Acesso restrito
Pesquisa de Satisfação:

Excelente

Bom

Ruim

Observações:


FECHAR [ X ]



Obrigado.











TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5005468-14.2020.8.24.0033 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Roberto Lucas Pacheco
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: Thu Jun 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Apelação

 


Citações - Art. 927, CPC: Súmulas STJ: 72








Apelação Nº 5005468-14.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: WELLINGTON DE ALMEIDA DA SILVA (RÉU)


RELATÓRIO


Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ingressou com ação de busca e apreensão em face de Wellington Almeida da Silva, fundada na inadimplência de contrato garantido por alienação fiduciária. 
Determinada a emenda da petição inicial, para que fosse comprovada a mora da parte ré, o autor juntou instrumento de protesto realizado com data posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual o feito foi julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que juntou à petição inicial prova da notificação encaminhada ao endereço da parte ré, que voltou com a informação "ausente", de modo que houve a constituição em mora. Sustentou que o protesto e a notificação extrajudicial enviada em data posterior ao ajuizamento da ação reforçam a comprovação da constituição em mora. Assim, requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja cassada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

VOTO


Sabe-se que a notificação prévia do devedor, para constituí-lo em mora, é pressuposto da ação de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária, segundo entendimento consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Além disso, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dispõe que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso, verifica-se que a petição inicial foi instruída com cópia de notificação extrajudicial enviada ao endereço de Wellington de Almeida da Silva, que consta no contrato celebrado entre as partes, qual seja, Avenida CNSO João Gaya, 252, ap. 201, Centro, Navegantes - SC, CEP 88370-114; no entanto, a correspondência deixou de ser entregue, tendo sido devolvida ao remetente com o motivo "ausente " (Evento 1, Notificação 10).
Verifica-se, portanto, que a devolução da notificação foi causada pela omissão do mutuário, que deixou de atualizar seus dados cadastrais junto à instituição bancária, ônus que lhe competia, em atenção à boa-fé objetiva.
Esse, aliás, foi o entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial no enunciado XIII, segundo o qual, "resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação 'mudou-se' ou "inexistente'".
Desse modo, conforme posicionamento desta Câmara, referido enunciado também se aplica nos casos em que a notificação extrajudicial retornou com a informação "ausente", porque a devolução da correspondência sem cumprimento, como dito, decorre de omissão do devedor, que não observou o princípio da boa-fé, ao deixar de atualizar seus dados cadastrais.
Nesse sentido, decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAGISTRADO QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO, CONSTANDO A NÃO ENTREGA PORQUE O DEVEDOR "MUDOU-SE". MORA, AINDA ASSIM, COMPROVADA. DEVER DO REQUERIDO DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO ENUNCIADO N. XIII, APROVADO PELO GRUPO DE DIREITO COMERCIAL EM SESSÃO DE 12.12.2018. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300073-21.2019.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Jânio Machado, j. 29.08.2019).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA FINANCEIRA DEMANDANTE. ALEGADA VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCAMINHADAS AO RÉU. POSSIBILIDADE DA CORRESPONDÊNCIA NÃO SER EXPEDIDA POR CARTÓRIO. COMUNICAÇÕES ENVIADAS AOS ENDEREÇOS DO DEVEDOR INFORMADOS NO AJUSTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM O REGISTRO: "AUSENTE" E "MUDOU-SE". VALIDADE. DEVER DE O REQUERIDO MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA ENDEREÇO DIVERSO EXITOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA, TAMBÉM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, A DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM DE 1º GRAU E, CONSEQUENTEMENTE, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA A QUO REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304467-14.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019).
Não bastasse isso, o edital de protesto preenche os requisitos do art. 15 da Lei 9.492, de 10.9.1997 (Evento 22, Outros 2) e, portanto, é considerado válido para fins de constituição em mora do devedor, podendo ser exibido após o ajuizamento da ação porque, no caso, a lide ainda não se encontra estabilizada, conforme entendimento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NO CONTRATO. DOCUMENTO CONSIDERADO INVÁLIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO DE PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL, PRECEDIDO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CERTIFICANDO O OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTO QUE O DEVEDOR FOI INTIMADO MEDIANTE EDITAL, POIS A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR É "INCERTA, IGNORADA OU INACESSÍVEL". PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 15 DA LEI N. 9.492, DE 10.9.1997. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DO TABELIÃO, QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. MORA BEM DEMONSTRADA. SÚMULA N. 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LIDE NÃO ESTABILIZADA PELA CITAÇÃO OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUTUÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300647-02.2019.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020 - sem grifo no original).
Assim, diferentemente dos argumentos lançados na sentença, a notificação extrajudicial foi primeiramente realizada no endereço constante do contrato e posteriormente por meio de protesto válido, de modo que não há falar em ausência de constituição em mora.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 991817v8 e do código CRC dcf94b52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECOData e Hora: 17/6/2021, às 19:7:35

 

 












Apelação Nº 5005468-14.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: WELLINGTON DE ALMEIDA DA SILVA (RÉU)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO BANCO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, SEM ÊXITO, PELO MOTIVO "AUSENTE". OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. VALIDADE DO ATO PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. ADEMAIS, INSTRUMENTO DE PROTESTO LAVRADO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. LIDE NÃO ESTABILIZADA PELA CITAÇÃO OU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO MUTUÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 991818v5 e do código CRC b553fadd.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECOData e Hora: 17/6/2021, às 19:7:35

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/06/2021

Apelação Nº 5005468-14.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

PRESIDENTE: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO: GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000) ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO: UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO: SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO: GERMANO GUSTAVO LINZMEYER (OAB SC023781) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: WELLINGTON DE ALMEIDA DA SILVA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/06/2021, na sequência 79, disponibilizada no DJe de 28/05/2021.
Certifico que o(a) 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECOVotante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLIVotante: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Agaíde ZimmermannSecretário