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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0302499-39.2018.8.24.0023 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Carlos Adilson Silva
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 









Apelação Nº 0302499-39.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: LUIS HENRIQUE COELHO NUNES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Henrique Coelho Nunes contra sentença que, em "ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração que lhe impôs penalidade por recusar-se a realizar o teste de alcoolemia quando abordado pela autoridade de trânsito.
Extrai-se da sentença (evento 60, 1G):
"[...] O autor praticou conduta típica quando recusou-se a fazer o exame. Não há como acolher seus argumentos no sentido de que foram os policiais que o levaram a essa recusa. 
3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 
Custas e despesas processuais pela parte autora. 
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado à causa.
Intimem-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado."
Em suas razões de apelação, alega não ter se recusado a fazer o teste do bafômetro; defende a nulidade do auto de infração por ausência da penalidade da infração e ausência de fundamentação na decisão da JARI.
Apresentadas as contrarrazões (evento 72, 1G), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator. 
Por fim, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmª. Srª. Drª. Eliana Volcato Nunes, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório.

VOTO


Não obstante a parte autora, ora apelante, quando apresentou breve resumo dos fatos, tenha trazido questões relaciondas a uma ação de divórcio, que nada se refere a presente demanda, conheço do recurso interposto tendo em vista que discorreu devidamente sobre as matérias pelas quais objetiva a reforma da sentença.
O apelante alega, em síntese, que em 16/04/2016 foi abordado pela Polícia Militar, tendo sido instado a realizar o teste do etilômetro. 
Considerando a recusa, foi lavrado o AIT nº 54215237E, como incurso no art. 277, § 3º, do CTB:
"Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3º  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."
Sustenta que, na data dos fatos, não realizou o teste do etilômetro porque os políciais foram agressivos e o obrigaram realizar o exame sem dar explicações das possíveis consequências. 
Aduz que, após alguns minutos, pediu para realizar o teste, o que fora negado pelos policiais que atenderam a ocorrência, igualmente no que diz respeito ao pedido de exame de sangue.
Expõe que na época a lei dispunha que a autuação seria feita em casos que o condutor aparente sinais de embriaguez ao volante, logo, não poderia ter sido autuado, pois não apresentava sinais de embriaguez e isso nem foi constatado pelos policiais. 
O apelante requer a nulidade do auto de infração pelo o que foi apresentado acima, e também por alegar a ausência de descrição da penalidade no auto de infração e ausência de fundamentação da decisão da JARI.
O art. 277 do CTB, pelo qual o recorrente foi autuado, cujo texto remete à aplicação do art. 165-A, com redação dada pela Lei n. 13.281, de 2016, dispõe que: 
"O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) 
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação do § 3º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)"
Por sua vez, o art. 165-A do CTB dispõe:
"Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima.
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses."
A Lei n. 13.281, de 2016 que deu nova redação ao § 3º do art. 277 do CTB e incluiu o art. 165-A , foi publicada em 05/05/2016, com vigência em 180 dias.
No auto de infração tem-se a autuação do apelante por infração ao 277 do CTB, que em seu § 3º, vigente à época dos fatos, previa que "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."
Com isso, o art. 165 do CTB dispõe:
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.         
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no §4º do art. 270 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. 
Ao contrário do que alega o apelante, o CTB já cominava, no § 3º do art. 277, as mesmas penalidades previstas em seu art. 165 ao condutor que se recusasse a submeter-se aos procedimentos de aferição de embriaguez.
Em situações semelhantes, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. LACUNAS NÃO PREENCHIDAS. COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL DO QUADRO APRESENTADO PELO CONDUTOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 277 DO CTB E NA RESOLUÇÃO N. 206/2006 DO CONTRAM, VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1000843-46.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PENALIDADES APLICADAS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUBSUNÇÃO DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTOR QUE SE NEGOU A REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DO ART. 277, §3º C/C ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES. IDENTIDADE DE PENAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. "7. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. [...] 12. [...] A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal." (STJ - REsp: 1677380 RS 2017/0136731-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001239-98.2018.8.24.0000, de Santa Rosa do Sul, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-12-2018).
No tocante às alegaões de que o apelante não havia consumido bebida acoólica e que não foi constado sinal de embriaguez, observa-se que a infração em questão não é a de embriaguez ao volante, mas a de recusa em submeter-se aos procedimentos do art. 277 do CTB, ou seja, é irrelevante a certificação do estado de embriaguez do condutor.
A recusa, conforme demonstrado, configura infração administrativa autônoma sancionada com a mesma pena prevista para aquele que dirige sob a influência de álcool.  
Desta forma, a infração em análise não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165 do CTB, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277 do CTB.
Nesse contexto:
"REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DA ORDEM NA ORIGEM.   TESTE DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). RECUSA DO CONDUTOR. INFRAÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESNECESSIDADE DE ATESTADO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 277 DO CTB, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.705/08. ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.   
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que 'a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.' (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.183/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8-10-2019).   
REMESSA OFICIAL CONHECIDA, COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301135-58.2016.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).
Quanto aos argumenos de que os policiais o trataram de maneira agressiva e por isso recusou-se, de início, em fazer o testo do bafômetro, não há nenhum elemento probatório no autos.
O apelante informou que estava sozinho no momento da autuação e, a par disso, não trouxe testemunhas aos autos para que conseguisse comprovar tal alegação.
No particular, incide a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Não custa rememorar que "'doutrina e jurisprudência são pacíficas ao afirmarem que os depoimentos policiais, isentos de má-fé, constituem importante elemento de prova, merecendo crédito, não podendo ser desacreditados apenas em razão do ofício por eles exercido (TJSC, Ap. Crim. n. 2006.010338-0, de Criciúma, rel. Des. Amaral e Silva, j. 28/7/2006)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042843-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
Em relação à nulidado do AIT por motivos de ausência de penalidade no auto de infração e ausência de fundamentação da decisão da JARI, o art. 280 do CTB preceitua que:
"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração."
Não é nulo o AIT, uma vez que todos os campos nele existentes  e requisitos do art. 280 do CTBM estão preenchidos, principalmente a tipificação da infração (evento1, informação 25).
Nesse cenário, resta claro que todas as informações necessárias, referentes a infração cometida pelo agravante estavam à sua disposição.
Ademais, a decisão administrativa foi exemplarmente fundamentada, sendo cabível a penalidade imposta porque prevista de forma expressa no art. 277 do CTB.
Enveredou no mesmo sentido o parecer ministerial:
"[...] Noutro vértice, também inexistem elementos que indiquem a ocorrência de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa, já que o apelante não trouxe aos autos qualquer indício nesse sentido.
Da mesma forma, quanto aos argumentos ventilados pelo recorrente de que o auto de infração seria nulo em razão da inexistência de informação da punição, bem como pela ausência de fundamentação na decisão da JARI, alegações não apreciadas na sentença em comento, conclui-se que não possuem nenhum respaldo nas provas adunadas no presente feito, já que o condutor apresentou recurso da decisão administrativa e tal decisório foi devidamente fundamentado, consoante se depreende do Evento n. 15 - INF 37 do processo de piso. Assim como, a situação e a infração foram descritas com clareza no auto de infração (Evento n. 15 - INF 35 - fl. 02).
Pontua-se, ainda, que não se desconhece a extensa ficha de infrações de trânsito presentes no dossiê do veículo do Evento n. 15 - INF 37. 
Assim, não se vislumbra a existência do direito do apelante, uma vez que não restou comprovada qualquer nulidade, ilegalidade ou desrespeito ao contraditório e a ampla defesa no processo de administrativo sob estudo. 
Em arremate, verifica-se que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário se limita às questões ligadas à forma e à legalidade do ato. Assim sendo, não se pode modificar ou suspender o ato administrativo, mormente aquele imbuído de discricionariedade, se nenhuma ilegalidade se mostra presente, tal como se mostra presente nesta situação."
Dessarte, a sentença em análise merece ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Por fim, preenchidos todos os requisitos cumulativos definidos pela Segunda Seção do STJ  (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017), aos honorários advocatícios arbitrados no primeiro grau de jurisdição em favor da parte apelada, 10% sobre o valor da causa, devem ser acrescidos 2%.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em grau recursal os honorários em 2%.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 872070v60 e do código CRC 9f4d6299.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 3/8/2021, às 18:7:2

 

 












Apelação Nº 0302499-39.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: LUIS HENRIQUE COELHO NUNES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). RECUSA DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTA AGRESSIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DA ABORDAGEM. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇAO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. TRANSGRESSÃO DE MERA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES DO ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB. PRECEDENTES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 280 DO CTB. ADEMAIS, DECISÃO DA JARI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme 'no sentido de que 'a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova. A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal.' (REsp 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.183/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 8-10-2019)." (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301135-58.2016.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).
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ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando em grau recursal os honorários em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 872071v17 e do código CRC 74938d2b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVAData e Hora: 3/8/2021, às 18:7:2

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/08/2021

Apelação Nº 0302499-39.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PRESIDENTE: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
APELANTE: LUIS HENRIQUE COELHO NUNES (AUTOR) ADVOGADO: ALANA GUIMARAES VIEIRA DA SILVA CONINCK (OAB SC032934) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/08/2021, na sequência 120, disponibilizada no DJe de 19/07/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM GRAU RECURSAL OS HONORÁRIOS EM 2%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOVotante: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
JOAO BATISTA DOS SANTOSSecretário