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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0900852-08.2016.8.24.0062 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jul 27 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 90, 3
Súmulas STF: 24
Súmulas Vinculantes STF: 24








Apelação Criminal Nº 0900852-08.2016.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VILMAR CARDEAL


RELATÓRIO


Na comarca de São João Batista, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Maria de Lourdes Camatini e Vilmar Cardeal, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, incisos I e II, por sete vezes, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória: 
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que os denunciados, na época dos fatos, eram sócios e administradores da empresa DECORAÇÃO CARDEAL LTDA - ME (fls. 114 e 125), CNPJ n. 01.690.907/0001-92 e Inscrição Estadual n. 25.345.393-3, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, na Rua Santo Inácio n. 591, Sala 01, bairro Centro, Nova Trento/SC, que tem por objeto social a "instalação de portas, janelas, tetos e divisórias, aplicação de revestimentos em interiores e exteriores" (Cláusula Segunda da Alteração Contratual n. 04 - fl. 122).
Dessa forma, os denunciados eram responsáveis pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinavam os atos de escrituração fiscal e eram responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelos denunciados, sujeitando-os à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90.
Em diligências fiscalizatórias por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, constatou-se que os denunciados, na administração da citada empresa, no período de maio a novembro de 2012, não submeteram operações tributáveis a incidência do ICMS ao deixarem de registrar nos livros e documentos fiscais as operações realizadas.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 28/11/2013, emitiu, respectivamente, a Notificação Fiscal n. 136030520360, juntada à fl. 02, e a Notificação Fiscal n. 136030520379, juntada à fl. 40, que apresentam a seguinte descrição de infração: 
Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS, sem emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, constatados pelos registros extraídos do banco de dados da empresa, constante nos equipamentos apreendidos no estabelecimento por ocasião do início da ação fiscal, que comprovam as vendas efetuadas aos destinatários relacionados no Anexo Modelo "J", no período de 30/05/2012 a 16/11/2012.
Tal conduta viola os artigos 32, inciso I, e 33, inciso I, do Anexo 5 do RICMS/2001, os quais determinam que os contribuintes do imposto ICMS deverão emitir nota fiscal, conforme modelo oficial, antes de iniciada a saída da mercadoria sempre que realizarem dita operação.
Ao que complementa o art. 158 do mesmo diploma legal, dispondo que os contribuintes devem, ainda, escriturar no livro Registro de Saída as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
Destarte, nos moldes da legislação tributária vigente, os denunciados, na qualidade de contribuintes do Fisco Estadual, tinham a obrigação de emitirem Nota Fiscal para as operações realizadas no estabelecimento e escriturar e manter no estabelecimento os livros fiscais respectivos, o que não foi observado pelos denunciados.
Por meio de diligências fiscalizatórias - Termo de Início de Fiscalização e de Intimação n. 1260000039069 (fl. 96) -, a Secretaria de Estado da Fazenda constatou que os denunciados, visando ludibriar o Fisco Estadual, emitiam documento fiscal com valor inferior à operação realizada e, consequentemente, repassavam aos cofres estaduais valores menores que os devidos a título de ICMS.
O modus operandi dos denunciados - nos fatos descritos na Notificação Fiscal n. 136030520360 - consistia em não emitir os documentos fiscais nas operações de vendas realizadas e, consequentemente, deixar de recolher o ICMS devido, conforme demonstrado em demonstrativo de vendas de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais sem o pagamento do ICMS devidos, constatados pelos registros extraídos do banco de dados da empresa, constante nos equipamentos apreendidos no início da verificação fiscal( Anexo "J" de fls. 03/39).
Nos fatos descritos na Notificação Fiscal n. 1360300520379, o modus operandi dos denunciados consistia em dividir o valor real da venda em duas partes, cada uma equivalente a cinquenta por cento do total da mercadoria: a primeira parte era registrada em nota fiscal e o pagamento efetuado por meio de boleto bancário, enquanto que a segunda parte, denominada de "parte extra contábil", não era registrada em nota fiscal e era paga por meio de cheques (fls. 67/96) conforme demonstrado no Anexo "J" de fls. 41/60.
Ressalta-se que durante o processo fiscalizatório, os denunciados foram intimados pelo Fisco Estadual a apresentarem os documentos fiscais e contábeis: registro de entradas de mercadorias e serviços, diário/razão, documentos fiscais de entrada e saída de mercadorias e a declaração de inexistência de contabilidade, tendo sido entregues em 06 de março de 2013 pelo contador da empresa Decoração Cardeal Ltda (fl. 61).
Ao terem acesso aos livros fiscais, os auditores fiscais analisaram as informações prestadas à Fazenda Estadual, sendo que os equipamentos apreendidos foram devidamente periciados, ensejando na lavratura do Relatório Técnico n. 0001/2013 (fl. 67/96), o qual discrimina os atos praticados pelos denunciados, no período fiscalizado, que culminaram no recolhimento do imposto em valor menor que o devido.
Assim, por meio da fiscalização realizada, restou constatado pelos auditores fiscais que os denunciados fraudaram a fiscalização tributária, pois omitiram, total e parcialmente, operações relativas as saídas de mercadorias em documentos e livros exigidos pela lei fiscal, bem como prestaram declarações falsas à autoridade fazendária e, deixaram, ainda, de emitir o documento fiscal.
Deste modo, dolosamente, os denunciados reduziram valores do tributo ICMS, caracterizando as condutas descritas no art. 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90.
DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS:
a) Os valores referentes à Notificação Fiscal n. 136030520360 (fl. 02) computando-se a multa e os juros até a data da sua emissão totalizam R$141.083,63 (cento e quarenta e um mil oitenta e três reais e sessenta e três centavos).
O referido valor foi atualizado em 04/08/2016 e corresponde ao total de R$162.813,17 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e treze reais e dezessete centavos), conforme extrato de fls. 141/142.
b) Os valores referentes à Notificação Fiscal n. 136030520379 (fl. 40) computando-se a multa e os juros até a data da sua emissão totalizam R$138.444,03 (cento e trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e três centavos).
O referido valor foi atualizado em 04/08/2016 e corresponde ao total de R$117.584,67 (cento e dezessete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato de fls. 143/144. 
VALOR TOTAL ATUALIZADO (ref. às Notificações itens a e b): R$280.397,84 (duzentos e oitenta mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
De acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Destarte, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorre quando do trânsito em julgado da decisão administrativa ou 30 dias após a emissão da notificação fiscal, quando não houver sido interposto recurso por parte do contribuinte.
Verifica-se que os denunciados não interpuseram recurso administrativo, de forma que os lançamentos dos créditos tributários correspondentes aos crimes oras narrados tornaram-se definitivos trinta dias após a emissão das Notificações Fiscais n. 136030520360 e 136030520379, isto em 28/12/2013.
DA NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO: 
De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados não foram pagos nem parcelados até o momento (extrato de fls. 141/144 do procedimento anexo) [ev. 1].
Pleiteou a acusação, ainda, a condenação dos assim denunciados em valor mínimo pra fins de reparação dos danos ao Estado.
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada improcedente para absolver os acusados da prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990, operados em continuidade delitiva, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ev. 95).
Irresignada, a acusação interpôs recurso de apelação, no qual requereu a reforma da sentença, condenando-se o acusado Vilmar Cardeal pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, por sete vezes, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990 (por sete vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal (ev. 104).
Juntadas as contrarrazões (ev. 113), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ev. 122).
Este é o relatório.

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente a denúncia e absolveu Maria de Lourdes Camatini e Vilmar Cardeal das sanções previstas no art. 1º, incisos I e II, por sete vezes, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990 (por sete vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Busca o Órgão Ministerial a reforma da decisão para que seja condenado o acusado Vilmar Cardeal pela prática dos delitos de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias e fraudar fiscalização tributária, por ter sido demonstrada a materialidade e autoria delitivas.
Argumenta, ainda, que a responsabilidade deve recair somente sobre o denunciado Vilmar, pois era o administrador da empresa e praticava todos os atos de gestão, assim como possuía procuração pública outorgada por Maria de Lourdes Camatini para que transacionasse em seu nome.
Razão lhe assiste.
O ilustre sentenciante assim consignou na decisão ora vergastada:
[...]
Do crime de sonegação própria: 
Colhe-se do art. 1º, incs. I e II, c/c o art. 11, caput, da Lei n. 8.137/1990: 
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; 
[...] 
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. 
Trata-se do crime de suprimir ou reduzir tributo, conforme a feição conferida pela legislação de regência, cuja objetividade jurídica é a eficácia da ordem tributária. Não há, porém, prova da materialidade. Nada obstante os documentos adunados às fls. 8-154, a retratar o lançamento definitivo do tributo 30 dias após as notificações fiscais (fls. 9 e 47) e alinhar-se, prima facie, ao Enunciado de Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), extrai-se do fólio instrumental que a fiscalização tributária desbordou os limites da legalidade. 
Explico. 
Como de trivial sabença, o exame e a apreensão de documentos contábeis é uma prerrogativa legal da autoridade fiscal (art. 195 do CTN) e não constitui violação de domicílio ou abuso de poder (lato senso) quando os representantes da empresa, regularmente intimados do início da ação de fiscalização e superado o prazo para a apresentação voluntária de documentos, permanecem silentes (TJSC. Ap. Crim. 2014.045386-4, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 3-2-2015).
In specie, o termo de início de fiscalização (fl. 103) atesta que os acusados foram cientificados da auditoria em 5-12-2012, sendo-lhes franqueado o prazo de 5 dias para entregarem os documentos solicitados: (1) registro de entradas de mercadorias e serviços, (2) diário/razão, (3) documentos fiscais de entradas de mercadorias, (4) documentos fiscais de saída de mercadorias, (5) declaração de inexistência de contabilidade.
Ocorre que, incontinenti (em 5-12-2012), realizaram a apreensão de documentos e de equipamentos de informática (fls. 100-101), sem que escoado o prazo para a entrega voluntária dos documentos e sem qualquer justificativa (prévia ou mesmo posterior) à apreensão de outros itens não alinhados no termo de início de fiscalização, o que implica em ilegalidade (nulidade do ato) e contamina as provas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
[...]
Destarte, embora havendo indícios da ocorrência do ilícito e a consequente instauração da ação penal, não ficou comprovada sua materialidade
Venia ao entendimento do togado singular, in casu, seu posicionamento não merece prosperar.
Isso porque, com a emissão das Certidões de Dívida Ativa, eventual vício existente no curso do procedimento administrativo deve ser discutido e apurado em procedimento próprio, com os recursos a ele inerentes, não sendo possível o seu reconhecimento de forma incidental no presente processo de apuração de fato criminoso, tendo em vista que para a persecução criminal o procedimento se encontra hígido.
Sobre o tema, colhe-se deste Sodalício:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. crimes contra a ordem tributária. (art. 1º, incisos I, II E V, DA LEI 8.137/90). rejeição da denúncia, por falta de justa causa. reconhecimento de invalidade do processo administrativo fiscal que lastreou a constituição definitiva do crédito tributário. recurso do ministério público. pleito para recebimento da exordial. possibilidade. eventuais vícios do procedimento administrativo que devem ser discutidos e tratados em âmbito próprio e com os recursos adequados, não de forma incidental no processo penal que apura a responsabilidade criminal pela sonegação. precedentes do stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0900549-45.2019.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2020, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II DA LEI 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE GERA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA DISCUSSÃO. PERSECUÇÃO PENAL QUE SE INICIA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. SÚMULA 24, STF. DÍVIDA DEFINITIVAMENTE LANÇADA. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DAS NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO, QUE À ÉPOCA, ERA SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 11 E 137, AMBOS DO CTN. DOLO TAMBÉM EVIDENCIADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, INC. I, DA LEI 8.137/90. VIABILIDADE. VALOR SUBTRAÍDO DOS COFRES PÚBLICOS INFERIOR A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). GRAVE DANO À COLETIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADO CRIME ÚNICO. INOCORRÊNCIA. NOVO DELITO A CADA INADIMPLEMENTO DO IMPOSTO. FIGURA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ADEQUADAMENTE APLICADA. PRÁTICA DE DEZ DELITOS. MAJORAÇÃO FIXADA EM (2/3). POSSIBILIDADE, DIANTE DA QUANTIDADE DE CRIMES. CRITÉRIO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. NÃO ACOLHIMENTO NESTE PONTO. EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA, VIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 33,§2º "C" DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900006-59.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 06-09-2018, grifou-se).
Logo, impossível a absolvição do apelado por eventual vício no processo fiscalizatório, o qual não deve ser reconhecido de forma incidental no presente feito, mas poderá ser apurado em procedimento adequado, a luz da súmula 24 do STF.
Dito isto, passa-se a análise do pleito condenatório, ressaltando inexistir supressão de instância ao passo que os fatos e as provas ora analisadas também o foram pelo togado a quo, o qual entendeu pela absolvição do ora recorrido.
Consta da inicial acusatória que o acusado, entre os meses de maio a novembro de 2012, na condição de sócio-administrador da empresa Decoração Cardeal LTDA - ME, deixou de informar, assim como promoveu a redução de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, ao deixar de emitir e realizar a emissão de documentos fiscais em valor inferior ao da operação comercial correlata, gerando um prejuízo de R$ 279.527,66 (duzentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme Notificações Fiscais n. 136030520360 e 136030520379 (ev. 1, inf. 3 e 41).
Pela prática de tais condutas teria incorrido no tipo penal descrito noart. 1º, I, II e V, da Lei n. 8.137/90, in verbis:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
[...]
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A materialidade delitiva está consubstanciada nas Constituições de Crédito Tributário (ev. 1, inf. 3 e 41), relativas às Notificações Fiscais de n. 136030520360 e 136030520379, nos Anexos modelo J (ev. 1, inf. 4-40 e 42-61), documentos recebidos (ev. 1, inf. 64-67) e relatório técnico n. 1/2013 (ev. 1, inf. 68-90).
Tais documentos comprovam valores de ICMS indevidamente não submetidos à regular fiscalização, mediante redução do valor estampado nas Notas Fiscais ou não emissão destes documentos. E sem os devidos registros.
A autoria e culpabilidade igualmente está comprovada e recai sobre o denunciado.
De acordo com o art. 11 do Diploma Legal em estudo:
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Sobre o tema, colhe-se deste Tribunal de Justiça:
Tocante aos crimes contra a ordem tributária, a doutrina e a jurisprudência dominantes apontam que por eles devem responder os administradores das pessoas jurídicas, porquanto são os comandantes da atividade empresarial e responsáveis pelas decisões sobre os rumos e políticas que devem seguir, nisso incluído o adimplemento dos tributos devidos (Apelação Criminal n. 2013.064641-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 16/12/2014).
Pois bem.
Embora a terceira alteração contratual do estabelecimento preveja em sua cláusula 5ª que tanto Maria de Lourdes Camatini, quanto Vilmar Cardeal, exerçam a função de administração da sociedade, por todo o processado constatou-se que somente este último efetivamente exercia esta atividade, de modo que deve ser imputado somente a ele a responsabilidade pela regularidade fática e fiscal da pessoa jurídica.
Em seu interrogatório (ev. 71), Vilmar Cardeal atestou que Maria de Lourdes Camatini somente constava no papel, sendo que a administração era exercida somente por sua pessoa. Negou a prática dos fatos. Afirmou que a autoridade fiscal ao analisar os documentos apreendidos considerou a operação de venda em relação a operações não concretizadas, as quais constavam como orçamentos e pedidos. Asseverou que para todas as vendas eram emitidas notas fiscais. Confirmou ter recebido a procuração para administrar a empresa outorgada por Maria de Lourdes (ev. 27 - inf. 173).
Em juízo (ev. 71), Maria de Lourdes Camatini afirmou que constava no contrato social da empresa, mas nunca participou de qualquer ato desta. Afirmou que a gestão do negócio era realizada exclusivamente por Vilmar Cardeal.
Por sua vez, o fiscal Mário Abe declarou que esta fiscalização se deu através de denúncias. Confirmou que realizaram a apreensão das CPUs, com o encaminhamento dos computadores a Florianópolis, local no qual o técnico realizou a extração dos dados e encaminhou ao depoente para a constatação de eventual ilícito. Relatou que também foram recolhidos alguns pedidos e orçamentos. Asseverou que pelos dados colhidos pelo computador havia pedidos que possuíam a Nota Fiscal correspondente, outros não a possuíam e, ainda, alguns com notas fiscais parciais. Contou que por esse motivo foram emitidas duas notificações, sendo uma referente às vendas sem Nota Fiscal e outra relativa as Notas Fiscais parciais. Esclareceu que o "Anexo J" seria a relação da data, número do pedido, a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor total e o adquirente desta, de modo que deve haver a emissão da Nota Fiscal referente a esta venda (ev. 84).
Há ainda, o relato de Viviane Freire, a qual atestou que a administração do comércio era realizada com exclusividade por Vilmar Cardeal (ev. 81).
As outras testemunhas ouvidas em juízo (ev. 81 e 84) não trouxeram elementos a comprovar a ocorrência ou afastar a prática delituosa, razão pela qual se deixa de citar suas falas no presente voto. 
Com efeito, diante das provas produzidas, inviável a manutenção da absolvição do denunciado Vilmar Cardeal. O conjunto probatório evidencia que era ele quem efetivamente geria o comércio, sendo responsável pelas manobras fraudulentas e face do Fisco, a fim de se abster de pagar e reduzir tributos.
Em análise dos documentos carreados aos autos e da oitiva das testemunhas e dos denunciados, não há sombra de dúvidas que a gestão era exercida por Vilmar, tendo este inclusive confirmado possuir procuração outorgada por Maria de Lourdes (sócia do empreendimento), sendo o único gestor.
Ademais, pelo relato do auditor fiscal Mário Abe, corroborado pelos documentos acostados à denúncia, vê-se que o acusado efetivamente praticou os delitos pelo qual responde ao presente.
Observa-se, ainda, que a negativa da prática delituosa não se sustenta, tendo em vista que dentre os documentos extraídos pela autoridade fiscal de um dos computadores da empresa, há um correio eletrônico trocado entre um representante e o comércio, o qual deixa claro que a venda realizada fora declarada por preço inferior, sendo 50% (cinquenta por cento) através de boleto - com a emissão da Nota Fiscal - e os outros 50% (cinquenta por cento) com pagamento em cheque - sem a emissão de Nota Fiscal (ev. 1 - inf. 80).
O outro e-mail relacionado no mesmo documento há a descrição de que "os cheques enviados servirão para pagamento da parte B da nota fiscal 189", o que soa estranho, pois não foi dito que seria o restante da compra ou débito, mas que se trata de parte diversa da descrita no documento fiscal.
Lado outro, a defesa não trouxe nenhum elemento de prova a derruir a fala do agente público ou os documentos carreados pela acusação, os quais foram obtidos através da fiscalização realizada no estabelecimento comercial gerido pelo denunciado, demonstrado que eram realizadas vendas sem a emissão de Nota Fiscal ou com a supressão parcial de valores destas e ausência de escrituração.
Portanto, a tentativa do acusado de se eximir da responsabilidade pelos delitos, negando sua prática, não tem a mínima razão de ser acolhida, pois devidamente comprovada sua materialidade e a autoria recai sobre si, sendo que sua conduta se amolda dentre as vedadas no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, razão pela qual se demonstra típica.
Assim sendo, por ser proprietário e administrador (de fato e de direito) da empresa à época dos fatos delituosos, e não trazendo aos autos prova de que a responsabilidade penal pelos delitos de sonegação fiscal não era sua, ao contrário do que a prova evidencia, deve o apelante responder pela prática dos crimes que lhe foram imputados, inclusive pelo disposto no art. 137 do Código Tributário Nacional.
Destaca-se que mesmo que o acusado não tenha se envolvido na sonegação do tributo - o que não ficou demonstrado -, sua responsabilidade penal fica caracteriza pela omissão em controlar e verificar a parte contábil da empresa, funções estas peculiares à atividade de administrador.
Logo, não prospera a tese de que o recorrido desconhecia a sonegação de ICMS.
A jurisprudência desta Corte não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉ SOLTA - CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, II E IV, C/C ART. 12, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO.
[...]
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A INDICAR A PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, POR 48 (QUARENTA E OITO) VEZES, POR PARTE DA ACUSADA.
ATIPICIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA PRATICADA MEDIANTE FRAUDE - PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO - DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO.   
"Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90. Precedentes" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). 
INEXISTÊNCIA DE DOLO POR ERRO DE TIPO (CP, ART. 20) - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR SOBRE A PLENA CIÊNCIA DA RÉ ACERCA DA APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE CRÉDITOS DE ICMS.
"É do conjunto das circunstâncias que se pode deduzir a ocorrência do elemento interior, concluindo que o agente quis a ação e o seu resultado" (Miguel Reale Júnior).
[...]
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (Apelação Criminal n. 0016642-57.2010.8.24.0033, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16-03-2021 - grifou-se).
Desse contesto, vislumbra-se que o acusado, na qualidade de sócio-administrador da empresa  Decoração Cardeal LTDA - ME, absteve-se de emitir os documentos fiscais, assim como o fez em valores inferiores aos das vendas, omitindo a escrituração, tudo a fim de deixar de recolher aos cofres públicos o valor devido do tributo, incidindo na conduta típica prevista no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90, razão pela qual sua condenação é medida impositva.
Em análise às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, vê-se que a culpabilidade e o grau de reprovabilidade da conduta são inerentes à espécie. O acusado é maior de dezoito anos e imputável, logo, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito dos fatos.
Inexistem antecedentes criminais e não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade. Os motivos e as circunstâncias foram igualmente normais à espécie. Por último, nada há que pontuar sobre o comportamento da vítima (Estado).
Assim, na primeira fase da dosimetria, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois, sobre a situação econômico-financeira do acusado nada restou apurado.
Na etapa intermediária, ausentes agravantes e atenuantes.
Na fase derradeira, inexistem causas de diminuição. Como causa de aumento, pesa a continuidade delitiva, em razão do não recolhimento do ICMS entre os meses de maio a novembro de 2012.
Quanto ao requisito temporal entre as condutas, a doutrina e a jurisprudência adotam como parâmetro para aferir a regra da continuidade delitiva o período aproximado de 30 (trinta) dias entre as sonegações praticadas, como ocorreu na hipótese em tela.
Da doutrina, extrai-se o ensinamento:
Os diferentes crimes devem ainda ter sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Também para aferir quando isso ocorre, o art. 71 do Código Penal não fornece qualquer parâmetro. No atinente à proximidade das condutas no tempo, a jurisprudência tem adotado como indicativo que as infrações penais não devem distanciar-se uma das outras mais do que 30 dias (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra a ordem tributária. 4. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 269) (grifou-se).
Com base no art. 71 do Código Penal, aplica-se o aumento máximo de 2/3, em virtude do número de meses em que ocorreram as fraudes (7), fixando-se a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime, corrigidos na forma legal.
Fixa-se o aberto como regime inicial para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
A pena privativa de liberdade é substituída por duas penas alternativas, a saber, limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade por uma hora por dia de condenação, durante o período de cumprimento da reprimenda (§ 2º do art. 44 do CP).
Por último houve o requerimento de fixação do valor mínimo a título de reparação de dano, rogando a fixação do valor não recolhido aos cofres públicos.
Sabe-se tratar de tema polêmico, possuindo decisões em ambos os sentidos. No entanto, filia-se este relator a corrente que possibilita a fixação de valor mínimo da reparação no presente caso pelos motivos a seguir.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que houve o pedido de fixação dos valores a título de tributo não recolhido, excetuando-se os valores das multas, por parte do Ministério Público no oferecimento da denúncia (ev. 1), renovado por ocasião das alegações finais e recurso de apelação (ev. 88 e 104), de modo que se encontra preservado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, o art. 91, I, do Código Penal dispõe ser efeito da condenação a obrigação à reparação do dano causado pelo injusto penal, podendo o togado atuante do processo penal fixar o valor mínimo desta verba consoante disposto no art. 387, IV, do CPP.
No caso dos crimes tributários, em que a vítima é a Fazenda Pública, embora esta possua meios próprios para a execução da dívida fiscal, isto não representa impedimento à estipulação do valor mínimo de reparação do dano causado ao erário pelo cometimento do delito.
Na realidade, trata-se de maneira mais eficaz a ressarcir os prejuízos causados por este tipo de delito, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória possibilita o direcionamento da cobrança ao gestor do estabelecimento comercial, o qual tinha poder de mando durante sua administração, enquanto que a execução fiscal, a princípio, atinge somente os bens da pessoa jurídica.
Sobre o tema, já decidiu a Corte da Cidadania:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONCUSSÃO TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990, ART. 3º, II). DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXTREMA GRAVIDADE. ELEVADO VALOR EXIGIDO DA VÍTIMA. EXAURIMENTO. GRAVE PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS SENTENCIADOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 
[...]
9. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cuja redação foi conferida pela Lei n. 11.719/2008, é norma eminentemente processual, que permitiu a antecipação do momento processual para a fixação de valor mínimo para a reparação de danos causados por infração penal. Por conseguinte, como regra intraprocessual, aplica-se imediatamente apenas às infrações sentenciadas após a vigência da referida lei modificadora, hipótese em que surge essa prerrogativa processual, desde que haja pedido nesse sentido e seja respeitado o contraditório. No caso, a sentença foi proferida em 22/7/2010, portanto, indubitável a prerrogativa processual de fixação do valor indenizatório mínimo.
10. Agravo Regimental provido. Habeas corpus não conhecido. (AgRg no HC 319.241/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/11/2017).
De outra banda, cumpre destacar que é vedado ao credor/vítima a execução total da dívida em ambas as esferas, sob pena de ferir o princípio do non bis in idem.
Ainda, o valor a ser imposto ao denunciado compreende tão somente o montante devido pelo não pagamento de imposto, com a aplicação de juros e atualização monetária, sem a incidência de multa, pois esta última se trata de penalidade administrativa e não de efetivo prejuízo ao Erário.
Sobre o tema, já decidiu este sodalício:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 C/C ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. (1) PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. (2) PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR. NULIDADE NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARCELAR O DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA À SEDE DA EMPRESA ADMINISTRADA PELOS RECORRENTES E ENTREGUE A EMPREGADO DE SUA CONFIANÇA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DISPENSÁVEL PARA A DEFLAGRAÇÃO DA DENÚNCIA. EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DO FATO GERADOR DECLARADAMENTE OCORRIDO. AUTORIA NÃO IMPUGNADA. AGENTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DEIXA DE RECOLHER AO FISCO, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE ICMS DECLARADO E COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (HC 399.109/SC, J. 22-8-2018). ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE E CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. ENCARGO ATRIBUÍDO À DEFESA (CPP, ART. 156). ICMS. TRIBUTO INDIRETO. MERO DEVER DE REPASSE DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. INVIÁVEL. DELITOS PRATICADOS NOS MOLDES DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 2/6 APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO NESTA CORTE. REPARAÇÃO DO DANO (CPP, ART. 387, IV). AFASTAMENTO INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. DÍVIDA LÍQUIDA BASEADA EM TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUTOR DA INFRAÇÃO PLENAMENTE IDENTIFICADO. [...] - Não há óbice legal à fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado à Fazenda Pública, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, se existentes nos autos elementos que seguramente apontam o autor da infração e o montante ilicitamente apropriado, ainda que em curso execução fiscal contra a pessoa jurídica, sujeito passivo da obrigação tributária. - Recursos conhecidos em parte, preliminar afastada e, no mérito, desprovidos. [...] (Apelação Criminal n. 0900007-62.2017.8.24.0119, de Garuva, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. [...] ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 387, IV, CPP). VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, INCISO I, CP). PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE NÃO É ÓBICE À FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR SONEGADO QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO À FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO. [...] RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O APELO DEFENSIVO E PROVIDO AQUELE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Criminal n. 0001616-53.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-10-2018).
E esta Câmara:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DISPOSTO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, POR SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. RECURSO DEFENSIVO. [...] PRETENSO AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL). RESSARCIMENTO DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME QUE OBRIGA O RÉU, NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA EXECUÇÃO DA DÍVIDA FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE A ESTIPULAÇÃO TAMBÉM NESTA SEARA, COM A RESSALVA DE VEDAÇÃO DA DUPLA COBRANÇA. NECESSIDADE, TODAVIA, DA EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE À MULTA, POR CONSISTIR EM PENALIDADE ADMINISTRATIVA E NÃO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. "O fato de a Fazenda Pública dispor de meios para a cobrança do valor sonegado (regulados pela Lei 6.830/80) não é motivo suficiente para a não fixação de valor para reparação do dano em ação penal, nos termos dos arts. 91 do Código Penal e 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal, sobretudo porque no processo-crime obriga-se o autor do crime, enquanto na execução fiscal, em princípio, a pessoa jurídica, inexistindo, outrossim, autorização legal para tratamento discriminatório. O montante da multa [...], porque não é dano causado pelo agente, constituindo-se em penalidade pelo não recolhimento do tributo devido no prazo regulamentar, não pode ser considerado na fixação do valor mínimo a ser reparado [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0902110-25.2016.8.24.0039, de Lages, rel. designado Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-03-2018). [...] RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0900128-87.2015.8.24.0078, de Urussanga, rel. Ernani Guetten de Almeida, j. 26-06-2018 - grifou-se).
Assim, deve ser revisto o valor fixado como mínimo para a reparação do dano, conforme certidão de constituição do débito (ev. 1, inf. 3 e 41), ao montante de R$ 133.917,74 (cento e trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado monetariamente e poderá sofrer a incidência de juros até a quitação do mesmo, com o abatimento dos valores que porventura já tenham sido pagos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar Vilmar Cardeal às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e pagamento 16 (dezesseis) dias-multa em seu mínimo legal, assim como fixado valor mínimo da reparação em R$ 133.917,74 (cento e trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos).

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 946106v60 e do código CRC 13eb0724.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 27/7/2021, às 16:7:8

 

 












Apelação Criminal Nº 0900852-08.2016.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VILMAR CARDEAL


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990 C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE PRODUTOS SEM A EMISSSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E COM DECLARAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR SUPOSTO VÍCIO NA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ACUSADO V. C. PELA PRÁTICA DOS DELITOS ORA APURADOS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE CONFIGURADA PELA NOTIFICAÇÃO FISCAL E CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTORIA E CULPABILIDADE IGUALMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DO COMÉRCIO, COM O RECONHECIMENTO DO MESMO ACERCA DA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA SÓCIA, ASSIM COMO A CONDIÇÃO DESCRITA NO CONTRATO SOCIAL E, PORTANTO, RESPONSÁVEL PELA GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. PLENO DOMÍNIO DO FATO (ART. 11 DA LEI N. 8.137/90). DELITO QUE EXIGE APENAS O DOLO GENÉRICO PARA CONFIGURAÇÃO, CONSISTENTE NA REDUÇÃO DOS TRIBUTOS E CONSEQUENTE OMISSÃO VOLUNTÁRIA DO RECOLHIMENTO, NO PRAZO LEGAL, DO VALOR DEVIDO AOS COFRES PÚBLICOS.
ALMEJADA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. REQUERIMENTO NA DENÚNCIA RENOVADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VERBA MÍNIMA A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE DECORRE DO COMETIMENTO DO FATO CRIMINOSO. VALOR A SER FIXADO QUE DEVE CORRESPONDER AO TRIBUTO EFETIVAMENTE DEVIDO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA, POR SE TRATAR DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALOR EVENTUALMENTE PAGO, SOB PENA DE FERIR AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para condenar Vilmar Cardeal às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a saber, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e pagamento 16 (dezesseis) dias-multa em seu mínimo legal, assim como fixado valor mínimo da reparação em R$ 133.917,74 (cento e trinta e três mil, novecentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 946107v7 e do código CRC 46ea567e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANNData e Hora: 27/7/2021, às 16:7:8

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/07/2021

Apelação Criminal Nº 0900852-08.2016.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REVISOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PROCURADOR(A): FABIO STRECKER SCHMITT
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: VILMAR CARDEAL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOEDERT (OAB SC012076) ADVOGADO: JEFERSON LUIZ MOTTA (OAB SC039561)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/07/2021, na sequência 61, disponibilizada no DJe de 12/07/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, PARA CONDENAR VILMAR CARDEAL ÀS PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SABER, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, E PAGAMENTO 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO LEGAL, ASSIM COMO FIXADO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO EM R$ 133.917,74 (CENTO E TRINTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária