Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5007033-69.2020.8.24.0079 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Recurso em Sentido Estrito

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 7








Recurso em Sentido Estrito Nº 5007033-69.2020.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


RECORRENTE: EDUARDO PRESTES DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Videira o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de João Pedro Barbosa Pires e Eduardo Prestes dos Santos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, art. 146, caput, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, c/c art. 29, caput e na forma do art. 69, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos e fundamentos (Evento 1 - Denúncia 1 - autos de origem):
FATO 1
Consta no Inquérito Policial apenso que, no dia 25 de agosto de 2020, por volta das 2 horas e 50 minutos, na Rua XV de Novembro, próximo ao imóvel de n.683, em ponto de ônibus ao lado do "Mercado do Dia", Bairro Carboni, neste Município de Videira/SC, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, os denunciados JOÃO e EDUARDO mataram Pablo Henrique Correa da Cruz.
Segundo consta no procedimento preliminar, no fatídico dia, os denunciados, a vítima, Edson Carlos Kokoviski (vulgo Superman), Maria Luiza Cardoso Antunes (vulgo Mariazinha) e Jaison Sidnei da Silva estavam sob a ponte César Carelli, localizada na Rua Farroupilha, Centro, no Município de Videira/SC, consumindo bebidas alcoólicas e droga. Nesse local houve uma discussão entre alguns dos presentes e a vítima, em decorrência da posse de uma faca e uma chave de fenda pela vítima sem motivação aparente. Como encerramento da desavença, a arma branca foi retirada da posse do ofendido e deixada de lado.
Logo após, Edson (Superman), Maria (Mariazinha) e a vítima Pablo saíram do local e rumaram sentido à passarela que dá acesso ao Parque Linear Rio do Peixe, oportunidade em que Pablo permaneceu no ponto de ônibus da cabeceira da passarela, sozinho, utilizando-se dos bancos ali existentes. Aproveitando-se desse momento, os denunciados JOÃO e EDUARDO (Coquinho), imbuídos  por motivo fútil decorrente da breve discussão anterior e há tempo encerrada, iniciaram as tratativas para matar a vítima.
Na sequência, JOÃO municiou-se com a uma faca enquanto EDUARDO armou-se com um pedaço de madeira. Conforme previamente acordados, JOÃO se dirigiu por um lado (calçada) e EDUARDO por caminho diverso (margeando o rio), como forma de surpreender o alvo e dificultar sua defesa. Assim, já no local os denunciados desferiram contra Pablo Henrique Correa da Cruz, que estava desarmado, ao menos 38 (trinta e oito) golpes de faca, além de golpes com pedaço de madeira.
A conduta causou as lesões descritas no Laudo Pericial de fls. 13/14 (Evento 29), consistentes em: "Cabeça e pescoço: ferimento perfurocortante de 1 cm na região mandibular esquerda; ferimento perfurocortante de 2,5 cm na região cervical esquerda; doze (12) ferimentos perfurocortantes, entre 1 cm e 2 cm cada,na região cervical posterior; ferimento perfurocortante de 0,5 cm na região frontal direita; ferimento corto contuso de 2,5 cm, com área de escoriação circunjacente na região parietal; área de escoriação de 2,5 x 1,5 cm retroauricular esquerda; área de escoriação de 3 x 1,5 cm infranasal, com ferimento contocontuso de 2x2 cm na mucosa interna do lábio superior. Tóraz e abdome: dezesseis (16) ferimentos perfurocortantes, entre 1 cm e 2,5 cm cada, na região anterior do tórax; ferimentos perfurocortantes de 1,5 cm e de 2 cm na região lateral do tórax à direita; ferimento perfurocortante de 3 cm na região lateral do tórax à esquerda. Membros: ferimento cortante de 3 cm no polegar direito; ferimento cortante de 3 cm na palma da mão direita; ferimento perfurocortante de 2 cm na região lateral do cotovelo esquerdo;ferimento perfurocortante de 1 cm no ombro direito e de 2 cm no ombro esquerdo."
Ainda, o delito foi praticado mediante meio cruel, vez que o número de facadas e agressões causaram intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que clamou por socorro e permaneceu vivo, sangrando, por algumas horas.
Assim, a vítima Pablo Henrique Correa da Cruz foi conduzida em estado grave ao Hospital Salvatoriano Divino Salvador, neste Município de Videira/SC, vindo a falecer no mesmo dia, naquele nosocômio, em razão de"traumatismo torácico", conforme Laudo Pericial de fls. 13/14 (Evento 29).
FATOS 2 e 3
Consta ainda que, minutos depois do ato narrado acima, na ponte César Carelli, localizada na Rua Farroupilha, Centro, no Município de Videira/SC, os denunciados JOÃO e EDUARDO, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, constrangeram Jaison Sidnei da Silva, mediante grave ameaça, a fazer o que a lei não manda.
Ato contínuo, na Rua XV de Novembro, no ponto de ônibus ao lado do Mercado do Dia, Bairro Carboni, neste Município de Videira/SC, conscientes e voluntariamente, os denunciados JOÃO e EDUARDO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados por Jaison Sidnei da Silva, tentaram inovar artificiosamente o estado da pessoa Pablo Henrique Correa da Cruz, no intuito de induzir a erro este juízo e eventual perito, produzindo efeito no presente processo penal, ainda que não iniciado. Não bastasse, os denunciados se desfizeram de suas vestes, com o mesmo objetivo.
Segundo consta, depois de desferirem os golpes contra o ofendido, os denunciados retornaram para onde estava Jaison e o obrigaram a lhes acompanhar até o local do delito narrado no FATO 1, afirmando que, caso a vítima se negasse a auxilia-los a livrarem-se do corpo, seria o próximo a morrer. Assim, na companhia de Jaison, os denunciados JOÃO e EDUARDO tentaram mover Pablo para local diverso, com isso induzindo a erro o perito que atendesse a ocorrência e este juízo ao analisar o processo penal a ser iniciado.
O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que, após começarem a erguer a vítima, foram flagrados por Silvana Terezinha, vizinha do local, que informou que já havia acionado os bombeiros, bem como alertou-os a não mexer no corpo, momento em que os denunciados evadiram-se.
A denúncia foi recebida e deferida a produção antecipada de prova (Evento 4 - autos de origem).
O ora apelante foi citado, inicialmente, por edital.
Em razão do seu não comparecimento em juízo, o processo foi desmembrado em relação a ele, prosseguindo o outro quanto ao réu João Pedro (Evento 78 - autos de origem).
Posteriormente, citado pessoalmente, ofereceu resposta à acusação (Evento 101 - autos de origem).
A prova oral colhida durante a instrução processual da ação penal originária, em desfavor de João Pedro, ante a ausência de objeção das partes, foi compartilhada com o presente feito (Evento 116 - autos de origem).
Encerrada a instrução, sobreveio decisão de pronúncia, da qual extrai de sua parte dispositiva, verbis (Evento 128 - autos de origem):
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, ADMITO A DENÚNCIA para, em consequência, PRONUNCIAR o acusado EDUARDO PRESTES DOS SANTOS a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, a quem caberá decidir acerca da acusação pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV, art. 146, caput, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal.
Persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu, porquanto as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, a bem de garantir a ordem pública, cujos os fundamentos foram reiteradamente alicerçados por este juízo ainda se revelam demasiadamente presentes.
Registro que a prolação da decisão de pronúncia, diante da existência de provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, fortalece os motivos da decretação da prisão preventiva.
A necessidade de se resguardar a ordem pública exsurge da gravidade concreta (modus operandi) do delito em tese praticado, notadamente diante da desmedida violência supostamente empregada na consecução do intento criminoso apurado, levada ainda a efeito por eventual motivação fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
[...]
Opostos embargos de declaração (Evento 136 - autos de origem), estes foram rejeitados (Evento 138 - autos de origem).
Irresignado, o pronunciado interpôs o presente recurso em sentido estrito pugnando, em suma, por sua impronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal.
Argumenta que, frente à sua negativa de autoria delitiva e da ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato, inviável apontá-lo como sendo um dos autores do homicídio, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ainda, mencionou "[...] que os depoimentos prestados são insuficientes para determinar que houve o animus necandi do Recorrente em atingir a Vítima. Além disso, deve o Ministério Público trazer indícios contundentes da autoria delitiva, não apenas o depoimento da vítima, que ora é parcial, e de uma vizinha, terceira que não presenciou a ação, nem pode confirmar o ocorrido. Além do mais, as testemunhas não presenciaram a conduta delitiva. Desta forma, imperiosa a impronúncia do Acusado de tal crime que lhe é imputado".
Subsidiariamente, pugnou pela "[...] desclassificação da conduta para o delito não doloso contra a vida, previsto em legislação especial a ser imputado pelo julgador" (Evento 146 - autos de origem).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Evento 150 - autos de origem).
A decisão objurgada foi mantida pelo Juízo de origem (Evento 152 - autos de origem).
Neste egrégio Tribunal, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto (Evento 11).
Este é o relatório.

VOTO


O presente Recurso em Sentido Estrito, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido.
Como sabe-se, o ato de pronunciar o acusado, impondo o julgamento da quaestio pelo Tribunal Constitucional (Júri), está condicionado à existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (art. 413, CPP).
Assim, para a pronúncia, basta a análise da ocorrência do crime e dos indícios de sua autoria, não sendo necessária a presença de requisitos aptos à prolação de sentença condenatória, uma vez que, em se tratando de infrações penais sujeitas à competência do Tribunal do Júri, em havendo dúvidas razoáveis no momento da pronúncia, estas se resolvem pro societate.
Da doutrina de Guilherme de Souza Nucci, extrai-se:
[...] Mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro. A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri. Em suma, não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. Essa é a dúvida razoável. Exemplo: uma testemunha afirma que o réu matou a vítima; outra nega veementemente. Qual é a mais crível versão? Essa dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença e não pelo magistrado togado. Entretanto, se as provas são fracas, não há testemunhas presenciais e somente existe uma confissão extrajudicial do réu, por evidente, consagra-se a carência absoluta para sustentar qualquer condenação, sendo o caso de impronúncia. (In: Código de Processo Penal Comentado. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020). (grifei).
A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). (grifei).
Assim, e com relação ao caso ora em apreço, entendo presentes a existência de suficientes indícios de autoria, além da materialidade delitiva, necessários à pronúncia.
Conforme já referenciado pelo Juízo de origem, "a materialidade está comprovada por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 23-26 e 28-34), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 36-37), laudo pericial cadavérico (Evento 29, AP-INQPOL1, pp. 13-20), relatório de investigação criminal (Evento 33, AP-INQPOL1, pp. 2-15) e laudo pericial realizado no local da morte (Evento 33, AP-INQPOL1, pp. 21-31), documentos estes que instruíram o inquérito policial autuado sob o n. 5005238-28.2020.8.24.0079 e que, aliados aos depoimentos colhidos na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato".
No tocante aos indícios de autoria ou participação, este sobressai-se pela análise dos relatos prestados em juízo.
Ouvido em Juízo, uma vez que não encontrado na fase indiciária, o ora recorrente Eduardo Prestes dos Santos, declarou (Evento 119 - Vídeo 2 - autos de origem - transcrição extraída da sentença):
[...] o réu negou a prática delitiva imputada contra si. Relatou, na sequência, que é conhecido no meio policial e também por "usuários de crack" pela alcunha de "Coquinho". Declarou conhecer Edson Carlos Kokoviski, vulgo "Superman", Maria Luiza Cardoso Antunes, vulgo "Mariazinha", Jaison Sidinei da Silva e Pablo Henrique Corrêa da Cruz, de modo que, na noite dos fatos, todos estavam juntos ingerindo bebidas alcoólicas e consumindo drogas debaixo da ponte. Disse que houve um desentendimento entre Pablo, "Superman", João Pedro e Jaison, ocasião na qual Pablo levantou a camiseta e mostrou que tinha na cintura uma faca e uma chave de fenda. Alegou que foi o responsável por desarmar Pablo e arremessar os instrumentos na direção do rio, ao passo que não discutiu com a vítima. Comentou que, despois de desarmar a vítima, João Pedro falou que não queria mais ninguém dormindo debaixo da ponte além dele e de "Superman". Detalhou que "Superman", Maria e Pablo saíram juntos e logo em seguida João Pedro e Jaison também deixaram o local, enquanto o interrogado permaneceu debaixo da ponte "fumando crack". Narrou que, passado algum tempo, João Pedro e depois Jaison retornaram para a ponte e notou que Jaison portava uma faca, distinta do instrumento pertencente a Pablo. Detalhou que ficaram debaixo da ponte por mais alguns minutos e quando saíram já encontraram o corpo da vítima com muito sangue e estendido no chão, ocasião na qual uma mulher gritou e avisou que já havia acionado o bombeiro. Asseverou que permaneceu nas imediações da ponte consumindo "crack", inclusive, presenciou a chegada de uma viatura policial. Expôs não mais viu João Pedro e Jaison depois disso e que nenhum deles mexeu no corpo da vítima. Salientou que conhecia Pablo aproximadamente há oito meses e que habitualmente se encontravam debaixo da ponte para "fumar crack". Refutou ter ameaçado Jaison "para se livrarem do corpo de Pablo". Alegou que não tinha nenhuma intriga com Edson, Maria, Jaison e Pablo. Esclareceu que desarmou Pablo de surpresa e que não fez uso de força na ocasião. Mencionou não saber precisar quem foi o autor do homicídio. Referiu não ter notado se a faca que Jaison portava estava suja de sangue. Pontuou que apanhou a faca e a chave de fenda de Pablo para evitar que ele machucasse alguém. Comentou que, após os fatos, ficou na ponte na companhia de "Superman" e "Mariazinha", enquanto João Pedro e Jaison fugiram. Explicou que "Superman" e "Mariazinha" não viram o corpo da vítima e que foi o próprio interrogado quem contou a eles o ocorrido. (grifei).
A testemunha Edson Carlos Kokoviski, aduziu na fase indiciária e em juízo, respectivamente (Evento 1 - Vídeo 4 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079 e Evento 59 - Vídeo 1 - autos de origem - transcrição extraída e adaptada da sentença):
Que morava o depoente, sua esposa que foi internada, Pablo e João Pedro, este há umas duas semanas. Que naquela noite estava o depoente, Maria, João Pedro, Eduardo, amarelo (dormindo) e o falecido Pablo. Que estavam todos tomando cachaça e eles usando a droga de preferência deles. Que "coquinho" viu na cintura de Pablo uma chave de fenda e uma faca, momento em que questionou se ele estaria com maldade com alguém, tendo Pablo respondido que não estaria com maldade contra ninguem. que o depoente tirou os utensílios de Pablo e colocou de lado. teve uma discussão, onde o depoente separou a briga. Que "coquinho" chegou para pular nele, o que o depoente não deixou. que a droga utilizada por eles era "crack". Que houve uma discussão entre Paulista e o depoente, eis que este não dizia que ali ninguém precisava usar isso. que o depoente discutiu com Paulista porque não queria que ele ficasse com tais coisas ali, eis que ali não precisaria disso. O depoente foi levar Maria até o banheiro e decidiram ir até o [....] pegar cachaça e cigarro, quando chegou no primeiro banquinho perto do terminal, do ponto de táxi, o local estava fechado. quando estavam retornando, uma meia hora mais ou menos, encontrou, atrás da estação, "coquinho" vindo correndo dizendo que João Pedro tinha matado Pablo com mais de cem facadas. que o depoente não acreditou, indo até o local, porém o corpo não estava mais lá, só a poça de sangue. Foi para a ponte, até o Eduardo foi junto e ficou lá. Deu a volta por cima, que ele já estava com calção, tendo o depoente emprestado a jaqueta para ele, o qual pegou e saiu. Posteriormente o depoente voltou ao local e presenciou a polícia encontrar a faca, o que foi descartado. que a camisa preta que estava escondida no coqueiro, não podia afirmar se era aquela que Eduardo estaria usando à noite, pois ele estava usando muitas camisetas, que ele estaria com uma outra por cima da que ele jogou, que foi a que o bombeiro encontrou, a blusa, calça e camisa.
E:
que é conhecido pela alcunha de "Superman" e que é morador de rua. Sustentou que por volta de uma da manhã estavam no referido local o depoente, João Pedro, Eduardo, Maria, Pablo e também Jaison consumindo bebidas alcóolicas e ingerindo drogas. Esclareceu que, além do depoente, moravam no local João Pedro Pablo e Jaison. Disse que já conhecia a vítima há certo tempo e que nunca teve qualquer desavença com Pablo, pois ele não dava motivos e era uma pessoa muito calma. Informou que, na ocasião, todos ficaram alucinados em razão do uso de entorpecentes, foi quando Pablo rumou para o barranco próximo ao rio e pegou uma chave de fenda e uma faca e colocou na cintura. Garantiu que Pablo não apanhou os instrumentos contra as demais pessoas que estavam ingerindo drogas, mas, sim, porque ele acreditou que "alguém estava chegando para fazer mal lá de baixo" ou estava alucinado de que havia capivaras no barranco. Mencionou que neste momento Eduardo se aproximou e lhe disse "o cara tá aí com os negócio para matar tudo nós" [sic], foi quando o depoente se aproximou de Pablo e o alertou para devolver os objetos para evitar confusão. Asseverou que pegou os instrumentos da vítima e que Pablo não se opôs e permaneceu sossegado após o depoente ter guardado a faca e a chave de fenda. Relatou que João Pedro e Eduardo, ao contrário, queriam bater em Pablo, ocasião na qual o depoente interveio e aconselhou que não houvesse violência. Na sequência, "Mariazinha" lhe pediu que a acompanhasse até o outro lado da ponte para que ela fosse ao banheiro e, com isso, para não deixar Pablo sozinho e algo ruim acontecesse, convidou a vítima para que fosse junto. Referiu que no momento da desavença o João Pedro pegou uma garrafa de "51" com a intenção de partir para cima da vítima, mas nem ele ou Eduardo proferiram ameaças com palavras. Alegou que Pablo não quis acompanhar o depoente e ficou lhe esperando no ponto de ônibus em que os fatos aconteceram. Expôs que após acompanhar "Mariazinha" no banheiro foram até a "Lanchonete Brambila" com o objetivo de comprar mais cachaça, contudo, o estabelecimento estava fechado. Disse que ficou com "Mariazinha" mais ou menos entre vinte e trinta minutos sentado no banco próximo da Estação. Discorreu que quando retornava para ponte encontrou Eduardo correndo e falando "não vão para lá, não vão para lá, porque o João Pedro matou o Pablo", assim como Eduardo afirmou que João Pedro desferiu mais de cem facadas contra a vítima. Salientou que presenciou Eduardo arremessar uma jaqueta para o mato. Comentou que inicialmente não acreditou em Eduardo, de modo que prosseguiu o caminho até a ponte e quando chegou no ponto de ônibus já encontrou a poça de sangue. Pontuou que Jaison lhe contou que Eduardo desferiu dois golpes com um pedaço de maneira e João Pedro foi o autor das facadas e depois eles pediram auxílio a Jaison para jogar o corpo no rio. Alegou que João Pedro não estava mais debaixo da ponte deste momento e depois de tal noite não mais encontrou o réu. Questionado pelo Promotor de Justiça se quando Jaison lhe contou isso Eduardo estaria junto, mencionou que não, pois Jaison teria lhe contado tais coisas (Eduardo teria dado a paulada e João Pedro deu facada) no outro dia dentro da Delegacia. Explicou que encontrou Eduardo e ele não mencionou nada sobre os golpes com pedaço de madeira, apenas fez referência às facadas. Sustentou que João Pedro é uma pessoa tranquila quando não estava sob efeito de álcool ou drogas. (grifei).
A testemunha Jaison Sidinei da Silva, perante a autoridade policial (Evento 1 - Vídeo 6 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) e depois em juízo, narrou (Evento 59 - Vídeo 3 - autos de origem - transcrição extraída da sentença):
que durante a tarde estavam ingerindo cachaça e houve uma desavença com "superman" e pablo, tendo o senhor João Pedro comprado a briga dele. Pelo motivo de Pablo estar bêbado, este colocou uma faca de serra e uma chave de fenda na cinta, tendo coquinho visto. Coquinho comunicou "superman", tendo João Pedro, comprado a briga do "supermam", tendo João Pedro querido fazer a cena ali mesmo, assassiná-lo, atropelando (expulsá-lo) ele dali, nisso o "supermam" não queria mais ele ali no local, sendo que "supermam" disse para João Pedro que ali não, que era tudo família. "supermam" amenizou a situação, protegendo Pablo. Nisso Maria queria ir ao banheiro, sendo que, para não fazer ali no local, foram até próximo à rodovia. Nisso Pablo estava sentado mais afastado deles, sem saber para onde ir, tendo "superman" e Maria levado ele para ir junto, tendo ficado o depoente, João Pedro e "coquinho". Que "amarelo" também estava ali, mas já dormia a tarde inteira e não viu nada. Quando eles iam para lá, "coquinho" começou a falar com João Pedro, que "quando ele voltar vamos fazer ele, porque ele é pilantragem, queria esfaquear o superman", tendo João Pedro concordado. Nisso João Pedro saiu para o lado que eles foram, retornando rápido dizendo que ele estaria ali no ponto. Que João Pedro pegou uma adaga/faca que estava no coqueiro, e coquinho pegou um pedaço de pau, sendo que coquinho foi pela parte de baixo da garagem do prédio que tem ao lado da ponte e João Pedro, nessa primeira vez, foi pelo primeiro lugar que ele. Que o depoente escutou sons de paulada, batendo, e grito de socorro. Nisso se aquietou e eles voltaram novamente por lá, os quais falaram para o depoente o que tinham feito, tendo o depoente se apavorado. Que o depoente entendeu que haviam matado ele. Que João Pedro não satisfeito, disse que "não, acho que ele não morreu, vou voltar lá", Nisso "coquinho" voltou por ali e João Pedro foi pela frente, que com certeza as câmeras das lojas devem ter pego ele. Indo lá voltou e disse: "agora sim, agora peguemo e matemo"; Depois disso queriam se livrar do corpo, sendo que, como João Pedro era idoso, referiu para que o depoente ajudasse, o ameaçando que seria o próximo caso não ajudasse, o qual acabou indo. Que pela sorte, por Deus, uma senhora viu e não deixou acontecer o fato de jogar a vítima no rio. Que o depoente chegou a pegar na perna da vítima, tendo "coquinho" erguido a vítima, momento em que uma mulher de cima gritou que já havia chamado os bombeiros. Nisso os bombeiros já estavam chegando, tendo "coquinho" pulado a "pinguelinha" e foi por baixo e João Pedro continuou na avenida. Que o depoente ficou no local para esperar a ambulância, tendo conversado com os bombeiros caso precisassem dos documentos da vítima, pois teria a sacola dele, tendo ido lá, pego a sacola da vítima e entregue para os bombeiros. Que o depoente voltou pela frente do mercado, onde estava impregnado o solado de seu calçado com sangue. O depoente acredita que foi usada só uma faca, acreditando que foi o punhal que lhe foi mostrado no depoimento. Que viu porque o objeto estava na cintura de João Pedro. Que o pedaço de pau estava ali pois era utilizado para fazer fogo, o qual, porém, não retornou, eis que teria sido jogado no rio, conforme dito por "coquinho". Que foi "coquinho" quem teria dado a paulada e as facadas foram dadas por João Pedro. Depois disso, os bombeiros socorreram a vítima, tendo o depoente sentado e ficado sozinho, sendo que após uns 5/10 minutos chegou "supermam" e a menina. Que a blusa que estava com sangue é a menina que havia passado no local, pego o boné do Pablo e colocado embaixo, tendo jogado na ponte, o qual "superman" queimou. Que era um moletom da Adidas preto. Que a menina tinha uma jaqueta por cima, que seria de João Pedro. Que a menina não tinha nada com o ocorrido. Que "supermam" disse para ela largar, que poderia se complicar, a qual jogou para cima no asfalto, tendo "supermam" colocado no fogo, queimando o boné. Que o depoente viu quando "coquinho" trocou de roupa, vestindo um calção, pegando uma jaqueta cinza, de zíper na frente e sem touca. Que aquela que ele fez o ocorrido não sabia o que ele fez. Que "supermam" pegou e disse para o depoente ir deitar, o qual foi, tendo ficado conversando o "superman", maria e "coquinho", mais uns 15, 20 minutos; Que a camisa preta com listra encontrada no pé de coqueiro era de "coquinho"; [...] Que a calça preta e a camiseta são do "coquinho"; Que a blusa que "coquinho" estaria era uma blusa, moletom azulzinho, de zíper, tendo o depoente dito que essa ele jogou para baixo, se não se enganando ficou pendurada num galho. Que João Pedro desceu e foi beirando o rio, indo dormir na outra ponte, onde estava um outro colega.
E:
na noite do crime, Pablo estava com uma "faquinha de serra" e uma chave de fenda na cintura, justamente porque tinha medo que algo lhe acontecesse por dormir debaixo da ponte. Narrou que Eduardo interpretou que tal atitude de Pablo era para fazer algum mal a eles, tanto que questionou a vítima: "o que você quer fazer com isso? quer ferir eu? o João Pedro ou um dos colegas nosso que está aqui?" [sic]. Alegou que, nesta oportunidade. João Pedro estava mais afastado, enquanto Edson, vulgo "Superman", tentou apaziguar a situação. Expôs que, na sequência, "Mariazinha" quis ir ao banheiro e "Superman" convidou Pablo para ir junto justamente para evitar a continuidade da discussão. Consubstanciou que, com a saída dos colegas, João Pedro e Eduardo permaneceram com o depoente consumindo drogas, até que Eduardo então disse: "vamo pegar e vamo atrás enquanto eles vão no banheiro nos fazemo" [sic] e imediatamente João Pedro concordou. Descreveu que os dois combinaram de Eduardo acertar a vítima com um pedaço de madeira e João Pedro esfaquear. Asseverou que permaneceu no local e logo em seguida ouviu os gritos da vítima. Garantiu que a primeira vez os dois foram pela margem do rio que já saía direto no ponto de ônibus em que Pablo estava. Mencionou que ouviu barulho semelhante ao de "duas pauladas" e já na sequência escutou eles falarem "matemo, matemo" [sic]. Contou que ficou apavorado e seguiu rumo onde estava a vítima e encontrou "Coquinho" com o pedaço de madeira e ele mesmo admitiu "dei duas pauladas na cabeça dele e o João pegou e esfaqueou" [sic]. Explanou que os dois ainda continuaram ali por mais um tempo bebendo e um deles falou: "não, mas vamo vê que acho que ele não morreu" [sic], pois neste momento a vítima ainda estava agonizando, foi quando João Pedro desferiu mais uma facada e ainda "degolou" Pablo. Na sequência, Eduardo e João Pedro retornaram até a ponte e afirmaram "agora matemo, porque degolemo" [sic], assim como ameaçaram o depoente para ajudar a jogar o corpo no rio e que se recusasse "ele seria o próximo". Esclareceu que foi João Pedro quem o ameaçou. Referiu que pelo fato de João Pedro "ser de idade" ele não teria força para carregar o corpo até o rio. Admitiu que tentou pegar o corpo da vítima, porém, uma vizinha viu e acionou os bombeiros, razão pela qual João Pedro e Eduardo saíram correndo do local. Assegurou que Eduardo jogou o pedaço de madeira no rio e que João Pedro levou a faca consigo na fuga. Sustentou que Eduardo, vulgo "Coquinho", trocou a camiseta, o calção e vestiu uma outra jaqueta. Explicou que Eduardo lhe ameaçou para não contar nada do que havia visto. Relatou que Pablo não estava armado, apenas portava a faca e a chave de fenda como habitualmente fazia. Declarou acreditar que o fato ocorreu em razão do excesso de bebidas e drogas. (grifei).
A outra testemunha, Maria Luiza Cardoso Antunes, também ouvida na fase policial (Evento 1 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - pág. 22; Vídeo 7 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) e empós sob o crivo do contraditório e ampla defesa, relatou (Evento 59 - Vídeo 2 - autos de origem - transcrição extraída da sentença):
Relata a testemunha que estava próxima ao local do fato, vindo pela passarela junto com o Sr. Eduardo Prestes dos Santos, vulgo Coquinho, e com um indivíduo conhecido por Superman, quando Coquinho avistou a vítima PABLO HENRIQUE CORREIA DA CRUZ, vulgo Paulista, caído no chão no ponto de ônibus ao lado do Mercado do Dia, sendo socorrido pelo Corpo de Bombeiros. Relata ainda que conhece a vítima e que já esteve com ele outras vezes. A testemunha diz que o autor do fato teria sido um indivíduo idoso, por volta de 80 anos, de nome João, vulgo Pai, morador da Cidade Alta e que o que teria motivado o crime teria sido desavenças ocorridas naquele mesmo dia, por conta de uma mulher de nome Adriana, vulgo Baiana, moradora de localidade conhecida por Favelinha, no bairro Floresta. (Relato constante do Boletim de Ocorrência).
E:
que a depoente passou pelo local era cedo, umas 19h. que eles estavam lá fazendo janta, os quais estavam sãos ainda. que começaram a beber, usar droga; que já estavam bem alterados, com uns papos de matar e coisarada. que a depoente bebeu, mas não usou droga. que foi tipo um desentendimento por causa que o Pablo colocou uma chave de fenda e colocou na cintura, tendo "coquinho" e João levado na maldade achando que ele faria alguma coisa com eles. que a depoente pediu para "supermam" levar a depoente no banheiro ou ir no "bambrila" comprar mais um gole. que foram, e o "coquinho" foi junto com eles. que "superman" e "coquinho" foram junto, tendo Pablo ficado no ponto, pois não queria ficar perto do João. Que perto dos taxistas, onde tem um deck, "coquinho" retornou, falando que não iria. que a depoente foi no banheiro perto dos taxistas; quando estavam retornando para debaixo da ponte, "coquinho" veio desesperado e disse que João deu umas facada no Pablo; que a depoente falou "capaz, é mentira"; que chegaram lá e o corpo já não estava mais lá, mas havia uma vizinha do prédio que viu tudo; que Pablo não quis ir com eles, tendo Pablo ficado no ponto; que a depoente tem certeza que "coquinho" foi junto, porém, quando estavam no deck ele voltou, dizendo que não ia lá, que não valia a pena, que estaria fechada; que a blusa da adidas suja de sangue é da depoente, pois na hora que estava lá, pegou o boné e colocou dentro da jaqueta, mas não se ligou que tinha sangue, pois não tinha visto; que a polícia que viu e questionou sobre o sangue; que nos pés da depoente não havia sangue; que depois acharam mais uma blusa preta, que seria João quem estaria com ela; que João emprestou para a depoente uma jaqueta, que estava também com sangue.
E:
que também estava na companhia do réu e da vítima ingerindo bebidas alcóolicas e consumindo drogas debaixo da ponte pouco antes dos fatos acontecerem, ratificou durante a instrução criminal que, em determinado momento da confraternização, quis ir ao banheiro. Afirmou que "Superman" e Pablo lhe acompanharam, todavia, a vítima decidiu ficar na metade do caminho (ponto de ônibus). Garantiu que João Pedro e Eduardo permaneceram embaixo da ponte neste instante. Expôs que, momentos antes de deixar o local para ir ao banheiro, Eduardo e João Pedro se desentenderam com Pablo. Ponderou que durante tal desentendimento foi Eduardo e João Pedro que queriam brigar, pois Pablo ficou em silêncio durante todo tempo. Mencionou não se recordar se João Pedro e "Coquinho" ameaçaram a vítima, mas lembra que em dado momento eles afirmaram que matariam a vítima. Ponderou que apenas "Superman" acompanhou a declarante até o banheiro, de modo que quando retornavam para ponte "Coquinho" surgiu apavorado falando que Pablo foi esfaqueado e que não era ele o autor dos golpes, no entanto, as vestes dele estavam sujas de sangue. Narrou que não viu o corpo da vítima e não mais encontrou com João Pedro. Disse que foi Jaison quem presenciou o crime, o qual lhe relatou que João Pedro desferiu os golpes de faca contra a vítima e Eduardo "foi lá e terminou de matar". Admitiu ser comum João Pedro portar à época dos fatos um canivete. Declarou que Pablo estava indefeso e não portava nenhum objeto que pudesse o defender. Solidificou que ambos se reuniram para consumir drogas e ingerir bebidas alcóolicas. Ao ser questionada, salientou que Pablo tentou agarrar a depoente, todavia, muito antes da discussão entre ele e João Pedro e Eduardo. Salientou, ainda, que já tinha desculpado Pablo e ninguém mais havia presenciado esse episódio.
Em continuidade, a testemunha Silvana Terezinha Dal Lago Ramos, em ambas as fases, respectivamente disse (Evento 1 - Auto de Prisão em flagrante 1 - págs. 13-14 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079 e Evento 116 - Vídeo 2 - minuto 00:00 até 10:45 - autos de origem - transcrição extraída e adaptada da sentença):
que nessa madrugada estava em seu apartamento, localizado na Rua XV de Novembro, em cima do Mercado do Dia, quando por volta das 02hs ouviu barulho como se estivessem batendo palmas na rua; Que ao olhar pela janela visualizou o ponto de ônibus que fica ao lado do mercado, e no local um homem bastante ensanguentado, que gritava "socorro, me ajudem, eu não quero morrer"; Que no primeiro momento viu apenas esse homem no local e então ligou para a Polícia Militar relatando os fatos; Que foi orientada a ligar para o Corpo de Bombeiros, o que fez em seguida; Que nesse momento olhou novamente pela janela e viu três homens tentando carregar o homem, que estava caído e ensanguentado em direção ao rio; Que um desses homens era magro e alto, aproximadamente um metro e oitenta de altura, com cabelo preto, não recordando da roupa que vestia; Que o segundo homem era de pele morena clara, aproximadamente um metro e sessenta de altura, e "um pouco gordinho"; Que o terceiro homem era um senhor de idade, aproximadamente setenta anos, sendo que não recorda cor do cabelo ou roupa que estava trajando; Que nesse momento gritou para os homens dizendo que não era para eles mexerem na vítima, pois a depoente já havia chamado os Bombeiros; Que então os dois homens mais novos saíram correndo e o senhor de idade gritou: "esse já tá morto" e saiu caminhando do local, sentido centro.
E:
residir próximo ao ponto de ônibus em que a vítima foi assassinada. Disse que, na ocasião, ouviu batidas e alguém caminhar na calçada, assim como escutou um rapaz gritar: "socorro, socorro, alguém me ajude!". Contou, então, que olhou pela janela e avistou a vítima deitada ao chão toda ensanguentada gritando por socorro. Mencionou que, enquanto acionava os bombeiros e também a polícia militar, avistou três rapazes, sendo um deles mais velho, tentar arrastar o corpo da vítima, momento no qual a declarante gritou para eles não mexessem no corpo porque já havia chamado o socorro. Informou que não conseguiu ver o rosto dos rapazes e que eles saíram correndo quando a declarante os advertiu para não deslocar a vítima, sendo que um deles ainda afirmou "esse aí já era, esse aí já morreu, não tem o que fazer". Asseverou que eles não conseguiram mover o corpo porque a declarante logo interveio e que a vítima ainda pedia por socorro nesse momento e esbravejava não querer morrer. Ponderou que o "senhor" (pessoa mais velha dos três agentes avistados pela declarante) estava muito tranquilo ao ver o rapaz estirado ao chão. Afirmou ter ouvido o som de uma ou duas "batidas no chão" e tipo passos na calçada. [...] Duas ou três batidas e depois os passos que eles estavam levando ele para baixo do ponto de ônibus. Reafirmou que, embora tenha iluminação pública, o ponto de ônibus fica em um local mais escuro. Especificou que os dois rapazes que correram aparentavam serem mais jovens, à medida que o outro senhor parecia ter uns setenta e cinco anos. (grifei).
O policial civil Ricardo Giacomelli Junior, nas fases policial (Evento 1 - Vídeo 8 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) e judicial, narrou (Evento 116 - Vídeo 2 - altura do minuto 10:50 até 30:14 - autos de origem - transcrição extraída da sentença):
estava de sobreaviso e havia sido acionado por volta das 4h30min da manhã, sendo acionado sobre uma tentativa de homicídio; foi até o local e acionou o IGP, guardando a cena do crime. algumas pessoas passaram ali, tendo abordado, uma dessas pessoas era Mariazinha, a qual trouxe algumas informações, que quem teria feito o homicídio foi João; que Maria Luiza disse que seria esse tal de João; que Maria Luiza estava com outros indivíduos, um conhecido como "coquinho" (Eduardo Prestes) e outro conhecido por "supermam"; que com Maria havia vestes com sangue também, a qual foi conduzida como testemunha para a delegacia; que Maria disse que no dia anterior estavam bebendo bastante e que a princípio Pablo teria tido uma desavença com João, sobre uma mulher, sendo que Pablo portava um canivete e João viu o canivete e ameaçou Pablo de morte; que naquela noite foram até a lanchonete "brambila" e, ao retornar, o "coquinho", se não se engana, avistou Pablo no ponto de ônibus todo ensanguentado e saiu falando que haviam matado o Pablo; que em continuidade às diligências foram à procura de indivíduo de nome João; que em um desses pontos onde ele poderia estar encontraram Jaison, o qual disse que João poderia estar embaixo de uma das pontes do centro de Videira; que chegando no local estava um indivíduo de nome João Pedro, um senhor de idade, conforme a descrição que Maria Luiza havia repassado, de que seria um senhor de idade; que havia outro rapaz com ele; que a polícia militar, que estava junto na abordagem, encontrou um indivíduo de alcunha "supermam", os quais foram trazidos para a delegacia; que diligenciaram para encontrar mais materialidade, tendo encontrado uma veste com sangue e uma faca também ensanguentada; que o indivíduo Eduardo Prestes dos Santos, "coquinho", não foi localizado; que tiveram informações, rumores de que ele estaria envolvido no homicídio e também tiveram registros que mostram o "coquinho" junto com Pablo, vídeos da câmera de vigilância do local... (grifei).
E
que foi designado para se dirigir até o local do crime. Alegou que durante as diligências preliminares no local do crime, a Maria Luiza, vulgo "Mariazinha" se aproximou e delatou que o possível autor do homicídio seria João Pedro, vulgo "Pai". Contou que em buscas nas imediações, lograram êxito em localizar João Pedro dormindo em outra ponte diversa a de que habitualmente frequentava. Alegou que outras testemunhas foram encaminhadas à Delegacia de Polícia, entre eles Edson, conhecido por "Superman". Discorreu que outas informações angariadas apontavam o envolvimento de Eduardo, vulgo "Coquinho", no crime em questão, assim como a motivação estaria atrelada ao excesso de bebidas alcóolicas e drogas e, sobretudo, a ocorrência de um desentendimento entre João Pedro e Eduardo com a vítima. Disse ter ficado apurado que Pablo em certo momento sai do local com "Superman" e "Mariazinha", porém, acaba ficando no referido ponto de ônibus. Especificou que as diligências angariadas pelas câmeras de monitoramento indicam que João Pedro vai até o ponto de ônibus, depois retorna e volta na companhia de uma outra pessoa, possivelmente Eduardo, vulgo "Coquinho". Narrou, a par do depoimento de um dos moradores da ponte e das imagens extraídas das câmeras de monitoramento, que João Pedro executou o homicídio com golpes de faca e que Eduardo o auxiliou desferindo pancadas com um pedaço de madeira. Informou que João Pedro e Eduardo também pedem ajuda a Jaison tentar tirar o corpo da vítima do local. Assegurou que há um acesso ao ponto de ônibus pela margem do rio e, inclusive, tal espaço é frequentado por moradores de rua. Revelou que neste percurso foi encontrada a faca utilizada no crime e também peças de roupa sujas de sangue. Afirmou que João Pedro foi localizado em outra ponte, cerca de duzentos metros do local do crime, assim como não apresentou resistência quando da sua prisão e nada declarou a respeito do crime a ele imputado. (grifei).
No mesmo sentido foi o relato da policial civil Gleize Moresco, que acompanhou o agente Ricardo nas diligências empreendidas, a qual, na fase extrajudicial (Evento 1 - Vídeo 5 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) e judicial, afirmou (Evento 116 - Vídeo 2 - altura do minuto 30:16 - até Vídeo 3 - minuto 4:36 - autos de origem - transcrição extraída e adaptada da sentença):
foi acionada em apoio ao agente Ricardo, o qual estava em diligências de homicídio. No local, conversaram com testemunhas e envolvidos o "superman", Edson, Mariazinha (Maria Luiza", "coquinho" (Eduardo Prestes" e "João de tal". A informação preliminar é de que o autor seria "João de tal". Em diligências, o policial militar Duarte, os quais haviam abordado embaixo da ponte da praça dois indivíduos, João e outro rapaz. Se deslocaram para lá, tendo abordado João e outro rapaz, de nome Evandro. João disse que não possuía envolvimento nenhum, que não havia roubado ninguém e o conduziram para a delegacia. Que conduziram Mariazinha e Edson ("superman"). Posteriormente retornou ao local e Edson ("superman") apontou onde teria inicialmente ocorrido a briga, os locais, bem assim apontando local onde havia uma calça e uma faca, com vestígios de sangue, que seria no local onde eles dormem, embaixo da ponte. Que Edson dormi lá, a vítima e Jaison. Que no dia todos eles estavam lá ingerindo bebida alcoólica. Que Edson relatou que no caminho encontrou "coquinho" e no caminho ele teria jogado uma jaqueta, a qual foi encontrada no outro lado do rio, na ponte, a qual eles teriam usado também.
E:
Ratificou, no mais, a respeito da colheita de informações preliminares dos envolvidos nos fatos ora investigados. Acrescentou, relativamente à prisão de João Pedro, que ele negou a autoria do crime. Alegou que Eduardo não foi localizado mesmo após as buscas policiais. Confirmou que foi localizada uma faca com vestígios de sangue e outras peças de roupa também com manchas de sangue. Salientou que encontraram a roupa supostamente utilizada e depois arremessada por Eduardo, conforme indicação das testemunhas Jaison, o qual falou que as roupas não eram dele e "Superman" falou que teria sido "coquinho" que teria trocado de roupa. (grifei).
Por fim, o policial militar Paulo César Duarte da Silva, no inquérito (Evento 1 - Vídeo 3 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) e em juízo, declarou (Evento 116 - Vídeo 3 - altura do minuto 4:37 - até 10:05 - autos de origem - transcrição extraída da sentença):
Levantaram informações em torno do local e buscaram o pessoal que havia participado de uma janta na ponte Cesar Careli, todos moradores de rua. Localizaram Edson Carlos, João Pedro Barbosa, Evandro Antoninho Lopes e Jaison Sidinei da Silva. Evandro e João estavam em outra ponte, dormindo, na abordagem, e os outros estavam na via pública. Apontaram como um dos autores a pessoa de João Pedro Barbosa Pires. Nesse evento estaria junto Eduardo Prestes dos Santos, conhecido como "coquinho", que também teria participado do crime, mas não foi localizado. Segundo informações repassadas, teve um desentendimento entre eles durante a janta e, posteriormente, durante uma saída do local, teria ocorrido o crime, praticado tanto pelo João quanto pelo "coquinho".
E:
que sua atuação na investigação do caso se deu na colheita de informações e imagens do entorno do local da ocorrência. Ponderou que as testemunhas oculares comumente frequentam a área e residem debaixo das pontes existentes na área central de Videira. Confirmou ter participado da prisão do acusado João Pedro, o qual estava dormindo embaixo de uma outra ponte próximo ao local dos fatos. Disse que ficou apurado que João Pedro não costumava dormir naquela ponte. Ressaltou o envolvimento de uma segunda pessoa na morte da vítima, conhecido por "Coquinho". Destacou, ao final, que a abordagem de João Pedro foi tranquila, pois ele apenas aparentava estar de ressaca. (grifei).
Pois bem.
Nas razões da insurgência, o ora recorrente afirma que não praticou o crime e que nenhuma testemunha presenciou os fatos, "ou seja, tem indício e materialidade, mas não tem prova que foi o recorrente o autor", além de que "[...] durante o interrogatório restou claro a inexistência de arma em poder do réu".
Pelo que se colhe da inicial acusatória, os indivíduos João Pedro e Eduardo, em comunhão de esforços, teriam ceifado a vida da vítima Pablo Henrique Correa da Cruz, em decorrência de discussão anterior, tendo João municiado-se com um faca e Eduardo com um pedaço de madeira.
O recorrente, em seu relato prestado apenas na fase judicial negou veementemente tenha participado do crime.
Contudo, pelos depoimentos colhidos, vislumbra-se há elementos que, a princípio, indicam seu envolvimento no episódio, sendo inviável a impronúncia pretendida.
Sobre a temática, é da doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
45. Indícios suficientes de autoria: como já expusemos em nota anterior, é imperiosa a verificação acerca da autoria ou participação. Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador. Porém, ausente essa suficiência, o melhor caminho é a impronúncia, vedando-se a remessa do caso à apreciação do Tribunal do Júri. (In: Código de Processo Penal Comentado. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2020. [Minha Biblioteca]). (grifei).
Isso porque os relatos dão conta da participação de Eduardo, o qual, munido com um pedaço de madeira, teria golpeado a vítima, tendo João desferido as facadas.
Em seu interrogatório, Eduardo alegou que permanecera utilizando entorpecente debaixo da ponte onde todos se encontravam, sendo que João e Jaison teriam se ausentado por instantes, retornando, posteriormente, primeiro João e em seguida Jaison, este último portando uma faca diversa daquela que teria retirado da vítima momentos antes.
De forma específica, o relato da testemunha Jaison aponta com certo detalhamento a hipótese do envolvimento do recorrente, não havendo indicativos teria esta o intento de prejudicá-lo em seu relato.
Pelo que se extrai de seus dizeres em juízo, Eduardo e João Pedro teriam combinado de o primeiro acertar a vítima com um pedaço de madeira e o segundo esfaqueá-la.
Ainda, inclusive, narrou que o próprio Eduardo, vulgo "coquinho", ao encontrá-lo após escutar som semelhante ao de duas pauladas e os dizeres "matemo, matemo" [sic], estaria com o pedaço de madeira e teria admitido que desferira duas pauladas em Jean, enquanto João o teria esfaqueado, confirmando, em tese, o planejado.
No mesmo caminhar mencionou, inclusive, que a ideia para ceifar a vida da vítima teria partido de Eduardo, o que corrobora a hipótese de seu envolvimento no fatídico episódio.
A testemunha Edson, vulgo "Superman", a seu turno, relatou que Eduardo e João Pedro, antes, queriam agredir a vítima - supostamente por esta portar, naquela oportunidade, uma faca e uma chave de fenda, tendo Eduardo pensado que seria para matá-los -, intervindo a testemunha e aconselhando para que não houvesse violência.
Mencionou que, para o fim de se evitar algo de ruim acontecesse à vítima, convidou-a para acompanhá-los (Edson e "Mariazinha") até ao banheiro, tendo aquela, contudo, permanecido no ponto de ônibus onde os fatos aconteceram.
Igualmente, aduziu que quando de seu retorno à ponte, se deparou com Eduardo correndo e dizendo para não irem ao local, eis que João Pedro havia ceifado a vida da vítima com mais de cem facadas, tendo presenciado Eduardo arremessar uma jaqueta para o mato.
Ainda, a testemunha Silvana mencionou que visualizou três indivíduos que tentavam arrastar o corpo da vítima, os quais seriam João Pedro, Eduardo e Jaison, indo no mesmo sentido do declarado por este último e contrariamente ao dito por Eduardo, o qual afirmou que não encostaram no corpo caído ao chão.
Desta feita, o que se percebe é a existência de versões conflitantes nos autos, não estando a tese defensiva - de que Eduardo não teve envolvimento no fatídico episódio - sustentada por prova incontroversa, daí porque a análise da questão deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem competirá dar a palavra final do envolvimento ou não do recorrente no caso.
Aliás, nessa etapa do procedimento do Júri não se exige a certeza necessária à condenação, bastando a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ainda que mínimos, capazes de levar a quaestio à apreciação popular.
No ponto, bom destacar que não se analisa aqui à exaustão o arcabouço probatório constante do feito, eis que tal incumbência é dos Jurados que receberão o caso para apreciação em Plenário, a quem competirá a palavra final.
Obviamente não é qualquer caso que será submetido ao Plenário do Júri, mas sim quando "[...] convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação", do contrário, toda e qualquer denúncia em crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, redundaria na apreciação direta pelos Jurados.
E aqui, bom repisar, as hipóteses dos autos permitem, ainda que minimamente, a remessa do caso ao Tribunal Popular, eis que os relatos indicam que Eduardo teria participado da  empreitada, em nada alterando o lançado o fato de as vítimas não terem presenciado o crime.
No mesmo sentido, o relatório de investigação sugestiona o envolvimento do recorrente ao analisar imagens de câmeras da localidade onde ocorreu os fatos, mormente não tenha sido anexado aos autos os respectivos vídeos pela Autoridade Policial (Evento 33 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0078).
Quanto à alegação defensiva de "[...] que os depoimentos prestados são insuficientes para determinar que houve o animus necandi do Recorrente em atingir a Vítima [...]", inviável acolher a tese, ao menos nesta etapa procedimental, eis que ausente prova segura de que não possuía o intento homicida, notadamente pelo já exposto, cabendo aos Jurados a valoração da prova então existente.
Nesse passo, já decidiu esta Colenda Câmara:
PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGOS 121, CAPUT, C/C 14, II; E ARTIGOS, 121, § 2º, IV, C/C 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA DE MAYKON. (I) PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DECISÃO COMEDIDA E QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ARTIGO 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. (II) MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA O DE LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRETENDIDA QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO JÚRI POPULAR. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA A PRONÚNCIA DA ACUSADA LÚCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NÃO EVIDENCIADOS. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE NÃO APONTAM OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NECESSÁRIOS À PRONÚNCIA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA.DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0006705-23.2010.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-02-2021). (grifei).
E:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO (ART. 121, §2º, VI E § 2º-A, I, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONTÉM INDICATIVOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. VERSÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. POSSIBILIDADE DO RÉU TER AGIDO COM ANIMUS NECANDI. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002008-19.2019.8.24.0008, de Blumenau, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2020). (grifei).
Outrossim, não se descuida do relato constante da fase indiciária e atribuído à testemunha Maria Luiza - boletim de ocorrência (Evento 1 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - pág. 22 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079), o qual apresenta certa divergência dos outros relatos prestados por ela, eis que teria dito que Eduardo Prestes, conhecido por "coquinho", estaria, junto com ela e Edson ("superman"), quando Eduardo teria então avistado a vítima caída no chão no ponto de ônibus, sendo socorrida pelos Bombeiros.
Porém, não vislumbro que tal, por si só e nesta etapa processual, seja capaz de levar à impronúncia de Eduardo, até porque os demais elementos, em tese, apontam em hipótese oposta, inclusive os demais relatos da testemunha acima indicada, além das imagens captadas onde ela aparece inicialmente ao lado de "superman" e a vítima Pablo, indicando que Eduardo não os acompanhou quando deixaram o local antes do fatídico episódio, mas sim lá permaneceu junto de João Pedro e Jaison.
Nesse desiderato foi o relato do próprio recorrente, o qual aduziu que permaneceu embaixo da ponte utilizando entorpecente, a despeito de ter afirmado que quem saiu do local foram Jaison e João Pedro, e não ele e João Pedro.
Aliás, a própria testemunha Jaison também possui relato atribuído a si - constante de boletim de ocorrência (Evento 1 - Auto de Prisão em Flagrante 1 - pág. 29 - autos n. 5005238-28.2020.8.24.0079) -, que também apresenta certa divergência dos demais relatos por ele prestado, porém, seus outros relatos, ao menos em uma análise perfunctória, apresentam-se, em tese, mais verossímeis.
Sobre a temática, é da Jurisprudência deste egrégio Tribunal:
APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I E IV) - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE UM DOS ACUSADOS.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PRETENDIDA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO EM PLENÁRIO - ACOLHIMENTO - PRESENÇA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E JUDICIALIZADOS  - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SUBJETIVA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA PELO JUIZ TOGADO - SUFICIÊNCIA QUE DEVE SER AFERIDA ATRAVÉS DE EXAME RACIONAL DAS PROVAS - APRECIAÇÃO QUALITATIVA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA IMPOSITIVA.I - Como é cediço, em se tratando de procedimento afeto ao Tribunal do Juri, não se pode cobrar do Ministério Público prova contundente da autoria (direta ou indireta) para a pronúncia do acusado quando a legislação processual penal exige apenas um exame de probabilidade (art. 413, caput).II - Não compete ao juiz togado (pré)valorar subjetivamente os indícios de autoria existentes nos autos, dentro da perspectiva do grau de persuasão que contam, sob pena de subtrair do Conselho de Sentença a competência para examinar com profundidade os elementos probatórios amealhados e extrair deles, diretamente ou por indução (CPP, art. 239), o convencimento sobre a procedência das acusações.III - Ainda que possa existir alguma preocupação de submeter um potencial inocente a julgamento popular, a verdade é que não é dado ao juiz impronunciá-lo com base em standards probatórios próprios à hipótese de condenação, realizando, na primeira fase do procedimento do júri, forte análise qualitativa das provas de autoria reunidas no processo. Incumbe-lhe, apenas, um exame racional dos elementos trazidos para a ação, devendo assegurar que o julgamento pelo colegiado popular só ocorra caso existam provas válidas, potencialmente capazes de lastrear eventual condenação, não infirmadas por outras porventura existentes nos autos.RECURSO DO ACUSADO RAMIRI.PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INSURGÊNCIA PREJUDICADA - INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM O FATO VERIFICADOS AO SER EXAMINADO O RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO - INSURGÊNCIA DO ACUSADO RAMIRI PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0014660-57.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-05-2021). (grifei).
E:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI E CRIMES CONEXOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS.RECURSO DO RÉU KALEBE. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. RÉU, IGUALMENTE, INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DO TEOR DA DECISÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO DIAS A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECLAMO NÃO CONHECIDO.- O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias contados da data de intimação, consoante estabelece o art. 586 do CPP.RECURSO DO RÉU THIAGO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE. INDICATIVOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU E DO DOLO HOMICIDA. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA.- Se os elementos de convicção coletados em ambas as fases do feito incutem razoável suspeita de que o recorrente haja contribuído, de alguma forma, para a morte da vítima, imperativa a manutenção da decisão que o pronunciou.RECURSO DO RÉU LEANDRO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE O RÉU EFETUOU DISPAROS CONTRA A VÍTIMA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA PELO JÚRI POPULAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A JUSTIFICARAM. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.- Não havendo prova inquestionável da alegada legítima defesa, inviável absolver sumariamente o acusado, devendo a tese ser remetida ao Tribunal do Júri para, soberanamente, apreciar e dirimir as eventuais dúvidas sobre a excludente de ilicitude.- O exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do tipo (animus necandi) cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, evitando-se, assim, a indevida invasão da sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).- Se o acusado permaneceu preso durante o andamento do feito, até ser proferida a decisão de pronúncia, e não demonstrada alteração fática a indicar o desaparecimento dos fundamentos que o conduziram à prisão preventiva, é adequada a preservação da medida extrema.RECURSO DO RÉU KALEBE NÃO CONHECIDO E RECURSOS DOS RÉUS THIAGO E LEANDRO DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000499-82.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 06-05-2021). (grifei).
Ademais, não se descuida que as dúvidas existentes neste fase procedimental são decididas em prol da sociedade, submetendo o caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA E CONEXO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º INCS. I E IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO DEFENSIVO CONTRA PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. INAPLICABILIDADE, NESSA FASE DO PROCESSO, DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PREVALÊNCIA DA MÁXIMA IN DUBIO PRO SOCIETATE. APROFUNDAMENTO DOS ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPETE SOBERANAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, INC. XXXVIII, LETRA "D", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVE SER CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO."Satisfeitos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e constados indícios suficientes de autoria, correta é a decisão de pronúncia que remete o julgamento da matéria ao Tribunal do Júri, a quem compete soberanamente o exame aprofundado da prova relativa aos crimes dolosos contra a vida, nos termos da Constituição Federal de 1988" (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0013777- 95.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-1-2018). (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5009160-84.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-05-2021). (grifei).
Desta feita, o que se vê é a existência de versões dicotômicas para o ocorrido, vez que o recorrente nega seu envolvimento no episódio, o que leva a quaestio para apreciação popular, a quem competirá, após análise, optar por uma delas.
Nesse sentido, extrai-se de julgado desta Colenda Câmara:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI  HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, §2º, DA LEI N. 8.069/1990). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONTÉM INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NA AÇÃO. VERSÕES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO EM CONTRAPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0000011-49.2020.8.24.0013, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 04-03-2021). (grifei).
No tocante às qualificadoras, ausente qualquer impugnação específica, não há o que se perquirir.
De igual forma os delitos conexos, até mesmo porque descabe análise meritória quando ligados ao crime doloso contra a vida então praticado.
Quanto ao pleito subsidiário e genérico para desclassificação da conduta para "[...] delito não doloso contra a vida, previsto em legislação especial a ser imputado pelo julgador", tenho que não há como agora acolhê-lo.
Pois, conforme exposto quando da análise da alegação de ausência de animus necandi na conduta perpetrada por Eduardo, não há prova cabal que permita concluir, ao menos aqui e agora, queria este ter praticado conduta diversa da ocorrida.
Ressalta-se que não se está aqui emitindo juízo de valor sobre o mérito da causa ou valorando as provas existentes, o que compete ao Tribunal do Júri, mas tão somente verificando os requisitos necessários à admissibilidade da causa para apreciação em plenário - característica deste momento processual.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal e não estando cabalmente demonstrada a tese defensiva, a solução é a remessa do caso para análise no Plenário do Júri, momento oportuno para que os Jurados se debrucem sobre o arcabouço probatório e realizem sua valoração, decidindo então o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 980050v92 e do código CRC 1117a64c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 16/7/2021, às 15:30:0

 

 












Recurso em Sentido Estrito Nº 5007033-69.2020.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


RECORRENTE: EDUARDO PRESTES DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS (ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CP; ART. 146, CAPUT, E ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM A HIPÓTESE DE ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE COM A MORTE DA VÍTIMA, SUPOSTAMENTE A AGREDINDO COM UM PEDAÇO DE MADEIRA. RELATOS QUE APONTAM, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO CRIME. NO MAIS, PLEITO SUBSIDIÁRIO E GENÉRICO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL QUE AUTORIZE A CONCLUSÃO ACERCA DE DIVERSO DESÍGNIO PELO AGENTE QUE NÃO O RESULTADO MORTE. VALORAÇÃO DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. VERSÕES DICOTÔMICAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO TRIBUNAL POPULAR. QUALIFICADORAS E CRIMES CONEXOS NÃO IMPUGNADOS QUE, DE IGUAL FORMA, HÃO DE SER ANALISADOS PELOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 980051v9 e do código CRC 859fae61.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 16/7/2021, às 15:30:0

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/07/2021

Recurso em Sentido Estrito Nº 5007033-69.2020.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

PROCURADOR(A): HUMBERTO FRANCISCO SCHARF VIEIRA
RECORRENTE: EDUARDO PRESTES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES (OAB SC049116) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/07/2021, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 29/06/2021.
Certifico que o(a) 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
Votante: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa CarneiroVotante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATOVotante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSELSecretário