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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5000647-03.2021.8.24.0042 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Júlio César Machado Ferreira de Melo
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal
Julgado em: Tue Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2021
Classe: Agravo de Execução Penal

 









Agravo de Execução Penal Nº 5000647-03.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ELIAS ROSA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão de ev. 17 proferida nos autos n.º 5002581-30.2020.8.24.0042, que extinguiu o processo autônomo de execução de pena de multa movido contra ELIAS ROSA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 2º da Lei Estadual n.º 14.266/2007. 
Por seu recurso, em síntese, o Ministério Público sustenta que o caráter de sanção criminal do débito executado impede que se extinga o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor buscado seria ínfimo e a cobrança judicial muito custosa. Invocando o julgamento da ADI n.º 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal, sustenta que o entendimento assentado nesse julgamento obsta que se confira ao débito oriundo da multa penal o mesmo tratamento das dívidas tributárias. Com base nisso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para o fim de se reformar a decisão recorrida e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo de execução da pena de multa (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 13 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 15 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do conhecimento e provimento (evento 8 destes autos).

VOTO


O recurso deve ser conhecido e provido.
Como relatado, o caso trata de procedimento autônomo de execução de pena de multa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Elias Rosa, a fim de ver satisfeito o valor de R$ 332,88 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), correspondente à multa penal que lhe foi imposta nos autos da ação penal n.º 0000038-76.2019.8.24.0042. 
A execução inicialmente foi recebida e processada segundo os artigos pertinentes da Lei de Execução Penal (ev. 4 dos autos do primeiro grau). O executado, inclusive, foi citado e permaneceu inerte (ev. 11 dos mesmos autos). 
Em prosseguimento, o Ministério Público postulou a penhora online via BacenJud e, no caso de não serem localizados valores ou sendo o valor encontrado insuficiente, a realização de busca de bens via RENAJUD em nome do executado, com expedição de mandado de penhora e avaliação (ev. 15 dos autos do primeiro grau).   
Ato sequente, sobreveio a decisão recorrida (de ev. 17), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no artigo 2º da Lei Estadual n.º 14.266/2007, por entender o Juízo a quo que o valor executado é ínfimo e a cobrança judicial antieconômica. 
Discordando do referido posicionamento, o Ministério Público interpôs o presente agravo insurgindo-se contra a solução conferida ao caso essencialmente em razão da natureza de sanção penal do crédito executado. 
A pretensão recursal merece acolhida.
Com efeito, considerando a natureza de sanção penal da multa executada (art. 5º, inc. XLVI, CF), imposta em sentença penal condenatória, revela-se manifestamente equivocado o tratamento dado pelo Juízo a quo a esse débito e sua respectiva execução (como se mero crédito da Fazenda Pública fosse).
Recentemente, as alterações legislativas sobre a redação do art. 51 do Código Penal colocaram em debate a questão jurídica relativa à natureza da multa imposta em condenação criminal. 
Por ocasião do julgamento da ADI n.º 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia assentando que a modificação operada pela Lei n.º 9.268/1996 na redação da referida norma, ao prever que a multa imposta em sentença penal condenatória seria cobrada como dívida de valor em execução de natureza fiscal, não retirou o caráter de sanção penal desta. 
Por conseguinte, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição para definir, com relação à execução desta pena de multa, a legitimidade prioritária do Ministério Público, a competência do Juízo da Execução Penal para processamento e julgamento e a observância do rito previsto na Lei de Execuções Penais. 
É oportuno destacar que, para além disso, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal deixou explícito também que, mesmo quando encaminhada para a cobrança na esfera da execução fiscal (legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do órgão acusatório), a pena de multa mantém seu caráter de sanção criminal, persistindo sempre intocados seus aspectos típicos penais, tais como a intransmissibilidade a sucessores, a subserviência ao princípio da estrita legalidade (art. 5º, XXXIX, CF), a extinção de punibilidade apenas diante do cumprimento integral da pena (pena corporal mais o pagamento da multa) e a ausência de "qualquer risco de que a pena de multa não seja cobrada, por mais ínfimo que seja o valor fixado" (como explicitado pelo Exmo. Ministro Edson Fachin em sua declaração de voto).
Transcrevo a ementa do julgado:
Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido.
 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 
2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 
3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.(ADI 3150, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170  DIVULG 05-08-2019  PUBLIC 06-08-2019)
Dito isso, e retornando ao caso concreto, reitero - uma vez assentada a natureza de sanção penal da multa executada, mostra-se manifestamente equivocada a decisão recorrida, que conferiu ao débito e à execução deste tratamento análogo a dívida fiscal.
A multa oriunda de sentença penal condenatória é pena. E a exigência de cumprimento desta se dá no âmbito da execução penal. Por consequência, é imperiosa a observância de preceitos específicos desse contexto jurídico-processual, típicos do direito repressivo penal, os quais impedem a solução jurídica adotada pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Inicialmente, é importante recordar os aspectos da obrigatoriedade e indisponibilidade do poder punitivo estatal - nem o Ministério Público, nem o Juiz da Execução Penal tem a prerrogativa de executar ou não a pena fixada (por título executivo judicial transitado em julgado). Isso, por si só, afasta a possibilidade de se fazer o juízo de utilidade e conveniência, sob o aspecto econômico, realizado pelo Juízo a quo na decisão recorrida.
Em prosseguimento, mesmo se superada fosse essa questão, é certo que o exame de significância feito pelo Juízo a quo sobre o débito executado jamais poderia se restringir ao aspecto econômico da obrigação. Diferentemente das dívidas de natureza civil (e especificamente do débito fiscal, cujo regramento foi adotado na decisão recorrida), que tem origem no mero descumprimento da obrigação civil de pagar, a multa penal surge como consequência do cometimento de um ilícito penal. Em sendo assim, como se sabe, o exame de significância não poderia se afastar da conduta criminosa praticada e de seu autor. Ocorre que tal apreciação é feita pelo Juízo da condenação, de modo que, ao tempo da execução penal, sobre o ponto recaem os efeitos da coisa julgada.
Para além disso, identifico vulneração à coisa julgada também quando se afirma que a multa penal é ínfima. Isso significaria dizer que a pena não foi bem individualizada e que a condenação não atendeu bem ao seu fim de retribuição ao ilícito penal cometido, juízo que obviamente não pode ser feito no âmbito da execução penal.   
Ao meu ver, para que as finalidades retributiva e preventiva da pena sejam atendidas, ao Juízo da condenação cumpre fixar a multa com seriedade em parâmetro suficiente e razoável, ao passo que ao Juízo da Execução cumpre efetivamente exigir seu pagamento. Ao se deparar com uma pena pecuniária de baixo valor, é evidente que o Juiz da Execução não pode rever o quantum fixado pelo Juiz da condenação (violando coisa julgada) ou dispensar a própria imposição da sanção (violando os princípios da obrigatoriedade e da legalidade), assim como certamente não faria com relação a pena corporal que considerasse insuficiente no caso.   
Ademais, uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da pena de multa, não se pode olvidar que a extinção do respectivo processo de execução penal somente pode ocorrer em se verificando uma das hipóteses legais de extinção da punibilidade. Assim, extinguir o feito sob o fundamento de insignificância do valor executado significa também criar nova hipótese de extinção da punibilidade, atuação legislativa que tampouco está entre as competências do Juízo da Execução Penal.
Por esses fundamentos, em síntese, entendo que a decisão objeto do presente agravo deve ser reformada.
No mesmo sentido do entendimento ora esposado, colaciono recente precedente da Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal em caso análogo:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE EXTINGUIU OS AUTOS DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA POR CONSIDERAR O VALOR EXECUTADO ÍNFIMO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO COM POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER CRIMINAL - INADIPLEMENTO QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO, BEM COMO A REGULARIZAÇÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS - INTERPRETAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 3.150/DF E DA ORIENTAÇÃO N. 13 DE ABRIL DE 2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DECISÃO QUE MERECE SER READEQUADA. I - A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal (ADI N. 3150/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 13.12.2018).II - Nos termos da Orientação n. 13 de 29 de abril de 2020 (atualizada em 09.09.2020), editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público detém a legitimidade prioritária para execução da pena de multa pelo seu viés penal, a qual tramitará no sistema Eproc, em autos apartados, sendo necessário o pagamento da multa para extinguir a punibilidade do apenado, bem como a regularização dos seus direitos políticos, já que extinção da pena do PEC, por si só, não é suficiente para tanto. III - Uma vez estabelecido o caráter de sanção penal da multa, não é possível considerar extinta a punibilidade do agente até que ela tenha sido adimplida (AgRg no REsp 1858074/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, j. em 04.08.2020).IV - Extinguir a execução da pena de multa em razão do seu valor ínfimo é o mesmo que isentar o acusado de uma das reprimendas pelo qual restou condenado, estando-se, assim, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade (pelo valor inexpressivo da multa), sem qualquer previsão na legislação. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5000640-11.2021.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 06-05-2021).
Oportuno registrar que, no caso, o Ministério Público observou integralmente o previsto na Orientação n.º 13/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, ato normativo editado após o julgamento da ADI n.º 3.150/DF pelo Supremo Tribunal Federal para disciplinar um procedimento uniforme para tramitação das execuções de multa penal no Estado de Santa Catarina.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo de execução da pena de multa.
 

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 967354v42 e do código CRC 8e6f785a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 15/6/2021, às 19:5:26

 

 












Agravo de Execução Penal Nº 5000647-03.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ELIAS ROSA (AGRAVADO)


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR É ÍNFIMO E O PROCEDIMENTO ANTIECONÔMICO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA PARA REFORMAR A DECISÃO  E DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL QUE IMPEDE A ADOÇÃO DE TRATAMENTO ANÁLOGO A CRÉDITO DE NATUREZA CIVIL OU FISCAL (ART. 5º, INC. XLVI, CF). REGIME JURÍDICO PENAL APLICÁVEL MESMO EM CASO DE ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N.º 3.150/DF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - CONSIDERANDO A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA EXECUTADA, IMPOSTA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, REVELA-SE MANIFESTAMENTE EQUIVOCADO O TRATAMENTO DADO PELO JUÍZO A QUO A ESSE DÉBITO E SUA RESPECTIVA EXECUÇÃO (COMO SE MERO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA FOSSE).
2 - A MULTA ORIUNDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA É PENA. E A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DESTA SE DÁ NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. POR CONSEQUÊNCIA, É IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DE PRECEITOS ESPECÍFICOS DESSE CONTEXTO JURÍDICO-PROCESSUAL, TÍPICOS DO DIREITO REPRESSIVO PENAL, OS QUAIS IMPEDEM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA, TAIS COMO O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE DO PODER PUNITIVO ESTATAL, OS EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE A CONDENAÇÃO CRIMINAL, OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E O ESTRITO ROL DE CAUSAS LEGAIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo de execução da pena de multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 967355v9 e do código CRC 7de0456f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 15/6/2021, às 19:5:26

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/06/2021

Agravo de Execução Penal Nº 5000647-03.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

PRESIDENTE: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LEONARDO FELIPE CAVALCANTI LUCCHESE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ELIAS ROSA (AGRAVADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/06/2021, na sequência 47, disponibilizada no DJe de 31/05/2021.
Certifico que o(a) 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A DECISÃO RECORRIDA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOVotante: Desembargador GETÚLIO CORRÊAVotante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
POLLIANA CORREA MORAISSecretária