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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 0300175-63.2015.8.24.0029 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Knoll
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Julgado em: Tue Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 1






Apelação Nº 0300175-63.2015.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VELOCI OTAVIO DA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO


Perante a Vara Única da comarca de Imaruí, Veloci Otávio da Rosa, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada" em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Aduziu, em apertada síntese, que é portador de Diabetes Tipo II, doença esta que lhe acomete de diversas outras enfermidades, dentre elas a disfunção erétil grave, necessitando com urgência de tratamento para colocação de implante de prótese peniana.
Nesse sentido, por não reunir condições financeiras para arcar com o tratamento, diligenciou junto à Secretaria de Saúde do Estado solicitando o procedimento.
Afirmou, contudo, que seu pleito foi indeferido, sob argumento de que não havia na localidade prestador cadastrado nos órgãos estaduais que atendesse à solicitação. 
Desta forma, ajuizou a presente demanda, pugnando pela determinação judicial para que o ente federativo custeie o procedimento cirúrgico para implantação de prótese peniana, inclusive em sede liminar.
A tutela de urgência foi indeferida, por decisão de Evento 17.
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou defesa tempestiva, em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos iniciais.
Houve réplica. (Evento 26)
Laudo médico pericial aportou ao feito no Evento 51.
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra da MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Cíntia Ranzi Arnt, cuja parte dispositiva restou assim delineada:
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do NCPC, os pedidos formulados por Veloci Otavio da Rosa contra o Estado de Santa Catarina, para: condenar o réu a fornecer o procedimento necessário ao fiel tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, que atualmente corresponde ao fornecimento e custeio de tratamento com cirurgia para colocação de implante de prótese peniana, incluindo a prótese, bem como quaisquer outros atendimentos/encaminhamentos necessários para o tratamento do requerente, na forma e modo prescritos, devendo ser realizado em hospital adequado para tanto, mediante indicação médica.
Sem custas (art. 33, da LC n.º 156/97).
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante prevê o art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 8º, do NCPC, considerando a natureza e importância da matéria trazida a conhecimento, o grau de zelo dos procuradores, o tempo que lhes foi exigido para o serviço e o lugar da sua prestação.
Desnecessária a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer que ora se estabelece, porque, em caso de inadimplemento, a inércia estatal poderá ser combatida com o bloqueio/sequestro de recursos nas contas bancárias do réu (TJSC, Ap. cível 2013.023914-4, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, j. em 02.07.2013).
Constatou-se que, por versar sobre tratamento que deve ser realizado única vez e que, por tal razão, não se prolongará ao decorrer do tempo, não fica a sentença sujeita à remessa necessária, logo que, malgrado ilíquida, não ultrapassará o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
[...]
Dos honorários periciais: Constatou-se que o Estado de Santa Catarina realizou o pagamento dos honorários periciais (fls. 76-77) na forma como lhe fora determinada à decisão interlocutória de fls. 61-63. Ante isso, fica autorizada a expedição de alvará em favor do expert, tendo em vista que realizou devidamente os trabalhos de praxe.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o Estado de Santa Catarina, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões recursais, defendeu, em suma, que não há interesse processual quantos aos procedimentos requisitados, uma vez que os mesmos encontram-se padronizados e disponíveis no Sistema Único de Saúde, de forma gratuita, bastando que faça o pedido e entre na fila para aguardar atendimento.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Alexandre Herculano Abreu, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Este Relator, em 28/08/2018, rechaçou a competência deste Tribunal para análise do feito, através de decisão monocrática de Evento 98.
Contudo, haja vista a significativa mudança da jurisprudência acerca da competência dos Juizados Especiais, os autos foram devolvidos a este Tribunal após determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. Davidson Jahn Mello, da Primeira Turma Recursal, em 17/04/2020.
Vieram conclusos em 11/01/2021.
Este é o relatório.

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária, promovida por Veloci Otávio da Rosa, julgou procedentes os pedidos, no sentido de condenar o recorrente a "fornecer o procedimento necessário ao fiel tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, que atualmente corresponde ao fornecimento e custeio de tratamento com cirurgia para colocação de implante de prótese peniana, incluindo a prótese, bem como quaisquer outros atendimentos/encaminhamentos necessários para o tratamento do requerente".
Nas suas razões recursais, o ente federativo argumentou que inexiste interesse processual no ajuizamento do feito, uma vez que o autor poderia conseguir estes tratamentos pleiteados sem necessidade de utilizar a via judicial, já que o procedimento de implante de prótese peniana encontra-se padronizado pelas políticas públicas do SUS.
Extrai-se do caderno processual que o autor, portador de Diabetes Melittus Tipo II, desenvolveu, em função da mencionada patologia, disfunção erétil grave, razão pela qual necessita realizar tratamento para colocação de implante de prótese peniana.
O artigo 196 da Constituição Federal prevê que, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
 A respeito do assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), de relatoria do então Des. Ronei Danielli, estabeleceu requisitos para concessão judicial de medicamentos ou procedimentos constantes no rol do Sistema Único de Saúde - SUS, verbis:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO. 1. Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1 Recursos do Município e do Estado conhecidos e parcialmente providos para excluir da condenação o fornecimento dos fármacos não padronizados. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-11-2016, grifo nosso).
Com efeito, compulsando detidamente o conteúdo probatório coligido nos autos, verifico que houve cumprimento das condições impostas por este Sodalício.
O laudo médico pericial confirmou que o autor encontra-se acometido de Diabetes Melittus Tipo 2, sendo que, em função do desenvolvimento da doença, passou a apresentar disfunção erétil (CID F52), necessitando, por isso, realizar procedimento de implantação de prótese peniana, inexistindo outra terapia alternativa oferecida pelo SUS.
Ademais, restou demonstrado o empecilho administrativo, pois, conforme se verifica nos documentos acostados à inicial, o autor solicitou o tratamento reclamado junto à Secretaria de Estado da Saúde, tendo seu pleito indeferido em razão de não existir, no domicílio do paciente, prestador cadastrado nos órgãos estaduais que atendesse à solicitação. (Evento 1, INF6)
Importante destacar, conforme salientado no IRDR acima destacado, que "sujeitar o processamento da demanda à comprovação do exaurimento da via administrativa pode inviabilizar a concretização do direito subjetivo do cidadão ao remédio ou tratamento que deveria estar disponibilizado indiscriminadamente à população do país".
Logo, porque demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, assim como sua adequação à patologia informada, aliada ao prévio requerimento administrativo indeferido, restaram preenchidos os requisitos fixados pelo IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada.
Colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BORTEZOMIBE. PACIENTE PORTADOR DE MIELOMA MÚLTIPLO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 793 DO STF. MEDICAMENTO PADRONIZADO PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE DO SUS. FORNECIMENTO QUE DEVE SER DISPONIBILIZADO PELO ESTADO. CASO DE DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO PROCESSO. AUTOS ENCAMINHADOS À JUSTIÇA FEDERAL E POSTERIORMENTE DEVOLVIDOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE, EM FACE DA EXCLUSÃO DA UNIÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REQUISITOS DO IRDR N. 1/TJSC DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, são requisitos imprescindíveis: i) "a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico"; ii) "a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa" (Tema 350 do STF)"  (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016 ). (TJSC, Apelação n. 5001182-85.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. TRATAMENTO MÉDICO. DESCONTINUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INSUMO FORNECIDO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, SUJEITA A CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS EM IRDR (TEMA N. 1) PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ATÉ A DATA DA INTERRUPÇÃO. "A finalização de tratamento com medicamento fornecido pelo ente público em cumprimento a uma decisão antecipatória da tutela jurisdicional não esgota o objeto da lide nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que, se no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida, é necessário que se dê a solução final de mérito, não apenas para confirmar, ou não, a tutela antecipada, mas também para se verificar a quem devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais." (TJSC, Apelação Cível n. 0008114-46.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-09-2018) ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, "de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação" (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 780.888/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-11-2015); e dá causa ao manejo de ação cominatória aquele que nega no âmbito administrativo o fornecimento de medicamento (art. 196 da CF) a quem comprovadamente necessita. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À SUA ESTIPULAÇÃO. "Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba." (STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA E JULGAR O MÉRITO DA PRETENSÃO. (TJSC, Apelação n. 0301955-69.2014.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-05-2021).
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRETENDIDA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO ADALIMUMABE PARA O TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA (CID 10 K510). MEDICAMENTO PADRONIZADO, PORÉM NÃO ESPECIFICAMENTE PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA EM QUESTÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA, ASSIM COMO A INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS OFERECIDOS PELO SUS. REGISTRO NA ANVISA VERIFICADO, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA PARA A PATOLOGIA EM FOCO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA CONSTATADA. REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO PELO PODER PÚBLICO REUNIDOS. TEMA 106 DO STJ E IRDR 1 DO TJSC. "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (tese firmada no julgamento do Tema 106 do STJ) SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0313058-44.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021).
Em decorrência do desprovimento do apelo, e considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor em segunda instância, cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais restam fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) e deverão ser acrescidos ao valor já arbitrado na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover do recurso, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1049683v23 e do código CRC d4f0d61a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLLData e Hora: 22/7/2021, às 16:29:50

 

 










Apelação Nº 0300175-63.2015.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VELOCI OTAVIO DA ROSA (AUTOR)

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELITTUS TIPO 2. DISFUNÇÃO ERÉTIL GRAVE. PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO ESTAR PADRONIZADO. TESE IMPROFÍCUA. EMPECILHO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E ADEQUAÇÃO À PATOLOGIA INFORMADA COMPROVADOS POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERAPIAS ALTERNATIVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO IRDR TEMA 1. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, são requisitos imprescindíveis: i) "a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico"; ii) "a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa" (Tema 350 do STF)" (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), rel. Des. Ronei Danielli, j. 09/11/2016 ). (TJSC, Apelação n. 5001182-85.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-05-2021).

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover do recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1049684v6 e do código CRC d91922c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLLData e Hora: 22/7/2021, às 16:29:50

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/07/2021

Apelação Nº 0300175-63.2015.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PRESIDENTE: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VELOCI OTAVIO DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/07/2021, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 05/07/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTROSecretário