual acesso ao referido procedimento.
Ante todo o exposto, voto por conhecer e julgar improcedente a presente reclamação.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1074767v184 e do código CRC 7443ae5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/8/2021, às 18:55:1

 

 












Reclamação Criminal Nº 5013444-40.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


RECLAMANTE: OSCAR SOARES DAS NEVES RECLAMADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste


EMENTA


RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU O COMPARTILHAMENTO DE PROVA OBTIDA POR MEIO DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE APARELHO TELEFÔNICO. ALEGADA OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA CORREIÇÃO PARCIAL N. 5019241-31.2020.8.24.0000 (ART. 207, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSC). NÃO ACOLHIMENTO. COLEGIADO QUE RECONHECEU, NA OCASIÃO, A ILEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO "PRÉVIA, GENÉRICA E IRRESTRITA, PARA COMPARTILHAMENTO EM QUAISQUER PROCEDIMENTOS OU INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO OU QUE VENHAM A SER INSTAURADAS -INCLUSIVE NÃO CRIMINAIS - E, AINDA, COM QUAISQUER INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA". NOVA DECISÃO QUE NÃO APRESENTA MAIS TAIS GENERALIDADES. RAZÕES DA MEDIDA JUSTIFICADAS E DEFERIMENTO DIRECIONADO A INQUÉRITO POLICIAL EM ESPECÍFICO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e julgar improcedente a presente reclamação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1074768v15 e do código CRC 4340b944.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/8/2021, às 18:55:1

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/08/2021

Reclamação Criminal Nº 5013444-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): PAULO ANTONIO GUNTHER
RECLAMANTE: OSCAR SOARES DAS NEVES ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) ADVOGADO: ROGER RASADOR OLIVEIRA (DPE) RECLAMADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/08/2021, na sequência 56, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária