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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000880-28.2021.8.24.0065 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sérgio Rizelo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 56, 1
Repercussão Geral: 641320
Súmulas Vinculantes STF: 56








Agravo de Execução Penal Nº 5000880-28.2021.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: MAGD BARAKAT RACHID (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOAO MARCELO MILANI (OAB PR070729) ADVOGADO: CLEDERSON LUIZ BRUM (OAB PR066420) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Magd Barakat Rachid, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 169 do PEP 4006216-24.2020.8.16.0021 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Comarca de São José do Cedro indeferiu pedido de manutenção de regime semiaberto harmonizado.
Informa o Agravante que "teve suas penas unificadas e a fixação de regime semiaberto, sendo que após a ausência de vagas o regime semiaberto harmonizado cautelarmente, tornou-se definitivo", mas, após a modificação da competência para processamento do PEP para a Comarca de São José do Cedro, foi preso e "encontra-se cumprindo a reprimenda em regime fechado na cadeia provisória junto a 58ª delegacia da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR".
Alega que "é de direito do réu a progressão de regime, já que os requisitos necessários ao benefício foram atingidos e já haviam sido decidido, somente sendo declinada a competência para a fiscalização das medidas", e que, "conforme é de conhecimento a Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro não possui condições adequadas para [...] cumprimento do regime semiaberto".
Pondera que, diante da concessão anterior e da ausência de vagas, deve ser mantido o regime semiaberto harmonizado.
Sob tais argumentos, requer que "seja determinado que [...] possa cumprir o regime semiaberto harmonizado sem monitoração eletrônica conforme já restou autorizado pelo MM Juízo de Cascavel ao mov. 49.1, expedindo-se imediatamente o alvará de soltura e expedição de mandado de fiscalização" (eproc, Evento 1, doc1 do agravo na origem).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc, Evento 8, doc1 do agravo na origem).
O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão recorrida (eproc, Evento 1, doc1 do agravo na origem).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (Evento 10).

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. A sequência dos acontecimentos da execução penal até a decisão resistida está perfeitamente delineada nas contrarrazões recursais subscritas pela Excelentíssima Promotora de Justiça Mariana Mocelin e, por isso, dela se toma empréstimo:
O agravante, Magd Barakat Rachid, foi condenado à pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, no regime semiaberto, conforme decisão de soma da Seq. 49 dos Autos n. 4006216-24.2020.8.24.0021. Ainda, foi concedida a harmonização do regime.
Noticiada a declaração de endereço do agravante na Comarca de Dionísio Cerqueira, foi determinada a expedição de ofício ao juízo do domicílio solicitando autorização para a remessa dos autos (Seq. 94.1 daqueles autos).
O Juízo da Execução da Comarca de Dionísio Cerqueira determinou o direcionamento do ofício à Comarca de São José do Cedro, que é competente para o recebimento de processos de execução penal nos quais o apenado se encontre cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado (Seq. 101.1 do PEC).
Expedida carta precatória à Comarca de Dionísio Cerqueira para fiscalização das condições estabelecidas no regime aberto provisório (Seq. 108.1 dos Autos n. 4006216-24.2020.8.24.0021).
Autorizado o pedido de transferência pelo Juízo da Execução da Comarca de São José do Cedro (Seq. 109.1), e declinada a competência na Seq. 117.1 do PEC).
Acolhida a competência nesta Comarca, foi determinada a expedição de mandado de prisão na Seq. 138.1, cumprido no município de Santo Antônio do Sudoeste/PR (Seq. 147.1). Na sequência, o agravante foi recambiado para a Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro.
A defesa requereu a expedição de alvará de soltura para cumprimento do regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que o agravante passou a cumprir a reprimenda em regime prisional inadequado (Seq. 161.1 do Processo de Execução Penal n. 4006216-24.2020.8.16.0021).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, tendo em vista que a pena privativa de liberdade deve ser cumprida conforme determinado na sentença condenatória, e que o cumprimento do regime semiaberto no estabelecimento prisional desta Comarca é adequado.
O Juiz da Execução indeferiu o pedido porque o agravante cumprirá adequadamente a pena no regime semiaberto na Unidade Prisional Avançada desta Comarca (Seq. 169.1 daqueles autos) (eproc, Evento 8, doc1, fls. 2-3 do agravo na origem).
O Agravante Magd Barakat Rachid pretende, em síntese, que seja restituído o regime semiaberto harmonizado, que consiste, basicamente, na concessão de prisão domiciliar, sob o argumento de que antes assim havia sido decidido.
Contudo, o fato de anteriormente ter sido concedida, pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, a harmonização do regime semiaberto, com fulcro na "Súmula Vinculante nº 56, do STF, visando evitar constrangimento ilegal então dos atuais recolhimento em cadeia pública ou implantação em unidade fechada (únicas existentes na área de jurisdição desta Vara de Execuções Penais)" (SEEU Sequencial 49, doc49.1, fl. 2), não impede a segregação do Agravante na Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro.
Se a liberação aconteceu em razão da falta de vaga para cumprimento da pena no regime semiaberto, tal medida conta com cláusula rebus sic stantibus, uma vez que, surgindo a disponibilidade de alocação em estabelecimento prisional adequado, deve ser dado primazia ao cumprimento da pena conforme determinado pelo título executivo condenatório. Na própria decisão de concessão consta que ela tem efeito "até real existência de vaga em unidade semiaberta" (SEEU Sequencial 49, doc49.1, fl. 2).
Mudando o que há para ser mudado, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
A Súmula Vinculante nº 56 traz a possibilidade, realmente, de ser deferida prisão domiciliar ao sentenciado, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas. Porém, segundo aponta a decisão atacada, em princípio, há disponibilidade de tornozeleiras na Comarca, tanto que o magistrado refere à "reserva" delas para eventuais situações (ponto 4 da decisão), o que reforça a possibilidade de ser cumprida a primeira alternativa emergencial aplicável ao caso (item ii). Nada impede que, com a mudança do cenário (rebus sic stantibus) que, caso demonstrada a modificação da situação fática - com confrontação do mérito subjetivo do apenado em relação aos demais - que venha a ser retirado o equipamento futuramente, porém, com os elementos presentes, não se mostra possível afastar a presunção de violação ao conteúdo da Súmula (Rec. de Ag. 70077677847, Rel. Des. Júlio César Finger, j. 26.7.18).
Tanto é assim que, quando reconhece a inadequação do ergástulo em que se encontra o apenado, este Tribunal de Justiça delibera que, antes da adoção das medidas previstas na Súmula Vinculante 56, é necessária a promoção de diligência a fim de averiguar se não há vaga disponível em outro estabelecimento penal, vide Recursos de Agravo 0011813-37.2018.8.24.0038, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 30.8.18; 0011811-67.2018.8.24.0038, deste relator, j. 27.8.18; 0008670-40.2018.8.24.0038, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 24.7.18; e 0007605-10.2018.8.24.0038, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 5.7.18).
Assim, surgindo vaga em estabelecimento prisional compatível com o resgate da pena em regime semiaberto, é possível a revogação de prisão domiciliar concedida (ou regime "harmonizado" fixado em outro Estado da Federação) em razão de inadequação estrutural ou ausência de vaga, conforme orienta esta Corte de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. (ART. 66, VI, DA LEI N. 7.210/84). PROCESSO DE EXECUÇÃO ORIUNDO DE JUÍZO DO ESTADO DO PARANÁ QUE DEFERIU AO AGRAVANTE O  REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SEM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRANSFERÊNCIA  DA EXECUÇÃO CRIMINAL PARA ESTE ESTADO EFETUADA A PEDIDO DO PRÓPRIO REEDUCANDO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME. REEDUCANDO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE CUMPRE A PENA (Rec. de Ag. 5006537-86.2021.8.24.0020, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 24.6.21).
E:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO "HARMONIZADO" CONCEDIDO POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO - TRANSFERÊNCIA DOS AUTOS PARA COMARCA CATARINENSE - DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU O RETORNO DA AGRAVANTE AO MODO PRISIONAL APROPRIADO EM ERGÁSTULO PÚBLICO - VIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EXECUCIONAIS DO LOCAL ONDE SE CUMPRE A REPRIMENDA - RECURSO DESPROVIDO (Rec. de Ag. 5006555-10.2021.8.24.0020, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 22.6.21).
Ainda:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO NO ESTADO DO PARANÁ. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO NO REFERIDO ESTADO. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO "HARMONIZADO". MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO PARA A COMARCA DE PORTO UNIÃO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA COMARCA REFERIDA PARA EXECUÇÃO DA PENA. REGIÃO QUE CONTA COM ESTABELECIMENTO PRISIONAL APROPRIADO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO "HARMONIZADO". AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DESRESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Rec. de Ag. 0002371-05.2018.8.24.0052, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 24.10.19).
Na mesma linha: Rec. de Ag. 0004151-08.2018.8.24.0075, deste relator, j. 2.10.18; HC 4018211-62.2018.8.24.0900, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 23.8.18; Rec. de Ag. 0011404-13.2017.8.24.0033, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 15.12.17; e HC 4022427-84.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26.10.17.
2. O Agravante alega que "foi informado por funcionários da unidade que não há vagas bem como que a Unidade não possui o regime semiaberto adequado" (eproc, Evento 1, doc1, fl. 8 do agravo na origem). Mas nenhuma prova produziu nesse sentido.
O Ministério Público, por sua vez, afirma que a Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro "se qualifica como adequada ao regime semiaberto", uma vez que "possui ala destinada exclusivamente aos presos em regime semiaberto e lhes proporciona rigorosamente os benefícios inerentes ao regime em questão, tais quais trabalho interno e externo, saídas temporárias etc., quando não suspensos em virtude da atual condição de pandemia (Covid-19)" (eproc, Evento 8, doc1, fl. 5 do agravo na origem).
No mesmo sentido, da decisão resistida extrai-se que "o Reeducando cumprirá a sua reprimenda adequadamente no regime semiaberto na Unidade Prisional Avançada desta Comarca", pois o estabelecimento prisional "conta, até mesmo, com ala destinada exclusivamente aos detentos em regime semiaberto, aos quais são proporcionados rigorosamente os benefícios inerentes ao regime em questão" (SEEU, Sequencial 169, doc169.1, fl. 1).
A Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
A ementa do acórdão que resolveu o Recurso Extraordinário 641.320, na parcela que interessa ao presente caso, tem o seguinte teor:
Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.5.16).
Basta a leitura do precedente reproduzido para perceber que a Corte Máxima afastou a possibilidade de concessão indistinta de prisão domiciliar quando inexistirem vagas para cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto.
Nos termos do Recurso Extraordinário 641.320, se é certo que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", "são aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto), 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (CP, art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')", desde que não haja "alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado".
É aceita, portanto, a manutenção de presos do regime semiaberto em instituições que não são originariamente destinadas para tanto, pois, se a concessão de benefícios típicos do semiaberto não é negada ao apenado e se, nos momentos em que deve se recolher, ele não é mantido em companhia de condenados no regime fechado, ainda que o ergástulo não se qualifique como colônia, não se pode entender que suas garantias estão sendo violadas.
Foi esse, igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar, em sede de recurso representativo de controvérsia, acerca da "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS":
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (I) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (III) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS (REsp 1.710.674, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.8.18).
Diante disso, não há ilegalidade na manutenção do Agravante Magd Barakat Rachid em regime semiaberto na Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro, uma vez que não há comprovação nos autos de que ele se encontra alocado juntamente com detentos do regime fechado e tampouco que, se cumpridos os requisitos, os direitos atrelados ao cumprimento da pena em regime semiaberto serão negados.
Referido estabelecimento penal, aliás, é considerado por esta Corte como aceitável para o cumprimento da pena em regime semiaberto:
APENADO RECOLHIDO NA UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE CONTA COM ALA APROPRIADA AO CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE SEMIABERTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 (Rec. de Ag. 0000004-57.2020.8.24.0013, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 16.4.20).
Diante desse quadro, é possível a segregação do Agravante Magd Barakat Rachid na Unidade Prisional Avançada de São José do Cedro em regime semiaberto, devendo ser respeitados os direitos correlatos à sua situação.
Registra-se que o estabelecimento prisional situa-se (Rua Amambuy, 673, bairro Jardins, São José do Cedro) a apenas cerca de 30km de distância do endereço do Agravante (Rua 7 de Setembro, 457, Centro, Dionísio Cerqueira).
Por fim, com relação ao argumento de que "o Agravante encontra-se custodiado em regime fechado, e em estabelecimento inadequado", na "58ª delegacia de Santo Antônio do Sudoeste" (eproc, Evento 1, doc1, fl. 9 do agravo na origem e Evento 15 do agravo em Segundo Grau), tem-se que se aguarda tão somente o cumprimento administrativo da medida, e que recentemente foi enviado pelo Juízo da Execução Penal ao DEAP ofício "para solicitar que sejam prestadas informações, com urgência, acerca das providências adotadas no Processo SAP 0004004/2021 e previsão para o recambiamento do apenado Magd Barakat Rachid" (SEEU, Evento 205). Nada há, portanto, para que seja por ora judicialmente deliberado, o que não impede, igualmente, nova provocação em caso de excesso de prazo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

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Agravo de Execução Penal Nº 5000880-28.2021.8.24.0065/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


AGRAVANTE: MAGD BARAKAT RACHID (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOAO MARCELO MILANI (OAB PR070729) ADVOGADO: CLEDERSON LUIZ BRUM (OAB PR066420) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


EMENTA


RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO DO APENADO.
1. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. ESTABELECIMENTO PRISIONAL (LEP, ART. 91). UNIDADE PRISIONAL AVANÇADA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO. SEPARAÇÃO FÍSICA. REGRAS DO SISTEMA INTERMEDIÁRIO. ESTABELECIMENTO ACEITÁVEL (STF, SÚMULA VINCULANTE 56).
1. A prisão domiciliar ou a harmonização de regime concedida em razão da falta de estabelecimento prisional compatível com cumprimento da pena no regime a que está submetido o apenado conta com cláusula rebus sic stantibus, de modo que, modificada a competência do processo de execução penal para Comarca onde há disponibilidade para sua alocação em estabelecimento penal adequado, deve ser cumprida a pena conforme previsto no título condenatório executivo.
2. Não ofende as garantias individuais do apenado submetido ao semiaberto a sua manutenção em estabelecimento que, em tese, é destinado ao cumprimento da pena em regime fechado, quando seu recolhimento dá-se em local separado daquele em que estão os detentos do regime mais gravoso e são garantidos, desde que preenchidos os requisitos pertinentes, os benefícios típicos do sistema intermediário.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1175195v8 e do código CRC d703cf0f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 27/7/2021, às 16:5:21

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/07/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5000880-28.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

PROCURADOR(A): HENRIQUE LIMONGI
AGRAVANTE: MAGD BARAKAT RACHID (AGRAVANTE) ADVOGADO: JOAO MARCELO MILANI (OAB PR070729) ADVOGADO: CLEDERSON LUIZ BRUM (OAB PR066420) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2021, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 12/07/2021.
Certifico que o(a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário