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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5030119-78.2021.8.24.0000 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Antônio Zoldan da Veiga
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara Criminal
Julgado em: Thu Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Habeas Corpus Criminal

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 52








Habeas Corpus Criminal Nº 5030119-78.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CAMILA MARA VIZOTO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul


RELATÓRIO


A advogada Camila Mara Vizoto impetrou habeas corpus em favor de Natanael de Oliveira Silva Júnior, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul, que manteve a prisão preventiva do paciente. 
Alegou, em síntese, que o cumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP tem sido realizado sem a devida fundamentação, de modo que as decisões não apontam as razões concretas para manter a prisão do paciente. 
Ademais, ressaltou o excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se preso desde abril de 2019 e o julgamento já foi adiado em 5 oportunidades, tendo sido designada nova data apenas para fevereiro de 2022. 
Dessa forma, por entender que a prisão preventiva se tornou verdadeira antecipação da pena, requereu a concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão cautelar do paciente. 
O pedido liminar foi indeferido (doc. 5). 
O Juiz de primeiro grau prestou informações  (doc. 7). 
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Humberto Francisco Scharf Vieira, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 8).
A impetrante, então, juntou petição aos autos, informando que os julgamentos que serão realizados ainda este ano (2021) são, todos, de réus presos posteriormente ao paciente, de modo que não há justificativa para que sua sessão de julgamento tenha sido designada apenas para 2022. Dito isso, reforçou o pedido de concessão da ordem, pelo reconhecimento do excesso de prazo (docs. 9-10). 
Este é o relatório. 

VOTO


A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece conhecimento. 
No mérito, a ordem deve ser denegada.
De início, destaco que as alegações defensivas no sentido de questionar a ordem de julgamento estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, além de não terem sido veiculadas na petição inicial, foram submetidas a esta Corte sem que antes tenham sido formuladas ao Juiz de primeiro grau. 
A gestão da pauta de audiências e das sessões do Tribunal do Júri cabe exclusivamente ao Juízo de primeiro grau, sendo desconhecidas, por este Relator, as razões adotadas para estabelecer a ordem dos julgamentos. Desse modo, a insurgência deve ser submetida ao Juízo a quo, antes de qualquer manifestação desta Corte, até mesmo para que possa esclarecer seus critérios. 
Dito isso, passo à análise do mérito.
O paciente foi denunciado e pronunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, bem como encontra-se preso preventivamente desde 3-4-2019. 
Em consulta aos autos de primeiro grau, verifiquei que a instrução processual ocorreu de maneira adequada e célere, tendo o paciente sido pronunciado em 14-11-2019, ou seja, no mesmo ano em que foi denunciado. 
Após a pronúncia, foi designada data para realização da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, que iria ocorrer em 8-5-2020, ocorre que, desde então, a constante piora da pandemia de Covid-19 tem dado causa ao adiamento dos julgamentos que, de fato, já foram remarcados por 5 vezes, tendo o Juízo a quo, recentemente, estabelecido nova data para a realização do ato, qual seja, 10-3-2022. 
Ao prestar informações sobre o ocorrido, o Juiz a quo assim se manifestou (doc. 7):
Diante da pandemia do COVID-19, para evitar a proliferação do vírus, a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada e redesignada em 4 (quatro) oportunidades; primeiro para o dia 19/06/2020 e posteriormente para as datas de 31/07/2020, 11/09/2020, 27/05/2021 e 10/03/2022 (Eventos 219, 230, 242, 276 e 296).
Saliento que a Sessão que estava designada para a data de 27/05/2021, foi cancelada diante do agravamento dos casos de COVID-19 no Estado de Santa Catarina (Evento 290).
Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, houve a reanálise da necessidade da prisão preventiva nas datas de 23/04/2020, 22/07/2020, 19/10/2020, 14/01/2021 e 13/04/2021 (Eventos 220, 245, 266, 276 e 296), sendo decidido em todas as oportunidades pela manutenção da prisão.
No momento, o processo está aguardando a realização da Sessão do Júri designada para o dia 10/03/2022.
Esclareço, outrossim, que a Sessão do Tribunal do Júri desta ação penal está marcada para março de 2022, em razão de que há 11 processos com réus presos, com sessão de júri designadas anteriormente.
Ainda que a previsão de julgamento não seja a ideal, é certo que a situação do paciente tem sido acompanhada de perto pelo Magistrado de origem e a sua prisão tem sido revisada com periodicidade. 
Ademais, alguns aspectos contingenciais devem ser levados em conta, como a imprevisibilidade das ondas de agravamento da pandemia de Covid-19, que dificultou muito a observância dos cronogramas de julgamento das sessões do Tribunal do Júri. 
Além disso, a Vara Criminal da comarca de São Francisco do Sul não é especializada, o que impossibilita a realização de diversas sessões de julgamento por mês, tendo o juízo informado que há mais 11 julgamentos que antecedem o do paciente, o que demonstra que o atraso na pauta de julgamento decorrente da pandemia atingiu indistintamente os réus presos, tratando-se de contingência que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. 
Inclusive tal situação não se restringe ao estado de Santa Catarina, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento de que, não havendo demonstração de demora injustificada, aquela decorrente da pandemia não é suficiente para evidenciar constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo. 
Do STJ, retiro:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS LESÕES CORPORAIS. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA. SESSÕES DE JULGAMENTO PELO JÚRI ADIADAS EM FACE DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PANDEMIA. PONDERAÇÃO ENTRE A FALTA DE INCÚRIA DO ESTADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO E O TEMPO DE PRISÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DAS DETERMINAÇÕES FEITAS AO JUÍZO PRIMEVO COM O INTUITO DE SE IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.2. Esta Corte tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a duração irrazoável do processo que decorra de desídia do aparato estatal.3. O recorrente está segregado provisoriamente desde 4/3/2017 e o feito tramitou regularmente. Ele foi pronunciado em 23/7/2019, pela suposta prática dos delitos dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 129, § 6º c/c o § 7º (por duas vezes), na forma dos arts. 73 e 70, todos do CP. As sessões plenárias, designadas para 15/6/2020 e para março/2021, não se realizaram em razão da suspensão do expediente presencial.4. A demora do julgamento não decorre de culpa do Poder Judiciário ou da acusação, mas sim da situação excepcional trazida pela pandemia da Covid-19.5. Desde 15/6/2020, por meio da Resolução n. 322, de 1°/6/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ autorizou a retomada gradual e segura de alguns julgamentos presenciais, considerados mais urgentes, entre eles os do Tribunal do Júri, se constatadas condições sanitárias que viabilizem a atividade sem perigo de disseminação do novo coronavírus. Assim, ao se ponderar a ausência de desídia do Poder Judiciário na condução do processo e o tempo de prisão do recorrente, deve ser mantido o decisum recorrido, que determinou ao Juízo de direito que designe a data do Tribunal do Júri para os próximos 30 dias, contados a partir da comunicação da concessão parcial da ordem, ou, em caso de impossibilidade, reexamine a situação cautelar do réu.6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC 140.720/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021 - grifei)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.[...]3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n.13.964/2019.(HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 - grifei)
Ademais, levando em conta a pena mínima cominada ao crime imputado ao paciente (12 anos de reclusão), é certo que não há falar em desproporcionalidade da medida. 
Dessa forma, por não vislumbrar demora injustificada que decorra de desídia do Juízo de primeiro grau, é inviável falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 
Passo, pois à análise da prisão preventiva. 
Segundo a impetrante, as decisões que revisaram a prisão do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, são genéricas e não apresentam fundamentos concretos aptos a sustentar a necessidade da medida. 
Ocorre que, no caso em análise, o Juiz de primeiro grau ao revisar o cabimento da prisão preventiva, porém, por entender que não houve alteração no quadro fático, apenas fez remissão aos termos da decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva (doc. 378 da ação penal): 
O réu teve a prisão preventiva decretada na data de 01/04/2019, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (Evento 70).
Posteriormente, houve a reanálise da prisão preventiva nas datas de 23/04/2020, 22/07/2020, 19/10/2020  e 14/01/2021 (Eventos 220, 245, 266 e 276), sendo decidido pela manutenção da prisão.
Diante da alteração legislativa disposta no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, passo à análise da necessidade da manutenção da custódia.
A revogação da prisão preventiva impõe o surgimento de novos fatos que indiquem a insubsistência da necessidade do cárcere provisório. Contudo, observo que no decorrer da instrução processual não houve alteração do contexto fático-processual apto a embasar a revogação da prisão provisória. Ao contrário, todo o contido reforça a imperiosidade de manutenção do encarceramento, existindo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta do ocorrido, e da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, considerando a decisão pronúncia de Evento 188.
No mais, observa-se que o presente caso aguarda a Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, ou seja, em que pese tenham sido pronunciados na 1ª fase do procedimento afeto ao rito do Júri, aguarda-se o deslinde do ato principal, em que cidadãos, previamente alistados, decidirão sobre a condenação ou absolvição do réu com base nas provas apresentadas, se mostrando precipitado colocar o acusado em liberdade. 
Por tais razões, no presente momento processual, constato que permanecem presentes os requisitos à manutenção da custódia cautelar.
Diante do exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do réu Natanael de Oliveira Silva Junior por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão. 
A previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como tantas outras disposições trazidas pela Lei n. 13.964/2019, deve ser vista com cautela.
Isso porque, embora a determinação de revisão periódica da prisão preventiva busque maior controle da situação dos réus presos, esta não implica na necessidade de apresentação de decisões tautológicas, uma vez que alguns requisitos da prisão cautelar podem apresentar certa fixidez, como é o caso do risco à ordem pública decorrente da reincidência, da presença de maus antecedentes ou da existência de ações criminais em trâmite contra o paciente. 
É certo que a deliberação sobre esses aspectos não comportará mudança significativa durante o curso processual.
O que,  de fato, deve ser observado durante a atividade revisora, são as características que podem sofrer alterações no curso processual, como é o caso do surgimento de novas provas, que possam corroborar a insuficiência de indícios de autoria, por exemplo. 
No caso em análise, não há falar em alteração do quadro fático, já que o paciente está preso em razão da possibilidade de reiteração criminosa, uma vez que é réu em outras ações criminais. 
Os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, portanto, não são facilmente desconstituídos e exigir que, a cada 90 dias, o Juízo os reitere de maneira expressa, em mera repetição de argumentos, em nada favorece o réu. 
A leitura do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, portanto, deve ser feita a partir de juízo de razoabilidade, sendo questionável que, diante de um processo que sequer iniciou sua instrução probatória, seja exigida a repetição de argumentos já lançados nos autos e que, claramente, ainda possuem força para justificar a medida extrema. 
Dessa forma, entendo que a pretensão da impetrante não corresponde ao escopo do aludido dispositivo, uma vez que é plenamente possível, diante da manutenção do quadro fático-processual, que o Juiz revisor apenas mencione os termos de decisões pretéritas que ainda se mantêm hígidas, sem que isso prejudique o paciente ou constitua nulidade.
Sobre o tema, cito recente decisão do STJ: 
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi do delito, praticado em comparsaria e violência exercida com arma de fogo, sendo a vítima alvejada com um disparo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.4. É admitida a fundamentação per relationem para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, quando o Magistrado singular faz expressa remissão aos motivos da decretação em razão da permanência das razões que a ensejaram.5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 127.896/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020 - grifei)  
Ademais, ressalto que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (evento 70, doc. 130, da ação penal) apresentou elementos sólidos e de difícil desconstituição para justificar a necessidade a prisão, especialmente porque, após os fatos, o paciente foi preso em flagrante e denunciado em outros dois processos que envolviam o uso de arma de fogo, o que denota o risco de reiteração criminosa (processos n. 0002809-04.2018.8.24.0061 e 0003029-02.2018.8.24.0061).  
Feitas essas considerações, afasto a tese defensiva de carência de fundamentação. 
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do writ e denegar a ordem.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1146185v20 e do código CRC b6c15799.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 8/7/2021, às 14:51:19

 

 












Habeas Corpus Criminal Nº 5030119-78.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


PACIENTE/IMPETRANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CAMILA MARA VIZOTO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul


EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ADIADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DEMORA QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA ESTATAL. ANDAMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ.
REALIZADA A REVISÃO PERIÓDICA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADUZIDA NULIDADE DECORRENTE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. REMISSÃO AOS TERMOS DAS DECISÕES PRETÉRITAS QUE MANTIVERAM A PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS E QUE AINDA SE MANTÊM HÍGIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de julho de 2021.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1146186v6 e do código CRC 8ef86e37.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 8/7/2021, às 14:51:19

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 08/07/2021

Habeas Corpus Criminal Nº 5030119-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PRESIDENTE: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PROCURADOR(A): ERNANI DUTRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAMILA MARA VIZOTO por NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
PACIENTE/IMPETRANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR (Paciente do H.C) ADVOGADO: CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) PACIENTE/IMPETRANTE: CAMILA MARA VIZOTO (Impetrante do H.C) ADVOGADO: CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Certifico que o(a) 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAVotante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERVotante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIORSecretário