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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0900015-63.2014.8.24.0048 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sandro Jose Neis
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0900015-63.2014.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: VAUNARA CONFECCOES LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Município de Balneário Piçarras promoveu ação de execução fiscal em face de Vaunara Confecções Ltda., amparada em Certidão de Dívida Ativa referente a débitos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores ou de Prestação de Serviços (TLL) e Taxa de Vigilância Sanitária (TAS) dos anos de 2009 a 2012.
Após frustração da citação e realização de pesquisa de novo endereço, o exequente fora intimado para dar prosseguimento ao feito. Constatado equívoco na intimação, o ato processual fora renovado, quedando-se inerte o ente público.
Ordenado o arquivamento, a municipalidade pleiteou penhora de valores via Bacenjud, o que foi indeferido por ausência de perfectibilização da citação.
De ofício, a Magistrada singular determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, pois constatou ausência do termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei, requisitos obrigatórios previstos o art. 5º da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN.
Permanecendo o exequente em silêncio, sobreveio sentença de extinção da execução, sob fundamento de que "a petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda", com fulcro no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Irresignado, o Município interpôs apelação cível aduzindo que a CDA contém todos os requisitos necessários à certeza e exigibilidade ao título.
Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça.
É o breve relatório.

VOTO


O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Piçarras contra sentença de extinção de ação executiva fiscal em razão do indeferimento da inicial, por inércia da parte exequente após determinação de emenda à inicial.
A municipalidade instruiu a demanda executiva com Certidão de Dívida Ativa n. 27/2014, no montante total de R$ 2.522,08 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos), relativa a débitos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores ou de Prestação de Serviços (TLL) e Taxa de Vigilância Sanitária (TAS) dos anos de 2009 a 2012.
O entre público permaneceu em silêncio após determinação de emenda da inicial para substituição da Certidão de Dívida Ativa por ausência de termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei, requisitos obrigatórios à exequibilidade do título.
Nesse compasso, a magistrada singular extinguiu a execução, com fulcro no art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, decisão que o Município apelante tenta reverter.
De plano, importante ressaltar que "uma vez descumprida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao magistrado indeferi-la, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC" (TJSC, Apelação n. 0312144-06.2018.8.24.0018, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 11-05-2021).
Neste sentido, há outros precedentes em: Apelação n. 5010024-89.2020.8.24.0023, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 06-07-2021 e Apelação n. 0906829-81.2015.8.24.0040, relator Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 22-06-2021.
 No entanto, não se pode desconsiderar que a hipótese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ensejar a necessidade de emenda da inicial, não se configura no caso concreto, visto que suficientemente preenchidos os requisitos para sua exigibilidade.
Tema semelhante já foi enfrentado pela Desa. Bettina Maria Maresch de Moura: "Na hipótese dos autos, muito embora seja pacífico o entendimento nesta Corte, de que "cabe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixa de cumprir a determinação judicial" (TJSC - Apelação Cível n. 0004405-45.2010.8.24.0015. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 6.11.2018), não se verifica a nulidade do título executivo, como consignado pelo Juízo a quo" (Apelação n. 0900511-92.2014.8.24.0048, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2021).
A Lei n. 6.830/1980 que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe sobre os requisitos indispensáveis à constituição do débito fiscal:
Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.[...] § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
Contendo as mesmas determinações, o Código Tributário Nacional, em seu art. 202, refere:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O despacho que determina a emenda da inicial (Evento 43) acusa ausência de elementos indispensáveis à lisura do título executado, quais sejam, "o termo inicial para cálculo dos juros de mora e demais encargos previstos em lei".
Não se desconhece a existência de precedentes, também da comarca de Balneário Piçarras, no sentido da nulidade da CDA, dentre eles, citam-se: Apelação n. 0900876-73.2019.8.24.0048, relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 18-05-2021; Apelação n. 0006557-06.2006.8.24.0048, relator Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em  29-06-2021; e Apelação n. 0002028-70.2008.8.24.0048, relator Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 01-06-2021.
Ocorre que, o exame apurado da Certidão de Dívida Ativa n. 27/2014 (Evento 3) que instrui a inicial permite extrair dados suficientes à constituição do crédito e à defesa da parte executada, dentre eles, o ano de inscrição, a data de vencimento, o valor do tributo, o quantia relativa à correção monetária, da multa e dos juros de mora, bem como substrato jurídico da dívida que norteia as aludidas cobranças. Especificamente sobre os juros e demais encargos, há expressa indicação da legislação aplicável: "Lei n. 052/1993, art. 1º,  parágrafo único (multa), sobre o débito originário; Lei n. 0379/1989, art. 8º (juros) de 1,00% ou s/débito orig. sobre o débito originário; Lei n. 052/1993, art. 1º (correção monetária)".
Logo, não se vislumbra a aludida nulidade da CDA, tornando-se inócuo o comando judicial de emenda da inicial.
Igualmente da Comarca de Piçarras, há julgados recentes reconhecendo a desnecessidade de emenda da inicial, pelos mesmos motivos ora apontados. Destaca-se que o presente magistrado tomou o cuidado de averiguar a semelhança entre as Certidões de Dívida Ativas que amparam os precedentes abaixo citados e a CDA que consta na presente demanda. São eles:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO I E ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.CAUSA EXTINTIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PARA QUE SE INDIQUE O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO DO TRIBUTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, CONCERNENTE AO ENCARGOS MORATÓRIOS. DADOS SUFICIENTES PARA PERMITIR A DEFESA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900511-92.2014.8.24.0048, relatora Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 18-03-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DO TÍTULO INEXISTENTE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO."'O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa' (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028556-71.2018.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-55.2015.8.24.0050, de Pomerode, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019) (AI n. 4005357-49.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Jorge Luiz de Borba,  j. 27-10-2020). (TJSC, Apelação n. 0900806-56.2019.8.24.0048, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, julgado em 29-06-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I,  E NO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APÓS A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATENDER A DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS DATAS DE VENCIMENTO E DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO DOS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AOS ENCARGOS LEGAIS. REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980 PREENCHIDOS.  SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0901509-60.2014.8.24.0048, relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em  27-05-2021).
Nesse contexto,  a sentença deve ser cassada determinando-se o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1174470v53 e do código CRC 866ab0ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 4/8/2021, às 15:59:22

 

 












Apelação Nº 0900015-63.2014.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: VAUNARA CONFECCOES LTDA (EXECUTADO)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE ANTE O COMANDO DE EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E À DEFESA DA PARTE EXECUTADA, TORNANDO INÓCUA A EMENDA. PRECEDENTES EM SENTIDO IDÊNTICO ORIUNDOS DA MESMA COMARCA - BALNEÁRIO PIÇARRAS - EM EXECUÇÕES INSTRUÍDAS COM CDA SEMELHANTE À ORA EXECUTADA. DECISÃO CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"Na hipótese dos autos, muito embora seja pacífico o entendimento nesta Corte, de que "cabe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, se a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, deixa de cumprir a determinação judicial" (TJSC - Apelação Cível n. 0004405-45.2010.8.24.0015. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 6.11.2018), não se verifica a nulidade do título executivo, como consignado pelo Juízo a quo" (Apelação n. 0900511-92.2014.8.24.0048, relatora Desa. Bettina Maria Maresch de Moura Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2021).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1174471v12 e do código CRC 39efb713.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SANDRO JOSE NEISData e Hora: 4/8/2021, às 15:59:22

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/08/2021

Apelação Nº 0900015-63.2014.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (EXEQUENTE) APELADO: VAUNARA CONFECCOES LTDA (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2021, na sequência 173, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário