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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5029468-46.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Sidney Eloy Dalabrida
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quarta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 16, 2








Habeas Corpus Criminal Nº 5029468-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER BOSCATTO (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Romildo Antunes Maciel, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Videira.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Sustentou, todavia, que o paciente satisfaz os pressupostos legais para responder ao processo em liberdade.
Aduziu que as condenações anteriores não podem ser consideradas em desfavor do paciente, uma vez que está cumprindo as penas impostas, alcançou a progressão ao regime aberto, e os fatos foram praticados há mais de 10 (dez) anos. Acrescentou que os outros procedimentos em andamento não constituem maus antecedentes, motivo pelo qual não revelam periculosidade. 
Asseverou, também, que a aplicação de medidas cautelares mais brandas é suficiente e adequada ao caso concreto, destacando que a apreensão de duas armas de fogo deve redundar no reconhecimento de crime único, perpetrado sem violência ou grave ameaça à pessoa. 
Por derradeiro, destacou que os delitos imputados não são hediondos e inexiste óbice legal à concessão da liberdade.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que a prisão preventiva seja substituída por outras medidas cautelares. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 8, DESPADEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 12, PARECER1).

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto necessária a segregação.
O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).
Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes o periculum libertatis.
A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (arts. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código Penal).  
Colhe-se dos autos originários que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, precedida de manifestação do órgão do Ministério Público (Evento 9, PROMOÇÃO1) e da defesa (Evento 12, PET1), teve como pressupostos a comprovação da materialidade dos delitos, a presença de indícios de autoria, bem como a visualização dos seus requisitos ensejadores (Evento 14, DESPADEC1).
Pinça-se da decisão combatida:
No caso, a custódia cautelar do conduzido se mostra necessária para resguardar o meio social, ante o concreto risco de reiteração delitiva.
O investigado já deu mostras suficientes de que sua liberdade coloca em risco o meio social, haja vista que reiteradamente tem encontrado estímulos para tornar a delinquir, o que se percebe por seu expressivo histórico criminal.
De seus antecedentes, extraio que já conta com condenações definitivas por crimes graves, inclusive porte de arma de fogo com numeração suprimida (Evento 3):
a) autos n. 512036.2003.8.24.0079, ação penal em que foi condenado para prática do crime de homicídio simples;
b) autos n. 193141.2011.8.24.0079, ação penal em que foi condenado pela prática dos crimes de homicídio simples, na forma tentada, e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; e
c) autos n. 0001744-56.2009.8.24.0071, ação penal em que foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, na forma tentada.
Não fosse o bastante, o indiciado possui procedimentos investigativos e/ou ações penais em curso (Evento 3):
a) autos n. 0002163-93.2008.8.24.0012, ação penal em trâmite que apura a prática do crime de dano qualificado;
b) autos n. 0003058-61.2019.8.24.0079, inquérito policial que apura a prática de possível crime de homicídio; e
c) autos n. 500630273.2020.8.24.0079, ação penal em trâmite que apura a prática do crime de infração de medida sanitária preventiva.
Nesse trilhar, nunca é demais salientar que, consoante entendimento sedimentado, "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015).
É perceptível, portanto, sua inclinação à prática de crimes diversos, não se tratando aqui de evento isolado em sua vida. 
Logo, apesar de todas as experiências pretéritas com a justiça criminal, o que poderia incentivá-lo a não mais enveredar para novas práticas ilícitas, optou o conduzido pelo caminho inverso.
Nesse sentido: "A segregação cautelar é necessária para evitar a reiteração criminosa e, com efeito, para garantir a ordem pública, uma vez que existem relevantes indícios no sentido de que o paciente é contumaz na prática de crimes" (TJSC, HC n. 0079971-69.2015.8.24.0000, Relator: Carlos Alberto Civinski, Julgado em: 26/01/2016).
Outrossim, o conduzido ainda possui execução penal ativa (autos n. 0001756-86.2012.8.24.0064), tendo conquistado a progressão ao regime aberto em janeiro de 2020, o que, do mesmo modo, não impediu a atitude irrefletida e novas investidas patrimoniais em curto espaço de tempo.
Acerca do risco de reiteração delitiva na hipótese de novo crime no curso de execução penal ativa, já decidiu o TJSC:
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE, ESPECIALMENTE, DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. ADEMAIS, AGENTE QUE, MESMO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO, REITERA NA PRÁTICA DELITIVA, A EVIDENCIAR O SEU DESCOMPROMISSO COM O CUMPRIMENTO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4020777-02.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-09-2017).
Todos esses elementos, quando reunidos, demonstram concretamente a possibilidade de reiteração delitiva caso venha a ser restaurada a liberdade do conduzido, que se mostrou avesso ao cumprimento da lei, mesmo porque já se trata de contumaz infrator em delitos graves.
Ademais, eventuais predicados pessoais a exemplo de emprego fixo e residência definida não são suficientes para, por si sós, afastarem a necessidade do cárcere, notadamente quando os elementos de convicção demonstram sua imperiosa necessidade.
Logo, havendo elementos idôneos que revelam não ser recomendável a soltura do conduzido, ante o risco de reiteração de conduta associada à prática dos mais diversos ilícitos penais, não há que se cogitar a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão e arroladas no art. 319 do CPP, por não existir adequação destas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato e condições pessoais do investigado (art. 282, I e II, do CPP).
Muito embora a liberdade seja a regra e deva ser respeitada, em casos excepcionais, a exemplo do aqui verificado, a segregação cautelar - com amparo em fundamentos idôneos - se torna a única medida apta a garantir que o conduzido submetido ao sistema penal deixe de adotar comportamentos contrários ao convívio harmônico em sociedade e, principalmente, não venha a colocar em risco a incolumidade pública.
Por fim, embora não se ignore a Recomendação CNJ n. 62/2020 no que diz respeito à parcimônia na decretação de novas prisões preventivas a fim de porventura mitigar os riscos de disseminação da COVID-19 nas unidades prisionais, tenho que o caso não autoriza tratamento mais brando, ainda que por razões sanitárias excepcionais, dada as peculiaridades vislumbradas.
Ainda, cumpre reiterar que as unidades prisionais também já adotaram diversos protocolos sanitários para assegurar, na maior medida possível, a saúde dos encarcerados, inclusive, com medidas específicas de monitoramento para aqueles que recém ingressam no ergástulo, antes de maior contato com outros detentos (destaques no original). 
Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal. 
O paciente ostenta condenações definitivas que satisfazem os requisitos positivos e negativos dos arts. 63 e 64, ambos do Código Penal (Evento 3, CERTANTCRIM1-6), de modo a enquadrar-se a prisão preventiva na hipótese do inciso II do mencionado art. 313 do Código de Processo Penal.  
A existência do fumus comissi delicti apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam as palavras dos policiais militares e o termo de exibição e apreensão (Evento 1, INQ1, dos autos n. 5002966-27.2021.8.24.0079). 
Ressalta-se que o habeas corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não permite a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário. Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial de que "para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes" (STJ, AgRg no RHC n. 112.891/CE, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 10/3/2020).
De outro lado, fundou-se a prisão cautelar no periculum libertatis.
Nos termos do mencionado art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Eugênio Pacelli explica que "há, então, prisão preventiva dotada de caráter manifestamente instrumental, a tutelar a efetividade da atividade jurisdicional penal, controlando as intervenções externas que possam turbar a marcha processual, e, em outra ponta, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou de reiteração criminosa. De se mencionar também a preventiva para garantia da ordem econômica, igualmente destinada a fins não instrumentais, do ponto de vista do processo" (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 809). 
Consoante ressaltado alhures, a constrição antecipada da liberdade exige fundamentação concreta. Por consequência, nos termos do § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 13.964/19, "não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia".
Na espécie, o Magistrado de Primeiro Grau fundamentou a necessidade de salvaguardar a ordem pública em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, reveladora da possibilidade de reiteração criminosa.
Destacou-se que Romildo Antunes Maciel ostenta múltiplas condenações definitivas, além de ações penais e inquérito em andamento, pelo cometimento de infrações penais graves, inclusive com o emprego de arma de fogo, bem como supostamente perpetrou os novos crimes durante o cumprimento de pena privativa de liberdade (Evento 3, CERTANTCRIM1-6, dos autos n. Evento 3, CERTANTCRIM1-6).
A despeito das assertivas lançadas na impetração, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).
A propósito:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DAS ALGEMAS FUNDAMENTADA PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES AO ATO. DECRETO CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITO DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE RESPEITADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, INCLUSIVE POR PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO, ALÉM DE ESTAR RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, AO MENOS POR ORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 
"A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes". (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)  (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029586-10.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. em 17/10/2019).
As certidões de antecedentes não estampam apenas fatos criminosos praticados há muitos anos, senão uma sucessão de infrações penais perpetradas desde 2003 até os dias atuais, inclusive durante o cumprimento das sanções e restrições que lhe foram impostas, a denotar o insucesso das medidas mais brandas e a imprescindibilidade da segregação cautelar.
Acrescenta-se que, "embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 669.414/SP, rel. Min. Reynaldo Soares DA Fonseca, Quinta Turma, j. em 8/6/2021).
Logo, em contraste com as assertivas lançadas na impetração, constata-se que a decisão combatida não carece de fundamentação, não tendo se valido a autoridade dita coatora apenas de argumentos genéricos, assim qualificados aqueles que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, a teor dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
No mais, salienta-se que, uma vez que as outras medidas se revelem inadequadas e insuficientes à conjuração de riscos que, no caso concreto, somente podem ser cobertos por meio da medida extrema, não há como conceder-se ao paciente a pretensa substituição.
Por derradeiro, lembra-se que não se exige prova definitiva para a aplicação de providência de natureza cautelar, como também que a presente via não permite o exame exauriente do mérito da quaestio, a qual deve ser promovida nos autos da ação penal originária.
De qualquer forma, enaltece-se que "os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento resguardam bens jurídicos distintos, o que torna incabível o reconhecimento do crime único, por aplicabilidade do princípio da absorção, quando o agente é denunciado e condenado por ofensa a mais de um dispositivo legal" (STJ, AgRg no HC n. 522.038/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1174987v13 e do código CRC 7ff30a9b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/7/2021, às 18:44:26

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5029468-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER BOSCATTO (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


EMENTA


HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
1 A periculosidade do paciente, evidenciada pela multirreincidência e pelos processos em andamentos, demonstra a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e, assim, a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
2 Conforme decide o Superior Tribunal de Justiça, "embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade".
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1174988v6 e do código CRC c629a8cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/7/2021, às 18:44:26

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5029468-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

PROCURADOR(A): RAUL SCHAEFER FILHO
PACIENTE/IMPETRANTE: ROMILDO ANTUNES MACIEL (Paciente do H.C) ADVOGADO: RENATA ALBERTI (OAB SC049519) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WAGNER BOSCATTO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Videira MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/07/2021, na sequência 81, disponibilizada no DJe de 28/06/2021.
Certifico que o(a) 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDAVotante: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIVotante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RODRIGO LAZZARI PITZSecretário