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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5044154-77.2020.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Jaime Ramos
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Órgão Especial
Julgado em: Wed Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Reclamação (Órgão Especial)

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 1, 58, 6
Súmulas STF: 1, 83
Súmulas Vinculantes STF: 1, 83








Reclamação (Órgão Especial) Nº 5044154-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


RECLAMANTE: MARINALVA VENTURA DA SILVA RECLAMADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC RECLAMADO: Gab 03 - 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)


RELATÓRIO


Marinalva Ventura da Silva, com fundamento no art. 988 e seguintes, do Código de Processo Civil, formulou esta reclamação, com pedido de suspensão do processo, para impugnar o acórdão da Terceira Turma Recursal da Capital, que negou provimento ao Recurso Inominado n. 0311009-27.2016.8.24.0018, interposto pela reclamante contra a sentença proferida na "ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c danos morais" proposta contra a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).
A reclamante, no capítulo "II - DO DIREITO" da petição inicial, grifou o inciso I ("preservar a competência do tribunal") do art. 988 do Código de Processo Civil, entendendo que "é cabível a presente reclamação para preservar a competência do tribunal", que teria sido usurpada pela Terceira Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado.
Alega que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Chapecó proferiu sentença reconhecendo, "de ofício, a ilegitimidade passiva da JUCESC, nos termos do artigo 330, II, do CPC", e, por isso, declarou "a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC"; que interpôs o competente recurso sustentando, entre as razões, a nulidade da sentença por não ter observado o disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Disse que, no entanto, "a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e determinar o encaminhamento em razão da incompetência por conta do valor da causa determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente (Evento 33), mantendo a 3ª Turma Recursal, por oportuno, a sentença por seus próprios fundamentos"; que o acórdão reclamado "afronta a autoridade das decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC".
Defende a existência de "jurisprudência tanto do STJ quanto demais tribunais do país no sentido da legitimidade da Jucesc", e que, se a Segunda Câmara de Direito Público "entendeu que a competência dos presentes autos seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, a sentença do juízo singular da Vara da Fazenda e não do Juizado Especial é nula de pleno direito"; que a extinção do processo sem resolução do mérito, "em virtude de conflitos processuais é contra a essência do próprio direito, violando diretamente o direito ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)".
Requereu, ao final, a procedência do pedido deduzido nesta reclamação, "para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente entendimento do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, no sentido de reconhecer a Jucesc como parte legítima para figurar no polo passivo, como pedido subsidiário o reconhecimento da nulidade da sentença de 1º por incompetência absoluta".
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao eminente Des. José Maurício Lisboa, que, com fundamento nos arts. 58, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determinou a sua redistribuição a este Órgão Especial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, encaminhou-se ofício ao Presidente da Terceira Turma Recursal, mas não foram prestadas informações. 
Citada, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, ora reclamada, contestou arguindo, com base no art. 330, inciso I e § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial porque "as alegações ao longo da peça não permitem inferir adequadamente o pedido formulado".
Disse que a reclamação não se amolda ao inciso I do art. 988, do Estatuto Processual Civil, haja vista que "não houve usurpação de competência pela Turma Recursal, mas declinação de competência pela Segunda Câmara de Direito Público"; que também não se trata da hipótese do inciso II, do art. 988, do Código de Processo Civil, porque "não houve desobediência a uma decisão deste tribunal por outro órgão jurisdicional ou administrativo", nem daquelas previstas nos incisos III e IV do referido artigo.
Sustenta que a reclamante, para fundamentar a tese de legitimidade da reclamada, no caso aqui discutido, trouxe apenas uma decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça; que, no entanto, "a jurisprudência a autorizar o manejo desse procedimento especial é, tão somente: a) súmula vinculante do STF (art. 988, III); b) decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III); c) julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 9888, IV); d) julgamento de incidente de assunção de competência (art. 988, IV)", não se enquadrando nessas hipóteses o precedente referido pela reclamante (REsp n. 1.810.436/SC); que a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade da reclamante.
Afirma que a alegada nulidade da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, por suposta incompetência, também não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação e, além disso, nos termos do art. 7º, alínea "f", da Resolução TJ n. 8, de 14/5/2018, aquele Juízo de Direito tem competência para julgar as causas "a que alude a Lei n. 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública)", daí por que não se pode falar em nulidade da sentença.
Por fim, alega que não há afronta ao art. 10 (decisão surpresa), do Código de Processo Civil e, por essas razões, pugnou pela improcedência da reclamação.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em parecer da Exma. Sra. Dra. Monika Pabst, opinou "no sentido de que não seja a presente reclamação conhecida, ante ausência de uma das hipóteses de cabimento delineadas no art. 988 do CPC".

VOTO


Da inépcia da petição inicial arguida pela reclamada
A parte reclamada arguiu, com base no art. 330, inciso I e § 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial porque "as alegações ao longo da peça não permitem inferir adequadamente o pedido formulado".
Todavia, razão não lhe assiste.
O Código de Processo Civil efetivamente prevê que "a petição inicial será indeferida quando: I - for inepta" (art. 330, inciso I).
E, nos termos do § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão".
Na espécie, não se pode falar em inépcia da petição inicial, ainda que um pouco confusa, haja vista que da narrativa dos fatos é possível extrair, de modo satisfatório, a causa de pedir e o pedido que consiste em "cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente entendimento do STJ, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos, no sentido de reconhecer a Jucesc como parte legítima para figurar no pólo passivo, como pedido subsidiário o reconhecimento da nulidade da sentença de 1º por incompetência absoluta".
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não considera inepta apetição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico" (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 498.482/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/6/2018).
Portanto, a petição inicial não é inepta quando são "fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório" (STJ - AgInt no REsp n. 1.419.781/ES, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino DJe de 6/12/2019).
Assim, rejeita-se a preliminar.
Da reclamação proposta
O instituto da reclamação está previsto na Constituição Federal, em seu art. 102, inciso I, alínea "l" (cabimento ao Supremo Tribunal Federal), no art. 105, inciso I, alínea "f" (cabimento ao Superior Tribunal de Justiça) e no art. 103- A, § 3º, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004 (cabimento ao Supremo Tribunal Federal - nos casos de ato administrativo ou decisão judicial contrariar súmula vinculante).
A Constituição do Estado de Santa Catarina, de igual modo, prevê o cabimento da reclamação no art. 83, inciso XI, alínea "i", para a preservação da competência do Tribunal de Justiça "e garantia da autoridade de suas decisões".
O Código de Processo Civil, a respeito das hipóteses de cabimento da reclamação, estabelece o seguinte:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).   § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência).   I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n. 13.256, de 2016) (Vigência)        § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
De igual modo, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 187 a 192) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (arts. 207 a 215), também dispõem sobre o instituto da reclamação.
Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução STJ/GP n. 3, de 07/04/2016, dispondo sobre a competência para processar e julgar as reclamações, e deixou assente que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes" (art. 1º); aplicando-se, "no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação" (art. 2º).
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que revogou o Ato Regimental TJ n. 142, de 3/8/2016, no tocante à competência para o julgamento da reclamação, prevê:
"Art. 58. Compete ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: [...] "j) a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para resolver divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no inciso IV do art. 207 deste regimento [...]".
O art. 207 do Regimento Interno desta Corte, aí referido, estabelece o seguinte:
"Art. 207. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade de suas decisões; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; e IV - dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes.Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III e IV deste artigo compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam".
Estas são, em princípio, as normas constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que dispõem sobre o instituto da reclamação.
Pois bem.
A parte reclamante sustenta, com fundamento no art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil, que a Terceira Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado que interpôs, usurpou a competência deste Tribunal de Justiça e, por isso, entende que "é cabível a presente reclamação para preservar a competência do tribunal".
Contudo, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que a reclamante propôs uma "ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c danos morais" contra a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), alegando que, por meio da 2ª alteração de contrato social, seu nome foi incluído, de forma indevida e fraudulenta, como sócia da empresa "COMONELLI & SALCHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA-ME (AZITEK), ou, ainda sob a nomenclatura Mundial Indústria e Comércio de Maquinas Ltda ME (AZITEK), constando como representante legal da empresa acima citada, e ainda em muitos casos como avalista dos referidos processos"; que, por isso, "vem sofrendo cobranças/execuções de débitos oriundos da empresa"; que, no entanto, "nunca teve qualquer condição financeira para ser empresária", nem "conhece qualquer das pessoas elencadas no contrato social".
Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que, com supedâneo no art. 99, inciso I, alínea "c", da Lei Estadual n. 5624/1979, e na Resolução TJ n. 22, de 21/8/2013, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da mesma Comarca.
O MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trababalho e Registros Públicos, da Comarca de Chapecó, proferiu sentença indeferindo "a petição inicial, afirmando de ofício a ilegitimidade passiva da JUCESC, nos termos artigo 330, II do NCPC", e declarou "extinto o feito se resolução do mérito com base no artigo 485, I do NCPC".
Inconformada, a parte aqui reclamante interpôs recurso de apelação, que foi distribuído para a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
No entanto, na sessão do dia 19/9/2017, "a Segunda Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso e determinar o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente", sob os seguintes fundamentos:
"Há questão processual a ser prontamente dilucidada. 
Com efeito, colhe-se que a ação foi aforada em data de 21.10.2016 (propriedades do processo), tramitou na 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Chapecó, que ostenta competência dúplice (comum e do juizado especial), sob o rito ordinário, tendo sido interposta apelação à sentença proferida, com o endereçamento dos autos a esta Corte. 
Acontece que o valor dado à causa (R$ 15.000,00 - fl. 20) não ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo, por isso, que a competência para julgamento do presente recurso é absoluta e inderrogável da Turma Recursal, consoante o normado pelo art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, instituidora do sistema de juizado especial da Fazenda Pública".
Note-se que, diferentemente do que entende a parte reclamante, não é cabível a reclamação com base no art. 988, inciso I, do Código de Processo Civil, porque foi este próprio Tribunal de Justiça, por sua Segunda Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso e determinou a remessa à turma recursal competente para o seu julgamento.
Logo, no particular, a reclamação não é cabível.
A parte reclamante alega que, se a Segunda Câmara de Direito Público "entendeu que a competência dos presentes autos seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, a sentença do juízo singular da Vara da Fazenda e não do Juizado Especial é nula de pleno direito".
Entende, de igual modo, que a sentença, ao reconhecer, "de ofício, a ilegitimidade passiva da JUCESC, nos termos do artigo 330, II, do CPC", declarando extinto o processo sem resolução do mérito, também é nula porque não observou o disposto nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Todavia, nesse ponto, da reclamação não se conhece.
Isso porque a questão relativa à nulidade da sentença, em razão de ter sido supostamente proferida por juiz incompetente, como sustenta a reclamante; ou por não ter sido observada a norma inscrita nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação.
Com efeito, nos termos do art. 988, do Código de Processo Civil, cabe reclamação para: a) "preservar a competência do tribunal" (inciso I); b) "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (inciso II); c) "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade" (inciso III); e d) "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (inciso IV). E, nos termos da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, do Superior Tribunal de Justiça, também quando decisão de Turma de Recursos contrariar enunciado de Súmula editada por aquele Sodalício. 
Então, como se vê, a matéria referente à nulidade da sentença não se insere entre as específicas situações de que tratam os incisos I a IV do art. 988 do Código de Processo Civil, e a Resolução STJ/GP n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, daí por que da reclamação, que não é sucedâneo de recurso, não se conhece nesse ponto.
Aliás, a parte reclamante sequer indicou em qual o inciso do art. 988, do Código de Processo Civil, estaria enquadrada a alegada nulidade da sentença.
Portanto, como se disse, da reclamação não se conhece no particular.
A reclamante alega que o acórdão reclamado "afronta a autoridade das decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode permanecer de tal forma, mediante o zelo pela uniformização jurisprudencial pregado pelos artigos 926 e 927, incisos III e IV, do CPC", haja vista a existência de "jurisprudência tanto do STJ quanto demais tribunais do país no sentido da legitimidade da Jucesc".
Contudo, sem razão.
Não se ignora o disposto no art. 926, do Código de Processo Civil, segundo o qual "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" (CPC, art. 926).
De igual modo, não se desconhece a norma do art. 927, e dos incisos III e IV, do mesmo Estatuto Processual Civil:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional".
Entretanto, o acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal não contrariou a autoridade das decisões deste Tribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque, em relação à legitimidade ou ilegitimidade da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, não há "acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (art. 927, inciso III, do CPC), e muito menos "enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional" (art. 927, inciso IV, do CPC).
A reclamante cita, para sustentar sua tese de que o acórdão reclamado afrontou a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, apenas uma única decisão monocrática que o Ministro Marco Aurélio Bellize proferiu no REsp n. 1.810.436/SC, publicada no DJe de 3/8/2020.
Porém, como se disse, a decisão reclamada não contrariou a autoridade de nenhum precedente do Superior Tribunal de Justiça, nem deste Tribunal (art. 988, inciso II, do CPC). Também não contrariou o "enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade" (art. 988, inciso III, do CPC); e muito menos "acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
Assim se afirma porque, quando "fundada no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes, que não é o caso dos autos" (STJ - AgInt na Rcl n. 38.236/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 28/10/2019).
No mesmo sentido:
"O cabimento da reclamação para a preservação da autoridade das decisões do STJ constitui-se como medida excepcional, pressupondo a existência de mandamento específico ou comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser protegida e assegurada. A mera discordância da parte quanto à tese jurídica adotada pela decisão judicial reclamada ou a tentativa de amoldá-la à orientação jurisprudencial da Corte despida de eficácia vinculante para as partes não autoriza o ajuizamento da reclamação, devendo ser tutelada por meio dos instrumentos recursais previstos no ordenamento processual" (STJ - AgInt na Rcl n. 35.459/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 16/4/2019). 
"A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (STJ - AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7/3/2017).
Portanto, não se conhece da reclamação fundada no argumento de que a decisão reclamada teria contrariado a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça ou desta Corte de Justiça ou de outros Tribunais pátrios, haja vista que, "eventual divergência jurisprudencial entre acórdão proferido em segundo grau, ora reclamado, e aresto de Turma desta Corte Superior não viabiliza o cabimento de reclamação" (STJ - AgInt na Rcl n. 36.859/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/4/2019).
No mesmo sentido:
"[...] O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", motivo pelo qual "a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional" (STJ - AgInt na Rcl n. 32.745/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/5/2017).
"A Reclamação se presta a preservar a competência deste Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, não servindo como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial" (STJ - AgRg na Rcl n. 35.938 / SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 28/8/2018).
"A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ [nem deste Tribunal de Justiça], mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (STJ - AgRg na Rcl n. 26.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/6/2018).
Desse modo, não existindo decisão do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal que, num caso concreto e envolvendo as mesmas partes aqui litigantes, tenha sido contrariada pelo acórdão reclamado, não é cabível a reclamação.
A alegação de que a extinção do processo sem resolução do mérito, "em virtude de conflitos processuais é contra a essência do próprio direito, violando diretamente o direito ao acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal)", também não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, previstas no art. 988, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, por manifesta ilegitimidade da parte, não malfere a norma do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, haja vista que, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, "o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação" (art. 486, do CPC); motivo pelo qual "no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito" (§ 1º do art. 486 do CPC).
Nesse passo, com base nos fundamentos acima alinhados, da reclamação não se conhece.
Dos honorários advocatícios
O Supremo Tribunal Federal deixou assente que "o CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III)", razão pela qual, "neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial" (STF - Rcl n. 24.417 AgR/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 24/4/2017).
Por isso, em razão da sucumbência, a reclamante é condenada, com base no art. 85, caput, e §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a respectiva execução, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto mantida agora a gratuidade da justiça concedida no primeiro grau de jurisdição.
Voto no sentido de não conhecer da reclamação, nos termos da fundamentação acima.

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Reclamação (Órgão Especial) Nº 5044154-77.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


RECLAMANTE: MARINALVA VENTURA DA SILVA RECLAMADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC RECLAMADO: Gab 03 - 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital)


EMENTA


RECLAMAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DO NOME DA RECLAMANTE EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO À SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA USURPAÇÃO, PELA TURMA RECURSAL, DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO NÃO PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Não cabe reclamação para "preservar a competência do tribunal" (art. 988, inciso I, do CPC), quando o próprio Tribunal reconhece a competência da Turma Recursal para o julgamento do recurso interposto contra sentença proferida por Juizado Especial.
O Código de Processo Civil não prevê o cabimento de reclamação fora das hipóteses indicadas nos incisos I a IV do art. 988, daí por que não se conhece da reclamação fundada em nulidade da sentença por inobservância dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ou que tenha, eventualmente, sido proferida por juiz incompetente.
"A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ [nem deste Tribunal de Justiça], mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação" (STJ - AgRg na Rcl n. 26.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, não conhecer da reclamação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de agosto de 2021.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/08/2021

Reclamação (Órgão Especial) Nº 5044154-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PRESIDENTE: Desembargador RICARDO ROESLER

PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
RECLAMANTE: MARINALVA VENTURA DA SILVA ADVOGADO: Francis Maiton Tessaro (OAB SC029657) RECLAMADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC RECLAMADO: Gab 03 - 3ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/08/2021, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKOVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNINGVotante: Desembargador RICARDO ROESLERVotante: Desembargadora DENISE VOLPATOVotante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVAVotante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIVotante: Desembargador GERSON CHEREM IIVotante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHOVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador PEDRO MANOEL ABREUVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRAVotante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROSVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargador TORRES MARQUESVotante: Desembargador RICARDO FONTESVotante: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS
GRAZIELA MAROSTICA CALLEGAROSecretária